Modelo de Embargos à Execução Trabalhista Novo CPC Penhora Faturamento Empresa BC401

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos à Execução Trabalhista

Número de páginas: 21

Última atualização: 21/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite, Humberto Theodoro Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Embargos à Execução Trabalhista, com pedido subsidiário (NCPC, art. 289) do recebimento como Embargos à Penhora, oposta consoante as regras do Novo CPC/2015, em face de penhora em faturamento mensal da empresa executada (bloqueio judicial, via bacenjud, de conta corrente), realizada em ação de execução definitiva de título judicial na Justiça do Trabalho. Sustenta-se, no âmago, excesso de penhora.

 

Modelo de embargos à execução trabalhista novo CPC Excesso de penhora 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

 

Processo nº.  02222.2222-07-04-00-2

Exequente: Joaquim de Tal

Executado: Restaurante Ltda

 

 

                                               RESTAURANTE LTDA (“Embargante”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua X, nº 0000, nesta Capital – CEP nº. 55666-77, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente ação de

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO 

 

contra m face de JOAQUIM DE TAL (“Embargado”), solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e direito abaixo delineadas.

 

 

(1)

Considerações iniciais

 

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO

 

 

( i )

Da tempestividade

 

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 

Art. 884  – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

 

                                                Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora no faturamento de empresa), em face de ação de execução de título judicial definitiva ajuizada pelo Embargado (“Joaquim de Tal”).

 

                                               Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a intimação da Embargante para falar sobre a constrição judicial (penhora) do faturamento mensal dessa.

 

                                               A intimação em liça se deu em 00/11/2222, o que se observa do auto de penhora e intimação que demora à fl. 117, o que devido ciente do representa legal da empresa Embargante, Sr. Juarez das Tantas.

 

                                               De outro ânguloe, constata-se que a presente oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, dentro do quinquídio legal para tal desiderato.

 

                                               Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor na seara trabalhista.

 

O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses [ ... ]

( destacamos )

 

                                               Este é, a propósito, o pensamento assente dos mais diversos Tribunais do Trabalho:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO.

A teor do art. 884 da CLT, o prazo de 5 dias para a oposição de embargos à execução inicia-se a partir do momento em que a executada garante a execução [ ... ]

 

EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. CLT, 884.

O prazo para a interposição dos Embargos à Execução é contado da data da garantia da execução. Prazo esse que, no caso, foi observado pela executada. Agravo de Petição a que se dá provimento [ ... ]

 

                                               Desse modo, a demanda é tempestiva.

 

( ii )

Garantia do juízo

 

                                               De outro importe, aduzimos que os ditames do caput do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução se verifica que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00 (x.x.x ) e, lado outro, a penhora supra  a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).       

 

                                               Mesmo que o bem constrito seja de valor inferior ao crédito exeqüendo – mas garantido a execução --, não existiria óbice ao ajuizamento da ação de embargos à execução.

 

                                               Nessa esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:

 

Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo [ ... ]                                              

 

( iii )

Custas processuais

 

                                               Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), conforme tabela do mencionado artigo(inciso V), após o trânsito em julgado.

 

(2)

Exposição fática  

 

                                               Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000, decorrente de sentença exarada na reclamação trabalhista acima contra a empresa Restaurante Ltda, nesta ocasião figurando como Embargante.

 

                                               Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a Embargante quedou-se inerte em razão não possuir bens à garantia da execução.

 

                                               Propulsionando o feito, de ofício foram determinadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via Bacen-Jud e consulta por meio do sistema RENAJUD pelo CNPJ da Embargante, as quais restaram infrutíferas. (fls.79/80 e 83).

 

                                               Diante disso, o Embargado fora instando a se manifestar acerca das pretensões infrutíferas de bloqueio, o qual requereu a penhora de rendimento mensal da Embargante. (fls. 86/87)

 

                                               E em análise do arrazoado do então Exequente, decidiu-se da seguinte forma (fls. 101):

 

“ Restando infrutíferas as tentativas de bloqueio de bens em nome da executada, acolho o pedido formulado pela parte exequente.

            Por conseguinte, DETERMINO seja feita a constrição judicial sobre parte do faturamento mensal da executada, à razão de 30%.

            Expeça-se mandado.

