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Art 47 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Interdição temporária de direitos

 

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  

 

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

 

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

 

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. 

 

IV – proibição de freqüentar determinados lugares. 

 

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. 

 

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

 

Alegação de flagrante forjado. Pedido subsidiário de desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei de drogas. Prequestionamento. Desprovimento do apelo. Do mérito: A materialidade e a autoria do delito imputado na denúncia foram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelos depoimentos prestados em juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. Auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, termos de declarações, registro de ocorrência e aditamento, laudo de exame de material entorpecente, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Conforme a prova oral coligida nos autos, policiais militares que estavam em patrulhamento receberam denúncia, no sentido de que uma pessoa com camisa camuflada estava vendendo material entorpecente, na rua Goiás, no bairro eucaliptal, local conhecido como ponta de venda de drogas. Em juízo, os agentes da Lei informaram, em resumo, que o réu vestia blusa com as mesmas características e, ao perceber a presença dos brigadianos, imediatamente, dispensou uma sacola, contendo cocaína, em local próximo. Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos narrados na exordial, afirmando que estava apenas subindo a rua, após comprar um maço de cigarros, quando foi abordado pelos policiais militares. Alegou que as drogas apreendidas não lhe pertenciam e foram encontradas em local diverso daquele em que foi detido. A versão apresentada pelo réu é fantasiosa e desassociada do conjunto fático-probatório. A tese defensiva de flagrante forjado não se sustenta diante dos sólidos depoimentos dos agentes da Lei, coerentes e harmônicos entre si e com os demais elementos colacionados ao caderno probatório, inexistindo qualquer razão para desacreditá-los, ou indícios de que tenham agido com a intenção de prejudicar o apelante. Com relação ao testemunho dos policiais militares, vale trazer à colação o enunciado nº 70 da Súmula da jurisprudência predominante do tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Importa ressaltar que os tribunais superiores possuem entendimento segundo o qual os depoimentos das testemunhas policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento. Precedente judicial. Portanto, é inequívoco que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. A defesa técnica, por sua vez, não apresentou nenhum elemento capaz de desconstituir as sólidas provas coligidas pelo ministério público. Nesse sentido, vale destacar que a testemunha luciene, ouvida em sede judicial, não estava presente no momento em que o acusado dispensou o material entorpecente, limitando-se a relatar que foi chamada por sua vizinha, quando os policiais abordaram o réu. Registre-se que, para a configuração do crime de tráfico, não se faz necessário que o agente seja flagrado praticando a mercancia ilícita, bastando a realização das condutas descritas no tipo penal, relacionada à traficância. Precedentes judiciais. Noutro giro, a alegação defensiva, no sentido de que o apelante seria apenas usuário de drogas, não se sustenta, diante das circunstâncias de sua prisão e dos demais elementos probatórios existentes nos autos. Nesse diapasão, cumpre destacar que o acusado foi preso em flagrante na posse de 4g de cocaína, distribuídos em 14 (quatorze) pinos, em conhecido ponto de venda de entorpecentes, após denúncia de que uma pessoa com camiseta camuflada estaria vendendo drogas no local. Ora, além de estar vestindo camisa com as mesmas características, os agentes da Lei viram o momento e o local em que o réu dispensou a sacola contendo cocaína. Ademais, a testemunha gilberto, em juízo, confirmou que costumava ocorrer um pagode no local, a fim de estimular o comércio de drogas. Desta forma, o conjunto probatório é robusto para embasar um juízo de reprovação, quanto ao crime de tráfico de drogas, o que torna, pois, impossível o acolhimento do pleito absolutório por insuficiência de provas, ou a desclassificação para o crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.da dosimetria: Como cediço, a pena-base dos crimes previstos na Lei de drogas deve ser estabelecida em atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal, conjugado com o artigo 42 da Lei Especial. A pena basilar foi escorreitamente fixada no mínimo legal, eis que não são desfavoráveis as circunstâncias judiciais. A sanção intermediária permaneceu inalterada, ante a ausência de quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, em razão da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei de drogas, no patamar máximo (dois terços), a sanção definitiva foi corretamente reduzida para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima, não havendo qualquer insurgência pelas partes. Observa-se, ainda, que a douta magistrada a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e a outra de interdição temporária de direitos (proibição de frequentar bares, casas de festas e similares. Artigo 47, IV, do Código Penal). Tais sanções devem ser mantidas, haja vista as circunstâncias do caso concreto, a finalidade da sanção penal, e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando o quantum de pena aplicado e o teor do disposto nos artigos 59 e 33, § 2º, alínea -c-, ambos do Código Penal, fixou-se o regime prisional aberto, em caso de descumprimento das penas restritivas de direito. Do prequestionamento: Por fim, quanto ao prequestionamento, desnecessária qualquer manifestação pormenorizada do colegiado, posto que toda matéria versada foi, implícita ou explicitamente, considerada na solução da controvérsia. Ademais, a jurisprudência das cortes superiores é assente no sentido de que, adotada uma diretriz decisória, reputam-se repelidas todas as argumentações jurídicas em contrário. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0008559-78.2015.8.19.0045; Volta Redonda; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 11/02/2022; Pág. 202)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO EM DENTRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, ART. 171, § 3º DO CP. MODALIDADE TENTADA, ART. 14, II, DO CP. CONCURSO DE PESSOAS, ART. 29 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231/STJ. SENTENÇA ADEQUADA, APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

