[Modelo] de réplica à contestação Novo CPC Ação de cobrança Seguro de Vida PTC685

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 17

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Daniel Amorim Assumpção Neves, Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de réplica à contestação em ação de cobrança de seguro de vida prestamista, apresentada conforme novo CPC (art. 350)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação de cobrança de seguro de vida

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Joana das Quantas

Ré: Xista Seguradora S/A

 

                                    Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOANA DAS QUANTAS, já qualificada na exordial desta querela, para, tendo em vista que a Ré apresentou fato impeditivo do direito da Autora, na quinzena legal (CPC, art. 350), apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

 1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

1.1. Preliminar de deferimento da justiça gratuita

 

                                      A parte promovida argui, como preliminar ao mérito (CPC, art. 337, inc. XIII), a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

                                      Colhe-se do arrazoado, ínfimos fundamentos de que a essa pretensão não encontra acolhida na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 98), máxime porquanto não se demonstrou a hipossuficiência financeira.

                                      Deveras, a Promovente não tem condições de arcar com as despesas do processo, nem mesmo recolher as custas iniciais.

                                      Como se percebe, a controvérsia, aqui, restringe-se quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, mormente porque: a) defendido por advogado particular; b) inexistem documentos suficientes para apoiar o deferimento daqueles benefícios.

                                      Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.

                                      A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.

                                      No caso em tela, a hipossuficiência financeira salta aos olhos.

                                      A confirmar o quanto alegado, acosta-se pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra esse pesam mais de 5 (cinco) protestos e, lado outro, outras 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. (docs. 01/05)

                                      De mais a mais, vê-se que sua remuneração média anual é, tão só, o equivalente R$ 0.000,00 (.x.x.x.) (doc. 06). Ademais, os extratos bancários, ora acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses. Além do mais, revelam que ele utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC). (docs. 07/18)

                                      A Autora, como visto, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedido de arcar as despesas processuais. 

                                      Dizer-se o contrário, por certo ferem-se os princípios constitucionais, como os de acesso à Justiça, da razoabilidade e o da proporcionalidade.

                                      Doutro giro, registre-se que a parte adversa poderá requerer, a qualquer momento, durante a instrução processual, se acaso tiver algum elemento probatório, a revogação de tais benefícios. (CPC, art. 100, caput)

                                      Por esse ângulo, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício daquele (CPC, art. 99, § 3°). Nesse compasso, faz-se mister que seja diferenciada a miserabilidade jurídica da insuficiência material ou indigência.

                                      Lado outro, o fato de a Autora utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei.

                                      Até porque, na situação em liça, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum, consoante prova instruída nesta petição (doc. 19). Ou até melhor, há registro na legislação processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).

                                      Relembre-se o que consta da cátedra de Daniel Assumpção Neves:

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, urge transcrever trecho do voto do eminente Ministro OG Fernandes, do STJ, proferido nos autos do REsp nº 1.504.432/RJ, in verbis:

 

Na oportunidade, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou judiciosa lição de José Carlos Barbosa Moreira, que transcrevo a seguir:

 

[...] o fato de obter o benefício da gratuidade de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal.

Se o seu direito abrange ambos os benefícios – isenção de pagamentos e a prestação de serviços –, nada obsta a que ele reclame do Estado apenas o primeiro. É antijurídico impor-lhe o dilema: tudo ou nada.

 No precedente, portanto, admitiu-se a possibilidade de gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum.   

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Embargos à execução fiscal. Interlocutória que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. Irresignação. Autor, idoso e aposentado, que possui dívidas trabalhistas e, inclusive, de I. P.t. U., recaindo sobre imóvel onde reside. Impossibilidade de suportar as despesas de um processo judicial. Documentos apresentados de demonstram a hipossuficiência do recorrente. Possibilidade de a parte ré impugnar posteriormente, e por via própria, o benefício deferido. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.

Indeferimento. Insurgência. Cabimento. Declaração de pobreza, corroborada por documentos que comprovam que a parte agravante não possui emprego formal e que é isenta de declarar imposto de renda. Contratação de advogado particular e ajuizamento do feito em Comarca diversa do domicílio da parte autora, são situações que, por si só, não afastam a possibilidade de concessão do benefício. Decisão reformada. Gratuidade concedida. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      Ex positis, a extensa prova documental, imersa neste arrazoado, sobejamente permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.

