Modelo de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Especial STJ Falta Grave PN187

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 14

Última atualização: 25/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Doutrina utilizada: Ricardo Negrão, Norberto Avena

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de habeas corpus substitutivo de recurso especial criminal, consoante artigo 648, inc. II, do Código de Processo Penal

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

 

   

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas

Autoridade Coatora: Colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado 

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS

substitutivo de Recurso Especial   

 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda 00ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame do Agravo em Execução nº. 334455-66.2013.8.09.0001/1, chancelou a decisão monocrática que reconheceu falta grave sem o devido Processo Administrativo Disciplinar antes proferida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara de Execução Penal da Cidade (PP), como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

                  

1 –  DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

 

                                                           Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de decisão unânime do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua 00ª Câmara Criminal, negou provimento ao Agravo em Execução nº. 11223344/PP.

 

                        O apenado Pedro das Quantas (PEC nº 112233-4), ora Paciente, cumpre pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, com início em 22/33/0000 e término previsto para 33/22/1111.

 

                        De outro importe, vê-se da decisão de primeiro grau que o digno julgador monocrático reconheceu o cometimento da falta grave (flagrante por novo crime de tráfico de drogas) pelo Paciente. Com isso, determinara a regressão para o regime fechado, alterando a data-base para o cálculo de novos benefícios para dia da prisão, além do rebaixamento da conduta carcerária para péssima, isso pelo prazo de 90 dias.

 

                                                Inconformado, o Paciente interpusera Recurso de Agravo em Petição ao Tribunal local, o qual negou provimento ao mesmo sob a égide dos seguintes fundamentos:

 

            É consabido que o procedimento administrativo não é relevante para o reconhecimento da falta grave, tendo em conta que ao Juízo da Execuções criminais compete exclusivamente decidir acerca da concessão ou revogação de benefícios da execução penal. De outro importe, a ausência de instauração do procedimento administrativo não acarretou prejuízo à imposição de penalidade pela prática de falta grave.

 

 

                                                Destarte, certamente houve error in judicando. A ausência da abertura do imprescindível Processo Administrativo Disciplinar trouxe à tona vício formal insanável.

 

                                               Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual, o que, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus.  

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

( . . . )

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 

 

2 –  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL

Requisitos necessários atendidos

 

 

                                               Importa ressaltar que a hipótese ora em estudo não resulta em supressão de instância.

 

                                               Com as linhas que sucedem, agregadas ao quanto declinado no r. acórdão guerreado, verifica-se que o tema em vertente, estipulados em ambas peças, tratam dos temas de: (a) ausência do regular e necessário Processo Disciplinar Administrativo, antes da aplicação da eventual pena, como assim reclama a Lei de Execução Penal; (b) falta de defesa técnica ao Paciente para assim defender-se da penalidade aplicada.

 

                                               Assim, as questões agitadas no Recurso Especial que ora são trazidas à colação, são as mesmas deslocadas para apreciação desta Corte.  

 

                                               Não existem, pois, novos fundamentos. O presente Habeas Corpus, ora agitado como sucedâneo de Recurso Especial Criminal regularmente interposto, enfrenta os mesmos fundamentos da decisão atacada. Destarte, todas as conclusões do aresto combatido ora são devidamente examinadas e debatidas.

 

                                               Não se trata, ademais, de mera reprodução integral do Recurso Especial agitado perante o Tribunal Local, aqui de logo acostado em sua íntegra (doc. 01), cuja decisão guerreada não transitou em julgado, consoante se comprova por meio da certidão ora anexada. (doc. 02)

 

                                               Ademais, registre-se que a presente Ordem de Habeas Corpus é acompanhada com a cópia integral do acórdão recorrido e da decisão recorrida de primeiro grau, o qual daquele resultou o ato tido por ilegal e objeto de análise do constrangimento ilegal. (doc. 03/04)

 

                                               Sopesemos, por fim, as lições de Noberto Avena, o qual, no enfoque da interposição de habeas corpus como sucedâneo de Recurso Especial Criminal, professa que:

 

          Em ambos os casos, como se vê, existe via recursal adequada para o insurgimento contra a decisão que, julgando o writ impetrado, manteve a decisão impugnada. Entretanto, jurisprudencialmente, construiu-se a figura do habeas corpus substitutivo, consistente na faculdade outorgada ao interessado, sendo-lhe negado habeas corpus, de optar, em vez do recurso previsto em lei, pela impetração de outro habeas corpus, dirigido este a uma instância superior. Considera-se, pois, que a circunstância de um órgão jurisdicional denegar o writ contra ato considerado pelo impetrante como um constrangimento ilegal contamina-se com essa ilegalidade, fazendo com que o prolator da decisão desfavorável assuma posição de coator.