1. Apelação criminal interposta contra Sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na Denúncia. 2. A apelante foi acusada pela prática do art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato em detrimento de entidade de direito público), na modalidade tentada (art. 14, II, do CP), em concurso de pessoas (art. 29 do CP) ) e recebeu a pena definitiva de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais pena de multa de 10 (dez) dias-multa, correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente. 3. A pena, por sua vez, foi substituída por uma medida restritiva de direitos, qual seja, o pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. 4. A recorrente roga pela concessão, a seu favor, dos benefícios da gratuidade de justiça, previstos no artigo 98 do CPC/2015 e na Lei nº 1.060/50; sua absolvição; substituição da pena de prestação pecuniária por outra restritiva de direitos, qual seja, interdição temporária de direitos, consistente em não frequentar determinados lugares, nos termos dos arts. 43, V, e 47, IV, ambos do CP; e pela suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais. 5. Ademais, a apelante pugna por reavaliação da Súmula nº 231 do STJ pelos tribunais pátrios, sob pena de inviabilização do direito fundamental à individualização da pena, como também desconsideração do princípio da isonomia, devendo ser aplicada, no caso em questão, a atenuante da confissão, ainda que a pena base seja fixada abaixo do mínimo legal, não merece prosperar. 6. Restou mais que comprovada a inexistência de crime impossível (atipicidade do fato). 7. Inexistência de ilegalidade na dosimetria das penas imposta a ré. 8. Aplicação da atenuante de confissão restou como inadequada, vez que reduziria a pena para abaixo do mínimo legal, contrariando a Súmula nº 231 do STJ. 9. Restou devidamente evidenciado que a Súmula nº 231 do STJ não representa qualquer afronta aos princípios da isonomia e da individualização da pena na medida em que resguarda a pena mínima do preceito secundário da norma incriminadora. 10. Apelação da requerente não provida, manutenção da Sentença a quo. (TRF 5ª R.; ACR 08000279420184058001; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 02/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXADA EM 6 (SEIS) MESES, POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS. MÉRITO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. Na hipótese em apreço, a Corte local, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o recurso de apelação, consignou que "a alegada impossibilidade de substituição da pena corpórea fixada na sentença monocrática em 06 (seis) meses de detenção, por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, na conformidade do impeditivo expresso no art. 46 do CP, pretendendo seja aplicada uma das modalidades previstas no art. 47 do CP constitui franca e aberta inovação recursal, que só veio aos autos após o julgamento ora impugnado, sendo descabida sua apreciação pela via processual estrita dos aclaratórios". 2. Portanto, a tese de proibição de substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas não foi ventilada nas razões do recurso de apelação, o momento oportuno, e, portanto, precluiu. Por não ter sido conhecida na origem, é vedada a análise de tal matéria de forma originária por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 648.902; Proc. 2021/0061543-7; GO; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 13/04/2021; DJE 29/04/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, II, IV, CP. FURTO DE ENVELOPE DE DEPÓSITO NA CEF MEDIANTE FRAUDE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. QUANTIDADE DE DIAS MULTA. ART. 57 DO CP. INAPLICABILIDADE DO EFEITO DA CONDENAÇÃO DO ART. 92, III DO CP.

