Modelo Embargos Execução Trabalhista Poupança PN196
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Embargos à Execução Trabalhista
Número de páginas: 14
Última atualização: 23/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauro Schiavi, José Miguel Garcia Medina
Modelo de embargos à execução trabalhista penhora e desbloqueio de conta poupança. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA
- O que são embargos à execução trabalhista?
- Quando ajuizar embargos trabalhistas por penhora de poupança?
- Quais os requisitos para desbloqueio de conta poupança?
- Como funciona o art. 884 da CLT?
- O que é penhora de conta poupança?
- Como provar ilegalidade da penhora da poupança?
- Qual o prazo para embargos à execução trabalhista?
- É possível liberar a penhora online de conta poupança sem embargos trabalhista?
- O que é excesso de penhora na execução trabalhista?
- EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA
- 1 - Considerações iniciais
- ( i ) Da tempestividade
- ( ii ) Garantia do juízo
- ( iii ) Custas processuais
- 2 - Quadro fático
- 3 - No âmago
- ( i ) Da matéria de defesa
- ( 1 ) Nulidade absoluta da penhora
PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA
O que são embargos à execução trabalhista?
Embargos à execução trabalhista são o meio de defesa utilizado pelo executado (normalmente o empregador) para contestar a execução de uma sentença ou acordo judicial. Esse instrumento permite alegar questões como excesso de execução, erro de cálculo, pagamento já realizado, prescrição, nulidade de atos processuais ou qualquer outra irregularidade que comprometa a legalidade da cobrança. Para apresentar os embargos, é necessário que o executado tenha previamente garantido o juízo, por meio de penhora ou depósito judicial.
Quando ajuizar embargos trabalhistas por penhora de poupança?
Os embargos à execução trabalhista por penhora de poupança devem ser ajuizados após a constrição judicial dos valores, desde que o executado tenha garantido o juízo por meio de penhora ou depósito judicial. A poupança é, em regra, impenhorável até o limite de 40 salários mínimos, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Assim, se a penhora atingir valores protegidos por lei, o devedor pode apresentar embargos no prazo de 5 dias, alegando a nulidade do ato por violação à norma legal.
Quais os requisitos para desbloqueio de conta poupança?
Para obter o desbloqueio de conta poupança no processo trabalhista, é necessário demonstrar que os valores constritos estão protegidos pela impenhorabilidade legal prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à CLT. Os principais requisitos são:
-
Comprovação de que a conta é poupança (extrato bancário ou declaração da instituição financeira);
-
Demonstração de que os valores bloqueados não ultrapassam 40 salários mínimos;
-
Indicação de que os recursos não foram transferidos ou misturados com contas de natureza diversa;
-
Apresentação do pedido no prazo de 5 dias, geralmente por meio de embargos à execução ou petição simples.
Como funciona o art. 884 da CLT?
O artigo 884 da CLT disciplina os embargos à execução trabalhista, permitindo que o executado apresente defesa contra a execução no prazo de 5 dias, após garantir o juízo com penhora ou depósito judicial. Nessa petição, o devedor pode alegar questões como excesso de execução, erro de cálculo, quitação, nulidades processuais ou outras matérias relacionadas à legalidade da cobrança. O credor, por sua vez, tem também 5 dias para apresentar impugnação aos embargos. O juiz pode rejeitar de plano embargos considerados manifestamente protelatórios.
O que é penhora de conta poupança?
Penhora de conta poupança é o ato judicial que determina a apreensão de valores depositados em conta poupança do devedor para garantir o pagamento de uma dívida reconhecida em processo judicial. No processo trabalhista, essa medida pode ser usada para satisfazer créditos do trabalhador, mas encontra limite legal no artigo 833, inciso X, do CPC, que declara impenhoráveis os valores até 40 salários mínimos, salvo em casos excepcionais, como pensão alimentícia.
Como provar ilegalidade da penhora da poupança?
