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Art 7º do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 24/02/2022

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Extraterritorialidade 

 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO COMETIDO NA NICARÁGUA. BRASILEIRO NATO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

 

1. Consta da impetração que o paciente, brasileiro nato, teve negado pedido de extradição apresentado pelo Governo da Nicarágua, com base no art. 5º, LI, da Constituição da República, para responder a processo naquele país pela suposta prática do crime de estupro e de atos libidinosos mediante violência e grave ameaça, cometido integralmente contra vítima, de nacionalidade Argentina, na cidade de Manágua em 2009, sendo posteriormente denunciado e processado perante a Justiça Federal do Brasil. 2. É verdade que não se mostra comum no cenário internacional não se proceder à extradição de nacionais, configurando-se um exemplo de um nacionalismo exacerbado. Quando o Brasil nega uma extradição assume o dever de processar o caso para não gerar impunidade, uma vez que o país se comprometeu a processar o crime em relação ao qual vier a negar a extradição. 3. O presente caso se enquadra na hipótese de extraterritorialidade condicionada prevista no artigo 7º, inciso II, alínea b, e § 2º, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido totalmente no exterior, mas o agente, brasileiro nato, adentrou no território nacional, de modo que, independentemente do pedido de extradição, haveria a competência da Justiça brasileira para processar e julgar o feito. 4. Não obstante, não deve ser ampliada a competência da Justiça Federal, quando não há um motivo explícito na Constituição Federal. 5. In casu, não ocorre a hipótese de crime previsto em tratado que o Brasil tenha se obrigado a combater, como é o caso dos crimes de pornografia infantil cometidos por intermédio da internet. Apenas o fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior não é suficiente para estabelecer a competência da Justiça Federal, pois justamente não ofende bens, serviço ou interesse da União. 6. Dessa forma, não há necessidade de se deslocar a competência para Justiça Federal, pois é um crime de matéria da Justiça Estadual, de maneira que o Brasil, cumprindo a sua obrigação de processar, está cumprindo suas obrigações internacionais, sem precisar desse alargamento da competência federal. Precedentes do STF. 7. É possível que a obrigação internacional seja cumprida pelos órgãos que têm competência usual para a matéria. Não é que a Justiça Federal não tenha capacidade prática de conhecer e julgar a matéria, mas deve-se prestigiar as regras normais de repartição de competências entre os entes federativos. 8. Concessão da ordem para fixar a competência da Justiça Estadual para processar. (TRF 3ª R.; HCCrim 5030678-53.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 11/02/2022; DEJF 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO ATIVA E CRIME DE LAVAGEM/OCULTAÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO. AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE. MERO ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E ATOS SUBSEQUENTES AFASTADA. DENÚNCIA ADITADA A QUALQUER TEMPO. CIÊNCIA E DEFESA PESSOAL E TÉCNICA. FINS ATINGIDOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRESCINDIBILIDADE DE TRADUÇÃO DE DOCUMENTO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA. PROVA REGULARMENTE APRESENTADA POR ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE LEGAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. CRIME COMETIDO POR BRASILEIROS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA LEI PENAL BRASILEIRA. REQUISITOS E CONDIÇÕES LEGAIS CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO CASO. CONEXÃO E PREVENÇÃO RECONHECIDAS. CRIME PRATICADO POR BRASILEIRO NO EXTERIOR SEGUIDO PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME NO BRASIL. PRELIMINARES REJEITADAS.

 

