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Petição de impugnação à contestação novo cpc Obrigação de Fazer Plano Saúde Fertilização in vitro PN1017

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O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de impugnação à contestação em ação de obrigação de fazer, cujo objetivo era o de obter tutela jurisdicional para instar plano de saúde a cobrir tratamento de fertilização in vitro.

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RENOVA O PEDIDO DE EXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA 

 

Ação de Obrigação de Fazer   

Proc. nº.  44556.11.8.2017.99.0001

Autora: MANOELA DAS QUANTAS

Réu: PLANO DE SAÚDE XISTA S/A

 

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOAQUINA DE TAL, já qualificada na exordial, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (novo CPC, art. 350), para apresentar

 

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO,

 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.                                          

 

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                        Dormita às fls. 29/44 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito da Autora (novo CPC, art. 350).

                                              

                        Em síntese, colhemos que a essência da defesa reserva os seguintes argumentos:

 

( i ) A recusa é legítima, posto que alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato;

 

 ( ii ) inexiste obrigatoriedade do tratamento, uma vez que as operadoras se encontram respaldas no que externa o art. 10, inc. III, da Lei nº 9.656/98;

 

( iii ) noutro giro, defende que ser claro o enunciado nº 20, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ;

 

2 – NO ÂMAGO DA PRETENSÃO  

                  

2.1. Inseminação artificial X Fertilização in vitro

 

                            Prima facie, convém afastar a despropositada intenção de igualar o propósito da inseminação artificial.

 

                            Em verdade, tratam-se de técnicas diversas. Assim, não há falar-se no óbice contido no inc. III, do art. 10, da Lei nº. 9656/98. Verdadeiramente, ambos têm como âmago debelar a infertilidade.

 

                            A primeira, a inseminação artificial, porém, é utilizada nas situações em que a mulher tem problemas com o colo do útero. Na hipótese, coloca-se diretamente o espermatozoide na cavidade uterina da mulher. Por outro ângulo, na fertilização in vitro a fecundação ocorre fora do organismo humano. Na espécie, isso comumente é denominada com a expressão “bebê de proveta”.

 

2.2. Tratamento de doença catalogada pela OMS: endometriose

 

                            Vale acrescer um outro ponto importante: o cenário se origina de doença grave, qual seja, a endometriose em grau elevado.

 

                            Nesse diapasão, o tratamento em debate tem como propósito, tal-qualmente, o de impedir o avanço da enfermidade supra-aludida.  É dizer, tem-se duplo objetivo.

 

                            Imperioso ressaltar, dito isso, que o tratamento fora indicado, expressamente, por médico cooperado da Ré. Não se trata, assim, de vertente tão somente voltada à fertilidade. Esse quadro, verdadeiramente, originou-se da endometriose.  Desse modo, a função reprodutiva, comprometida, pode e deve ser sanada com a fertilização in vitro.

 

                            Quanto ao mais, essa patologia se encontra catalogada na lista de doenças previstas pela Organização Mundial de Saúde (CID 10, N80.1).

 

2.3. Respaldo constitucional

 

                            Não fosse isso o suficiente, esse tratamento funda-se, também, no tocante ao planejamento familiar.

 

                            Nessa enseada, urge sublinhar a regência da Carta Política. Dúvida não há que o § 7º, do art. 227, do Texto Magno consagrou, verbis:

 

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[ ... ]

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

 

 

                            Vale ratificar, outrossim, do que versa o art. 196 da Constituição Federal:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

 

                            Em última análise, legislação infraconstitucional, muito menos, lógico, cláusula contratual, pode ir de encontro ao princípio antes informado.

 

2.4. Tocante à legislação infraconstitucional

 

                            Não se pode perder de vista, de outro modo, que é inescusável a permissão desse procedimento, mormente ante ao que reza a Lei nº. 9.656/98, a qual destaca, ad litteram:

 

 Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

[ ... ]

 III - de planejamento familiar.

 

                            Convém notar, igualmente, que o Texto Constitucional, em sua orientação advinda do art. 226, fora devidamente regulamento pela Lei nº. 9263/96, a qual trata do planejamento familiar, nestes termos, in verbis:

 

Art. 1º - O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º - Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

 

Art. 3º - O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.

 

                            Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Maury Angelo Bottesini e Mauro Conti Machado, os quais lecionam:

 

A inseminação artificial é exceção datada, contemporânea com a edição da lei. A evolução da genética indica que tratamentos de inseminação artificial, in vitro ou por outros métodos conceptivos se tornarão tão simples que serão mais adiante cobertos até mesmo pelos planos-referência.

Afinal, a procriação é quase uma consequência inevitável da convivência em sociedade e pode até mesmo fazer parte daquela segurança psicológica das mulheres, especialmente, e dos homens que desejam invariavelmente a perpetuação de sua estirpe.

Confirmando que a exclusão da inseminação artificial era datada e iria desaparecer com o decurso do tempo, a Lei 11.935, de 2009, alterou o art. 35-C da Lei 9.656, fazendo obrigatória a cobertura do “planejamento familiar”. E o planejamento familiar inclui também o aumento da prole, o que exige intervenção no ato de procriação, que se faz ordinariamente por inseminação artificial, in vitro e outras modalidades para atingir...

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 57 dias
Páginas
27
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Consumidor
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Jurisprudência
2017
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Impugnação à contestação
Autores: Maury Ângelo Bottesini, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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