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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELANTE DENUNCIADO E CONDENADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. INCONFORMISMO DA DEFESA, OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA, ALEGANDO QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL TERIA ENSEJADO FALSAS MEMÓRIAS ÀS VÍTIMAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A REVISÃO DA DOSIMETRIA E A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO.
1. Pretensão absolutória inviável. 1.1 - A materialidade delitiva restou positivada pelo registro de ocorrência aditado, autos de reconhecimento de objeto, autos de reconhecimento de pessoa e pela prova oral produzida em sede policial e em Juízo. 1.2 -No que concerne à autoria, de igual modo restou comprovada pela prova oral, produzida sob o crivo do contraditório. As declarações prestadas pelos lesados são consistentes e harmônicas entre si e com as demais provas angariadas nos autos, notadamente o reconhecimento pessoal efetivado por ambos em sede inquisitiva, confirmado posteriormente em Juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. A defesa, por seu turno, não apresentou qualquer elemento hábil a refutar as provas angariadas. A despeito da alegação defensiva, o reconhecimento pessoal efetivado pelos lesados não violou o disposto no art. 226, do CPC, bem como foi ratificado em Juízo. Conforme se extrai do mencionado dispositivo processual, é apenas recomendado que o reconhecimento do acusado se dê junto a outras pessoas, não consistindo em obrigação. Eventual inobservância a tal orientação não enseja a nulidade do ato, conforme a expressão -se possível-, no texto da norma. Em que pese a recente alteração de entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 142.773/PB, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 22/06/2021, no qual foi conferida nova interpretação ao disposto no art. 226, II do CPP, permanece inalterada a situação concreta dos autos, uma vez que o reconhecimento pessoal do Acusado foi ratificado em Juízo, e se deu em observância às formalidades exigidas pelo citado dispositivo. De igual modo, não há como se afirmar a ocorrência de falsas memórias ou qualquer vício no reconhecimento pessoal efetivado, eis que ambas as vítimas foram capazes de reconhecer o roubador, sem qualquer hesitação. Importa destacar que a vítima Tamires, em Juízo, descreveu as características físicas do réu, mesmo após o decurso de um ano do evento, confirmando as declarações prestadas em sede policial, onde também descreveu, com detalhes, a aparência do mesmo. A lesada se manifestou, com convicção, acerca das feições do roubador, que pôde observar por ocasião da prática do delito, destacando as características marcantes do mesmo, que chamaram a sua atenção. O depoimento prestado pela vítima assume importância primordial para que seja formada a convicção do julgador, principalmente se não há nenhuma desavença entre esta e o acusado que justifique acusações infundadas. In casu, a narrativa das vítimas foi uníssona, dando conta de terem memorizado a numérica da placa do carro que os abordou e que, no momento do crime, puderam visualizar o roubador, o qual conduzia o automóvel. 1.3 - Igualmente, mantida a condenação pelo delito de ameaça. In casu, conforme relatos coesos das vítimas, ao anunciar o assalto, o réu exigiu os aparelhos celulares de ambos. Porém, ao constatar o celular de Renato era um IPhone, o devolveu, dizendo que não queria tal modelo e subtraiu o telefone de Tamires, da marca Motorola, evadindo-se em seguida. Acertadamente reconhecida a desistência voluntária, devendo o agente responder pelos atos praticados, conforme a dicção do art. 15 do Código Penal. Escorreito o afastamento do delito inicialmente pretendido, com a ulterior condenação pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, uma vez que se mostrou plenamente comprovada a ameaça praticada em face de Renato. 2. Manutenção da majorante relativa ao emprego da arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, além de se revestir de valiosa importância, é decisiva para amparar o juízo de condenação, uma vez que seu único interesse é o de apontar o verdadeiro culpado pelo ato delituoso, narrando os fatos sem o reprovável propósito de, gratuitamente, acusar e prejudicar inocentes. A aludida majorante pode ser comprovada pela palavra da vítima, conforme remansosa jurisprudência do STF e do STJ. Conforme se extrai da robusta prova oral, ambas as vítimas relataram que o réu se valeu da utilização de arma de fogo para intimidá-las, objetivando a consecução do roubo. 3. Dosimetria que se mantém. 3.1. Quanto ao delito de roubo, não há qualquer reparo a ser feito. Na primeira etapa, foi estabelecida a pena basilar mínima, mantida na etapa intermediária e, na derradeira fase, diante da causa de aumento concernente ao emprego de arma de fogo, restou majorada em 2/3 (dois terços), nos exatos termos previstos no §2º, I-A do art. 157, do Código Penal, uma vez sobejamente comprovada a existência de tal majorante. 