Modelo de queixa crime Difamação e Injúria em rede social (Facebook) PN352

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Queixa-crime

Número de páginas: 16

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Edilson Mougenot Bonfim, Norberto Avena, Cleber Rogério Masson

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de Queixa-Crime, em face de delitos praticados nas redes sociais (rede mundial de internet), sobremodo em página do Facebook, culminado delitos de Injúria e Difamação. (Código Penal, art. 139 e 140)

 

Modelo de Queixa-crime difamação

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  ___  UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

                                              PEDRO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 55666-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, vem, por intermédio de seu patrono – instrumento procuratório acostado, o qual observa os ditames do art. 44, do CPP  –, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº 0000, com endereço profissional consignado no timbre deste arrazoado, onde receberá intimações que se fizeram necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com estribo no art. 30 do Código de Processo Penal c/c arts. 139, 140 e 141, inc. III, todos do Código Penal, ajuizar a presente   

QUEIXA-CRIME 

em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 000, na Cidade, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

1 - Fatos  

 

                                                O Querelante é pessoa idônea, médico conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, vem sofrendo constantes agressões à sua personalidade nas redes sociais, maiormente por meio do “Facebook”.

 

                                               O Querelante é candidato ao cargo de prefeito da Cidade de Pedrina, consoante prova acostada. (docs. 01/07) As pesquisas mostram que o mesmo detém quase 65% de votos do eleitorado. Esse fato, óbvio, enfureceu não só seus adversários que pretendem o mesmo cargo, mas sim todos partidos que concorrem.

 

                                               No entanto uma pessoa, da oposição, concorrente ao cargo de vereador, chama atenção pela frequência de ataques, o grau de insultos e a intensidade de palavras injuriosas e difamatórias. Mais ainda, isso sendo feito pela mais rápida de disseminação: as redes sociais.

 

                                               Na hipótese essas manifestações provêm da pessoa de Francisco das Quantas, ora Querelado.

 

                                               Veja que em 00/11//2222, em sua página pessoal do Facebook (doc. 08), o Querelado asseverou, agressivamente, que “votar no Pedro de Tal é pedir para arruinar a cidade. Esse é totalmente desqualificado, burro e incapaz de tomar conta do próprio nariz. Ele se diz o melhor médico da região. Mas que eu saiba quem fez aquela cirurgia de urgência da Marina de Tal não foi ele, mas sim o Dr. Beltrano. Ele não tinha competência mínima para fazer aquela cirurgia. Como entregar então uma cidade a um cidadão desse? “ ( doc. 09)

 

                                               Mais a frente, não mais que uma semana depois, tornou a atacar com os seguintes dizeres: “Hoje eu ouvi na rádio uma grande idiotice do Pedro de Tal. Ele fala pensando que o povo é burro. Burro pode ser ele, não os eleitores desta cidade. Ele fala que vai construir um novo hospital. Ele não faz nem um muro na casa dele, meu povo. Abram o olho. “ (doc. 10)

 

                                                E os ataques prosseguem, prosseguem, diariamente.

 

                                               Todas essas assertivas podem ser constatadas no seguinte endereço eletrônico (URL): http://www.facebook.com/37669cpp&cmm=135557.

 

Vade Mecum Online 2023 Berendes                                              

 

 

                                                O Querelado também fizera registro de ocorrência desses fatos na Delegacia da Cidade. (doc. 11) Igualmente, todo esse quadro fora constatado pelo Tabelião do Cartório do 00º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Cidade, por intermédio de ata notarial, a qual é colacionada. (doc. 12)

 

                                               Com efeito, as injustas e dolosas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o sagrado direito da personalidade, previsto na Constituição Federal.

                                              

                                               Foram sérios os constrangimentos sofridos pelo Querelante em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente.                                                                                                                                         

                                                       HOC  IPSUM EST.

 

2 - Competência  

 

                                     Verifica-se que as colocações fáticas feitas pelo Querelante tendem a atribuir ao Querelado a concorrência para o crime de difamação (CP, art. 139)  e crime de injúria(CP, art. 140). As penas máximas cominadas a esses delitos correspondem, respectivamente, a 01(um) ano e (06) meses.

 

                                               Se as penas fossem somadas, o Querelado poderia ser condenado em até 01(um) ano e 06(seis) meses de detenção. Isso, por si só, por conta do concurso de crimes (CP, art. 69), já excluiria do rol das chamadas “infrações de menor potencial ofensivo”, acarretando, assim, na competência dos Juizados Especiais.

