Art 28 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Paciente denunciado por importunação sexual contra mulher (art. 215-A do Código Penal). Alegação de constrangimento ilegal pela negativa do Procurador-Geral de Justiça em admitir a suspensão condicional do processo. Hipótese de denegação da ordem. Inexistência de direito subjetivo do réu. Cabe ao Ministério Público, na condição de titular da ação penal, o poder-dever de admitir ou repudiar a transação, mediante apreciação motivada das circunstâncias e requisitos que eventualmente possam autorizar a tentativa de sua implementação. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Órgão Especial. Contrariedade encontra supedâneo na apreciação de que o comportamento do paciente revela conduta deturpada que não justifica a concessão do benefício negocial. Ofensa cometida contra mulher em razão de sua própria condição. Justificativa plausível para obstar a celebração de acordo na seara penal. Arcabouço legal de proteção à mulher, constituído desde a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), visa a coibir a violência de gênero, anseio que permeia toda a sociedade. Transação efetivamente pode não representar uma medida eficaz para a inibição de crime dessa natureza. Inteligência do art. 2º da Lei nº 11.340/2006 e art. 28-A, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Inocorrente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada. Ordem denegada. (TJSP; HC 2045683-26.2023.8.26.0000; Ac. 16717368; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. James Siano; Julg. 03/05/2023; DJESP 13/07/2023; Pág. 2735)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CRIMES DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 E ART. 333 DO CP. CONCURSO DE CRIMES. SOMA DE PENAS MÍNIMAS QUE IMPLICA QUANTITATIVO DE QUATRO ANOS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXPRESSO NO ART. 28-A, DO CP, QUAL SEJA, PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Da análise dos fundamentos da decisão vergastada, observa-se que o principal fundamento do indeferimento supracitado diz respeito ao somatório das penas dos dois delitos praticados pelo investigado, cuja soma de penas mínimas implica quantitativo de quatro anos, inviabilizando o ANPP, em consonância ao que entende os comandos jurisprudenciais. É certo que o art. 28-A do CPP não versa sobre a hipótese de crimes em concurso, de modo que o entendimento que se aplica sobre a matéria é eminentemente jurisprudencial. E, neste ponto, conforme bem elucida a douta PGJ, a jurisprudência pátria equipara o instituto do ANPP às hipóteses de transação e suspensão penal, que levam em consideração o somatório das penas mínimas (e não cada pena analisada de forma individual) para analisar a incidência ou não do ANPP no caso concreto. Dessa forma, o recorrente não tem direito ao benefício, haja vista que as penas mínimas dos crimes que lhe são imputados (arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 333 do Código Penal), somadas, totalizam exatamente 4 anos de reclusão, quantum este superior ao limite previsto no art. 28-A do CPP, que estabelece a "pena mínima inferior a 4 (quatro) anos". Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; RSE 0010039-24.2020.8.06.0063; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 12/07/2023; Pág. 161)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. CREDIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 630, STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. A prisão em flagrante dos apelantes com 50 (cinquenta) comprimidos de carbamazepina marca Neo Química e 10 (dez) comprimidos de carbamazepina, marca Teuto; 70 (setenta) comprimidos de clonazepam, marca EMS; (trinta) comprimidos de fenobarbital, marca Teuto; 20 (vinte) comprimidos cloridrato de tramadol, marca Hipolabor, além de três cigarros e mais uma pequena quantidade de maconha, e de 04 (quatro) comprimidos de ecstasy, associada aos depoimentos robustos e perfeitamente compatíveis dos agentes policiais, impõem a manutenção da condenação pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. O depoimento de policiais vale perfeitamente como meio de prova, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, entendimento manifestado na Súmula nº 75 deste Tribunal de Justiça. III. O conjunto probatório constante dos autos leva à condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em desclassificação para o art. 28 do Código Penal. lV. Tendo o juiz sentenciante, na primeira etapa da dosimetria, utilizado fundamentação inadequada para a valoração negativa da culpabilidade, e inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena-base ser fixada no patamar mínimo, qual seja, de 05 (cinco) anos de reclusão. V. Não tendo os apelantes confessado a prática da traficância, é impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Súmula nº 630, STJ. VI. No tocante à terceira etapa, tem-se que os apelantes fazem jus à causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima, de 2/3 (dois terços), motivo pelo qual a pena torna-se definitiva, para cada um dos réus, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. VII. Nos termos do art. 44 do Código Penal, os apelantes fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem determinadas pelo juízo das execuções penais. VIII. Não cabe a suspensão condicional da pena, ante a vedação do art. 77, III, do Código Penal, haja vista a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. IX. Apelação parcialmente provida, no sentido de reduzir a pena dos apelantes para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantida a sentença recorrida em seus demais termos. Decisão unânime. (TJPE; APL 0009575-54.2018.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 14/06/2023; DJEPE 12/07/2023)
APELAÇÃO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
Provas suficientes à condenação. Prisão em flagrante em poder dos bens subtraídos. Confissão do acusado em Juízo. Consistentes depoimentos da testemunha e dos guardas municipais. Qualificadora bem demonstrada pela prova pericial. Inimputabilidade do réu não demonstrada. Uso de entorpecentes insuficiente a afastar o dolo ou a beneficiar o acusado de alguma forma. Disposição do artigo 28, inciso II, do CP, aplicável tão somente aos casos de embriaguez originária de caso fortuito ou força maior. Condenação mantida. Pena-base fixada em 1/2 acima do mínimo legal, por força dos maus antecedentes. Redução do acréscimo a 1/3 por duas condenações definitivas. Compensação das circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, adequada. Regime prisional fechado necessário, diante da recalcitrância e dos maus antecedentes criminais. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; ACr 1501713-02.2022.8.26.0248; Ac. 16907729; Indaiatuba; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 30/06/2023; DJESP 12/07/2023; Pág. 2640)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, II, DO CP). RECURSO DA DEFESA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO §2º DO ART. 28 DO CP DEVIDO À EMBRIAGUEZ. PEDIDOS PREJUDICADOS. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, C/C ART. 14, II, DO CPB). DESCLASSIFICAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. POSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DESPENALIZADORA. OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET. ERROR IN PROCEDENDO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 383, § 1º, DO CPP. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. DECLARADA A NULIDADE, DE OFÍCIO, DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
1. O recorrente pugna por sua absolvição, haja vista que teria agido sob o manto da legítima defesa putativa e, em sede de pedido subsidiário, roga pelo reconhecimento da embriaguez involuntária, sendo o juízo de censura sobre a sua conduta menor, razão pela qual sua pena deverá ser reduzida de um a dois terços, tudo nos termos do §2º do inciso II do art. 28 do CP. 2. Antes de adentrar no mérito recursal, verifica-se que, por força da desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, CPB), cuja pena mínima prevista autoriza a aplicação do benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/95, o processo deveria ter sido remetido para o Ministério Público se manifestar sobre a aplicabilidade do sursis processual, antes mesmo da fixação da pena. 3. Sendo cabível o sursis processual devido à modificação da tipificação jurídica do fato, incumbe ao Magistrado observar a possibilidade de seu oferecimento e suscitar a manifestação do Ministério Público, a propósito da suficiência da suspensão condicional do processo como resposta penal, deixando, portanto, de impor a respectiva reprimenda ao delito. 4. Na hipótese em análise, não se observa na sentença que o Juízo a quo tenha oportunizado ao Ministério Público a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo, não obstante os requisitos objetivos da medida despenalizadora estivessem presentes. 5. Segundo o disposto no art. 383, §1º, do CPP e no enunciado nº 337 da Súmula do STJ, configura error in procedendo o Magistrado proferir o édito condenatório quando visualizar o cabimento da suspensão condicional do processo, pois, após realizar a desclassificação em decisão interlocutória, deve remeter os autos ao Ministério Público, a fim de que este se manifeste acerca do sursis processual. 6. Dessa forma, não poderia o magistrado ter avançado na dosimetria da pena sem antes oportunizar ao Parquet a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo, razão pela qual declara-se, de ofício, a nulidade da sentença, desconstituindo-se a condenação pelo delito de lesão corporal grave, para possibilitar ao Ministério Público a oferta da suspensão condicional do processo ao réu. 7. Recurso conhecido e julgado prejudicado. De ofício, declarada a nulidade da sentença, para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo. (TJCE; ACr 0052405-57.2021.8.06.0091; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 11/07/2023; Pág. 297)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE, OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Materialidade e autoria demonstradas nos autos. A vítima Luiz reconheceu o acusado em juízo e pormenorizou a dinâmica da ação criminosa tal como descrita na denúncia, o que foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares, que prenderam o acusado em flagrante delito. Confissão do acusado confirmada pelos elementos probatórios. Dolo bem configurado. Grave ameaça proferida pelo acusado bem demonstrada, o que afasta a desclassificação. Inexistência de. Atipicidade da conduta, sendo irrelevante estivesse o acusado embriagado ao azo. O artigo 28, II, do Código Penal, expressamente dispõe que o uso preordenado de álcool não exclui a imputabilidade penal. A ressalva feita no §1º do mesmo dispositivo somente se aplica à embriaguez decorrente de. Caso fortuito ou força maior, hipóteses não comprovadas nem indiciadas, pelo que não incidência da diminuição de pena do parágrafo único. Condenação mantida. PENAS. Percentuais aplicados na origem revisados com base na pena mínima cominada, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão. Base mantida fixada em 1/6 acima do mínimo legal, pelo alto valor da Res furtiva. Na segunda fase, mantida a redução ao mínimo legal pela confissão espontânea e pela menoridade relativa do acusado (Súmula nº 231 STJ). Na derradeira etapa, mantido o desconto de 1/3 (um terço) pela tentativa, do que resulta na definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. A pecuniária, adotados os mesmos critérios, fica corrigida para 6 (seis) dias-multa mínimos. REGIME E BENEFÍCIOS. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, tendo em conta a pena privativa de liberdade concretizada e a circunstância judicial desfavorável CP, art. 33, §§ 2º e 3º), a par da gravidade da conduta irrogada. Incabível, por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, a concessão de sursis ou de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, benesses previstas a delitos de menor potencial ofensivo, e não a crimes do jaez do roubo, cometidos com grave ameaça. Recurso defensivo parcialmente provido para corrigir a dosimetria penal, sem repercussão na pena privativa de liberdade, e redimensionar a pena pecuniária a 6 (seis) dias-multa mínimos, mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP; ACr 1500718-98.2022.8.26.0535; Ac. 16926639; Arujá; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 07/07/2023; DJESP 11/07/2023; Pág. 2524)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESACATO E AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O delito de desacato se configura por qualquer ação que importe em menosprezo ao exercício das funções atribuídas a um agente público. 2. O crime de ameaça, por ser formal, consuma-se quando a vítima toma conhecimento de que o réu prometeu causar-lhe mal injusto e grave, não havendo necessidade de que o ofendido, efetivamente, tenha se sentido intimidada ou ameaçada. In casu, restou demonstrado que as palavras proferidas pelo acusado apresentaram nítido teor intimidador, tal como relatado pelas vítimas em Juízo. 3. Mantém-se a condenação pelos crimes de desacato e de ameaça, uma vez comprovado que o agente insultou e ameaçou os policiais quando estes se encontravam no legítimo exercício de suas funções, em manifesto desrespeito e desprestígio para com os agentes públicos, caso em que a suposta embriaguez do ofensor, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 4. O princípio da consunção só pode ser empregado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro. Não é a hipótese dos autos, em que o crime de desacato foi praticado com desígnio autônomo em relação ao crime de ameaça. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 331, caput, e do artigo 147, caput, ambos do Código Penal (desacato e ameaça), à pena de 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto. (TJDF; APR 07402.97-22.2022.8.07.0016; 172.3589; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 29/06/2023; Publ. PJe 10/07/2023)
APELAÇÃO. FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSUMAÇÃO. MAU ANTECEDENTE. AGRAVANTE GENÉRICA. CALAMIDADE PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA. REGIME.