            Destarte, na primeira das hipóteses citadas, poderia o sucumbente optar entre o ingresso do recurso em sentido estrito contra a decisão do juiz ou, então, impetrar novo habeas corpus junto à instância superior competente em face da decisão que lhe indeferiu o habeas corpus anteriormente ajuizado. Situação análoga ocorre no segundo caso ilustrado, em que facultado ao prejudicado optar entre a interposição de recurso ordinário constitucional contra o acórdão que deseja atacar, ou deduzir, contra esse, um outro habeas corpus, a ser ingressado na esfera jurisdicional competente...                                 

                                                 

3 – SÍNTESE DO PROCESSADO 

 

                                   O apenado Pedro das Quantas (PEC nº 112233-4), ora Paciente, cumpre pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, com início em 22/33/0000 e término previsto para 33/22/1111.

 

                        De outro importe, vê-se da decisão de primeiro grau que o digno julgador monocrático reconheceu o cometimento da falta grave (flagrante por novo crime de tráfico de drogas) pelo Paciente. Com isso, determinara a regressão para o regime fechado, alterando a data-base para o cálculo de novos benefícios para dia da prisão, além do rebaixamento da conduta carcerária para péssima, isso pelo prazo de 90 dias.

 

                                                 Inconformado, o Paciente interpusera Recurso de Agravo em Petição ao Tribunal local, o qual negou provimento ao mesmo sob a égide dos seguintes fundamentos:

 

            É consabido que o procedimento administrativo não é relevante para o reconhecimento da falta grave, tendo em conta que ao Juízo da Execuções criminais compete exclusivamente decidir acerca da concessão ou revogação de benefícios da execução penal. De outro importe, a ausência de instauração do procedimento administrativo não acarretou prejuízo à imposição de penalidade pela prática de falta grave. 

 

                                                Dessarte, certamente houve error in judicando. A ausência da abertura do imprescindível Processo Administrativo Disciplinar trouxe à tona vício formal insanável.

 

                                               Certamente o acórdão em liça merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, a aludida e operosa Corte contrariou texto de lei federal. Tais circunstâncias, pois, ofereceram azo à interposição do Recurso Especial, o que ora é substituído pela presente Ordem de Habeas Corpus.

                                     

( 2 ) 

Nulidade – Necessidade de desconstituir-se  a decisão combatida

Ausência do procedimento administrativo prévio

 

                                                Sustenta-se que a decisão em questão é absolutamente nula, uma vez que, maiormente quando em detrimento do quanto contido na Lei de Execução Penal, inexistiu, para apuração da falta grave, o Procedimento Administrativo Disciplinar. Não bastasse isso, o Paciente não tivera defesa técnica-jurídica a fim de defendê-lo das imputações.

                                               Em verdade, consoante se depreende de todos os documentos colacionados, houvera tão só audiência de justificação (doc. 05) para oitiva do apenado, ainda assim, como afirmado, sem a presença de seu defensor.

 

                                               A audiência em liça, urge asseverar, de longe transparece aquela determinada pela Lei de Execução Penal, é dizer, com todas as solenidades de um Procedimento Administrativo Disciplinar.

 

                                               Conforme se depreende do alcance do artigo 59 da Lei de Execução Penal, faz-se necessária a instauração do procedimento disciplinar em enfoque para apuração da falta grave, verbis:

 

Lei de Execução Penal

Art. 59 - Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. 

