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Art 87 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Revogação facultativa

 

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

 

JURISPRUDENCIA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.

 

Tendo o reeducando descumprido as condições impostas quando da concessão do livramento condicional, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, nos termos dos art. 87 do CP. (TJMG; Ag-ExcPen 1996756-60.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO FACULTATIVA (ART. 87CP). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AGRG no HC 437.522/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. "O livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória), hipótese em que se exige o trânsito em julgado da condenação (art. 86 do CP), ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa) (art. 87 do CP)" (HC 197.168/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015). 3. Configura descumprimento injustificado de condições impostas em decisão concessiva de livramento condicional o deslocamento do executado para residência de terceiro para consumir drogas durante o período estabelecido para o exercício do trabalho. 4. Ainda que se pudesse argumentar que, no período entre 6 e 22 horas estabelecido pelo Juízo das execuções, seria admissível que o executado exercesse alguma outra atividade que não o trabalho (como por exemplo, ir ao hospital, farmácia, mercado, instituição religiosa etc. ), por certo no espectro de tais atividades não constaria o exercício de atividade ilícita. E, no caso em exame, a leitura do termo de interrogatório no flagrante ocorrido em 18/03/2021, ocasião em que estava acompanhado de sua advogada, revela que o ora agravado admitiu que se encontrava na residência de um amigo, consumindo drogas. Irrelevante que a ação penal em que lhe foi imputado o novo delito tenha sido anulada, ante o reconhecimento da ilegalidade das provas colhidas em ilegal busca domiciliar sem mandado, se o próprio executado confessa o descumprimento das condições impostas em livramento condicional. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 712.772; Proc. 2021/0398462-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/02/2022; DJE 21/02/2022)

 

O ORA EMBARGANTE, TEVE O SEU LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO PELA JUÍZA DA VEP NOS AUTOS DA EXECUÇÃO Nº 0170681-73.2015.8.19.0001, EM RAZÃO DE TER SIDO CONDENADO DEFINITIVAMENTE A 02 ANOS DE RECLUSÃO POR CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA (INDEX 002, FLS. 31/32). INCONFORMADA, A DEFESA TÉCNICA INTERPÔS AGRAVO EM EXECUÇÃO, PUGNANDO PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO REVOGATÓRIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, PARA QUE A QUESTÃO SEJA EXAMINADA SOB A ÓTICA DO DISPOSTO NO ART. 87, DO CP, QUE, POR SE TRATAR DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA, EXIGE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, OUVIDAS AS PARTES (INDEX 002, FLS. 10/15).

 

No julgamento do Agravo, a E. Quinta Câmara Criminal, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo para manter a decisão combatida: "(...) Emperíodoinferioradoismeses, portanto, navigênciadolivramentocondicional, o agravante tornou a delinquir, vindo a ser definitivamentecondenado, pelapráticade furtoqualificado, acumprir penaprivativade liberdade(processonº0252081-75.2016.8.19. 0001), sendo irrelevante a substituição por restritivasdedireitos. Enfim, nocasoconcreto, porqueamparada nosartigos86,incisoI, e87, do Código Penal, revela-se incensurável a decisão combatida (...). " (index 065). Por sua vez, o Desembargador vogal, em seu Voto Vencido, entendeu que, no caso em questão, nos autos do processo nº 0252081-75.2016.8.19.0001 o Embargante foi condenado à pena restritiva de direitos, não se tratando, assim, de hipótese prevista no art. 86, I do CP, como asseverado na decisão da VEP. Concluiu, então, que se impõe cassar a decisão agravada, a fim de que outra seja proferida, "sem prejuízo de nova revogação com espeque no art. 87 do mesmo diploma legal, observada a norma do art. 84 supra (...)". 2. A revogação é obrigatória quando, consoante dispõe o art. 86, I, do CP, o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:I. Por crime cometido durante a vigência do benefício;II. Por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. Será facultativa quando, na forma do art. 87, do CP, "o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade". Ora, se, durante o Livramento, o embargante praticou crime pelo qual foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão, a revogação do benefício é obrigatória, sendo irrelevante que a PPL tenha sido substituída por restritivas de direitos nos termos do art. 44 do CP. Ou seja, para que seja facultativa a revogação, a condenação pelo outro crime deve ser originariamente a pena não privativa de liberdade. 3. NEGADO PROVIMENTO aos Embargos Infringentes. (TJRJ; EI-ENul 0170681-73.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 11/02/2022; Pág. 238)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO.

 

