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Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL BRASILEIRA. NÃO ACOLHIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.492/86. QUADRILHA OU BANDO. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. PENA DE MULTA REAJUSTADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A competência jurisdicional encontra-se em consonância com o artigo 5º, do Código Penal (princípio da territorialidade), em decorrência da utilização das empresas nacionais de fachada, para a atuação clandestina dos réus, na área de câmbio e mercado paralelo de moeda estrangeira em solo brasileiro, conforme demonstrado nos autos. 2. Nada impede que, havendo mais de um suposto autor do crime, o Ministério Público, ajuíze ação penal apenas em relação a um ou alguns deles, relegando a propositura quanto aos demais para momento posterior; opção ministerial que não acarreta preclusão ou renúncia quanto aos demais acusados. 3. Diante da autorização para atuar no mercado de câmbio, resta descaracterizado a incidência do tipo penal previsto no artigo 16, da Lei nº 7.492/86. 4. Para a configuração do crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal (redação anterior da Lei nº 12.850, de 2013), exige-se a comprovação do liame subjetivo entre seus integrantes, consistente em mais de três pessoas com o fim de cometer crimes, acrescido da estabilidade da associação e sua permanência. 5. A fixação do regime prisional deve observar as condições previstas no artigo 33, do Código Penal: a) modalidade de pena privativa de liberdade; b) quantidade de pena aplicada; c) caracterização ou não da reincidência; e, d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP). 6. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001933-21.2010.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 30/11/2020; DEJF 14/12/2020)
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DA EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA AO DELITO DE EXTORSÃO. CRIME TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
Se o cidadão estrangeiro comete crime em região de fronteira, com etapas realizadas nos dois territórios, e o caso é de extraterritorialidade condicionada ao delito de extorsão, pois o Brasil obrigou-se a reprimir tal crime por força de tratado ou convenção, atendendo as condições previstas no art. 7, II, §2º e §3º, do Código Penal, então, é de rigor reconhecer-se a aplicação da Lei brasileira. Tratando-se de crime que não é de competência da Justiça Estadual, determina-se a remessa do feito à Justiça Federal. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 158, §1, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR SUSCITADA DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AO CRIME TRANSNACIONAL DE EXTORSÃO. JULGAMENTO DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, §1º, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO A ESSE CRIME. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. Se reconhecido que o julgamento do delito previsto no art. 158, §1º, do CP, com caráter de transnacionalidade, não é da competência da Justiça Estadual, cabe anular a parte da sentença relativa a este crime. Se o crime é reconhecido como transnacional e aqueles de competência da Justiça Federal, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal, para ali ser analisado. ACOLHIDA PRELIMINAR PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, PROLATADA POR JUIZ INCOMPETENTE E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, com o parecer. EMENTA DO RECURSO MINISTERIAL: CRIME DO ARTIGO 158 § 1º DO CP. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA PROCESSAR. APELADO PARAGUAIO. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSUMAÇÃO DO CRIME OCORREU NO BRASIL. CONHECIMENTO PREJUDICADO POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL BRASILEIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se acolhida a matéria preliminar para reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual brasileira para analisar o processo, o recurso ministerial visando a condenação do réu paraguaio não pode ser conhecido, em razão da prejudicialidade da matéria arguida na preliminar acolhida. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO, com o parecer. EMENTA DO RECURSO DA DEFESA: CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, COMBINADO COM ARTIGO 70 DO CP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO III DO CPP. ALEGADA EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA. PORTE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO PRATICADO NO BRASIL. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. ART. 5. º DO CÓDIGO PENAL (PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE). ATIPICIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ISENÇÃO DE PENA OU DIMINUIÇÃO DA PENA, POR ERRO DE PROIBIÇÃO. ESTRANGEIRO QUE ALEGA DESCONHECIMENTO QUE O PORTE DE MUNIÇÕES É CRIME NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO RECONHECIDO. ALEGADA ATIPICIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES SEM A PRESENÇA DA RESPECTIVA ARMA DE FOGO. REJEITADA. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA SOBRE A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES. CRIME DE MERA CONDUTA, DE PERIGO ABSTRATO. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES POSSE. ADEMAIS, PERÍCIA REALIZADA NAS MUNIÇÕES, ATESTADO SUA FUNCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA COM REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MODULADORAS DESFAVORÁVEIS QUE IMPEDEM OS BENEFÍCIOS. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL. Se o porte de munições de uso restrito praticado pelo apelante ocorreu no Brasil, isso autoriza a aplicação da Lei brasileira, nos termos do art. 5. º do Código Penal (Princípio da Territorialidade), o que afasta a alegação de atipicidade da conduta. Não age em erro de proibição o estrangeiro que alega desconhecimento que o porte de munições é crime no Brasil, se ele sabia ou tinha condições de compreender o caráter ilícito do fato, pois exercia a função de Suboficial Superior na polícia paraguaia, em região de fronteira, relatando que tinha conhecimento do porte ilegal de armas de fogo ser crime no Brasil, então por certo sabia também que o porte das munições seria proibido no Brasil. O crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 não demanda para sua caracterização perícia sobre a potencialidade lesiva das munições, pois se trata de crime de mera conduta, de perigo abstrato, que se consuma com a simples posse ou guarda da munição, sem licença da autoridade competente, independentemente se o acessório ou munição está em funcionamento ou não; Ademais, no caso presente o laudo pericial atestou a funcionalidade das munições apreendidas, devendo ser afastada a tese da atipicidade. Não se reduz pena base, nem se abranda regime, nem se substitui pena corporal por restritivas de direitos, se o condenado teve reconhecidas circunstâncias desfavoráveis na prática do crime, no termos dos artigos 59, 33 e 44 do Código Penal. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO, com o parecer. (TJMS; APL 0000548-70.2014.8.12.0019; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Isabel de Matos Rocha; DJMS 14/06/2018; Pág. 46)
APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO LOCAL DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. ART. 5º, DO CP. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
Não havendo elementos que demonstrem, com a certeza primordial do processo penal, que os acusados portavam armas de fogo e munições em solo brasileiro, visto que diante das provas não há marcação adequada da divisa entre os países Brasil e uruguai, dentro da propriedade rural onde foram flagrados, impõe-se a manutenção da bem lançada sentença, que os absolveu com fundamento no princípio do in dubio pro reo. O tipo penal do art. 14, da Lei nº 10.826/03, exige a prática da conduta em território brasileiro, ou, excepcionalmente, caso demonstrada alguma das hipóteses de extraterritorialidade, o que não se verificou. Apelo ministerial desprovido. (TJRS; ACr 0239750-88.2018.8.21.7000; Santana do Livramento; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Gesta Leal; Julg. 11/10/2018; DJERS 24/10/2018)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DO ART. 35, C. C. O ART. 40, INCISO I, E DO ART. 37, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPOSTAS CONDUTAS DELITIVAS COMETIDAS NO BRASIL. INCIDÊNCIA DO ART. 5. º DO CÓDIGO PENAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA BRASILEIRA. RECORRENTE, EM TESE, FINANCIADOR DE UM ESQUEMA CRIMINOSO VOLTADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (181,6KG DE COCAÍNA NO ESTADO DA BAHIA E 121,85KG DA MESMA DROGA NO ESTADO DE SÃO PAULO). FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A polícia federal recebeu informações da agência inglesa de combate ao crime organizado de que uma organização criminosa internacional estaria atuando no Brasil. O esquema criminoso consistia na compra e depósito de drogas (especialmente cocaína), com conexão na bolívia, para posterior envio do entorpecente para a europa através dos portos brasileiros. 2. As diligências efetuadas pelo órgão de segurança federal, mediante monitoramento de membros do grupo e interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, revelaram que o recorrente financiaria um dos núcleos da quadrilha. E as investigações resultaram na apreensão de vultosa quantidade de drogas. 181,6kg de cocaína (23/10/2013, em camaçari/ba) e 121,85kg de cocaína (22/02/2011, em são paulo/sp). Além da prisão em flagrante de integrantes do bando, alguns, inclusive, da mesma nacionalidade do recorrente. 3. As condutas delituosas imputadas ao recorrente ocorreram no Brasil, o que autoriza a aplicação da Lei brasileira, nos termos do art. 5. º do Código Penal (princípio da territorialidade). Irrelevante, assim, a alegação de que o réu não vulnerou a paz social de seu país de domicílio (no caso, a alemanha). 4. A condição de foragido do recorrente persiste desde a decretação de sua prisão temporária, situação que não se altera por sua eventual liberdade no estrangeiro. E os fatos indicados pelas instâncias ordinárias demonstram a pertinência da manutenção da prisão processual, como forma de assegurar a aplicação da Lei penal, sem resultar em eventual punição antecipada ou cerceamento do direito de defesa. 5. Incide, na espécie, o entendimento de que "[a/plain/f2/fs24/cf0] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (stf, HC 95.024/sp, 1ª turma, Rel. Min. Cármen lúcia, dje de 20/02/2009). 6. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 39.715; Proc. 2013/0243334-9; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 16/05/2014)
Tópicos do Direito: cp art 5
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