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Art 86 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Revogação do livramento

 

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

 

I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

 

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

 

JURISPRUDENCIA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVO DELITO PRATICADO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

 

Nos termos do art. 145 da LEP, a simples notícia do cometimento de novo delito em período de prova do livramento condicional, por si só, já permite a suspensão do referido benefício. No entanto, essa suspensão é facultativa, devendo ser devidamente fundamentada pelo juízo da execução, revelando-se adequada a sua determinação e vigência até que transite em julgado a decisão no feito respectivo, independente da prisão cautelar ou concessão da liberdade provisória naquele, momento em que, caso sobrevenha condenação, o benefício será revogado (artigo 86, inciso I, do CP). Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. (TJRS; AgExPen 5224246-49.2021.8.21.7000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 24/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO FACULTATIVA (ART. 87CP). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AGRG no HC 437.522/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. "O livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP), ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa) (art. 87 do CP)" (HC 197.168/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015). 3. Configura descumprimento injustificado de condições impostas em decisão concessiva de livramento condicional o deslocamento do executado para residência de terceiro para consumir drogas durante o período estabelecido para o exercício do trabalho. 4. Ainda que se pudesse argumentar que, no período entre 6 e 22 horas estabelecido pelo Juízo das execuções, seria admissível que o executado exercesse alguma outra atividade que não o trabalho (como por exemplo, ir ao hospital, farmácia, mercado, instituição religiosa etc. ), por certo no espectro de tais atividades não constaria o exercício de atividade ilícita. E, no caso em exame, a leitura do termo de interrogatório no flagrante ocorrido em 18/03/2021, ocasião em que estava acompanhado de sua advogada, revela que o ora agravado admitiu que se encontrava na residência de um amigo, consumindo drogas. Irrelevante que a ação penal em que lhe foi imputado o novo delito tenha sido anulada, ante o reconhecimento da ilegalidade das provas colhidas em ilegal busca domiciliar sem mandado, se o próprio executado confessa o descumprimento das condições impostas em livramento condicional. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 712.772; Proc. 2021/0398462-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. HIPÓTESE NA QUAL O REEDUCANDO SOFREU CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA.

 

Revogação obrigatória. Art. 86, I, do CP. Alegada ausência de manifestação do Conselho Penitenciário. Desnecessidade, posto de tratar de revogação obrigação, não havendo juízo de conveniência. Agravo improvido. (TJSP; AG-ExPen 0015249-68.2021.8.26.0482; Ac. 15400017; Presidente Prudente; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 15/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2641)

 

O ORA EMBARGANTE, TEVE O SEU LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO PELA JUÍZA DA VEP NOS AUTOS DA EXECUÇÃO Nº 0170681-73.2015.8.19.0001, EM RAZÃO DE TER SIDO CONDENADO DEFINITIVAMENTE A 02 ANOS DE RECLUSÃO POR CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA (INDEX 002, FLS. 31/32). INCONFORMADA, A DEFESA TÉCNICA INTERPÔS AGRAVO EM EXECUÇÃO, PUGNANDO PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO REVOGATÓRIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, PARA QUE A QUESTÃO SEJA EXAMINADA SOB A ÓTICA DO DISPOSTO NO ART. 87, DO CP, QUE, POR SE TRATAR DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA, EXIGE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, OUVIDAS AS PARTES (INDEX 002, FLS. 10/15).

 

