Modelo Impugnação Cumprimento Sentença Excesso Novo CPC PN868
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença
Número de páginas: 11
Última atualização: 24/07/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Arnaldo Rizzardo
Modelo de impugnação cumprimento sentença com efeito suspensivo por excesso execução (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- O que é impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução?
- Quando ajuizar impugnação por excesso de astreintes?
- O que é excesso de execução na cobrança de astreintes?
- Como provar excesso na multa diária?
- Qual o prazo de 15 dias para apresentar impugnação?
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- I - Aspectos fáticos
- II - Enriquecimento sem causa
- III - Pedido de efeito suspensivo
PERGUNTAS SOBRE IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O que é impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução?
A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução é o meio de defesa do devedor, previsto no artigo 525 do CPC, utilizado quando ele entende que a cobrança está sendo feita em valor superior ao que efetivamente deve. Nessa hipótese, o executado aponta que o credor está exigindo quantia indevida, seja por erro de cálculo, inclusão de parcelas não devidas ou encargos excessivos.
Quando ajuizar impugnação por excesso de astreintes?
A impugnação por excesso de astreintes deve ser ajuizada pelo devedor no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. É cabível quando o executado entende que a multa diária fixada (astreintes) tornou-se desproporcional, exorbitante ou ultrapassou os limites da razoabilidade diante da obrigação principal.
O que é excesso de execução na cobrança de astreintes?
O excesso de execução na cobrança de astreintes ocorre quando a multa diária imposta para forçar o cumprimento de uma obrigação é exigida em valor desproporcional, injusto ou acima dos limites razoáveis.
Como provar excesso na multa diária?
Para provar o excesso na multa diária (astreintes), o executado deve apresentar elementos que demonstrem desproporção entre o valor acumulado da penalidade e a obrigação principal. Isso pode ser feito com: (1) planilha de cálculos evidenciando a disparidade entre a multa e o proveito econômico do credor; (2) argumentos que mostrem cumprimento parcial ou tempestivo da obrigação; (3) demonstração de que a multa se tornou confiscatória ou perdeu seu caráter coercitivo.
Qual o prazo de 15 dias para apresentar impugnação?
O prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença começa a contar da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, sobre o início da fase de cumprimento.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Pedido de Cumprimento de Sentença
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Impugnante: Mario das Quantas - EPP
Impugnado: José de Tal
MÁRIO DAS QUANTAS - EPP, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC/2015, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 525, inc. VII, do novo CPC, ofertar a presente
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
I - Aspectos fáticos
Vê-se que a Impugnada ajuizara Ação de Obrigação de Fazer, cujo propósito de fundo era o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a reaver veículo entregue para conserto.
De fato, a Impugnante recebera o veículo de placas XXX-1111, de titularidade da Impugnada. O fito fora o de realizar a pintura lateral esquerda desse. Acolhera-o na data de 00/11/2222, com prazo de entrega quinze dias depois, ou seja, no dia 22/11/0000.
Contudo, a cor do veículo seria feita por encomenda. Não havia no estoque da Impugnante.
A Impugnante buscara o material junto a sua fornecedora de tintas, no caso a empresa Rei das Tintas Ltda. Essa, por sua vez, evidenciara que a cor visada também não se encontrava no seu estoque. Afirmara, mais, que se aguardava a chegada de um pedido feito em São Paulo, e, dentre vários, havia a tinta em comento.
Entrementes, devido ao atraso na entrega da tinta, o prazo, antes acertado entre as partes, fora superado.
Por várias vezes, fora explicado à Impugnada essas circunstâncias. Porém, de nada adiantou.
Assim, ajuizou-se a demanda em espécie em desfavor da Impugnante e, em sede de tutela provisória, fora deferido o pedido de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso na entrega daquele, devidamente pintado.
A Impugnante fora intimada e citada na data de 00/11/2222. Cumprira a ordem judicial no dia 22/00/4444, ou seja, dezesseis (16) dias depois.
Em face disso, vem a Impugnada, nesta ocasião, exigir o pagamento das astreintes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondentes aos dias de atraso.
II - Enriquecimento sem causa
Seguramente há uma pretensão de enriquecimento sem causa, vedado expressamente por Lei.
O Direito, estatuído constitucionalmente, não visa estimular o enriquecimento sem causa (CC, art. 884 usque art. 886).
Sabe-se que a delimitação da multa diária, bem assim a permissibilidade da alteração de seu valor, encontram suporte, respectivamente, no art. 537, caput e §1º, do CPC.
De mais a mais, em sendo relação de consumo, como sucede na hipótese, incide, igualmente, a previsão estatuída no art. 84, § 4º, do CDC.
Outrossim, não é demais lembrar que, na verdade, a imposição da multa, ou astreintes, tem como propósito instar o cumprimento da decisão; compelir obediência aos comandos judiciais. Nesse compasso, exsurge inequívoca intenção do legislador em afastar o propósito de penalização do infrator.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:
2. Imposição da multa. ( . . . )
O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória...