Para provar a ilegalidade da penhora da poupança, é necessário demonstrar que os valores bloqueados estão protegidos pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que torna impenhorável o saldo de até 40 salários mínimos em conta poupança. A comprovação deve ser feita com:
-
Extrato bancário da conta poupança, indicando claramente a origem e natureza da conta;
-
Declaração do banco, confirmando que se trata de conta poupança e não conta corrente;
-
Comprovação de que os valores bloqueados não superam 40 salários mínimos;
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Indicação de que os recursos não foram misturados com verbas passíveis de penhora, como transferências de outras contas.
Esse conjunto de provas deve ser apresentado por meio de petição simples ou embargos à execução, visando a imediata liberação dos valores.
Qual o prazo para embargos à execução trabalhista?
O prazo para apresentação de embargos à execução trabalhista é de 5 dias úteis, contados a partir da garantia do juízo, ou seja, após o depósito judicial do valor da dívida ou a efetivação da penhora de bens suficientes para cobrir a execução. Esse prazo está previsto no artigo 884 da CLT e somente é aberto quando o juízo estiver garantido, salvo exceções como a concessão de justiça gratuita.
É possível liberar a penhora online de conta poupança sem embargos trabalhista?
Sim, é possível solicitar a liberação de valores penhorados em conta poupança por meio de petição simples, sem necessidade de interposição de embargos à execução, desde que se comprove que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Para isso, o devedor deve apresentar extratos bancários, declaração da natureza da conta e comprovação de que os valores não ultrapassam 40 salários mínimos, além de comprovar que os recursos não foram misturados com verbas de outra origem.
O que é excesso de penhora na execução trabalhista?
Excesso de penhora na execução trabalhista ocorre quando o valor bloqueado ou penhorado excede o necessário para garantir o crédito executado, infringindo o princípio da menor onerosidade ao devedor. Essa irregularidade pode ser alegada nos embargos à execução ou por petição simples, caso o executado comprove que o valor já assegurado é superior ao débito atualizado, incluindo juros, multas e custas processuais.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Processo nº. 02222.2222-07-04-00-2
Exequente: Joaquim de Tal
Executado: João das Tantas
JOÃO DAS TANTAS (“Embargante”), casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.222.111-00, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar a presente
EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA
em desfavor de JOAQUIM DE TAL (“Embargado”), solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)
O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.
Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)
Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
1 - Considerações iniciais
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO
( i ) Da tempestividade
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Prima facie, necessário gizar que esta ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora em conta poupança). Isso decorre da ação de execução de título judicial, ajuizada pelo Embargado. (“Joaquim de Tal”)
Naquela, a fase processual que ora se apresenta é a intimação do Embargante acerca da constrição judicial (penhora) de ativos financeiros.
Essa intimação deu-se em 01/1/2222, o que se observa do auto de penhora e intimação que demora à fl. 117, com o que devido ciente daquele.
De outro compasso, constata-se que esta oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, portanto dentro do quinquídio legal.
Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias atinentes ao início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor, na seara trabalhista.
Relativo a tal aspecto, merece ser trazido à baila o excelente magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite, o qual assevera, verbis:
O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses...
( ... )
Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação arestos de jurisprudência:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO.
Garantida a execução ou realizada a penhora sobre bens, ao executado resta garantido o prazo de cinco dias para a interposição dos embargos à execução (artigo 884 da CLT) [ ... ]
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO.
O art. 884 da CLT prescreve que somente quando garantida a execução ou penhorados os bens, tem início o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de embargos pelo devedor. No caso em análise, a garantia foi realizada no dia 03.04.2014, quinta-feira, tendo assim como marco inicial do prazo para apresentação dos embargos o dia 04.04.2014, sexta-feira, findando-se em 08.04.2014, terça-feira, último dia para oposição de embargos à execução. Assim, compulsando os autos, verifico que o embargo à execução fora oposto no dia 08.04.2014, portanto tempestivo. Agravo conhecido e provido [ ... ]
Desse modo, a demanda é tempestiva.
