Art 10 do CP »» [ Jurisprudência Atualizada ]
- Login ou registre-se para postar comentários
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 129, § 1º, I E II, E § 10º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A PENA MÁXIMA E A MÍNIMA. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA INTERMEDIÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VIABILIDADE. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pela defesa de CLEUDON Ribeiro DE OLIVEIRA, condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I e II, e § 10º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado. 2. In casu, a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, apontando a perpetração do delito constante no art. 129, § 1º, I e II, e § 10º, do Código Penal, em consonância com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelas demais provas produzidas em Juízo. 3. Analisando a dosimetria da pena imposta ao recorrente, na primeira fase, considerando como desfavoráveis ao apelante somente 02 (duas) circunstâncias judiciais culpabilidade e motivos do crime, altero a pena-base, para fixá-la em 02 (dois) anos de reclusão, observando o parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a mínima cominada em abstrato ao crime para cada vetorial negativa, conforme amplamente aceito pela jurisprudência do STJ. 4. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Em relação às circunstâncias atenuantes, reconheço a confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), pelo que diminuo a pena base na razão de 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 5. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no § 10º, do art. 129, do Código Penal, em virtude da anterior convivência do réu com a vítima, motivo pelo qual majoro a pena em 1/3 (um terço), patamar legal, fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 6. Consoante art. 33, parágrafo 2º, alínea ‘’c’’, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime aberto. 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0010402-66.2010.8.06.0158; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 07/12/2021; Pág. 145)
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
Artigo 129, §1º, inciso I, §9º e §10, do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 11.340/06. Apelo defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Relato da vítima que vem corroborado pelas demais provas constantes dos autos, inclusive prova pericial. Pena-base. Fundamentada em conformidade com os critérios de necessidade e sufificiência para a prevenção e a reprovação do delito, não merecendo reparos. Condenação mantida. Recurso desprovido. (TJRS; ACr 0035081-68.2021.8.21.7000; Proc 70085215283; Sapiranga; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 27/08/2021; DJERS 09/09/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, §§ 3º E 10, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO, ORA, APELADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS PRESENTES AUTOS. VERSÕES INCONSISTENTES ENTRE SI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ANIMUS LAEDENDI NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. In casu, o Ministério Público requer a condenação do Acusado, ora, Apelado, pela prática do crime de Lesão Corporal seguida de Morte, no âmbito doméstico, por entender que as provas, em seu entender, demonstram que houve uma agressão à Vítima, por parte do, ora, Recorrido, sem o aninus necandi, mas, com o animus laedendi, ou seja, com o dolo de causar lesão corporal e, dessa lesão, resultou a morte da Ofendida, por culpa, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Contudo, da detida análise do caderno processual, muito embora a materialidade do delito haja sido demonstrada pelo Laudo de Exame Necroscópico, infere-se que o conjunto fático-probatório é inconsistente e incapaz de conferir um juízo de certeza sobre o fato, uma vez que versão defendida pela Acusação não restou comprovada pelos elementos de prova contidos nos Autos, sendo imperioso beneficiar o Réu, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, insculpido no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Com efeito, o princípio do in dubio pro reo prevê o benefício da dúvida em favor do Réu, vale dizer, em caso de dúvida razoável, quanto à culpabilidade do Acusado, nasce, em seu favor, a presunção de inocência, pois a culpa deve restar, plenamente, comprovada nos Autos. No episódio vertente, faz-se necessário o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo e, via de consequência, a absolvição do Réu, em razão da ausência de provas, inequívocas, quanto à autoria do crime. Precedentes. 