 

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS(Lei 9.099/95)

 

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

 

                                                  Nesse sentido:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DANO QUALIFICADO CUJA PENA ULTRAPASSA O DETERMINADO NO ARTIGO 61 DA LEI Nº 9099/95. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA CRIMINAL.

Procedência do conflito. Querelada, ex-mulher do falecido marido da querelante, ora suscitante, que teria adentrado na empresa da qual a querelante é administradora e destruído uma fotografia desta com seu marido. Ministério público, com atuação no âmbito dos juizados especiais criminais, que reconhecendo a incidência da qualificadora relativa ao motivo egoístico, se manifestou favoravelmente ao declínio de competência em favor da justiça comum, sendo a promoção acolhida pela magistrada de piso. Juízo da 32ª Vara Criminal da capital que entendendo tratar-se de competência do juizado criminal, devolveu os autos. Questão acerca da pertinência ou não da qualificadora em testilha que é atribuição do juízo de piso, o qual analisará o mérito quando da colheita de provas feita durante a instrução criminal. Se a queixa-crime dá conta que a querelada responde pela prática do crime tipificado no artigo 163, parágrafo único, IV do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 3 anos, indubitável a competência da 32ª Vara Criminal da capital para julgar o feito. Conflito que se conhece e no mérito dá-se procedência ao pedido, declarando a competência da 32ªvara criminal da capital para julgar o feito [ ... ]

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA COMUM. QUEIXA-CRIME. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 139, 140 E 141, III DO CP. AFERIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95. SOMATÓRIA QUE NÃO EXCEDE O PRAZO DE 2 ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 

1. Trata de queixa-crime ofertada por Claudinei Rocha Barbosa em face de Jane Pinto Pereira, com fundamento nos artigos 139, 140 e 141, III do Código Penal. 2. Para se aferir a competência do Juizado Especial nos casos de crimes, necessário verificar a pena máxima em abstrato cominada pela Lei, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95 3. No caso, a pena máxima cominada aos delitos capitulados na queixa-crime não ultrapassa o limite de dois anos, ainda que considerada a causa de aumento de pena de 1/3 do art. 141, III do Código Penal e o concurso de crimes. 4. Conflito de Competência julgado procedente, reconhecendo a competência do Juízo Suscitado [ ... ] 

( ... )

 

                                                De outro bordo, levando-se em conta que os crimes foram perpetrados por intermédio da internet, propagado por rede social, ainda assim este juízo é o competente.

 

                                               O Querelado exerce suas atividades nesta Cidade e, mais, tem domicílio aqui firmado. (docs. 13/14)

 

                                               Por conta disso, não se sabe ao certo onde as infrações penais foram cometidas. Desse modo, prevalece a regra do domicílio ou residência do Querelado/Réu. (CPP, art. 72, caput).

 

                                               Convém ressaltar o magistério de Edilson Mougenot Bonfim:

 

Quando desconhecido o lugar da infração, a competência será determinada pelo locado do domicílio ou residência do réu (art. 72, caput, do Código de Processo Penal). Adotou, assim, o legislador o local do domicílio do réu como subsidiário ou supletivo, para as hipóteses em que houver impossibilidade de determinar o lugar da infração do crime.”...

 

                                          Em abono dessa disposição doutrinária: 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE.

Caso concreto em que o querelante alega ser vítima de crimes de calúnia, injúria e difamação perpetrados pela querelada que, em ação reclamatória trabalhista interposta na cidade de pelotas, acusa o recorrente da suposta prática do delito de assédio sexual e moral ocorrido na cidade de piratini. Competência territorial que se dá pelo local da consumação do crime, ex vi artigo 70, inciso I, do código de processo penal. Ação trabalhista ajuizada na Comarca de pelotas, local onde terceiros tomaram conhecimento da falsa imputação e, portanto, consumado o delito de calúnia. Recurso provido [ ... ]

 

3 - Decadência  

 

                                               Segundo consta da narrativa, o primeiro episódio delitivo ocorrera em 00/11/2222, o que se constata da publicação na página do Facebook, antes comentada. Nessa exata data, o Querelante tomou conhecimento da autoria dos crimes. 

 

                                               Dessarte, a contar da data do ocorrido (momento em que o querelante tomou conhecimento da autoria dos crimes) (CP, art. 10), vê-se que a pretensão punitiva fora apresentada dentro do interregno legal. Não ocorrendo, por isso, a figura jurídica da decadência. 

