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Art 78 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Requisitos da suspensão da pena

 

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

 

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

 

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

 

a) proibição de freqüentar determinados lugares; 

 

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

 

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  

 

JURISPRUDENCIA

 

 

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. 

 

Absolvição, por insuficiência de provas. Reforma. Declarações seguras, coerentes, detalhadas e corroboradas pelo laudo pericial que atestou a presença de lesão de natureza leve, pelo depoimento dos policiais que presenciaram a vítima em fuga com seu filho no colo, e pelo laudo técnico que atestou os danos ao condomínio. Prova segura das agressões. Ademais, palavra da vítima se reveste de especial valor em crimes dessa natureza, realizados em circunstâncias de intimidade. Sentença reformada para condenar o réu como incurso no art. 129, §9º, do CP, à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, aplicada a suspensão condicional da pena por 2 anos, nos termos do artigo 78, § 2º, alíneas b e c do Código Penal. Recurso da defesa não provido e recurso ministerial provido. (TJSP; ACr 1500540-80.2021.8.26.0537; Ac. 15389838; São Bernardo do Campo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 10/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2637)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO A VEDAÇÃO DO SURSIS BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. ACÓRDÃO QUE VEDOU O SURSIS (ART. 77 DO CP) POR SER O RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. 

 

Equívoco constatado. Dosimetria da pena aplicada no acórdão que reconheceu a inexistência da agravante da reincidência. Erro material configurado. Análise dos demais requisitos para a concessão do sursis. Pleito do embargante para concessão do sursis especial (art. 78, §2º, do Código Penal). Requisitos devidamente preenchidos. Condição mais benéfica ao acusado. Acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado, com a concessão dos efeitos infringentes. (TJSC; ACR 5041118-55.2020.8.24.0023; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 03/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. 

 

Recurso ministerial. Condições do sursis. Sentença mantida. Sursis especial reconhecido de ofício. A teor do que dispõe o artigo 78, §1º, do Código Penal, preenchidos os requisitos previstos no artigo 77, poderá o juízo suspender a pena por dois a quatro anos, sendo que no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). Embora não se trate de faculdade conferida ao juízo, mas de imposição legal, no caso concreto, tendo em vista que as circunstâncias do artigo 59 são favoráveis e não há condenação à reparação de danos, entendo que é possível reconhecer, de ofício, o cabimento do sursis especial, não restando qualquer correção a ser feita nas condições definidas para suspensão da pena operada na sentença. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 5002118-04.2016.8.21.0013; Erechim; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Rosane Wanner da Silva Bordasch; Julg. 18/02/2022; DJERS 02/03/2022

 

EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADC¿S 43, 44 E 54, ASSENTOU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP, FIRMANDO O ENTENDIMENTO DE SOMENTE SER POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA QUANDO HOUVER SIDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA COMETIDO NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DEFENSIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE FIXADA COMO UMA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. REPRIMENDA CORPORAL INFERIOR A SEIS (06) MESES DE DETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 

 

01. Conquanto a suspensão condicional do cumprimento da pena admita, em regra, a imposição da prestação de serviços à comunidade como modalidade de cumprimento do sursis (art. 78 do Código Penal), não se pode olvidar que, nos termos do que dispõe o art. 46, caput, do Estatuto Repressivo, a referida condicionante é incompatível com os casos em que a pena privativa de liberdade tenha sido concretizada em patamar não superior a seis (06) meses de reclusão ou detenção. (TJMG; APCR 0108397-69.2018.8.13.0525; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE AMEAÇA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. 

