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Art 83 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Requisitos do livramento condicional

 

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:         

 

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        

 

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

 

III - comprovado:             

 

a) bom comportamento durante a execução da pena;             

 

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

 

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

 

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

 

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;            

 

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

 

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.     

 

JURISPRUDENCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. FALTAS GRAVES RECENTES JÁ REABILITADAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 

1. Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Enunciado N. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal [...] (AGRG no HC nº 590.192/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. [...] (HC nº 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 3. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016). 4. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime. A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional. E não se pode negar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta comportamento insatisfatório do reeducando. Precedentes" (HC 612.296/MG, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). 4. No presente caso, o sentenciado praticou três faltas graves e a última datada de 01/05/2019, consistente em fuga do regime semiaberto, ou seja, em data recente, não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 160.502; Proc. 2022/0042966-5; PA; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS.

 

1. Preliminar: Preclusão do ministério público. Preliminar rejeitada. 2. Reincidência que incide sobre a totalidade das penas, por se tratar de condição pessoal do apenado. Precedentes do STJ. 3. Prequestionamento: Art. 5º, incisos XXXVI e LIV da CF; arts. 59, 61, inciso I, 64, 68 e 83, todos do CP, bem como arts. 111 e 112 da LEP. 4. Recurso improvido. 1.preliminar: Preclusão do ministério público. Considerando que a preclusão só ocorre quando há decisão anterior transitada em julgado sobre a matéria suscitada, não se pode falar em preclusão da matéria quando, concretamente, inexistiu decisão pretérita expressa acerca do tema, até que veio a ser proferida a decisão recorrida, que reconheceu a reincidência como condição pessoal do apenado. Ademais, o resumo de cumprimento de pena é um documento que pode ser revisto e retificado a qualquer tempo, para corrigir equívocos e erros materiais, tanto favoráveis, quanto desfavoráveis ao apenado. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Em situações nas quais há duas ou mais condenações unificadas, a reincidência deve impactar no somatório das penas, ainda que atinja pena imposta ao réu enquanto primário, sendo inviável, para concessão dos benefícios penais previstos na LEP, a análise individualizada e, consequentemente, a aplicação concomitante de frações distintas, afetas às condições de primariedade e reincidência. 3. Diante a matéria analisada, dá-se por prequestionados os artigos de Lei ventilados neste voto e nos arrazoados apresentados. 4. Recurso improvido. (TJES; AG-ExPen 0009109-02.2021.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 23/02/2022; DJES 11/03/2022)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO.

 

Ausência de prévia progressão de regime. Classificação no sipen e informação constante da tfd. Insuficiência de fundamentação. Decisum agravado cassado. O livramento condicional, conforme prevê o artigo 83 do Código Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivos (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto), inexistindo registro de faltas disciplinares, ou notícia de qualquer fato que desabone a conduta carcerária do recorrente nos últimos 12 (doze) meses. Analisando a decisão proferida, verifica-se que o juízo a quo não apresentou fundamentação suficiente, mormente, diante das razões apresentadas pelo agravante, motivo pelo qual o decisum será, aqui, cassado, devendo outro ser proferido com nova motivação. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; AgExPen 5010606-20.2021.8.19.0500; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 10/03/2022; Pág. 124)

 

EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FURTO QUALIFICADO (ART. 33 CAPUT E ART. 35 CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 E ART. 155, § 4º, I, II E IV C.C ART. 14, II, AMBOS DO CP). LIVRAMENTO CONDICIONAL.

 

