O que é Queixa-Crime por Calúnia com Pedido de Indenização de Danos Morais?
Queixa-Crime por Calúnia com Pedido de Indenização de Danos Morais é a ação penal privada utilizada para responsabilizar criminalmente quem atribui falsamente a alguém fato definido como crime, cumulada com pedido de reparação civil pelos prejuízos morais causados à honra e reputação da vítima. A peça possui fundamento nos arts. 138 do Código Penal c/c art. 387, inc. IV, do CPP.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIDADE
Pedro de Tal, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº. 0000, nesta Cidade – CEP nº. 55666-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, vem, por intermédio de seu patrono – instrumento procuratório acostado, o qual observa os ditames do art. 44 do CPP –, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº. 0000, com endereço profissional consignado no timbre deste arrazoado, onde receberá as intimações que se fizeram necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com suporte no art. 30 c/c art. 387, inc. IV, um e outro do Caderno de Ritos Penal c/c art. 138 do Estatuto Repressivo, ajuizar a presente
QUEIXA-CRIME
c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS
em desfavor de Beltrano de Tal, comerciário, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 000, na Cidade, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Verifica-se que o Querelante é pessoa de reputação ilibada, empresário de reconhecida atuação no ramo em que atua, amplamente estimado em seu meio profissional e social. Titular da Empresa Xista S/A (doc. 01), conduz seus negócios com lisura e transparência, sendo referência de credibilidade junto a clientes, fornecedores e colaboradores.
Não obstante essa trajetória, passou a ser alvo de grave imputação caluniosa, levada a efeito pelo próprio Querelado — funcionário da Empresa Xista S/A —, o qual se valeu de grupo de WhatsApp integrado exclusivamente por funcionários da empresa para veicular, de forma deliberada e dolosa, afirmação falsa de prática criminosa em desfavor de Fulano de Tal.
Nesse passo, em 00/11/2222, Beltrano de Tal enviou ao referido grupo a seguinte mensagem (doc. 02):
"É, eu tou sabendo do desvio que ele fez lá na conta da empresa. Roubou mesmo. Tô por dentro do que aconteceu."
A assertiva é de clareza meridiana: o Querelado imputou ao Querelante, falsamente, a prática de crime contra o patrimônio — conduta tipificada no Estatuto Repressivo —, fazendo-o perante a totalidade dos funcionários integrantes do grupo, circunstância que potencializou, de modo considerável, os efeitos lesivos da mensagem.
Vale acrescentar que a afirmação foi recebida com visível impacto pelos destinatários, tendo o Querelante tomado conhecimento do teor da mensagem no mesmo dia, por meio de colaborador que integrava o grupo e o comunicou imediatamente dos fatos (doc. 03).
A gravidade do ocorrido se acentua pelo ambiente em que a calúnia foi propagada: trata-se de grupo de comunicação interna da própria empresa, cuja composição abrange colaboradores de diferentes setores e hierarquias. Isso, sem hesitação, tornou a divulgação ainda mais lesiva à imagem e à credibilidade profissional do Querelante perante aqueles com quem convive diariamente no exercício de suas atividades.
Registre-se, ademais, que os fatos foram objeto de registro de ocorrência perante a autoridade policial competente (doc. 04). Igualmente devidamente constatados por meio de ata notarial lavrada por Tabelião do Cartório do 00º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas desta Cidade (doc. 05). Esses, inclusivamente, acompanham a presente peça inaugural.
Nessas pegadas, evidenciado que a imputação veiculada é inverídica, dolosa e atentatória à honra objetiva do Querelante, configurando inequívoca violação aos direitos da personalidade constitucionalmente assegurados.
Para além disso, não se descure que aquele sofreu sérios constrangimentos no ambiente de trabalho, com abalo direto à sua credibilidade profissional, o que justifica a devida responsabilização judicial do Querelado.
2 – DA COMPETÊNCIA DESTA UNIDADE JURISDICIONAL
A presente Queixa-Crime tem por objeto exclusivo o delito de calúnia, tipificado no art. 138 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 2 (dois) anos de detenção.
Cuida-se, portanto, de infração penal de menor potencial ofensivo, nos exatos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, o que atrai, sem margem de dúvida, a competência desta Unidade do Juizado Especial Criminal.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Lei nº 9.099/95)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Não há olvidar-se, nesse passo, que a causa de aumento prevista no art. 141, §2º, do Código Penal — a qual determina a majoração da pena para o triplo nos crimes contra a honra praticados em "quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores" — não incide na hipótese em exame.
Isso porque o meio utilizado pelo Querelado para a veiculação da mensagem caluniosa foi um grupo de WhatsApp. Esse, como cediço, é aplicativo de comunicação interpessoal que, por sua própria natureza e arquitetura tecnológica. Portanto, não se confunde com rede social para fins de incidência do referido dispositivo legal. Ao contrário das redes sociais — plataformas abertas, com perfis públicos e alcance indeterminado —, o WhatsApp constitui ferramenta de troca de mensagens entre destinatários previamente definidos, sem exposição irrestrita ao público em geral.
