O que é Queixa-Crime por Calúnia, Difamação e Injúria?
Queixa-crime por calúnia, difamação e injúria é a ação penal privada proposta pela vítima para responsabilizar o autor por crimes contra a honra previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, sendo iniciada mediante queixa apresentada ao juízo competente.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA CIDADE
FULANO DE TAL, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Cidade – CEP nº. 55666-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, por intermédio de seu patrono ao final subscrito – instrumento procuratório acostado --, observado os ditames do art. 44 do CPP –, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº 0000, com endereço profissional consignado no timbre deste arrazoado, onde receberá as intimações que se fizeram necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, com estribo no art. 30 do Caderno de Ritos Penal c/c arts. 138, 139, 140 e 141, inc. III, todos do Estatuto Repressivo, para ajuizar
QUEIXA-CRIME
em desfavor de JOÃO DA SILVA, solteiro, funcionário público, possuidor do RG. Nº. 11223344 – SSP (CE), inscrito no CPF (MF) sob o n° 222.333.444-55, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 000, nesta Cidade, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Conforme se extrai dos elementos constantes do inquérito policial nº 0000/1111, o Querelante é titular da empresa CASA DO X LTDA (doc. 01), cuja atividade principal consiste no fornecimento de gêneros alimentícios, especialmente por meio de participação em processos licitatórios promovidos por entes públicos.
No exercício regular de suas atividades empresariais, a referida sociedade buscou habilitar-se em procedimento licitatório promovido pela Administração Municipal de .x.x.x (PP), com vistas ao fornecimento de produtos alimentícios. Contudo, surgiram questionamentos quanto à regularidade do certame, notadamente no que se refere à participação da empresa Da Casa Ltda, situação que motivou, inclusive, a impetração de mandado de segurança para contestar sua habilitação.
Durante o andamento da licitação, mais precisamente na fase de abertura e julgamento das propostas relativas à Tomada de Preços nº 223344/1111, realizada em data recente, o Querelante entrou em contato telefônico com o presidente da comissão permanente de licitação (doc. 02), buscando esclarecimentos sobre o procedimento em curso.
Na ocasião, o Querelado, ao atender a ligação durante a própria sessão pública, passou a proferir afirmações ofensivas à honra do Querelante, na presença de diversas pessoas, dentre elas representantes de empresas concorrentes, como o Sr. Cicrano de Tal, preposto da empresa B Ltda (doc. 03).
As declarações, marcadas por conteúdo depreciativo e acusatório, foram externadas de forma pública e em ambiente profissional, expondo o Querelante a situação vexatória perante terceiros. Entre as expressões utilizadas, destacam-se imputações ofensivas à sua reputação, com alusões a práticas desonestas e questionamentos quanto à sua conduta pessoal e profissional.
O Querelante tomou conhecimento dos fatos com profundo abalo, inclusive por meio de relato de colaborador de sua empresa, que presenciou a cena e sempre o teve como referência profissional.
A gravidade do ocorrido se acentua pelo contexto em que as ofensas foram proferidas, isto é, diante de agentes do mesmo ramo de atuação, circunstância que potencializou os efeitos negativos à sua imagem e credibilidade no mercado.
2 – DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO
Os fatos narrados evidenciam, em tese, a prática de delitos contra a honra, abrangendo condutas que se amoldam aos tipos penais de calúnia, difamação e injúria.
Consideradas as sanções previstas para tais infrações, a soma das penas máximas abstratamente cominadas ultrapassa o limite estabelecido para as infrações de menor potencial ofensivo, especialmente quando reconhecido o concurso material de crimes.