Inadimplemento da pena de multa. Proceder que corresponde à exigência apenas nas condenações por prática de crimes contra a Administração Pública. Entendimento Na medida em que a possibilidade de conversão da multa não paga em pena de detenção, que vinha prevista no art. 51 do CP desde 1984, deixou de existir com o advento da Lei n. 9.268/1996. Quando passou a ser considerada mera dívida de valor. , não se vislumbra possa aludido inadimplemento tampouco implicar em óbice à progressão de regime prisional ou ao livramento condicional no cumprimento de pena corporal que com ela tenha sido cumulativamente imposta. Não bastasse isso, muitas vezes o não pagamento da multa dá-se por força maior, em virtude de razões alheias à vontade do reeducando, tanto que seu adimplemento acaba sendo diferido para momento posterior, em virtude de o reeducando não ter, por exemplo, lastro financeiro para com ela arcar de imediato. Em tais situações seria evidentemente um despropósito impedir a concessão do benefício pretendido. Os requisitos para a concessão do livramento condicional vêm, ademais, relacionados no art. 83 do CP, sendo necessário tenha havido o cumprimento de certo lapso da pena privativa de liberdade (pressuposto objetivo) e um bom comportamento carcerário (pressuposto subjetivo), não figurando em meio ao rol o adimplemento da multa enquanto condição para o deferimento da benesse. Não se ignora tenha a Lei nº 10.763/2003 incluído efetivamente um § 4o, no art. 33 do CP, determinando que, nas condenações por crime contra a administração pública, o sentenciado terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Cuida-se, todavia, de exceção à regra anteriormente mencionada, que se limita às condenações versando crimes contra a administração pública, dentre as quais não se inclui a prática de crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e furto qualificado. (TJSP; AG-ExPen 0003942-34.2021.8.26.0154; Ac. 15451705; Votuporanga; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Grassi Neto; Julg. 03/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2607)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE ANTERIOR. RECURSO PROVIDO.

 

A nova redação dada ao art. 83 do CP (Lei nº 13.964/2019) exige lapso temporal mínimo de 12 meses entre a prática da última falta grave para o deferimento do livramento condicional, requisito preenchido pelo agravante. (TJMG; Ag-ExcPen 2781553-25.2021.8.13.0000; Nona Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 09/03/2022; DJEMG 09/03/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE PROGNÓSTICO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

 

Pleito pela correção do cálculo efetuado na origem, no que diz respeito ao livramento condicional. Impossibilidade. Inexistência de equívoco na decisão que realizou o prognóstico para a benesse legal. Interrupção no cumprimento da pena em razão da prisão preventiva em outro processo no decorrer da execução pena. Necessidade de cumprimento de 2/3 (dois terços) da reprimenda. Inteligência do art. 83, inciso V, do Código Penal. Ademais, agravante que conta com histórico de prática de faltas graves. Requisitos legais não preenchidos. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AG-ExPen 5029631-24.2021.8.24.0033; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; Julg. 08/03/2022)

 

LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FALTAS GRAVES.

 

1. A L. 13.964/94, ao alterar o art. 83 do CP quanto aos requisitos para a concessão do livramento condicional, estabeleceu que as faltas graves cometidas há mais de 12 meses não impedem a concessão do livramento condicional. E o comportamento satisfatório passou a ser bom comportamento. 2. O limite temporal de 12 meses é apenas quanto a cometer falta grave, e não quanto ao bom comportamento, que não pode ser limitado a período absoluto e curto de tempo. O requisito subjetivo deve ser avaliado em cada caso, conforme o histórico da execução do apenado. 3. Não se considera, em regra, faltas anteriores à progressão de regime para fins de exame do requisito subjetivo e concessão de benefícios, como o livramento condicional. 4. Agravo provido em parte. (TJDF; RAG 07000.58-24.2022.8.07.0000; Ac. 140.3231; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 24/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES SOCIAIS E DA FINALIDADE LEGAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. A decisão recorrida concedeu livramento condicional ao agravante, em 25/11/2020, considerando que foram alcançados os requisitos objetivos e subjetivos pelo apenado, após pedido defensório de concessão de progressão de regime. 2. O livramento condicional se constitui em redução do tempo de prisão com a concessão antecipada da liberdade do condenado, e redunda na maior abrangência dos objetivos da execução penal, pois representa a última etapa da execução da pena, visando a total integração social mediante o cumprimento de determinadas condições, nos termos do art. 83 do Código Penal e dos artigos 131 e seguintes da Lei de execuções penais, podendo ser concedida, inclusive, de ofício. 3. A impossibilidade de deferimento do pleito defensório é consequência direta e necessária da sobreposição dos interesses sociais que a Lei penal visa proteger em detrimento das questões pessoais do reeducando, sobretudo quanto à reincidência na prática delitiva. 4. Legalidade da decisão recorrida. Não provimento do recurso. Decisão por unanimidade. (TJPE; AG-ExPen 0000112-86.2021.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 04/02/2022; DJEPE 07/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE COMETIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

 

