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Art 36 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Regras do regime aberto

 

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 

 

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

 

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

 

 

JURISPRUDENCIA

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DA VEP QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ABERTO PARA O SEMIABERTO POR FALTA GRAVE CONSISTENTE EM VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. 

 

Sem razão o Agravante. Consta dos autos de execução que o apenado Ronaldo Raposo Pimentel tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 112 da LEP, em 28/01/2018, fora beneficiado com a progressão de regime do semiaberto para o aberto, mediante o sistema de fiscalização por monitoramento eletrônico, na forma da Lei nº 12.258/2010, realizado por tornozeleira e mediante o cumprimento cumulativo de condições fixadas. Entretanto, em 04/10/2018, o Juízo da Execução Penal decretou a regressão cautelar para o regime semiaberto eis que, através de comunicação interna, foi noticiado o rompimento da tornozeleira eletrônica desde 17/08/2018, além do não comparecimento do apenado na Central de Suporte e Manutenção, embora ciente do agendamento. A defesa do apenado foi intimada do decisum em 17/10/2018. Aduz que a referida decisão violou o artigo 282, §3º, do CPP ao deixar de intimar o apenado ou sua defesa técnica, previamente, para manifestação, sem fundamentação expressa em tal sentido, ressaltando, ainda, a inviabilidade de tal decretação ex officio, em poder geral de cautela. Como dispõe o artigo 36 do Código Penal, o regime aberto funda-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, o qual recebe, no momento da instalação do aparelho de monitoramento eletrônico, as orientações e informações necessárias, sendo de sua exclusiva responsabilidade o dever de comparecimento ao órgão fiscalizador responsável. Note-se que o apenado, no cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, é considerado preso e, portanto, o descumprimento das condições do benefício de prisão albergue domiciliar caracteriza evasão, que é classificada como falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal (artigos 118, I c/c 50, II e V). Tal hipótese autoriza a regressão cautelar fundamentada no poder geral de cautela visando garantir a execução da pena e resguardar os interesses do Estado e da sociedade, uma vez patentes o fumus boni iuris, e o periculum in mora, considerando que o encerramento da comunicação e o rompimento da tornozeleira caracterizam fortes indícios de que o Apenado deseja se furtar à aplicação da Lei. Nesse sentido, a regressão do regime prisional de apenado desprovida de caráter de definitividade, sem a prévia oitiva do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, é perfeitamente possível, visto que tal exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida. Trata-se de providência tomada de imediato, apenas para assegurar a execução da pena, sendo que o contraditório e a ampla defesa não restam malferidos, mas simplesmente postergados, podendo o apenado exercer amplamente seu direito de defesa no respectivo processo administrativo quando vier a ser preso ou se entregar espontaneamente, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AGRG no HC 674.507/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021 e HC 533.286/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Por fim, ressalte-se que a defesa técnica, instada a se manifestar, se limita a apontar a tese de falta de intimação da defesa e do apenado, sem prestar qualquer informação ao Juízo da VEP acerca das razões da falta, nem mesmo agora, em sede recursal. Decisão escorreita, a qual resta mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; AgExPen 5009336-58.2021.8.19.0500; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 23/02/2022; Pág. 185)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU AO EXECUTADO REGIME ABERTO HARMONIZADO, MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO. PROVIMENTO. SENTENCIADO BENEFICIADO COM O REGIME ABERTO HARMONIZADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VAGAS. 

 

Regime aberto que deve se atentar ao disposto no art. 36, parágrafo 1º do Código Penal. Monitoramento que configura meio indevido de vigilância no regime aberto. Decisão reformada, devendo o sentenciado ser colocado imediatamente em regime aberto, sem monitoração eletrônica. Deferido o regime aberto e fixadas condições especiais previstas no artigo 115, da LEP, a serem cumpridas pelo reeducando, desnecessária a implementação de medida extraordinária como o monitoramento eletrônico, eis que tal medida atenta contra o processo de ressocialização do reeducando. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgExec 4000133-54.2021.8.16.0086; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DEFERIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. 

 

Pretendida cassação do benefício deferido, com retorno do agravado ao regime semiaberto, sugerida a realização de exame pericial criminológico. Cabimento. Agravado reincidente, condenado à pena total de 20 anos, 04 meses e 21 dias de reclusão, ora em regime intermediário, por três crimes de tráfico de drogas, um de associação para o tráfico, além de posse de arma de fogo. Histórico disciplinar enodoado por três faltas graves, a mais recente, desdobrada em vários comportamentos reprováveis, como indisciplina, subversão da ordem, desobediência e dano ao patrimônio público. Personalidade afeita ao crime e com demonstrada tendência ao descumprimento de normas, convindo melhor depurar suas condições subjetivas ao regime mais brando, pautado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, CF. Art. 36 do CP, ainda mais havendo prévia condenação do agravado por furto qualificado. Necessidade de acautelamento do seio social pelo Estado. Princípios do in dubio pro societate e da vedação à proteção insuficiente. Dilação probatória. Prova pericial. Exame criminológico. Pertinência. Lei nº 10.792/2003. Mera supressão da obrigatoriedade, sem prejuízo da prerrogativa judicial pela realização. Súmula nº 439 do C.STJ. SV 26. Congruência jurisprudencial com o art. 196, § 2º, da LEP. Necessária a cassação da decisão, com retorno do sentenciado ao regime anterior, prosseguindo-se a análise do pleito, com realização de imprescindível exame criminológico e prolação de nova decisão, ouvidas previamente as partes. Provimento. (TJSP; AG-ExPen 0003752-77.2021.8.26.0637; Ac. 15396212; Tupã; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 14/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 2344)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. HIPÓTESE DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. TRABALHO EXTERNO. NÃO-CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO. ADMISSIBILIDADE. 