5jkm1. Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência de acompanhamento por advogado, mormente por tratar o inquérito policial de procedimento administrativo, de natureza informativa e investigativa, até mesmo porque eventuais irregularidades na fase investigativa não têm o condão de contaminar a ação penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por força do art 569, do Código de Processo Penal, no processo penal a denúncia pode ser aditada a qualquer tempo, antes da sentença. No caso, os apelantes foram devidamente cientificados quanto a existência da ação penal, do aditamento à denúncia, com oportunidade para a defesa pessoal e técnica, que é justamente os fins da citação, inexistindo prejuízo que enseje em nulidade. 3. Pela expressa disposição literal, quando o documento é produzido em língua estrangeira, como no caso presente, se necessário, será traduzido. Nos termos do art. 271 do Código de Processo Penal, ao assistente será permitido propor meios de prova, o que foi feito com a juntada dos documentos traduzidos, sem insurgência quanto a veracidade ou autenticidade, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 4. A aplicação da Lei penal brasileira ao caso em julgamento decorre da hipótese de extraterritorialidade condicionada prevista no art. 7º, II e § 2º, do Código Penal. 5. Cometido um crime no estrangeiro, presente a extraterritorialidade da Lei penal brasileira, resta a definição do órgão jurisdicional competente, conforme o caso, para o julgamento no Brasil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não estando presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal e em se tratando de crime praticado por brasileiro inteiramente no estrangeiro, ausente lesão a interesse e bem da União, a competência para o julgamento será da Justiça Estadual. Não se desconhece que o art. 88 do Código de Processo Penal prevê a competência do domicílio do réu para julgamento de brasileiros que tenham cometido crimes no estrangeiro. Contudo, ainda que o crime de furto qualificado tenha sido praticado em território estrangeiro (Bolívia), após o delito em questão e, em decorrência deste, os apelantes praticaram outras condutas que lhes são atribuídas como delituosas, consistentes em corrupção ativa e lavagem de capitais, em território brasileiro, pelo que deve ser aplicado ao caso o instituto da conexão, por prevenção, conforme estabelece o art. 76, II e III, do Código de Processo Penal, o que justifica a fixação da competência na Justiça Estadual de Corumbá/MS. MÉRITO DO RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA PELOS DOIS CONDENADOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E IDONEIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE NELSON QUANTO AO CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERTEZA FUNDADA PARA A CONDENAÇÃO. FURTO AGRAVADO E QUALIFICADO. CRIMES CONFIGURADOS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO CONFIGURADO. PENA DE MULTA MANTIDA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SECUNDÁRIA LEGAL. PEDIDO DE ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE REJEITADO. MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR DECISÃO SUCINTA E FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a prática delitiva quanto ao crime de corrupção ativa consistente no oferecimento de quantia em dinheiro à autoridade policial para que esta não realizasse ato de ofício, consoante forte conjunto probatório produzido no decorrer da instrução processual, não há que falar em absolvição. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento policial prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, desde que em harmonia com os demais elementos do processo, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar o descrédito da prova, o que não foi realizado. 2. O cotejo da dinâmica fático probatória revela elementos suficientes de prova para a condenação do apelante Nelson pelo crime de furto qualificado. 3. Não se discute que durante o repouso noturno há maior facilidade para a subtração. O que ocorreu na hipótese. 4. Compartilho do entendimento, ressonante de julgado do STJ, de que o exame pericial não é o único meio de prova capaz de demonstrar o destruição/rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras provas judicialmente produzidas, à exemplo da testemunhal. No caso, pelos elementos de prova coligidos ao processo, resta configurado o furto qualificado pela destruição/rompimento de obstáculo. 5. Quanto ao furto qualificado mediante o concurso de pessoas, bem se sabe que basta a demonstração da responsabilidade de duas pessoas pelo crime, o que foi feito no caso em julgamento. 6. Na linha da diretriz jurisprudencial, a ocultação dos proveitos criminosos para a configuração do crime de lavagem de dinheiro requer conduta autônoma para além daquela incidente sobre o delito antecedente, configurando, no caso, a consumação do crime do furto com a localização na posse dos apelantes dos bens furtados e não de crime de lavagem de dinheiro. 7. É necessário que seja fixada uma pena de forma equilibrada e observado o princípio da razoabilidade e da simetria com a pena privativa de liberdade que deve ser estabelecida à luz da situação concreta e, sobretudo, de acordo com o grau de ofensividade ao bem jurídico refletido pelo comportamento típico do agente. No caso, tenho que a fixação da pena de multa, como imposta na sentença, atende a esses critérios, pelo que não há que se admitir a sua redução. 8. A capacidade econômica não enseja qualquer interferência na isenção ou na fixação da quantidade de dias-multa. Ela deve influenciar, sim, na individualização do valor de cada dia multa, de acordo com o que estabelece o art. 60 do Código Penal, o que foi feito na sentença, já que fixado no mínimo legal. 9. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal permite ao julgador apenas que considere o prazo da prisão cautelar para fins de estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena, em caso de condenação, como abordado pelo Magistrado da origem. 10. É sabido que para o deferimento da gratuidade de justiça, cabe ao julgador fazer o cotejo das condições econômico-financeiras do agente com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. No caso, não se comprovou hipossuficiência financeira, se limitando a requerer somente o benefício. Neste contexto, não merece provimento o pedido do benefício por ausência de provas quanto a sua real necessidade. 11. Se persistem os motivos ensejadores da prisão, os quais, ainda que de forma sucinta, foram fundamentados pela sentença, sobretudo porque os apelantes responderam presos ao processo e não sobrevindo fato posterior apto a alterar tal situação processual, incongruente seria conferir-lhes o direito de, proferida sentença, recorrerem em liberdade. (TJMS; ACr 0001060-76.2020.8.12.0008; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 31/01/2022; Pág. 37)

