O que é queixa-crime por injúria e difamação em rede social?
A queixa-crime por injúria e difamação em rede social é a ação penal privada proposta pela vítima contra quem praticou ofensas à sua honra por meio da internet (como Facebook, Instagram, WhatsApp etc.).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIDADE
PEDRO DE TAL, casado, médico, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 55666-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, vem, por intermédio de seu patrono – instrumento procuratório acostado, o qual observa os ditames do art. 44, do CPP –, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº 0000, com endereço profissional consignado no timbre deste arrazoado, onde receberá intimações que se fizeram necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com estribo no art. 30 do Caderno de Ritos Penal c/c arts. 139, 140 e 141, inc. III, todos do Estatuto Repressivo, ajuizar a presente
QUEIXA-CRIME
em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 000, na Cidade, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Verifica-se que o Querelante é pessoa de reputação ilibada, médico de reconhecida atuação profissional, além de amplamente estimado em sua comunidade. Ainda assim, vem sendo reiteradamente alvo de ataques à sua honra e imagem, sobretudo nas redes sociais, em especial na plataforma “Facebook”.
Cumpre destacar que o Querelante é candidato ao cargo de Prefeito da cidade de Pedrina, conforme comprovam os documentos acostados (docs. 01/07), sendo que pesquisas eleitorais indicam que detém aproximadamente 65% da preferência do eleitorado. Tal cenário, por evidente, tem gerado insatisfação entre seus adversários políticos e demais grupos concorrentes.
Nesse contexto, chama atenção a conduta de um opositor, candidato ao cargo de vereador, que se destaca pela frequência, intensidade e teor ofensivo de suas manifestações, marcadas por expressões de cunho injurioso e difamatório, amplamente divulgadas por meio das redes sociais.
No caso concreto, tais manifestações são atribuídas a Francisco das Quantas, ora Querelado.
Conforme se verifica, em 00/11/2222, o Querelado publicou, em sua página pessoal no Facebook (doc. 08), o seguinte teor ofensivo: “votar no Pedro de Tal é pedir para arruinar a cidade. Esse é totalmente desqualificado, burro e incapaz de tomar conta do próprio nariz. Ele se diz o melhor médico da região. Mas que eu saiba quem fez aquela cirurgia de urgência da Marina de Tal não foi ele, mas sim o Dr. Beltrano. Ele não tinha competência mínima para fazer aquela cirurgia. Como entregar então uma cidade a um cidadão desse?” (doc. 09).
Posteriormente, não mais que uma semana depois, voltou a atacar o Querelante, nos seguintes termos: “Hoje eu ouvi na rádio uma grande idiotice do Pedro de Tal. Ele fala pensando que o povo é burro. Burro pode ser ele, não os eleitores desta cidade. Ele fala que vai construir um novo hospital. Ele não faz nem um muro na casa dele, meu povo. Abram o olho.” (doc. 10).
Tais ataques não se restringiram a episódios isolados, mas passaram a ocorrer de forma reiterada e contínua.
As publicações podem ser verificadas no seguinte endereço eletrônico: http://www.facebook.com/37669cpp&cmm=135557
Registre-se, ademais, que os fatos foram objeto de registro de ocorrência perante a autoridade policial competente (doc. 11), bem como devidamente constatados por meio de ata notarial lavrada por Tabelião do Cartório do 00º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da cidade (doc. 12).
Dessa forma, resta evidenciado que as imputações realizadas são inverídicas, ofensivas e proferidas com dolo, configurando inequívoca violação aos direitos da personalidade do Querelante, constitucionalmente assegurados.
Em razão desses acontecimentos, o Querelante sofreu sérios constrangimentos, o que justifica a devida responsabilização judicial do Querelado.
