Processo Penal PTC1047

Modelo De Resposta à Acusação In Dubio Pro Reo Estelionato

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Modelo de resposta à acusação por crime de estelionato eletrônico com arguição de preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa e absolvição por falta de provas (in dubio pro reo). (CPP art 386 inc VII – 33 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

Trecho da petição:

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O que é Resposta à Acusação por Crime de Estelionato com Preliminar?

Resposta à Acusação por Crime de Estelionato com Preliminar é a peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia, por meio da qual o acusado pode suscitar nulidades processuais, matérias preliminares e teses de mérito relacionadas à imputação do crime previsto no art. 171 do Código Penal. Busca-se a rejeição da acusação, a absolvição sumária ou o reconhecimento de vícios, que impeçam o regular prosseguimento da ação penal.

 

Modelo de Resposta à Acusação Crime de Estelionato

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal 

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444. 

Autor: Ministério Público Estadual 

Acusado: Fulano de Tal

 

 

 

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, a qual agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.      

  

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

                                      

 

                                      Colhe-se da denúncia, tendo como suporte fático os elementos do inquérito policial que a instruiu (ID 0734589), que o Acusado, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 12h14, na Rua das Flores, nº 0000, nesta Comarca, teria obtido vantagem ilícita em prejuízo da vítima Fulana de Tal, pessoa idosa. Ou, ao menos, prestado auxílio material para que o crime ocorresse por meio de terceiro ainda não identificado.

 

                                      Prossegue a peça acusatória narrando que, na data dos fatos, alguém se passou por funcionário de instituição bancária. Contatou a ofendida por telefone. Informou-lhe haver fraude em sua conta. Instruiu-a a acessar o aplicativo e seguir determinadas orientações para, supostamente, bloquear a irregularidade. A vítima atendeu. Ao fazê-lo, teve seus dados capturados — o que viabilizou a realização de empréstimos e transferências sem sua anuência.

 

                                      Apurou-se, segundo a narrativa ministerial, que as operações de transferência tiveram como destinatária conta bancária de titularidade daquele. Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal — estelionato mediante fraude eletrônica, com majorante em razão de ser a vítima pessoa idosa.

 

                                      A ênfase acusatória quanto à autoria recai, exclusivamente, sobre a titularidade formal da conta bancária receptora dos valores. Nenhum elemento independente foi produzido sob o crivo do contraditório. Nenhuma prova demonstra que ele efetuou o contato fraudulento, sacou ou movimentou os valores, ou anuiu com o uso da conta para fins ilícitos.

 

                                      São essas as considerações fáticas que, segundo a ótica acusatória, importariam ao deslinde do feito. Importa registrar, desde logo, que a narrativa ministerial é omissa quanto a dados essenciais — e absolutamente refratária à versão defensiva. Como adiante se demonstrará.

 

2  -  DOS FATOS REGISTRADOS, MAS SUPRIMIDOS NA DENÚNCIA

                            

 

                              A inaugural, ao narrar os fatos, fez uma escolha seletiva. Destacou o que lhe convinha. Silenciou o que lhe era inconveniente. Os documentos que a instruem, contudo, revelam um quadro substancialmente distinto daquele apresentado pelo Parquet.

 

                                      Em primeiro lugar, o próprio relatório de investigação (ID 0734591) registra que as diligências se limitaram à identificação do titular da conta bancária receptora dos valores. Nada mais. Não foi apurada a movimentação da conta após o recebimento dos valores. Não foi verificado se houve saques — e, em caso positivo, quando, em que valor e por quem foram realizados. Não foi investigada a situação patrimonial do Réu. A denúncia apoiou-se nesse relatório como se ele fosse suficiente à demonstração da autoria. Não o é.

 

                                      Adicionalmente, o boletim de ocorrência (ID 0734592) registra que as transferências tiveram como destinatária conta em nome daquele. Entrementes, omite dado que a própria investigação confirmou: a conta fora aberta quando ainda era menor de idade. Permanecia inutilizada há anos. Tentou utilizá-la para recebimento de salário — e constatou o bloqueio. Diante disso, providenciou a abertura de nova conta digital para esse fim. Nenhuma dessas circunstâncias foi consignada na peça acusatória.

