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Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. INSUBSISTÊNCIA DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA O DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO TAMBÉM INACOLHIDA. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COM ARMA BRANCA. PRESENÇA DE TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO DO ART. 157, §2º, INCISOS II E VII DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DA VERSÃO RELATADA PELO RÉU NA DELEGACIA QUANDO DO DEPOIMENTO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO, FUGA E PERSEGUIÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA EMBRIAGUEZ E DO USO DE DROGAS ILÍCITAS PSICOTRÓPICAS. DIREÇÃO PERIGOSA. AGENTE COM CAPACIDADE PSICOCOGNITIVA ALTERADA. VÍTIMA QUE, EM CONTRAPARTIDA, NÃO DEMONSTRAVA SINAIS DE TER FEITO USO DE DROGAS QUE ALTERASSEM SUA PERCEPÇÃO. VERSÃO DA DEFESA QUE NÃO SE CONFIRMA NAS PROVAS COLIGADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONFIRMADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EXPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D” DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. SEMI-IMPUTABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA MODIFICAR A DOSIMETRIA, APLICANDO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP NO SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
I. Considerando o resultado do incidente de insanidade mental de nº202021200705, no sentido de que na época do fato, o réu o não era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato e diante da silencia do laudo pericial a respeito do grau de discernimento do réu, há que ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). II. Não é possível somar as penas de detenção com as de reclusão, na hipótese de concurso material de crimes. Havendo concurso de infrações, executar-se-á, primeiramente a pena mais grave, a luz do disposto no art. 76 do CP. III. Após o somatório inerente ao concurso material, separando-se as penas de reclusão e detenção, a pena total deve ser estabelecida em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão (pelo delito de roubo majorado) e 02 (dois) meses de detenção e 08 (oito) dias multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses (pelo delito embriaguez). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJSE; ACr 202100330570; Ac. 3926/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 09/03/2022)
EXECUÇÃO PENAL.
Pena restritiva de direitos. Conversão em privativa de liberdade. Decisão mantida. Agravante impossibilitado de cumprir, simultaneamente, as reprimendas substitutiva e corporal, em regime fechado. Precedentes do STJ e desta Câmara. Inaplicabilidade do artigo 76, do Código Penal. Unificação e conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade que é de rigor. Pena detentiva que deverá ser cumprida em regime aberto (o mesmo estabelecido no processo de conhecimento), corrigindo-se, neste aspecto, erro material constante do decisum. Agravo improvido, com observação. (TJSP; AG-ExPen 0012992-10.2021.8.26.0502; Ac. 15430971; Campinas; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 24/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3656)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO, SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DE PENA DE DETENÇÃO ATÉ QUE O APENADO PROGRIDA AO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 111 DA LEP.
Jurisprudência tranquila das cortes superiores e deste tribunal. Recurso conhecido e provido. Segundo a jurisprudência sedimentada, o procedimento de soma de penas alcança toda modalidade de pena privativa de liberdade, não havendo a distinção alegada pela defesa e acolhida pelo juízo a quo, tampouco a necessidade de execução sucessiva. Quanto ao regime prisional no contexto da superveniência de condenação, o parágrafo único do art. 111 da LEP prescreve explicitamente que, para a determinação deste, proceder-se-á à soma da pena ao restante da que está sendo cumprida. No que tange à possibilidade de regressão da pena de detenção ao regime fechado, temos a literalidade do caput do art. 33 do cp: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. As normas dos art. 69 e 76 do CP tratam de hipótese diversa, qual seja, a fixação de regime inicial de cumprimento no caso de concurso de infrações. (TJSC; AG-ExPen 5031074-10.2021.8.24.0033; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 08/03/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR RESTRIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS E CONVERSÃO DA PRD EM PPL. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 76 DO CP. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direitos a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas. Ou a execução simultânea das penas. O mesmo se dá quando o agente estiver cumprindo pena restritiva de direitos e lhe sobrevém nova condenação à pena privativa de liberdade. Nesses casos, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal. 2. Agravo conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI; AExec 0760221-95.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 04/03/2022; Pág. 28)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 76 DO CP. INAPLICABILIDADE. CONCURSO DE INFRAÇÕES. AMBAS CONDENAÇÕES À PENA DE RECLUSÃO E CRIMES HEDIONDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora o art. 76 do CP estabeleça que, no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave, a hipótese legal foi contemplada para o caso de coexistência de penas de espécies diferentes, como reclusão e detenção, o que não se verifica no caso dos autos, em que as penas relativas a ambas as guias de execução, além de ambos serem hediondos, ambos apenados com reclusão, afastando-se, assim, a incidência do referido dispositivo legal. Precedentes. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AG-ExPen 0005044-76.2021.8.08.0030; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E DESACATO (ART. 155, §4º, INCISO I, E ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CRIME DE DESACATO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não há que se cogitar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal do apelante pelos crimes de furto qualificado e desacato narrados na denúncia. Incabível a unificação das penas de reclusão e de detenção, em razão da natureza distinta. Assim, conforme preceituam os arts. 69 e 76, ambos do CP, o regime prisional não deve ser fixado levando-se em consideração o somatório total da pena privativa de liberdade. Nestes casos, deve ser fixado um regime para os crimes punidos com reclusão e outro para aqueles sancionados com pena de detenção. (TJMG; APCR 0004662-90.2021.8.13.0112; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO. SUSPENSÃO.