2 – DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
Constata-se que as alegações fáticas apresentadas pelo Querelante procuram imputar ao Querelado a prática, em concurso, dos delitos de difamação (art. 139 do CP) e de injúria (art. 140 do CP). As penas máximas previstas para tais infrações são, respectivamente, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Na hipótese de cumulação das reprimendas, o Querelado poderia ser condenado a até 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. Tal circunstância, por si só, em razão do concurso de crimes (art. 69 do CP), afastaria a classificação como infração de menor potencial ofensivo, repercutindo, consequentemente, na definição da competência dos Juizados Especiais.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS(Lei 9.099/95)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL. REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
A rejeição parcial da queixa-crime permite a remessa do feito ao juízo competente, principalmente quando a infração penal remanescente for de menor potencial ofensivo. Compete ao Juizado Especial Criminal a conciliação, o julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 60 e 61, Lei nº 9.099/1995). V. V.. Declinada a competência do Juizado Especial para o Juízo Comum, diante do somatório das penas máximas abstratamente cominadas, inviável o reaforamento do processo por fato superveniente. Rejeição parcial da Queixa-Crime. Visto que ausente previsão legal para tanto e a fim de preservar a estabilidade no processamento das demandas. Precedentes TJMG. Considerando as circunstâncias iniciais da Ação Penal, que deram ensejo à remessa dos autos à Justiça Comum, de forma devidamente motivada, a qual, inclusive, procedeu à admissibilidade da Queixa-Crime, o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado, no presente caso, é medida de rigor [ ... ]
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. SOMATÓRIO DAS PENAS ABSTRATAS SUPERIOR A DOIS ANOS. ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Por inteligência do art. 61 da Lei nº 9.099/95, competem à Justiça Comum a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo cujo somatório das penas privativas de liberdade máximas ultrapassa dois anos. Uma vez declinada a competência para a Justiça Comum, na eventualidade do magistrado entender pela rejeição parcial da queixa-crime, não cabe o retorno dos autos ao Juizado. [ ... ]
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 141, §2º, DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE REDES SOCIAIS. COMPETÊNCIA DE VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santarém/PA e em face do Juízo da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca, com objeto de conflito sendo a definição da competência para analisar e julgar ação penal, originada de queixa-crime que imputa à querelada a prática dos delitos de calúnia e difamação majoradas pelo cometimento por meio de redes sociais (arts. 138 e 139 c/c art. 141, III e §2º, todos do CPB). 2. O Juízo da 2ª Vara Criminal declinou a competência para o Juizado Especial Criminal, por entender que se tratava de infração penal de menor potencial ofensivo. O Juízo do Juizado Especial Criminal, por sua vez, reconheceu sua incompetência diante da pena máxima prevista, considerando a incidência da majorante do art. 141, §2º, do Código Penal, e suscitou o presente conflito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o processamento e julgamento da ação penal deve ser do Juizado Especial Criminal ou da Vara Criminal Comum, considerando a pena máxima cominada aos delitos imputados e a incidência da majorante prevista no art. 141, §2º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, infrações penais de menor potencial ofensivo são aquelas cuja pena máxima não ultrapassem 2 (dois) anos. 5. O art. 141, §2º, do Código Penal determina a majoração da pena para o triplo quando os crimes de calúnia e difamação forem feitos em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores. 6. O somatório das penas máximas em abstrato cominadas aos crimes de calúnia e difamação, considerando também a incidência da majorante, ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, afastando a competência do Juizado Especial Criminal, atraindo a competência de Vara Criminal Comum. lV. Dispositivo e tese 7. Conflito negativo de competência conhecido e procedente. Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA. Tese de julgamento: "A aplicação da majorante prevista no art. 141, §2º, do Código Penal, nos crimes de calúnia e difamação cometidos por meio de redes sociais, resulta em pena superior ao limite fixado no art. 61 da Lei nº 9.099/95, afastando a competência do Juizado Especial Criminal. " Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
De outro bordo, levando-se em conta que os crimes foram perpetrados por intermédio da internet, propagado por rede social, ainda assim este juízo é o competente.
O Querelado exerce suas atividades nesta Cidade e, mais, tem domicílio aqui firmado. (docs. 13/14)
Por conta disso, não se sabe ao certo onde as infrações penais foram cometidas. Desse modo, prevalece a regra do domicílio ou residência do Querelado/Réu. (CPP, art. 72, caput).
