Contrarrazões de apelação Modelo Novo CPC Dano Moral Central de Risco PN600
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 23
Última atualização: 06/07/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de recurso de Apelação Cível (novo CPC/2015, art. 1.010, § 1º), busccando-se a manutenção da sentença, para manter o valor da indenização e os honorários advocatícios de sucumbência, decorrente de sentença apresentada em Ação de Indenização de Danos Morais, ajuizada em contra banco, em face da negativação indenvida do nome do consumidor junto à Central de Risco do Banco Central (Sisbacen).
- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
- 1 – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- 1.1. Objetivo da ação em debate
- 1.2. Contornos da sentença guerreada
- 1.3. as razões da apelação
- (2) – DO DIREITO
- 2.1. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
- 2.2. DO DEVER DE INDENIZAR
- 2.3. VALOR DA INDENIZAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Indenização por Danos Morais
Proc. n.º 55555-22.2222.10.0001
Autora: JOAQUINA DE TAL
Ré: BANCO ZETA S/A
JOAQUINA DE TAL (“Apelado”), já devidamente qualificado na peça vestibular desta querela ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
( novo CPC, art. 1.010, § 1º )
decorrente do recurso apelatório interposto pelo Banco Zeta S/A (“Apelante”) em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, onde fundamenta-as com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
RAZÕES DA APELADA
Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade (PP)
Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001
Apelante: BANCO ZETA S/A
Apelada: JOAQUINA DE TAL
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.
1 – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
1.1. Objetivo da ação em debate
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Reparação de Danos Morais, cujo âmago visa a obtenção de valor para indenizar danos morais, em face da indevida inserção do nome da Recorrida junto à Central de Risco do Banco Central.
Consta da peça vestibular que a Recorrida ingressara com uma Ação Revisional de Cláusula contratual em desfavor da Recorrente. Referida ação, ajuizada em 00/11/2222, tinha como propósito revisão de acertos contratuais que não refletiam com a legalidade e, com isso, aumentara ilegalmente o débito daquela.
Durante a instrução processual, especificamente na data de 33/22/0000, as partes celebraram acordo. Do conteúdo desse se constata que as partes acertaram o pagamento do financiamento no valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). Esse pagamento fora feito no dia 00/11/3333, conforme prova carreada.
Oportuno gizar que a composição fora feita nos autos do processo nº. 33.555.777.00, antes mencionado, no qual fora homologado o acordo por sentença meritória.
Todavia, em que pese a regular quitação anteriormente referida, a Recorrida, em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco. A comprovar, colacionou resultado da informação prestada pela Autarquia.
1.2. Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Cidade (PP), em decisão brilhante e sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo ora Recorrido, onde, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
( a ) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, maiormente, na hipótese, com afronta ao princípio da transparência, inversão do ônus da prova e, mais, com análise sob a égide da responsabilidade civil objetiva;
( b ) o procedimento adotado pela instituição financeira, de fato, contrariou às regras consumerista, maiormente quando exige a prévia ciência do consumidor de inclusão de seu nome no banco de restrições;
( c ) de fato a Central de Risco funciona com o propósito de outros órgãos de restrições, tais como a Serasa e o SPC;
( d ) em razão do contido no art. 186 e 944, ambos do Código Civil, do quanto apurado nos autos, pertinente a imposição do pagamento de indenização do valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), sobretudo com o enfoque de reparar os danos causados e desestimular novas ocorrências desta ordem;
( e ) condenação do ônus de sucumbência.
Inconformada, a Apelante interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.
1.3. as razões da apelação
A Recorrente, nas razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
( i ) sustentou que o SISBACEN é órgão meramente estatístico e fiscalizador, não sendo a hipótese de cadastro de devedores e/ou de proteção ao crédito;
( ii ) defendeu a existência de prescrição do direito de pleitear a reparação de danos em liça;
( iii ) o montante almejado a título de indenização confere pretensão de enriquecimento ilícito;
( iv ) almeja a reforma do julgado, com a inversão do ônus da prova.
(2) – DO DIREITO
2.1. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Inicialmente, convém refutar a existência de prescrição do direito de pleitear a reparação de danos.
É consabido que o Código Civil estabelece prazo trienal para se ajuizar visando a pretensão de reparação civil (CC, art. 206, § 3º, inc. V).
Entretanto, vale ressaltar o termo inicial da contagem desse prazo.
Segundo o entendimento consagrado ( e sumulado, inclusive) pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo se inicia com o conhecimento inequívoco do ato danoso:
STJ, Súmula 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. "
Nesse passo, a contagem do prazo, para fins indenizatórios, é da data do conhecimento inequívoco do ato danoso.
