Réplica à contestação em ação revisional de financiamento imobiliário PES - PN1050
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Réplica à contestação
Número de páginas: 36
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2017
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
Ação Revisional de Financiamento Imobiliário
Proc. nº. 44556.11.8.2017.99.0001
Autor: Joana de tal
Réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF e outro
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOANA DE TAL, já qualificada na exordial, haja vista que a ré externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (novo CPC, art. 350), para apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO,
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 26/51 a defesa da Caixa Econômica Federal CEF. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do autor (CPC, art. 350).
Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:
a) pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor em face das peculiaridades que regem o Sistema Financeiro de Habitação;
b) inaplicabilidade da teoria da lesão e da imprevisão;
c) sistema francês de amortização - Tabela Price - busca somente recompor o capital mutuado, não representando qualquer ilegalidade;
d) não há capitalização de juros, seja mensalmente ou anualmente;
e) a multa contratual deve ser mantida e já está fixada em 2% sobre o valor em atraso;
f) taxa de juros aplicada segue a atualização pela TR, que se presta a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
g) resta obedecida a aplicação do PES/CP conforme previsão contratual;
h) inexiste valor a ser repetido, considerando que a Parte Autora, inclusive, reconhece estar em débito com as parcelas pactuadas;
i) pleiteia o julgamento antecipado;
j) protesta pela improcedência dos pedidos.
2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS
2.1. Do critério do reajuste da prestação mensal
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES) - ABUSIVIDADE
Em verdade, ao contrário do aduz a Ré, da assinatura do contrato, em discussão, até a presente data, houvera abuso nos reajustes das prestações.
Do acerto em espécie, colhe-se que o reajustamento fora atrelado ao Plano de Equivalência salarial (PES). Nesse passo, requer seja observado o índice de variação salarial da categoria profissional, a qual pertence o Autor.
Em verdade, existiu expressivo descompasso entre o critério de reajuste das parcelas e o parâmetro, de fato, utilizado pela Ré. Com isso, as prestações foram reajustadas bem acima da correção salarial da Autora. O simples confronto entre os documentos, que destacam os aumentos salariais dessa, e a planilha de evolução do financiamento, deixam claro isso.
O Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) foi criado por meio do Decreto Lei nº. 2.164, de 19.9.84. Nessa, ficou estabelecido que, a partir do ano de 1985, e em caráter permanente, o reajuste das prestações mensais seria efetuado de acordo com o percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário. (art. 9º)
Conforme leciona Bruno Mattos e Silva, verbis:
No âmbito do SFH, contudo, também é possível a existência de prestações mais leves, caso previsto contratualmente o reajuste de acordo com a variação salarial da categoria do mutuário (ou do salário mínimo, para aqueles que não estejam em categoria profissional definida). Há assim, dentro do SFH, vários planos de financiamento, em que o reajuste das prestações é mais suave, com algumas diferenças entre eles, tais como o Plano de Equivalência Salarial (PES) e o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Além disso, o contrato pode estar vinculado ao Plano de Comprometimento de Renda (PCR), que estabelece um limite ao valor da prestação a determinada proporção entre seu valor e a renda familiar do mutuário, que atualmente é de 30% (trinta por cento). Assim, reajustada a prestação pelo índice contratualmente previsto, caso o resultado seja um valor que supere 30% (trinta por cento) da renda familiar, deverá a prestação manter-se nesse valor (30% da renda familiar)"...
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Dessarte, deve à Ré ser instada a observar todos os reajustes das prestações, limitando-os aos índices de aumentos salariais da Autora, com a restituição ou abatimento dos valores cobrados a maior, ou mesmo com compensação nas parcelas vencidas e vincendas do saldo devedor.
2.2. Amortização negativa - Anatocismo
Hodiernamente já se pacificou o entendimento de que a capitalização de juros somente é admissível nas operações que tenham previsão legal, como, por exemplo, nas operações de cédula de crédito rural, industrial e comercial. Nos demais casos, os Tribunais Superiores pacificaram afastaram tal incidência, quando inclusive lançaram as Súmulas 93(STJ) e 121(STF).
