Embargos de Declaração - Julgamento Antecipado da Lide - Ação de Busca Apreensão PN942
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]
Número de páginas: 19
Última atualização: 11/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni
Trata-se de modelo de Embargos de Declaração por omissão em face de decisão interlocutória que anunciou julgamento antecipado do pedido, em Ação de Busca e Apreensão de veículo, opostos tempestiviamente no quinquídio legal (CPC/2015, art. 1.023), com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. IV c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, todos do Código de Processo Civil de 2015.
- Sumário da petição
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- 1 – OMISSÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Busca e Apreensão
Proc. nº. 44556.11.8.2019.99.0001
Autor: Banco Xista S/A
Ré: Maria de Tal
MARIA DE TAL, já qualificada nestes autos, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. IV c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, ambos do Estatuto de Ritos, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(‘por omissão’)
para, assim, aclarar pontos omissos na r. decisão interlocutória que demora às fls. 27, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – OMISSÃO
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO
A Ré solicitara, com a contestação ofertada na presente Ação de Busca e Apreensão, fosse deferida a prova pericial. Fundamentara o pedido asseverando que necessitava comprovar a cobrança de encargos ilegais, dentre eles a cobrança de juros capitalizados diariamente.
Por ocasião do despacho saneador o pedido em liça fora rechaçado. Porém, concessa venia, sem a devida e necessária motivação, pois assim decidiu-se:
“A matéria em enfoque tem caráter meramente jurídico. Além disso, o magistrado, por ser o destinatário da prova, tem a possibilidade maior de averiguar a conveniência e necessidade da prova para o deslinde do feito.
Em razão disso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com suporte no art. 355, inc. I, do novo CPC.”
Dentre as matérias ventiladas na peça defensiva, argumentou-se a cobrança de juros capitalizados diários, sem a devida previsão legal e contratual, o que resvalaria na ausência de mora da Embargante. Formulou-se, por esse norte, pedido de produção de prova pericial para comprovar fatos impeditivos do direito do autor, na medida de seu ônus processual (CPC, art. 373, inc. II).
O âmago da prova, registre-se, era, máxime, demonstrar a cobrança de encargos abusivos durante o “período de normalidade contratual”. Com isso, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, afastaria a mora da Embargante. Por consequência, inexistindo estado moratório, a Ação de Busca e Apreensão será extinta, por falta de condições da ação.
De mais a mais, percebe-se que a Recorrente, ao debater acerca da inviabilidade da capitalização diária – abusiva, portanto --, apoiou-se em pensamento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
1. Juros remuneratórios. Não indicação do dispositivo legal reputado violado. Deficiência das razões recursais. Verificação. Enunciado N. 284 da Súmula do STF. Reconhecimento de abusividade da cobrança em patamar substancialmente superior à taxa média de mercado. Alteração. Impossibilidade. Incidência do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. 2. Pretensão de capitalização diária de juros. Impossibilidade. Ausência de informação adequada, além de indevido incremento da dívida. Precedente específico da terceira turma do STJ. 3. Mora. Descaracterização, ante a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. [ ... ]
Dessarte, a Embargante, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora da Embargante.
Percebe-se, portanto, in casu, que não será oportunizada ao Embargante a produção da prova técnica. Essa certamente iria corroborar sua tese sustentada da cobrança de encargos abusivos, durante o período de normalidade contratual, pela Embargada.
No caso em vertente, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei.
Nesse tocante, é de todo oportuno gizar o conteúdo do que Recurso Especial nº. 1.124.552/RS, o qual, tratando do tema de capitalização de juros no sistema price, afetado em sede de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C; CPC/2015, art. 1.036), em voto da lavra da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assim resultou ementado:
Informativo 554/STJ
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NOS CONTRATOS DO SFH. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ; é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964; em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.