O recolhimento cautelar do apenado, por força de prisão preventiva decretada em outro processo, não tem o condão de ensejar a conversão de pena restritiva de direitos a que também foi condenado, em privativa de liberdade, somente cabível diante da superveniência de condenação definitiva. Precedentes desta Oitava Câmara Criminal. Hipótese que aconselha a suspensão das restritivas até que sobrevenha o trânsito em julgado da condenação provisória que ensejou a colocação do preso no regime semiaberto. Superveniência de execução provisória da sentença que não altera o quadro presente, na medida em que a prisão, mantida na sentença, continua a ter o caráter cautelar, até que a condenação transite em julgado. Inteligência do art. 387, § 1º do CPP. Art. 76 do CP que não tem a aplicação pretendida de suspensão das penas restritivas de direitos para que sejam resgatadas após o cumprimento da reprimenda mais gravosa, na medida em que a gravidade ali referida diz com a natureza da privativa de liberdade imposta (reclusão ou detenção) e não com a espécie ou quantidade de cada pena aplicada. Provimento parcial do recurso para suspender as penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação superveniente, quando, então, o magistrado estará autorizado à conversão, caso entenda pela impossibilidade de cumprimento simultâneo. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OBJETO DO PROCESSO Nº 021/2.16.0006969-9 ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DO PROCESSO Nº 5001717- 05.2021.8.21.0021. (TJRS; AgExPen 5185663-92.2021.8.21.7000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 23/02/2022; DJERS 23/02/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO. INSUCESSO.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela, nos termos dos artigos 69, in fine, e 76, do Código Penal, e 681, do Código de Processo Penal. Impõe-se o sobrestamento da pena de detenção, no relatório de cálculo de liquidação de penas, devendo ser somada à pena de reclusão em momento oportuno, quando o reeducando conseguir a progressão de regime para o semiaberto. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AgExPen 5540556-41.2021.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 07/02/2022; DJEGO 10/02/2022; Pág. 1163)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ALMEJADO O CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS REPRIMENDAS DE RECLUSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO DELITO. POSSIBILIDADE. REGRAMENTO DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL QUE SE APLICA SOMENTE ÀS CONDENAÇÕES PENAIS DISTINTAS (RECLUSÃO E DETENÇÃO). DELITOS COMUNS E HEDIONDOS E/OU EQUIPARADOS QUE DEVEM SER EXECUTADOS CONCOMITANTEMENTE. DECISÃO QUE MERECE SER MODIFICADA.