 

I. Não há como acolher a preliminar de extinção da punibilidade feita pela defesa por ausência de representação da vítima de crime de lesão corporal culposa isto porque, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal nominada de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal, como o comparecimento na delegacia para prestar esclarecimentos e realização do exame de corpo de delito. II. A alegada legítima defesa é completamente descabida, não se desincumbindo o apelante do ônus da prova diante da inexistência de indícios de agressão atual ou iminente ao mesmo, conforme prova oral, tratando-se de mero expediente de defesa, restando confirmado pelas declarações testemunhais que foi o próprio réu quem ameaçou as vítimas inclusive com disparo de arma de fogo. III. Descabida a pretensão do apelante de absolvição em relação ao crime de lesão corporal por ausência de prova jurisdicionalizada, visto que a vítima não foi ouvida em sede judicial, isto porque, a não repetição do depoimento da vítima em juízo não conduz em absolvição automática, mormente porque outras provas foram produzidas sob o crivo do contraditório que confirmaram os elementos inquisitoriais. lV. De acordo com a atual jurisprudência consolidada nos nossos pretórios, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade, como no caso dos autos, sendo o disparo de arma de fogo crime-meio para o delito de ameaça, impondo-se a aplicação do princípio da consunção para que este (ameaça) se prevaleça sobre aquele (disparo). V. Em que pese a condenação final tratar-se de pena inferior a 01 (um) ano e não sendo o acusado reincidente, não há como conceder o benefício da substituição da pena por restritiva de direitos prevista pelo art. 44 do Código Penal, haja vista o crime ter sido cometido com grave ameaça. VI. Possível a concessão de suspensão condicional da pena. SURSIS, vez que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 77 do CP, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo as obrigações serem fixadas pelo juiz da execução penal, quando do comparecimento do réu à audiência admonitória. (arts. 78 e 79 do Código Penal c/c art. 159, §2º da Lei nº 7.210/84). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJGO; ACr 0004549-60.2018.8.09.0175; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 10/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 3332)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 

 

Embriaguez ao volante (art. 306, do CTB), resistência (art. 329, do CP), e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/2003 - feito inicialmente distribuído à Vara Criminal especializada para os crimes de trânsito. Conexão entre crime previsto na Lei de trânsito, no Código Penal e no estatuto do desarmamento - competência que se define pelo crime de maior gravidade (art. 78, II, a, do CP) - crime do estatuto do desarmamento que prevê a pena mais grave. Art. 92, da resolução 93/2013, do órgão especial, que ao atribuir a competência especializada, determinou o respeito às regras de conexão e continência - conflito improcedente. (TJPR; CJur 0029525-11.2021.8.16.0021; Cascavel; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL CONTRA IDOSO (ARTIGO 129, § 7º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO CONTESTADAS. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO RÉU SOBRE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO, EM ENDEREÇO ANTERIORMENTE FORNECIDO AO JUÍZO, MAL SUCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA OCASIONADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA VIA APLICATIVO WHATSAPP. CERTIFICAÇÃO OFICIAL DOTADA DE FÉ-PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREFACIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, READEQUAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CONDIÇÕES REFERENTES AO SURSIS SIMPLES (ART. 78, § 1º, DO CP) E SURSIS ESPECIAL (ART. 78, § 2º, DO CP). INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DO SURSIS ESPECIAL, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 

 

1. Sabe-se que as certidões produzidas por oficiais de justiça, dotadas de fé pública, possuem presunção juris tantum (relativa) de veracidade, de modo que, inexistindo quaisquer elementos capazes de derruir as informações lá presentes, deve-se presumi-las como verdadeiras. 2. As condições da suspensão condicional da pena previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 78 do Código Penal não devem ser aplicadas de forma cumulativa, pois se referem a benefícios distintos. Enquanto o § 1º refere-se ao sursis simples, o § 2º regulamenta o sursis especial, aplicável, em substituição ao primeiro, caso haja a reparação do dano (salvo impossibilidade de fazê-lo) e as circunstâncias judiciais forem favoráveis. (TJSC; ACR 0000201-77.2018.8.24.0014; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 27/01/2022)

 

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MÉRITO. 