No âmbito do SFH, a Lei 4.380/1964, em sua redação original, não previa a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, vindo à luz essa permissão apenas com a edição da Lei 11.977/2009, que acrescentou ao diploma de 1964 o art. 15-A. Daí o porquê de a jurisprudência do STJ ser tranquila em afirmar que, antes da vigência da Lei 11.977/2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH. Esse entendimento foi, inclusive, sufragado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009). No referido precedente, a Segunda Seção decidiu ser matéria de fato e não de direito a possível capitalização de juros na utilização da Tabela Price, sendo exatamente por isso que as insurgências relativas a essa temática dirigidas ao STJ esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A despeito disso, nota-se, ainda, a existência de divergência sobre a capitalização de juros na Tabela Price nas instâncias ordinárias, uma vez que os diversos tribunais de justiça das unidades federativas, somados aos regionais federais, manifestam, cada qual, entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Francês de amortização de financiamentos. Nessa linha intelectiva, não é possível que uma mesma tese jurídica - saber se a Tabela Price, por si só, representa capitalização de juros - possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da Federação ou se a jurisdição é federal ou estadual. A par disso, para solucionar a controvérsia, as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder à necessidade de "exame pericial" (art. 335 do CPC), cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC). Realmente, há diversos trabalhos publicados no sentido de não haver anatocismo na utilização da Tabela Price, porém há diversos outros em direção exatamente oposta. As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações demonstram o que já se afirmou no REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009: em matéria de Tabela Price, nem "sequer os matemáticos chegam a um consenso". Nessa seara de incertezas, cabe ao Judiciário conferir a solução ao caso concreto, mas não lhe cabe imiscuir-se em terreno movediço nos quais os próprios experts tropeçam. Isso porque os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, mormente porque não há perfeito consenso neste campo. Dessa maneira, o dissídio jurisprudencial quanto à utilização ou à vedação da Tabela Price decorre, por vezes, dessa invasão do magistrado ou do tribunal em questões técnicas, estabelecendo, a seu arbítrio, que o chamado Sistema Francês de Amortização é legal ou ilegal. Por esses motivos não pode o STJ - sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos - cometer o mesmo equívoco por vezes praticado pelas instâncias ordinárias, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price. É que, se a análise acerca da legalidade da utilização do Sistema Francês de Amortização passa, necessariamente, pela averiguação da forma pela qual incidiram os juros, a legalidade ou a ilegalidade do uso da Tabela Price não pode ser reconhecida em abstrato, sem apreciação dos contornos do caso concreto. Desse modo, em atenção à segurança jurídica, o procedimento adotado nas instâncias ordinárias deve ser ajustado, a fim de corrigir as hipóteses de deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Isto é, quando o juiz ou o tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), haverá ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando, assim, novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta, ainda, o ônus probatório de cada litigante. Assim, por ser a capitalização de juros na Tabela Price questão de fato, deve-se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito. Ressalte-se que a afirmação em abstrato acerca da ocorrência de capitalização de juros quando da utilização da Tabela Price, como reiteradamente se constata, tem dado azo a insurgências tanto dos consumidores quanto das instituições financeiras, haja vista que uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos, a qual, em não raros casos, simplesmente inexiste. Por isso, reservar à prova pericial essa análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, beneficiará tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica. Precedentes citados: AgRg no AREsp 219.959-SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2014; AgRg no AREsp 420.450-DF, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no REsp 952.569-SC, Quarta Turma, DJe 19/8/2010; e REsp 894.682-RS, DJe 29/10/2009. REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe 2/2/2015.
(os destaques são nossos)
Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Humberto Theodoro Júnior:
O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.
O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isso equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se, ao julgar, ele invoca dados que só seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório e que, efetivamente, sequer existem no bojo dos autos. Todo meio de convencimento, para ser útil ao processo, tem de obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. Quod non est in actis non est in mundo. Informes técnicos, estranhos ao campo jurídico, portanto, somente podem penetrar no processo por intermédio de laudo pericial produzido na forma da lei, por perito regularmente nomeado para a diligência probatória, e sob controle procedimental das partes.
Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, “não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”. Mesmo quando procede à inspeção judicial, deve fazê-lo acompanhado de peritos e dos representantes das partes, a fim de que o caráter técnico e o contraditório prevaleçam na diligência (arts. 482 e 483, parágrafo único)....
