O que é Defesa Preliminar de Furto Qualificado por Concurso de Agentes?
Defesa Preliminar de Furto Qualificado por Concurso de Agentes é a peça defensiva destinada a impugnar a acusação de furto qualificado pela participação de duas ou mais pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Nela, permite-se ao réu suscitar preliminares, requerer absolvição sumária, impugnar a qualificadora, pedir a declassificação e demonstrar a inexistência de provas da autoria ou da participação criminosa.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Fulano de Tal
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito a Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, a qual agitada em desfavor de Fulano de Tal, já qualificada na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se da denúncia, com suporte nos elementos do inquérito policial que a instruiu (ID 0734589), que o Acusado teria subtraído bens alheios móveis em concurso com outros dois indivíduos, em proveito comum. O fato teria ocorrido em 00 de janeiro de 0000, por volta das 00h00min. O local: estabelecimento comercial situado na Rua das Flores, nº 0000, nesta Comarca. As vítimas: Beltrano de Tal e Beltrana de Tal, proprietários do imóvel onde os bens se encontravam.
Prossegue a peça acusatória narrando que, no dia dos fatos, três indivíduos teriam adentrado no estabelecimento e procedido à subtração de materiais diversos. O Defendente teria integrado o grupo. Não se escreve, contudo, qual conduta lhe foi individualmente atribuída — se executor material, se partícipe, se mero presente no local.
Por isso, imputou-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Estatuto Repressivo — furto qualificado pelo concurso de agentes.
A ênfase acusatória quanto à autoria recai, exclusivamente, sobre a proximidade entre aquele e os demais investigados. Nenhum elemento independente foi produzido. Não há registro de imagens que o individualize na cena do crime. Não há prova técnica, nem testemunho que descreva sua conduta específica. Nenhum objeto subtraído foi localizado em seu poder.
São essas as considerações fáticas que, segundo a ótica acusatória, importariam ao deslinde do feito. Importa registrar, desde logo, que a narrativa ministerial é omissa quanto a dados essenciais — e absolutamente refratária à versão defensiva.
2 - DOS FATOS REGISTRADOS, MAS SUPRIMIDOS NA DENÚNCIA
2.1. Considerações defensivas sob a ênfase do “ad argumentandum”
Para que não se alegue, futuramente — nem mesmo em eventual hipótese condenatória —, que o Réu compreendeu integralmente o enredo fático descrito na denúncia, frise-se, de pronto, o inverso.
O que adiante se desenvolve é defesa construída ad argumentandum — expressão que a doutrina processual penal consagrou para designar a arguição subsidiária de teses que não pressupõem, necessariamente, a compreensão plena da imputação. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre o que aqui se expõe e a preliminar de inépcia que logo se deduzirá.
A defesa técnica, diante de uma denúncia lacunosa, vale-se de tudo o que foi possível extrair da peça acusatória. Não porque a compreendeu integralmente. Mas porque é seu dever profissional reagir ao que, minimamente, se tornou inteligível. Essa é a diferença entre defender e concordar.
A inépcia, como adiante se demonstrará, não é contraditada por esse esforço interpretativo. Ao contrário — é por ele evidenciada. Quanto mais a defesa precisa inferir o que a denúncia não disse, mais se confirma que ela não disse o suficiente.
2.2. Relativamente às deliberadas omissões da denúncia
A inaugural, ao narrar os fatos, fez uma escolha seletiva. Destacou o que lhe convinha. Silenciou o que lhe era inconveniente. Os documentos que a instruem, contudo, revelam um quadro substancialmente distinto daquele apresentado pelo Parquet.
Em primeiro lugar, o próprio relatório de investigação (ID 0734591) registra que as diligências se limitaram à identificação dos indivíduos encontrados nas proximidades do local dos fatos. Nada mais. Não foi apurada a conduta específica de cada um durante a suposta subtração. Não foi verificado se o Acusado estava presente no interior do estabelecimento, se participou da execução ou se sequer tinha ciência do que se praticava. A denúncia apoiou-se nesse relatório como se ele fosse suficiente à demonstração da autoria. Não o é.
Adicionalmente, o boletim de ocorrência (ID 0734592) registra que os investigados foram abordados nas proximidades do local. Entrementes, omite dado que a própria investigação confirmou: nenhum objeto subtraído foi localizado em poder daquele — circunstância que, por si só, inviabiliza a imputação de coautoria. Nenhuma dessas informações foi consignada na peça acusatória.