 

Não há que se falar em insuficiência probatória apta a ensejar absolvição, na medida em que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por ocorrência policial e laudo pericial. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial valor probatório e, se coerente, e sobretudo em consonância com o declarado em sede policial, basta para ensejar a condenação. INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA. A finalidade da Lei Maria da Penha é a proteção de mulheres das agressões e ameaças no âmbito doméstico, portanto, no caso em que evidenciada a ofensa ao bem jurídico tutelado não há como aplicar o princípio da infração bagatelar imprópria. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA. O pleito subsidiário de desclassificação da lesão corporal para a modalidade culposa é descabido, uma vez que restou comprovado o dolo do acusado ao agredir a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. SURSIS. Ausente qualquer causa impeditiva à aplicação da limitação de final de semana como condição do sursis, correta a sua fixação. Exegese dos artigos 46 e 78, § 1º, do Código Penal. REPARAÇÃO POR DANOS. A respeito do afastamento da reparação do dano, sem razão a defesa, pois houve pedido expresso no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, garantindo-se o contraditório. Mantido o valor fixado por danos morais, visto que justo e proporcional à espécie. PEDIDO DE GRATUIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Recurso provido no ponto. Réu patrocinado pela Defensoria Pública, presumida, pois, a sua hipossuficiência financeira. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. (TJRS; ACr 0035530-26.2021.8.21.7000; Proc 70085219772; Carazinho; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 27/08/2021; DJERS 08/09/2021)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CÁRCERE PRIVADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESE RECHAÇADA. ARGUIÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM DA SANÇÃO CORPÓREA E O PRAZO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

1. O princípio da correlação entre acusação e sentença preconiza que o julgador não pode desvencilhar-se dos fatos expostos pelo titular da ação penal, sob pena de violação aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, o édito condenatório não alterou o quadro fático descrito na denúncia, porquanto imputou ao réu o crime de cárcere privado, exatamente como narrado na exordial acusatória. 3. Ademais, foi devidamente oportunizado ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório ao longo do feito, notadamente durante a audiência de instrução e julgamento, momento em que a vítima expôs detalhadamente a empreitada delituosa e o acusado limitou-se afirmar que agiu embriagado. 4. Diante da manutenção da reprimenda imposta na sentença, resta prejudicado o pedido de revisão da suspensão condicional da pena em virtude da desproporcionalidade entre o quantum da sanção corpórea e o prazo de 02 (dois) anos do art. 78 do Código Penal. 5. Recurso não provido. (TJAM; ACr 0000663-71.2017.8.04.3200; Borba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 27/11/2020; DJAM 27/11/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, COM APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006, À PENA DE 1 (UM) ANO, 3 (TRÊS) MESES 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO, SOB REGIME ABERTO, SUSPENSA PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS, MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NO PRIMEIRO ANO DO PRAZO (ART. 78, § 1º, DO CÓDIGO PENAL), CONSISTENTE EM TAREFAS GRATUITAS A SEREM DESENVOLVIDAS EM INSTITUIÇÃO A SER DEFINIDA, NA RAZÃO DE 1 (UMA) HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO, PODENDO SER CUMPRIDA EM MENOR TEMPO, NA FORMA DO ART. 46, § 4º, DO CP, ACRESCIDA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES, NA FORMA DO ART. 79 DO CP. 1) O COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO MENSAL AO JUÍZO PARA INFORMAR O ENDEREÇO E AS OCUPAÇÕES HABITUAIS. 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES COM VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. E, 3) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA, POR MAIS DE OITO DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ. 

