Modelo de razões de recurso de apelação Cível Novo CPC Revisional de Cheque Especial PN602

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 44

Última atualização: 04/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de razões de recurso de apelação cível (CPC/2015, art. 1.009 e segs.), interposto no prazo legal de 15 dias úteis (novo CPC, art. 1.003, § 5º), com preliminar ao mérito de nulidade da sentença, em conta do cerceamento de defesa e ausência de fundamentação (CPC, art. 1009), em face de sentença de improcedente os pedidos formulados ação revisional de contrato de bancário de cheque especial, na qual se discute a capitalização ilegal de juros.

 

Modelo de razões de recurso de apelação cível Ação Revisional de Contrato Bancário 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Contrato Bancário

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autor: Rafael das Quantas

Réu: Banco Zeta S/A

 

 

 

                                      RAFAEL DAS QUANTAS (“Apelante”), solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000. Apto. 1201, em Cidade(PP) – CEP nº 55666-777, possuidor do CPF(MF) nº. 555.444.333-22, comparece,  com  o  devido  respeito  e  máxima  consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  o presente recurso de 

APELAÇÃO CÍVEL 

tendo como recorrido BANCO ZETA S/A (“Apelado”), instituição de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.111.222/0000-33, com sede em Cidade (PP) na Rua  Y, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES ora acostadas.

 

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(PP) 112233                                                                   

                                                                 

                                                                    

 RAZÕES DA APELAÇÃO

 

 

 

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara Cível de Cidade (PP)

Apelante: Rafael das Quantas

Apelado: Banco Zeta S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que esse se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                                      O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou no dia 11/00/2222.

 

                                               Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO  

(CPC, art. 1.007, caput) 

 

                                               O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.                      

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

( 3.1. ) Objetivo da ação em debate

 

                                                A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação Revisional de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (cheque especial), cujo âmago visa a análise de cláusulas contratuais (e ausência dessas) e seus efeitos nos encargos do pacto.

 

                                                Consta da peça vestibular que os litigantes firmaram contrato de empréstimo financeiro, mediante o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo nº. 5678-9, firmado em 00/11/2222. Esse tem como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), com taxa mensal de 0,00% ( .x.x.x. ). (fls. 14/21)

 

                                               Resultou que, após pouco mais de 02(dois anos) da celebração do empréstimo, mesmo com sucessivas amortizações do empréstimo, a dívida continua em um patamar ilegal, absurdo e insustentável de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ), segundo consta da prova pericial realizada (fls. 31/58). Essa mesma perícia destacou ( fl. 56) que no empréstimo houvera a cobrança de juros capitalizados diariamente quando em resposta ao quesito formulado pelo Apelante.          

 

( 3.2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                               O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível de Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Recorrente, motivo qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

( a ) Em se tratando de empréstimo financeiro firmado após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano;

( b ) os encargos moratórios são devidos, porquanto estabelece o Código Civil que as dívidas não quitadas no vencimento sofrem tais efeitos contratuais;

(  c ) condenação do ônus de sucumbência.

 

 

(4) – PRELIMINARMENTE AO MÉRITO

(CPC, art. 1009, § 1º)

 

NULIDADE DA SENTENÇA    

Error in procedendo 

 

4.1. Cerceamento de defesa

Ausência de produção de provas requeridas

                                                                                              

                                               O Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora do Apelante.

 

                                               Outrossim, procurava-se comprovar, com a produção da prova em liça (perícia contábil), a eventual cobrança de encargos moratórios indevidos (período de inadimplência), o que na sentença foi rechaçado justamente pelo motivo do Apelante “não haver comprovado” a ocorrência de tal anomalia, quando extraímos da sentença a seguinte passagem:

 

“No caso dos autos, verifica-se que o pacto foi celebrado em 00/00/0000, e já em agosto do mesmo ano veio o mutuário a propôs(sic) a presente ação revisional, sem, contudo, demonstrar, ainda que de forma indiciária, qualquer cumulação proibida de encargos contratuais, conforme ressai da análise dos extratos de movimentação da conta 999.001.0000442233-2, alusiva aos meses de abril, maior e junho do mesmo ano. Assim sendo, não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, só resta ao Estado Juiz desacolher o pedido. “

( destacamos ) 

                                              

                                               Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica. Essa certamente iria corroborar sua tese sustentada da cobrança de encargos abusivos pela Apelada.

 

                                               No caso em vertente, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei.

 

                                               De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo ao autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.