 

CÓDIGO PENAL

Art. 38 – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação, se não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

 

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:

( . . )

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;  

 

                                               Nesse contexto, este é o pensamento de Norberto Avena:

 

“Como regra geral, o direito de queixa deverá ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido, seu representante legal ou cada uma das pessoas do art. 31 do CPP (no caso de morte da vítima ou de sua ausência) vierem a saber quem foi o autor do crime, conforme reza o art. 38 do CPP...

 

                                          No particular, emerge da jurisprudência o seguinte aresto: 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ART. 38 DO CPP. PRAZO PENAL. DISCIPLINA DO ART. 10 DO CP. 3. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. APLICAÇÃO DO ART. 798, § 3º, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Consta dos autos que foi apresentada queixa-crime contra a paciente em 17/9/2018. Contudo, o impetrante afirma que a querelante tomou conhecimento da suposta ofensa e da sua autoria em 17/3/2018, motivo pelo qual o prazo decadencial de 6 meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, se esgotou em 16/9/2018, conforme contagem disciplinada pelo art. 10 do Código Penal. 3. As instâncias ordinárias, com fundamento no art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, consideraram possível a prorrogação do termo final da decadência para o primeiro dia útil, motivo pelo qual não reconheceram a decadência do direito de queixa. No entanto, conforme explicitado na decisão que deferiu o pedido liminar, a norma do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal foi utilizada de forma equivocada, uma vez que é norma de direito processual, e o prazo decadencial é penal. Dessa forma, não há se falar em prorrogação do termo final do prazo decadencial, encontrando-se, portanto, extinta a punibilidade da paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade da paciente com relação à Ação Penal n. 0001989-10.2018.8.21.0112 [ ... ]

 

4 - Dos crimes 

4.1. Difamação  

 

                                               Encontramos, dentre inúmeros ataques, as seguintes expressões: 

 

“Ele se diz o melhor médico da região. Mas que eu saiba quem fez aquela cirurgia de urgência da Marina de Tal não foi ele, mas sim o Dr. Beltrano. Ele não tinha competência mínima para fazer aquela cirurgia. Como entregar então uma cidade a um cidadão desse? “ (doc. 09) 

 

                                               Nesse passo, aquele ofendeu à honra do Querelante, quando aludiu fato inverídico e, além disso, imputando a esse como pessoa “incompetente” para exercer a medicina. 

 

                                               Na verdade, o Querelante é homem de bem, honesto, respeitado na cidade onde ocorreu o episódio. Não responde a nenhum crime e, mais, exerce cargo profissional de destaque na sua região. 

 

                                               Diante disso, é inescusável que o Querelado incorreu no crime de difamação. 

 

CÓDIGO PENAL 

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: 

 

                                               Válidas as colocações de Cleber Rogério Masson, quando, no tocante ao crime de difamação, leciona que: 

 

“Constitui-se a difamação em crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que a calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta que tenha a capacidade de macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso...

 

4.2. Injúria

 

                                               Em outro momento, assim se manifestou o Querelado, ainda na citada rede social:

 

“Hoje eu ouvi na rádio uma grande idiotice do Pedro de Tal. Ele fala pensando que o povo é burro. Burro pode ser ele, não os eleitores desta cidade.”

 

                                               Nesse diapasão, dessa feita se concretizou o crime de injúria. Cometera esse delito quando, assacando sua fúria contra o aquele, chamou-o de “burro”.  Há, destarte, uma qualidade negativa asseverada contra o Querelante. Assim, sem dúvida, ofender à dignidade e o decoro do mesmo.

 

                                               Há previsão legal nesse prisma (crime de injúria): 

 

CÓDIGO PENAL 

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro: 

 

                                               Acerca do crime de injúria, ensina Luiz Regis Prado que:

 

“          A nota característica da injúria é a exteriorização do desprezo e desrespeito, ou seja, consiste em um juízo de valor negativo, apto a ofender o sentimento e dignidade da vítima. Pode fazer referências às condições pessoais do ofendido (v. g., corpo, bagagem cultural, moral) ou à sua qualificação social ou capacidade profissional. Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de fato determinado – criminoso ou desonroso --, mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Queixa-crime

Número de páginas: 16

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Edilson Mougenot Bonfim, Norberto Avena, Cleber Rogério Masson

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Sinopse

Trata-se de modelo dde Queixa-Crime, em face de delitos praticados nas redes sociais (rede mundial de internet), sobremodo em página do Facebook, culminado delitos de Injúria e Difamação. (CP, art. 139 e 140)

Narra-se que na peça vestibular ser o Querelante pessoa idônea, médico conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, vem sofrendo constantes agressões à sua personalidade nas redes sociais, maiormente por meio do Facebook.