Contudo, da análise da planilha de evolução do financiamento, anexada à presente inaugural, vê-se que há amortização negativa, em vários meses. Tal ocorrência (amortização negativa), como cediço, é muito comum nos financiamentos do SFH, uma vez que há total descompasso entre a forma de reajuste das prestações mensais (em regra regidas pela variação do salário do mutuário) e os reajustes do saldo devedor (em geral, pelos índices da poupança).
Nesse ínterim, as prestações tendem, ao longo da marcha contratual, como na hipótese ora em estudo, a se tornarem insuficientes para, sequer, pagar a parcela de juros das novas prestações mensais. Assim, a parcela de juros, não paga mensalmente com o adimplemento da prestação, é agregada ao saldo devedor, sujeitando-se à incidência de novos juros. Dessa forma, mesmo pagando-as em dia, ocorrerá amortização negativa e, por isso, capitalização ilegal de juros.
Nessa linha estreita de entendimento, confira-se:
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Imobiliário
Tipo de Petição: Réplica à contestação
Número de páginas: 36
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2017
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr.
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
Trata-se de réplica à contestação, conforme novo CPC (art. 350), em face de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Habitacional, em desfavor da CEF.
Relata a peça processual que, em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos: a) pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor em face das peculiaridades que regem o Sistema Financeiro de Habitação; b) inaplicabilidade da teoria da lesão e da imprevisão; c) sistema francês de amortização - Tabela Price - busca somente recompor o capital mutuado, não representando qualquer ilegalidade; d) não há capitalização de juros, seja mensalmente ou anualmente; e) a multa contratual deve ser mantida e já está fixada em 2% sobre o valor em atraso; f) taxa de juros aplicada segue a atualização pela TR, que se presta a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; g) resta obedecida a aplicação do PES/CP conforme previsão contratual; h) inexiste valor a ser repetido, considerando que a Parte Autora, inclusive, reconhece estar em débito com as parcelas pactuadas; i) pleiteia o julgamento antecipado; j) protesta pela improcedência dos pedidos.
Em rebate, a autora da ação estipulou fundamentos jurídicos, tais quais abaixo mencionados.
QUANTO AOS FATOS
As partes celebraram contrato de financiamento habitacional. O reajuste das parcelas foi convencionado como sendo pelo Plano de Equivalência Salarial (PES); o saldo devedor, atualizado pela TR.
Lado outro, o contrato não continha cláusula de cobertura de pagamento do saldo devedor com FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).
À luz da prova documental carreada com a petição inicial, destacou-se o reajuste das prestações foram majoradas abusivamente. É dizer, inúmeros aumentos nas parcelas mensais, em total discrepância com o reajuste do piso da categoria da parte autora. Assim, não se observou o Plano de Equivalência Salarial (PES), consoante, até mesmo, extraía-se da planilha de evolução do débito.
Resultado disso, sobremaneira, foram inúmeras amortizações negativas. Como cediço, suscitou pagamento de juros compostos, o que, na espécie do contrato de mútuo imobiliário, era expressamente vedado pelo sistema de financiamento habitacional.
Disso resultou, máxime, a inadimplência da promovente, sobremaneira com o apontamento de leilão extrajudicial.
MÉRITO
( i ) Plano de Equivalência Salarial (PES) - Abusividade no reajuste
Averbou-se que o reajustamento do financiamento imobiliário fora atrelado ao Plano de Equivalência salarial (PES). Nesse passo, deveria ser observado o índice de variação salarial da categoria profissional, a qual pertencia a parte autora.
Todavia, existiu expressivo descompasso entre o critério de reajuste das parcelas e o parâmetro, de fato, utilizado pela CEF. Com isso, as prestações foram reajustadas bem acima da correção salarial daquela. O simples confronto entre os documentos, que destacam os aumentos salariais dessa, e a planilha de evolução do financiamento, deixaram claro isso.
