
Quando cabe agravo em execução penal contra decisão que reconhece falta grave?
Cabe agravo em execução penal contra decisão do juízo da execução que reconhece falta grave e aplica sanções ao apenado. O recurso pode impugnar regressão de regime, perda de dias remidos, alteração da data-base e outras consequências na execução penal. Fundamento: art. 197 da LEP.
É possível agravo em execução criminal para evitar regressão de regime prisional?
Sim. O agravo em execução criminal pode buscar a reforma da decisão que determinou regressão de regime prisional. A defesa pode alegar ausência de prova da falta grave, desproporcionalidade da sanção, nulidade do procedimento ou falta de fundamentação concreta. Fundamento: arts. 118 e 197 da LEP.
Qual fundamento legal do agravo em execução penal previsto na Lei de Execução Penal?
O fundamento legal do agravo em execução penal está no art. 197 da Lei de Execução Penal. Esse recurso é cabível contra decisões proferidas pelo juiz da execução, inclusive em casos de falta grave, regressão de regime, remição e benefícios prisionais. Fundamento: art. 197 da LEP.
Como contestar, por agravo em execução, a perda de dias remidos por falta grave?
A perda de dias remidos pode ser contestada quando a falta grave não estiver provada ou a sanção for desproporcional. A defesa deve impugnar os fundamentos da decisão, demonstrar eventual nulidade do procedimento e pedir afastamento ou redução da perda da remição. Fundamento: arts. 127 e 197 da LEP.
Qual é o prazo para interpor agravo em execução penal contra decisão do juízo da execução?
O prazo para agravo em execução penal é de 5 dias, contado da intimação da decisão. Embora a LEP preveja o recurso no art. 197, o prazo segue a orientação aplicada aos recursos criminais, especialmente contra decisões do juízo da execução penal. Fundamento: art. 197 da LEP c/c Súmula 700 do STF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CIDADE.
Proc. nº. 5555.33.2222.5.06.4444
Agravante: Pedro das Quantas
Agravado: Ministério Público Estadual
PEDRO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já devidamente qualificado neste processo, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 197 da Lei de Execução Penal, interpor, tempestivamente, no quinquídio legal (Art. 2º, da Lei nº. 7210/84 c/c art. 586 do CPP e STF – Súmula 700), o presente
AGRAVO EM EXECUÇÃO
em razão da decisão que demora às fls. 17/19 do processo em espécie, na qual fora reconhecido o cometimento de falta grave pelo Agravante, determinando a regressão para o regime fechado e alteração da data-base para o cálculo de novos benefícios, assim como o rebaixamento da conduta carcerária para péssima, esta pelo prazo de noventa dias, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.
Urge asseverar, por oportuno, que o deslinde do presente recurso deve obedecer aos ditames das regras processuais atinentes ao Recurso em Sentido Estrito.
Acabou se afirmando definitivamente a interpretação que preconiza o seguimento do rito do recurso em sentido estrito, principalmente em virtude da dificuldade de serem aplicadas ao agravo da execução as profundas alterações operadas no rito do agravo do CPC após a Lei 9.139/95.
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Assim, deve-se seguir em relação ao agravo de execução, tanto no juízo a quo como no juízo ad quem, o mesmo procedimento do recurso em sentido estrito. “(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos em Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 159)
Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência reavalie a decisão ora combatida, antes da eventual remessa deste recurso à Instância superior. (CPP, art. 589, caput)
Subsidiariamente, espera-se seja o presente recurso conhecido e admitido, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a extração das seguintes peças processuais:
1) Decisão A
2) Auto de Prisão em Flagrante B
3) Peça facultativa C
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO
Agravante: Pedro das Quantas
Agravado: Ministério Público Estadual
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
1 - Considerações iniciais
O apenado Pedro das Quantas (PEC nº 112233-4), ora Agravante, cumpre pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão – pela prática, duas vezes, de delito do art. 157, §2º, incisos I e II, o segundo c/c os arts. 61, inciso I, e 65, incisos I e II, do Código Penal, bem como do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343 – com início em 22/33/0000 e término previsto para 33/22/1111.