O Querelante é candidato ao cargo de prefeito de determinada Cidade. As pesquisas mostram que o mesmo detém quase 65%(sessenta e cinco por cento) de votos do eleitorado. Esse fato enfureceu não só seus adversários que pretendem o mesmo cargo, mas sim todos partidos que concorrem.

 Ainda segundo a peça de ingresso criminal, uma pessoa, da oposição, concorrente ao cargo de vereador, chama atenção pela frequência de ataques, o grau de insultos e a intensidade de palavras injuriosas e difamatórias. Mais ainda, isso sendo feito pela mais rápida de disseminação: as redes sociais.

 Na hipótese essas manifestações provêm da pessoa de Francisco das Quantas, o qual seria o Querelado.

Evidenciou-se que em sua página pessoal do Facebook o Querelado asseverou, agressivamente, que “votar no Pedro de Tal é pedir para arruinar a cidade. Esse é totalmente desqualificado, burro e incapaz de tomar conta do próprio nariz. Ele se diz o melhor médico da região. Mas que eu saiba quem fez aquela cirurgia de urgência da Marina de Tal não foi ele, mas sim o Dr. Beltrano. Ele não tinha competência mínima para fazer aquela cirurgia. Como entregar então uma cidade a um cidadão desse?

Mais a frente, não mais que uma semana depois, tornou a atacar com os seguintes dizeres: “Hoje eu ouvi na rádio uma grande idiotice do Pedro de Tal. Ele fala pensando que o povo é burro. Burro pode ser ele, não os eleitores desta cidade. Ele fala que vai construir um novo hospital. Ele não faz nem um muro na casa dele, meu povo. Abram o olho.

 E os ataques prosseguem, prosseguem, diariamente.

O Querelante também fizera registro de ocorrência desses fatos na Delegacia da Cidade. Igualmente todo esse quadro fático fora constatado pelo Tabelião do Cartório do 00º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Cidade, por intermédio de ata notarial, a qual fora colacionada.

 Com efeito, as injustas e dolosas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o sagrado direito da personalidade previsto na Constituição Federal.                                        

Foram sérios os constrangimentos sofridos pelo Querelante em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente.                       

Em face do exposto, o Querelante ajuizou, no Juizado Especial Criminal, em face da prática dos crimes de difamação e injúria (CP, arts, 139 e 140), com pretensão de aumento da pena, porquanto as palavras foram estipuladas por meio de rede social. (CPP, art. 141, inc. III).

O pleito judicial fora feito por meio do advogado do Querelante, o qual tinha procuração que obedecia os ditames do Código de Processo Penal (CPP, art. 44).

Ademais, salientou-se que não haveria que se falar em decadência do pleito, visto que o conhecimento da autoria se dera em prazo inferior a seis meses do ajuizamento da ação penal privada.(CP, art. 10, 38 e 107, inc. IV).

Em tópico próprio, alicerçado em considerações doutrinárias, foram descritas as colocações delituosas feitas pelo Querelado e sua consequente tipificação penal.

Pediu-se, por fim, a notificação do Querelado para comparecer à audiência de conciliação, sem a presença de seu(s) patrono(s).(CPP, art. 520)

Requereu-se, mais, a ciência do órgão ministerial para atuar como fiscal da lei e, querendo, aditar eventual a peça inicial.(CPP, art. 45).

Pleiteou-se, por fim, a condenação do Querelado nas penas previstas no art. 139 e 140, do Estatuto Repressivo, com a causa de aumento da pena, também prevista no Código Penal (CP, art. 141, inc. III) e, outrossim, a condenação em custas processuais adiantadas (CPP, art. 804), bem como honorários advocatícios. (CPP, art. 3º c/c art. 85, do Novo CPC).

Na petição foram insertas a doutrina de: Norberto Avena, Cleber Rogério Masson e Edilson Mougenot

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Queixa-crime proposta para apuração dos crimes previstos nos artigos 138, 139, 140 e 147-A, c/c artigo 69, todos do Código Penal, distribuída para a 3ª Vara Criminal de São José dos Campos. Remessa para a Vara do Juizado Especial Criminal da mesma Comarca. Medida equivocada. Somatória das penas que ultrapassa o limite de 2 anos previsto no art. 61, da Lei nº 9099/95. Competência fixada com base na imputação contida na inicial. Precedentes. Competência do Juiz suscitado da 3ª Vara Criminal de São José dos Campos. (TJSP; CJur 0041358-42.2023.8.26.0000; Ac. 17548494; São José dos Campos; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 05/02/2024; DJESP 20/02/2024; Pág. 2325)

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