            Intimem-se. “

 

                                               Por conseguinte, ocorreu, na data de 22/33/4444, a penhora sobre 30%(trinta por cento) do faturamento mensal da Embargante, consoante auto que dormita à fl. 105. Na ocasião o representante legal da Embargante fora nomeado como fiel depositário pelo Oficial de Justiça e intimado do referido ato processual para, querendo, oferecer Embargos no prazo de lei.

 

                                               Contudo, entende a Embargante que tal procedimento incorreu em ilegalidade processual e, mais ainda, veio a prejudicar substancialmente sua rotina empresarial. A execução foi por demais onerosa, na proporção financeira que ora se debate, ferindo frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil.

 

                                               Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação de Embargos à Execução, objetivando anular a indevida constrição judicial em destaque. Subsidiariamente, almeja-se a redução da margem de constrição mensal. 

 

(3)

No âmago 

 

( i )

Matéria de defesa 

CLT, art. 884, §, 1º 

 

                                               Pode parecer, equivocadamente, que há restrição aos temas ora trazido à baila nestes Embargos, ao teor do que rege o art. 884, § 1º, da CLT, que assim dispõe:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

 

                                               Entrementes, devemos sopesar que, à luz da melhor doutrina, o rol de matérias de defesas possíveis ao Executado, não se restringe àquelas ventiladas no artigo de lei supramencionado. Há de existir, por óbvio, uma conjugação entre a CLT e o CPC no tocante aos fundamentos da defesa nos Embargos.

 

                                               Nesse exato entendimento professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:

 

“          É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor ‘será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida’, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias argüíveis nos embargos do executado. Vê-se, assim, que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existência de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado, o que, não obstante a inexistência de lacuna normativa, permitiu a aplicação subsidiária do CPC, o que agora é reforçado pelo art. 15 do NCPC, que também autoriza a aplicação supletiva do CPC no processo do trabalho.

            Assim, a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor. Na verdade, se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial, parece-nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário. Noutro falar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual é preciso interpretar o art. 884, § 1º, da CLT conforme a Constituição.

            Por assim o problema, abre-se espaço para a aplicação subsidiária de outras normas processuais, inclusive prevista no art. 917 do NCPC (art. 745 do CPC/73), segundo a qual, na execução fundada em título extrajudicial, os embargos poderão versar sobre:

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento [ ... ] 

 

                                               Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS ARGUÍVEIS.

As matérias arguíveis em sede de Embargos à Execução não são restritas à literalidade do artigo 884, §1º, da CLT, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que veda que se exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CR/88 [ ... ]

 

                                               Frise-se, mais, que o tema em debate, em seu âmago, diz respeito à penhora incorreta.

 

                                               A esse respeito, ou seja, quanto às matérias arguíveis em sede Embargos à Execução, vejamos as lições de Mauro Schiavi:

 

5. Penhora incorreta ou avaliação errônea: a incorreção do bem penhorado ou avaliação incorreta também podem ser invocadas nos embargos à execução. Para tanto, deve o embargante declinar as razões da incorreção da penhora ou do valor da avaliação [ ... ]

 

 

( ii )

Ilegalidade da penhora

                       

( 1 ) Nulidade da penhora

 

                                               Constata-se que a penhora em liça diz respeito ao faturamento mensal da empresa executada, aqui Embargante. A constrição judicial, ora descrita, encontra-se regulada nos arts. 835, inc. X e art. 866, § 2º, do Código de Ritos.

 

                                               Contata-se, às claras, que o diploma processual em espécie disciplina a condução e validade desta modalidade de penhora, revelando requisitos a serem observados:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 866 -  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

(...)

§ 2º - O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3º - Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

( destacamos )

 

                                               Segundo a prova contida nos autos, não foram observadas as providências disciplinadas pelo Código de Processo Civil, acima descritas, maiormente com a inexistência de atribuição de um administrador para conduzir o aperfeiçoamento da penhora (CPC, art. 863, § 1º). 

 

                                                   Nesse prumo são as lições de Humberto Theodoro Júnior:

                                                                                    

Assim a penhora sobre parte do faturamento da empresa devedora é permitida, desde que, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos:

(a) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exequendo;

(b) nomeação de administrador-depositário com função de estabelecer um esquema de pagamento;

(c) o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial.