 

                                      A corroborar, os comprovantes de transferência (ID 0734593) demonstram, tão somente, que os valores foram direcionados à conta. Não demonstram que ele os recebeu conscientemente. Não demonstram que os sacou ou deles se beneficiou. Aquela, ao apoiar-se nesses documentos como prova da autoria, omitiu todas essas limitações — tratando a titularidade formal da conta como equivalente à participação criminosa. Não são a mesma coisa.

 

                                      Outrossim, a peça acusatória nada menciona sobre a condição pessoal daquele. É pessoa de ocupação lícita e vida regular. Não ostenta antecedentes criminais. Não registra qualquer envolvimento anterior com a Justiça — o que se comprova pelas certidões que ora se acostam (doc. 01/02). Seu perfil é absolutamente incompatível com a criminalidade típica desta espécie de golpe.

 

                                      Por fim, a denúncia deixou de mencionar que nenhum contato foi estabelecido entre o Denunciado e os verdadeiros autores da fraude. Não há interceptação telefônica, troca de mensagens. Sequer há testemunho que o situe como interlocutor do esquema criminoso. O que existe — e a acusação preferiu não dizer — é o silêncio absoluto da investigação sobre tudo o que realmente importava provar.

 

                                      Esses são os fatos que a denúncia registrou — mas preferiu silenciar.

 

3  - PRELIMINARMENTE

  

 

3.1. Quanto à oportunidade temporal destas alegações 

- a arguição de nulidade na resposta à acusação como momento processual adequado (CPP, art. 396-A)

 

                                      Cumpre demonstrar, de plano, a tempestividade da arguição da nulidade a seguir deduzida.

 

                                      Na resposta à acusação — disciplinada pelo art. 396-A do Código de Processo Penal — é o momento processual adequado para a arguição de nulidades, preliminares e demais matérias de defesa.

 

                                      A nulidade adiante deduzida — decorrente do ingresso policial ilícito na propriedade do Acusado. É prova que, seguramente, contamina, desde a origem, todo o acervo probatório que a acusação pretende produzir em juízo. Arguí-la, agora, não é apenas oportuno. É necessário.

 

                                      Posta assim a questão, passa-se à análise da nulidade.

 

3.2. Ausência de justa causa para a persecução penal 

— a titularidade formal de conta bancária como único elemento de autoria e a impossibilidade de seu uso como suporte ao recebimento da denúncia (CPP, art. 395, III)

 

                                      Cediço que, para o recebimento da denúncia em matéria penal, não basta a demonstração da materialidade do crime. É indispensável que existam indícios mínimos e idôneos de autoria delitiva — vale dizer, elementos que vinculem o acusado à prática do fato, ainda que em juízo de verossimilhança.

 

                                      Nesse passo, o art. 395, inciso III, da Legislação Adjetiva Penal é categórico: a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. E a justa causa, conforme assentado pela doutrina e pela jurisprudência, pressupõe a existência de suporte probatório mínimo capaz de vincular o acusado ao fato imputado. Sem esse elemento, a ação penal não tem lastro. Não tem condição de prosseguir.

 

                                      No presente caso, a única circunstância objetiva que conecta o Denunciado aos fatos narrados é a titularidade formal da conta bancária que recebeu os valores transferidos pela vítima. Nada mais. Não há prova — nem indício — de que efetuou o contato telefônico fraudulento. Inexiste elemento que demonstre ter sacado, movimentado ou se beneficiado dos valores. Sequer registro de qualquer contato com os verdadeiros autores do golpe. A investigação, conforme admitido pelas próprias testemunhas de acusação, limitou-se aos dados cadastrais da conta (ID 0734591). Encerrou-se aí.

 

                                      A denúncia, ao ser recebida com base exclusivamente nesse dado, equipara titularidade à autoria. São conceitos distintos. A titularidade formal de uma conta bancária é dado cadastral. A autoria delitiva é dado probatório. Confundi-los é suprimir a exigência constitucional de demonstração mínima de participação criminosa.

