Modelo de Agravo em Execução Penal Regressão regime PN185
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Agravo em Execução
Número de páginas: 9
Última atualização: 05/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Renato Maranhão
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de agravo em execução penal, interposto no prazo legal (Art. 2º, da Lei nº. 7210/84 c/c art. 586, do CPP e STF – Súmula 700).
- Sumário da petição
- AGRAVO EM EXECUÇÃO
- 1 - Considerações iniciais
- 2 - No mérito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CIDADE.
Proc. nº. 5555.33.2222.5.06.4444
Agravante: Pedro das Quantas
Agravado: Ministério Público Estadual
PEDRO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já devidamente qualificado neste processo, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 197 da Lei de Execução Penal, interpor, tempestivamente, no quinquídio legal (Art. 2º, da Lei nº. 7210/84 c/c art. 586 do CPP e STF – Súmula 700), o presente
AGRAVO EM EXECUÇÃO
em razão da decisão que demora às fls. 17/19 do processo em espécie, na qual fora reconhecido o cometimento de falta grave pelo Agravante, determinando a regressão para o regime fechado e alteração da data-base para o cálculo de novos benefícios, assim como o rebaixamento da conduta carcerária para péssima, esta pelo prazo de noventa dias, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.
Urge asseverar, por oportuno, que o deslinde do presente recurso deve obedecer aos ditames das regras processuais atinentes ao Recurso em Sentido Estrito.
Acabou se afirmando definitivamente a interpretação que preconiza o seguimento do rito do recurso em sentido estrito, principalmente em virtude da dificuldade de serem aplicadas ao agravo da execução as profundas alterações operadas no rito do agravo do CPC após a Lei 9.139/95.
[ . . . ]
Assim, deve-se seguir em relação ao agravo de execução, tanto no juízo a quo como no juízo ad quem, o mesmo procedimento do recurso em sentido estrito. “(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos em Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 159)
Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência reavalie a decisão ora combatida, antes da eventual remessa deste recurso à Instância superior. (CPP, art. 589, caput)
Subsidiariamente, espera-se seja o presente recurso conhecido e admitido, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a extração das seguintes peças processuais:
1) Decisão A
2) Auto de Prisão em Flagrante B
3) Peça facultativa C
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
RAZÕES DO AGRAVO EM EXECUÇÃO
Agravante: Pedro das Quantas
Agravado: Ministério Público Estadual
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
1 - Considerações iniciais
O apenado Pedro das Quantas (PEC nº 112233-4), ora Agravante, cumpre pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão – pela prática, duas vezes, de delito do art. 157, §2º, incisos I e II, o segundo c/c os arts. 61, inciso I, e 65, incisos I e II, do Código Penal, bem como do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343 – com início em 22/33/0000 e término previsto para 33/22/1111.
De outro importe, colhe-se da decisão recorrida que o digno julgador monocrático reconheceu o cometimento da falta grave (flagrante por novo crime de tráfico de drogas) pelo Agravante, determinando a regressão para o regime fechado. Além disso, alterou data-base para o cálculo de novos benefícios para dia da prisão, além do rebaixamento da conduta carcerária para péssima, pelo prazo de 90 dias.
O Magistrado a quo, todavia, ante à falta apontada, não determinou a abertura do imprescindível Processo Administrativo Disciplinar (PAD), causando, por conseguinte, vício formal insanável.
HOC IPSUM EST
2 - No mérito
Nulidade - Necessidade de desconstituir-se a decisão combatida
Ausência do procedimento administrativo prévio
Sustenta-se que a decisão em questão é absolutamente nula, uma vez que, maiormente quando em detrimento do quanto contido na Lei de Execução Penal, inexistiu, para apuração da falta grave, o Procedimento Administrativo Disciplinar. Não bastasse isso, o Agravante não tivera defesa técnica-jurídica a fim de defendê-lo das imputações.
Em verdade, consoante se depreende de todos os documentos colacionados, houvera tão só audiência de justificação para oitiva do apenado, ainda assim, como afirmado, sem a presença de seu defensor.
A audiência em liça, urge asseverar, de longe transparece aquela determinada pela Lei de Execução Penal, é dizer, com todas as solenidades de um Procedimento Administrativo Disciplinar.