 

I. Pleito absolutório por desnecessidade da pena e pelo princípio da intervenção mínima do direito penal ou da bagatela imprópria, diante da reconciliação harmoniosa entre vítima e acusado. Não albergado. Necessidade de repressão penal dos crimes praticados mediante violência de gênero, considerando que ainda é incipiente a a punição desses delitos, na sociedade patriarcal brasileira, em que muitas vezes se culpabiliza a vítima mulher, o que aponta a resistência do machismo estrutural presente nas relações interpessoais. Reconciliação. Irrelevância. II. Pedido de desclassificação para vias de fato. Não acolhido. Juntada de laudo de exame de lesões corporais. Relevância da palavra da vítima nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar. III. Pedido de redimensionamento da pena. Não acolhimento. Majoração da pena-base justificada. Motivos do crime. Ciúmes. Uso de álcool. Teoria da actio libera in causa. Confissão qualificada não utilizada para estadear a condenação. Não aplicação da atenuante. lV. Prequestionamento. Desnecessidade de o órgão julgador se manifestar minuciosamente sobre cada dispositivo ventilado pelo apelante. V. Condenação mantida. Apelação conhecida e improvida. (TJBA; AP 0501473-03.2017.8.05.0244; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Soraya Moradillo Pinto; DJBA 06/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E PELO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO HARMÔNICO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO RÉU. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO ATUAL OU IMINENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONTEXTO DE USO PESSOAL. ANÁLISE, DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO BENÉFICIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

1. Apelação criminal interposta pela defesa de José DA Silva LUCENA, condenado pelas práticas delitivas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, mais 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa. 2. In casu, a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, apontando a perpetração dos delitos constantes no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, em consonância com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelas demais provas produzidas em Juízo. 3. A defesa requer a absolvição do apelante, em razão da inexistência de provas suficientes para comprovar o cometimento dos ilícitos ou devido à configuração do estado de necessidade, ou a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei de Tóxicos para o delito de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, entretanto, como bem indica o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o acervo probatório constante nos autos permite formular juízo de certeza sobre a autoria e a materialidade delitiva do fato criminoso, visto que a presença do auto de prisão em flagrante delito, do auto de apresentação e apreensão, da nota de culpa, dos laudos periciais da substância entorpecente e das armas de fogo e dos depoimentos prestados por policiais, os quais não apresentam nenhuma circunstância que lhes retire a credibilidade ou que denote desarmonia com o conjunto probatória presente nos autos, constituem ensejo suficiente para o Decreto da decisão condenatória no que tange à configuração delitiva em comento. 4. No tangente ao alegado estado de necessidade, é importante ressaltar que, em relação ao porte ilegal de arma de fogo, sedimentou-se o entendimento de que a simples intenção de se defender não autoriza, por si, o reconhecimento do estado de necessidade, porquanto não se admite a alegação apenas com base em perigo abstrato. 5. Cabe ainda ressaltar que a quantidade de droga apreendida em seu poder, 2.409 (duas mil quatrocentos e nove) gramas de cocaína divididas em 05 (cinco) pacotes, não seria compatível com absolutamente qualquer contexto de uso pessoal das substâncias entorpecentes. 6. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, ao analisar, ex officio, a dosimetria das penas impostas ao recorrente em relação aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, mantenho a pena total no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, mais 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, conforme fixado pelo juízo a quo. 7. Consoante art. 33, parágrafo 2º, alínea ‘’b’’, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime semiaberto. 8. No que concerne ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico que não é caso de aplicação da citada substituição, uma vez que o condenado não preenche os requisitos mínimos previstos no art. 44 do Código Penal. 9. Em relação ao pedido de aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, de acordo com o disposto nos arts. 77 e 78 do Código Penal, verifico que o condenado igualmente não preenche os requisitos mínimos previstos no citado diploma legal. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0052101-92.2020.8.06.0091; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 11/08/2021; Pág. 201)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PENA INFERIOR A 06 (SEIS) MESES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM EXACERBADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de lesão corporal e ameaça diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas pela prova pericial, no sentido de que o acusado dolosamente a agrediu, gerando-lhe lesões nos braços e nas mãos, e ameaçou causar-lhe mal injusto e grave. 2. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria dos crimes de lesão corporal e ameaça se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. Do mesmo modo, altera-se a fração de acréscimo na segunda fase da dosimetria da pena do crime de ameaça, por se mostrar exacerbada. 3. A suspensão condicional da pena tem como condições a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, conforme estabelecido no artigo 78, §1º, do Código Penal, o qual remete ao artigo 46 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, prevê que a prestação de serviços à comunidade somente é aplicável às condenações superiores a 06 (seis) meses de privação de liberdade. No caso dos autos, a pena do embargante foi reduzida para patamar inferior a 06 (seis) meses, o que impede a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição do sursis penal. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, o Juízo criminal é competente para fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral. 5. Considerando que a extensão do dano não foi grave, bem como se levando em consideração as condições econômicas do réu e da ofendida, mostra-se razoável a fixação como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, e do artigo 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal e ameaça praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), diminuir o quantum de exasperação da pena na primeira e na segunda fases da dosimetria, reduzindo-lhe a pena total de 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena; manter o benefício da suspensão da execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, afastando-se, porém, a condição de prestação de serviços à comunidade ao longo do período de prova, cabendo ao Juízo da Execução estabelecer as condições para a fruição do benefício; e reduzir o valor mínimo de reparação a título de danos morais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 300,00 (trezentos reais). (TJDF; APR 07064.95-71.2019.8.07.0005; Ac. 138.2132; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 28/10/2021; Publ. PJe 12/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS APOIADAS EM OUTROS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA DESENVOLVIDA EM 1º GRAU E DO REGIME ABERTO IMPOSTO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS SIMPLES COM AS DO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO SURSIS ESPECIAL. 