No julgamento do Agravo, a E. Quinta Câmara Criminal, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo para manter a decisão combatida: "(...) Emperíodoinferioradoismeses, portanto, navigênciadolivramentocondicional, o agravante tornou a delinquir, vindo a ser definitivamentecondenado, pelapráticade furtoqualificado, acumprir penaprivativade liberdade(processonº0252081-75.2016.8.19. 0001), sendo irrelevante a substituição por restritivasdedireitos. Enfim, nocasoconcreto, porqueamparada nosartigos86,incisoI, e87, do Código Penal, revela-se incensurável a decisão combatida (...). " (index 065). Por sua vez, o Desembargador vogal, em seu Voto Vencido, entendeu que, no caso em questão, nos autos do processo nº 0252081-75.2016.8.19.0001 o Embargante foi condenado à pena restritiva de direitos, não se tratando, assim, de hipótese prevista no art. 86, I do CP, como asseverado na decisão da VEP. Concluiu, então, que se impõe cassar a decisão agravada, a fim de que outra seja proferida, "sem prejuízo de nova revogação com espeque no art. 87 do mesmo diploma legal, observada a norma do art. 84 supra (...)". 2. A revogação é obrigatória quando, consoante dispõe o art. 86, I, do CP, o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:I. Por crime cometido durante a vigência do benefício;II. Por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. Será facultativa quando, na forma do art. 87, do CP, "o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade". Ora, se, durante o Livramento, o embargante praticou crime pelo qual foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão, a revogação do benefício é obrigatória, sendo irrelevante que a PPL tenha sido substituída por restritivas de direitos nos termos do art. 44 do CP. Ou seja, para que seja facultativa a revogação, a condenação pelo outro crime deve ser originariamente a pena não privativa de liberdade. 3. NEGADO PROVIMENTO aos Embargos Infringentes. (TJRJ; EI-ENul 0170681-73.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 11/02/2022; Pág. 238)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA. REVOGAÇÃO DO BENEFICIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

 

A notícia da condenação do agravante no curso do cumprimento de livramento condicional, por crime cometido em data anterior à sua concessão, possibilita a revogação do benefício, nos termos do artigo 86, do Código Penal. Improvimento ao recurso é medida que se impõe. (TJMG; Ag-ExcPen 2556849-29.2021.8.13.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 08/02/2022; DJEMG 10/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.

 

Revogação com fulcro nos arts. 86, I, do CP, e 142 da LEP. Impossibilidade de nova concessão do benefício. Óbice aplicável somente em relação à mesma pena. Falta grave. Art. 52 da LEP. Crime doloso cometido durante livramento condicional. Não configuração. Incidência das regras próprias do referido benefício. Dupla punição. Ocorrência. Entendimento do C. STJ. Provimento ao recurso para declarar cabível o livramento em execuções diversas, afastados o reconhecimento de falta grave e a decretação de perda de dias remidos. (TJSP; AG-ExPen 0014633-58.2021.8.26.0041; Ac. 15342802; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 26/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 3186)

 

RECURSO DE AGRAVO. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, DIANTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NO CURSO DA BENESSE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

 

Impossibilidade. Correta aplicação dos artigos 83, 84 e 86, do Código Penal. Cumprimento inferior a metade do somatório da pena total diante do novel título criminal, justificando assim a revogação do benefício. Argumentos defensivos que se revelam inócuos e fora da esfera legal a reverter a medida. Recurso desprovido. (TJPR; AG-ExPen 4000244-17.2021.8.16.0190; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho; Julg. 31/01/2022; DJPR 01/02/2022)

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA, POR MAIORIA. EVIDENTE AUSÊNCIA DE APTIDÃO SUBJETIVA À BENESSE. PREVALÊNCIA DO VOTO DA MAIORIA.

 

Já à época do julgamento do agravo originário, o livramento condicional já havia sido suspenso pelo juízo a quo, em 19 de dezembro de 2019, pela prática de novo fato criminoso no curso do período de prova, meros 6 dias após a concessão do benefício. Assim, com o trânsito em julgado da condenação do apenado por este novo crime (já confirmada em segundo grau), o próprio livramento condicional que o embargante pretende restabelecer, já estaria revogado, por determinação expressa do art. 86, inciso I, do Código Penal. De qualquer forma, o voto que se sagrou majoritário quando do julgamento do agravo, muito bem destacou o péssimo histórico carcerário do apenado, sendo evidente a absoluta ausência de aptidão subjetiva à benesse do livramento condicional. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS; EI-ENul 0025948-02.2021.8.21.7000; Proc 70085123958; Santa Maria; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 27/08/2021; DJERS 15/09/2021)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL. REVOGAÇÃO DO SURSIS. INCISO I DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MAIORIA.

