Penal

Carta Testemunhável - CPP 639

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR ESCRIVÃO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ - PR.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  5555.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Pedro das Quantas

 

 

                                       

                                        PEDRO DAS QUANTAS (“Testemunhante”), já devidamente qualificado nos autos da destacada ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 639, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 640), a presente 

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL,

 

em razão da decisão que demora às fls. 203/204 do processo em espécie, a qual não recebeu o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, por entendê-lo intempestivo, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.

                       

                                   Desta sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual (“Testemunhado”), requer-se que Vossa Senhoria encaminhe este recurso ao d. Magistrado processante para eventual retratação, antes da remessa do mesmo à Instância Superior. (CPP, art. 589, caput c/c art. 643) Sucessivamente, aguarda-se o envio do Recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a extração das seguintes peças processuais:

 

1) Decisão de pronúncia

2) Certidão de intimação do Testemunhante

3) Recurso em Sentido Estrito

4) Decisão que não recebeu o Recurso em Sentido Estrito

 

 

                                                                              Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                                 Paranavaí(PR), 00 de agosto de 0000.                             

 

 

 

                       Beltrano de tal

                   Advogado – OAB/PP 112233

 

 

 

 

 

 

                                                                                             

RAZÕES DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

 

 

Testemunhante: Pedro das Quantas

Testemunhado: Ministério Público Estadual

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS DESEMBARGADORES

 

1 – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

 

 

                    O Testemunhante, por meio do pertinente Recurso em Sentido Estrito, se insurgiu contra a decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal que responde por homicídio qualificado. O patrono do Recorrente fora intimado dessa decisão em 33/22/0000, uma sexta-feira. O Recurso em comento fora interposto no último dia do prazo (CPP, art. 586), ou seja, no dia 22/33/0000, tendo-se em conta o termo inicial da contagem do prazo ser, à luz do CPP, na segunda-feira.

 

                                   O Magistrado a quo, todavia, entendeu, com supedâneo no art. 798 do Código de Processo Penal, que o prazo correu em Cartório e este se iniciou com a intimação do patrono do Testemunhante, isto é, na sexta-feira, tendo, por este modo, intempestivo o Recurso em Sentido Estrito manejado.

 

HOC IPSUM EST

 

2  -  NO MÉRITO

 

Tempestividade do Recurso em Sentido Estrito  

 

 

                                       O Recurso em Sentido Estrito deve ser tido por tempestivo, uma vez que aviado com início da contagem do prazo a partir do primeiro dia útil, contando-se da intimação do patrono do Testemunhante

 

                                               Em verdade, não se deve confundir a início do prazo com o início da contagem do prazo, que é, data venia, o equívoco praticado pelo d. Magistrado de primeiro grau.

 

                                               A corroborar o exposto acima, insta transcrever as lições de Ada Pellegrini Grinover:

 

“          A regra do art. 798 do CPP diz respeito ao início do prazo. Este, no entanto, não se confunde com o início da contagem do prazo. O ponto inicial do prazo é aquele em que foi feita a intimação; a contagem, que é outra coisa, obedecerá a regras diversas. Assim, a teor do art. 798, § 1º, CPP, não se computa, no prazo, o dia do começo, mas se conta o do vencimento (regra do início da contagem do prazo).

 

( . . . )

 

            Assim, no caso de intimação na sexta-feira, este dia será o do início do prazo; mas a contagem do prazo só se iniciará na segunda-feira se for dia útil. Tratando-se de um prazo de cinco dias, a contagem, iniciada na segunda, vencer-se-á na sexta-feira. “(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos em Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Págs. 86-87)

 

                       

                                               Nesse contexto, urge trazer à baila a respeitável ementa abaixo:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

Apelação criminal intentada contra decisão da turma recursal. Intempestividade que se declara, em face de preceito legal sobre a matéria, cotejado com a realidade fática dos autos. Dispõe o art. 798, § 5º, "a", do CPP, que o início da contagem dos prazos ocorre a partir da intimação inequívoca da sentença ou despacho. No caso dos autos, o apelante há de ser considerado intimado da sentença a partir da data da diligência efetivada pelo oficial de justiça, fluindo a partir do primeiro dia útil seguinte, terça- feira, em razão de a intimação ter se dado em um sábado e a segunda-feira se tratado de feriado nacional. Desta forma, acertada a decisão da turma recursal que entendeu ser intempestiva a apelação interposta fora do prazo de dez dias, conforme dispõe art. 82, § 1º, da Lei n. 9099/95. (TJRO - APL 0077768-78.2008.8.22.0601; Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra; Julg. 30/03/2012; DJERO 11/04/2012; Pág. 156)

                                      

 

                                       Ex positis, exsurge como cristalina a tempestividade do recurso antes interposto.

 

3 - EM CONCLUSÃO

 

 

                                       Espera-se, pois, o recebimento deste recurso, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, onde aguarda-se seja dado provimento ao referido RECURSO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL, maiormente em razão dos fundamentos lançados na presente peça recursal, determinando, por conseguinte, o processamento do Recurso em Sentido Estrito.

 

                      De outro importe, caso Vossas Excelências entendam que esta Carta Testemunhável esteja suficientemente instruída, espera-se a análise do mérito daquele recurso. (CPP, art. 644)

 

 

              Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

                Paranavaí (PR),  00 de junho de 0000.

 

                                    Fulano(a) de Tal

 

                                         Advogado(a) OAB (PR) 112233 

( ... )
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Nov/2019
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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