 

                                      Não se olvide que a conta fora aberta quando ele ainda era menor de idade. Permanecia inutilizada há anos. Esse dado consta da própria investigação (ID 0734591) — e foi ignorado pela peça acusatória. A hipótese de utilização da conta por terceiros, sem conhecimento ou anuência do titular, não é mera alegação defensiva. É possibilidade concreta, compatível com os próprios elementos colhidos na fase inquisitorial. Uma investigação séria teria apurado a movimentação da conta. Teria rastreado os saques. Teria verificado quem, efetivamente, acessou os valores. Não o fez.

 

                                      A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXEGESE DO ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO PREJUDICADO. EXCLUSÃO DE REGISTROS. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À LIMPEZA DOS REGISTROS DE INDICIAMENTO. PACIENTE MOTORISTA PROFISSIONAL. MERO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE DOLO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE MOTORISTA PROFISSIONAL, INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CARGA DE SOJA (ART. 168 DO CÓDIGO PENAL). A DEFESA SUSTENTA O CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, UMA VEZ QUE O INQUÉRITO POLICIAL TRAMITAVA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS SEM CONCLUSÃO, ALÉM DE APONTAR A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ARGUMENTANDO QUE O PACIENTE AGIU SOB ORDENS DE SEU EMPREGADOR. NO CURSO DA AÇÃO, O JUÍZO DE ORIGEM ACOLHEU PROMOÇÃO MINISTERIAL E PROLATOU DECISÃO HOMOLOGANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO POR FALTA DE PROVAS DE AUTORIA E DOLO. REMANESCE, CONTUDO, O PEDIDO PARA EXCLUSÃO DEFINITIVA DO NOME DO PACIENTE DOS REGISTROS DE INDICIAMENTO, DIANTE DOS PREJUÍZOS PROFISSIONAIS EXPERIMENTADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS PERDEU O SEU OBJETO EM RAZÃO DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, CESSANDO O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL E SE O ARQUIVAMENTO SUPERVENIENTE DO INQUÉRITO POLICIAL, FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DOLO, AUTORIZA O JUDICIÁRIO A DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO PACIENTE DOS REGISTROS DE INDICIADO EM ÓRGÃOS POLICIAIS, VISANDO CESSAR OS EFEITOS ESTIGMATIZANTES QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 

1. O habeas corpus serve para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. 2. O arquivamento do inquérito policial, homologado judicialmente, encerra formalmente a investigação que se apontava como excessiva ou desprovida de justa causa. 3. Com o encerramento da persecução penal na fase investigativa, desaparece o interesse processual na análise do trancamento do procedimento, uma vez que a pretensão principal de interromper a investigação já foi alcançada na origem. 4. O arquivamento do inquérito policial fundado na ausência de indícios de autoria e materialidade, embora encerre a fase investigativa, mantém o registro histórico do indiciamento nos sistemas de segurança pública. 5. A manutenção do nome do paciente como indiciado em procedimentos que o próprio Estado reconheceu como infundados fere o princípio da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. 6. Prova pré-constituída demonstra que o paciente, na condição de motorista, não detinha o ânimo de assenhoreamento da carga, tendo agido como mero preposto sob ordens diretas de seu patrão. 7. A existência de registro de indiciamento ativo ou histórico sem justa causa gera impedimentos concretos à subsistência do motorista profissional, impossibilitando sua aprovação por seguradoras de risco e plataformas de transporte. 8. A intervenção jurisdicional é necessária para assegurar que a eficácia do arquivamento se estenda à remoção da pecha de indiciado, garantindo ao cidadão a plenitude de sua idoneidade documental. lV. Dispositivo e Tese: Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O arquivamento do inquérito policial na origem, após a impetração de habeas corpus que visava o seu trancamento, configura a perda superveniente do objeto da ação constitucional. 2. Cessado o alegado constrangimento ilegal por fato superveniente, o julgamento do writ deve ser declarado prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, no ponto de excesso de prazo do inquérito policial. 3. O arquivamento de inquérito policial por ausência de justa causa autoriza a determinação judicial de baixa nos registros de indiciamento em sistemas policiais. 4. A manutenção de anotações desabonadoras decorrentes de investigação arquivada por falta de suporte probatório mínimo constitui constrangimento ilegal, especialmente quando prejudica o direito fundamental ao trabalho. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESBULHO POSSESSÓRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu denúncia ofertada, dentre outros, contra o paciente pela suposta prática do crime de esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do Código Penal). A imputação foi fundada na alegação de que o paciente teria concorrido para a invasão da área pelos corréus, em razão de negócio jurídico anterior envolvendo o imóvel rural, tese acolhida pelo juízo de origem ao admitir a instauração da ação penal com base na narrativa acusatória e nos elementos informativos que a instruem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à individualização da conduta do paciente; e (II) aferir se estão presentes indícios mínimos de autoria e de tipicidade aptos a configurar justa causa para a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para a persecução penal. 4. É inepta a denúncia que não descreve a conduta concreta do acusado apta a demonstrar sua contribuição causal para o resultado delituoso, ainda que em coautoria ou participação. 5. A imputação fundada apenas em negócio jurídico anterior relacionado ao imóvel não basta para caracterizar, por si só, coautoria ou participação no crime de esbulho possessório. 6. A deficiência da denúncia e a inexistência de lastro mínimo de autoria e tipicidade podem ser aferidas a partir da própria narrativa acusatória e dos elementos que a instruem, o que autoriza, no caso, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. lV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida para trancar a ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível quando a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a atipicidade da conduta se evidenciam de plano, a partir da própria narrativa acusatória. 2. A ausência de individualização da conduta na denúncia configura inépcia e compromete o exercício da ampla defesa. 3. A inexistência de indícios mínimos de autoria e de tipicidade penal caracteriza a falta de justa causa para a ação penal. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

