Agravo Retido – Anúncio de Julgamento Antecipado –Revisional PN100
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 14
Última atualização: 17/03/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de MODELO DE AGRAVO RETIDO, interposto com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o Magistrado, em ação revisional de financiamento bancário, anunciou o julgamento antecipado da lide.
Na decisão atacada o Juiz fundamento tal condução processual na sorte do entendimento do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo que a matéria em análise era apenas de direito.
Por este ângulo, segundo o pensamento do Julgador, não haveria necessidade de produção de provas.
Enfrentando mencionada decisão interlocutória, demonstrou-se que, em verdade, far-se-ia necessária a produção de prova pericial contábil para demonstrar a existência fática da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual.
Estipulou-se, mais, que o Agravante tinha o direito e ônus de produzir as provas imprescindíveis a demonstrar a veracidade de seus argumentos.( CPC, art. 333, inc. I )
Outrossim, ventilou-se que, ao revés do entendimento do Magistrado, a questão da cobrança de encargos ilegais ( e não de sua licitude ou ilicitude ) requereria a verificação por um expert.
Não existiam nos autos elementos técnicos capazes de, com segurança, elucidar, por exemplo, a incidência de juros remuneratórios acima do patamar legal, a cobrança descabida de encargos moratórios, prática indevida de capitalização mensal de juros, etc.
Neste azo, procurou-se demonstrar que o julgamento antecipado, como anunciado naquele estágio processual, concorreria ao cerceamento de defesa do Recorrente, maiormente com a nulidade do processo.
Alicerçando os fundamentos expostos na peça processual em comento foram insertas as lições de doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, Humberto Theodoro Júnior e Eduardo Arruda Alvim.
De outro bordo, foram evidenciadas notas de jurisprudência de diversos Tribunais, todas em consonância com a linha de entendimento traçada no recurso em liça.
Pediu-se, por fim, que o Magistrado, antes com a oitiva da Agravada, evidenciasse juízo de retratação. ( CPC, art. 523, § 2º )
Acrescentou-se notas de jurisrprudência do ano de 2015.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE, CAPITAL DE GIRO E EMPRÉSTIMOS OUTROS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E DE EXCESSO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVAS NECESSÁRIAS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
Sem a exibição e o exame dos contratos discutidos não é possível afirmar a existência ou não das abusividades alegadas pela parte autora, inviabilizando a sentença de mérito na ação revisional. A prova pericial é necessária sempre que o julgamento de mérito depender da aferição de elementos que exijam conhecimento técnico específico. Uma vez verificada a ausência de provas capaz de elucidar os fatos discutidos no processo, faz-se necessário cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a sua realização. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Produção de provas determinada. Recurso prejudicado. (TJMG; APCV 1.0702.10.077191-5/001; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 26/02/2015; DJEMG 10/03/2015)
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