1. Não há dúvida de que no momento do crime o réu estava sob influência ao menos de bebida alcoólica, mas tal situação não importa em reconhecimento de atipicidade da conduta, já que a ingestão se deu, assumidamente, de forma voluntária, pelo que o estado de embriaguez se torna penalmente irrelevante, consoante a regra contida no artigo 28, II, do Código Penal. Analisado esse cenário fático restou comprovado que o Apelante ingressou na residência do lesado, subtraiu sua motocicleta e a levava consigo quando foi detido, o que comprova o animus furandi e, consequentemente, igualmente torna a conduta típica. 2. Conforme apurado pela prova oral produzida, o réu foi surpreendido na posse da motocicleta já do lado de fora da residência do lesado, sendo certo que a pacífica Jurisprudência em nossa Corte Superior é no sentido de ser prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada da Res furtiva (Tema Repetitivo 934. RESP. Nº 1524450/RJ). 3. A análise da FAC permite aferir que o Apelante possui uma condenação que transitou em julgado em 2012, a qual, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020. Tema 150), pode ser valorada como mau antecedente. De fato a jurisprudência das duas Turmas do E. STJ vem mitigando a possibilidade de as anotações abrangidas pelo artigo 64, I, do CP configurarem maus antecedentes, em observância ao direito ao esquecimento e no intuito de se evitar sua análise perpétua (AGRG no HC n. 810.030/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023), mas na hipótese deve-se levar em consideração cuidar-se de condenação que se deu há menos de uma década dos fatos ora sob análise. É de se manter tal circunstância desfavorável e revisto o patamar de aumento. 4. Nossas Cortes Superiores firmaram Jurisprudência no sentido de que a incidência da agravante genérica do estado de calamidade pública gerado pela pandemia do COVID 19 exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente, o que não ocorreu (AGRG no AREsp n. 2.271.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023). 5. O mau antecedente obsta a substituição da PPL por PRDs ou mesmo a concessão de sursis e autoriza a manutenção do regime semiaberto para início de seu cumprimento. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0006978-52.2021.8.19.0066; Paty do Alferes; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 10/07/2023; Pág. 152)
APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
Recurso defensivo arguindo questões preliminares: 1) de nulidade do processo, ao argumento de ausência de formulação pelo órgão ministerial de proposta de acordo de não persecução penal, prevista no art. 28-a do c. P.p., acrescentado pela Lei nº 13.964, de 24.12.2019; 2) de ilegalidade da prisão em flagrante, sustentando que a busca e apreensão domiciliar não foi precedida de mandado judicial; 3) de nulidade da prova pericial, a qual contaminaria a materialidade delitiva, com a quebra da cadeia de custódia; 4) ante a ausência do aviso de miranda. No mérito pretende: 5) a absolvição do réu, por alegada insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer: 6) a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei antidrogas; 7) a detração penal; 8) o afastamento da pena de multa, ante a alegada hipossuficiência do réu. Por fim, prequestiona a matéria recursal. Conhecimento do recurso, com rejeição das questões preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do mesmo. Ab initio, há que se afastar a primeira questão preliminar, pela qual pretende a defesa a nulidade do processo, ao argumento de ausência de formulação, pelo órgão ministerial, de proposta de acordo de não persecução penal prevista no art. 28-a e parágrafos do c. P.p, acrescentado pela Lei nº 13.964, de 24.12.2019, após ser reduzida pena privativa de liberdade quando da prolatação da sentença. No entanto, no caso dos autos, o acordo de não persecução penal não foi ofertado ao ora recorrente por não atender os termos do artigo 28-a, § 2º, inc. II, do c. P.p., uma vez ser o mesmo reincidente pela prática do mesmo delito contra a saúde pública, conforme se observa na fac às fls. 40/62, nos autos processo 0022896-77.2015.8.19.0011. Se tal não fosse suficiente, a imputação originária contida na denúncia e acolhida na sentença condenatória, diz respeito a prática de delito de tráfico de entorpecentes, o qual comina pena mínima superior a quatro anos de reclusão, o que, por óbvio, afasta a incidência do acordo, à luz da regra contida no caput, do artigo 28-a, do c. P.p., sendo irrelevante o quantum da reprimenda reduzida na prolatação da sentença, tendo em vista o inoportuno momento processual, no qual a mesma foi aventada. Precedentes jurisprudenciais. Igualmente rechaça-se a segunda questão prévia suscitada pela defesa do réu, alan, derivada de suposto error in procedendo, ao alegar ocorrência de ilegalidade da prisão em flagrante, sustentado que a busca e apreensão domiciliar não foi precedida de mandado judicial, resultando em violação de domicílio. Razão, porém, não lhe assiste. Dentro desse cenário e da análise do caderno probatório produzido, notadamente pelos depoimentos alhures colacionados, tem-se que, inexistiu qualquer irregularidade na diligência efetivada pelos brigadianos, que culminou na prisão do réu ora recorrente e na apreensão da droga, sendo certo que o local onde foi encontrado o entorpecente, se destaca como área comum de um condomínio de casas, tendo o acusado autorizado a entrada dos mesmos no local. Precedentes jurisprudenciais. Da mesma forma, alija-se a terceira questão prévia, notadamente pela qual se argui a ocorrência de nulidade da prova pericial, a qual contaminaria a materialidade delitiva, com a quebra da cadeia de custódia, entendendo-se sem razão a defesa. No entanto, o argumento defensivo de que haveria "quebra da cadeia de custódia", não encontra amparo nas provas carreadas aos autos, sobretudo ante a ausência de comprovação de que o material entorpecente teria sido entregue a autoridade policial sem a sacola, da qual a droga foi encontrada, que instrui o auto de apreensão. No entanto, o laudo de entorpecente de fls. 248/249, assinado pelo perito oficial, vinicius emmanuel noronha de morcerf, matrícula 5.035.473-6, não consta o mínimo vestígio de irregularidade apontada, de molde a ensejar violação aos artigos 158-d e §1º, do código de processo penal, sendo que, a droga apreendida corresponde a mesma encontrada com o ora recorrente, em quantidade absolutamente igual, tendo sido realizados os testes oficiais, para a identificação das mesmas, na forma como concluiu a perícia. Por último, também se refuta a quarta questão preliminar pela qual a defesa do acusado, alan, aponta violação, ao princípio da nemo tenetur se detegere ("aviso de miranda"), porém sem razão. No entanto, essa não é a hipótese dos autos, porquanto há expressa constatação, no auto de prisão em flagrante lavrado contra o ora acusado recorrente, alan, dos direitos constitucionalmente assegurados de permanecer em silêncio e ser assistido por advogado, além de comunicar-se com a família, tendo este expressamente ressaltado durante a lavratura do flagrante que: "o declarante se reserva no direito constitucional de permanecer em juízo, somente se pronunciando em juízo". Assim, não há o mínimo resquício de nulidade no auto de prisão em flagrante, capaz de violar normas constitucionais nas declarações do ora recorrente prestado em sede policial, porquanto realizado em observância às garantias exigidas pela c. R.f. B./1988, somado, ainda, a outros elementos