Em defesa desse entendimento, Renato Marcão apregoa, ad litteram:
A competência pelo domicílio ou residência do réu – competência ratione loci –, como resta evidente, decorre do seu local de domicílio ou residência e somente servirá como regra quando não for conhecido o lugar da infração, o que revela sua natureza subsidiária. Se conhecido, segue-se conforme os arts. 70 e 71 do CPP [ ... ]
Igualmente adere a esses fundamentos Eugênio Paceli, quando, em boa simetria, revela, in verbis:
Já se não se souber a residência do agente, a competência será do juiz que primeiro tiver conhecimento do fato, independentemente da prática de qualquer ato, ou seja, pela simples distribuição. Nessa hipótese, repita-se, será necessária a inexistência do juiz prevento.
Por fim, de se relembrar: a competência pelo domicílio do réu depende do desconhecimento do local do crime [ ... ]
Em abono dessa disposição doutrinária:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS CONTRA A HONRA (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA). CRIMES PRATICADOS PELA INTERNET, VIA MENSAGENS TRANSMITIDAS PELO WHATSAPP E POR PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. ACESSO IMEDIATO POR TERCEIROS. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E DECISÃO DO CASO, EM TESE, DO JUÍZO DE ONDE O CONTEÚDO OFENSIVO FORA ENVIADO/PUBLICADO. NÃO ESCLARECIMENTO, ENTRETANTO, QUANTO A TANTO. COMPETÊNCIA, ENTÃO, A SER DETERMINADA PELO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 72 DO CPP).
1. A competência nos casos relacionados a crimes praticados pela internet. Whastapp e redes sociais. Em que haja disponibilidade de acesso imediato por terceiros, é determinada pelo local de onde se dera o envio e propagação das mensagens e publicações ofensivas, conforme entendimento consolidado pelo Col. STJ. 2. Ausente, contudo, comprovação por parte do querelante de onde viera o conteúdo ofensivo noticiado, a regra de determinação da competência haverá de ser, então, aquela estabelecida no art. 72 do CPP, ou seja, o de domicílio/residência do réu, devendo ser mantido, portanto, no caso em tela, o declínio de competência ora impugnado. [ ... ]
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. ARTIGO 63 DA LEI Nº 9.099/95. LEI ESPECIAL. TEORIA DA ATIVIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTIGOS 72 E 73 DO CPP. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito de competências negativo suscitado em ação penal em que é apurado suposto crime de injúria, tipificado no artigo 140 do CP, que se procede mediante queixa, por se tratar de ação penal privada, nos termos do art. 145 do CP. O conflito de competência criminal foi suscitado pelo juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, local da ocorrência da suposta injúria, em face do juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, domicílio da querelada. 2. O crime de injúria, por se tratar de crime contra a honra subjetiva, deve ser processado mediante ação penal privada. 3. Em se tratado de ação penal submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, deve ser observada a legislação especial em detrimento da geral. Nos juizados especiais, em regra, a competência territorial é disciplinada pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Considera-se o local do crime aquele em que ocorreu a ação ou omissão. Adota-se, portanto, a teoria da atividade. 4. Não incide o art. 70 do CPP, afastando-se, no caso, a competência do local da consumação do crime (teoria do resultado). Em que pese o crime de injúria imputado à querelada somente se consume quando o fato chega ao conhecimento da vítima, tal fato é irrelevante para fins de fixação da competência. 5. O local da prática do suposto crime não foi elucidado, por ter sido realizado mediante contato telefônico, especulando-se que teria sido no domicílio da querelada. Não há elementos concretos que indiquem que a querelada estivesse em sua residência no momento da infração e não há outra regra de competência estabelecida na Lei nº 9.099/95 para a hipótese de local da atividade desconhecido. De tal modo, em se tratando de norma especial com lacuna a respeito do tema, incidiria, em tese, o artigo 72 do CPP, que estabelece que não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. 6. O artigo 73 do CPP prevê que nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. O aludido dispositivo tem aplicação nos Juizados Especiais, uma vez que não há regulamentação a respeito na Lei específica, permitindo a aplicação subsidiária do CPP. Ainda que o crime tivesse sido praticado em local diverso e conhecido, poderia a querelante ajuizar a ação penal privada no foro de domicílio da querelada, qual seja, o de Sobradinho. 7. Aplicando-se o art. 63 da Lei nº 9.099/95 ou os artigos 72 ou 73 do CPP, a conclusão seria a mesma, de que a competência é do Juízo suscitado, o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 8. Conflito de Competência conhecido. Declarado competente o juízo suscitado, qual seja o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho [ ... ]
3 – DA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA
Segundo consta da narrativa, o primeiro episódio delitivo ocorrera em 00/11/2222, o que se constata da publicação na página do Facebook, antes comentada. Nessa exata data, o Querelante tomou conhecimento da autoria dos crimes.