 

HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO TENTADO. MATERIALIDADEE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DA PRISÃO JUSTIFICADA. VÍNCULOS PRÉVIOS DO PACIENTE NA ÓRBITA DELITIVA, INCLUSIVE COM PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL ATIVO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO.

 

1. Paciente preso em flagrante em 01/06/2021, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado (feminicídio tentado). Ulterior decisão de pronúncia, a dar o acusado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos IV e VI, §2º-A, inciso I, e §7º, inciso III, do Código Penal, combinados com os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, e com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (1º FATO) e nas do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (2º FATO). 2. Materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente m minimamente consubstanciados no caderno processual. 3. Necessidade da prisão justificada ante as circunstâncias fáticas do caso concreto, a indicar a suposta prática de homicídio, na forma tentada, na qual o paciente, embriagado, desferiu golpes de arma branca (faca) contra sua companheira e o filho desta, causando múltiplas lesões na agredida, consoante auto de exame de corpo de delito. Crime que não se consumou por intervenção de terceiro, que conteve o agressor. 4. Paciente que possui vários envolvimentos pretéritos no mundo do crime, inclusive com processo de execução criminal ativo junto à Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo, com condenações pelos delitos de ameaça e incêndio majorado, este no âmbito da violência doméstica, e furto qualificado. 5. Contexto fático a evidenciar o periculum libertatis, de modo a autorizar o Decreto de prisão, ante a gravidade concreta do caso e para obviar possível reiteração delitiva, garantindo-se, assim, a manutenção da ordem pública. Precedentes do STJ. 6. Inviabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Estatuto de Ritos, justamente pela gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo paciente, assim como pelos vínculos pretéritos na seara criminal, com pena ativa, a contraindicar, ao menos neste momento, a aplicação de medidas alternativas à segregação. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5219520-32.2021.8.21.7000; Gaurama; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Andre Losekann; Julg. 03/12/2021; DJERS 10/12/2021)

 

APELA??O CRIMINAL. FEMINIC?DIO. DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA E ALINHADA AO POSICIONAMENTO J? SUMULADO POR ESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.

 