                                              

                                               Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de Renato Marcão, o qual leciona que:

 

“          A regressão do regime prisional é medida judicial de intensa gravidade que afeta os destinos da execução e revela-se extremamente danosa aos interesses do condenado. De tal sorte, antes de sua efetivação é imperioso proceder a oitiva deste, permitindo-lhe o exercício pleno de sua defesa, observando, ainda, o contraditório constitucional, salvo de regressão cautelar, nos termos que adiante veremos. O desrespeito a tais princípios acarreta flagrante e odioso constrangimento ilegal.

 

            Hoje é pacífico o entendimento no sentido de que ‘é inconcebível, no Estado de Direito minimamente democrático, a atuação jurisdicional ex officio, sendo obrigatória a manifestação da defesa, antecedente a qualquer decisão que altere materialmente a situação do cidadão condenado.

 

( . . . )

 

            Importante enfatizar, por fim, que para que a defesa seja realmente ampla e efetiva é indispensável a presença de defesa técnica, a ser exercida por profissional habilitado (advogado, defensor público, procurador do Estado)...

 

( ... ) 

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 14

Última atualização: 25/11/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL CRIMINAL, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.

 
Em linhas inaugurações do Habeas Corpus, sucedâneo de recurso especial penal, foram feitas considerações acerca da competência do STJ para apreciar o mandamus, visto que a hipótese levada a efeito era de constrangimento ilegal advindo de membro de Tribunal de Justiça Estadual. (CF, art. 105, inc. I, letra c)
 
Em seguida, ainda na fase proemial do Habeas Corpus em debate, ventilou-se que os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso especial foram satisfeitos, sobretudo quando acompanhadas, especificamente neste ponto do debate, de lições de doutrina do jurista Norberto Avena.
 
A Ordem de Habeas Corpus foi impetrada porquanto o Paciente encontrava-se sofrendo constrangimento ilegal por ato de Câmara Criminal de Tribunal de Justiça local.
 
 Extrai-se do quadro fático que o Paciente cumpria pena de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão – pela prática, duas vezes, de delito do art. 157, §2º, incisos I e II, o segundo c/c os arts. 61, inciso I, e 65, incisos I e II, do Código Penal, bem como do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343 – com início em 22/33/0000 e término previsto para 33/22/1111.
 
 Destacou-se, mais, que a decisão de primeiro grau reconheceu o cometimento da falta grave (flagrante por novo crime de tráfico de drogas) pelo Paciente, determinando a regressão para o regime fechado, a alteração da data-base para o cálculo de novos benefícios para dia da prisão, além do rebaixamento da conduta carcerária para péssima, pelo prazo de 90 dias.
 
O Magistrado a quo, todavia, ante à falta apontada, não determinou a abertura do imprescindível Processo Administrativo Disciplinar (PAD), causando, por conseguinte, vício formal insanável.
 
Inconformado, o Recorrente interpusera Recurso de Agravo em Petição ao Tribunal local, o qual negou-se provimento.
 
No âmago sustentou-se a Lei de Execução Penal exige, para reconhecimento da falta grave, a abertura do imprescindível Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
 
Exaltou-se, nesta ótica de entendimento, as lições da doutrina de Renato Maranhão, o qual sustenta, dentre outras linhas mencionadas na peça processual, ser “imperioso proceder a oitiva deste, permitindo-lhe o exercício pleno de sua defesa, observando, ainda, o contraditório constitucional...”(In, Curso de Execução Penal)
 
Por tais motivos, deu-se azo à interposição do Habeas Corpus sucedâneo do Recurso Especial Penal.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVAS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 5. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O procedimento administrativo disciplinar, instaurado para a apuração do cometimento de falta grave, por tratar da liberdade de ir e vir do réu condenado, deve, necessariamente, observar o contraditório e a ampla defesa, tornando imprescindível a presença de advogado constituído ou de defensor público nomeado, em razão das regras específicas contidas na Lei de execuções penais. 2. A Súmula vinculante n. 5 aplica-se tão somente aos processos administrativos de natureza cível, sendo incorreta a sua observância em procedimentos administrativos de natureza penal. 3. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão atacado e a decisão do juízo das execuções, anular a sindicância para apuração das faltas graves cometidas pelo paciente em 30 e 31/1/2008, bem como todos os efeitos delas decorrentes. (STJ; HC 157.183; Proc. 2009/0244431-8; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 16/11/2015)

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