( ... )
Entrementes, da situação em liça se observa a imposição de astreintes equivalentes a R$ 1.000,00 (mil reais) diários. Gerou o significativo montante final de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Sem qualquer esforço, pois, esse resultado se mostra demasiadamente alto.
Ademais, trata-se a Impugnante de Empresa de Pequeno Porte, de capital diminuto. (doc. 01) Não há, assim, capacidade financeira a cobrir o pagamento do montante perseguido.
Assim, é inarredável que a amplitude dessa multa afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É, da mesma forma, absolutamente incompatível com o valor da obrigação principal. Deveras um locupletamento indevido e, quiçá, abuso de direito.
Por isso, pondera Arnaldo Rizzardo, ad literram:
A denominação comum é, realmente, “enriquecimento sem causa”, significa- do enriquecimento sem motivo, sem razão de ser, ou sem uma justificativa justa e plausível, mas utilizando-se também a expressão “enriquecimento indevido”, isto é, à custa de outrem, ou por conta de terceiros e em prejuízo deles. No entanto, a abrangência é maior na última expressão, posto que pode ser indevido por falta de causa e também por outros fatores, como nulidade do negócio, em razão do direito de compensação, ou pelo perdão da dívida. A respeito, Carlos Alberto Dabus Maluf entendia, ao tempo da vigência do anterior Código, que o enriquecimento sem causa era uma modalidade do pagamento indevido: “O Código Civil Brasileiro considera a modalidade do enriquecimento sem causa legitima, que reveste o aspecto do pagamento indevido, subordinado ao título do próprio pagamento. Assim sendo, toda a matéria do pagamento deve subordinar-se ao mesmo título do Código, quer se trate do que se pagou devidamente, quer se trate do indevido, contra quem se insurge o eminente obrigacionista Orosimbo Nonato”. Tem-se, finalmente, o “enriquecimento ilícito”, cujo sentido equivale às outras formas, mas dando margem a se restringir o alcance, para reconhecer-se unicamente se está como causa subjacente e desencadeante uma conduta ilegal e ilícita de conteúdo contemplada especificamente em lei...
( ... )
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE, CIRURGIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. ASTREINTE CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO.
1. Deferida tutela antecipada pelo juízo a quo, para que o agravante proceda a internação do agravado portador de pedra na bexiga, em estado grave, e realize cirurgia e tratamento médico, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) limitada a 45 (quarenta e cinco) dias; 2. Preliminar suscitada não conhecida, tendo em vista a impossibilidade de exame de matéria não veiculada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Princípio da congruência; 3. Conforme determina o texto constitucional, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde; 4. A aplicação de astreinte contra a Fazenda Pública é matéria não defesa na legislação, bem ainda reconhecida pela jurisprudência pátria Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Estadual. Redução do valor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com o fim de evitar o enriquecimento ilegal da parte; 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. [ ... ]
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO.
Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito do medicamento Clexane 80, indicado nominalmente. Sentença de procedência para determinar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo que forneça o medicamento ao apelado, sem facultar o fornecimento pelo princípio ativo. Pleito de reforma da sentença. Cabimento em parte. Apelado hipossuficiente, portador de Doença Vascular. Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde. Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos. Incidência do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da CF. Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor. Direito que, a princípio, não está vinculado à marca do medicamento, podendo ser substituídos por fármacos com o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica, desde que autorizados pelo médico responsável pela prescrição. Atualização do receituário a critério médico. MULTA DIÁRIA. Cabimento. Caráter inibitório. Valor da multa diária fixado, contudo que merece redução em observância ao princípio da proporcionalidade e adequação às peculiaridades do caso concreto. APELAÇÃO provida em parte para reduzir o valor da multa diária e limita-lo mensalmente e para que o fornecimento da medicação seja condicionado a apresentação de receituário médico atualizado a critério médico; e, REMESSA NECESSÁRIA provida em parte, para facultar o fornecimento de outros medicamentos com o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica do prescrito, devidamente autorizado, como dito acima [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO AO ESTADO DE SERGIPE. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UIT. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE E URGÊNCIA. DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196 DA CF). EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO EM PARTE DA TUTELA RECURSAL (ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MULTA DIÁRIA MINORADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
1. A saúde é um direito constitucional e dever do estado (arts. 6º e 196 da cf), sendo a responsabilidade solidária entre a união, estados, Distrito Federal e municípios (art. 196 e 198, §1º, da cf), razão pela qual deve a decisão agravada primar, antes de tudo, pela sua proteção. 2. No caso, ao menos nessa análise perfunctória, verifica-se que o ministério público trouxe com a inicial da ação civil pública relatório médico, indicando a necessidade de internação do paciente em uti e da urgência da medida. 3. É possível a concessão de medida antecipatória que comporte efeito irreversível, nos casos em que há a possibilidade de dano irreparável maior que o eventual dano patrimonial. 4. É prescindível a comprovação de prévia negativa do SUS ou do estado de sergipe na prestação da internação para fins de provocação do poder judiciário, notadamente quanto a ser realizada pela via pública, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. 5. Ademais que nas hipóteses similares ao caso em concreto, é pacifico que o parecer do nat, não possui natureza vinculativa, tratando-se, na verdade, de elemento de prova a ser confrontado com demais documentos encartados aos autos, para fins de convencimento do julgador, não sendo imprescindível à submissão do paciente para fins de concessão da tutela de urgência, ante a própria natureza emergencial, o que não impede o seu encaminhamento durante a fase instrutória. Igualmente, nessa fase processual, torna-se incompatível a exigência de respeitar a ordem cronológica dos atendimentos estatais. 6. No que pertine à multa diária, a sua imposição nas obrigações de fazer e de não fazer é facultada ao magistrado nos termos do art. 497 o art. 139, IV, ambos do CPC. Quanto aos parâmetros do artigo 537 do diploma processual, impõe-se no caso enfrentado a redução da multa diária para fins de adequação a sua finalidade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime [ ... ]
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À vista do exposto, de conveniência sejam julgados procedentes os pedidos ora formulados, de sorte a se reduzir o valor da multa, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa.