idôneos de convicção quanto aos fatos apurados. Por tais motivos, rejeita-se todas as questões preliminares arguidas. No mérito, melhor sorte não ampara o réu apelante, em sua súplica absolutória por insuficiência de provas, sendo certo que o conjunto probatório produzido, ao contrário do que alega a defesa, é firme e seguro, no sentido de proclamar o real envolvimento do acusado, alan, na empreitada criminosa, ora em comento. No caso em espécie, a materialidade está positivada pelo auto de apreensão de fls. 17, auto de prisão em flagrante de fls. 02/03, laudo do entorpecente de fls. 248/249, contra os quais não houve impugnação, por quaisquer das partes. A questão da autoria, de igual modo, enquanto envolvimento factual do acusado indicado, no episódio concreto, se mostrou configurada. Com efeito, conforme alhures relatado, os policiais militares, jardel e charles, declararam, em juízo " que no dia dos fatos se encontravam em patrulhamento quando receberam informação de uma senhora de que o alan tinha pego uma carga de maconha e tinha colocado no fundo do condomínio aonde ele morava, num monte de areia lavada. Foram até o local, o muro do condomínio é baixo, tem como ver o lado de dentro, o muro é baixo. Que quando chegaram o acusado estava saindo dos fundos do condomínio. Entraram no condomínio, o portão já estava aberto; que abordaram e perguntaram ao acusado se ele estava com alguma coisa ilícita e no momento ele negou. Foram até ao final do condomínio, nesse monte de areia e encontraram as drogas que a senhora tinha falado para os policiais. No momento que encontrou, o acusado disse que era dele mesmo, estava sem emprego, não tinha como pagar as contas dele e pegou essa carga para vender, para fazer um dinheiro e pagar as contas;(...) que, após encontrar a droga, o acusado confirmou que ele tinha pego a carga para vender porque estava sem emprego na época e não tinha como pagar as contas, fazer o adianto dele; que a droga estava enrolada, em tablete, sem inscrição, não se recorda se apreendeu algum caderno. " o réu recorrente, alan, quando interrogado, preferiu exercer o direito de permanecer em silêncio. No entanto, diante das declarações prestadas, em juízo, pelos policiais militares responsáveis pela apreensão do entorpecente e prisão do réu apelante, conferem juízo de certeza, para a mantença do Decreto condenatório, traduzindo-se que, a argumentação defensiva, alegando suposta insuficiência de provas, não fosse sua estridente inverossimilhança diante do caso concreto, também careceu de comprovação jurídico-formal, ônus a seu cargo exclusivo. Vale ressaltar ainda, que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes se contenta com o chamado dolo genérico, de tal modo que sua comprovação se perfaz segundo a análise do painel circunstancial. Além do mais, a quantidade global do material entorpecente apreendido, ou seja, 1113g (mil, cento e treze gramas) de maconha, acondicionado em dois tabletes, constitui ao lado de outro dado convergente, tal como a informação de que o mesmo estaria praticando a comercialização espúria, traduz a principal circunstância factual, destinada a subsidiar o conceito do delito de mercancia ilegal de drogas, havendo a comprovação de que o entorpecente arrecadado estava afeto à posse do apelante nomeado, em quantidade compatível com a imputação, pelo que, reputa-se cumprido o ônus probatório que recaiu sobre o órgão do ministério público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória, afastando-se, também, qualquer indução de que a droga destinava-se ao uso exclusivo do acusado, ante a grande quantidade do entorpecente apreendido. Portanto, dessume-se da prova dos autos que, o órgão do ministério público logrou comprovar a ocorrência dos fatos conforme descritos na exordial oferecida, haja vista não ter sido produzido, pela defesa, qualquer prova idônea a supedanear o arguido. Por outro lado, insta registrar que, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que os depoimentos de policiais não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de no momento da prisão, estarem atuando como agentes da Lei, como tenta fazer crer a defesa. Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da Lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica. Quanto ao pedido de "detração penal" (rectius: Desconto do tempo de prisão cautelar provisória, a que porventura esteve submetido o réu), com o objetivo, quiçá, de se pleitear futuramente benefícios na fase de execução da pena (p. Ex: Progressão de regime, arts. 66, III, "b" e 112, da Lei nº 7.210/1984), tal instituto, com previsão no art. 42 do c. P., segundo a jurisprudência pacificada do s. T.f., acompanhada pelo s. T.j., não se confunde com o comando normativo dirigido ao juiz de primeiro grau, de computar (abater/diminuir) aludido tempo do quantitativo da reprimenda final a ser arbitrada, para fins de determinação, na sentença, do regime prisional inicial a ser estabelecido com observância dos critérios (objetivos e subjetivos) explicitados no art. 59 do c. P. (art. 33, § 3º do c. P. E art. 110 da Lei nº 7.210/1984), consoante se extrai da mens legis do parágrafo 2º do artigo 387 do código de processo penal. Precedentes do s. T.f. E s. T.j. Ressalta-se por fim que, a pena de multa deve ser norteada dentro dos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo penal violado, atentando-se, sempre, que a sua fixação deve guardar proporcionalidade com o quantum de reprimenda corporal aplicado, quando previstas simultaneamente. Por certo, a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, sendo estabelecida a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, tal qual arbitrado pelo sentenciante. Destarte, a reprimenda não merece qualquer retoque, já que delineada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, subsidiada pela exata medida retributiva, necessária à prevenção e repressão do injusto. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento do recurso, com rejeição das questões preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do mesmo. (TJRJ; APL 0216837-46.2020.8.19.0001; Saquarema; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 07/07/2023; Pág. 344)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ (ART. 28, II, DO CP). ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. PRESCINDIBILIDADE. TIPICIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. INDENIZAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ATENDIMENTO. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. Os princípios da bagatela imprópria (que possibilita ao julgador deixar de aplicar a sanção inobstante a tipicidade do fato), e da insignificância (que afasta a tipicidade material da conduta, impondo a absolvição), não se aplicam a delitos praticados em ambiente doméstico diante do relevante desvalor da conduta, mesmo diante da preservação ou do restabelecimento da relação familiar e de condições pessoais favoráveis do agressor. II. Restando demonstrado por declarações da vítima, firmes e coerentes em ambas as fases, confirmadas por outros elementos de prova, o prenúncio de mal futuro, injusto e grave, capaz de incutir temor à parte ofendida, configurado está o ânimo intimidativo necessário à configuração do crime do artigo 147, do Código Penal, sendo irrelevante o estado de ira em que se encontra o agente, pois tal fato não descaracteriza o elemento subjetivo do tipo. A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). III. Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima. Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica. lV. Em caso de violação a direitos da personalidade, como é o caso das infrações praticadas em situação de violência doméstica, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP como passível de indenização mínima na esfera criminal. V. A fixação do valor mínimo situa-se no campo da discricionariedade do magistrado, e diante da ausência de parâmetros para a fixação do dano moral, deve atender minimamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função mais pedagógica que efetivamente reparadora, preservando às partes interessadas a possibilidade de acionar o juízo cível para a busca do valor integral. Confirma-se o valor eleito pela sentença quando atendidos todos esses parâmetros diante das parcas provas presentes nos autos. VI. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0000272-22.2017.8.12.0023; Angélica; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 06/07/2023; Pág. 53)