                                      

 

                                      Em defesa desse entendimento, Paulo Rangel apregoa, ad litteram:

 

Do ponto de vista do exercício do Poder Público, com efeito, não se deve admitir o desenvolvimento de atividade jurisdicional inútil, ou útil apenas em relação a determinados fins e interesses. Não há um direito subjetivo do acusado em ver julgado o mérito da ação penal, sobretudo quando o único fundamento a legitimar tal pretensão seja a inadequação da iniciativa persecutória. 

Assim, bem-vinda a redação do art. 395 do CPP, trazida com a Lei no 11.719/08, deixando expressamente assentada a justa causa como condição da ação (art. 395, III, CPP). [ ... ]

  

 

                                      Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Renato Marcão:

 

Para ser viável a ação penal, além da regularidade da inicial acusatória, é preciso estar demonstrada a ocorrência do ilícito penal imputado, a autoria e a materialidade (sendo caso), razão pela qual deve estar acompanhada de elementos de convicção. 

A imputação não pode afastar-se do conteúdo probatório que lhe serve de suporte. 

Para comportar recebimento, a denúncia (e também a queixa) deve estar formalmente em ordem (arts. 41 e 395 do CPP) e substancialmente autorizada. Deve haver correlação entre os fatos apurados e a imputação. [ ... ]

                                     

 

                                      À vista disso, impõe-se a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, com suporte no art. 395, inciso III, do Código de Ritos, por falta de justa causa para o exercício da ação penal — decorrente da ausência de qualquer elemento probatório idôneo que vincule o Réu à prática do estelionato para além da mera titularidade formal da conta bancária receptora dos valores.   

 

 

(4) NO MÉRITO

  

 

4.1. Negativa de autoria 

— participação não demonstrada (CPP, art. 386, VII)    

 

                                      A título meramente argumentativo — sem embargo da tese de rejeição da denúncia já deduzida —, a pretensão punitiva deduzida pelo Parquet tampouco resiste a um exame mais cuidadoso do acervo indiciário. Em nenhum momento da investigação a autoria delitiva foi demonstrada com o grau de certeza exigível para dar suporte a um decreto condenatório.

 

                                      A condenação criminal não se configura pela simples imputação de um fato grave. Exige prova firme e idônea da autoria — produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sem esse elemento, não há como superar a presunção de inocência que milita em favor do Réu. Impossível, juridicamente, como condená-lo.