 

A materialidade do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV do CP está demonstrada através do auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão; laudo de perícia criminal federal nº 089/2021; imagens captadas pelo circuito interno de segurança da agência da CAIXA e prova testemunhal produzida na fase investigativa e em juízo. Os réus subtraíram do interior do terminal de autoatendimento da agência da CAIXA em Bauru/SP um envelope de depósito contendo um cheque no valor de R$2.100,00, mediante fraude consistente na utilização de um instrumento especialmente fabricado para esse fim, conhecido como régua para pesca de envelope. Os réus T.L.P.S e E.V.M foram presos em flagrante logo após a subtração do envelope de depósito contendo um cheque e confessaram a prática delitiva. Por sua vez, D.M.S.C ficou encarregado de dirigir o veículo utilizado para o deslocamento dos agentes de São Paulo/SP a Bauru/SP. Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV do CP. Pena-base. Possibilidade de utilização da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II do CP (mediante fraude) como circunstância judicial negativa e o concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP) como qualificadora objetiva. Em relação aos réus T.L.P.S e E.V.M, não se verifica qualquer ilegalidade no ajuste da dosimetria realizada em primeiro grau, que se encontra devidamente motivada e atrelada às circunstâncias fáticas do caso concreto e às condições subjetivas do réu. Redução da pena-base de D.M.S.C em observância às diretrizes de individualização da pena e tendo em vista as particularidades do caso concreto. Inexiste preponderância entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (STJ, HC 201503227243, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJE:30/06/2016). No entanto, a existência, em concreto, de duas condenações que configuram reincidência não autoriza a integral compensação entre tal agravante e a atenuante do art. 65, III, d do Código Penal. No caso dos autos, houve colaboração mútua entre os autores, que efetuaram a subtração de um cheque mediante fraude, e o partícipe que os conduziu até o município de Bauru e os auxiliaria durante a fuga e retorno à Capital, tornando seguro o produto do crime. Apesar da relevância de sua participação, insta salientar que o D.M.S.C não executou a ação nuclear típica, sendo titular de conduta acessória. Mantida a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º do CP, na fração de 1/5. A quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma A suspensão de habilitação para dirigir veículos, prevista no artigo 47, III do Código Penal, aplica-se somente aos crimes culposos de trânsito, nos termos do art. 57 do CP. Modificação para a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária. O delito do art. 155, §4º, II e IV do CP consumou-se no momento em que os agentes subtraíram um envelope contendo um cheque mediante fraude, sem que o veículo automotor tenha sido utilizado como meio para o cometimento do ilícito. Manutenção da prisão preventiva de T.L.P.S e E.V.M. Apelações do Ministério Público Federal e de D.M.S.C parcialmente providas. Apelações de T.L.P.S e E.V.M.desprovida. Redução, de ofício, da quantidade de dias multa. (TRF 3ª R.; ApCrim 5000725-53.2021.4.03.6108; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 03/11/2021; DEJF 09/11/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE POSTA EM LIBERDADE. WRIT PREJUDICADO.

 

1. 1. Em consulta feita através do sistema e-SAJ à Ação Penal originária de nº 0050458-42.2021.8.06.0034, verifiquei que em 15/07/2021, o juízo a quo proferiu sentença condenatória em desfavor da paciente (fls. 168/177), onde foi condenada à pena de 01 (um) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Ao final do decisum o juízo primevo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, nos termos do art. 44, §2º e arts. 46 e 47, todos do Código Penal, sendo concedido à paciente o direito de recorrer em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor. 1. 2. Dessa forma, resta esvaziado o objeto da impetração, pois cessado o constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar, ora alegado. 2. Writ prejudicado. (TJCE; HC 0627673-42.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 29/07/2021; Pág. 131)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. - HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. ART. 302, CAPUT DO CTB. AUSÊNCIA DE PRESTAR SOCORRO Á VÍTIMA. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO

 

1) Inviável a tese de absolvição absolvição pela falta de provas nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, eis que a defesa não se desincumbiu de comprovar que o fato praticado e confessado pelo réu não constituísse infração penal. 2) Deve a pena-base ser reduzida proporcionalmente, sem que tal redução implique a fixação no mínimo legal, já que resta uma circunstância com valoração idônea. 3) Mantida apenas uma circunstância judicial negativada, e mantendo o mesmo critério utilizado pelo juiz de primeiro grau, de aumentar em seis meses para cada uma considerada desvalorada, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. Presente a causa de aumento prevista no parágrafo único, inciso IV, do artigo 302 do CTB, devendo a pena ser aumentada em 1/3 (um terço), passando a pena em definitivo para 03 (três) anos e 03 (três) eses de detenção. Mantenho o período de 18 (dezoito) meses aplicado para suspensão da habilitação do réu. Mantido o regime incial aberto de cumprimento de pena, pela regra geral prevista no art. 33, §2º do CP. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal) junto ao MEPES no período de 06 horas semanais, a serem cumpridas de maneira a não prejudicar a jornada de trabalho do acusado, se for o caso, e proibição de frequentar determinados lugares, tais como: Bares, casas de jogos e casas de prostituição (artigo 47, IV do Código Penal). 4) Apelo parcialmente provido. (TJES; APCr 0014418-95.2012.8.08.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 03/11/2021; DJES 17/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Receptação(art. 180, docp). Recurso exclusivo da defesa. Dosimetria. Édito condenatório que tornou definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão, tendo substituído por 03 (três) penas restritivas de direitos. Art. 43, incisos I, IV e V, do CP (prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos). Impossibilidade. Pleito recursalpara afastar a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de um ano (interdição temporária de direitos). Acolhimento. Pena restritiva de direitos que se limita aos crimes culposos de trânsito. Art. 47, inciso III, do Código Penal e art. 57 do mesmo estatuto. Reforma da decisão para excluir referida penalidade. Inteligência do art. 44, §2º, do CP. Condenação igual ou inferior a um ano. Hipótese dos autos. Substituição de pena privativa de liberdade por pena de multa ou, alternativamente, por 01 (uma) pena restritiva. Alteração da dosimetria que se impõe. Pena de 01 (um) ano de reclusão que será substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade. Dosimetria modificada. Pedido de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo. Cabimento. Valor mais condizente com a atuação profissional. Atos processuais praticados. Apresentação de defesa prévia, participação em 01 audiência e alegações finais. Adequação aos parâmetros indicados pela tabela da oab/se e de acordo com o grau de complexidade da causa e zelo do causídico. Não vinculação do julgador à mencionada tabela, vez que utilizada como mero parâmetro. Lugar da prestação dos serviços que coincide com a localização do escritório advocatício. Redimensionamento do valor para R$ 3.000,00 (três mil reais). Pretensão do causídico parcialmente atendida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1-a dosimetria merece alteração, no sentido de ver excluída a pena restritiva de direitos na modalidade interdição temporária de direitos (suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de um ano), em obediência ao disposto no art. 47, inciso III c/c art. 57, ambos do Código Penal; 2- ademais, em razão de ter havido a fixação de uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão (pena-base para o crime de receptação), em consonância ao que disciplina o art. 44, §2º, do CP, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Portanto, levando-se em conta que a substituição havida na sentença vergastada contemplou 03 (três) penas restritivas de direito, a modificaçãona dosimetria é medida que se impõe; 3-apenas 01 (uma) pena restritiva de direitos revela-se suficiente, na hipótese em apreço, para atender à conversão da pena privativa de liberdade, a qual será substituída pela restritiva de direitos na modalidade prestação de serviços à comunidade; 4- majoração da verba honorária arbitrada em favor do defensor dativo de r$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para r$3.000,00 (três mil reais); 5- recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJSE; ACr 202100308844; Ac. 19214/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 15/07/2021)

Tópicos do Direito:  cp art 47

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