1. Do pleito pela reforma da dosimetria da pena: ap?s a rean?lise da primeira fase do processo dosim?trico da pena, tendo sido mantidas as valora??es negativas dos vetores judiciais referentes. Culpabilidade, aos motivos do crime, ?s circunst?ncias do crime e ?s consequ?ncias do crime, por si s?, j? autorizam a fixa??o da pena-base acima do m?nimo legal, ex VI da s?mula n. 23/tjpa. Nessa esteira de racioc?nio, se mostra medida de direito a se impor a pena-base fixada ao apelante pelo ju?zo a quo em 21 (vinte e um) anos de reclus?o, na m?dia para o delito em esp?cie, a qual se mostra proporcional aos aspectos quantitativos e qualitativos dos vetores judiciais valorados negativamente (s?mula n. 23/tjpa), e dentro dos limites da discricionariedade regrada do julgador, n?o havendo o que se falar em reforma desta. Insta salientar que a vetorial culpabilidade. Preponderante em rela??o ?s demais, por trazer consigo o plus de reprovabilidade da conduta do recorrente. Ausentes circunst?ncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminui??o da pena. Presente a causa de aumento prevista no art. 121, ?7?, inciso III, do CPB (ter o feminic?dio ocorrido na presen?a de descendente da v?tima), contra a qual n?o se insurgiu a defesa da v?tima, pelo que se eleva a pena em 1/3 (um ter?o), chegando esta ao patamar de 28 (vinte e oito) anos de reclus?o. Destarte, torna-se concreta e definitiva ao apelante a pena de 28 (vinte e oito) anos de reclus?o, mantendo-se inc?lume a pena final fixada pelo ju?zo de origem. A pena dever? ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do que disp?e o art. 33, ?2?, ?a?, do CPB. 2. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto relator. (TJPA; ACr 0003764-26.2017.8.14.0133; Ac. 217469; Marituba; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; DJPA 06/04/2021; Pág. 1259)

 

REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DA DEFESA. AÇÃO PENAL ALUSIVA A ESTUPRO DE VULNERÁVEL (C. PENAL, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II E 61, II, "L"), AMEAÇA (C. PENAL, ART. 147, CAPUT), VIAS DE FATO (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, ART. 21) E LESÃO CORPORAL (C. PENAL, ART. 129, § 9). CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELO. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A TEXTO EXPRESSO DA LEI. C. PROC. PENAL, ART. 621, I. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO TÓPICO. ISENÇÃO DE CUSTAS. AÇÃO EXCEPCIONAL QUE DISPENSA PREPARO. NULIDADES PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO RI/TJPR, ART. 191, IV. NÃO CONHECIMENTO TÓPICO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. CERTIDÃO DA ESCRIVANIA INFORMANDO A CORREÇÃO DO MANDADO ANTES DE SEU CUMPRIMENTO. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO C. PROC. PENAL, ARTS. 352 E 357. NULIDADE POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. RÉU REPRESENTADO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO CONDENATÓRIA ARRIMADA EM SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA POR MEIO DE DEPOIMENTO SEM DANO, NA PRESENÇA DO DEFENSOR ATUANTE NO ATO E COM ESCLARECIMENTO DE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. ROL APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA TOMADA DOS DEPOIMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESCABIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO EM REFERÊNCIA. REMOÇÃO DA MAGISTRADA DA COMARCA. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. QUESTÕES AMPLAMENTE ANALISADAS À ALTURA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS A ENSEJAR DÚVIDA SOBRE A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RÉU. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA A CONDUTA DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. REDUÇÃO DA PENA RELATIVAMENTE À IMPUTAÇÃO DE ESTUPRO. RECRUDESCIMENTO DA PENA BASILAR COM FUNDAMENTO NA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO DISTINTA DA UTILIZADA QUANDO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A VÍTIMA (C. PENAL, ART. 226, II). BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA RECOLHIDOS. FRAÇÃO DE AUMENTO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. EXCESSO DE PENA NOS DELITOS DE AMEAÇA, RELATIVAMENTE AO CRIME CONTINUADO. REPRIMENDA AUMENTADA EM RAZÃO DO TEMPO DE DURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE.

 