Dessa forma, a hipótese não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Criminais, devendo a persecução ocorrer perante a Justiça Comum, em razão da gravidade do conjunto das condutas imputadas.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Lei 9.099/95)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Nesse sentido:
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E PERSEGUIÇÃO. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS QUE SUPERAM DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
I. Caso em Exame Conflito negativo de jurisdição entre O Juizado Especial Cível e Criminal e a 2ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Arujá-SP, nos autos da queixa-crime envolvendo crimes de calúnia, difamação, injúria e perseguição. II. Questão em Discussão 2. Determinar a competência para processar e julgar os crimes imputados, considerando que a soma das penas máximas em abstrato ultrapassa o limite de dois anos, afastando a competência do Juizado Especial Criminal. III. Razões de Decidir 3. A competência do Juizado Especial Criminal é fixada conforme a soma das penas máximas cominadas aos delitos, que não pode ultrapassar o limite de dois anos, conforme entendimento pacífico do STJ e Súmula nº 82 do TJSP. 4. A ilegitimidade ativa para o crime de perseguição, cuja titularidade da ação penal é do Ministério Público, não afeta a soma das penas dos demais delitos. lV. Dispositivo e Tese 5. Conflito de jurisdição conhecido, declarada a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arujá. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa dois anos é do Juízo Criminal Comum. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO CRIMINAL E JUÍZO COMUM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA.
I. Caso em exame1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Londrina, em face do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal, referente à queixa-crime que imputa a prática dos crimes de calúnia e difamação, em razão de ofensas proferidas pelo querelado em um grupo de mensagens, onde se referiu ao querelante de forma pejorativa. O Juízo suscitado declinou a competência, entendendo que a soma das penas máximas dos delitos ultrapassava o limite de dois anos, enquanto o Ministério Público sustentou a ocorrência apenas do crime de injúria, cuja pena máxima é inferior a esse limite. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a queixa-crime proposta por um querelante em face de um querelado é do Juizado Especial Criminal ou da Vara Criminal comum, considerando a natureza dos delitos imputados e a soma das penas máximas previstas para cada um deles. III. Razões de decidir3. A conduta descrita na queixa-crime se amolda exclusivamente ao delito de injúria, cuja pena máxima é de seis meses, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal. 4. Não há elementos que caracterizem os crimes de calúnia e difamação, pois as ofensas atribuídas foram genéricas e não configuram imputação de fato definido como crime. 5. A jurisprudência admite a emendatio libelli antes da sentença para fins de fixação de competência, permitindo a readequação da capitulação jurídica. 6. A competência para o processamento e julgamento da infração penal é do Juizado Especial Criminal, conforme os artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95. lV. Dispositivo e tese7. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Londrina. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar a queixa-crime por injúria, cuja pena máxima não ultrapassa dois anos, é do Juizado Especial Criminal, mesmo que a imputação inicial inclua crimes de calúnia e difamação, desde que a descrição dos fatos não configure a prática desses delitos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 60 e 61; CP, arts. 140 e 141; CPP, arts. 113 e 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 77.243/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.12.2016; STJ, RHC 77.768/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.12.2016; STJ, AGRG no RHC 167.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0025016-34.2024.8.16.0182, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, j. 28.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0012053-59.2024.8.16.0031, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 28.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000690-04.2024.8.16.0184, Rel. Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 24.06.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o caso de queixa-crime contra uma pessoa por ofensas deve ser julgado pelo Juizado Especial Criminal, e não pela Vara Criminal comum. Isso porque as ofensas, que foram chamadas de calúnia e difamação, na verdade se encaixam como injúria, que é um crime com pena menor. A soma das penas para os crimes mencionados não ultrapassa dois anos, o que faz com que o Juizado Especial tenha a competência para tratar do assunto. Portanto, o Juizado Especial Criminal de Londrina é o responsável por julgar esse caso. [ ... ]
COMPETÊNCIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. A competência do Juizado Especial Criminal limita-se aos crimes e à execução das infrações penais a que a Lei comine pena máxima não superior a dois anos. 2. Havendo concurso material ou formal ou continuidade delitiva entre infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência será do juízo criminal comum se a soma das penas máximas for superior a dois anos. 3. Se os fatos descritos na queixa-crime não se amoldam, em tese, ao crime de calúnia, mas apenas aos crimes de difamação e injúria, cuja soma das penas máximas não excede a dois anos de detenção, a competência para processar e julgar a queixa-crime é do Juizado Especial Criminal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado. Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília. DF. [ ... ]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (CP, ARTS. 138 A 140). REJEIÇÃO DA QUEIXA- CRIME QUANTO AOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RECURSO DA PARTE QUERELANTE. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PELA PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. CRIME REMANESCENTE CP, ART. 140, CAPUT) COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI Nº 9.099/95, ARTS. 60 E 61). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. EXEGESE DO ART. 383, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA.