A corroborar, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial (ID 0734593) demonstram, tão somente, que os investigados foram encontrados juntos após os fatos. Não demonstram que ele participou da execução. Não demonstram que agiu em unidade de desígnios com os demais. Ao apoiar-se nesses elementos como prova da coautoria, a acusação omitiu todas essas limitações — tratando a mera proximidade como equivalente à prática criminosa. Não são a mesma coisa.
Outrossim, nada menciona sobre a condição pessoal do daquele. É pessoa de ocupação lícita e vida regular. Não ostenta antecedentes criminais. Não registra qualquer envolvimento anterior com a Justiça — o que se comprova pelas certidões ora acostadas (doc. 01/02). Seu perfil é absolutamente incompatível com o padrão de conduta que a acusação lhe atribui.
Por fim, a denúncia deixou de mencionar que não há um único elemento concreto que o vincule à execução do furto. O que existe — e a acusação preferiu não dizer — é o silêncio absoluto da investigação sobre tudo o que realmente importava provar.
Esses são os fatos que a denúncia registrou — mas preferiu silenciar.
3 - PRELIMINARMENTE
3.1. Inépcia da denúncia
— ausência de descrição circunstanciada do fato e de individualização da conduta de cada Denunciado (CPP, art. 395, I c/c art. 41)
A denúncia revela-se inepta. A deficiência é formal e material — e as duas dimensões se reforçam mutuamente.
No plano formal, não delimita, com a precisão exigível, os elementos essenciais à imputação. Não indica com exatidão a data dos fatos. Não descreve os bens subtraídos atribuídos a cada um dos acusados. Não identifica o modus operandi pelo qual o Defendente teria participado da empreitada. Não aponta em que momento, de que forma e com qual conduta específica ele teria concorrido para a subtração.
No plano material, a lacuna é ainda mais grave. Não individualiza a conduta. Limita-se a afirmar que os investigados estavam juntos — e, a partir daí, presume que todos participaram do furto em concurso. Essa presunção não é imputação. É responsabilidade penal objetiva — inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro.
Para se examinar a aptidão de uma peça acusatória, há de se interpretá-la à luz do art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A fórmula legal remonta a lição clássica de João Mendes de Almeida Júnior:
É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes [ ... ]
De igual modo, convém ressaltar as lições de Eugênio Pacelli:
As exigências relativas à ‘exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal [ ... ]
(destacamos)
A corroborar, a lição sempre precisa de Norberto Avena:
A denúncia e a questão será ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP) [ ... ]
Posta assim a questão, o quadro é inequívoco. A denúncia silencia sobre a data precisa dos fatos. Omite a descrição dos bens atribuídos a cada acusado. Nada diz sobre como o Réu teria concorrido para a subtração — se como executor, se como partícipe, se como simples presente no local. E — o mais grave — sequer menciona o liame subjetivo que o vincularia aos demais Denunciados.
A imputação apoia-se em mera suposição extraída do inquérito. Sem indicação de elementos concretos. Sem encadeamento lógico capaz de demonstrar, ainda que em tese, a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 155, § 4º, inciso IV, do Estatuto Repressivo.
Desse modo, não atende aos requisitos indispensáveis à sua validade. Compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Viola, frontalmente, o art. 5º, inciso LV, da Carta Magna.
Nessa mesma esteira, o Pacto de São José da Costa Rica assegura, em seu art. 8º, 2, b, o direito à prévia e detalhada ciência da acusação. A denúncia carece de precisão e completude. Não permite àquela compreender, de forma clara, os contornos da imputação que lhe é dirigida.