APELAÇÃO DA DEFESA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS CONTRA A EX-COMPANHEIRA, PRATICADAS EM CONCURSO MATERIAL.
Materialidade e autoria comprovadas. Consistentes relatos da vítima e do policial civil responsável pela abordagem ao réu. Negativa do acusado isolada do contexto probatório. Dolo evidenciado. Embriaguez voluntária, insuficiente a afastar o dolo ou a beneficiar o acusado de alguma forma. Disposição do artigo 28, inciso II, do Código Penal, aplicável tão somente aos casos de embriaguez originária de caso fortuito ou força maior. Condenações mantidas. Penas-base corretamente fixadas acima do patamar mínimo, ante as graves circunstâncias dos delitos. Circunstâncias agravante da reincidência e de crime praticado na seara doméstica, bem reconhecidas. Reconhecimento do concurso material de infrações acertado. Fixação de regime prisional semiaberto, adequado à gravidade concreta da conduta e à personalidade do acusado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; ACr 1502040-76.2022.8.26.0302; Ac. 16908014; Jaú; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 30/06/2023; DJESP 06/07/2023; Pág. 2700)
CRIMINAL. APELAÇÃO. CRIME. CAUSAR INCÊNDIO, EXPONDO A PERIGO A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM.
Pedido de absolvição por ausência dolo. Alegação de ingestão de medicamento com bebida alcoólica. Aplicação do art. 28 do Código Penal. Embriaguez voluntária. Condenação que deve ser mantida. Pleito de aplicação da atenuante da confissão. Pena-base fixada em patamar mínimo. Impossibilidade. Enunciado de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação. Ausência de demonstração quanto à necessidade de superação do entendimento jurisprudencial. Pena privativa de liberdade. Substituição por pena pecuniária. Hipossuficiência comprovada. Necessidade de substituição de outra pena restritiva de direito. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 0700186-19.2019.8.02.0055; Santana do Ipanema; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 05/07/2023; Pág. 247)
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. ADEQUADA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. DELITO COMETIDO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR. QUANTUM UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. PERCENTUAL FIXADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA TURMA. SEGUNDA FASE. COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. NÃO COMPROVADA. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. AGRESSÃO DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. NECESSÁRIO USO DA FORÇA FÍSICA PARA CONTER A RESISTÊNCIA APRESENTADA. PROPORCIONALIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LAD. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONCURSO FORMAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao juiz, destinatário da prova, exercer o juízo de conveniência e oportunidade sobre a necessidade ou não da produção de provas. 2. A possibilidade de absolvição ou diminuição da pena, na forma dos arts. 45 e 46 da LAD são aplicáveis apenas aos delitos previstos na mesma Lei, dada sua especialidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. O incidente de insanidade mental é o meio cabível para comprovar que a dependência química impediu o réu de compreender o caráter ilícito do fato criminoso que praticou, sendo necessário, para a instauração do referido incidente, a dúvida razoável quanto à higidez mental do réu (art. 149 do Código de Processo Penal), o que, no caso, não restou minimamente demonstrada. 4. O uso voluntário de drogas e de psicotrópico, de acordo com o inc. II do art. 28 do CP, não é suficiente para afastar a imputabilidade penal, haja vista que não impossibilita a compreensão do caráter ilícito da ação e porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de consumir drogas, a ele são imputados os crimes praticados sob os efeitos de tal ingestão, não havendo que falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal (art. 26, e art. 26, parágrafo único, do CP). 5. Alegado erro de tipo em relação ao crime de corrupção de menores, pelo desconhecimento da idade do menor envolvido no crime, cabe à Defesa produzir prova de que o réu não sabia tratar-se de incapaz, não sendo suficiente a mera alegação nesse sentido. 5.1. In casu, a alegação de desconhecimento prévio acerca da menoridade do adolescente contraria o próprio depoimento prestado pelo acusado na fase inquisitorial. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser adequada a avaliação negativa da vetorial da conduta social, quando fundamentada no fato concreto de o réu ter cometido o delito durante o cumprimento de pena por delito anterior. Tal entendimento também é seguido pelas Turmas Criminais deste E. Tribunal. 7. Em que pese o legislador não tenha estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de ostentar o magistrado discricionariedade regrada, devendo pautar-se em critérios norteadores para o aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quais sejam: (I) a fração de 1/8 sobre o intervalo entra a pena máxima e a pena mínima em abstrato (critério utilizado pelo julgador); (II) a fração de 1/6 da pena mínima ou (III) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea. (...) Tais critérios são apenas norteadores para o magistrado, que tem a discricionariedade de escolher o que lhe apraz, não tendo o agente direito adquirido a qualquer deles, mesmo sendo mais favorável. 8. Nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, a prova da existência de coação moral cabe à Defesa, que, no entanto, não apresentou qualquer elemento capaz de corroborar as abstratas alegações do apelante. 9. Incabível a aplicação da circunstância atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, quando o uso da força física para conter os ânimos ou resistência em uma abordagem policial, como numa tentativa de fuga, se deu de forma proporcional. 10. Considerando que o acusado, com uma única conduta, praticou um crime de roubo e um de corrupção de menor, deve incidir, na espécie, o concurso formal próprio, previsto no art. 70 do CP, conforme pretende a defesa. 11. A pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APR 07057.91-44.2022.8.07.0008; 171.9764; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 22/06/2023; Publ. PJe 05/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA S. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESITÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SOMA DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. CORREÇÃO NECESSÁRIA.