Subsistindo a ação penal apenas com relação ao crime de injúria (CP, art. 140, caput), o seu processamento deve ocorrer perante o Juizado Especial Criminal (CPP, art. 383, § 2º), por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995. MÉRITO. PRETENDIDO O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME QUANTO AOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ACOLHIMENTO. NARRATIVA ACUSATÓRIA QUE CONTÉM DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS TIDOS POR CRIMINOSOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PROCESSAMENTO QUE SE IMPÕE. DECISUM PARCIALMENTE REFORMADO.
Se a queixa-crime contém descrição suficiente dos fatos criminosos supostamente praticados pelo recorrido, não se tratando de descrições genéricas, não há como afastar, de plano, o processamento desses crimes, impondo-se a instrução processual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL.
Recurso interposto apenas pela defesa. Ação penal privada. Queixa-crime imputando ao querelado os delitos de calúnia, difamação e injúria. Limite da Lei nº 9.099/1995 ultrapassado, considerando que a soma das penas máximas em abstrato superam 02 (dois) anos. Competência da justiça comum. Nulidade por ausência de proposta de suspensão condicional do processo. Preclusão. Suposta nulidade que não foi arguída na primeira oportunidade pelo réu. Mérito: sentença que condenou o demandado apenas no crime de injúria. Incidência do art. 140 do Código Penal (cp). Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo específico demonstrado. Conduta que faz imputação genérica de determinado fato criminoso atribuído ao apelado. Ofensas proferidas por meio do aplicativo “whatsapp”, que atingiram o sentimento de dignidade do querelante acerca de seu valor, de sua respeitabilidade, denegrindo a imagem dele à humilhação pública e que são relacionadas à honra subjetiva do ofendido. Alegação da defesa de existência de imunidade parlamentar no caso concreto. Inaplicabilidade. Nexo de causalidade ausente. Imunidade parlamentar não é absoluta. Comprovação de que as ofensas foram proferidas por vereador, mas não no exercício das funções inerentes à atividade parlamentar, já que realizadas por meio de uma rede social (“whatsapp”). Diversas pessoas em localidades diferentes foram alcançadas com tais declarações, restando evidente que excedeu o limite de imunidade parlamentar previsto na Constituição Federal. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]
3 – INEXISTE DECADÊNCIA
Conforme se extrai do conjunto fático, os fatos ocorreram em 00/11/2222, nas dependências do órgão responsável pela realização do procedimento licitatório, momento em que o Querelante teve ciência inequívoca da autoria das condutas ofensivas.
A partir desse marco, inicia-se a contagem do prazo para o exercício do direito de ação penal privada, o qual foi devidamente observado na hipótese em exame.
Assim, tendo a presente queixa sido proposta dentro do interregno legal, não há qualquer que se cogitar da ocorrência de decadência, permanecendo hígida a pretensão punitiva deduzida em juízo.
CÓDIGO PENAL
Art. 38 – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação, se não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
( . . )
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
Nesse contexto, assinalar o magistério de Norberto Avena:
Como regra geral, o direito de queixa deverá ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido, seu representante legal ou cada uma das pessoas do art. 31 do CPP (no caso de morte da vítima ou de sua ausência) vierem a saber quem foi o autor do crime, conforme reza o art. 38 do CPP. [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:
JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PRAZO DECADENCIAL DE 06 (SEIS) MESES PARA O AJUIZAMENTO. CONTAGEM A PARTIR DO CONHECIMENTO DA AUTORIA. ART. 103 DO CÓDIGO PENAL. DEFEITOS NA QUEIXA. NECESSIDADE DE EMENDA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
A emenda da queixa para se considerar ajuizada ultrapassou o prazo decadencial. Extinção da punibilidade. Art. 107, inciso IV, do Código Penal. Sentença escorreita e mantida. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]
4 – TIPICIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS
4.1. Calúnia (CP, art. 138)
“É, eu tou sabendo do roubo que ele fez na prefeitura da cidade Tal...”