Na espécie, a Autora tivera conhecimento dessa situação danosa somente com a extração de certidão junto ao Bacen, isso feito em 00/22/3333. Desse modo, não há que se falar em prescrição.
2.2. DO DEVER DE INDENIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS
É cediço que, no plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico. [ ... ]
A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “
É inquestionável que existira prática de ato danoso, perpetrado pela Ré.
Doutro modo, faz-se necessário, antes de tudo, delimitarmos que a “Central de Risco” do Banco Central é, de fato, um órgão de restrição.
Tecnicamente esse sistema de banco de dados é conhecido com a nomenclatura SCR (Sistema de Informação de Créditos) (Resolução Bacen nº. 3.658/2008, art. 1º) . É com as informações, contidas nesse sistema, que as instituições financeiras avaliam a capacidade de pagamento do pretendente ao crédito.
Obviamente que há um propósito maior com esse sistema: minimizar os riscos de inadimplência nos empréstimos. Nesse compasso, assemelha-se à Serasa e ao SPC. Certamente é um órgão de restrição de crédito. O próprio nome popular desse banco de dados não deixa qualquer dúvida: “Central de Risco”. Fala por si só.
Ademais, ainda consoante a Resolução nº. 3.568/2008 do BACEN, é dever da instituição financeira informar clientes inadimplentes há mais de 60(sessenta dias):
Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem:
( . . . )
III - identificar as operações em inadimplemento por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) meses, na data-base de remessa dos dados ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada;
Com essa forma de proceder, ou seja, informando previamente às instituições financeiras acerca da inadimplência e/ou eventual incapacidade financeira do consumidor, deve-se observar a regra prevista na legislação consumerista.
Mesmo que a Autora estivesse inadimplente – o que não é mais o caso --, a Recorrente, ao incluir o nome daquela na lista de inadimplentes, ou mesmo colocando em risco algum banco, deveria ter observado o que rege o art. 43, § 2º, do CDC. Essa norma define que o consumidor deverá ser cientificado previamente da inclusão de seu nome em qualquer banco de dados restritivos. Não foi o caso.
Mais ainda. Cabe exclusivamente à instituição financeira – e não ao Banco Central – atualizar, excluir e incluir o nome do usuário na Central de Risco:
Resolução 3.658/2008 do BACEN
Art. 9º - As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes.
Esse é o pensamento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO DE NATUREZA RESTRITIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 83/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO EM SEDE DE ESPECIAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. MONTANTE DE R$ 100 MIL. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Possui o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN, natureza de cadastro restritivo de crédito, ensejando dano moral in re ipsa a indevida inscrição nesse cadastro. Súmula nº 83/STJ. 2. O montante total da multa cominatória não pode ensejar enriquecimento indevido nem, tampouco, ser beneficiada a parte que descumpriu a ordem judicial, podendo ser observado, como referência, o valor da obrigação principal pleiteada nos autos. 3. Sendo a o valor nominal da condenação de R$ 98.539,88 (danos morais e materiais), é proporcional e razoável a fixação das astreintes no montante total de R$ 100 mil. Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. [ ... ]
Caminhando nesse mesmo trilhar, confira-se os seguintes arestos da jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Banco de dados. Anotação do nome do autor no SCR SISBACEN (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) por débito inexigível. Apontamento indevido que impediu o autor de contratar crédito. Responsabilidade da entidade financeira. Dano moral. Ocorrência. Embora não se trate de órgãos de proteção ao crédito, a informação ilegítima constante daquele cadastro gera dano moral indenizável. Precedentes. Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença recorrida. Ação procedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pena imposta à ré. Inadmissibilidade. Deslealdade processual não verificada. Exclusão da penalidade imposta à ré Sentença reformada nesse tópico. Recurso parcialmente provido. [ ... ]
RECURSOS INOMINADOS (2). APONTAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BACEN (SCR). ANOTAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZO À FINANCEIRA. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. PRECEDENTES DA TURMA E DO STJ.
Dano moral in re ipsa. Valor que deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Multa cominatória e valor mantidos. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido. [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA ORIUNDA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. LANÇAMENTO DE REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA JUNTO AO SCR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Não tendo o Réu logrado êxito em comprovar a existência da dívida objeto do negócio jurídico firmado com a Autora, consequentemente deve ser declarada a inexistência da dívida objeto de registro junto ao SCR. Sistema de Informação de Crédito do Banco Central. Tratando-se de responsabilidade objetiva do Réu, sabe-se que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da inexistência do débito e consequente lançamento indevido do registro junto ao SCR, atingindo direitos inerentes à sua personalidade, quais sejam, os atinentes ao bom nome, reputação e a imagem desta. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. Se diminuto o valor arbitrado, é cabível sua majoração. [ ... ]
Desse modo, mostra-se incontestável a transgressão às normas acima especificadas, merecendo, por esse azo, ser condenada a pagar indenização em face de danos morais.