Trata-se, pois, de vício insanável — que acarreta nulidade absoluta, por afronta direta às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A propósito, assim já assentou o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. INÉPCIA VERIFICÁVEL DE PLANO. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL SEM DESCRIÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDE AOS ELEMENTOS TÍPICOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Alega ausência de individualização da conduta, atipicidade dos fatos imputados e inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe base para o trancamento da ação penal - se a denúncia é inepta ou se lhe falta justa causa. 3. A discussão também envolve a higidez dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para afastar o trancamento da ação - inclusive a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate no recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e se justifica quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade ou a inépcia da prefacial acusatória. 5. Esse entendimento foi a base jurídica utilizada pelo Tribunal a quo para a análise do writ originário, constando a alusão ao princípio in dubio pro societate apenas de uma das ementas transcritas para fundamentar tal posição, e não como a ratio exclusiva do acórdão. 6. O "princípio" do in dubio pro societate foi revisitado pela jurisprudência da Sexta Turma no contexto da decisão de pronúncia, afastada a sua aplicação e melhor delineado o standard probatório exigido - mais robusto do que o que se exige para o recebimento da denúncia. 7. Utilizadas as balizas jurisprudenciais adotadas pelo STJ pelo órgão colegiado de origem e sendo inviável na via eleita o revolvimento fático-probatório, não é o caso de trancamento total da ação. 8. A ausência de descrição clara e objetiva dos elementos típicos do crime de fraude processual na denúncia configura inépcia, justificando o trancamento parcial da ação penal. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo parcialmente provido e ordem concedida em parte para determinar o trancamento da ação penal quanto ao delito de fraude processual. Teses de julgamento: "1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é excepcional, sendo possível apenas quando, sem revolvimento fático-probatório, de plano, se verificar a inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A denúncia deve descrever adequadamente os fatos e permitir induvidosa correlação destes com elementos típicos do delito imputado, sob pena de inépcia. Dispositivos relevantes citados [ ... ]
Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal é categórico:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HIPÓTESE EXISTENTE NO CASO. PERSECUÇÃO PENAL TEMERÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. FALTA DO ELEMENTO DA JUSTA CAUSA PARA A REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO APRECIADO NA ORIGEM. AFRONTA AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 14 DA SÚMULA. DESRESPEITO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA DO ADVOGADO. ILEGALIDADE EVIDENTE.
1. Embora não se admita habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar supressão de instância, é possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade, o que se verificou no caso em exame. Precedentes. 2. O habeas corpus é via adequada ao trancamento da ação penal apenas em casos excepcionais, de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. Foi demonstrada tal hipótese a partir da instauração de persecução penal temerária. 3. Peça acusatória genérica que não observou todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez não evidenciados os elementos essenciais da figura típica do delito imputado ao paciente (homicídio qualificado), o que, ao permitir o entendimento sobre os fatos atribuídos na denúncia, possibilitaria o pleno exercício do direito de defesa. A denúncia é inepta notadamente pela ausência de efetiva demonstração da participação do paciente na conduta alegadamente criminosa. 4. A falta de indícios de autoria evidencia ausência de justa causa, condição imprescindível para o recebimento da denúncia, o que revela excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal (CPP, art. 395, III). 5. Não se admite como justa causa para a instauração da ação penal contra o paciente o simples fato de ser ele "patrono de Escola de Samba", empregador ou ex-empregador de um ou alguns dos demais acusados, sem que estejam minimamente identificados o nexo de causalidade entre a conduta a ele imputada e o dano causado e, ainda, o liame subjetivo entre o autor e o fato supostamente criminoso, sob pena de indevida aplicação da responsabilidade penal objetiva. 6. A ausência de apreciação, pela autoridade policial responsável, de pedido, formulado pela defesa, de acesso ao procedimento investigatório sinaliza evidente desrespeito às garantias constitucionais fundamentais que permeiam o devido processo legal na esfera da persecução penal, quais sejam, a ampla defesa e o contraditório (CF, art. 5º, LV), bem assim inobservância do enunciado vinculante n. 14 da Súmula. 7. A presença de ilegalidade evidente autoriza a superação do consagrado entendimento jurisprudencial no que toca ao óbice da supressão de instância. 8. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício (CPP, art. 654, § 2º). [ ... ]
Mais especificamente acerca do tema aqui tratado – crime de furto --, não se descure o caminho trilhado pela jurisprudência:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE MINIMAMENTE OS FATOS CRIMINOSOS IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS, DE MODO A INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal quanto à descrição dos fatos delituosos imputados genericamente, em evidente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Peça acusatória manifestamente genérica, sem descrição de elementos mínimos quanto aos furtos imputados. Que nem se sabe quantos são atribuídos. Como data, local, Res frutiva, vítima, modus operandi etc, tampouco a participação de cada denunciado nos eventos criminosos, ou a forma como se deu a utilização dos veículos mencionados nas práticas delitivas; também não apontou a estabilidade e atribuição de cada réu na imputada associação criminosa, nem a indicação de quais crimes teria participado o menor, a fundamentar a acusação de crime de corrupção de menores. Inépcia manifesta. Doutrina. Precedentes. Trancamento da ação penal de rigor. 3. Corréus em idêntica situação processual, impondo-se a eles a extensão dos efeitos desta decisão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. Trancada a ação penal, embora possível seja a oferta de outra denúncia, necessária a revogação das prisões preventivas decretadas nos autos para instrumentalizar a demanda trancada. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal nº 1502706-20.2024.8.26.0266 em relação ao paciente e, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, também em relação aos corréus, por inépcia da denúncia e, por consequência, determinar a revogação das suas prisões preventivas, sem prejuízo da possibilidade de que outra denúncia seja ofertada, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. [ ... ]
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA RECEBIDA.
