Trabalhista PN196 Reforma Trabalhista

Modelo De Embargos à Execução Trabalhista Nulidade Penhora

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Modelo de embargos à execução trabalhista penhora ilegal e desbloqueio de conta poupança (CPC, art. 833). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®  

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Modelo de Embargos à Execução Trabalhista Penhora Poupança 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

 

 

Processo nº.  02222.2222-07-04-00-2

Exequente: Joaquim de Tal

Executado: João das Tantas

 

 

                                               JOÃO DAS TANTAS (“Embargante”), casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.222.111-00, com endereço eletrônico pedro@pedro.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 

 

em desfavor de JOAQUIM DE TAL (“Embargado”), solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000, nesta Capital,  CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)

                                                                                              

                                      O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

 

                                      Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

 

                                      Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO

 

 

( i ) DA TEMPESTIVIDADE

 

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 884  – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

 

                                                Prima facie, necessário gizar que esta ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora em conta poupança).  Isso decorre da ação de execução de título judicial, ajuizada pelo Embargado. (“Joaquim de Tal”)

 

                                               Naquela, a fase processual que ora se apresenta é a intimação do Embargante acerca da constrição judicial (penhora) de ativos financeiros.

 

                                               Essa intimação deu-se em 01/1/2222, o que se observa do auto de penhora e intimação que demora à fl. 117, com o que devido ciente daquele.

 

                                               De outro compasso, constata-se que esta oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, portanto dentro do quinquídio legal.

 

                                               Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias atinentes ao início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor, na seara trabalhista.

 

                                               Relativo a tal aspecto, merece ser trazido à baila o excelente magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite, o qual assevera, verbis:

 

O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses. [...]

( destacamos )

                                               

                                               Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação arestos de jurisprudência:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.

Na esteira do que dispõe o art. 884 da CLT, o prazo para a oposição da impugnação à sentença de liquidação inicia após a ciência inequívoca do exequente da garantia integral da execução ou da expedição dos alvarás. [ ...

 

                                               Desse modo, a demanda é tempestiva.

 

( ii ) GARANTIA DO JUÍZO

 

                                                De outro importe, aduzimos que os ditames do caput, do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução verifica-se que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x ). De outro norte, a penhora supra corresponde a R$ 00.000,00 (.x.x.x. ).        

 

                                                Mesmo que o bem constrito fosse de valor inferior ao crédito exequendomas garantida a execução --, inexistira óbice ao ajuizamento dos embargos.

 

                                                Com muita propriedade, o douto Mauro Schiavi traça as seguintes explanações sobre o assunto:

 

“Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo. [ ... ]

  

                                               Nessa esteira, confira-se:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.

Apesar da ausência da garantia do juízo, prevista no artigo 884 da CLT, os embargos à execução devem ser conhecidos, considerando que o seu objeto versa sobre a legitimidade da executada para integrar o polo passivo da relação processual. Agravo de petição interposto pela executada a que se dá provimento parcial. [... ]

 

                                               Além disso, o debate incide sobre tema de ordem pública (nulidade de penhora). Nesses casos, segundo melhor entendimento, cabível acolher-se a ação como exceção de pré-executividade:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PENHORA EM DINHEIRO VIA SISBAJUD. LEGALIDADE.

Nos termos do art. 835 do CPC, a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem enumerada nos incisos I ao XIII, sendo o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, o bem prioritário entre aqueles passíveis de penhora. O §1º do art. 835 também reforça a prioridade da penhora sobre dinheiro. Outrossim, quanto aos bens que a Lei considera impenhoráveis, o inciso X do art. 833, citado pela parte agravante, põe a salvo da penhora a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso dos autos, o recibo de bloqueio do SISBAJUD (ID 5ce536e), no valor de R$ 26.122,97, não informa o tipo de conta bancária onde os valores foram bloqueados, tampouco a parte agravante trouxe aos autos qualquer documento apto a confirmar a incidência da penhora sobre quantia depositada em caderneta de poupança. Não cabe, outrossim, interpretação extensiva ao inciso XIII, no sentido de ser irrelevante o tipo de conta onde os valores bloqueados encontravam-se depositados, desde que não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sob pena de tornar ineficaz o comando legal de colocar o dinheiro como prioridade na ordem de penhora. Ademais, ainda que a quantia bloqueada estivesse depositada em caderneta de poupança, apenas o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estaria imune à constrição. Ocorre que a parte agravante sequer anexou extrato da conta bancária para comprovar que o saldo não era superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Destarte, não vinga a pretensão recursal. [...]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO DISPENSADA.

A alegação de penhora sobre proventos de aposentadoria envolve matéria de ordem pública podendo ser arguida por meio de simples petição e conhecida até mesmo de ofício pelo julgador, independentemente da garantia do juízo e de embargos à execução, ficando dispensada a garantia do juízo. Agravo de instrumento a que se dá provimento. [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

Considerando que as matérias invocadas em embargos à execução e em agravo de petição envolvem a competência da Justiça do Trabalho, bem como eventual nulidade de decisão sobre bifurcação de créditos, constituindo-se em temas de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer momento ou grau de jurisdição, o apelo deve ser conhecido, apesar da ausência de garantia do juízo. [ ... ]

 

( iii ) CUSTAS PROCESSUAIS

 

                                                Em conformidade com a orientação do art. 789-A, caput c/c inc. V, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00 (x.x.x ), conforme tabela do mencionado artigo(inciso V), com o trânsito em julgado.