 

                                               Embora o juízo a quo tenha entendido, concessa venia, equivocadamente que a questão dos autos seria de direito, conclui-se que a questão da cobrança de encargos ilegais (e não de sua licitude ou ilicitude) requer a verificação por um expert.

 

                                               Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC.

 

                                               Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Apelante, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.

 

                                               Diante da ausência de elementos técnicos quanto à incidência de juros remuneratórios acima do patamar legal, a prática de capitalização diária de juros e, mais, da descabida cobrança de encargos moratórios, cumpria ao julgador deferir a produção da prova pericial, única capaz de elucidar tais fatos.

 

                                                           Dessarte, a ação demandava uma instrução probatória mais acurada, especialmente em relação à cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual e à cobrança ilegal de encargos moratórios, e só o que consta dos autos não autorizava o julgamento antecipado havido.

 

                                               Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Parte autora que requereu inúmeras vezes a produção de prova pericial, pleito não apreciado pelo Juízo que, contudo, proferiu sentença julgando improcedente o pleito exordial por falta de prova dos fatos constitutivos do direito do autor. O julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, só deve ter lugar quando inteiramente desnecessária a produção de provas, o que não ocorreu no caso em tela, pois a controvérsia posta nos autos demanda a apuração por um expert acerca das impugnações feitas pelo autor quanto aos juros e tarifas previstas no instrumento contratual e aqueles efetivamente cobrados do autor, bem como para apurar o valor real da dívida. Cerceamento de defesa configurado. Artigo 370 do Código de Processo Civil. O indeferimento de realização de provas deve ser feito de forma fundamentada, somente quando forem inúteis ou meramente protelatórias, o que não é o caso dos autos. Sentença que se anula, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja produzida a prova pericial requerida pelo demandante. Recurso provido. [ ... ]

 

RECURSO DE APELAÇÃO.

Regularização de solo cumulada com revisional de contrato, anulação de cláusulas contratuais e consignação em pagamento ilegitimidade passiva verificada. Julgamento antecipado dos pedidos. Fato controvertido. Requerimento de produção de prova pericial. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da sentença. 01. Inexistência de relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandado. Ilegitimidade passiva da ré daterra empreendimentos imobiliários Ltda configurada. 02. O julgamento antecipado dos pedidos, nos casos em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova existentes nos autos, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

                                               De outro importe, era necessário que o Juiz a quo proferisse despacho saneador (CPC, art. 357), destacando a(s) prova(s) a ser(em) produzida(s)(ou rechaçando-as) e, inclusive, apontar os pontos controvertidos da querela, o que não ocorreu.

                                              

                                               Quanto ao julgamento antecipado da lide, como na hipótese, somente poderia ocorrer quando:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

( os destaques são nossos )

 

 

                                                Entrementes, a questão em debate, para constatar fatos, a produção de prova pericial. Portanto, por esse ângulo, o caso não seria de julgamento antecipado.

 

                                                           Nem mesmo a produção de prova técnica simplificada fora oportunizada (CPC, art. 464, § 2º).

 

                                                           De outro bordo, mister que o magistrado tivesse registrado, motivadamente, as razões que o levaram a não se utilizar da prova contábil (CPC, art. 370, parágrafo único).

 

                                               Assim, a regra processual, abaixo em ênfase, pressupõe que a sentença não poderia ter sido proferida sem a prolação de despacho saneador, em que se decidissem as questões processuais pendentes, se deliberasse sobre as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e julgamento, se necessário.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 357 -  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

( . . . )

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

( . . . )

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

( . . . )

§ 3º - Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes ...”                                              

 

                                               Com esse enfoque, urge transcrever as lições de José Miguel Garcia Medina:

 

III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa. Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ...

É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações’ [ ... ]

(sublinhamos) 

 

                                               Apropriadas igualmente as lições de Humberto Theodoro Júnior:

 

“               Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355).

                 Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional.

                 (  . . . )

                 Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento (vide, infra, nº 629 e segs. [ .... ]

 

 