Essa distinção, longe de ser meramente conceitual, tem reflexo direto e determinante sobre a fixação de competência.
A jurisprudência já se pronunciou expressamente sobre o tema:
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CALÚNIA. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
I. Caso em Exame: Conflito de jurisdição entre os MM. Juízos da 2ª Vara Judicial e o do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul, referente a queixa-crime por calúnia. A queixa foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial, mas o magistrado declinou da competência, remetendo os autos à Vara Criminal, sob o argumento de que o delito ocorreu em rede social, o que aumentaria a pena. O Juízo da 2ª Vara suscitou o conflito, afirmando que o WhatsApp não se caracteriza como rede social. II. Questão em Discussão: 4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a queixa-crime de calúnia, considerando a natureza do meio utilizado para a prática do delito e a ausência de causa de aumento de pena na denúncia. III. Razões de Decidir :5. O exame da infração penal deve se limitar à capitulação jurídica constante na denúncia, que não indicou causa de aumento de pena. 6. O WhatsApp é considerado meio de comunicação interpessoal, não configurando rede social para fins de aumento de pena, conforme art. 141, §2º, do Código Penal. lV. Dispositivo e Tese: 5. Competente o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal. Tese de julgamento: 1. A competência é fixada com base na imputação contida na peça acusatória. Legislação Citada: [ ... ]
Mantida, assim, a pena máxima de 2 (dois) anos para o crime de calúnia — sem a incidência de qualquer majorante —, o delito permanece classificado como infração de menor potencial ofensivo, e a competência para seu processamento e julgamento é, indubitavelmente, do Juizado Especial Criminal, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995.
No que concerne à competência territorial, impende registrar que não é possível precisar, com exatidão, o local a partir do qual o Querelado enviou a mensagem ao grupo de WhatsApp. Assim, desconhecido o lugar da infração, prevalece a regra subsidiária do domicílio ou residência do Querelado — o qual reside e exerce suas atividades nesta Cidade (doc. 06) —, consoante o disposto no art. 72, caput, do Caderno de Ritos Penal, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Criminais.
Em defesa desse entendimento, Renato Marcão apregoa, ad litteram:
A competência pelo domicílio ou residência do réu – competência ratione loci –, como resta evidente, decorre do seu local de domicílio ou residência e somente servirá como regra quando não for conhecido o lugar da infração, o que revela sua natureza subsidiária. Se conhecido, segue-se conforme os arts. 70 e 71 do CPP [ ... ]
Igualmente adere a esses fundamentos Eugênio Paceli, quando, em boa simetria, revela, in verbis:
Já se não se souber a residência do agente, a competência será do juiz que primeiro tiver conhecimento do fato, independentemente da prática de qualquer ato, ou seja, pela simples distribuição. Nessa hipótese, repita-se, será necessária a inexistência do juiz prevento.
Por fim, de se relembrar: a competência pelo domicílio do réu depende do desconhecimento do local do crime [ ... ]
Ante o exposto, é inequívoca a competência desta Unidade do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento da presente Queixa-Crime.
3 – DA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA
Segundo consta da narrativa fática, o episódio delitivo ocorreu em 00/11/2222. Essa foi a data exata em que o Querelante tomou conhecimento, de forma inequívoca, tanto do teor da mensagem caluniosa enviada ao grupo de WhatsApp quanto da autoria do fato. Isso está devidamente documentado. (docs. 04/05).
A partir desse marco, nos termos do art. 10 do Código Penal, iniciou-se a contagem do prazo decadencial de seis meses para o exercício do direito de queixa. Verificando-se que a presente Queixa-Crime é ofertada dentro do interregno legal, não há que se cogitar da ocorrência de decadência, permanecendo íntegra a pretensão punitiva do Querelante.