 

                                      Na espécie, a única circunstância objetiva que o conecta aos fatos narrados na denúncia é a titularidade formal da conta bancária receptora dos valores. Nada mais. Não há prova de que efetuou o contato telefônico fraudulento. Não há indício de que sacou, movimentou ou se beneficiou dos valores indevidamente transferidos. Não há elemento — sequer periférico — que o situe como partícipe da empreitada criminosa.

 

                                      A investigação policial, conforme admitido pelas próprias testemunhas de acusação (ID 0734591), limitou-se ao levantamento dos dados cadastrais da conta receptora. Encerrou-se aí. Não rastreou saques. Deixou de analisar a situação patrimonial do então investigado. Não apurou a movimentação posterior ao recebimento dos valores. Essa omissão não é detalhe secundário. É o centro nevrálgico do caso.

 

                                      Sem essas informações, a pretensão condenatória repousa exclusivamente sobre uma presunção: a de que o titular da conta necessariamente participou do crime. Presunção que, no processo penal democrático, não tem guarida.

 

4.2. Investigação deficiente 

— lacuna probatória intransponível

 

                                      Noutro giro, não se pode perder de vista a dimensão da deficiência investigativa. A apuração encerrou-se na identificação do titular da conta. Os passos seguintes — indispensáveis à demonstração da autoria — simplesmente não foram dados.

 

                                      A pergunta central do caso permanece, ao fim da fase inquisitorial, sem resposta: quem, efetivamente, apossou-se dos valores transferidos? Quem os sacou? Quando? De que forma? Nenhum desses dados foi apurado. E essa lacuna, no processo penal, não pode ser suprida por presunção, por dedução lógica, nem pelo histórico do investigado. Só a prova a preenche.

 

                                      É inegável, por outro lado, que a hipótese de utilização da conta por terceiros, sem o conhecimento ou consentimento do titular, é não apenas plausível — é provável. A conta permanecia inutilizada há anos. Esse dado consta da própria investigação. Uma apuração séria teria verificado essa circunstância. Não o fez.

 

4.3. Versão defensiva verossímil e não contraditada 

— coerência da narrativa como reforço da negativa de autoria

 

                                      A versão apresentada pelo Defendente é plenamente coerente. Encontra amparo nos próprios elementos produzidos pela investigação. Narrou, de forma clara e sem contradições, que a conta bancária fora aberta por seus genitores quando ainda era menor de idade. Tentou utilizá-la posteriormente para recebimento de salário. Constatou o bloqueio. Providenciou a abertura de nova conta digital para esse fim. Nunca movimentou a conta antiga. Nunca teve conhecimento dos valores transferidos.

 

                                      Essa versão não foi infirmada por nenhum elemento probatório concreto. Ao contrário — a data de abertura da conta, confirmada pela investigação, corrobora integralmente o que narrou. O que a acusação apresenta como prova de autoria é, na verdade, prova de titularidade. São coisas distintas.

 

                                      Ademais, o perfil daquele é absolutamente incompatível com a criminalidade típica desta espécie de golpe. Pessoa de ocupação lícita, primária, sem antecedentes criminais (doc. 01/02). Quem planeja e executa fraudes eletrônicas sofisticadas não apresenta esse perfil. Não opera por meio de conta aberta na infância, inutilizada há anos e bloqueada.

 

4.4. Ausência de dolo 

— scientia sceleris não demonstrada

 

                                      Demais disso, ainda que se admitisse — apenas por cautela processual, e sem qualquer concessão à tese acusatória — que a conta foi utilizada com ciência do titular, a condenação ainda assim seria inviável. Isso porque o estelionato, na modalidade imputada, pede dolo. Exige-se a consciência de contribuir para o crime. A scientia sceleris.

 

                                      Sem a demonstração desse elemento subjetivo, não há participação penalmente relevante. Não há cumplicidade. Não há autoria. O que há, quando muito, é um dado objetivo — a titularidade da conta — que a acusação pretende transformar em prova de intenção criminosa. Essa operação é juridicamente inadmissível.   

