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Art 51 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Conversão da Multa e revogação         

 

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 

     

 

JURISPRUDENCIA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. 

 

Pleito de extinção da Pena de multa, fundado em preceito que condiciona a cobrança a valor mínimo previsto na Lei Estadual nº 14.272/10. Inadmissibilidade. Multa que não deve ser considerada irrisória por não superar 1200 UFESPS. Análise de custo-benefício entre a ação e o proveito financeiro da execução penal que se mostra indevido. Aplicação do artigo 51 do Código Penal. Extrapolação do simples propósito, próprio da execução fiscal, de angariar recursos. Distinção essencial entre sanção penal e débito fiscal. Preservação da natureza penal da multa. Impossibilidade de isenção do pagamento por integrar o preceito secundário do tipo. Observância do princípio da legalidade. Multa consagrada como sanção penal no artigo 5º, inciso XLVI, alínea c, da CF. Precedentes do STJ e do STF. Decisão recente do STJ sobre a necessidade de avaliação de eventual hipossuficiência financeira do sentenciado. Contudo, esta condição apenas será reconhecida nas hipóteses em que houver comprovação de total impossibilidade de adimplemento da multa devida. Inocorrência no caso em comento. Decisão mantida. Agravo defensivo não provido, com declaração do e. Relator sorteado. (TJSP; AG-ExPen 0011271-20.2021.8.26.0309; Ac. 15431712; Jundiaí; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 24/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 2536)



AGRAVO DE EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 

 

1. A Lei nº 13.964/2019, alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Assim, não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal. 2. A execução da pena de multa deverá correr exclusivamente perante o juízo da execução penal, por iniciativa também exclusiva do órgão de acusação oficiante, sem modificação relativamente às execuções já iniciadas. 3. O Ministério Público é o legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa, sendo-lhe defeso, como titular da ação penal pública que é, furtar-se de tal dever funcional. 4. Agravo de execução penal provido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5087017-54.2021.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 24/02/2022)

Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ÓBICE PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. ARTIGO 5º, LXVII, CRFB/88 E ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. DÍVIDA DE VALOR. O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO DO AG. REG. NA PROGRESSÃO DE REGIME NA EXECUÇÃO PENAL 12 DISTRITO FEDERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADMITE O IMPEDIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DELIBERADO. ANTE À HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO, TORNA-SE ILEGAL A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA MULTA PARA CONCESSÃO DA BENESSE PROGRESSIVA. 

 

O artigo 51 do Código Penal estipula que, após o trânsito em julgado da condenação, a pena de multa cominada transforma-se em dívida de valor. (TJMG; Ag-ExcPen 2444764-03.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 22/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO SUSCITANTE COM BASE NO ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. 

 

Decisão que nega vigência à resolução nº 93/2013 deste tribunal. Autonomia do tribunal de Justiça Estadual para estabelecer a competência de seus órgãos judiciários, nos termos do artigo 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Lei de organização judiciária que estabelece que a competência será determinada por meio de resolução. Artigo 26, da resolução nº 93/2013, com a redação dada pela resolução nº 251/2020. Competência do juízo da condenação para a execução da pena de multa. Conflito improcedente. (TJPR; CNC 0029731-25.2021.8.16.0021; Cascavel; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. PEDIDO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN. CARÁTER PENAL DA MULTA. PRESCRIÇÃO NO MESMO PRAZO ESTABELECIDO PARA A REPRIMENDA CORPORAL. ART. 114, II, DO CP. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. PRECEITOS NORMATIVS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO. ARESTO DO TJDFT. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. 

 

A multa, embora considerada dívida de valor após o trânsito em julgado da condenação CP, art. 51), tem caráter penal (CF, art. 5º, XLVI, ‘c’), de modo que não se submete ao prazo prescricional da pretensão executória previsto no art. 174 do CTN, e sim aos prazos do art. 114 do CP. A prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade quando cumulativamente cominada e/ou aplicada, nos termos do art. 114, II, do CP. Se preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão (TJDFT, RESE nº 20120510091147). (TJMT; AgExPen 1020873-89.2021.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 15/02/2022; DJMT 18/02/2022)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE INTIMAR O APENADO PARA PAGAMENTO E DETERMINOU A EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA, DETERMINANDO A LAVRATURA DE CERTIDÃO DE DÉBITO PARA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. PENA DE MULTA QUE MANTÉM SEU CARÁTER DE SANÇÃO PENAL

 

Incidência da norma do artigo 51 do Código Penal. Competência para apreciação de eventual extinção de punibilidade é da vara de execuções penais, após apreciada a capacidade econômica do réu. Recurso a que se dá provimento para determinar o retorno do paciente ao status quo ante. (TJRJ; AgExPen 5010194-89.2021.8.19.0500; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 18/02/2022; Pág. 301)

Tópicos do Direito:  cp art 51

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