( ii ) Amortização negativa
A planilha de evolução do financiamento imobiliário, anexada com a petição inicial, demonstrou haver amortização negativa, em vários meses. Tal ocorrência (amortização negativa), como cediço, é muito comum nos financiamentos do SFH junto à CEF, uma vez que há total descompasso entre a forma de reajuste das prestações mensais (em regra regidas pela variação do salário do mutuário) e os reajustes do saldo devedor (em geral, pelos índices da poupança).
Nesse ínterim, as prestações tendem, ao longo da marcha contratual, como na hipótese em estudo, a se tornarem insuficientes para, sequer, pagar a parcela de juros das novas prestações mensais. Assim, a fração dos juros, não paga mensalmente com o adimplemento da prestação, é agregada ao saldo devedor, sujeitando-se à incidência de novos juros. Dessa forma, mesmo pagando-as em dia, ocorre amortização negativa; por isso, capitalização ilegal de juros.
( iii ) Ausência de mora
A mora revela o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.
Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.
Diante disso, pediu-se o afastamento, e devolução, dos encargos moratórios.
( iv ) Prorrogação contratual
O contrato de financiamento, celebrado com a CEF, não contava com a cobertura do FCVS.
Nesse passo, quanto à apuração de saldo devedor, necessário observar-se que, feita a perícia, acaso existissem parcelas ainda por inadimplir, essas deveriam ser postergadas. Inclusive, inexistia óbice, mormente quanto ao limite de prazo da garantia hipotecária (CC/16, art. 817; CC/2002, art. 1.485).
De fato, consoante vê-se dos dispositivos destacados, a hipoteca, em princípio, tem prazo de validade limitado a trinta anos. Todavia, tal-qualmente, essas normas preveem que aquela pode ser reconstituída, desde que por novo título, com novo registro, mantendo-se a antiga ordem de preferência.
Desse importe, desde que feita a averbação da reconstituição, anteriormente ao prazo trintenário, a garantia real não só permanece, como ainda mantém a ordem de preferência original, ainda que haja outras hipotecas.
Foram insertas notas de jurisprudência de 2017.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO. CES. TAXA DE JUROS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TR. UPC. ANATOCISMO. PRICE. PERÍCIA. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FCVS. QUITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A partir da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se que nele se faz presente cláusula que dispõe a respeito da cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais. FCVS, e, conforme cópia da planilha demonstrativa de débito acostada aos autos, os mutuários efetuaram o pagamento de 179 (cento e setenta e nove) parcelas das 180 (cento e oitenta) do financiamento contratado, ou seja, cumpriram com suas obrigações pontualmente por praticamente todo o período estipulado para quitação da dívida.
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2. Destarte, há que se reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal. CEF para figurar no polo passivo da demanda proposta, uma vez que o interesse da empresa pública federal restou evidenciado pelo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais. FCVS.
3. Levando-se em conta o caráter social do contrato de financiamento imobiliário, com base no SFH, presente nas disposições que condicionam a equivalência das prestações ao poder aquisitivo do mutuário (artigo 5º e §§ da Lei nº 4.380/64), caso não seja observado o princípio da proporcionalidade entre a prestação a ser paga e a renda ou o salário do adquirente, verificada na data da assinatura do contrato e a permanecer ao longo do contrato, é prevista e autorizada, a qualquer tempo, a solicitação da revisão de tal relação.
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51. É evidente que a liberação da garantia hipotecária só se dá com o pagamento do financiamento nas formas previstas em Lei, cabendo ao agente financeiro a prática de todos os atos necessários para que referida liquidação aconteça, sendo a forma e o prazo da cobertura pelo Fundo de Compensação da Variação Salarial objeto de execução na 1ª instância. 52. Preliminar rejeitada. Apelações improvidas. (TRF 3ª R.; AC 0022725-21.2005.4.03.6100; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 14/03/2017; DEJF 29/03/2017)
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27/04/2018 às 12:09