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Art 32 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE PENA

 

Art. 32 - As penas são:

 

I - privativas de liberdade;

 

II - restritivas de direitos;

 

III - de multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RÉU NÃO ENCARCERADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA SUSCITADA GENERICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. MATÉRIA PRECLUSA. ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA CONSTRANGIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO ESPECIAL. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU TINHA CIÊNCIA DA IDADE DA VÍTIMA. ESTADO DE NECESSIDADE QUANTO AO PORTE ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I. A Defesa pede que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Todavia, a sua soltura já foi determinada durante a instrução processual, não havendo interesse recursal no ponto. II. Sustenta-se ter ocorrido quebra do contraditório e da ampla defesa durante a condução do processo, sem que fosse pormenorizada qual teria sido a violação concretizada a direito ou prerrogativa do réu. Portanto, não há argumento a ser analisado nesse ponto, já que a instrução processual foi escorreitamente conduzida e não apresenta máculas. III. A exordial acusatória não se mostra inepta, visto que cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. No mais, não se apontou qual a omissão em que teria incorrido a peça acusatória, nem mesmo houve arguição de tal nulidade em tempo oportuno, nada tendo sido alegado até a fase de prolação da sentença, restando preclusa a matéria, conforme arts. 571 e 572 do Código de Processo Penal. lV. O lastro probatório carreado aos autos demonstra que a vítima M. V. E o réu se relacionam amorosamente desde que ela tem entre doze e treze anos de idade, após terem se conhecido em uma festa. Nesse contexto, a garota contou que ficaram namorando escondido por aproximadamente um ano (provavelmente entre os doze e os treze anos de idade), tendo sua família descoberto o relacionamento. Tanto é que os parentes da ofendida relatam que ela namorava com ele desde os treze anos de idade. Data compatível com aquela em que a menina diz que houve a descoberta pelos familiares (mas o namoro já ocorria às escondidas há um ano). Além disso, ficou comprovada a prática de conjunção carnal entre as partes, sendo que a garota usava métodos anticoncepcionais por estímulo do acusado Marcelo. Nesse contexto, a garota se desentendia com a família, que não aprovava o namoro. Inconformados pelo fato de Marcelo ser casado e não querer assumir a relação com a menina, a sua família procurou o Conselho Tutelar para resolver a situação. Além disso, foram efetuadas denúncias de maus tratos da garota à mãe e aos avós, por causa da situação amorosa. Na Delegacia, a menina confirmou que os atos sexuais iniciaram antes dos 14 anos, mas posteriormente, em declaração particular firmada perante o advogado do réu e em audiência, aduziu que só manteve conjunção carnal com os 14 anos completos. Todavia, sua tese não é verossímil, visto que se confundiu ao citar judicialmente o período em que esteve com o réu e a data do início do relacionamento, aduzindo que estavam juntos há tempo que remontava aos seus treze anos de idade. E não aos 14, como tentou alegar. Também não se revela crível a nova tese do réu e da ofendida de que, após namorarem, ficaram apenas conversando e somente depois dos 14 anos mantiveram relação sexual. Todas as partes ouvidas durante a instrução processual, principalmente os familiares da garota e as conselheiras tutelares, confirmam que a garota já namorava com Marcelo aos treze anos e a família procurou o órgão para resolver a situação. Assim, resta comprovado o delito de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A, em modalidade consumada, por ser específico e adequado à conduta em vértice, que não se amolda ao tipo do art. 232 do ECA, que é genérico e não engloba atos sexuais (aqui consumados, repise-se) envolvendo menores de 14 anos de idade. V. Não merece guarida a tese de erro de tipo, na medida em que a vítima confirmou que o réu sabia que era menor de 14 anos e inclusive virgem quando saíram pela primeira vez. O casal discutia a respeito da idade da garota e esse era um dos motivos de o réu não querer assumir o relacionamento, aduzindo que estava esperando ela perder o jeito de criança. Esse argumento também foi usado pelo acusado junto à mãe da menina, que afirmou que o réu dizia que ela era muito nova e por isso não oficializava a relação, continuando casado com a esposa. VI -Ficou demonstrado nos autos que o réu praticou o tipo de porte ilegal de armamento, visto que foi apreendida uma pistola calibre 380 em sua casa e, conforme relatos da mãe da vítima e de uma testemunha, eles foram ameaçados com o armamento pelo réu em via pública. Aqui, inexiste qualquer situação de estado de necessidade que justifique o porte do armamento em logradouro público, visto que o acusado não estava salvando de perigo atual direito próprio ou alheio, inexistindo comprovação nos autos de qualquer situação emergencial a amparar a sua conduta. Também não se trata de delito de posse irregular de arma de fogo, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/03, visto que já restou esclarecido que a posse da arma de fogo não foi exercida em residência própria, mas em rua pública. VII. Não merece prosperar o pedido de redução da pena-base de ambos os crimes com base nas condições favoráveis do réu, visto que os antecedentes, residência fixa e personalidade do réu já restaram analisados de maneira positiva pelo magistrado de primeiro grau. O regime foi fixado com base na reprimenda arbitrada, superior a 8 anos de reclusão, motivo pelo qual deve permanecer, à luz do art. 32, § 2º, a do Código Penal, como fechado. VIII. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJAL; APL 0800089-90.2018.8.02.0013; Igaci; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 16/11/2021; Pág. 195)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. VIA IMPUGNATÓRIA MAIS CÉLERE E BENÉFICA AO CONDENADO. PRECEDENTES DO STF. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU, EM PARTE, O QUANTUM DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA ADEQUÁ-LO ÀS DISPOSIÇÕES DO CPB. DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA MANTENDO REGIME FECHADO SOB FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APENADO ERA PRIMÁRIO, POSSUÍA BONS ANTECEDENTES E TIVERA O REGIME FIXADO NA SENTENÇA COM FUNDAMENTO APENAS NA QUANTIDADE DE PENA DA CONDENAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO APENADO A REGIME MAIS BRANDO. ART. 33, §§ 2º, B E 3º DO CPB C/C SÚMULA Nº 719 DO STF. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA.

