Trata-se de Contrarrazões a Recurso Especial Cível em face de acórdão proferido em Ação de Indenização por Danos Morais ( CPC, art. 542, caput), tendo como propósito reduzir o valor do quantum indenizatório.
Em tópico específico, a parte Recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.
Considerou, inicialmente, que o Recurso Especial era intempestivo, uma vez que interposto no último prazo e, segundo a Recorrente, a data fora postergada em face de feriado local. Todavia, a mesma não trouxera, na ocasião do recurso, nenhuma prova neste sentido.
De outro compasso, delimitou-se que o protocolo do recurso estava com data ilegível, razão qual era, também por esse motivo, intempestivo.
Ademais, a Recorrente interpusera o Recurso Especial antes da publicação do acórdão recorrido, concorrendo para a “intempestividade ante tempus”. (CPC, art. 506, inc. III)
A parte, mais, não ratificou o conteúdo do Recurso Especial após a publicação de acórdão de Embargos de Declaração opostos pela parte Recorrida, ocasionando, também, a intempestividade. Assim, o recurso era prematuro porquanto não atacou decisão proferida em última instância. (STJ, Súmula 418)
Para a Recorrido o Recurso Especial manejado deveria ser tido por deserto, uma vez que o preparo acostado aos autos era totalmente ilegível. (CPC, art. 511)
Outrossim, a pretensão aduzida no recurso, ao buscar a redução de indenização fixado pelo Tribunal local, era de reexame de provas, o que afrontaria a Súmula 07 do STJ.
Por outro lado, a matéria levada a efeito mostrava-se ausente de prequestionamento, afrontando claramente os ditames da Súmula 211 do STJ.
A Recorrente interpusera o Recurso Especial também em face de pretensa divergência jurisprudencial. Todavia, a Recorrida demonstrou que a divergência apontada não era contemporânea ao posicionamento atual da Corte. (STJ, Súmula 83)
Também, inexistia similitude fática entre os acórdãos, tratando-se, pois, de situações fáticas distintas e impossível de avaliar-se a possível contradição entre os julgados confrontados.
A decisão recorrida, mais, expressou-se em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional, razão qual que cabia à parte Recorrente interpor, simultaneamente, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. (STJ, Súmula 126)
Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (CPC, art. 542, § 1º), o que o Recurso Especial não fosse recebido, uma vez que o mesmo não atendia aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
No âmago do recurso, defendeu-se que não existiam motivos para reduzir-se o valor da indenização aplicada à Recorrente.
A relação jurídica entabulada entre as partes era de consumo e, assim, o Código de Defesa do Consumidor era aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva da Recorrente.
A responsabilidade civil almejada diz respeito a dano de ordem moral. Por este ângulo, deveria ser considerado que o direito à incolomidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se positivados pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta Magna (CF/88, art. 5º, inv. V e X), erigidos, portanto, ao status cláusula pétrea (CF/88, art. 60, § 4º), merecendo ser devidamente tutelado nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário.
A exposição constrangedora e vexatória à qual foi submetida a Recorrida era inadmissível, uma vez que fora destratada na esfera mais íntima do ser, teve sua honra e dignidade feridas, seus direitos fundamentais violados.
Houve, destarte, irrefutável falha na prestação do serviço com a inserção descabida do nome da Recorrida nos órgãos de restrições, maiormente quando sequer contratou os préstimos da Recorrente.
Nestes termos, restou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral.
O valor da indenização pelo dano moral, mais, não se configura um montante tarifado legalmente.
A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Acrescentou-se na peça a doutrina dos seguintes renomados autores: Daniel Amorim Assumpção Neves, Bernardo Pimentel Souza, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Moacyr Amaral Santos, Luiz Fernando Valladão Nogueira, Alexandre Freitas Câmara, Fábio Henrique Podestá, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Caio Mário da Silva Pereira, Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Maria Helena Diniz, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover e Arnaldo Rizzardo.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015.