                                               Pela necessidade do despacho saneador, vejamos o seguinte julgado:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS EM MÚTUO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR E APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Consoante relatado acima, cuida-se de apelação cível interposta por interposta por Jorge Luiz laurentino Rocha em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação revisional de contrato movida pela recorrente em desfavor de banco mastercard (mastercard Brasil soluções de pagamento Ltda). A apelante pede, preliminarmente, para que a sentença seja anulada, pois, segundo a mesma, o juiz de primeiro grau não teria anunciado o julgamento antecipado da lide nem lhe oportunizado produzir prova pericial contábil para aferir a ilegalidade dos encargos contratuais, sendo que foi surpreendida com a decisão que julgou improcedente a lide, apesar de requerimento contido em sede de réplica pugnando pela produção de prova. 2. Analisando os autos, confere-se que, de fato, em nenhum momento o juiz a quo informou às partes sobre sua decisão de julgar antecipadamente a lide, o que, por si só, segundo entendimentos deste tribunal, já poderia ser considerado um cerceamento de defesa, causando a anulação da sentença. Ademais, verifica-se dos autos que outras questões deveriam antes ter sido solucionadas por ocasião de despacho saneador que deixou de ser proferido, notadamente quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela contestante/apelada. Este ponto inclusive não foi sequer tratado na sentença. 3. Seguindo o entendimento deste tribunal de justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem prévio anúncio, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída e retorno dos autos à origem para regular processamento. [ ... ]

 

                                               Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize ao Apelante a produção da prova requerida. Ao caso em liça, imprescindível a prova pericial, porquanto, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tal ônus pertence ao Apelante, não podendo ter sido proferida sentença sem a sua realização, incorrendo, por esse norte, no notório cerceamento de defesa.

 

                                      Portanto, por entender que, na espécie, é imprescindível a realização de prova pericial para delimitar a existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos na relação contratual em espécie, além da circunstância de que a "vexata quaestio" não é exclusivamente de direito e, também, fática, imperioso é o decreto de nulidade do "decisum" fustigado, com a finalidade de se reabrir a instrução probatória.

 

                                      Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produza prova pericial contábil.

                                     

4.2. Ausência de fundamentação

                                                                                                         

                                               É consabido que o magistrado deve julgar o mérito nos limites do quanto fora proposto em juízo. Assim, defeso examinar-se matéria alheia que exige a iniciativa da parte.

                                               Por isso:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 

 

                                                           Ora, a sentença é nula por não apreciar toda matéria ventilada e requerida na inicial, quando, no tocante aos juros capitalizados, o Apelante pediu a procedência de seus pedidos argumentando que:

 

“Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”. 

Entrementes, o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, pois sua cláusula 7ª assim reza: (...)

É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Diante disso, conclui-se que uma vez declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.”

 

                                               Dessarte, nesse aspecto, tocante aos juros capitalizados, abordou-se a inviabilidade da capitalização diária.

 

                                               Todavia, ao contrário disso, o Magistrado a quo, ao examinar a questão em espécie, conduziu-se por outros argumentos distintos, sem apreciar aqueles levantados na exordial:

 

“Quanto à capitalização de juros, sua aplicabilidade restou autorizada desde a edição da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, bem como em decorrência da redação contida na Súmula 539 e 541 do STJ, condicionada apenas à expressa pactuação entre as partes ... “

 

                                                               Seguramente essa deliberação merece reparo.

 

                                               Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

 

                                                               Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. Essa, passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

 

                                               A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original) 

 

                                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original) 

 

                                                               Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ] 

 

                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.

Período de licença-prêmio não gozado e não considerado para fins de aposentadoria. Sentença que julgou procedente o pedido. Insurgência recursal que sustenta ausência de requisitos para concessão da licença-prêmio. Argumento não debatido em sentença. Decisão sem fundamentação. Sentença nula. Necessidade de prolação de nova decisão. Retorno dos autos ao juízo a quo. Recurso prejudicado. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART- 93, IX, DA CF/88.

Insurgência face ao laudo não analisada e inexistência de fundamentação a amparar o seu acolhimento. Decisão, ademais, contraditória. Inaplicabilidade do contido no art- 1.013, §3º, IV, do CPC. Necessidade de retorno dos autos à origem em observância ao contraditório e à Ampla defesa, bem como para evitar a supressão de instância. Decisão anulada. Recurso prejudicado. [ ... ]

 

                                      Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por tal motivo, seja determinada a baixa dos autos para que haja o regular processamento (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV).

 

(5) – NO MÉRITO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

 

 

( 5.1. ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS

 

                                               Conquanto na espécie exista uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor permite seja revisto o contrato quando ocorrer fato superveniente que o desequilibre, tornando-o excessivamente oneroso a um dos participantes (art. 6º c/c art. 51, inc. IV, § 1º, inc. III, da Lei nº. 8.078/90).

 

                                               A capitalização diária de juros é abusiva e extremamente onerosa, o que se depreende da cláusula 7ª do contrato em espécie.    

 

                                                Portanto, a sentença recorrida trilhou por outro fundamento e, ainda assim, com a devida vênia pensamos não ser esse o desiderato mais acertado à questão posta em discussão.