Conforme se depreende do alcance do artigo 59 da Lei de Execução Penal, temos que se faz necessária a instauração do procedimento disciplinar em enfoque para apuração da falta grave.
Lei de Execução Penal
Art. 59 - Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Renato Marcão, o qual professa que:
A regressão do regime prisional é medida judicial de intensa gravidade que afeta os destinos da execução e revela-se extremamente danosa aos interesses do condenado. De tal sorte, antes de sua efetivação é imperioso proceder a oitiva deste, permitindo-lhe o exercício pleno de sua defesa, observando, ainda, o contraditório constitucional, salvo de regressão cautelar, nos termos que adiante veremos. O desrespeito a tais princípios acarreta flagrante e odioso constrangimento ilegal.
Hoje é pacífico o entendimento no sentido de que ‘é inconcebível, no Estado de Direito minimamente democrático, a atuação jurisdicional ex officio, sendo obrigatória a manifestação da defesa, antecedente a qualquer decisão que altere materialmente a situação do cidadão condenado.
( . . . )
Importante enfatizar, por fim, que para que a defesa seja realmente ampla e efetiva é indispensável a presença de defesa técnica, a ser exercida por profissional habilitado (advogado, defensor público, procurador do Estado) [ ... ]
Lapidar nesse sentido o entendimento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante verbete da Súmula 533, verbis:
STJ, Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
É necessário não perder de vista outros julgamentos de Tribunais inferiores:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE.
A realização de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) é imprescindível para o reconhecimento da Falta Grave, no curso da Execução Penal (Súmula nº 533 do STJ) [ ... ]
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Ausência de procedimento administrativo disciplinar. Incidência da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe sobre a imprescindibilidade da instauração do procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave. No caso dos autos, como bem referido pela defesa em suas razões recursais, e de acordo com os documentos acostados aos autos, bem como pelos disponíveis no processo de execução criminal do agravante, não foi instaurado pad para apuração administrativa das supostas infrações disciplinares praticada pelo apenado, motivo pelo qual elas não poderiam ter sido reconhecidas, tampouco aplicados os consectários legais, motivo pelo qual se mostra impositiva a reforma da decisão recorrida. Agravo defensivo provido. Falta grave e consectários legais afastados [ ... ]
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA À SÚMULA Nº 533 DO STJ.
1. Apesar de necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, situação que implica o não-conhecimento da impetração, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. Precedentes do STJ. 2. Impõe-se a nulidade da decisão judicial que reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando e lhe aplicou a regressão de regime, sem prévio Procedimento Administrativo Disciplinar pelo Diretor do Estabelecimento Prisional para apuração da sanção disciplinar, por ofensa ao devido processo legal. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO CONCEDIDA, PARA ANULAR A DECISÃO QUE REGREDIU O PACIENTE PARA O REGIME FECHADO [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Agravo em Execução
Número de páginas: 9
Última atualização: 05/09/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Renato Maranhão
Trata-se de modelo de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto no prazo legal (Art. 2º, da Lei nº. 7210/84 c/c art. 586, do CPP e STF – Súmula 700).
Narra-se no que a decisão guerreada teria reconhecido o cometimento de falta grave pelo Agravante, determinando-se a regressão para o regime fechado e alteração da data-base para o cálculo de novos benefícios, assim como o rebaixamento da conduta carcerária para péssima, essa pelo prazo de noventa dias.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA INSTAURAÇÃO DE P.A.D. PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE NO TRANSCURSO DA EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO. PRETENDIDA REFORMA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. VIABILIDADE. OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A FALTA GRAVE. PRAZO REGULADO PELO ART. 109, VI, DO CP. AUSÊNCIA DE P.A.D. E AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECEDENTES STJ [HC 452.988]. VERBETE SÚMULAR 533 E 526 STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
É entendimento consolidado nos tribunais superiores que o prazo de prescrição de falta grave é de 3 anos, sendo imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para o seu reconhecimento. Transcorrido, no caso, mais de 3 anos sem a instauração do procedimento necessário para a ocorrência do contraditório, correto está o reconhecimento da prescrição. Súmula nº 533, STJ. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Súmula nº 526, STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (TJMT; AgExPen 1010825-66.2024.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 06/08/2024; DJMT 09/08/2024)
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25/09/2016 às 10:52