 

Não se conhece de matéria suscitada no recurso que não tenha sido previamente apresentada e analisada pelo Juízo da Execução, sob pena de indevida supressão de instância. Se o apenado cumpre pena no regime semiaberto, torna-se dispensável o requisito temporal para o benefício do trabalho externo. Tal entendimento é sustentado na inexistência de regra expressa contida nos arts. 35 e 36 do Código Penal a esse respeito, sendo que a referência ao cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena é aplicável somente aos condenados em regime fechado. V. V.: À inteligência do art. 37, caput, da Lei de Execução Penal (LEP), para a concessão do direito ao exercício do trabalho externo, tanto o requisito subjetivo referente à aptidão, disciplina e responsabilidade do sentenciado como o requisito objetivo de cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena devem ser preenchidos. Dessa forma, não havendo o cumprimento do lapso temporal necessário exigido por Lei, não é possível a concessão do benefício, ainda que o reeducando encontre-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. (TJMG; Ag-ExcPen 2391700-78.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 10/02/2022; DJEMG 10/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE, APENAS PARA DIFERENCIAR AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO MONITORAMENTO. 

 

Decisão que manteve o monitoramento eletrônico e as condições antes estabelecidas, em que pese a progressão de regime do semiaberto ao aberto. Ainda que a prisão domiciliar seja uma solução emergencial dada pela jurisprudência para evitar excessos na execução diante dos inúmeros casos de apenados presos em regimes mais gravosos do que determinado nos comandos sentenciais, não se pode igualar o tratamento dispensado aos presos do regime semiaberto e aberto unicamente porque o Poder Público não dá estrutura para o cumprimento da pena nos termos previstos em Lei, sob pena de inobservância ao princípio da individualização da pena. Logo, a melhor solução é a manutenção da monitoração eletrônica, todavia com a distinção das obrigações impostas, adequando-se o cumprimento da pena ao que dispõe o art. 36 do Código Penal, naquilo que for possível. Exclusão da obrigatoriedade de limitação da zona de inclusão, bem como de eventual necessidade de rota de locomoção, a fim de que o apenado tenha trânsito livre durante o período diurno, mantida a decisão quanto ao mais. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA. (TJRS; AgExPen 5214874-76.2021.8.21.7000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 09/12/2021; DJERS 13/12/2021)



RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MODO PRISIONAL. EXCLUSÃO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA CENSURA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. 

 

Devidamente comprovadas a autoria e materialidade do injusto, sobretudo o dolo do agente para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, resta afastada a hipótese de absolvição ou desclassificação. Não há se falar em concessão do perdão judicial, pois, na dicção do art. 180, § 5º, da Norma Punitiva, a benesse é exclusivamente aplicada nos casos de receptação culposa. Por consectário do art. 36, § 1º, do Estatuto Repressivo, é permitido ao Magistrado determinar o trabalho lícito do condenado como medida a ser observada durante o cumprimento da sanção na forma de implemento menos gravosa. É inadmissível fixar punição substitutiva como condição especial para o regime aberto. Atendidos todos os requisitos do art. 44 da Lei Penal, a expiação privativa de liberdade deve ser permutada por restritiva de direitos. Por conseguinte, inviável proceder a suspensão condicional da pena (art. 77, inciso III, do referido CODEX). Apelação conhecida e provida em parte, para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e, de ofício, excluir uma das condições fixadas ao regime aberto. (TJPR; ACr 0005621-09.2019.8.16.0028; Colombo; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 27/11/2021; DJPR 01/12/2021)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, §2º, E 36, CAPUT E § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 114, II, DA LEP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.

 

1. O desrespeito ao disposto nos arts. 33, §2º, e 36, caput e § 2º, ambos do Código Penal e no art. 114, II, da LEP não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Incide in casu a vedação constante das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.917.704; Proc. 2021/0019098-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 27/04/2021; DJE 03/05/2021)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM DENEGADA. 

 

1. A autoridade impetrada, no curso de execução provisória da pena, permitiu ao paciente permanecer em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, dentre outras condições. Em razão disso, verificando que o paciente havia cumprido mais de 16% da pena fixada, reconheceu-lhe o direito à progressão para o regime aberto, com manutenção em prisão domiciliar e, com fundamento no art. 146-B, IV, da LEP, manteve a monitoração eletrônica para fiscalização, além das outras condições, que têm fundamento no art. 115 da LEP. 2. A monitoração eletrônica tem natureza cautelar (CPP, art. 319, IX), e é compatível com o disposto no art. 115 da Lei nº 7.810/84, de modo a assegurar o exato cumprimento da pena, conforme o senso de autodisciplina e responsabilidade do apenado CP, art. 36). 3. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5016203-92.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 03/09/2021; DEJF 13/09/2021)

 

PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL. REGRESSÃO. CABIMENTO. 

 

1. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o seu descumprimento injustificado, nos termos no art. 44, §4º, do Código Penal. 2. O art. 36 do Código Penal refere que O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado e a Lei de Execução Penal, no art. 114, inciso II, traz a orientação de que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. 3. Agravo de execução desprovido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5001233-58.2021.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 04/11/2021)

Tópicos do Direito:  cp art 36

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