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 44

Última atualização: 04/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de recurso de Apelação Cível (CPC/2015, art. 1.009 e segs.), interposto no prazo legal de 15 dias (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), em face de sentença de improcedente os pedidos formulados Ação Revisional de contrato de Cheque Especial.

Apontou a sentença hostilizada que a matéria controvertida, unicamente de direito, ia de encontro ao quanto delimitado em súmulas do STJ. Nesse passo, afirmou-se que o tema em liça convergia para revisar cláusulas atinentes à cobrança de juros capitalizados, inclusive quanto à sua periodicidade.

Dessarte, o decisum combatido afirmou que a pretensão de fundo remetia a tema já pacificado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541). Por isso, segundo a sentença, houvera afronta ao preceito contido no art. 332, inc. I, do Novo do Código de Processo Civil.

Para o recorrente os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não tinham qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de encargos contratuais bancários. E isso era necessário, obviamente.

A título de exemplo, a exordial tratou de assunto com vertente à ausência de cláusula específica permitindo a cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária. Além disso, debateu-e que essa situação traria ao mutuário-recorrente uma onerosidade excessiva, um desequilíbrio contratual.

De outro bordo, na ação ajuizada pelo apelante foram insertas matérias que tratavam de: a) ilegalidade da comissão de permanência (cumulação de sua cobrança com multa contratual); b) ausência de mora por cobrança de encargos indevidos no período de normalidade; c) juros remuneratórios acima da média do mercado; d) repetição de indébito.

Com efeito, ex vi legis, na forma do § 3º do art. 332 do Novo Código de Processo Civil, o apelante pedira que houvesse retratação do entendimento lançado na sentença em espécie, determinando, por consequência, o regular prosseguimento do processo. Pediu-se, por isso, fosse a instituição financeira apelada citada para, querendo, oferecer resposta (CPC/2015, art. 332, § 4º).

Arguiram-se, ainda, preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 1.009, § 1º), essas em razão de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.

Colhe-se do relato fático (CPC/2015, art. 1.010, inc. II) que recorrente celebrou a querela em ensejo dizia respeito à propositura de Ação Revisional de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (cheque especial), cujo âmago visa a análise de cláusulas contratuais (e ausência dessas) e seus efeitos nos encargos do pacto. Resultou que, após pouco mais de 02(dois anos) da celebração do empréstimo, mesmo com sucessivas amortizações do empréstimo, a dívida continuava em um patamar ilegal, absurdo e insustentável, segundo inclusive constava da prova pericial realizada. Essa mesma perícia destacou que no empréstimo houvera a cobrança de juros capitalizados diariamente, isso quando em resposta ao quesito formulado pelo apelante.

Nessa esteira de raciocínio, o apelante sustentara que do contrato financiamento esse pagara remuneração do empréstimo atrelado à cobrança ilegal de juros capitalizados na periodicidade diária.

Sobreveio sentença de improcedência liminar (CPC/2015, art. 332, inc. I), decisão essa hostilizada por meio do apelo.

Destarte, a parte definira as razões do pedido da reforma (CPC/2015, art. 1.010, inc. III) decorrentes do cerceamento de defesa, ausência de motivação, a inexistência de ajusta quanto à cobrança de juros com periodicidade diária, cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, não congruência do tema debatido com a súmula levada a efeito para o julgamento de improcedência liminar.

Formulou-se, por fim, pedido de nova decisão (CPC/2015, art. 1.010, inc. IV).

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Parte autora que requereu inúmeras vezes a produção de prova pericial, pleito não apreciado pelo Juízo que, contudo, proferiu sentença julgando improcedente o pleito exordial por falta de prova dos fatos constitutivos do direito do autor. O julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, só deve ter lugar quando inteiramente desnecessária a produção de provas, o que não ocorreu no caso em tela, pois a controvérsia posta nos autos demanda a apuração por um expert acerca das impugnações feitas pelo autor quanto aos juros e tarifas previstas no instrumento contratual e aqueles efetivamente cobrados do autor, bem como para apurar o valor real da dívida. Cerceamento de defesa configurado. Artigo 370 do Código de Processo Civil. O indeferimento de realização de provas deve ser feito de forma fundamentada, somente quando forem inúteis ou meramente protelatórias, o que não é o caso dos autos. Sentença que se anula, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja produzida a prova pericial requerida pelo demandante. Recurso provido. (TJRJ; APL 0313770-86.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 21/05/2021; Pág. 287)

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