( ii ) Garantia do juízo
De outro importe, aduzimos que os ditames do caput, do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução verifica-se que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x ). De outro norte, a penhora supra corresponde a R$ 00.000,00 (.x.x.x. ).
Mesmo que o bem constrito fosse de valor inferior ao crédito exequendo – mas garantida a execução --, inexistira óbice ao ajuizamento dos embargos.
Com muita propriedade, o douto Mauro Schiavi traça as seguintes explanações sobre o assunto:
Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo
[ ... ]
Nessa esteira, confira-se:
GARANTIA DO JUÍZO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 883, IV E §2º DO CPC/2015.
1) Por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade dos salários depositados em conta corrente pode ser alegada e conhecida pelo juízo da execução a qualquer tempo, sem necessidade de garantia do juízo. 2) Não é possível o bloqueio de numerário existente em conta destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 833, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista (OJ-SDI2-153). [ ... ]
Além disso, o debate incide sobre tema de ordem pública (nulidade de penhora). Nesses casos, segundo melhor entendimento, cabível acolher-se a ação como exceção de pré-executividade:
GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO ALEGADO.
Nos termos do artigo 884 da CLT, a garantia do Juízo é requisito essencial para o executado exercer o direito de recorrer na fase de execução, sendo que, somente em situações excepcionais, como nos casos em que se discute matéria de ordem pública, passível, inclusive, de conhecimento de ofício, deve o recurso ser conhecido a fim de prestigiar o direito à ampla defesa e ao contraditório [ ... ]
( iii ) Custas processuais
Em conformidade com a orientação do art. 789-A, caput c/c inc. V, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00 (x.x.x ), conforme tabela do mencionado artigo(inciso V), com o trânsito em julgado.
2 - Quadro fático
Consoante a inicial da ação de execução, o Embargado ajuizou-a em 00 de outubro do ano de 0000. Havia, pois, inadimplência decorrente da d. sentença, exarada naquela reclamação trabalhista. A empresa Loja da Construção Ltda figura como devedora principal.
Lado outro, vê-se que a execução fora ajuizada contra a empresa Lojão da Construção Ltda, condenada a pagar as verbas delineadas na sentença.
Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a sentença, transitada em julgado. A empresa Lojão da Construção Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 113). Por isso, mostrou-se inerte na indicação de bens a garantir a execução.
Com o prosseguimento da execução, foram feitas tentativas, frustradas, de constrição de bens da devedora supra-aludida. Até mesmo por meio do sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.
Diante disso, o Embargado fora instado a se manifestar acerca da ausência de bens daquela. Como resultado, pediu o redirecionamento da execução, na pessoa dos sócios. Colacionara, para isso, o contrato social da empresa. No arrazoado, pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud em eventuais contas do Embargante. Sustentara, em resumo, prioridade ante à gradação legal (CPC, art. 835).
De mais a mais, em análise do entrave processual, sucedeu-se decisório assim disposto:
“ Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.
Diante disto, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.
Por este azo, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios, indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no polo passivo, com reautuação do processo.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Todavia, citado, o Embargante quedou-se inerte.
Por consequência, bloquearam-se valores da conta poupança daquele.
Porém, essa constrição fora restrita em soma que não ultrapassa quarenta salários mínimos. Por isso, ilegal.
Por tais circunstâncias, promove-se esta ação de embargos à execução, objetivando, no âmago, anular o descabido embaraço judicial.