Nos termos do entendimento desta Corte, a norma contida no art. 76 do Código Penal refere-se apenas à gravidade da pena imposta, ou seja, reclusão e detenção, e não ao tipo de crime praticado, prevendo tal dispositivo legal primeiro a execução da pena mais grave, observada a ordem cronológica dos delitos, de acordo com as datas do trânsito em julgado de cada sentença, sendo irrelevante tratar-se de crime comum ou hediondo (AGRG no HC 592940/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. Em 15.09.2020). RECURSO PROVIDO. (TJSC; AG-ExPen 5003624-28.2021.8.24.0022; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 10/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESACATO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA, E, SUBSIDIARIAMENTE, O REDIMENSIONAMENTO DA PENA E A DETRAÇÃO PENAL, COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que policiais militares, após receberem informes no sentido de que um indivíduo, que morava em frente ao Conselho Tutelar e que utilizavatornozeleira eletrônica, estaria comercializando drogas na cidade, dirigiram-se para o local indicado, onde se posicionaram em local estratégico para observá-lo, oportunidade em que presenciaram o Réu se direcionando aos fundos do Conselho Tutelar, manipulando uma sacola amarela, a qual estava escondida em um arbusto, e retornando para a frente de sua residência, onde se encontrou com o nacional Claudecir, já conhecido pelos policiais militares por ser usuário de drogas. Réu que, durante a abordagem, precisou ser imobilizado e que gritou com os agentes da Lei, dizendo-lhes "Vocês são safados!"Policiais que, ato contínuo, arrecadaram a já mencionada sacola amarela, contendo 16,5g de cocaína, acondicionadas em 09 sacolés. Delegado de Polícia, responsável pela lavratura do APF, que, em juízo, confirmou o teor das declarações prestadas pela testemunha Claudecir, conhecido como Tuca, no sentido de que "em sede policial, Tuca confirmou que já tinha adquirido drogaem outra oportunidade de Edmilson; que Tuca corroborou anarrativa dos policiaismilitares, confirmandoqueteriaidoaolocalparaadquirirdrogaequeemoutra oportunidade já tinha adquirido droga com esse mesmo indivíduo" e "que Claudecir, salvo engano, confirmou o desacato praticado pelo acusado; que a narrativa de Claudecir foi bem semelhante a dos policiais". Apelante que negou os fatos a ele imputados. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c art. 155 do CPP. Pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico (STF e STJ). Ambiente jurídico-factual que, pela forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Delito de desacato igualmente configurado, exigindo, como no caso, o emprego de ofensa dirigida a servidor público, havendo nexo de funcionalidade, traduzida pela correlação entre a agressão e o exercício da função pública. Positivação do concurso material CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, "são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos" (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que se mantém por conta do recurso exclusivamente defensivo. Juízo a quo que negativou a pena-base por conta dos dois maus antecedentes do Réu e que sopesou sua reincidência na etapa intermediária, mas que não observou a firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do art. 59 do CP e a reincidência do Acusado (CP, art. 44, II e III). Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos arts. 33 e 76 do CP. Orientação do STJ alertando que, "no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Volume de pena de cada um dos crimes, maus antecedentes e reincidência que recomendam, para o injusto sancionado com reclusão, a chancela do regime prisional fechado e, para aquele apenado com detenção, o abrandamento para a modalidade semiaberta. Firme orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, quando não realizada a detração para fins de fixação do regime no momento da sentença, embora teoricamente viável nos termos do § 2º do art. 387 do CPP, tal atividade há de ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias. Recurso ao qual se dá parcial provimento para estabelecer a modalidade prisional semiaberta para o crime apenado com detenção. (TJRJ; APL 0003109-77.2020.8.19.0014; Natividade; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 10/02/2022; Pág. 204)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS (LEP, ART. 111). DETENÇÃO E RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO. PENAS DA MESMA ESPÉCIE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(1) Quando o réu comete vários crimes, uns apenados com reclusão e outros com detenção, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir o estabelecimento inicial do regime de cumprimento de pena, levado a efeito no processo de conhecimento logo após a condenação (pela sentença), com a unificação de penas, manejada no processo de execução. (2) No processo de conhecimento, ao ser estabelecido o regime de cumprimento de pena, o juiz deve estipular o regime inicial para cada um dos crimes cometidos pelo réu, pois, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela CP, art. 69, parte final, destacou-se) e no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave (CP, art. 76, destacou-se). (3) No processo de execução, a teor do art. 111 da Lei nº 7.210/1984, ao se proceder à unificação de penas, daí sim, devem ser somadas as de reclusão com as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, pois constituem penas da mesma espécie (ambas privativas de liberdade). (TJPR; AG-ExPen 4001182-07.2021.8.16.0030; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 29/01/2022; DJPR 04/02/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ADEQUADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM ELEVADO DE PENA PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. APLICADA PENA DE RECLUSÃO. CORREÇÃO PARA DETENÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO. ERRO TÉCNICO QUANTO AO REGIME PRISIONAL FIXADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PENA DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA DE DETENÇÃO FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
1. O apelante busca a fixação das penas-base no mínimo legal, a correção da pena do crime de posse irregular de arma de fogo para detenção e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 2. Tendo em vista a quantidade, diversidade e alta nocividade da substância entorpecente apreendida (crack/cocaína), correta a valoração negativa dessa circunstância judicial e consequente exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 3. Considerando a existência de condenação criminal transitada em julgado, por fato pretérito ao apurado nos presentes autos, deve ser mantida desfavorável a vetorial dos antecedentes. 4. Verificando-se que a fundamentação usada para macular a circunstância judicial consequências do crime não se mostra idônea, não pode a vetorial ser negativamente considerada na dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas. 5. Constatando-se que o quantum de elevação da pena em face da circunstância judicial antecedentes, quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, se mostrou desproporcional e dezarrazoado, merece, pois, alteração neste ponto a decisão combatida. 6. Considerando que o crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, comina a pena abstrata de detenção, deve ser corrigida a natureza da reprimenda aplicada ao réu (reclusão). 7. Aplicadas, no mesmo processo, penas de reclusão e detenção, os regimes de cumprimento das penas devem ser fixados de forma autônoma e individualizada para cada crime, a teor do disposto no art. 69, caput, parte final, e art. 76, ambos do CP. 8. Não obstante tenha a pena de reclusão sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica o modo mais gravoso de execução, razão pela qual mantém-se o regime fechado para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 3º do CP). 9. Embora a pena de detenção, aplicada ao réu, tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, os maus antecedentes justifica o modo mais gravoso de execução, razão pela qual fixa-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 3º do CP). 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. (TJCE; ACr 0006876-85.2018.8.06.0134; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 02/02/2022; Pág. 203)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO (DECRETO Nº 5.993/06). INSURGÊNCIA DO APENADO.