 

4.5. Presunção de inocência e in dubio pro reo 

— CF, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII

 

                                      Em síntese: não tem prova de autoria. Falta a prova de dolo. Ausente prova material mínima que o vincule. O que remanesce é dúvida — e a dúvida, no processo penal regido pela presunção de inocência, resolve-se invariavelmente em favor daquele.

 

                                      O princípio in dubio pro reo não é mera regra de julgamento. É desdobramento direto da presunção de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Carta Política. Pressupõe que o ônus da prova incumbe, integralmente, à acusação. Ao Estado-acusador compete demonstrar, de forma robusta e harmônica, a autoria e a materialidade do fato criminoso. Não o fazendo, a absolvição é consequência jurídica obrigatória. Não uma faculdade do julgador. Uma imposição do sistema.

 

                                      Nesse aspecto, é sempre oportuna a lição de Aury Lopes Jr.:

 

A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

 

 Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente). [ ... ]

                                      

 

                                      No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho, ipisis litteris:

 

Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva [ ... ]

                                      

 

                                      Não discrepa deste entendimento Norberto Avena, o qual professa, ad litteram:

 

Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 

 Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. [ ... ]

                                                                       

 

                                      Precisamente acerca do tema em liça, não se perca de vista julgados com esse mesmo importe de entendimento:

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PLACAS SOLARES. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 

I. Caso em exame: Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), em razão de inadimplemento contratual envolvendo fornecimento e instalação de placas solares, com prejuízo à vítima José Carlos Rodrigues. A pena foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão: Verificar se (I) o apelante agiu com dolo específico de obter vantagem ilícita mediante fraude, caracterizando estelionato; (II) definir se a conduta configura ilícito penal ou mero inadimplemento contratual, a ser resolvido na esfera cível. III. Razões de decidir: O estelionato exige dolo antecedente, consistente na intenção preordenada de obter vantagem ilícita mediante fraude, desde a contratação (Cezar Roberto Bitencourt). A prova coligida revela dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo, diante da crise financeira enfrentada pela empresa, histórico empresarial idôneo, cumprimento parcial de contratos e celebração de acordos judiciais. A multiplicidade de contratos inadimplidos, por si só, não comprova fraude premeditada, podendo decorrer de má gestão empresarial em contexto de insolvência. Aplicação do princípio in dubio pro reo e da intervenção mínima do Direito Penal, reservando-se para condutas que não possam ser tuteladas pela esfera cível. lV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Absolvição do apelante com fundamento no art. 386, III, do CPP. Tese de julgamento: 1. A caracterização do estelionato exige prova inequívoca do dolo específico do agente, destinado à obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, desde a contratação. 2. O inadimplemento contratual, sem demonstração de fraude ou dolo antecedente, constitui ilícito civil, não penal, aplicando-se o princípio da intervenção mínima e in dubio pro reo. Legislação citada: [ ... ]

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP), por ter supostamente ocultado o falecimento de seu pai para continuar sacando o benefício previdenciário. O recorrente alega insuficiência probatória e requer a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia em discussão refere-se à suficiência das provas para demonstrar a autoria e o dolo do recorrente na prática do estelionato majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público, conforme a Súmula nº 82 do TRF4. 4. A materialidade delitiva é incontroversa, comprovada por notícia crime, termos de apreensão, extratos bancários e certidão de óbito, corroborada por prova testemunhal. 5. Há dúvida razoável sobre a autoria e o dolo do recorrente, que declarou o óbito do pai em cartório antes da ocorrência dos saques indevidos e entregou voluntariamente o cartão magnético às autoridades quando perguntado se o possuía. 6. Diante da ausência de comprovação inequívoca de que o recorrente tenha efetuado os saques ou se beneficiado diretamente dos valores, impõe-se a absolvição do recorrente, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 7. A preliminar de sentença ultra petita, referente à dosimetria da pena, foi considerada prejudicada, diante da absolvição. lV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação provida. Tese de julgamento: 9. A dúvida razoável evidenciada por condutas incompatíveis com a intenção de fraude e pela ausência de provas inequívocas de autoria e dolo impõe a absolvição do agente, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 0 dias
Páginas
33
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Resposta do acusado
Autores: Paulo Rangel, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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