Pleito de trancamento. Exordial acusatória que não descreveu o objeto material do injusto penal. Inépcia. Crime de resultado que exige a descrição do objeto material. Ordem concedida. [ ... ]
Ante o exposto, impõe-se a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Ritos, por manifesta inépcia — ante a ausência de descrição circunstanciada do fato, de individualização da conduta e de elementos mínimos que permitam o pleno exercício da ampla defesa.
(4) NO MÉRITO
Ad argumentandum tantum — sem embargo da preliminar deduzida
Superada, em tese, a questão preliminar — o que se admite apenas por imperativo de esgotamento defensivo —, passa-se ao exame do mérito.
A pretensão punitiva, tal como deduzida, não resiste a uma análise mais cuidadosa do conjunto probatório. São cinco os vetores que, isolada ou conjuntamente, conduzem à absolvição do Réu.
4.1. Ausência de prova do liame subjetivo
— não há demonstração de ajuste prévio nem de unidade de desígnios entre os Denunciados
O concurso de agentes, na forma do art. 29 do Estatuto Repressivo, não se presume. Exige demonstração concreta de dois elementos cumulativos e inafastáveis: o ajuste prévio — ainda que tácito — e a unidade de desígnios entre os agentes. Sem esses elementos, não há coautoria. Há, quando muito, coincidência de presença — insuficiente, por si só, para qualificar o crime.
No caso, nenhum desses elementos foi demonstrado. A denúncia afirma o concurso. Não o prova. Não descreve de que forma o Acusado teria aderido ao propósito criminoso dos demais. Não aponta comunicação prévia. Não indica combinação — expressa ou tácita. Limita-se a narrar que os investigados foram encontrados juntos e, a partir daí, presume a unidade de desígnios.
Presunção não é prova. Nunca foi.
A investigação sequer buscou demonstrar o liame subjetivo. Contentou-se com a proximidade física entre os investigados. Esse dado, isoladamente, não sustenta imputação de coautoria. Sustenta, no máximo, a coincidência de estar no mesmo local — o que, no Direito Penal, não tem consequência jurídica autônoma.
No ponto, confira-se o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA NÃO COMPROVADA DE FORMA SEGURA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela acusação contra sentença que, nos autos de ação penal, absolveu os réus. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva e o concurso de agentes imputados aos acusados no crime de furto qualificado; (II) estabelecer se é possível reformar a sentença absolutória para condenar os réus e fixar valor mínimo de reparação dos danos. III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por registros de ocorrência policial, relatórios de investigação, laudos periciais, arquivos de mídia e prova oral produzida em juízo. 4. As imagens das câmeras de segurança registram apenas que o acusado rodrigo patrick se aproxima do indivíduo que efetivamente conduz a motocicleta, toca rapidamente no veículo e o acompanha por curto período, sem evidenciar divisão de tarefas, ajuste prévio ou contribuição efetiva para a subtração. 5. A ação nuclear do tipo penal (subtrair) é praticada exclusivamente pelo indivíduo de camisa listrada, cuja identidade não foi confirmada nos autos. 6. O gesto de aproximação ou breve contato com a motocicleta não constitui auxílio material ou moral idôneo a caracterizar concurso de agentes, ausente demonstração do liame subjetivo exigido pelo art. 29 do Código Penal. 7. Os relatos da vítima sobre a autoria delitiva baseiam-se em informações de terceiros e em impressões decorrentes da análise das imagens, não havendo testemunha ocular ou elemento probatório robusto que confirme a participação dos acusados. 8. A inexistência de identificação segura do autor do furto nas imagens, aliada à ausência de provas consistentes de colaboração ou ajuste prévio, gera dúvida razoável quanto à autoria delitiva. 9. Diante da insuficiência probatória e do ônus da prova incumbir à acusação, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição. lV. Dispositivo e tese11. Recurso desprovido por maioria. Tese de julgamento:1. A condenação por furto em concurso de pessoas exige prova segura da participação do agente e do liame subjetivo entre os envolvidos. 2. A mera aproximação do acusado ao executor do delito, registrada por imagens sem identificação segura e sem demonstração de auxílio efetivo, não configura participação criminosa. 3. Na ausência de provas robustas acerca da autoria delitiva, deve ser mantida a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. [ ... ]
Nesse diapasão, ausente a demonstração do ajuste prévio e da unidade de desígnios, a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso IV, do Estatuto Repressivo não se configura. A imputação, nesse ponto, é juridicamente insustentável.