Não há qualquer irregularidade na consideração de prova inquisitorial corroborada por elementos colhidos em Juízo, sendo vedado, apenas, o uso exclusivos os elementos colhidos no Inquérito Policial para formação da convicção do Julgador. Havendo provas concretas da autoria e da materialidade dos delitos de roubo majorado descritos na denúncia, consubstanciadas nas declarações da vítima na fase administrativa, em consonância com os depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório, resulta inviável a pretensão absolutória. Se a violência empregada pelo réu com a intenção de opor-se ao ato legal de funcionário público não deixou vestígios não há se falar na realização de exame de corpo de delito, podendo os atos violentos ser comprovados por outros meios de prova, com a testemunhal. -Eventual embriaguez, quando voluntária, não exime o agente, denunciado de pena, conforme previsão contida no art. 28, II do CP. Inviável o somatório das penas de reclusão e detenção nos termos do artigo 69 do Código Penal. (TJMG; APCR 5102282-24.2020.8.13.0024; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 05/07/2023; DJEMG 05/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA E NA RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). DIREITO SUJETIVO FACULTADO AO RÉU. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Não merece acolhimento o pedido de absolvição amparado na atipicidade da conduta, por ausência de dolo, sendo certo que a situação de embriaguez voluntária, uso de entorpecentes e o nervosismo não são causas que levam a exclusão da responsabilidade/culpabilidade penal, nos termos do artigo 28 do Código Penal. Não há que se falar em absolvição, tendo como base a reconciliação do casal, quando a situação delineada nos autos, se refere a crime de natureza penal de extrema relevância, praticado no âmbito doméstico, cujo bem jurídico tutelado é a integridade da vítima. Desse modo, o fato do casal ter, posteriormente, se reconciliado, por si só, não autoriza a ausência de responsabilização do ato cometido, tampouco torna irrelevante a conduta previamente praticada pelo acusado. Como sabido, a suspensão condicional da pena (SURSIS) é considerado um direito subjetivo do acusado, o qual, em sede de audiência admonitória (Juízo da Execução), poderá informar se prefere cumprir a pena privativa de liberdade imposta ou aceitar tal instituto. Considerando que já houve o deferimento da justiça gratuita, resta prejudicado o pedido de concessão de tal benefício. (TJMG; APCR 0187067-09.2018.8.13.0433; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 05/07/2023; DJEMG 05/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA. TIPICIDADE DO CRIME INALTERADA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica, a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes praticados no contexto doméstico, uma vez que geralmente são cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. 2. No caso, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas, uma vez que a vítima trouxe a mesma narrativa fática, de forma firme e coesa, em duas oportunidades diferentes, sendo corroborada pelas demais provas dos autos. 3. O fato de apelado ter praticado o fato sob influência do álcool, em nada altera a tipicidade do crime e culpabilidade do agente, pois de acordo com o art. 28 do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, seja incompleta ou completa, não exime o agente da responsabilidade penal, 4. Recurso a que se dá provimento, a fim de reformar a r. Sentença e condenar o apelado pela prática do crime previsto no art. 147 do CP, à pena de 01 mês de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe o benefício do art. 77 do CP. (TJES; APCr 0000835-59.2019.8.08.0022; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. EFEITO DE DROGAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADO. ISENÇÃO DA PENA. ART. 181, INCISO II, DO CPB. INAPLICÁVEL. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quanto ao pedido de absolvição do réu, por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da bagatela, cumpre observar o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, no sentido de que nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. (AGRG nos EDCL no RHC 153.521/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). 2. Conforme preceitua o art. 28, §§1º e 2º, do CP, a isenção ou redução da pena somente são previstas apenas para os casos de embriaguez ou efeito de sustâncias análogas provenientes de caso fortuito ou força maior, circunstância não verificada na hipótese dos autos. 3. É inaplicável na espécie a isenção da pena prevista no art. 181, inciso II, do CPB, eis que o art. 183, inciso I, do mesmo diploma legal exclui o benefício na hipótese do crime praticado mediante grave ameaça ou violência, tal como efetivamente demonstrado no caso dos autos. 4. Foram reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alíneas e e f, referentes ao crime praticado contra ascendente e prevalecendo das relações domésticas, tendo o d. Juiz corretamente fixado a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em razão do número maior de agravantes. 5. Considerando o quantum de pena aplicado, não há razões para alterar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, eis que fixado de acordo com a regra do art. 33, §2º, alínea b, do CPB. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APCr 0000566-13.2013.8.08.0060; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306). RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO ANTE A PRETENSA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PREVISTA NO ART. 28, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
Subsidiariamente, postula pela aplicação da causa especial de redução de pena contida no art. 28, § 2º, do CP, ao argumento de que o réu, ao tempo da ação, não teria a plena capacidade de entender o caráter ilícito do ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A materialidade e a autoria delitiva não são impugnadas pela defesa e restaram amplamente evidenciadas pelo brat (fls. 19/20), laudo de constatação de ocorrência de trânsito (fl. 39), laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos (fls. 34/35), bem como pela firme prova oral produzida em juízo. No caso dos autos, a prova produzida revelou que o apelante efetivamente colocou em risco a segurança viária, ao conduzir o veículo identificado na denúncia depois de ingerir bebida alcoólica, quando invadiu a contramão de direção e colidiu com outro automóvel que trafegava em sentido contrário. Ao contrário do sustentado pela defesa, não há que se falar em redução das sanções, tampouco em exclusão da imputabilidade penal, em virtude da embriaguez, uma vez que a ingestão de bebidas alcoólicas pelo apelante foi voluntária (4 cervejas), conforme admitiu ao perito ao ser submetido exame de alcoolemia (fl. 35), inexistindo prova de que tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior. Recurso conhecido e improvido, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0000028-22.2014.8.19.0050; Santo Antônio de Pádua; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 25/02/2022; Pág. 211)
