Modelo de contraminuta em agravo de instrumento cível redução astreintes PN864

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Contraminuta em Agravo de Instrumento Cível, apresentado dentro do prazo legal de 15 dias, consoante Novo CPC art. 1.019, inc. II, em face de decisão interlocutória que decidira pela improcedência de Impugnação de Cumprimento de Sentença, o qual apresentado com o propósito  de reduzir o valor de astreintes antes aplicadas, pleito formulado com suporte no art 536 e art 537 do Novo CPC.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL 

DD. Relator do

Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

 

                              JOAQUINA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO,

no qual figura como recorrente PLANO DE SAÚDE XISTA LTDA ( “Recorrente” ), em face da decisão que julgou improcedente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.

                                     

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de agosto de 0000.

 

                  

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB  112233

 

 

 

 

                                                                                  

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Vara de Origem: 00ª Vara Cível da Cidade

Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2222.9.10.0001

Agravante: Plano de Saúde Xista Ltda

Agravada: Fulana de Tal

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

( CPC, art. 1.019, inc. II )

 

                              A presente Contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva, porquanto a Recorrida fora intimada a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

 

                                      A Recorrida ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Agravante. O motivo era obter-se, com urgência, stents farmacológicos, os quais lhes foram negados administrativamente.

                                      O Magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a instando a Recorrente a fornecer os stents, no prazo assinado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

                                      A Agravante, de fato, fora cientificada em 00/11/2222 do teor da decisão interlocutória inaugural.

                                      Todavia, ao revés de cumprir, prontamente, a decisão judicial, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido. O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por tratar-se de motivação de saúde da Recorrente.

                                      Enfim, ultrapassados 27(vinte e sete) dias da data da intimação, a então Ré, aqui Agravante, fornecera o material almejado.

                                      Diante do atraso do cumprimento da decisão, a Agravada executara, provisoriamente, a sentença. Procurara, com isso, obter o pagamento da multa diária (astreintes) que fora imposta, a qual resultara na quantia total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).

                                      A Agravante, apesar do retardamento injustificado do cumprimento da decisão, apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No âmago, como se observa, esbraveja que o montante cobrado é excessivo, resultando, por isso, em pretenso enriquecimento ilícito.   

                                      No julgamento, o juiz não acolhera a pretensão de reduzir-se as astreintes, revelando, máxime, inexistir, de fato, qualquer quadrante fático que reserve enriquecimento sem causa.

                                      Em face disso, a Agravante recorre para buscar a redução do valor, aplicado a título de multa diária.

2.1. Não existe, no caso, pretenso enriquecimento sem causa      

                                      Assevera a Recorrente que o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), aplicado a título de multa diária, revela um caráter imaginário de enriquecimento ilícito.

                                      Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.

                                      É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.

                                      As considerações feitas pela Agravante, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é. 

                                      Ora, o valor da multa imputada à Recorrente foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.

                                      A questão é que a Agravante deixou transcorrer prazo superior a 20 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente, da própria Recorrente que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.

                                      Fosse o raciocínio da Impugnante o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo ínfimos R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Agravante com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.

                                      Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao revés do alegado pela Agravante, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.                                      

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

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Sinopse

Trata-se de Contraminuta em Agravo de Instrumento Cível, apresentado dentro do prazo legal de 15 dias, consoante Novo CPC art. 1.019, inc. II, em face de decisão interlocutória que decidira pela improcedência de Impugnação de Cumprimento de Sentença, o qual apresentado com o propósito  de reduzir o valor de astreintes antes aplicadas, pleito formulado com suporte no art 536 e art 537 do Novo CPC.

A parte recorrida ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da agravante, no caso plano de saúde. O motivo era obter-se, com urgência, stents farmacológicos, os quais lhes foram negados administrativamente. 

O magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a instando a recorrente a fornecer os stents, no prazo assinado de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

A Agravante, de fato, fora cientificada do teor da decisão interlocutória inaugural.

Todavia, ao revés de cumprir, prontamente, a decisão judicial, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido. O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por tratar-se de motivação de saúde da recorrente.

Enfim, ultrapassados 27(vinte e sete) dias da data da intimação, a agravante fornecera o material almejado.

Diante do atraso do cumprimento da decisão, a agravada executara, provisoriamente, a sentença. Procurara, com isso, obter o pagamento da multa diária (astreintes) que fora imposta, a qual resultara na quantia total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).

A agravante, apesar do retardamento injustificado do cumprimento da decisão, apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No âmago, esbravejara que o montante cobrado era excessivo, resultando, por isso, em pretenso enriquecimento ilícito.

No julgamento, o juiz não acolhera a pretensão de reduzir-se as astreintes, revelando, máxime, inexistir, de fato, qualquer quadrante fático que reservasse enriquecimento sem causa.

Em face disso, a agravante recorrera para buscar a redução do valor, aplicado a título de multa diária.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CABIMENTO. PATAMAR RAZOÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) E culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. O fato de a contratação (abertura de conta corrente e pactuação de empréstimos) ter sido celebrada de acordo com a praxe bancária, sem qualquer prova, não é capaz de tornar hígida a relação negocial entre os litigantes, não havendo falar em ato jurídico perfeito, em exercício regular de direito, em caso fortuito/força maior, em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos ao consumidor, haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica nessas situações, com a exclusão de restrição creditícia. 4. A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC, art. 461, § 4º). Nesse propósito, deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 4.1. O Juiz pode, com fulcro no art. 461, § 6º, do CPC, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique a sua insuficiência ou excessividade. 4.2. In casu, levando em conta o poder econômico do banco réu, por ora, tem-se que o patamar diário de R$ 500,00, limitado ao patamar total de R$ 50.000,00, não é elevado, devendo ser mantido, sob pena de tornar o cumprimento da decisão judicial mera faculdade. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. Na espécie, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo consumidor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de contratos fraudados (abalo à credibilidade). 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária), a condição do ofendido (motoboy) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. Conquanto o consumidor tenha alegado que, em razão da restrição creditícia indevida, teve indeferido seu pedido de financiamento de moto, não demonstrou documentalmente tal situação. A par disso, não se pode olvidar dos transtornos ocasionados pela anotação desabonadora, inclusive com a necessidade de registro de ocorrência policial. 6.2. Sopesando esses critérios, é de se reduzir o valor arbitrado em 1º Grau para R$ 7.000,00. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios dos danos morais incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC. 8. Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houver efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 7.000,00. Demais termos da sentença mantidos. (TJDF; APL 2015.07.1.006623-6; Ac. 928341; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 08/04/2016; Pág. 153)

Outras informações importantes

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