1. A Revisão Criminal é demanda autônoma e excepcional de impugnação, cujas regras específicas atentam à sensibilidade de valores fundamentais, oportunizam a prerrogativa de sobrepassar a coisa julgada e, destarte, a derrubar o caráter imutável que naturalmente decorre do esgotamento de oportunidades para interposição de recursos. Mas não prescinde, é bem de ver, dos seus basilares pressupostos atrelados ao desenvolvimento válido e regular da respectiva relação jurídica processual, com todos os seus elementos (partes, causa de pedir e pedido) e, sendo assim, as suas condições (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). De corolário, a petição inicial deve apresentar a relação fato/norma, assinalar a infringência legal sobre a qual se funda a pretensão deduzida e, de conseguinte, encerrar uma conclusão lógica. 2. Considerando que a Revisão Criminal é isenta de custas, a teor do RI/TJPR, art. 191, IV, não se vislumbra o necessário interesse da parte que reclama as benesses da gratuidade judicial. 3. Preenchidos os requisitos constantes do C. Proc. Penal, arts. 352 e 357, descabido falar-se em nulidade do ato citatório. 4. É certo que, a teor da Súmula nº 523 do STJ, No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. No caso em análise, contudo, nada indica que o Requerente haja se visto à míngua e tampouco que a condenação se deveu à postura dos defensores que militaram no processo penal primitivo, até porque a sentença fora arrimada em robusto conjunto probatório. 5. Em tendo sido realizada a oitiva da vítima por meio de depoimento sem dano e em estando o feito devidamente instruído, descabida resulta a realização de estudo psicológico. 6. O C. Proc. Penal, art. 396-A, é claro ao dispor que o Réu deve apresentar o rol de testemunhas à altura do oferecimento da resposta à acusação, máxime se não demonstrada a relevância da oitiva pretendida. 7. É cediço que, nos termos do C. Proc. Penal, art. 399, § 2º, O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Nada obstante, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso a caso. (AGRG no RHC 131.805/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020), tal qual ocorre nos casos em que há remoção do magistrado da Comarca. 8. Questões probatórias, já amplamente tratadas em primeiro e segundo grau de jurisdição, não comportam reanálise por meio desta Revisional, sobretudo se a pretensão vem desacompanhada de novos elementos a desconstituir o Decreto condenatório. 9. Em se tratando de estupro de vulnerável afigura-se descabida a desclassificação para a conduta de importunação sexual. 10. Sendo distinta a fundamentação da sentença relativamente à culpabilidade, na primeira etapa no cálculo da pena, e à causa de aumento prevista no C. Penal, art. 226, II, na terceira, descabido falar-se em bis in idem. 11. Configurada a prática de vários delitos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, de escorreito o reconhecimento da continuidade delitiva. E, em estando as frações utilizadas pela MMº Juíza em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais consolidados, descabida sua modificação. (TJPR; Rec 0035368-20.2021.8.16.0000; Siqueira Campos; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E DA ACUSAÇÃO. APELO DA ACUSAÇÃO VISANDO IMPOSIÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. DA DEFESA, COM PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE CONSULTA TÉCNICA PSICOLÓGICA E, NO MÉRITO, PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA DE AUTORIA.

 