 

1. De início, quanto à possibilidade de manejar habeas corpus em face de decisão já transitada em julgado, rechaçada pelo parecer ministerial, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no RHC n. 146.327, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 27 de fevereiro de 2018, assentou expressamente sua cognoscibilidade, em hipóteses excepcionais, desde que líquidos e incontroversos os fatos postos à apreciação. 2. O objeto da presente impetração versa sobre constrangimento ilegal que estaria sofrendo o paciente pela denegação do juiz de conhecimento em adequar-lhe o regime inicial de cumprimento de pena, vez que a sentença condenatória à pena de oito anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, fora reformada por acórdão proferido por este Colegiado, o qual lhe reduzira o quantum da pena para 6 (seis) anos de reclusão, contudo, não se manifestara sobre a fixação do regime inicial, nem fora instado a fazê-lo através de embargos declaratórios. Atravessada essa questão perante aquele juízo, o regime mais gravoso fora mantido, ao argumento de ter sido a matéria mantida pelo acórdão, porquanto reformara apenas o quantum condenatório, alcançado pela coisa julgada. 3. Com efeito, o pleito tem fundamento jurídico no art. 33, §§2º, b e 3º do CPC, segundo o qual: As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: [...] o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. [...] - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 4. Sobre o assunto, Greco (2015, p. 547-548) leciona que: Segundo o § 3º do art. 33 do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios do art. 59. Assim, a escolha pelo julgador do regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser uma conjugação da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, principalmente no que diz respeito à última parte do referido artigo, que determina que a pena deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. [...] Salienta-se que, no caso de omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, não havendo embargos declaratórios, transitada em julgado a sentença penal condenatória, o regime a que será submetido inicialmente o condenado será aquele de acordo com a quantidade de pena aplicada, não podendo o juiz determinar o cumprimento em regime mais severo. Isso porque o art. 66 da Lei de execução penal, que dispõe sobre a competência do juiz da execução, não faz menção à fixação do regime inicial, cuja determinação compete ao juiz do processo de conhecimento, mas somente para os casos de progressão e regressão. 5. Em outras palavras, dois seriam os critérios para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade de pena e a análise das circunstâncias judiciais do apenado, isto significando ser possível assentar regime mais gravoso, se devidamente fundamentado pelo juízo da condenação. Aliás, é esse o teor da Súmula nº 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea. Contudo, diante da superveniência de coisa julgada ao processo, apenas um critério deveria ser observado para sua fixação, qual seja, a quantidade de pena aplicada. 6. Na espécie, o paciente era primário, possuía bons antecedentes e não lhe foram apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis para justificar a imposição do regime fechado, mas, tão somente, a quantidade de pena da condenação, fundada no art. 33, § 2º, a do Código Penal, conforme p. 168 da ação originária. 7. Assim, entendo líquidas e incontroversas tanto a reforma da quantidade de pena para seis anos de reclusão quanto a constatação de condições jurídicas favoráveis do paciente, não havendo outro regime cabível, senão, o semiaberto, em inteligência do art. 32, §§ 2º b e 3º do Código Penal conjugado à Súmula nº 719 do STF. 8. Habeas Corpus conhecido, ordem concedida para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. (TJCE; HC 0631285-85.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 31/08/2021; Pág. 258)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. ABRANDAMENTO. NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO.