No ponto:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 38 – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
Nesse contexto, impende revelar o magistério de Norberto Avena:
Como regra geral, o direito de queixa deverá ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido, seu representante legal ou cada uma das pessoas do art. 31 do CPP (no caso de morte da vítima ou de sua ausência) vierem a saber quem foi o autor do crime, conforme reza o art. 38 do CPP [ .... ]
(não existem os destaques no texto original)
Em abono desse entendimento doutrinário, emerge da jurisprudência o seguinte aresto:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA SIMPLES. REDES SOCIAIS. CRIMES PRATICADOS POR MEIO DIGITAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Criminal da capital, que condenou a recorrente pelos crimes de injúria racial, difamação e injúria simples, todos em concurso material, fixando penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, além de multa e indenização à vítima. A defesa sustenta, preliminarmente, a decadência do direito de queixa e a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteia absolvição por ausência de provas. Há três questões em discussão: (I) verificar se houve decadência do direito de queixa; (II) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de injúria simples e difamação; (III) examinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação da apelante pelos crimes imputados. A decadência do direito de queixa é afastada, pois, embora a ofendida tenha tomado ciência inequívoca da autoria em 21/09/2020, a queixa-crime foi protocolada em 18/03/2021, dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme os arts. 38 do CPP e 103 do CP. A prescrição da pretensão punitiva é afastada, uma vez que a denúncia foi recebida em 19/07/2024 e a sentença condenatória foi prolatada em 25/06/2025, intervalo inferior ao prazo prescricional mínimo de três anos, conforme o art. 109, incisos IV, V e VI, do CP, aplicável às penas concretamente fixadas. A materialidade e autoria dos crimes estão comprovadas por diversos elementos, incluindo os prints das postagens ofensivas em redes sociais, depoimentos coerentes e convergentes da vítima e de testemunhas independentes, além do interrogatório da própria acusada. As expressões proferidas pela ré configuram claramente os delitos imputados, sendo se não fosse a Lei áurea você estaria na senzala manifestação inequívoca de injúria racial, conforme entendimento do STJ. Outras expressões depreciativas (puta, rapariga, flor de cemitério, entre outras) caracterizam injúria simples, enquanto as acusações relativas a comportamento sexual e traição se enquadram como difamação. A alegação defensiva de que as contas teriam sido hackeadas e que as postagens seriam montadas é genérica e desprovida de qualquer prova técnica, boletim de ocorrência ou diligência mínima para demonstrar verossimilhança, sendo devidamente afastada pela prova testemunhal e documental constante dos autos. Recurso desprovido. O prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de seis meses, contado do conhecimento da autoria pelo ofendido, nos termos dos arts. 103 do CP e 38 do CPP. A interrupção da prescrição ocorre com o recebimento da denúncia ou queixa e com a sentença condenatória, sendo os prazos contados conforme a pena concretamente aplicada, nos termos do art. 109 do CP. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele caracteriza o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. A alegação de hackeamento de contas não se sustenta sem provas técnicas mínimas e é insuficiente para afastar a responsabilidade penal quando o conjunto probatório é coeso e robusto. O conjunto de provas formado por prints, depoimentos testemunhais convergentes e interrogatório da acusada é suficiente para sustentar condenação pelos crimes de injúria racial, difamação e injúria simples praticados por meio digital. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARCIAL. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que rejeitou a queixa-crime sob fundamento de decadência, em ação penal privada que apura supostos crimes de calúnia atribuídos ao querelado, praticados em continuidade delitiva entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2024. Os querelantes requerem o recebimento da queixa-crime, sustentando que o prazo decadencial foi respeitado. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime deve ser contado separadamente para cada crime praticado em continuidade delitiva; e (II) verificar se a decadência foi corretamente reconhecida em relação a todos os atos supostamente criminosos. III. Razões de decidir3. O art. 38 do Código de Processo Penal dispõe que o prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa-crime deve ser contado a partir da data em que o ofendido tem ciência da autoria do crime. 4. O art. 119 do Código Penal estabelece que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide isoladamente sobre a pena de cada infração penal. 5. A continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal, constitui uma ficção jurídica que visa unificar a pena aplicável a crimes da mesma espécie, mas não altera a individualidade de cada conduta para fins de contagem do prazo decadencial. 6. No caso concreto, constatou-se que os querelantes protocolaram a queixa-crime em prazo hábil quanto às condutas imputadas ao querelado em 18/01/2024, 20/01/2024, 01/02/2024 e 05/02/2024, tendo ocorrido a decadência apenas em relação ao ato supostamente praticado em 18/01/2023.7. Além disso, verifica-se nos autos a existência de documentos que, em tese, comprovam as condutas delituosas imputadas, afastando o argumento do Ministério Público de ausência de justa causa. lV. Dispositivo e tese8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime em casos de continuidade delitiva deve ser contado individualmente para cada crime imputado. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
4 – TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA
Conforme delineado na síntese dos fatos, o Querelado enviou, em 00/11/2222, ao grupo de WhatsApp integrado por funcionários da Empresa Xista S/A, a seguinte mensagem:
"É, eu tou sabendo do desvio que ele fez lá na conta da empresa. Roubou mesmo. Tô por dentro do que aconteceu." (doc. 02)
A assertiva é inequívoca: Beltrano de Tal imputou a Fulano de Tal, falsamente, a prática de crime contra o patrimônio — conduta tipificada no Estatuto Repressivo. Atribuiu-lhe, de modo explícito e deliberado, o verbo "roubou", que no léxico comum e no jurídico carrega significado penal preciso e inconfundível.
Não há, pois, qualquer margem interpretativa que permita enquadrar a afirmação como mera crítica, opinião ou exagero coloquial. O Querelado não emitiu juízo de valor sobre a conduta do Querelante — imputou-lhe fato determinado, definido como crime (CP, art. 157), o que configura, em toda a sua extensão, o delito de calúnia.
CÓDIGO PENAL
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Cleber Rogério Masson. Esse conceitua o crime de calúnia, ad litteram:
Caluniar consiste na atividade de atribuir falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime. O legislador foi repetitivo, pois ambos os verbos -- ´caluniar´ e ´imputar´ -- equivalem a atribuir.
(. . .)
Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime [ ... ]
( ... )