1. Preliminares. Acusações. Teor que não é combalido por fatores acidentais, neste caso, relativos ao local ou tempo do crime. Elementos essenciais relativos aos sujeitos ativo e passivo e à conduta delitiva assacada. Inexistência de prejuízo ao réu. Art. 563 do CPP. Oitiva especial. Alegada deficiência na realização. Inocorrência. Coerência com os procedimentos e finalidades previstos na Lei nº 13.431/2017. Atingimento dos objetivos do ato. Desnecessidade de repetição, sob pena de se agravar a vitimização secundária. Ausência do réu da sala de teleconferência. Nulidade. Inocorrência. Inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inteligência do art. 12, § 3º, da Lei nº 13.431/2017, em coerência com a constitucionalizada doutrina da proteção integral, além de medida necessária, em concreto, por orientação da psicóloga, e dado o vetor de autoridade que o réu, em sua figura parental, exercia. Pleito de avaliação psiquiátrica da vítima H.B.Y.B.. Desnecessidade. Devida instrução, respaldada pelos laudos psicológicos. Ausência de base científica que levasse a concluir como imprescindível a dilação de provas, pretendida pela Defesa, mais ainda pela vacuidade de dados concretos sobre possível doença mental. Quaisquer bases a respeito eram prévias à própria instrução, de conhecimento do réu, devendo ter sido suscitadas ab ovo. Proscrição ao uso de nulidade guardada. Jurisprudência do C. STJ. Pleito de estudo social. Indeferimento. Motivo que se assemelha ao do tópico imediatamente anterior. Deficiência probatória não verificada. Art. 156, II, do CPP. Prerrogativa judicial pela análise de necessidade na produção da prova. Extraterritorialidade condicional. Persecução penal em conformidade com o art. 7º, II, b, e § 2º, do CP. Brasileiro nato, não sujeito à extradição, e ingresso no território nacional. Inexistência de prévio fator técnico extintivo da punibilidade, até porque desencadeada a persecução penal em solo brasileiro. Art. 111, V, do CP, c/c art. 82, I e IV, da Lei nº 13.445/2017. Reconhecimento da reprovabilidade penal no Direito Penal japonês de crimes contra a dignidade sexual. Crimes contra a vítima H.B.Y.B. Que, ademais, se estenderam, na forma continuada, em território nacional, aplicando-se as bases normativas brasileiras. Súmula nº 711 do C. STF. Competência da Justiça Federal. Descabimento. Internacionalização do crime que não se confunde com lesão a direitos da União e suas entidades vinculadas. Rol taxativo do art. 109 da CR/1988. Caso não submetido à regra do art. 88 do CPP. Precedentes do STJ. Inexistência, de qualquer forma, de prejuízo, em razão do resultado do presente julgamento. Preliminares inteiramente afastadas. 2.. Mérito. Materialidade e autoria confirmadas em relação ao fato 02, vítima Harue. Incertezas em relação ao fato 01, vítima Thais, que determinam reforma, com absolvição. Coerência e solidez das provas orais apresentadas pela Acusação em relação à vítima Harue. Inexistência de álibi real pelo réu, pai da vítima e por ela firmemente implicado nos abusos sexuais. Prestígio ao relato judicial do ofendido em crimes contra a dignidade sexual. Precedentes. Absolvição em relação a um crime e condenação mantida em relação ao outro. 3.. Dosimetria. Adequação. Primeira fase no mínimo. Aumento apenas pela incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP (crime contra a filha, sobre quem exercia autoridade) e continuidade delitiva. Afastado o pleito do Ministério Público, prejudicado pela absolvição em relação ao crime envolvendo a vítima Thais. Negado provimento ao apelo do MP. Parcial provimento ao apelo da Defesa, rejeitadas as preliminares. (TJSP; ACr 1502103-24.2018.8.26.0082; Ac. 15127064; Boituva; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 21/10/2021; DJESP 28/10/2021; Pág. 2189)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 7º, § 2º, DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. ATOS EXECUTÓRIOS PRATICADOS NO BRASIL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. 2. AFRONTA AO ART. 149, § 1º, DO CP. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. Não há se falar em extraterritorialidade, uma vez que se tratam de crimes transnacionais, os quais tocam igualmente o território nacional, autorizando, assim, a aplicação das Leis brasileiras a todos os envolvidos, conforme disciplinam os arts. 5º e 6º do Código Penal. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela efetiva configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo, uma vez que se "restringiu a locomoção das vítimas em razão de dívida contraída com o empregador". Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, haja vista o óbice do Enunciado N. 7/STJ. 3. A pena de ambos os delitos foi fixada acima do mínimo legal, uma vez que "a condenada atuou para promover o tráfico de mulheres (ela própria anteriormente uma vítima), oriundas de famílias pobres de um dos estados mais carentes do Brasil (o Rio Grande do Norte)". Nesse contexto, encontra-se devidamente fundamentada a maior reprovabilidade da conduta da recorrente, não havendo se falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.821.522; Proc. 2019/0177785-2; RN; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 04/08/2020; DJE 13/08/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CRIME PRATICADO POR BRASILEIRO NO ESTRANGEIRO EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA. AÇÃO PENAL AJUIZADA SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS CORRESPONDENTES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE. NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO RECURSO DA ACUSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.