 

Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade. Devem ser reanalisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº. 11.343/06, se estas foram, equivocadamente, analisadas de forma desfavorável ao acusado. Deve ser decotada a agravante da reincidência se o acusado não possui nenhuma condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos ora em análise. Necessária se faz a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, se presentes os seus requisitos legais, quais sejam, ser o agente primário, de bons antecedentes e não haver provas de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A pena de multa tem caráter de sanção, é uma pena propriamente dita, nos termos do artigo 32, do Código Penal, não cabendo sua exclusão ou isenção. Impõe-se o abrandamento do regime prisional inicial para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. Necessária se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. V. V.. Sendo mínima a quantidade de drogas apreendidas, mostra-se cabível a aplicação da fração de redução pela minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em 2/3 (dois terços). (TJMG; APCR 0021896-52.2020.8.13.0005; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 22/09/2021; DJEMG 24/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. - MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA IMPOSSIBILIDADE - DETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE- CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO

 

1. No caso em apreço, além da ofensa aos dois bens jurídicos supramencionados com a prática do ilícito, faz-se presente nos autos a prova de autoria e materialidade delitiva pelo apelante. 2. No tocante à pena-base, a argumentação do apelante é feita de forma bastante superficial, não indicando como ou de que forma o referido cálculo desrespeitou os parâmetros que regem o assunto. Seu recurso se limita a tratar, genericamente, sobre o conceito de culpabilidade, mas sem que houvesse explicação dos supostos vícios encontrados na sentença. 3. A multa se revela como sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritiva de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal. Por oportuno, mesmo a situação de hipossuficiência ou miserabilidade não pode isentar o réu de cumprir com a retribuição de seu ato ilícito, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, consagrado constitucionalmente. 4. O objetivo da norma do art. 387, §2º, no entanto, é outro e se presta tão somente a aferir um regime de cumprimento inicial da pena tomando por base o tempo restante da sanção privativa de liberdade e não apenas com base na pena per si. 5. Conhecimento e improvimento. (TJPI; ACr 0757010-85.2020.8.18.0000; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. José Francisco do Nascimento; DJPI 19/02/2021; Pág. 60)

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Crimes de associação criminosa e maus-tratos a animais e contravenção penal de exploração de jogos de azar (art. 288, CP, art. 32 da Lei nº 9.605/98 e art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Sentença condenatória. Reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa em relação ao apelante gilvano. Lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença superior ao prazo prescricional. Apelante menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Inteligência dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal. Análise do mérito recursal prejudicada. Pedido de absolvição formulado pelos demais apelantes. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Palavra dos policiais, corroboradas pelas demais provas nos autos. Testemunhas que confirmam a ocorrência das infrações penais. Fotografias tiradas do local e caderno de anotações apreendido que ratificam a prova oral colhida. Manutenção das condenações dos apelantes altair e terezinha. Fixação de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11 do código de processo civil de 16/03/2015 e a resolução conjunta nº 15/2019 da pge/sefa. Recurso dos apelantes altair e terezinha conhecido e desprovido, com a declaração ex officio da extinção da punibilidade do apelante gilvano pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com arbitramento de honorários advocatícios. (TJPR; ApCr 0000044-75.2016.8.16.0183; São João; Terceira Câmara Criminal; Relª Juíza Subst. Angela Regina Ramina de Lucca; Julg. 03/05/2021; DJPR 04/05/2021)

Tópicos do Direito:  cp art 32

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