4.2. Falta de prova da participação na execução
— mera proximidade não configura coautoria
Por imperativo de esgotamento defensivo — e sem embargo do quanto já se expôs —, avança-se ao segundo vetor.
A coautoria pressupõe contribuição concreta para a execução do delito. Não basta estar presente. É insuficiente conhecer os demais envolvidos. Não basta ter sido abordado nas proximidades do local. É fundamental que a prova demonstre, de forma segura e individualizada, de que modo cada agente contribuiu para a subtração.
Essa demonstração inexiste. Não há testemunha que tenha descrito a conduta de Fulano de Tal durante os fatos. Elemento técnico que o vincule à execução, igualmente, está ausente. Imagem que o identifique no interior do estabelecimento — também não existe. O que existe é a narrativa policial de que os investigados foram encontrados juntos — e nada mais.
4.3. Ausência de prova individualizante da conduta
— nenhum objeto subtraído foi encontrado em seu poder
A título meramente argumentativo — e sem embargo de tudo quanto já se demonstrou —, registra-se o terceiro vetor.
Nos crimes patrimoniais, praticados em concurso, a localização de objetos subtraídos em poder de um dos investigados constitui, não raro, o elemento que ancora a imputação individual. Mesmo esse dado — precário que seja como prova de autoria — está ausente no presente caso.
Nenhum dos bens subtraídos foi encontrado em poder do Réu. Não há apreensão, nem laudo que o vincule aos objetos. Inexiste qualquer elemento material que o individualize como partícipe da subtração.
A situação é, portanto, mais grave do que a daqueles investigados que ao menos portavam parte da res furtiva. Aqui, não há sequer esse dado. A imputação repousa exclusivamente sobre a circunstância de ter sido encontrado nas proximidades dos demais investigados.
Isso não é prova. É indício de indício — insuficiente, por definição, para superar a presunção constitucional de inocência.
Acerca do assunto, é conveniente transcrever os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA DUVIDOSA. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA MERAMENTE INDIRETO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DO RELATO DA TESTEMUNHA OCULAR. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante de um acervo probatório lacunoso, no qual a vítima apenas reproduz informações de terceiros, a única testemunha que teria avistado o réu não foi ouvida sob o crivo do contraditório e a Res furtiva não foi encontrada em posse do acusado, a manutenção da absolvição é medida imperativa em observância ao princípio do in dubio pro reo. [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame1. O réu foi absolvido da acusação de roubo, com base no art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público apelou, buscando a condenação por furto, alegando que a policial testemunhou a subtração e que a Res furtiva foi encontrada com o réu, sem explicação plausível. II. Questão em Discussão2. Consiste em determinar se há provas suficientes para condenar o réu pelo crime de furto, conforme solicitado pelo Ministério Público. III. Razões de Decidir3. A prova judicial não foi suficiente para a condenação, pois a policial não presenciou a subtração e não houve identificação da vítima. 4. A ausência de registro de ocorrência e a possibilidade de erro na identificação do réu, que foi detido em meio a uma multidão, reforçam a insuficiência de provas. lV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de provas suficientes, prevalece o princípio do in dubio pro reo. 2. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca. Legislação Citada: [ ... ]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA ACERCA DA AUTORIA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo delito de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por duas sanções restritivas de direitos). 2. O apelante pleiteia a sua absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acervo probatório respalda a condenação do apelante e; (II) saber se a reprimenda imposta ao recorrente deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria delitiva não ficou comprovada de forma segura, uma vez que a identificação do acusado decorreu de informação de vigilante não ouvido em juízo, tampouco na fase inquisitiva, inexistindo prova produzida sob o crivo do contraditório que vincule diretamente o recorrente ao crime. 5. O depoimento de policial militar que chegou ao local após a detenção do suspeito constitui relato indireto e baseado em narrativa de terceiros, não suprindo a lacuna probatória, somando-se à ausência de reconhecimento formal, à não localização da Res furtiva e à inexistência de prova técnica que relacione o acusado ao local dos fatos, como confronto genético das manchas de sangue encontradas. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação penal exige prova segura e judicializada da autoria, não se admitindo juízo condenatório fundado em relatos indiretos ou elementos inquisitoriais não confirmados em juízo [ ... ]
( ... )