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]
Número de páginas: 19
Última atualização: 11/03/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni
- Embargos de declaração
- Embargos declaratórios
- Cerceamento de defesa
- Ação de busca e apreensão
- Busca e apreensão
- Efeitos modificativos
- Prova pericial
- Julgamento antecipado da lide
- Cpc 373 inc ii
- Cpc art 1022
- Cpc art 489 inc iv
- Perícia contábil
- Juros capitalizados
- Capitalização diária
- Alienação fiduciária de veículo
- Lei de alienação fiduciária
- Cerceamento defesa
- Nulidade da sentença
- Fase recursal
- Petição intermediária
- Direito bancário
- Direito do consumidor
- Juros abusivos
- Juros onzenários
- Encargos contratuais
Trata-se de modelo de Embargos de Declaração por omissão em face de decisão interlocutória que anunciou julgamento antecipado do pedido, em Ação de Busca e Apreensão de veículo, opostos tempestiviamente no quinquídio legal (CPC/2015, art. 1.023), com supedâneo no art. 489, § 1º, inc. IV c/c 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II, todos do Código de Processo Civil de 2015.
A parte embargante solicitara com a contestação fosse deferida a prova pericial contábil. Almejava-se, assim, demonstrar fatos impeditivos do direito do autor. (Novo CPC, art. 373, inc. II)
A mesma fundamentara o pedido asseverando que necessitava comprovar a cobrança de encargos ilegais, dentre eles a cobrança de juros capitalizados diariamente. Mesmo se tratando de Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária de veículo, a legislação específica não permitia a capitalização diária, máxime porquanto não ajustado nesse sentido. E justamente com esse enfoque, carreou-se vários julgados, originário do Superior Tribunal de Justiça, os quais se aliavam à fundamentação levantada nos embargos de declaração.
Contudo, por ocasião do despacho saneador, o pedido em liça fora rechaçado.
Entrementes, para o recorrente a decisão hostilizada não continha a motivação necessária.
Segundo a peça processual, não se descura que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do CPC/2015.
Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, certamente incorreu-se em erro. É dizer, não havia fundamentação suficiente a demonstrar com precisão a irrelevância da prova em espécie. Nem mesmo a produção de prova técnica simplificada fora oportunizada (CPC/2015, art. 464, § 2º).
Defendeu-se, máxime apoiado no julgado proferido em sede de recursos repetitivos (Informativo 554/STJ), em acórdão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, fixado no REsp 1.124.552/RS, que, no âmago, para definir-se se há ou não capitalização indevida de juros, necessariamente haveria de ser apurada via prova pericial, se assim requerido. Do contrário, ocasionaria cerceamento de defesa.
Tracreve-se um trecho do mencionado julgado, notadamente quanto à necessidade de produção da prova pericial:
"A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ; é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964; em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.
(...)
A par disso, para solucionar a controvérsia, as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder à necessidade de "exame pericial" (art. 335 do CPC), cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC)."
Por essas razões, o embargante pediu a procedência dos Embargos de Declaração, que tinha por finalidade aclarar a decisão guerreada, suprindo os vícios apontados. Com isso, evitaria nulidade por negativa de vigência aos art. 489, inc. III c/c art. 1.022, inc. II do Código de Processo Civil/2015.
De resto, requereu-se fosse alterado o julgado de sorte a acolher o pedido fomentado pela parte embargante e, por isso, seja revogada a decisão atacada e instar-se a produção da prova pericial fomentada. Antes, porém, com a oitiva prévia da parte embargada. (novo CPC, art. 1.023, § 2º)
RECURSO DE APELAÇÃO.
Regularização de solo cumulada com revisional de contrato, anulação de cláusulas contratuais e consignação em pagamento ilegitimidade passiva verificada. Julgamento antecipado dos pedidos. Fato controvertido. Requerimento de produção de prova pericial. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da sentença. 01. Inexistência de relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandado. Ilegitimidade passiva da ré daterra empreendimentos imobiliários Ltda configurada. 02. O julgamento antecipado dos pedidos, nos casos em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova existentes nos autos, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0805335-30.2019.8.12.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 03/02/2021; Pág. 286)
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