 

1.2. Argumentos levantados com a defesa

 

                                      Dormita às fls. 27/41 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, colhe-se que o âmago da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) defendeu que o segurado agiu com má-fé, haja vista não ter informado, no momento da contratação, doença pré-existente, que impediria até mesmo a contratação;

( ii ) afirma que aquela atitude infringente o princípio da boa-fé contratual, estabelecido no Código Civil;

( iii ) pediu, por fim, a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência.

 

2 – QUADRO FÁTICO

 

                                      A Autora fora casada com o falecido/segurado Diógenes das
Quantas, o qual veio a falecer no dia de 00/11/2222. Foi vítima de parada cárdio-respiratória, conforme atestado colacionado. (fl. 7)

                                      Lado outro, o de cujus contratara com a Ré seguro de vida, por meio da apólice nº.s 556677. Essa prevê o pagamento, em caso de morte natural, da quantia de R$ 000.000,00 ( .x.x.x ). Tem como beneficiária a Promovente. (fls. 9/13)

                                      Entrementes, a Autora, ao requerer o valor correspondente à apólice de seguro, teve sua pretensão recusada. Utilizou-se do pífio argumento de que a doença que vitimou o segurado era pré-existente à contratação da avença.

                                      Na espécie, afirmou-se que o falecido já era portador de asma brônquica – quadro clínico existente antes, pois, da contratação. Portanto, segundo ainda as palavras da Ré, o falecido agira de má-fé, pois não revelou esse fato ao contratar o seguro, o que provocou, em verdade, sua morte.

                                      Dessa maneira, fora necessário o ajuizamento desta ação de cobrança, visando-se o pagamento do prêmio em debate.

 

(3) – MÉRITO                                              

3.1. Não existiu doença pré-existente

 

                                      Antes de tudo, revela-se como absurdamente inverídica a firmação contida na exordial de que já o falecido era portador de bronquite asmática antes da contratação do seguro.

                                      Além disso, caberia à Seguradora, quando da contratação, produzir os devidos exames. Dispensando a seguradora o devido e prévio exame médico, há que se crer na palavra do segurado (ou seus sucessores). Desse modo, caberá àquela provar a má-fé desses. Em caso de dúvida, pois, resolve-se em favor do segurado.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DISTINÇÃO ENTRE TRATAMENTO MÉDICO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO ÓBITO NO CURSO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 609/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de seguro prestamista na hipótese em que o segurado faleceu três meses após a contratação, tendo sido apontada como causa mortis doença preexistente (miocardiopatia dilatada) não informada na declaração de saúde. 2. Caso concreto em que o quesito da declaração de saúde indagava acerca da submissão a tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, tendo sido respondido negativamente pelo segurado. 3. Ausência de comprovação de inveracidade da informação prestada pelo segurado, pois o quesito indagava acerca de doença em tratamento nos últimos três anos, não sobre toda e qualquer doença preexistente. 4. Ausência também de prova de que o segurado estivesse em tratamento no momento da contratação, sendo necessário distinguir tratamento médico e acompanhamento médico. 5. Ausência, outrossim, de evidência de má-fé do segurado, pois as condições de saúde deste não apontavam para a ocorrência do óbito no curso da contratação acessória, cuja finalidade era garantir o pagamento do saldo devedor do contrato principal de mútuo. 6. Aplicação ao caso da Súmula nº 609/STJ, segundo a qual: "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7. Ilicitude da recusa de cobertura no caso concreto. 8. Recurso Especial PROVIDO. [ .... ]

 

                                      Com esse enfoque é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO (PRESTAMISTA). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA. PROCEDENTE.

Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Mérito. Como já assentado em iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, uma vez não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente. Inteligência da Sumula Súmula nº 609 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, eventual má-fé do segurado só opera entre ele e o segurador, produzindo a resolução do contrato e a sanctio juris do pagamento do prêmio vencido (art. 766. Cód. Civil). Não alcança, entretanto, os beneficiários do seguro de vida, depois de realizado o respectivo risco (morte), porque eles recebem título de dívida líquida, certa e exigível, sem terem participado do ato. Destarte, e não tendo havido prova por parte da apelante de que exigiu exames prévios do segurado, mais não precisa ser dito, para que se conclua que afigura-se de rigor a condenação da ré ao cumprimento da obrigação assumida em contrato de seguro, consistente no pagamento da indenização securitária pleiteada neste feito, à instituição financeira com quem o falecido celebrou contrato de financiamento, observados, é claro, tal como asseverado pelo Juízo a quo, os limites estabelecidos pela apólice. Honorários fixados com base na condenação. Erro material. Destarte, de rigor a alteração de ofício, da r. Decisão, no tocante à base de cálculo da honorária, para constar fixação segundo o valor da causa. Possibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA DE PAGAMENTO.