A penhora de percentual do faturamento figura em décimo lugar na ordem de preferência do art. 835, de sorte que, havendo bens livres de menor gradação, não será o caso de recorrer à constrição da receita da empresa, que, sem maiores cautelas, pode comprometer o seu capital de giro e inviabilizar a continuidade de sua normal atividade econômica. É por isso que se impõe a nomeação de um depositário administrador que haverá de elaborar o plano de pagamento a ser submetido à apreciação e aprovação do juiz da execução. Com isto, evita-se o comprometimento da solvabilidade da empresa executada. Em outras palavras: “apesar de possível a penhora sobre faturamento de sociedade empresária, a constrição deve-se dar de maneira excepcional e sem colocar em risco a existência da executada”.

A 3ª Turma do STJ, em acórdão isolado, decidiu que a penhora de percentual de créditos futuros, certos e determinados, em execução contra o sacador, não se enquadraria nas regras da penhora de “faturamento” (art. 835, X), mas nas de penhora de “crédito” (arts. 855 a 860). Não se tratando de penhora de “féria diária de um estabelecimento”, em que se atingem “todas as receitas empresariais, sem que haja uma individualização de qualquer crédito”, entendeu o aresto que não se poderia pensar em penhora de faturamento e, assim, não haveria lugar para a observância das cautelas preconizadas pelo art. 866. Em vez de nomear-se o administrador para elaboração do plano de apropriação das verbas, a penhora haveria de ser feita pela singela “intimação do terceiro debitor debitoris”.

A diferença entre faturamento na “boca do caixa” e faturamento por meio de “títulos ou duplicatas” é, data venia, insustentável. Faturamento, segundo noção elementar de contabilidade, equivale à “receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas” (Dec.-lei nº 2.397/1987, art. 22). Não é diferente o sentido léxico do termo: “faturamento é o ato ou efeito de faturar”, ou seja, de relacionar “mercadorias, com os respectivos preços, vendidas a uma pessoa ou firma”.

Faturamento, portanto, é sinônimo de receita obtida pelo empresário com a venda, no mercado de seus produtos ou serviços. É irrelevante, para tanto, que as vendas sejam no balcão, a distância, à vista ou à prazo, mediante expedição de título de saque, ou sem título algum. É com o faturamento que o empresário mantém o capital de giro indispensável à manutenção do seu estabelecimento e ao cumprimento de suas obrigações passivas inadiáveis.

É por isso que a lei não consente na penhora de parte do faturamento sem que se verifique, previamente, a capacidade de pagamento do executado, seja a receita líquida em caixa, seja aquela faturada para pagamento futuro.

A maioria das grandes empresas nem mesmo tem uma “boca de caixa” significativa, visto que seus fornecimentos correspondem, em regra, a vendas a prazo. Penhorar, portanto, indiscriminadamente suas duplicatas equivalerá a desorganizar-lhe o giro financeiro, em detrimento das prioridades de compromissos e obrigações preferenciais. Daí a necessidade de cumprirem-se as cautelas do art. 866, §§ 1º e 2º, tanto nas penhoras de “boca de caixa” como naquelas que atingem as duplicatas e faturas de vendas a prazo [ ... ] 

                                              

                                               Por tais fundamentos, a penhora em vertente deve ser anulada.

 

( 2 ) Princípio da execução menos gravosa ao executado

 

                                                O artigo 805 da Legislação Adjetiva Civil traduz em si, em seu âmago, o princípio de que a execução deva processar-se de uma forma menos onerosa ao devedor.

 

                                               No caso em debate, vê-se que a saúde financeira da empresa executada se encontra em extremo risco. Veja que do auto de penhora em debate consta constrição que aponta percentual elevadíssimo, de sorte a alcançar o montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x. ).

 

                                                 É consabido que o preceito acima aludido (CPC, art. 805) oferece garantia ao executado de uma execução de menor gravame ao devedor. E isso se opõe ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que se constata por regramento constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 835 do Estatuto de Ritos. 

 

                                               Nesse diapasão, cabe ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 805 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 655, do mesmo diploma legal.