A responsabilidade civil almejada diz respeito a dano de ordem moral. Assim, há de ser considerado o direito à incolomidade moral, pertence à classe dos direitos absolutos, esses positivados pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta Magna (CF/88, art. 5º, inv. V e X).
A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à autoestima e ao apreço, bem assim resulta como um ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.
À luz das regras de consumeristas, resulta expressa a adoção da responsabilidade civil objetiva, assim conceituada pela professora Maria Helena Diniz:
Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dele não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo da causalidade entre o dano e a ação que o produziu [ ... ]
( destacamos )
2.3. VALOR DA INDENIZAÇÃO
Cabe salientar que provado o fato que gerou o dano moral, no caso em vertente a inscrição indevida do nome da Autora perante os órgãos de restrições, impõe-se a condenação.
Pelas normas de consumo, resulta expressa a adoção da responsabilidade civil objetiva, assim conceituada pela professora Maria Helena Diniz:
Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dele não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo da causalidade entre o dano e a ação que o produziu [ ... ]
( destacamos )
De outro plano, o Código Civil estabeleceu-se a regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
CÓDIGO CIVIL
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
Nessa esteira de raciocínio, emérito Julgador, cumpri-nos demonstrar a extensão do dano( e não o dano ).
Quanto ao valor da reparação, tocantemente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da repação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situaões especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]
No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude do defeito na prestação do serviço.
Dessa maneira, o nexo causal ficou claríssimo. Logo, evidente está o dano moral suportado pela Autora, devendo-se tão somente ser examinada a questão do quantum indenizatório.
É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Número de páginas: 23
Última atualização: 06/07/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo
- Central de risco
- Sisbacen
- Danos morais
- Dano moral
- Contrarrazões de apelação
- Negativação indevida
- órgãos de restrições
- Cadastro de devedores
- Cadastro de inadimplentes
- Ação de reparação de danos morais
- Fase recursal
- Direito civil
- Direito do consumidor
- Scr
- Exclusão dos órgãos de restrições
- Cadastro de restrições
- Valor da condenação
- Valor da indenização
- Valor do dano
- Cc art 944
- Responsabilidade civil
- Cc art 186
- Cc art 927
- Cpc art 1010 § 1º
- Prazo prescricional
- Cc art 206
- Prazo trienal
- Prescrição trienal
- Termo inicial
- Prazo inicial
- Stj súmula 278
- Cdc art 43
Trata-se de modelo de Contrarrazões à Apelação Cível (novo CPC/2015, art. 1.010, § 1º) decorrente de sentença apresentada em Ação de Indenização de Danos Morais, ajuizada em contra banco, em face da negativação indenvida do nome do consumidor junto à Central de Risco do Banco Central (Sisbacen).
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Reparação de Danos Morais, cujo âmago visa a obtenção de valor para indenizar danos morais, em face da indevida inserção do nome da parte recorrida junto à Central de Risco do Banco Central.
Consta da peça vestibular que a recorrida ingressara com uma Ação Revisional de Cláusula contratual em desfavor da recorrente. Referida ação tinha como propósito revisão de acertos contratuais que não refletiam com a legalidade e, com isso, aumentara ilegalmente o débito daquela.
Durante a instrução processual as partes celebraram acordo. Comprometeu-se a recorrente pagar o débito parceladamente e assim o fez.
Todavia, em que pese a regular quitação anteriormente referida, a parte autora, em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco.
Em razão disso, o magistrado acolheu pleito indenizatório e condenara a parte recorrente a pagar perdas e danos.
Resultou da sentença que o procedimento adotado pela instituição financeira, de fato, contrariou às regras consumerista, maiormente quando exige a prévia ciência do consumidor de inclusão de seu nome no banco de restrições.
Para o julgador, de fato a Central de Risco funciona com o propósito de outros órgãos de restrições, tais como a Serasa e o SPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Banco de dados. Anotação do nome do autor no SCR SISBACEN (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) por débito inexigível. Apontamento indevido que impediu o autor de contratar crédito. Responsabilidade da entidade financeira. Dano moral. Ocorrência. Embora não se trate de órgãos de proteção ao crédito, a informação ilegítima constante daquele cadastro gera dano moral indenizável. Precedentes. Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença recorrida. Ação procedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pena imposta à ré. Inadmissibilidade. Deslealdade processual não verificada. Exclusão da penalidade imposta à ré Sentença reformada nesse tópico. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1047813-63.2019.8.26.0576; Ac. 14739049; São José do Rio Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 21/06/2021; DJESP 28/06/2021; Pág. 2168)
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