1. Para a concessão do livramento condicional não basta o requisito objetivo satisfeito, sendo essencial o preenchimento do de natureza subjetiva, com a comprovação de bom comportamento carcerário, nos termos dos arts. 112, §2º, da Lei de Execução Penal, e 83, inciso III, do Código Penal. 2. Recurso desprovido à unanimidade. (TJPI; Ag-ExPen 0759800-08.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 07/03/2022; Pág. 27)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO ATENDIDOS. ART. 83 DO CP. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA EXECUÇÃO COMO UM TODO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. O art. 83, inciso V, do CP, veda a concessão de livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Não preenchidos os requisitos objetivos exigidos pela Lei Penal, inviável se torna a concessão do benefício. 2. Consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, razão pela qual, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação. 3. A prática de falta grave durante a execução da pena, no caso, o cometimento de novo crime doloso, ainda que há mais de 12 (doze) meses, é motivo idôneo para afastar o benefício do livramento condicional, diante da ausência de requisito subjetivo indispensável. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; RAG 07372.86-67.2021.8.07.0000; Ac. 140.2963; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 24/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

 

1. A orientação emanada pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a prática de falta disciplinar de natureza grave impede a concessão do referido benefício (livramento condicional), por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do que dispõe o art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição (AGRG no RESP n. 1.937.166/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido (AGRG no RESP n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.947.037; Proc. 2021/0205141-2; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA. FUGAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS. COM O PARECER RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Verificando-se que o reeducando, durante o cumprimento da pena, deu margem ao cometimento de ao menos duas faltas disciplinares de natureza grave, ambas concernentes a fugas, mantendo-se inclusive foragido por quase três anos, não se afigura plausível, nesse contexto, seja, agora, contemplado com o livramento condicional, sem que tenha demonstrado comportamento satisfatório, enfim, requisito de ordem subjetiva. Ademais, a prática de falta grave durante a execução da pena, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), afasta o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse. A despeito da Lei nº 13.964, de 19 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, notadamente a introdução da alínea b ao inciso III do artigo 83 do Código Penal, consoante emana do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é legítimo que o julgador considere, no caso concreto, motivadamente, a impossibilidade de concessão do benefício executório devido ao cometimento de infrações disciplinares há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83 do inciso III do Código Penal, o qual determina que será concedido livramento condicional apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena. A Lei nº 13.964/2019, embora tenha alterado a redação do art. 83 do Código Penal, estabelece requisitos para a concessão do livramento condicional, um deles referente ao lapso temporal de doze meses sem que o interno tenha registro de falta disciplinar, situação que não tem correlação com o prazo prescricional para apuração de falta grave. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AG-ExPen 1600363-42.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 03/03/2022; Pág. 65)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE ESTABELECEU, COMO REQUISITO OBJETIVO À OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, O CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E 1/3 (UM TERÇO) DA PENA COM RELAÇÃO AO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA VEDAÇÃO LEGAL PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

 

1. Crime de atentado violento ao pudor (ação penal nº 1994-4). Magistrado singular que, em juízo de retratação, consignou a impossibilidade de concessão do benefício executório para o crime de atentado violento ao pudor. Livramento que já foi preteritamente concedido e revogado. Perda do objeto. Recurso prejudicado nesta parcela. Não conhecimento. 2. Crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (ação penal nº 0004407-17.2009.8.16.0130). Delito de tráfico de drogas que é equiparado a hediondo. Vedação de livramento condicional aos reincidentes em crime de natureza hedionda. Inteligência do art. 83, inc. V do Código Penal e art. 44, par. Único, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade de concessão do livramento condicional para o crime de tráfico de drogas. Recurso parcialmente provido neste ponto. Delito de associação para o tráfico que não é hediondo. Necessidade de cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena como requisito objetivo. Art. 44, par. Único, da Lei nº 11.343/06. Manutençao da decisão com relação à possibilidade de concessão do livramento condicional para o crime de associação para o tráfico, mediante o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; Agr 4000636-88.2021.8.16.0017; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 22/02/2022; DJPR 02/03/2022)

 

QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NA EMENTA DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO, NA LINHA DO VOTO-VISTA CONDUTOR. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RÉU QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO HARMONIZADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. EXTENSÃO DA DISPENSA DO MONITORAMENTO. DESCABIMENTO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NÃO É INCOMPATÍVEL COM A LIBERDADE CONDICIONAL.