 

1) o crime supostamente praticado por brasileiro contra brasileira no estrangeiro configura hipótese de extraterritorialidade da Lei brasileira, que somente pode ser aplicada se satisfeitas cumulativamente as condições previstas nas alíneas do § 2º do inciso II do art. 7º do Código Penal. 2) nesses casos, a ação penal ajuizada sem observância das referidas condições padece de procedibilidade, impondo-se a declaração ab initio de nulidade, inclusive da denúncia. 3) recurso da acusação prejudicado. (TJAP; APL 0002916-19.2018.8.03.0001; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pini; Julg. 05/05/2020; DJEAP 22/05/2020; Pág. 34)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. RECURSO EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. DELITO DO ART. 157, §1º DO CP EM CONCURSO MATERIAL COM DELITO DO ART. 307 DE REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FURTO TENTADO. NÃO CABIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RÉU. EMPREGO DE VIOLENCIA APÓS A SUBTRAÇÃO DO BEM. TENTATIVA DE ASSEGURAR A POSSE DA RES OU DE SAIR IMPUNE. CRIME CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDENCIA. BENS TUTELADOS PELO ORDENAMENTO PÁTRIO. PATRIMÔNIO E A INTEGRIDADE HUMANA. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO.

 

Penas impostas. Corporal e pecuniária. Acerto. Substituição ou sursis. Requisitos dos artigos 44 e 7 do CP não preenchidos. Regime prisional inicial. Art. 33 do CP. Alteração. Não cabimento. Inteligência dos artigos 33, §§2º e 3º do CP e artigos 112 da LEP e 387, §2º do CPP. Comprovado que o agente, após tomar posse da Res, veio a empregar expediente violento para assegurar a garantia e sucesso do crime ou a sua impunidade, não há que se falar em desclassificação para o delito de furto tentado. -presente prova judicializada corroborando o rico acervo probatório produzido em sede extrajudicial, impõe-se a manutenção da condenação do recorrente quanto ao crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do CP, descabido se cogitar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou sursis. A detração deve ser realizada apenas quando importar na alteração do regime prisional, sendo certo que, do contrário, dita competência recai sobre o juízo da execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea c, da LEP c/c art. 387, §2º do CPP. V. V.. Inexistindo provas suficientes, isso em relação ao crime do art. 307 do CPP, em especial em atendimento ao art. 155 do CPP, em que nada foi questionado em juízo quanto a referido crime, não é possível submeter o acusado a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a sua absolvição. (TJMG; APCR 0899571-40.2016.8.13.0024; Belo Horizonte; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 23/09/2020; DJEMG 25/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §§ 1º, INCISO II E 7º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA.

 

O conjunto probatório evidencia a materialidade e a autoria delitiva, no sentido de que o réu, juntamente com o corréu (falecido), teria agredido a vítima na cela de triagem do presídio, provocando no ofendido trauma abdominal fechado, laceração de mesentério, hemoperitônio, gerando inclusive risco de vida. Outrossim, apesar de, em juízo, o acusado ter negado a prática delitiva, em sede policial ele confirmou ter sido um dos autores do delito, referindo que teria praticado as agressões, juntamente com Gentil, em virtude de Paulo (vítima), ter contado sobre um suposto estupro que teria cometido contra sua neta. Além disso, não há como se falar em insuficiência probatória por ausência de elementos judiciais, uma vez que a testemunha Paulo, agente penitenciário, ao ser ouvido em juízo, informou que houve um desentendimento entre os envolvidos, sendo que o ofendido havia cometido um delito de natureza sexual e relatou ter sido agredido pelos denunciados, bem como os imputados teriam confirmado as agressões. Em relação à pena, verifico que a atenuante da confissão espontânea já restou aplicada na sentença, sendo inviável se cogitar maior redução, uma vez que a sanção provisória já se encontra no mínimo. Súmula nº 231 do e. STJ. Lado outro, não há como se falar em afastamento da causa de aumento prevista no artigo 129, § 7º, do CP, considerando que o ofendido possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade quando do cometimento do crime. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0036523-06.2020.8.21.7000; Proc 70083981647; Frederico Westphalen; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 25/09/2020; DJERS 20/11/2020)

Tópicos do Direito:  cp art 7

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