3 - No âmago
( i ) Da matéria de defesa
CLT, art. 884, §, 1º
( 1 ) Nulidade absoluta da penhora
Inegável que o bloqueio recaiu em quantia depositada em conta poupança. Indiscutível, igualmente, que esse valor não supera quarenta salários mínimos. É o que se observa, a propósito, do auto de penhora que demora à fl. 78, assim como do extrato bancário acostado. (doc. 01)
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Embargos à Execução Trabalhista
Número de páginas: 14
Última atualização: 23/06/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauro Schiavi, José Miguel Garcia Medina
- Embargos à execução trabalhista
- Execução trabalhista
- Nulidade da penhora
- Bacen-jud
- Bloqueio online
- Penhora online
- Bloqueio de ativos financeiros
- Bloqueio de conta corrente
- Direito do trabalho
- Cpc art 833 iv
- Clt art 884
- Peticao inicial
- Processo do trabalho
- Embargos à execução
- Execução de título judicial
- Ação de execução de título de judicial
- Impenhorabilidade absoluta
- Impenhorável
- Garantia do juízo
- Caderneta de poupança
- Reforma trabalhista
- Petição intermediária
- Cpc art 835
- Gradação legal
- Embargos do devedor
- Ação de execução de título judicial
- Título executivo judicial
- Execução de sentença
- Clt art 789-a
Trata-se de modelo de petição inicial de Embargos à Execução Trabalhista, conforme novo cpc e lei da reforma, opostos em face de penhora de dinheiro em conta poupança (ativos financeiros), realizada em ação de execução de título judicial na Justiça do Trabalho.
Ciente da constrição judicial, o Embargante ajuizou a devida Ação de Embargos à Execução, na qual se levantou, inicialmente, os pressupostos de sua admissibilidade, tais como sua tempestividade (CLT, art. 884), a garantia do juízo pela penhora e, no tocante ao recolhimento das custas processuais, com o trânsito em julgado da demanda. (CLT, art. 789-A)
Quanto à garantia do juízo, sustentou-se que o bem, constrito, cobria o valor do crédito exequendo.
Contudo, ainda que assim não o fosse, defendeu-se a viabilidade da oposição dos embargos, ainda que o valor do bem viesse a ser inferior ao crédito perseguido no feito executivo.
No tocante a esse específico tema, foram insertos julgados de Tribunais do Trabalho e, ademais, lições da doutrina de Mauro Schiavi.
Mais adiante, ainda na inicial, levantou-se considerações acerca do conteúdo da defesa destacada nos Embargos, em face da regra contida no art. 884, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
No plano de fundo da ação, ofertou-se posicionamento quanto à nulidade da penhora, decorrente da constrição em conta poupança com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse diapasão, a condução processual concorreu para a nulidade do ato, sob a égide da previsão do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PENHORA EM DINHEIRO VIA SISBAJUD. LEGALIDADE.
Nos termos do art. 835 do CPC, a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem enumerada nos incisos I ao XIII, sendo o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, o bem prioritário entre aqueles passíveis de penhora. O §1º do art. 835 também reforça a prioridade da penhora sobre dinheiro. Outrossim, quanto aos bens que a Lei considera impenhoráveis, o inciso X do art. 833, citado pela parte agravante, põe a salvo da penhora a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso dos autos, o recibo de bloqueio do SISBAJUD (ID 5ce536e), no valor de R$ 26.122,97, não informa o tipo de conta bancária onde os valores foram bloqueados, tampouco a parte agravante trouxe aos autos qualquer documento apto a confirmar a incidência da penhora sobre quantia depositada em caderneta de poupança. Não cabe, outrossim, interpretação extensiva ao inciso XIII, no sentido de ser irrelevante o tipo de conta onde os valores bloqueados encontravam-se depositados, desde que não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sob pena de tornar ineficaz o comando legal de colocar o dinheiro como prioridade na ordem de penhora. Ademais, ainda que a quantia bloqueada estivesse depositada em caderneta de poupança, apenas o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estaria imune à constrição. Ocorre que a parte agravante sequer anexou extrato da conta bancária para comprovar que o saldo não era superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Destarte, não vinga a pretensão recursal. (TRT 7ª R.; AP 0001884-10.2015.5.07.0005; Seção Especializada I; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 11/02/2025)
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