 

O comando normativo contido no inciso I do artigo 86 do Estatuto Repressivo Castrense é claro e inequívoco no sentido de que será operada a revogação obrigatória da suspensão condicional da pena quando o beneficiário é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum. A despeito de a condenação imposta ao Embargante pela Justiça comum ter transitado em julgado anteriormente ao julgamento do Recurso de Apelação, quando o Plenário desta Corte Castrense manteve a condenação do então Acusado e concedeu o benefício do sursis, ainda assim, a Magistrada que proferiu a Decisão objeto da irresignação destacou que a referida condenação pela Justiça comum só veio ao conhecimento desta Justiça Especializada por ocasião do Processo de Execução da Pena. Portanto, ainda que a fundamentação expendida no voto divergente do Recurso em Sentido Estrito tenha destacado que haveria coisa julgada material em relação à concessão do benefício, caso fosse conhecida a condenação imposta ao Embargante pela Justiça comum sequer seria o caso de concessão do sursis, nos termos do inciso I do artigo 84 do Código Penal Militar. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000135-65.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 17/08/2021; Pág. 10)

 

PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. QUITAÇÃO PARCIAL NO CURSO DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS.

 

1. Apelação interposta pela parte demandante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) ao pagamento dos valores já reconhecidos administrativamente nos autos do procedimento nº 23076.037171/2019-24, com efeitos retroativos a 06.08.2014, no valor de R$ 79.623,64 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora segundo os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para cada polo da relação processual (art. 86, CPC). 2. Em suas razões recursais, a demandante se insurge apenas contra a fixação da sucumbência recíproca e pleiteia o afastamento do art. art. 86CPC, pois o CPC é claro ao determinar que, embora a parte autora possa ser também sucumbente, quando tenha perdido uma parcela pequena do pedido, que se mostra mínima quando confrontada com o total do pedido, deve a parte ré arcar integralmente com as despesas e honorários. Além do mais, em que pese a procedência parcial, a ré deu causa ao ajuizamento da ação, já que sem a ordem judicial, permaneceria a mercê da administração, sem perceber as verbas alimentícias que lhe são devidas. Pugna, ao final, caso não seja afastada a sucumbência recíproca, que haja a fixação dos honorários em desfavor da ré sobre o valor do proveito econômico ao invés de incidir sobre o montante atribuído à causa. 3. Ação em que se busca a condenação da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) ao pagamento dos valores já reconhecidos administrativamente nos autos do procedimento nº 23076.037171/2019-24, com efeitos retroativos a 06.08.2014, no valor de R$ 93.584,31. 4. No curso do processo judicial, fora informado o pagamento de parcela do valor (R$ 13.960,67), restando pendente de pagamento o valor de R$ 79.623,64, conforme pedido alternativo formulado na própria inicial, em caso de pagamento de parcela do valor administrativamente. 5. Na apelação, a parte demandante se limita ao afastamento da sucumbência recíproca. 6. É reiterado o entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedente: TRF 5, 2ª T., pJE 0809293-09.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data do julgamento: 02/07/2019. 7. Assim, quanto aos honorários advocatícios, observa-se, in casu, que não há que se falar em sucumbência recíproca, não tendo sido, cada litigante, em parte vencedor e vencido na demanda a ensejar a respectiva distribuição proporcional das despesas entre as partes, de acordo com o proveito obtido, nos termos do art. 86 do CPC/2015. 8. Apesar de no curso do processo judicial ter sido pago parte do valor (R$13.960,67), verifica-se que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, pois ainda ficou em aberto o montante de R$ 79.623,64 para a Administração quitar, razão pela qual o ente público deve ser o único condenado a arcar com os honorários de sucumbência. 