 

                                               Apraz que explicitemos o exato teor da regra processual em destaque:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 

 

                                               Delineando considerações acerca do tema em vertente, vejamos as lições de Mauro Schiavi, verbis: 

 

          Sob outro enfoque, a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, não é absoluta, vale dizer: o Juiz do Trabalho poderá aceitar bem que esteja abaixo da ordem legal de outro bem indicado, se, no caso concreto, tiver maior liquidez. Não se trata aqui de benefício do executado, mas de maior eficiência da execução para o credor. Somente quando possível a penhora de dois bens de ordens diversas, mas que propiciam a mesma efetividade para o credor, o juiz preferirá o meio menos oneroso ao devedor [ ... ]

( destacamos )

                                               

                                               A penhora incidente sobre os rendimentos mensais da Embargante, no percentual destacado na decisão combatida, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da Embargante-Executada. Aliás, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma empresa, de saber que pouquíssimas suportariam, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais da empresa. A margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

 

                                               Essa penhora, no percentual gravíssimo de 30%(trinta por cento) sobre o faturamento mensal, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, maiormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.

 

                                               A justificar suas considerações fáticas, a Embargante acosta, nesta oportunidade processual, documento que comprova a projeção de receita da empresa(doc. 01), a totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento destes(doc. 02), as despesas fiscais mensais(doc. 03), as despesas operacionais permanentes(doc. 04), despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses(doc. 05), contrato social da empresa, onde evidencia-se um capital social diminuto(doc. 06), outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Embargante(docs. 07/19).    

 

                                               Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, aos bastas, que a constrição judicial em debate, na forma e na proporção que ocorreu, certamente inviabilizará suas atividades com a consequente quebra, o que não é o propósito da Lei.

 

                                               E foi justamente com esse conveniente propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de margear a constrição de sorte não comprometerem o regular desenvolvimento da empresa:

 

“OJ 93 - SDI-II: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “

 

                                               Observe-se a ressalva explícita da preocupação do TST em evitar a quebra de empresa, ao minimizar a ocorrência de penhoras em quantias elevadas e necessárias à propulsão da atividade empresarial, quando manifesta-se que “não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “

 

                                               Já com esse entendimento, muito Tribunais Regionais têm tido o cuidado na penhora em ativos financeiros de empresas e, por cautela, vêm determinando a penhora no faturamento das empresas, ainda assim com certo cuidado para não prejudicar o desenvolvimento da empresa:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. OJ 11 DESTA SEÇÃO ESPECIALIZADA E OJ 93 DA SBDI-2 DO TST.

É admissível a constrição incidente sobre a renda ou sobre o faturamento bruto mensal da empresa, desde que o percentual não inviabilize a atividade econômica. Nessa linha, esta Seção Especializada, em sintonia com a OJ 93 da SBDI-2 do TST e pautada no princípio da razoabilidade, já firmou entendimento sobre a matéria, na esteira da OJ 11, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO BRUTO OU DA RENDA BRUTA MENSAL DO EMPREENDIMENTO.

I. Em consonância com a OJ 93 da SBDI-II DO TST, admite-se a penhora de montante equivalente a até 30% do faturamento bruto ou renda bruta mensal do empreendimento, de modo a não comprometer o desenvolvimento regular da atividade econômica". No caso concreto, sem perder de vista que outros Juízos também determinaram o bloqueio de 30% dos créditos da impetrante perante as empresas clientes, retirar do trabalhador a possibilidade de receber pelos serviços prestados, justamente no momento em que se encontra com a sua saúde abalada, afronta a ordem constitucional, que tem como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da CF/1988). Não se pode olvidar, ademais, da função social do empreendimento (art. 170, III da CF/88). Segurança concedida parcialmente para limitar o bloqueio em 10% dos créditos da impetrante perante terceiros, de modo a não inviabilizar o seu funcionamento. Segurança parcialmente concedida [ ... ]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. HOSPITAL. BLOQUEIO DE VALORES SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. LEGALIDADE. LIMITE.

Nos termos da orientação jurisprudencial nº 93 da SDI 2 do TST, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. No caso específico dos autos, em se tratando de hospital infantil, que presta inestimáveis serviços à comunidade, é de se acolher parcialmente o pleito mandamental para limitar o bloqueio de créditos a 20%, a fim de não comprometer o funcionamento do nosocômio. Segurança parcialmente concedida [ ... ]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES. OJ 93 DA SDI-II DO TST.

Nos termos da OJ 93 da SDI-II, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Segurança parcialmente concedida [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos à Execução Trabalhista

Número de páginas: 21

Última atualização: 21/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite, Humberto Theodoro Jr.

