Proc. nº. 5555.33.2019.5.06.4444
Agravante: Pedro das Quantas
Agravado: Ministério Público Estadual
PEDRO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já devidamente qualificado neste processo, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 197 da Lei de Execução Penal, interpor, tempestivamente, no quinquídio legal (Art. 2º, da Lei nº. 7210/84 c/c art. 586 do CPP e STF – Súmula 700), o presente
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO,
em razão da decisão que demora às fls. 17/19 do processo em espécie, na qual fora negado o pedido de transferência do apenado, ora Agravante, motivo qual apresenta as Razões do recurso ora acostadas.
Urge asseverar, por oportuno, que o deslinde do presente recurso deve obedecer aos ditames das regras processuais atinentes ao Recurso em Sentido Estrito.
“ Acabou se afirmando definitivamente a interpretação que preconiza o seguimento do rito do recurso em sentido estrito, principalmente em virtude da dificuldade de serem aplicadas ao agravo da execução as profundas alterações operadas no rito do agravo do CPC após a Lei 9.139/95.
( . . . )
Assim, deve-se seguir em relação ao agravo de execução, tanto no juízo a quo como no juízo ad quem, o mesmo procedimento do recurso em sentido estrito. “(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos em Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 159)
Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência reavalie a decisão ora combatida, antes da eventual remessa deste recurso à Instância superior. (CPP, art. 589, caput)
Subsidiariamente, espera-se seja o presente recurso conhecido e admitido, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a extração das seguintes peças processuais:
1) Decisão A
2) Auto de Prisão em Flagrante B
3) Peça facultativa C
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
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Beltrano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
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RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO
Agravante: Pedro das Quantas
Agravado: Ministério Público Estadual
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
1 – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O sentenciado se encontra cumprindo pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de prisão, em regime fechado, decorrente de sentença penal condenatória, aplicada pelo dd. Juiz de Direito da 00ª Criminal da Cidade (PP).
De mais a mais, está cumprindo a pena desde o dia 00 de março do ano de 0000. (fl. 19)
Doutro giro, e é o âmago deste arrazoado, o pai do reeducando, João de Tal, e seus demais familiares, reside na Cidade PP. (fls. 27/29)
Com respeito ao seu genitor, conta com a idade, avançada, de 83 (oitenta e três) anos de idade. (fl. 33) Demais disso, infelizmente padece de Neoplasia Maligna (CID 10), o que se comprova com o atestado médico carreado. (fl. 37)
Nesse passo, sobremodo diante do tratamento médico em espécie, feito na rede municipal de saúde daquele Município, nem aquele, muito menos os demais familiares, vieram visitá-lo. Não são necessárias delongas, para afirmar-se o quanto isso destrói o espírito de paz interno do reeducando.
Em face disso, o sentenciado pleiteou a transferência do reeducando, a fim de cumprir a pena no local próximo dos seus familiares, o que foi rechaçado pelo Juiz de piso. (fls. 41/46)
Dessarte, há, sobremodo, flagrante ilegalidade.
HOC IPSUM EST
Da viabilidade da remoção do preso
2.1. Fundamento
Prima facie, urge considerar que, na espécie, o pleito emerge dos direitos destinados ao preso, como se observa do contido na Lei de Execução Penal, ad litteram:
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