DESACATO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
Entre a data do recebimento da denúncia, 24.02.2015 (fls. 118), e a de publicação da r. Sentença condenatória, 30.03.2020 (fls. 194), descontado o período em que o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos (4 anos e 10 dias), decorreu apenas 1 ano e 26 dias, não tendo transcorrido, portanto, prazo superior ao prescricional. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Os policiais militares, ouvidos em ambas as fases da persecução penal, confirmaram que o acusado, além de agredir o policial Danilo, proferiu ameaças e xingou os policiais, com palavras de baixo calão Relatos. Corroborados pelo depoimento da irmã do acusado. Isso porque o reconhecimento da aludida excludente de culpabilidade, com a consequente aplicação de medida de segurança decorrente de absolvição imprópria, exige comprovação, por prova pericial, de que o agente, ao tempo da ação ou da omissão, fosse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento CP, art. 26, caput; Lei nº 11.343/06, art. 45, caput), isto é, que estivesse com as capacidades intelectual e volitiva inteiramente prejudicadas no momento da ação, o que não foi demonstrado nos autos. Pela teoria da actio libera in causa, adotada pelo Direito Penal brasileiro (CP, art. 28, II e § 1º; Lei nº 11.343/06, art. 45, caput), eventual estado de embriaguez do agente decorrente de uso de álcool ou substância entorpecente, por si só, não afastaria a culpabilidade, exigindo-se para tanto que a embriaguez seja completa e, ainda, que decorra de caso fortuito ou força maior, hipóteses também não verificadas na espécie. Condenação mantida. PENAS. Base corretamente fixada em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal pelos maus antecedentes do acusado. Na segunda fase, mantido o acréscimo de 1/6 (um sexto) pela reincidência. Pena definitiva mantida em 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, não havendo outras circunstâncias a serem consideradas na derradeira etapa dosimétrica. PENAS E REGIME. Os maus antecedentes de Carlos e sua reincidência impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, II e III, e § 3º), a concessão do sursis penal (CP, art. 77, I e II) E, do mesmo modo, justificam a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula nº 269 do STJ. Contrario sensu. Recurso defensivo desprovido. (TJSP; ACr 3001472-38.2013.8.26.0322; Ac. 15386553; Lins; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 10/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2930)
APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO AO ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E AO ART. 331, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESACATO. DESCABIMENTO. TESTEMUNHOS HARMÔNICOS DE POLICIAIS. IDONEIDADE. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DÁ LASTRO À SENTENÇA COMBATIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ALUSÃO A ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL DO DESACATO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Cleivan Lima de Brito contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capistrano, que julgou procedente a inicial acusatória, condenando-o como incurso nas sanções do art. 306, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito brasileiro), e art. 331, do Código Penal, aplicando-lhe a pena total de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, no regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 6 (seis) meses. 2. A defesa técnica do apelante alega, em síntese: A) que houve error in judicando por parte do Juízo a quo, tendo em vista que não restou configurado o crime do art. 331, do CPB; b) que não se comprovou nos autos que o réu xingou os policiais, sendo necessário o dolo específico em humilhar ou desrespeitar os agentes, o que restou ausente no presente caso; c) que o réu estava em estado de embriaguez, podendo, em tese, ter proferido xingamentos aleatórios, o que desconfigura o crime de desacato. 3. Malgrado a insurgência veiculada no recurso apelatório, os elementos de convicção colacionados aos autos a partir da fase inquisitiva e robustecidos na prova judicializada dão esteio à sentença condenatória hostilizada. 4. Especificamente no que respeita ao crime previsto no art. 331, do Código Penal, os depoimentos das testemunhas de acusação são consonantes ao atestarem a reação do acusado na oportunidade em que foi abordado pela composição policial, asseverando de forma convergente que este ficou abusado com os policiais, reagindo à prisão, sendo necessário o uso de algemas, chegando, inclusive, a ameaçar os policiais de morte. 5. Ressalte-se que não avulta do caderno processual nenhum elemento concreto para desacreditar os testemunhos dos agentes da Lei, os quais, conforme remansosa jurisprudência, ostentam toda a credibilidade para lastrear a convicção do julgador na prolação de seu decisum, somando-se aos demais meios de prova amealhados na instrução processual. 6. Quanto à arguição de ser necessário o dolo específico de humilhar ou desrespeitar os agentes para configurar o crime de desacato, impende esclarecer que, para a configuração do tipo previsto no art. 331, do Código Penal, suficiente que o agente pratique ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas, sendo suficiente, pois, o dolo genérico de proferir tais ofensas ou faltar com o respeito para com o servidor no exercício da função pública, admitindo-se qualquer meio de execução. 7. Igualmente, não afasta o referido tipo penal a circunstância de o acusado encontrar-se embriagado, tendo em vista que, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não tem o condão de afastar a imputabilidade penal, porquanto apenas a embriaguez plena e acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior, autorizaria a isenção de pena, situação que não se amolda à dos autos. 