 

1. Constatado erro material na ementa do acórdão, que pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, que não corresponde ao resultado do julgamento, impõe-se a retificação e a republicação do acórdão do ev. 50.2. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento no sentido da necessidade de racionalização do writ, a fim de que seja observada a sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Por tal motivo, não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio (apelação criminal, agravo de execução penal, Recurso Especial) ou à revisão criminal, ressalvados os casos em que presente flagrante ilegalidade em prejuízo da liberdade do paciente. 3. Durante o cumprimento da pena tem o apenado a expectativa à progressão de regime imediatamente mais favorável, após cumprir, com bom comportamento carcerário, uma fração da pena (art. 112 da Lei nº 7.210/84).4. O livramento condicional é parte integrante da progressão de regime e, sendo ele a última etapa de individualização, visa a premiar o apenado que, durante o cumprimento de sua pena, manteve um bom comportamento. 5. Conforme a jurisprudência pátria, satisfeitos os requisitos legais, previstos no art. 83 do Código Penal, constitui direito subjetivo do apenado a concessão da referida benesse. 6. Caso em que o cumprimento dos requisitos legais, objetivos e subjetivos, foi admitido tanto pelo juízo da execução quanto pelo Parquet Federal, tendo o livramento condicional sido indeferido apenas em razão de o apenado não se encontrar encarcerado em estabelecimento prisional, mas cumprindo pena em regime aberto harmonizado, o que não se mostra acertado, pois este somente está cumprindo pena nessa modalidade diferenciada em razão da incapacidade do Estado de ofertar estabelecimentos e vagas condizentes com o sistema progressivo das penas. 7. A forma de progressão ou o elastecimento de requisitos a serem observados para a concessão de benefícios não estão ao livre arbítrio do julgador. Assim, em observância ao princípio da individualização da pena, inserto no art. 5º, inc. XLVI, da CF e, em sintonia com a isonomia e a própria reserva legal, está o julgador vinculado aos parâmetros legais para impor ao apenado a pena mais justa possível e aquela estritamente prevista em Lei. 8. A monitoração eletrônica não é incompatível com o livramento condicional, por constituir meio eficaz e eficiente de fiscalização das condições impostas, em especial em época de pandemia, quando devem ser evitadas diligências por oficiais de justiça, prestigiando-se a fiscalização eletrônica das medidas impostas. 9. Ordem de habeas corpus concedida, por unanimidade, para conceder o livramento condicional e, por maioria, vencido em parte o relator, determinar que o Juiz de primeiro grau examine a permanência do monitoramento eletrônico. (TRF 4ª R.; HC 5049165-44.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 24/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENA. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. REFORMA. CONDENADO EM CRIME HEDIONDO, COM RESULTADO MORTE, REINCIDENTE EM CRIME COMUM. PERCENTUAL IMPOSTO PARA O CONDENADO EM CRIME HEDIONDO, COM RESULTADO MORTE. ARTIGO 112, INCISO VI, ALÍNEA A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ARTIGO 83, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL.

 

1. A Lei n. 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, revogou expressamente o § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 e deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal. Todavia, não trouxe previsão específica quanto ao percentual de progressão exigido para o condenado por crime hediondo reincidente em crime comum. 2. Diante da lacuna da Lei, impõe-se a interpretação mais benéfica, devendo ser aplicado o mesmo percentual imposto para o condenado em crime hediondo, com resultado morte, ou seja, de 50%. 3. Por ser a atual norma mais favorável, deve retroagir para beneficiar o agravante, à luz do que dispõem os artigos 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e 66, inciso I, da Lei de Execução Penal. 4. Ainda que a Lei nº 13.964/2019 tenha trazido disposições sobre o livramento condicional, não promoveu alteração nem revogação expressa do artigo 83, inciso V, do Código Penal, que prevê a possibilidade de concessão de livramento condicional a condenado por crime hediondo ou equiparado após o cumprimento de dois terços da pena, caso ele não seja reincidência específico em crime da mesma natureza. 5 Revela-se possível aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, inciso V, do CP. Precedentes STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AgExPen 5475110-91.2021.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; Julg. 03/02/2022; DJEGO 07/02/2022; Pág. 1332)

Tópicos do Direito:  cp art 83

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