9. A apelação provida, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF 5ª R.; AC 08256734820194058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 16/03/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RESCISÃO DECORRENTE DE ATO DO COMPRADOR. RETENÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA TOTALIDADE DO VALOR PAGO. PARÂMETROS FIXADOS POR CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE ORIGINADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. INAPLICABILIDADE NO CASO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO NA SENTENÇA REFERENTE AOS LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DE FORMA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Aplica-se ao contrato imobiliário o Código de Defesa do Consumidor na forma do art. 2ª, CDC; 2. Não se pode reconhecer excludente de ilicitude fundada em fatos previsíveis que se encontram inseridos no próprio risco da atividade econômica realizada pelo fornecedor do produto/serviço; 3. Merece reforma a sentença que determina a devolução total dos valores pagos pelo Apelado em razão de não aplicar precedente fixado pelo STJ via Recurso Especial repetitivo que fixa o percentual de retenção para cobrir despesas administrativas; 4. A aplicação de juros de mora decorre diretamente da Lei, incidindo ao caso em virtude do inadimplemento decorrente da não entrega de imóvel adquirido na planta; 5. Deixo de analisar o pedido de cumulação indevida de cláusula penal com condenação em lucros cessantes, em virtude de inexistência de pedido de lucros cessantes na inicial e, por conseguinte, inexistência de condenação na sentença; 6. Ante a sucumbência recíproca das partes litigantes, nos termos do art. 86CPC, fixo os honorários de sucumbência em favor dos advogados dos Apelantes no importe de 10% (Dez por cento) do valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça ao Apelado; 7. Impossibilidade de majoração dos honorários de sucumbência ante ao provimento parcial da pretensão recursal; 8. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJAM; AC 0609758-07.2016.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 20/09/2021; DJAM 20/09/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO. CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA SEMELHANTES ÀS CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA QUE SEJA MANTIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGIME ABERTO QUE SE AFIGURA MAIS VANTAJOSO PARA O RECORRENTE. PERÍODO PASSADO NO REGIME ABERTO REPRESENTA PENA CUMPRIDA/EXTINTA. DIVERSAMENTE DO QUE OCORRE EM RELAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, MESMO QUE OCORRA A REGRESSÃO DE REGIME, COM A TRANSFERÊNCIA A REGIME MAIS GRAVOSO, TAL FATO NÃO REPRESENTA OBSTÁCULO A UMA NOVA PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Há semelhanças entre as condições estabelecidas na audiência admonitória, relativamente ao cumprimento da pena, pelo Recorrente, no regime aberto e as condições obrigatórias para que seja mantido o livramento condicional (art. 132 da LEP). 2. O livramento condicional será, obrigatoriamente, revogado nas hipóteses do art. 86 do CP e poderá ser revogado nas hipóteses do art. 87 do CP, sendo que, a teor do disposto no art. 88 do CP, revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 3. Por outro lado, os dias no regime aberto são tidos como pena efetivamente cumprida e, ainda que ocorra o descumprimento das condições estabelecidas, os dias passados no regime aberto não mais poderão ser considerados no cálculo da pena, vale dizer, o período passado no regime aberto representa pena cumprida/extinta, além do que, diversamente do que ocorre em relação ao livramento condicional, mesmo que ocorra a regressão de regime, com a transferência do apenado a regime mais gravoso, tal fato não representa obstáculo a uma nova progressão para o regime aberto, de modo que o apenado poderá progredir, novamente, para o regime aberto, desde que preenchidos os requisitos. 4. Assim sendo, considerando as condições impostas na audiência admonitória (semelhantes às condições obrigatórias para que seja mantido o livramento condicional, nos termos do art. 132 da LEP), o regime aberto, conforme deliberou a Juíza a quo, é mais vantajoso para o Recorrente do que o livramento condicional, seja em relação ao cômputo dos dias (o período passado no regime aberto representa pena cumprida/extinta), seja em relação à possibilidade, em caso de regressão de regime, de nova concessão do regime aberto, desde que cumpridos os requisitos. 5. Agravo em Execução conhecido, mas improvido. (TJCE; AG-ExPen 0002526-97.2020.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 04/03/2021; Pág. 217)

 

AGRAVO DE EXECUCÃO PENAL. RETIFICACÃO DE ATESTADO DE PENA. INVIABILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE CRIME DURANTE O SEU CURSO. DETRACÃO. TEMPO DE PRISAO UTILIZADO PARA EXTINCAO DE CONDENACÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO NOVAMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

No curso do livramento condicional, foram decretadas duas prisões preventivas em desfavor do acusado e, de fato, em um dos processos, o réu foi absolvido pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (processo n. 21194-49.2016.8.17.0001), não ocorrendo o mesmo quanto à ação penal n. 23221-05.2016.8.17.0001, na qual o apenado restou condenado pelo cometimento do delito de homicídio, demonstrando que inexiste o alegado direito pleiteado, pois, à luz do art. 86, I, do CP, revoga-se o livramento condicional por crime cometido durante a vigência do benefício. Quanto ao pleito de detração, com a atualização do atestado de pena e progressão de regime, também não assiste razão à defesa. Isso porque, na espécie, a pena de 5 anos e 9 meses do primeiro delito (processo n. 26253-57.2012.8.17.0001) foi extinta em 16/2/2019, sem que houvesse o julgamento do processo pelo crime de homicídio (n. 23221-05.2016.8.17.0001. Logo, o juízo da Execução decretou extinta a pena pelo cumprimento do primeiro delito e apenas em 23/11/2020 é que sobreveio a condenação pelo delito de homicídio, demonstrando, assim, que o período de pena cumprido até 16/9/2019 não pode ser utilizado para cumprimento da pena do delito de homicídio, pois contabilizado no cômputo de cumprimento do primeiro delito. Agravo de execução penal não provido. Decisão unânime. (TJPE; AG-ExPen 0000562-29.2021.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 16/08/2021; DJEPE 17/09/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTUDANTE DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA. DESABAMENTO DO TETO DA QUADRA DE RECREAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS VALORES BALIZADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. FIXAÇÃO DE OFÍCIO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. A presente querela versa sobre a reparação de danos morais e estéticos decorrentes de acidente ocorrido em escola pública municipal, qual seja o desabamento do teto da quadra de recreação - não havendo impugnação quanto a esta questão fática -, tendo como vítima o requerente, que à época do acidente era aluno da 5ª série do ensino fundamental da referida escola. 2. Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade é objetiva ainda que omissivo o ato. 3. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. É necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo. Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta/omissão do agente público e o dano suportado pela vítima, sendo de rigor a responsabilidade imputada. Precedentes. 4. O juízo de primeiro grau fundamentou seu decisum nos termos acima explanados, e, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva do estado, condenou o município de beberibe/CE ao pagamento, à título de danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e, à título de danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Em relação aos montantes das indenizações, entende-se que o quantum indenizatório arbitrado pelo primeiro juízo em benefício do autor, se mostra suficiente e em conformidade com o entendimento deste tribunal, evitando-se enriquecimento sem causa e representando justa punição pelo ilícito. 6. Observo que o MM. Juiz sentenciante deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, omissão essa que deve ser suprida, de ofício, por este eg. Tribunal. Assim, havendo a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86CPC, do autor e do município apelante, no primeiro grau, fixo os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: Condeno o município apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC, devidos ao causídico da parte apelada. Condeno ainda, a parte apelada, em virtude da improcedência do pedido autoral de pensão vitalícia, ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico (art. 85, §3º, I, CPC), visto ser sucumbente mínima, devidos ao causídico da parte apelante. Em relação à parte autora/apelada, beneficiário da gratuidade judiciária, observa-se a suspensão da exigibilidade do pagamento de verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3, CPC. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000392-67.2008.8.06.0049; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 16/11/2020; DJCE 25/11/2020; Pág. 58)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA INFRAÇÃO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFICIO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PAD. EFEITOS DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Nos termos do art. 145 da LEP, ocorrendo a prática de infração penal durante o período de prova, cumpre ao Juízo da Execução Penal suspender o curso do livramento condicional In casu, observa-se que o apenado encontrava-se em gozo do benefício de Livramento Condicional desde 14/10/2016, quando deu entrada no sistema penitenciário em 29/08/2018 ante a prática de novo delito durante o período de prova. Constata-se, portanto, que assiste razão à decisão do Juízo da VEP/RMB no que tange à suspensão do livramento condicional, nos termos da norma inserida no art. 145 da Lei de Execução Penal. Por outro lado, quanto a apuração da falta grave assiste razão à defesa. Como disposto no art. 86, I do Código Penal Brasileiro e o art. 145 da Lei de Execução penal dispõem regramento especifico para aquele que comete novo delito durante o gozo do livramento condicional, que é a suspensão do benefício e após o transito em julgado da condenação, a revogação deste, não cabendo, por conseguinte, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave, tampouco, designação de audiência de justificação para fins de reconhecimento de falta grave e consequente determinação de regressão de regime prisional. (TJPA; AG-ExPen 0003544-58.2013.8.14.0039; Ac. 213444; Belém; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; DJPA 07/08/2020; Pág. 947)

Tópicos do Direito:  cp art 86

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