EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL
DD. Relator do
Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4
JOAQUINA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar
CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO,
no qual figura como recorrente PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA ( “Recorrente” ), em face da decisão que julgou improcedente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de agosto de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
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CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade
Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001
Agravante: Plano de Saúde Xista Ltda
Agravada: Fulana de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – TEMPESTIVIDADE
( CPC, art. 1.019, inc. II )
A presente Contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva, porquanto a Recorrida fora intimada a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.
( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO
A Recorrida ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Agravante. O motivo era obter-se, com urgência, stents farmacológicos, os quais lhes foram negados administrativamente.
O Magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a instando a Recorrente a fornecer os stents, no prazo assinado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A Agravante, de fato, fora cientificada em 00/11/2222 do teor da decisão interlocutória inaugural.
Todavia, ao revés de cumprir, prontamente, a decisão judicial, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido. O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por tratar-se de motivação de saúde da Recorrente.
Enfim, ultrapassados 27(vinte e sete) dias da data da intimação, a então Ré, aqui Agravante, fornecera o material almejado.
Diante do atraso do cumprimento da decisão, a Agravada executara, provisoriamente, a sentença. Procurara, com isso, obter o pagamento da multa diária (astreintes) que fora imposta, a qual resultara na quantia total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
A Agravante, apesar do retardamento injustificado do cumprimento da decisão, apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No âmago, como se observa, esbraveja que o montante cobrado é excessivo, resultando, por isso, em pretenso enriquecimento ilícito.
No julgamento, o juiz não acolhera a pretensão de reduzir-se as astreintes, revelando, máxime, inexistir, de fato, qualquer quadrante fático que reserve enriquecimento sem causa.
Em face disso, a Agravante recorre para buscar a redução do valor, aplicado a título de multa diária.
2.1. Não existe, no caso, pretenso enriquecimento sem causa
Assevera a Recorrente que o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), aplicado a título de multa diária, revela um caráter imaginário de enriquecimento ilícito.
Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.
É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.
As considerações feitas pela Agravante, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é.
Ora, o valor da multa imputada à Recorrente foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.
A questão é que a Agravante deixou transcorrer prazo superior a 20 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente, da própria Recorrente que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.
Fosse o raciocínio da Impugnante o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo ínfimos R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Agravante com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.
Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao revés do alegado pela Agravante, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.
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