EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DD RELATOR DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP
00ª CÂMARA CÍVEL
JOANA DE TAL, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor, com suporte o art. 1.021 da Legislação Adjetiva Civil, o presente
AGRAVO INTERNO,
contra a decisão monocrática meritória que dormita às fls. 83/85, a qual negou provimento, de plano, ao recurso de agravo em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de agosto de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
AGRAVANTE: JOANA DE TAL
AGRAVADO: PLANO DE SAÚDE TAL
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
PRECLARO RELATOR
A Recorrente ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Agravada. O motivo era obter-se, com urgência, stents farmacológicos, os quais lhes foram negados administrativamente.
O Magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a instando a Recorrida a fornecer os stents, no prazo assinado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

A Agravada, de fato, fora cientificada em 00/11/2222 do teor da decisão interlocutória inaugural.
Todavia, ao revés de cumprir, prontamente, a decisão judicial, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido. O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por tratar-se de motivação de saúde da Recorrente.
Enfim, ultrapassados 27(vinte e sete) dias da data da intimação, a então Ré, aqui Agravada, fornecera o material almejado.
Diante do atraso do cumprimento da decisão, a Agravante executara, provisoriamente, a sentença. Procurara, com isso, obter o pagamento da multa diária (astreintes) que fora imposta, a qual resultara na quantia total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
A Agravada, apesar do retardamento injustificado do cumprimento da decisão, apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No âmago, como se observa, esbraveja que o montante cobrado é excessivo, resultando, por isso, em pretenso enriquecimento ilícito.
No julgamento, o juiz sentenciante acolhera, em parte, os argumentos explicitados pela Recorrida, reduzindo, sem motivação bastante, o valor cobrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão interlocutória hostilizada, in verbis:
No caso vertente, deve prosperar o pedido de redução do valor da multa cominatória fixada inicialmente, porquanto tal quantia se mostra, neste momento, elevada, ante a capacidade de solvência do plano de saúde executado. Reduzo-o, por isso, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo, ao mesmo tempo, o suficiente como forma de compelir-se a cumprir ordem judicial antes determinada.
Em razão disso, acolho parcialmente o quanto argumentado pela parte executada, em sua impugnação. Nesse compasso, mormente para evitar-se o enriquecimento sem causa, reduzo o montante dos astreintes à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Imponho sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com a metade dos honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se
Em face disso, a Agravante interpusera Agravo de Instrumento de sorte a obter-se a manutenção do valor, todavia na sua totalidade cobrado.
Contudo, este Relator, em julgamento monocrático, de plano, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.
3.1. Não existe, no caso, pretenso enriquecimento sem causa
Assevera-se no decisório que o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) revela um caráter imaginário de enriquecimento ilícito, o que motivara a redução desse valor (CPC, art. 537, § 1º, inc. I).
Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.
É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.
As considerações feitas pela Agravada, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é.
Ora, o valor da multa imputada à Recorrida foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.
A questão é que a Agravada deixou transcorrer prazo superior a 20 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente, da própria Recorrida que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.
Fosse o raciocínio da Impugnante o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo ínfimos R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Agravada com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.
Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao revés do alegado pela Agravada, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.
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