Dessarte, a contar da data do ocorrido (momento em que o querelante tomou conhecimento da autoria dos crimes) (CP, art. 10), vê-se que a pretensão punitiva fora apresentada dentro do interregno legal. Não ocorrendo, por isso, a figura jurídica da decadência.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 38 – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação, se não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
( . . )
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
Nesse contexto, este é o pensamento de Norberto Avena:
Como regra geral, o direito de queixa deverá ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido, seu representante legal ou cada uma das pessoas do art. 31 do CPP (no caso de morte da vítima ou de sua ausência) vierem a saber quem foi o autor do crime, conforme reza o art. 38 do CPP [ ... ]
(não existem os destaques no texto original)
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA SIMPLES. REDES SOCIAIS. CRIMES PRATICADOS POR MEIO DIGITAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Criminal da capital, que condenou a recorrente pelos crimes de injúria racial, difamação e injúria simples, todos em concurso material, fixando penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, além de multa e indenização à vítima. A defesa sustenta, preliminarmente, a decadência do direito de queixa e a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteia absolvição por ausência de provas. Há três questões em discussão: (I) verificar se houve decadência do direito de queixa; (II) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de injúria simples e difamação; (III) examinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação da apelante pelos crimes imputados. A decadência do direito de queixa é afastada, pois, embora a ofendida tenha tomado ciência inequívoca da autoria em 21/09/2020, a queixa-crime foi protocolada em 18/03/2021, dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme os arts. 38 do CPP e 103 do CP. A prescrição da pretensão punitiva é afastada, uma vez que a denúncia foi recebida em 19/07/2024 e a sentença condenatória foi prolatada em 25/06/2025, intervalo inferior ao prazo prescricional mínimo de três anos, conforme o art. 109, incisos IV, V e VI, do CP, aplicável às penas concretamente fixadas. A materialidade e autoria dos crimes estão comprovadas por diversos elementos, incluindo os prints das postagens ofensivas em redes sociais, depoimentos coerentes e convergentes da vítima e de testemunhas independentes, além do interrogatório da própria acusada. As expressões proferidas pela ré configuram claramente os delitos imputados, sendo se não fosse a Lei áurea você estaria na senzala manifestação inequívoca de injúria racial, conforme entendimento do STJ. Outras expressões depreciativas (puta, rapariga, flor de cemitério, entre outras) caracterizam injúria simples, enquanto as acusações relativas a comportamento sexual e traição se enquadram como difamação. A alegação defensiva de que as contas teriam sido hackeadas e que as postagens seriam montadas é genérica e desprovida de qualquer prova técnica, boletim de ocorrência ou diligência mínima para demonstrar verossimilhança, sendo devidamente afastada pela prova testemunhal e documental constante dos autos. Recurso desprovido. O prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime é de seis meses, contado do conhecimento da autoria pelo ofendido, nos termos dos arts. 103 do CP e 38 do CPP. A interrupção da prescrição ocorre com o recebimento da denúncia ou queixa e com a sentença condenatória, sendo os prazos contados conforme a pena concretamente aplicada, nos termos do art. 109 do CP. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele caracteriza o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. A alegação de hackeamento de contas não se sustenta sem provas técnicas mínimas e é insuficiente para afastar a responsabilidade penal quando o conjunto probatório é coeso e robusto. O conjunto de provas formado por prints, depoimentos testemunhais convergentes e interrogatório da acusada é suficiente para sustentar condenação pelos crimes de injúria racial, difamação e injúria simples praticados por meio digital. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARCIAL. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que rejeitou a queixa-crime sob fundamento de decadência, em ação penal privada que apura supostos crimes de calúnia atribuídos ao querelado, praticados em continuidade delitiva entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2024. Os querelantes requerem o recebimento da queixa-crime, sustentando que o prazo decadencial foi respeitado. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime deve ser contado separadamente para cada crime praticado em continuidade delitiva; e (II) verificar se a decadência foi corretamente reconhecida em relação a todos os atos supostamente criminosos. III. Razões de decidir3. O art. 38 do Código de Processo Penal dispõe que o prazo decadencial de seis meses para o oferecimento da queixa-crime deve ser contado a partir da data em que o ofendido tem ciência da autoria do crime. 4. O art. 119 do Código Penal estabelece que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide isoladamente sobre a pena de cada infração penal. 5. A continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal, constitui uma ficção jurídica que visa unificar a pena aplicável a crimes da mesma espécie, mas não altera a individualidade de cada conduta para fins de contagem do prazo decadencial. 6. No caso concreto, constatou-se que os querelantes protocolaram a queixa-crime em prazo hábil quanto às condutas imputadas ao querelado em 18/01/2024, 20/01/2024, 01/02/2024 e 05/02/2024, tendo ocorrido a decadência apenas em relação ao ato supostamente praticado em 18/01/2023.7. Além disso, verifica-se nos autos a existência de documentos que, em tese, comprovam as condutas delituosas imputadas, afastando o argumento do Ministério Público de ausência de justa causa. lV. Dispositivo e tese8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime em casos de continuidade delitiva deve ser contado individualmente para cada crime imputado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CP, arts. 71 e 119. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no caso. [ ... ]
4 – TIPICIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS
4.1. Difamação (CP, art. 139)
Encontramos, dentre inúmeros ataques, as seguintes expressões:
“Ele se diz o melhor médico da região. Mas que eu saiba quem fez aquela cirurgia de urgência da Marina de Tal não foi ele, mas sim o Dr. Beltrano. Ele não tinha competência mínima para fazer aquela cirurgia. Como entregar então uma cidade a um cidadão desse? “ (doc. 09)
Nesse passo, aquele ofendeu à honra do Querelante, quando aludiu fato inverídico e, além disso, imputando a esse como pessoa “incompetente” para exercer a medicina.
Na verdade, o Querelante é homem de bem, honesto, respeitado na cidade onde ocorreu o episódio. Não responde a nenhum crime e, mais, exerce cargo profissional de destaque na sua região.
Diante disso, é inescusável que o Querelado incorreu no crime de difamação.
CÓDIGO PENAL
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Damásio de Jesus:
Na difamação, que consiste no fato de “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”, a ação consiste no ato da difamação; o resultado, na ofensa material da honra objetiva. Para que haja consumação, porém, não é preciso que ocorra o evento naturalístico, que consiste na crença do terceiro no fato que o agente lhe dá conhecimento [ ... ]
4.2. Injúria (CP, art. 140)
Em outro momento, assim se manifestou o Querelado, ainda na citada rede social:
“Hoje eu ouvi na rádio uma grande idiotice do Pedro de Tal. Ele fala pensando que o povo é burro. Burro pode ser ele, não os eleitores desta cidade.”
Nesse diapasão, dessa feita se concretizou o crime de injúria. Cometera esse delito quando, assacando sua fúria contra o aquele, chamou-o de “burro”. Há, destarte, uma qualidade negativa asseverada contra o Querelante. Assim, sem dúvida, ofender à dignidade e o decoro daquele.
Há previsão legal nesse prisma (crime de injúria):
CÓDIGO PENAL
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro:
Acerca do crime de injúria, ensina Luiz Regis Prado que:
A nota característica da injúria é a exteriorização do desprezo e desrespeito, ou seja, consiste em um juízo de valor negativo, apto a ofender o sentimento e dignidade da vítima. Pode fazer referências às condições pessoais do ofendido (v. g., corpo, bagagem cultural, moral) ou à sua qualificação social ou capacidade profissional. Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de fato determinado – criminoso ou desonroso --, mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos [ ...
4.3. Crime contra honra – Causa de aumento (CP, art. 141, inc. III)
As agressões foram perpetradas perante a rede mundial de internet, mais precisamente por meio do Facebook.
Diante disso, as penas cominadas deverão ser aumentadas de um terço, pois que:
CÓDIGO PENAL
Art. 141 – As penas cometidas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
( . . . )
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou injúria;
( ... )