Direito do consumidor. Despacho saneador. Indeferida a produção de prova pericial. Alegação de doença pré-existente do segurado. Precedentes do STJ no sentido de que a seguradora que não exige prévio exame do segurado não pode alegar omissão de informação por parte da proponente, nem tampouco doença pré-existente. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. Ao magistrado incumbe deferir as provas que entende necessárias à instrução do feito. Art. 370, do c. P.c. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NULIDADE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.

Legitimidade passiva do banco estipulante do seguro. Revelia da seguradora caracterizada. Ausência de presença em audiência de conciliação. Cerceamento de defesa inocorrente. Pedido genérico de provas. Seguro de vida. Negativa de pagamento sob alegação de doença pré-existente. Súmula nº 608/STJ. Ausência de exame anterior. Morte súbita. Inocorrência de doença pré-existente. Ausência de má-fé. Pagamento da indenização devida. Obrigação de pagamento limitada a seguradora. Sentença parcialmente reformada. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso da seguradora conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      O tema, inclusivamente, encontra-se suplantado por meio de súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

Súmula 609/STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

 

                                      De outro bordo, fundamentou a Ré sua recusa no que rege o art. 766 do Código Civil, verbis:

 

Art. 766 - Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

 

                                      Entretanto, ínclito Magistrado, em se tratando de seguro de vida, não basta a mera alegação do segurador da pré-existência de estado de saúdo omitido na contratação.  

                                      A corroborar o exposto acima, indo além da redação da súmula acima descrita, insta transcrever o entendimento de Arnaldo Rizzardo, que preleciona, verbo ad verbum:

 

Interpreta-se em favor do segurado a avença em casos de dúvidas e omissões. E se o segurado, ao fazer declarações, não obrou de má-fé, subsiste a obrigação da indenização. É que a seguradora se apoia nas perspectivas favoráveis que resultam das previsões atuariais. Sabe, de antemão que, entre os segurados, dispensada a cautela do exame médico, poderá haver alguns doentes e até gravemente enfermos. O risco, todavia, é coberto com largueza pela vantagem proveniente do grande número de segurados que aderem ao sistema de seguro, e não padecem o infortúnio. Constituem dados de presunção de que a seguradora, voluntariamente, dispensa o exame e aceita o risco: a idade do segurado, a profissão, o regime e a espécie de trabalho exercida, e a compleição física e mental. [ ... ]

 

                                      Defendendo essa enseada, verbera Nélson Rosenvald que:

 

O legislador não olvidou que o segurado pode incorrer em declarações inexatas sem estar imbuído da má-fé. Com efeito, o erro escusável é uma possibilidade, sobremodo quando as circunstâncias concretas demonstram que o segurado poderia ignorar o cenário real. Ilustrativamente, quanto aos quesitos sobre a doença preexistente não raramente o segurado não possuía completa cognição da extensão do problema de saúde e de suas consequências, sendo que diante da dúvida sequer a seguradora exige exame admissional. Nesses casos, o parágrafo único, atenua a sanção prevista no caput, estabelecendo que o segurador terá a potestade de optar pela resolução do contrato ou pela cobrança da diferença do prêmio mesmo que após o sinistro. Não havendo por parte do segurado conduta deliberada para ludibriar, é mantida a responsabilidade do segurador e possibilita-se o ajuste do valor do prêmio com base nas informações corretas, adequando-se ao risco covenientemente calculado. [ ... ]

 

                                      Na realidade, o falecido agiu na mais completa boa-fé, sequer existindo a doença asmática antes da contratação. E mais, se assim ainda fosse verdade, nem de longe teria qualquer relação com a morte do segurado. 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 17

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA DE PAGAMENTO.

Direito do consumidor. Despacho saneador. Indeferida a produção de prova pericial. Alegação de doença pré-existente do segurado. Precedentes do STJ no sentido de que a seguradora que não exige prévio exame do segurado não pode alegar omissão de informação por parte da proponente, nem tampouco doença pré-existente. Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. Ao magistrado incumbe deferir as provas que entende necessárias à instrução do feito. Art. 370, do c. P.c. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0029379-83.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 16/03/2021; Pág. 371)

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