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Sinopse

Trata-se de Embargos à Execução Trabalhista, com pedido subsidiário (NCPC, art. 289) do recebimento como Embargos à Penhora, oposta consoante as regras do Novo CPC/2015, em face de penhora em faturamento mensal da empresa executada realizada em ação de execução definitiva de título judicial na Justiça do Trabalho.

Ciente da constrição judicial, o Embargante ajuizou a devida Ação de Embargos à Execução, onde levantou-se inicialmente os pressupostos de sua admissibilidade, tais como sua tempestividade (CLT, art. 884), a garantia do juízo pela penhora e no tocante ao recolhimento das custas processuais com o trânsito em julgado da demanda. (CLT, art. 789-A)

No tocante à garantia do juízo da execução, em face da penhora, delimitando-se que na ocasião a penhora não cobria o valor do crédito exeqüendo, foram levantadas considerações acerca da viabilidade da oposição dos embargos, mesmo que o valor do bem viesse a ser inferior ao crédito perseguido no feito executivo.

Neste específico tema, foram insertos julgados de Tribunais do Trabalho e, ademais, lições da doutrina de Mauro Schiavi.

Mais adiante, ainda na inicial, levantou-se considerações acerca do conteúdo da defesa destacada nos Embargos à Execução, em face da regra contida no art. 884, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Defendeu-se que, não obstante a literalidade do artigo supra citado prescrever as matérias de defesa nos Embargos, a doutrina e a jurisprudência, em abundância, entendem que o rol das matérias argüíveis é meramente exemplificativo, devendo a regra ser examinada subsidiariamente sob o enfoque do Novo Código de Processo Civil, nomeadamente por seu artigo 917.

Da mesma forma, foram trazidos à baila as lições de doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite e julgados de Tribunais Regionais do Trabalho.

No plano de fundo da ação, ofertou-se posicionamento quanto à conveniência da ação, no qual, primeiramente, defendeu-se a nulidade da penhora.

Segundo os argumentos levantados na exordial, a penhora sobre o faturamento da empresa executado não obedeceu os ditames do Código de Processo Civil, nomeadamente porquanto não fora indicado um administrador com função de estabelecer um esquema prévio de pagamento e apresentá-lo em Juízo.(NCPC, art. art. 863, § 1º)

No enfoque desta diretriz, ou seja, pela nulidade absoluta da penhora, evidenciou-se a doutrina do processualista Humberto Theodoro Júnior, além de nota jurisprudencial.

Caso não atendido o pleito de nulidade da constrição, subsidiariamente(NCPC, art. 326) delimitou-se que a penhora era incorreta e merecia reparos.  No ensejo, destacou-se que penhora fora formalizada de forma mais onerosa à empresa Embargante, contrariando ao princípio da execução menos gravosa ao executado(NCPC, art. 805).

Neste azo, a penhora sobre o faturamento mensal fora determinada à razão de 30%(trinta por cento), situação esta que tornou inviável o prosseguimento salutar da atividade empresarial da executada.

Destacou-se, mais, que na hipótese deveria o Magistrado realizar uma interpretação coerente com o a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 805 do CPC/2015 como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem preferencial do art. 835, do mesmo diploma legal.

Tão se observou, mais, na constrição em vertente, o não comprometimento do desenvolvimento regular das atividades do empresário(OJ 93 -SDI-2, do TST).

Vasta documentação fora acostada, de sorte a evidenciar que o gravame em debate, na forma como ocorreu, traria certamente sérios comprometimentos à saúde financeira da executada, inclusive com possibilidade de quebra.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL. ART. 835, CPC. RENDA COMERCIAL. LIMITAÇÃO.

A ordem de penhora de dinheiro, na execução definitiva, não caracteriza ato abusivo ou ilegal capaz de ferir direito líquido e certo do devedor, pois está amparada pelo art. 835 do CPC, que estabelece sua preferência sobre todas as outras formas de garantia da execução. Ademais, no caso, nada obstante tenha alegado que a penhora deva recair sobre os bens imóveis de sua propriedade, a executada não cuidou de indicar bem imóvel a ser constrito. Entretanto, nos termos preconizados na OJ 93 da SBDI-2 do TST, a penhora deve ser limitada a percentual que não inviabilize o desenvolvimento regular de suas atividades. Parcial provimento ao recurso. (TRT 18ª R.; AP 0011417-43.2018.5.18.0017; Segunda Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 05/02/2021; DJEGO 08/02/2021; Pág. 1907)

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