 

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA 

 

                                               Consoante a inicial da ação de execução, o Embargado ajuizou-a em 00 de outubro do ano de 0000. Havia, pois, inadimplência decorrente da d. sentença, exarada naquela reclamação trabalhista. A empresa Loja da Construção Ltda figura como devedora principal.

 

                                               Lado outro, vê-se que a execução fora ajuizada contra a empresa Lojão da Construção Ltda, condenada a pagar as verbas delineadas na sentença.

 

                                               Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a sentença, transitada em julgado. A empresa Lojão da Construção Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 113). Por isso, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.

 

                                               Com o prosseguimento da execução, foram feitas tentativas, frustradas, de constrição de bens da devedora supra-aludida. Até mesmo por meio do sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.

 

                                               Diante disso, o Embargado fora instado a se manifestar acerca da ausência de bens daquela. Como resultado, pediu o redirecionamento da execução, na pessoa dos sócios. Colacionara, para isso, o contrato social da empresa. No arrazoado, pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud em eventuais contas do Embargante. Sustentara, em resumo, prioridade ante à gradação legal (CPC, art. 835).

 

                                               De mais a mais, em análise do entrave processual, sucedeu-se decisório assim disposto:

 

         Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.

            Diante disto, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151. 

            Por este azo, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios, indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

            Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.

            Cumpra-se.

            Intime-se. “

 

                                               Todavia, citado, o Embargante quedou-se inerte.          

                                   

                                               Por consequência, bloquearam-se valores da conta poupança daquele.  

 

                                               Porém, essa constrição fora restrita em soma que não ultrapassa quarenta salários-mínimos. Por isso, ilegal.

                                              

                                               Por tais circunstâncias, promove-se esta ação de embargos à execução, objetivando, no âmago, anular o descabido embaraço judicial.

 

(3) – NO PLANO DE FUNDO  

 

( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA

CLT, art. 884, §, 1º

 

( 1 ) Nulidade absoluta da penhora.

 

                                                

                                               Inegável que o bloqueio recaiu em quantia depositada em conta poupança. Indiscutível, igualmente, que esse valor não supera quarenta salários-mínimos. É o que se observa, a propósito, do auto de penhora que demora à fl. 78, assim como do extrato bancário acostado. (doc. 01)

 

                                               Ainda neste ínterim, ressalte-se do que rege o artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Esse qualifica como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, cuja soma não ultrapasse quarenta salários-mínimos.

 

                                               Sob esse prisma, é preciso notar que a ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal, em prejuízo de outros débitos.

 

                                               Em texto de clareza solar, estabelece a Legislação Adjetiva, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 833 - São absolutamente impenhoráveis:

( . . . )

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

 

                                               Por desvelo ardente, não obstante os fundamentos transcritos, acrescentamos as lições de José Miguel Garcia Medina, in verbis:

 

“De acordo com o inc. X do CPC/2015, é também impenhorável ‘a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos’. Não incide a regra, em se tratando de execução de prestação alimentícia (cf. § 2º do art. 833 do CPC/2015; sustentamos esse ponto de vista em comentário ao art. 649, X do CPC/1973, mas havia controvérsia na doutrina, a respeito. Havendo várias aplicações em cadernetas de poupança, em diferentes instituições financeiras, a impenhorabilidade restringe-se ao total de 40 salários-mínimos, sendo, portanto, penhorável o restante: ... [ ... ]

                                              

                                              

                                               Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

PENHORA DE SALDO EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO. VERBA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, §2º.

Embora o artigo 833, X, do CPC/15 estabeleça a impenhorabilidade de saldo existente em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, esta restrição não é absoluta, tendo em vista a exceção prevista no §2º do referido dispositivo. Logo, a impenhorabilidade não subsiste quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, o que alcança o crédito trabalhista. No entanto, tratando-se de execução que não envolve parcela de natureza alimentar (contribuições previdenciárias e custas processuais), inaplicável a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, motivo pelo qual incide a impenhorabilidade de valores da conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para declarar insubsistente a penhora de Id 6bd0c6e realizada na conta poupança do agravante. Custas pelos executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Belo Horizonte/MG, 17 de julho de 2024. BENITO SIRIANI Junior [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE.

Nos termos do artigo 833 do CPC, o valor depositado em caderneta de poupança é impenhorável, até o limite de 40 salários-mínimos. Outrossim, prevalece na Seção Especializada o entendimento de que a proteção relativa à impenhorabilidade do saldo em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, somente é possível quando se trata de conta poupança efetivamente, ou seja, conta destinada a reservas mínimas, sem que ocorra a movimentação cotidiana, com realização de transações na função débito e crédito, como se conta corrente fosse. No caso, não há provas que indiquem que a conta poupança é utilizada como conta corrente. Assim, impenhoráveis os valores encontrados até o limite de 40 salários-mínimos. Agravo de petição da parte exequente ao qual se nega provimento. [... ]

 

( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 56 dias
Páginas
14
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Embargos à Execução Trabalhista
Autores: Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauro Schiavi, José Miguel Garcia Medina

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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