4. Nesse caminhar de ideias, diante do frágil conjunto fático-probatório contido nos Autos e, sobretudo, da inconsistência entre as versões delineadas acerca dos fatos, não se verifica a existência do animus laedendi, isto é, dolo para causar lesão corporal da Vítima, que ensejasse a sua morte, essencial para a configuração do crime de Lesão Corporal seguido de Morte. Isso porque, ao contrário do sustentado pela Acusação, não houve confissão de empurrão, por parte do Réu, que afirmou, na verdade, que, em razão de tê-lo segurado por trás, apenas, soltou os braços da Ofendida, para, em seguida, falar com a empregada doméstica e sair da residência. 5. In fine, é de notório relevo destacar que, atribuir quase um valor absoluto à palavra do Informante, e transmutar o que foi relatado pelo, ora, Recorrido, no presente caso, significa prestigiar, indevidamente, a atuação do Ministério Público, acima de quaisquer dúvidas, o que não coaduna com a regra de tratamento advinda da garantia constitucional da presunção de inocência, prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 6. Dessa maneira, conclui-se que a respeitável sentença que julgou improcedente o pedido ínsito da Exordial Acusatória e, por conseguinte, absolveu o Réu, por falta de provas suficientes à sua condenação, consoante o disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, deve ser mantida, nos exatos termos em que foi proferida pela Instância a quo. 7. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJAM; ACr 0241111-38.2013.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 16/06/2021; DJAM 16/06/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, §§ 3º E 10, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO, ORA, APELADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS PRESENTES AUTOS. VERSÕES INCONSISTENTES ENTRE SI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ANIMUS LAEDENDI NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. In casu, o Ministério Público requer a condenação do Acusado, ora, Apelado, pela prática do crime de Lesão Corporal seguida de Morte, no âmbito doméstico, por entender que as provas, em seu entender, demonstram que houve uma agressão à Vítima, por parte do, ora, Recorrido, sem o aninus necandi, mas, com o animus laedendi, ou seja, com o dolo de causar lesão corporal e, dessa lesão, resultou a morte da Ofendida, por culpa, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Contudo, da detida análise do caderno processual, muito embora a materialidade do delito haja sido demonstrada pelo Laudo de Exame Necroscópico, infere-se que o conjunto fático-probatório é inconsistente e incapaz de conferir um juízo de certeza sobre o fato, uma vez que versão defendida pela Acusação não restou comprovada pelos elementos de prova contidos nos Autos, sendo imperioso beneficiar o Réu, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, insculpido no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Com efeito, o princípio do in dubio pro reo prevê o benefício da dúvida em favor do Réu, vale dizer, em caso de dúvida razoável, quanto à culpabilidade do Acusado, nasce, em seu favor, a presunção de inocência, pois a culpa deve restar, plenamente, comprovada nos Autos. No episódio vertente, faz-se necessário o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo e, via de consequência, a absolvição do Réu, em razão da ausência de provas, inequívocas, quanto à autoria do crime. Precedentes. 4. Nesse caminhar de ideias, diante do frágil conjunto fático-probatório contido nos Autos e, sobretudo, da inconsistência entre as versões delineadas acerca dos fatos, não se verifica a existência do animus laedendi, isto é, dolo para causar lesão corporal da Vítima, que ensejasse a sua morte, essencial para a configuração do crime de Lesão Corporal seguido de Morte. Isso porque, ao contrário do sustentado pela Acusação, não houve confissão de empurrão, por parte do Réu, que afirmou, na verdade, que, em razão de tê-lo segurado por trás, apenas, soltou os braços da Ofendida, para, em seguida, falar com a empregada doméstica e sair da residência. 5. In fine, é de notório relevo destacar que, atribuir quase um valor absoluto à palavra do Informante, e transmutar o que foi relatado pelo, ora, Recorrido, no presente caso, significa prestigiar, indevidamente, a atuação do Ministério Público, acima de quaisquer dúvidas, o que não coaduna com a regra de tratamento advinda da garantia constitucional da presunção de inocência, prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 6. Dessa maneira, conclui-se que a respeitável sentença que julgou improcedente o pedido ínsito da Exordial Acusatória e, por conseguinte, absolveu o Réu, por falta de provas suficientes à sua condenação, consoante o disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, deve ser mantida, nos exatos termos em que foi proferida pela Instância a quo. 7. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJAM; ACr 0241111-38.2013.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 16/06/2021; DJAM 16/06/2021)
Tópicos do Direito: cp art 10
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições