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Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
JURISPRUDENCIA
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE FIXOU, PARA UM DOS CRIMES DE TRÁFICO, O CUMPRIMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA COMO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, E O CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA COMO REQUISITO OBJETIVO À OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
1. Progressão de regime. Alegada necessidade de cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena, considerando a condição de reincidente do agente. Nova redação do art. 112 da Lei de execução penal exige o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para reincidentes específicos na prática de crimes hediondos. Reeducando que é reincidente específico em crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas). Condição pessoal que se estende sobre a totalidade das penas após unificação. Previsão legal específica para a hipótese (art. 112, inc. VII da Lei de execução penal). Necessário cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para progressão de regime. Acolhimento. 2. Livramento condicional. Alegada impossibilidade de concessão do benefício executório, ante a reincidência específica do sentenciado em crime hediondo. Inteligência dos arts. 83, inc. V e 84 do Código Penal. Reincidência é circunstância pessoal, que afeta a integralidade das condenações sob execução. Precedentes. Inviabilidade de obtenção do livramento. Acolhimento. Decisão reformada, para estabelecer, como requisito objetivo à progressão do regime prisional, o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena e para reconhecer a impossibilidade de concessão do livramento condicional. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Agr 4000815-22.2021.8.16.0017; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 04/03/2022; DJPR 07/03/2022)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO.
Insurgimento do reeducando. Apontado preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Pertinência. Agente reincidente, condenado às reprimendas de dezenove anos, cinco meses e doze dias de reclusão, oito meses de detenção e dois meses de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor. Sanções que se somam para efeito de livramento. Existência de oito meses e dez dias de interrupção e cento e trinta e quatro dias de remição homologados. Resgate de mais de metade das penas. Lapso temporal preenchido. Exegese dos arts. 83, II, e 84 do Código Penal. Precedentes. Juízo da execução, ademais, que já examinou o cumprimento das demais condicionantes. Requisito subjetivo igualmente satisfeito. Pronunciamento reformado. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AG-ExPen 5001471-97.2022.8.24.0018; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 03/03/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA (RSPE) PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENA COM RELAÇÃO ÀS AÇÕES PENAIS EM QUE O SENTENCIADO FOI CONSIDERADO PRIMÁRIO, PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO. CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER EFETUADO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS.
Inteligência do art. 84 do Código Penal. Apenado reincidente. Reincidência é circunstância pessoal, que afeta a integralidade das condenações sob execução. Precedentes. Adequada exigência de cumprimento de ½ (metade) da pena para fins de obtenção do livramento condicional. Decisão escorreita e, portanto, mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Agr 4002884-51.2021.8.16.0009; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 15/02/2022; DJPR 02/03/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RETIFICAÇÃO GEP. REINCIDÊNCIA. CARÁTER PESSOAL. INCIDÊNCIA EM TODAS AS CONDENAÇÕES.
A reincidência tem caráter pessoal e, conforme regra do art. 84 do Código Penal, as sanções decorrentes de infrações diversas devem ser somadas ao efeito de concessão do benefício referido. Descabido individualizar a fração para livramento condicional sob argumentação de que deve ser considerada a reincidência somente naquelas condenações em que foi a agravante reconhecida, haja vista que a reincidência tem caráter pessoal. Decisão de origem mantida. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AgExPen 5238815-55.2021.8.21.7000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 23/02/2022; DJERS 25/02/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA. CARÁTER PESSOAL. INCIDÊNCIA EM TODAS AS CONDENAÇÕES. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA METADE (1/2) DA TOTALIDADE DA PENA IMPOSTA AOS CRIMES COMUNS PARA CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO, ALÉM DE 2/3 DA PENA AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.
O apenado registra condenação pelos delitos de tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo), favorecimento real e roubo majorado. Além de cumprida a fração relativa ao crime hediondo, precisa o apenado cumprir a fração de 1/2 da pena em relação aos crimes comuns. A reincidência tem caráter pessoal e, conforme regra do art. 84 do Código Penal, as sanções decorrentes de infrações diversas devem ser somadas ao efeito de concessão do benefício referido. O livramento condicional está sujeito ao atendimento dos requisitos postos no art. 83 do Código Penal (Lei da execução penal, art. 131), o que, tratando-se de apenado reincidente, leva à exigência de cumprimento da metade (1/2) da totalidade das penas impostas aos delitos comuns. Decisão de origem mantida. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AgExPen 5235949-74.2021.8.21.7000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 23/02/2022; DJERS 25/02/2022)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ESTABELECEU EM 1/3 (UM TERÇO) O QUANTUM DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA ALCANÇAR O REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/2 (METADE). REINCIDÊNCIA DO AGRAVADO. ACOLHIMENTO. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA QUE INCIDEM SOBRE A SOMA DE TODAS AS CONDENAÇÕES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE METADE DA PENA PARA O BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, INCISO II, E ARTIGO 84, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, existindo infrações diversas, deve-se somar as reprimendas aplicadas para fins de livramento condicional, exigindo-se para o preenchimento do requisito objetivo o cumprimento de mais de um terço do total das penas se o apenado não for reincidente em crime doloso; e, em caso de reincidência, o cumprimento de mais da metade das reprimendas, a teor dos artigos 83 e 84, ambos do Código Penal. II. Reconhecida a reincidência do apenado em uma das condenações, tem-se que os efeitos dela decorrentes incidem sobre todas as outras sanções, razão pela qual não há que se falar em cálculo do requisito objetivo para fins de livramento condicional na fração de 1/3 (um terço) para as condenações em que foi reconhecida a primariedade e de 1/2 (metade) para aquelas em que o paciente foi considerado reincidente (STJ, AGRG no RESP 1724674/RO). (TJPR; AG-ExPen 4003292-42.2021.8.16.0009; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ART. 223 DO CPM. AMEAÇA. DOIS RÉUS. VÍTIMA ADOLESCENTE. OCORRÊNCIA EM PRAÇA PÚBLICA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PÚBLICO. CONSUMO DE ÁLCOOL. CONSUMO DE DROGAS. AMEAÇA DE AGRESSÃO FÍSICA. AMEAÇA DE CONDUÇÃO INJUSTIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA UMA ÚNICA VEZ. PENA DE DOIS MESES DE DETENÇÃO PARA O RÉU COMANDANTE DA GUARNIÇÃO. PENA DE UM MÊS E QUINZE DIAS DE DETENÇÃO PARA O RÉU SUBORDINADO DA GUARNIÇÃO. SURSIS BIENAL. ART. 84CPM. RAZÕES DE APELAÇÃO. CONSUMO DE BEBIDA ALCÓOLICA E DROGAS EM LOCAL PÚBLICO. RESISTÊNCIA A ABORDAGEM. DISCUSSÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE AGRESSÕES FÍSICAS. ABORDAGEM NA MADRUGADA. JOVENS E ADOLESCENTES. VÍDEOS COM IMAGENS E ÁUDIOS QUE COMPROVAM TENSÃO NA ABORDAGEM. CONSUMO DE BEBIDAS E DROGAS ADMITIDO. OCORRÊNCIA DENTRO DOS LIMITES DA TÉCNICA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. ÂNIMOS ALTERADOS. ATIPICIDADE. NÃO CONSTITUI O FATO INFRAÇÃO PENAL. ART. 439, B, CPPM. APELO PROVIDO.
1. Ocorrência policial com abordagem de jovens e adolescentes por perturbação do sossego público com consumo de bebidas alcoólicas e entorpecentes em praça pública. 2. Durante a abordagem se estabeleceu uma discussão entre os policiais e a adolescente de 17 anos, que argumentava contra a revista em seus amigos. 3. Os militares teriam cometido o delito de ameaça, art. 233 do CPM, por terem dito que iriam dar um tapa na cara da adolescente e conduzi-la à delegacia da criança e do adolescente, ainda que não tivessem encontrado algo que comprovasse o cometimento de eventual ato infracional. 4. Vieram aos autos imagens gravadas pelos jovens que comprovam que os ânimos estavam alterados na abordagem de parte a parte. 5. No vídeo, com imagens e áudio gravados pelos abordados, um dos jovens admite que o grupo estivesse fazendo uso de bebidas alcóolicas e drogas e também mostra as palavras dirigidas pelos policiais com tom de voz bastante alterado e promessa de agressão física contra a adolescente e sua condução à delegacia. 6. As imagens e testemunhos dão conta de uma ocorrência dentro de parâmetros aceitos para o contexto, sem maiores consequências para as partes envolvidas na situação, não houve agressões físicas de parte a parte, e o diálogo que se estabeleceu entre eles foi tenso em razão das circunstâncias, local e horário da ocorrência. 7. Caracterizados fatos que não perfazem o tipo penal descrito no crime de ameaça, pois necessário seria que se estabelecesse em outro contexto onde foram proferidas as ameaças e a forma como foram recebidas pela vítima. 8. O parecer ministerial de segundo grau divergiu da posição do representante do parquet no primeiro grau e concluiu que do cotejo entre os elementos informativos com o acervo probatório colhido nos autos dá a segurança de que o crime de ameaça não se consumou. 9. Caracterizada a atipicidade, com fulcro na alínea "b" do art. 439, do CPPM, foi dado provimento ao apelo defensivo. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000116-19.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 14/11/2018). (TJMRS; ACr 1000116/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 14/11/2018)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Inviabilidade. Existência de outras duas condenações com trânsito em julgado em desfavor do apenado. Art. 84 do CP. Necessidade de soma ou unificação das penas. Não preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo. Recurso conhecido e desprovido. 1 busca o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal, que indeferiu seu pedido de concessão do livramento condicional. 2 no caso, o agravante argumenta que, ao contrário do que pontuou o juízo da execução, não há mandado de prisão em seu desfavor, alegando ainda o recorrente que não se iniciou a fase de execução da pena das duas condenações com trânsito em julgado proferidas contra o agravante, mencionadas pelo juízo de origem. 3 - Ao manter a decisão agravada, o juízo de primeiro grau asseverou que, apesar de efetivamente não haver o mandado de prisão preventiva, existem duas condenações com trânsito em julgado proferidas contra o apenado, motivação essa que se mostra idônea para o indeferimento do pleito de livramento condicional. 4 - Nos termos do art. 84 do CP, "as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento". 5 - Na hipótese, ao indeferir o pedido de livramento condicional, o juízo de primeiro grau determinou, em caráter de urgência, o encaminhamento das guias executórias do apenado, para fins de soma e unificação das penas a este impostas. 6 não havendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do CP, mantém-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de concessão do livramento condicional do agravante. 7 recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. (TJCE; AG-ExPen 8002970-88.2020.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 29/01/2021; Pág. 134)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA EM APENAS UMA DAS CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO. FRAÇÃO APLICÁVEL À TOTALIDADE DAS CONDENAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica do c. STJ, no procedimento de unificação das penas, conforme previsto no art. 111 da LEP, é suficiente que apenas uma das condenações considere o apenado reincidente para que tal condição se estabeleça sobre todo o processo de execução. 2. Não é possível cindir a execução do reeducando que possui diversas guias de execução, aplicando-lhe simultaneamente regime dos condenados primários e regime dos condenados reincidentes. Este entendimento está de acordo com o sistema de unificação de penas que orienta toda a execução penal (art. 111 da LEP), bem como satisfaz a determinação expressa do art. 84 do Código Penal, pelo qual As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJES; AG-ExPen 0005176-21.2021.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Subst. Ezequiel Turibio; Julg. 23/06/2021; DJES 15/07/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL, PROGRESSÃO DE REGIME, SAÍDA TEMPORÁRIA, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em concessão de livramento condicional, cujos requisitos estão previstos nos arts. 83 e 84, do Código Penal, vez que consta dos autos que o reeducando, em 04 de maio de 2016, teve revogado tal benefício, pela prática de crime durante a sua vigência, não lhe sendo mais permitido a concessão de novo livramento, conforme a orientação contida no art. 88, do CP. 2. Outrossim, não possui direito à progressão de regime, do semiaberto para o aberto, nos termos do art. 112, da LEF, Lei nº 7210/1984, pois consta dos autos que o mesmo foi regredido, quando cumpria pena em semiliberdade, por fuga e cometimento de novo delito, apresentando, assim, caso seja posto em liberdade, grandes chances de voltar a delinquir. 3. É impossível conceder o benefício da saída temporária, para que o reeducando possa trabalhar (art. 122, da LEP), ante o não cumprimento na integralidade dos requisitos previstos no art. 123, da LEP, notadamente os requisitos previstos nos incisos I e II. 4. É inviável proceder à retificação da data-base, reformulação do cálculo para constar como data. Base da progressão o dia em que o apenado cumpriu os requisitos para progredir para o semiaberto, ante a ausência do requisito subjetivo, comportamento adequado para tal benefício e também pela ausência de cumprimento das frações da pena, posto que, conforme dito pelo Juiz de base "(...) quando da soma das penas o quanto e as condições foram alteradas e o pedido fora feito apenas com base em uma das guias" fl. 59 (ID 9337903). 5. Recurso não provido. (TJMA; Rec 0802552-17.2021.8.10.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Santana Sousa; Julg. 16/03/2021; DJEMA 25/03/2021)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO A HEDIONDO. PROVIMENTO. FRAÇÃO DE 2/3 A SER APLICADA. REINCIDÊNCIA. EXTENSÃO DA REINCIDÊNCIA À DEMAIS CONDENAÇÕES PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