III - Pedido de efeito suspensivo
Nesse azo, permitir que a execução continue o caminho à constrição de bens, máxime como ora ocorre, com o bloqueio de ativos financeiros, é permitir, no mínimo, enriquecimento sem causa.
Assim, é de toda conveniência que seja concedido efeito suspensivo à Impugnação, máxime porquanto, como antes afirmado, poderá trazer sequelas financeiras...
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença
Número de páginas: 11
Última atualização: 24/07/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Arnaldo Rizzardo
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Redução de astreintes
- Multa diária
- Enriquecimento ilícito
- Enriquecimento sem causa
- Cpc art 537
- Cpc art 536
- Excesso de execução
- Pedido de efeito suspensivo
- Petição intermediária
- Direito civil
- Processo civil
- Cpc art 525
- Efeito suspensivo
- Multa processual
- Ação de execução de título de judicial
- Execução de título judicial
- Cumprimento de sentença
- Cc art 884
- Locupletamento ilícito
- Cdc art 84
- Relação de consumo
- Bloqueio de ativos financeiros
- Bloqueio online
- Penhora online
- Bloqueio de conta corrente
- Astreintes
Trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (novo CPC, art. 525 inc III), com pedido de efeito suspensivo, ajuizado, no prazo legal de quinze dias, com o propósito de se reduzir o valor de multa diária (astreintes), aplicada em excesso, em sede de ação de execução de título judicial.
Extrai-se da exordial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença que, de fato, houvera atraso no cumprimento de decisão judicial. Todavia, por motivos justificados nos autos, decorreram-se dezesseis dias de descumprimento.
Diante disso, a parte impugnada propusera, provisoriamente, o cumprimento da sentença exarada (multa diária).
Contudo, sustentou-se que, seguramente, havia uma pretensão de enriquecimento sem causa, o que era vedado, expressamente, por Lei. O Direito, enfim, estatuído constitucionalmente, para a defesa, não visa estimular o enriquecimento sem causa (CC, art. 884 usque art. 886).
Lado outro, evidenciou-se considerações de que a delimitação da multa diária, bem assim a permissibilidade da alteração de seu valor, encontram suporte, respectivamente, no art. 537, caput e §1º, do NCPC. Assim, poderia ser reavaliada ulteriormente.
De mais a mais, em sendo relação de consumo, como se sucedia na hipótese, incide, igualmente, a previsão estatuída no art. 84, § 4º, do CDC.
Outrossim, advogou-se que, na verdade, a imposição da multa, ou astreintes, tem como propósito instar o cumprimento da decisão; compelir obediência aos comandos judiciais. Nesse compasso, exsurge inequívoca intenção do legislador em afastar o propósito de penalização do infrator.
Assim, era inarredável que a amplitude da multa afrontava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É, da mesma forma, absolutamente incompatível com o valor da obrigação principal. Deveras um locupletamento indevido e, quiçá, abuso de direito.
Diante desse quadro, requereu-se a redução da multa diária e, de pronto, requereu-se fossse concedido efeito suspensivo.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
É admissível a revisão do valor da multa cominatória prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatada a desproporcionalidade entre a penalidade fixada e a obrigação descumprida. A redução da multa encontra amparo legal e jurisprudencial, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor e preservar o caráter coercitivo da penalidade, sem transformá-la em sanção desproporcional. Ressalte-se que a multa por descumprimento de decisão judicial não faz coisa julgada material e pode ser reavaliada com base nas peculiaridades do caso concreto. (TJMG; APCV 5003852-86.2023.8.13.0394; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 18/07/2025; DJEMG 21/07/2025)
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