 

Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe. Nos delitos de violência doméstica e familiar, é de suma importância a palavra da vítima, para melhor elucidação dos fatos. Se o julgador de 1º grau percorreu escorreitamente as etapas do método trifásico, com a eleição do regime prisional adequado à espécie, ratificam-se as deliberações contidas na sentença. A doutrina e a jurisprudência entendem não ser possível a aplicação cumulativa das condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 78 do Código Penal, porque as últimas são substitutivas das primeiras. Assim, satisfazendo o sentenciado os requisitos para a concessão do sursis especial, deve ele se beneficiar do instituto, decotada a exigência de prestação de serviços à comunidade. (TJMG; APCR 0006697-77.2020.8.13.0073; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 30/09/2021; DJEMG 08/10/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇAS DE MORTE CONTRA EX-COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, COMO CONDIÇÃO DO SURSIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

1- Estando seguro o arcabouço probatório em favor da tese apresentada na denúncia, confirmando a autoria e da materialidade do crime do artigo 147 do Código Penal, é impossível acolher o pleito absolutório. 2- A sanção privativa de liberdade não pode ser convertida em restritiva de direitos, no contexto dos autos, em atenção ao art. 44, I, do CPB; Súmula n. 588/STJ e art. 17 da Lei nº 11.340/2006. 3- É necessário subtrair a condição da prestação de serviços à comunidade como do sursis imposto ao apelante porque, segundo o artigo 46, caput, do Código Penal, ela é aplicável somente nas condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. 4- Em atenção ao art. 78 do CPB, readequa-se a medida em tela pela de limitação de finais de semana, mantendo-se os demais termos da sentença. 5- Recurso parcialmente provido. (TJPE; APL 0000134-33.2016.8.17.1290; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 30/09/2021; DJEPE 15/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DE SEMIABERTO PARA ABERTO. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

 

1. Estabelecida a pena em patamar inferior a quatro anos de reclusão, verificada a primariedade do agente e a análise favorável das circunstâncias judiciais, o regime inicial aberto é o adequado para o cumprimento da reprimenda, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP. 2. Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, satisfeitas as formalidades legais e considerando que o sentenciado é primário, faz jus à suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições que deverão ser estipuladas oportunamente pelo Juízo da Execução Penal, previstas no § 2º do art. 78 do CP. (TJRO; APL 0001306-12.2019.8.22.0014; Segunda Câmara Criminal; Relª Juíza Marialva Henriques Daldegan; Julg. 01/09/2021; DJERO 22/09/2021; Pág. 236)

Tópicos do Direito:  cp art 78

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