8. Tratando-se a dosimetria da pena de matéria de ordem pública, cabível seu exame, de ofício, por esta instância recursal, razão porque, verificando-se que o Judicante, para o crime de desacato, elevou a pena-base em 06 (seis) meses acima do mínimo legal, aludindo a elementos inerentes ao delito, e, bem assim, à ação do réu não comprovada nos fólios, necessário retirar o respectivo acréscimo, e, não remanescendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, é de ser redimensionada a basilar do delito de desacato para o mínimo legal, qual seja: 06 (seis) meses de detenção. Na segunda e terceira fases da dosimetria, o Magistrado não identificou circunstâncias agravantes e atenuantes, nem causas de aumento e de diminuição de pena, razão por que é o caso de tornar definitiva a pena para o crime do art. 331, do Código Penal, em 06 (seis) meses de detenção. Em razão do concurso material de crimes (art. 306, da Lei nº 9.503/97, e art. 331, do Código Penal), fica a pena privativa de liberdade total modificada de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção para o montante de 1 (um) ano de detenção, mantendo-se o regime inicial aberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 9. Recurso conhecido e improvido, redimensionando-se, de ofício, a dosimetria da pena do réu quanto ao crime de desacato. (TJCE; ACr 0010147-65.2020.8.06.0156; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 23/02/2022; Pág. 351)
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO PELA VONTADE DO AGENTE DE DENEGRIR E CONSTRANGER FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta Jair Simões Dantas em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na denúncia e condenou o recorrente a pena de oito meses de detenção pela prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal, por ter proferido xingamentos a policial militar, ao ser impedido de entrar em UPA, sem triagem e preenchimento de formulário, com claros sinais de embriaguez. 2. Recurso tempestivo (ID 28046984). Contrarrazões apresentadas (ID 28046988) pela manutenção da sentença. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 28067886). 3. A autoria e a materialidade do crime de desacato restaram devidamente demonstradas pela OP 9632/2018 24ª DP e pela prova oral produzida, sob o crivo do contraditório, e corroboradas pelos demais elementos informativos obtidos com a persecução penal. Ademais, os testemunhos impugnados pelo apelante não foram os únicos tomados em audiência, restando claros e coesos os depoimentos de Luiz Antônio de Oliveira e Deosvaldo das Dores Rezende, que efetivamente presenciaram os fatos. 4. A configuração do crime de desacato exige apenas o dolo genérico de proferir ofensas e faltar com o respeito devido à função pública, o que se evidencia no caso por expressões como policial de merda. 5. Por fim, o consumo voluntário de bebida alcoólica não retira o elemento subjetivo do tipo, porquanto a teor do art. 28 do Código Penal, adota-se a teoria da actio libera in causa, segundo a qual o agente, livre na ação, responde pelo resultado. No caso, o consumo, ainda que motivado por dor física do agente, foi voluntário, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior. 6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida. 7. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 00101.25-85.2019.8.07.0003; Ac. 140.0075; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 14/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, FURTO SIMPLES E DESACATO. PRIMEIRO DELITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO. DESCABIMENTO. ARTIGO 28, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. TERCEIRO DELITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO EVIDENCIADO. SEGUNDO DELITO. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. RETIRADA DOS BENS DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA DOSIMETRIA DO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DO CRIME. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CPP. IMPERTINÊNCIA. OPERAÇÃO QUE NÃO IMPLICA MITIGAÇÃO DO REGIME.
Conforme disposto no inciso I do artigo 28 do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, de forma que a suposta ausência de ânimo calmo por parte do réu não é suficiente para afastar a culpabilidade. Demonstrado que as palavras ofensivas proferidas pelo acusado aos policiais militares não tinham como objetivo precípuo desrespeitá-los no exercício de suas funções, a absolvição da imputação de prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal é medida que se impõe, por ausência do dolo específico necessário para a configuração do crime. O crime de furto se consuma pela retirada do bem da esfera de posse e disponibilidade do ofendido, mesmo que por reduzido lapso de tempo (RESP 1.499.050. Recurso Repetitivo. STJ).. Inexistindo confissão do réu quanto à prática do crime de ameaça, descabido o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. A quantidade de aumento de pena em razão do reconhecimento de circunstância agravante não está prevista em Lei, de forma que cabe ao julgador, em livre convencimento motivado e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eleger o patamar que considerar necessário e suficiente para os fins de prevenção e reprovação do delito. O procedimento disposto no § 2º do art. 387 do CPP deverá ser realizado pelo julgador quando a operação implicar inequivocamente em abrandamento do regime. V. V.. Não demonstrado que o autor, em evidente estado de cólera, agiu com dolo específico de prometer causar mal injusto e grave à vítima, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, com a consequente absolvição em relação ao delito do art. 147 do CP. (TJMG; APCR 1265933-43.2019.8.13.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 10/02/2022; DJEMG 18/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. RÉU DENUNCIADO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. CONDENADO ÀS PENAS DO ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/03. PLEITO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO CONDENADO. SENTENÇA REFORMADA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTAL NA PEÇA INAUGURAL. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDENAÇÃO DEVE RECAIR ÀS PENAS DO ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O réu foi denunciado pelo crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/03, todavia, condenado pelo delito do artigo 16 do referido diploma legal. A peça inaugural não descreveu circunstância fundamental - arma de fogo com numeração raspada -, razão pela qual o réu não pode ser condenado às penas do artigo 16 da Lei n. 10.826/03. Sentença reformada para condenar o imputado pelo crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/03. (TJMT; ACr 0000399-30.2016.8.11.0020; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 15/02/2022; DJMT 18/02/2022)
Tópicos do Direito: cp art 28
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