Alegação de preenchimento dos requisitos. Insubistência. Texto normativo que não abarca condenado a crime hediondo praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores (art. 8º, inciso II do referido Decreto presidencial). Ademais, reeducando que sequer cumpriu integralmente a pena mais gravosa imposta, pela prática de crime hediondo. Observância à regra contida no art. 76 do Código Penal. Decisão que não merece reforma. Parecer da procuradoria-geral de justiça desfavorável. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AG-ExPen 5002036-30.2021.8.24.0072; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 01/02/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÊS APELANTES. ROUBO MAJORADO. DESOBEDIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. (1º APELANTE). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. SÚMULAS NºS 582 DO STJ E 11 DO TJCE. (1º E 2º RECORRENTES). DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2º APELANTE). PEDIDO DE APLICAÇÃO DE APENAS UM ACRÉSCIMO DECORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. (3º APELANTE). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 545 DO STJ. (3º APELANTE). CONCORRÊNCIA ENTRE CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DO CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA APENAS DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENAS REDIMENSIONADAS. CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO. ERRO TÉCNICO QUANTO AO REGIME PRISIONAL FIXADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO TERCEIRO RECORRENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
1. O primeiro e o segundo apelantes buscam a desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e a absolvição do crime de desobediência, ao passo que o terceiro recorrente busca o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação de apenas um acréscimo decorrente das causas de aumento e a comunicação ao Tribunal de Ética da OAB para adoção de sanções administrativas. 2. Reconhece-se, de ofício, a extinção da punibilidade do primeiro apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto ao crime de desobediência. 3. Nos termos da Súmula n. 11 deste Tribunal o delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranquila e disponha livremente da Res furtiva. 4. Para a caracterização da majorante relativa à utilização de arma de fogo são dispensáveis a sua apreensão e a perícia. Precedente do STJ. 5."É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal". Precedente do STJ. 6. A aplicação cumulativa de patamares diversos de causas especiais de aumento de pena exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser mantido apenas o aumento mais expressivo. 7. Nos termos da Súmula nº 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 8. "Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem." Precedentes do STJ. 9. Aplicadas, no mesmo processo, penas de reclusão e detenção, os regimes de cumprimento das penas devem ser fixados de forma autônoma e individualizada para cada crime, a teor do disposto no art. 69, caput, parte final, e art. 76, ambos do CP. 10. Recurso de apelação do primeiro e segundo apelantes conhecido e desprovido. Apelo do terceiro recorrente conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. (TJCE; ACr 0144900-07.2018.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 28/01/2022; Pág. 123)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CÚMULO MATERIAL DAS PENAS DE DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DA PENA DE DETENÇÃO PARA AMBOS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As versões apresentadas pela vítima tanto na esfera policial como em sede judicial, são harmônicas e coerentes no sentido de que o apelante bateu com a lateral de uma faca em seu rosto e a ameaçou de morte. 2. A fundamentação utilizada pelo MM. Juiz de Direito para a desvaloração das circunstâncias judiciais citadas é inidônea, porquanto baseada em elementos genéricos, sem maior aprofundamento ou menção das informações relativas ao caso. 3. Imperioso o redimensionamento da pena, haja vista o afastamento da desvaloração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Nos casos em que o juiz condenar o réu por infrações punidas com detenção e prisão simples, em concurso material, é incabível a prevalência da pena de detenção para ambos, de forma que deve ser mantida a distinção, devendo estas serem executadas nos termos do art. 76, do Código Penal. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita competem ao Juízo da Execução. Precedente. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES; APCr 0027613-22.2018.8.08.0048; Rel. Juiz Conv. Ezequiel Turibio; Julg. 06/12/2021; DJES 16/12/2021)
Tópicos do Direito: cp art 76
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