EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
AÇÃO DE “EXECUÇÃO PROVISÓRIA” DE TÍTULO JUDICIAL
Processo nº. 033322.2222-07-04-00-2
Exequente: Josué das Quantas
Executado: Lojão de Peças Ltda
LOJÃO DE PEÇAS LTDA (“Embargante”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua X, nº 0000, nesta Capital – CEP nº. 55666-77, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, endereço eletrônico lojao@lojao.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,
em face de JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e direito abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO
( i ) DA TEMPESTIVIDADE
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial(penhora de dinheiro), em face de ação de execução provisória de título judicial ajuizada pelo Embargado(“Josué das Quantas”).
Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a intimação da Embargante para falar sobre a constrição judicial (penhora) nos valores contidos na conta corrente nº. 112233/44 perante o Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade da daquela.
A intimação em liça ocorreu em 00/11/2222, o que se observa do mandado que demora à fl. 117. Há nesse o devido ciente do representa legal da empresa Embargante, Sr. Francisco das Tantas.
De outro norte, constata-se que a presente oposição à execução foi ajuizada em 22/11/0000, dentro do quinquídio legal para tal desiderato.
Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor na seara trabalhista.
O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses...
( destacamos )
( ... )
Desse modo, a demanda é tempestiva.
( ii ) GARANTIA DO JUÍZO
De outro importe, aduzimos que os ditames do caput do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução se verifica que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x) e, de outro norte, a penhora na conta corrente supra correspondeu a todo o montante reclamado na execução, ou seja, na quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).
Não bastasse isso, o que se diz apenas por argumentar, mesmo que bem tivesse valor inferior ao crédito exequendo – mas garantido a execução --, não haveria óbice ao ajuizamento da ação de embargos à execução.
Nessa esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:
Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo...
( ... )
( iii ) CUSTAS PROCESSUAIS
Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput c/c inc. V, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00( .x.x.x. ), conforme tabela do mencionado artigo(inciso V), após o trânsito em julgado.
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Embargado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, figurando como devedora a empresa Lojão da Construção Ltda.
O processo supra-aludido não transitou em julgado, visto encontrar-se pendente de julgamento o pertinente recurso de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de Recurso de Revista (n°. 00000/1122), o que se observa do teor da certidão de fls. 227. Trata-se, pois, de execução provisória.
De outro modo, tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito em liça, a Embargante, na forma do art. 882 da CLT, nomeou, tempestivamente, bens móveis de fácil comercialização e de sua titularidade para garantia da execução. Na ocasião anexara inclusive prova da propriedade dos mesmos (fls. 119/224) e indicando onde estariam depositados (CPC, art. 847, § 2°). Referidos bens, ademais, totalizavam a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x.x. ), quantia essa que, seguramente, ultrapassava o valor perseguido na querela executiva.
Em face da referida peça processual, o Embargado fora instando a manifestar-se acerca da mesma, razão qual declinou orientação pelo indeferimento do pleito e, consequentemente, fosse feita penhora de dinheiro via BacenJud em eventuais contas da Embargante. Sustentara, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).
E análise desse entrave processual decidiu-se da seguinte forma (fls. 228):
“ Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.
Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil (art. 835), a penhora em ativos financeiros (inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis(inc. III).
A penhora de ativos financeiros, via Bacen-Jud, como requerido pelo exeqüente, mesmo que destacada em execução provisória, como ora ocorre, não avilta os preceitos contidos no art. 805 do CPC, como assim levantado pela empresa executada.
Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Diante disso, ocorreu na data de 22/33/4444 o bloqueio da conta corrente nº. 112233/44 perante o Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade da Embargante, no importe do valor da execução. (fls. 331)
Constatado o bloqueio dos ativos financeiros, convolou-se o respectivo depósito em penhora, onde fora intimada a empresa Executada para, querendo, opor Embargos, na forma do art. 884 da CLT, o que se observa pelos documentos de fls. 335/336.
Todavia, entende a Embargante que tal procedimento prejudicou substancialmente sua rotina empresarial, sendo por demais onerosa a execução. Não bastasse isso, feriu frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação de Embargos à Execução objetivando anular a indevida constrição judicial em destaque.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA NESTES EMBARGOS
CLT, art. 884, §, 1º
Pode parecer, equivocadamente, que há restrição aos temas ora trazido à baila nestes Embargos, ao teor do que rege o art. 884, § 1º, da CLT, verbis:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
Entrementes, inclusive à luz da melhor doutrina, o rol de matérias de defesas possíveis ao Executado não se restringe àquelas ventiladas no artigo de lei supramencionado. Há de existir, por óbvio, uma conjugação entre a CLT e do CPC, no tocante aos fundamentos da defesa nos Embargos.
Nesse exato entendimento professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:
“ É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor ‘será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida’, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias argüíveis nos embargos do executado. Vê-se, assim, que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existência de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado, o que, não obstante a inexistência de lacuna normativa, permitiu a aplicação subsidiária do CPC, o que agora é reforçado pelo art. 15 do NCPC, que também autoriza a aplicação supletiva do CPC no processo do trabalho.
Assim, a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor. Na verdade, se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial, parece-nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário. Noutro falar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual é preciso interpretar o art. 884, § 1º, da CLT conforme a Constituição.
Por assim o problema, abre-se espaço para a aplicação subsidiária de outras normas processuais, inclusive prevista no art. 917 do NCPC (art. 745 do CPC/73), segundo a qual, na execução fundada em título extrajudicial, os embargos poderão versar sobre:
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento...
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