O art. 83, V, do Código Penal exige, para obstaculizar o livramento condicional em caso de crime hediondo ou equiparado, que o condenado seja reincidente específico. A unificação das penas prevista no art. 84 do CP impõe que as sanções aplicadas ao condenado sejam aferidas em sua totalidade, não isoladamente. Nesses moldes, como a execução penal é una e a reincidência tem caráter objetivo e pessoal, o reconhecimento dessa circunstância à época das demais condenações alcança a totalidade das penas impostas, repercutindo diretamente no usufruto de benefícios executórios. A data-base para fins de livramento condicional, deve ser a da primeira prisão do agravante, a qual ocorreu em 22/11/2015. (TJMT; AgExPen 1008753-14.2021.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 24/08/2021; DJMT 01/09/2021)
PROCESSUAL PENAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA VIGENTE E VÁLIDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Na espécie, a revogação da prisão preventiva operou-se exclusivamente em relação a ação penal em que se apurou a prática do crime de organização criminosa, e em vista tão somente do regime inicial fixado (aberto) e da determinação de execução provisória da pena, possível segundo o entendimento da Corte Suprema à época, tendo permanecido hígida, no entanto, a determinação de segregação cautelar mantida na ação em que o paciente restou condenado por tráfico de drogas, visto que a decretação inicial da custódia preventiva justificou-se com base em ambos os delitos. 2. Não satisfeitos os requisitos objetivos previstos nos artigos 83, V, e 84 do Código Penal, o paciente não faz jus ao livramento condicional. (TRF 4ª R.; HC 5053483-41.2019.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Cardozo da Silva; Julg. 22/01/2020; Publ. PJe 23/01/2020)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE CÁLCULOS POR AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA QUANTO À PRIMEIRA CONDENAÇÃO. NOVA INFRAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. OBRIGATORIEDADE DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. ARTS. 83 E 84 CPB. APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES DE 2/3 (LIVRAMENTO CONDICIONAL) E 3/5 (PROGRESSÃO DE REGIME) SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. NOVA DATA-BASE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CORREÇÃO DO ATESTADO DE PENA DETERMINADA DE OFÍCIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. O reeducando se encontra em execução da pena unificada de 21 anos e 3 meses de reclusão, decorrente da sentença condenatória proferida em 29/11/2013 pela prática do crime de tráfico ocorrido em 13/09/2012; e da sentença condenatória proferida em 09/05/2019, por delitos diversos praticados em 14/07/2018, no curso da execução da primeira condenação. 2. As penas se encontram unificadas em face de duas condenações distintas, de maneira que o acusado permanece em condição de reincidência, nos termos dos arts. 83 e 84 do Código Penal. 3. De acordo com a norma, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis ao caso, para a concessão de benefícios prisionais devem-se observar as frações respectivas de 2/3 para o livramento condicional e 3/5 para a progressão do regime prisional, estabelecidas pelo Código Penal e pela Lei nº. 8.072/90, sobre a totalidade das penas, com data-base estabelecida em 14/07/2018 para o segundo benefício (Súmula nº 441. Stj). 4. Reconhecimento de flagrante ilegalidade por erro material, diante da impossibilidade de utilização de frações distintas para a execução de pena unificada. 5. Não provimento do apelo, reconhecendo-se a caracterização da reincidência. Determinação, de ofício, para que o juízo da execução penal retifique o atestado de pena e faça incidir os períodos de remição cujos cálculos não constam do presente recurso. Decisão unânime. (TJPE; AG-ExPen 0000501-08.2020.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 20/07/2020; DJEPE 01/09/2020)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE RECONVERSÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE NO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.
1. Considerando a nova condenação à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, incompatível o cumprimento simultâneo devendo a pena alternativa anterior ser reconvertida, devendo ser efetuada a soma das penas adequando-se ao regime prisional. LIVRAMENTO CONDICIONAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. LAPSO TEMPORAL DE ½. Reconhecida a reincidência, esta gera efeitos imediatos no calculo dos futuros benefícios da execução criminal e incidindo a fração de ½ para concessão do livramento condicional. Assim, considerado a pluralidade de condenações, devem as penas ser unificadas, exigindo-se para o preenchimento do requisito objetivo mais da metade do somatório das penas quando o apenado for reincidente em crime doloso, nos termos dos artigos 83,III e 84 do CP. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AgExPen 30828-49.2019.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 14/05/2019; DJEGO 28/05/2019; Pág. 92)
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