3.2 - Pena basilar estabelecida no patamar máximo, em 06 (seis) meses de detenção, restando inalterada nas etapas subsequentes. A exasperação da pena-base se justifica pelos fundamentos indicados pelo magistrado a quo, além de outros vislumbrados nos autos. Na espécie, conforme bem destacado, a conduta delitiva praticada pelo réu mostrou-se revestida de grande intensidade, visto que a grave ameaça foi praticada com uma arma de fogo apontada para a vítima, havendo também de ser consideradas as circunstâncias nas quais o crime ocorreu, em local com pouco movimentação de pessoas ou veículos, devido ao horário avançado (início da madrugada), a ensejar maior sensação de insegurança e temor pela sua vida e/ou integridade física e de sua esposa que o acompanhava. Esta Instância revisora pode manter a pena aplicada por fundamentos diversos daqueles adotados pelo sentenciante, sem que tal consista em reformatio in pejus. Precedentes do STJ (AGRG no HC nº 427.418/MS, Min. Felix Fischer, DJe 06/04/2018; HC nº 439.164/ES, Min. Ribeiro Dantas, julg. Em 20/3/2018, DJE 26/3/2018; HC n. 358.518/SC, Min. REYNALDO Soares DA Fonseca, DJe 10/2/2017; HC nº 316.941/SP, Min. GURGEL DE FARIA, julg. Em 16/02/2016, DJe 04/3/2016).Sentença escorreita que não merece reparos. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0091115-36.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 14/02/2022; Pág. 187)
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO INVIABILIZADO. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITOS ANTERIORES. CONSEQUÊNCIAS DELITIVAS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
Se o recorrente não desistira de prosseguir na execução, de forma voluntária, não resta caracterizada a hipótese descrita no art. 15 do CP. O cometimento de novo crime ao longo do cumprimento de pena por crime anterior enseja a valoração negativa da conduta social do réu, ante a demonstração da vocação para a vida ociosa. Precedentes do STJ. Consoante orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado. (TJMG; APCR 0039549-03.2020.8.13.0479; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 03/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §1º E §4º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Três réus. Recurso das defesas. Pleito absolutório. Guilherme e renato. Atipicidade da conduta. Insuficiência probatória. Não ocorrência. Acusados, que mancomunados entre si, aderindo um à conduta do outro, rompem obstáculo, mediante quebra de um cadeado. Já no recinto, tentam ingressar no interior do supermercado para obter a Res furtiva, cuja ação foi obstada pela aproximação dos agentes públicos. Conjunto probatório robusto. Palavras da vítima e dos policiais militares corroboradas pela confissão dos apelantes. Laudo pericial. Ausência de dúvidas. Qualificadora do rompimento de obstáculo caracterizada. Desnecessidade que a Res furtiva seja encontrada na posse dos apelantes. Enredo probatório capaz de demonstrar estarem caracterizadas as elementares do crime de furto tentado. Ademais, desistência voluntária não configurada. Exegese do art. 15 do Código Penal. Crime patrimonial que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente. Desclassificação para o crime de dano. Impossibilidade. Manutenção. Dosimetria. Pleito de renato. Primeira fase. Exasperação da pena-base para 1/8. Impossibilidade. Patamar de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial utilizada por este tribunal de justiça. Redução da pena-base. Não ocorrência. Registro criminal pretérito empregado somente na etapa intermediária. Pleito alternativo da redução da pena-base por serem as circunstâncias e consequências do crime inerentes ao tipo penal. Não provimento. Crime duplamente qualificado. Circunstâncias judiciais. Utilização de uma das majorantes na primeira etapa da dosimetria. Ausência de ilegalidade. Precedentes. Apelante jhonis. Pena-base. Redução ao mínimo legal. Ausência de fundamentação. Pretensa utilização da fração de 1/6. Inviabilidade. Sentenciante que justificou o quantum de 2/3 na multiplicidade de registros criminais para incrementar a pena inaugural (7 condenações). Fundamentação correta. Segunda etapa. Apelos de jhonis e renato. Aplicação da maior fração de redução relativa à causa geral de diminuição de pena pela tentativa. Fundamentação idônea. Patamar médio correspondente ao iter criminis percorrido pelos acusados. Manutenção da fração que se impõe. Jhonis e renato. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para um mais brando. Não cabimento. Réus que embora tenham sido condenados à pena inferior à quatro anos de reclusão são reincidentes e possuidores de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inaplicabilidade da Súmula nº 269 do STJ. Regime fechado mantido. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou aplicação do sursis. Requisitos legais não preenchidos. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; ACR 5024225-41.2020.8.24.0038; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 03/02/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. SUPOSTA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ART. 15 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DESACOLHIMENTO. COAUTORIA CONFIGURADA. LIAME SUBJETIVO. CONJUGAÇÃO DE VONTADES. TODOS AGENTES RESPONDEM PELO RESULTADO. RECURSOS DOS APELANTES. 3. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA AS CONDUTAS DO ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, OU DO ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DE UM DOS APELANTES. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS DEMAIS AUTORES DA INFRAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. 4. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃOPELA PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INSUBSISTÊNCIA. AJUSTE DOS APELANTES PARA O ADOLESCENTE PARTICIPAR DA CONDUTA CRIMINOSA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 5. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SANÇÕES BASILARES JÁ IMPOSTAS NO MENOR QUANTITATIVO PERMITIDO POR LEI. 6. PRETENDIDA A REDUÇÃO DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS PARA QUANTUM AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 7. ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE ELENCADA NO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, NA FRAÇÃO MÁXIMA PERMITIDA POR LEI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS. FRAÇÃO, ADEMAIS, FIXADA DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 8. DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA PRESENTES. INADMISSÃO. 9. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, embora sejam formas de tentativa abandonada, a consumação do crime não ocorre em razão da vontade exclusiva do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper por vontade própria o processo executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado, não sendo a hipótese do caso em análise em que o resultado apenas não aconteceu por circunstâncias alheias à vontade dos apelantes. 2. O resultado morte ou tentativa que quase tenha se resultado em morte no desdobramento do crime de roubo se comunica a todos os agentes caracterizando a coautoria e não participação de menor importância, porque o emprego de arma de fogo, ainda que por apenas um dos agentes, por si só, já configura alto grau de violência e representa mecanismo de maior censurabilidade e deflagrador de maior êxito criminoso, traduzindo circunstância objetiva que se comunica a todos os demais autores da infração. 3. Conforme interpretação a contrariu sensu do art. 30 do Código Penal, quando houver coautoria não há que se falar em desclassificação do crime de latrocínio tentado para a conduta prevista no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal, ou para aquela capitulada no art. 157, § 3º, primeira parte, c/c art. 14, II, do Código Penal, uma vez evidenciado o animus necandi de pelo menos um dos agentes e constatada a existência de conjugação de vontades entre eles, sendo certo que tal situação resulta na igual responsabilidade de todos, de modo que, na espécie, não se pode reconhecer e aplicar o instituto da cooperação dolosamente distinta por se tratar de coautoria. 4. Igualmente, não há que se cogitar em absolvição dos apelantes pelo crime de corrupção de menor porque as circunstâncias dos fatos e as provas produzidas durante a instrução criminal demonstram que ambos agiram em conjunto com o adolescente. Ademais, deve ser ressaltado que o delito descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069/90,temnatureza formal e se consuma independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção. 5. A pretensão de abrandamento da sanção no mínimo legal não subsiste por ausência de interesse recursal, quando tal providência já foi adotada no édito condenatório. 6. Inobstante tenha sido reconhecida as atenuantes da confissão espontânea e a da menoridade relativa, não se pode conduzir a sanção aquém do mínimo legal na segunda etapa dosimétrica, por força do que dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento, esse, que não denota violação aos princípios da legalidade, isonomia e da individualização da pena, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal. 7. Conquanto os apelantes não tenham apresentado dialética para justificar o motivo pelo qual postularam a modificação do coeficiente fracionário utilizado pela prolatora da sentença condenatória na fixação de suas penas, a fração de redução de pena pela tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido, merecendo, portanto, maior reprovação ao agente à medida que o delito se aproxime da consumação. Logo, se percorrida a fase de execução do delito quase que na sua integralidade, a redução pela tentativa incide na fração mínima, consoante preconiza o Enunciado Orientativo n. 46 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça, segundo o qual A fração de redução de pena pela tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido na conduta, merecendo maior reprovação o agente à medida que o delito se aproxime da consumação. 8. Uma vez evidenciado que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a concessão do direito de recorrerem em liberdade, além de ser inviável, afigura-se um contrassenso depois de mantida a condenação dos apelantes em segundo grau de jurisdição. 9. Desprovimento dos recursos. (TJMT; ACr 0032612-18.2019.8.11.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 14/12/2021; DJMT 24/01/2022)
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