Ao lançar essa frase o Querelado imputou ao Querelante a pretensa perpetração do crime de roubo, com previsão no Estatuto Repressivo (CP, art. 157).
Seguramente as assertivas projetam-se à imputação de fato delituoso penal falso, calhando, assim, no crime de calúnia.
CÓDIGO PENAL
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Cleber Rogério Masson. Esse conceitua o crime de calúnia, ad litteram:
Caluniar consiste na atividade de atribuir falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime. O legislador foi repetitivo, pois ambos os verbos -- ´caluniar´ e ´imputar´ -- equivalem a atribuir.
(. . .)
Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime. [ ... ]
4.2. Difamação (CP, art. 139)
“Ele não vai fazer as enroladas que vem fazendo por aí nas outras prefeituras...”
“Rapaz, se o Fulano de Tal fosse homem falava comigo cara-a-cara, não por telefone (“talvez referindo-se a um possível telefonema do Sr. Fulano ao mesmo”).”
Ladro outro, aquele ofendeu a honra do Querelante, posto que lançou as frases acima evidenciadas.
Ao invés disso, esse é homem de bem, honesto, respeitado na cidade onde ocorreu o episódio. Não responde a nenhum processo criminal e, mais, exerce cargo profissional de destaque.
Diante disso, é inescusável que o Querelado incorreu no crime de difamação.
CÓDIGO PENAL
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Válidas novamente as colocações de Cleber Rogério Masson, quando, no tocante ao crime de difamação, leciona que:
Constitui-se a difamação em crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que a calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta que tenha a capacidade de macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. “(Ob e aut, citados, pág. 175)
( destacamos )
4.3. Injúria (CP, art. 140)
“Esse Fulano de Tal [´o proprietário da empresa B Ltda., ora Querelante´] é um cachorro...”
De mais a mais, também ocorrera o crime de injúria. O Querelado, injustamente, fizera manifestações verbais contra a honra daquele. Ofendeu-o ao chamá-lo de “cachorro”. Há, destarte, incriminação negativa. Sem dúvida ultrajou a dignidade e o decoro do Querelante.
Há previsão legal neste tocante (crime de injúria):
CÓDIGO PENAL
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro:
Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Luiz Regis Prado:
A nota característica da injúria é a exteriorização do desprezo e desrespeito, ou seja, consiste em um juízo de valor negativo, apto a ofender o sentimento e dignidade da vítima. Pode fazer referências às condições pessoais do ofendido (v. g., corpo, bagagem cultural, moral) ou à sua qualificação social ou capacidade profissional. Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de fato determinado – criminoso ou desonroso --, mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos. [ ... ]
4.4. Crime contra honra – Causa de aumento (CP, art. 141, inc. III)
Noutro giro, as blasfêmias foram levadas a efeito perante várias pessoas. Essas se encontravam, como dito, no certame licitatório.
Diante disso, as penas cominadas devem ser aumentadas de um terço, pois que:
CÓDIGO PENAL
Art. 141 – As penas cometidas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
( . . . )
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou injúria;
5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Cumpre salientar, ainda, que, tratando-se de ação penal de iniciativa privada, é plenamente cabível a atribuição dos ônus sucumbenciais à parte vencida.
Embora o Código de Processo Penal não discipline de forma exaustiva a matéria, a aplicação subsidiária das normas do processo civil autoriza a incidência das regras relativas à sucumbência, especialmente no que concerne à fixação de honorários advocatícios.
Tal entendimento se harmoniza com a sistemática processual vigente, que admite a integração normativa entre os diplomas processuais, bem como com as disposições que preveem a responsabilização pelas despesas processuais no âmbito penal.
Desse modo, mostra-se adequada a imposição dos encargos sucumbenciais, em consonância com os princípios que regem o processo e a distribuição dos ônus decorrentes da atuação em juízo.
( ... )