De outro importe, colhe-se da decisão recorrida que o digno julgador monocrático reconheceu o cometimento da falta grave (flagrante por novo crime de tráfico de drogas) pelo Agravante, determinando a regressão para o regime fechado. Além disso, alterou data-base para o cálculo de novos benefícios para dia da prisão, além do rebaixamento da conduta carcerária para péssima, pelo prazo de 90 dias.
O Magistrado a quo, todavia, ante à falta apontada, não determinou a abertura do imprescindível Processo Administrativo Disciplinar (PAD), causando, por conseguinte, vício formal insanável.
HOC IPSUM EST
2 - No mérito
Nulidade - Necessidade de desconstituir-se a decisão combatida
Ausência do procedimento administrativo prévio
Sustenta-se que a decisão em questão é absolutamente nula, uma vez que, maiormente quando em detrimento do quanto contido na Lei de Execução Penal, inexistiu, para apuração da falta grave, o Procedimento Administrativo Disciplinar. Não bastasse isso, o Agravante não tivera defesa técnica-jurídica a fim de defendê-lo das imputações.
Em verdade, consoante se depreende de todos os documentos colacionados, houvera tão só audiência de justificação para oitiva do apenado, ainda assim, como afirmado, sem a presença de seu defensor.
A audiência em liça, urge asseverar, de longe transparece aquela determinada pela Lei de Execução Penal, é dizer, com todas as solenidades de um Procedimento Administrativo Disciplinar.
Conforme se depreende do alcance do artigo 59 da Lei de Execução Penal, temos que se faz necessária a instauração do procedimento disciplinar em enfoque para apuração da falta grave.
Lei de Execução Penal
Art. 59 - Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Renato Marcão, o qual professa que:
A regressão do regime prisional é medida judicial de intensa gravidade que afeta os destinos da execução e revela-se extremamente danosa aos interesses do condenado. De tal sorte, antes de sua efetivação é imperioso proceder a oitiva deste, permitindo-lhe o exercício pleno de sua defesa, observando, ainda, o contraditório constitucional, salvo de regressão cautelar, nos termos que adiante veremos. O desrespeito a tais princípios acarreta flagrante e odioso constrangimento ilegal.
Hoje é pacífico o entendimento no sentido de que ‘é inconcebível, no Estado de Direito minimamente democrático, a atuação jurisdicional ex officio, sendo obrigatória a manifestação da defesa, antecedente a qualquer decisão que altere materialmente a situação do cidadão condenado.
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Importante enfatizar, por fim, que para que a defesa seja realmente ampla e efetiva é indispensável a presença de defesa técnica, a ser exercida por profissional habilitado (advogado, defensor público, procurador do Estado) [ ... ]
Lapidar nesse sentido o entendimento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante verbete da Súmula 533, verbis:
STJ, Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
É necessário não perder de vista outros julgamentos de Tribunais inferiores:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE.
A realização de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) é imprescindível para o reconhecimento da Falta Grave, no curso da Execução Penal (Súmula nº 533 do STJ) [ ... ]
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Ausência de procedimento administrativo disciplinar. Incidência da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe sobre a imprescindibilidade da instauração do procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave. No caso dos autos, como bem referido pela defesa em suas razões recursais, e de acordo com os documentos acostados aos autos, bem como pelos disponíveis no processo de execução criminal do agravante, não foi instaurado pad para apuração administrativa das supostas infrações disciplinares praticada pelo apenado, motivo pelo qual elas não poderiam ter sido reconhecidas, tampouco aplicados os consectários legais, motivo pelo qual se mostra impositiva a reforma da decisão recorrida. Agravo defensivo provido. Falta grave e consectários legais afastados [ ... ]
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA À SÚMULA Nº 533 DO STJ.
1. Apesar de necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, situação que implica o não-conhecimento da impetração, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. Precedentes do STJ. 2. Impõe-se a nulidade da decisão judicial que reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando e lhe aplicou a regressão de regime, sem prévio Procedimento Administrativo Disciplinar pelo Diretor do Estabelecimento Prisional para apuração da sanção disciplinar, por ofensa ao devido processo legal. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO CONCEDIDA, PARA ANULAR A DECISÃO QUE REGREDIU O PACIENTE PARA O REGIME FECHADO [ ... ]
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