Pleito de reforma da decisão que revogou liminar e cautelarmente o livramento condicional do apenado em virtude da prática de novo delito. Prática de novo crime no curso do livramento condicional que reclama suspensão do benefício. Exegese dos artigos 87 do CP e 145 da LEP. Suspensão cautelar é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; Agr 4002632-48.2021.8.16.0009; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 31/01/2022; DJPR 01/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO. CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA SEMELHANTES ÀS CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA QUE SEJA MANTIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGIME ABERTO QUE SE AFIGURA MAIS VANTAJOSO PARA O RECORRENTE. PERÍODO PASSADO NO REGIME ABERTO REPRESENTA PENA CUMPRIDA/EXTINTA. DIVERSAMENTE DO QUE OCORRE EM RELAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, MESMO QUE OCORRA A REGRESSÃO DE REGIME, COM A TRANSFERÊNCIA A REGIME MAIS GRAVOSO, TAL FATO NÃO REPRESENTA OBSTÁCULO A UMA NOVA PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Há semelhanças entre as condições estabelecidas na audiência admonitória, relativamente ao cumprimento da pena, pelo Recorrente, no regime aberto e as condições obrigatórias para que seja mantido o livramento condicional (art. 132 da LEP). 2. O livramento condicional será, obrigatoriamente, revogado nas hipóteses do art. 86 do CP e poderá ser revogado nas hipóteses do art. 87 do CP, sendo que, a teor do disposto no art. 88 do CP, revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 3. Por outro lado, os dias no regime aberto são tidos como pena efetivamente cumprida e, ainda que ocorra o descumprimento das condições estabelecidas, os dias passados no regime aberto não mais poderão ser considerados no cálculo da pena, vale dizer, o período passado no regime aberto representa pena cumprida/extinta, além do que, diversamente do que ocorre em relação ao livramento condicional, mesmo que ocorra a regressão de regime, com a transferência do apenado a regime mais gravoso, tal fato não representa obstáculo a uma nova progressão para o regime aberto, de modo que o apenado poderá progredir, novamente, para o regime aberto, desde que preenchidos os requisitos. 4. Assim sendo, considerando as condições impostas na audiência admonitória (semelhantes às condições obrigatórias para que seja mantido o livramento condicional, nos termos do art. 132 da LEP), o regime aberto, conforme deliberou a Juíza a quo, é mais vantajoso para o Recorrente do que o livramento condicional, seja em relação ao cômputo dos dias (o período passado no regime aberto representa pena cumprida/extinta), seja em relação à possibilidade, em caso de regressão de regime, de nova concessão do regime aberto, desde que cumpridos os requisitos. 5. Agravo em Execução conhecido, mas improvido. (TJCE; AG-ExPen 0002526-97.2020.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 04/03/2021; Pág. 217)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AS FALTAS DISCIPLINARES ANTIGAS NÃO PODEM IMPEDIR, PERMANENTEMENTE, A PROGRESSÃO DE REGIME E O LIVRAMENTO CONDICIONAL, POIS O SISTEMA PÁTRIO VEDA AS SANÇÕES DE CARÁTER PERPÉTUO.

 

A falta disciplinar mais recente foi cometida em 13/03/2020. Apenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, eis que da sua TFD não consta registro de faltas disciplinares nos últimos 12 meses, bem como cumpriu a fração acima de 1/3 de toda a pena. Pela folha de antecedentes criminais do agravante percebe-se que não consta notícia de reiteração delitiva em nenhuma das saídas realizadas por ele, demonstrando que cumpriu os requisitos constantes do artigo 83, parágrafo único, do Código Penal. Saliente-se que o benefício poderá ser revogado, nos termos dos artigos 86 e 87 do Código Penal. Assim, o apenado liberado é submetido à prova, e, vindo a falhar, a depender do caso, poderá retornar ao cárcere. Recurso provido. (TJRJ; AgExPen 5005172-50.2021.8.19.0500; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 04/10/2021; Pág. 145)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FALTA GRAVE JUDICIALMENTE RECONHECIDA. FUGA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.

 

A prática de ato faltoso determina a inauguração de novo marco temporal ao alcance de futuros benefícios vinculados à execução penal, excetuados o livramento condicional, o indulto e a comutação. Inteligência dos Enunciados N. 441, 534 e 535 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Data da recaptura que marca o novo dies a quo. Em concreto, alteração que alcança apenas o benefício das saídas temporárias, restrito o provimento ao pedido ministerial. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. As hipóteses de revogação, obrigatória e facultativa, do livramento condicional encontram previsão nos artigos 86 e 87 do Estatuto Repressivo, que não dispõe sobre a possibilidade de revogar o benefício pela prática da falta grave prevista no artigo 50, inciso II, da Lei n. 7.210/84, restando inviabilizado o provimento do recurso no ponto, por ausência de previsão legal. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS; AgExPen 0001417-46.2021.8.21.7000; Proc 70084878644; Santa Cruz do Sul; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 17/05/2021; DJERS 13/08/2021)

 

LEP. AGRAVO DE EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DA APENADA. CARÊNCIA DE AMPARO LEGAL. OFENSA AO ART. 145 DA LEP E DISSONÂNCIA COM O ART. 87 DO CP. IMPERIOSA REVOGAÇÃO DO DECISUM INTERLOCUTÓRIO E IMEDIATA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.

 

1. O fato de a agravada ser três vezes reincidente afasta a possibilidade de aplicação de pena alternativa, em caso de nova condenação. 2. Por via de conseqüência, não há como referendar a decisão que restabeleceu o benefício de livramento condicional. 3. Em verdade, a decisão interlocutória contraria as disposições do art. 145 da LEP, e não tem respaldo no art. 87 do Código Penal. 4. Imperiosa é, portanto, a revogação do decisum interlocutório impugnado e, por conseguinte, a suspensão do livramento condicional. 5. Agravo provido. Decisão unânime. (TJPE; AG-ExPen 0005746-68.2018.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 26/03/2019; DJEPE 04/04/2019)

 

RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REVOGA LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO APENADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA CP, ART. 87). GRAVIDADE, CONSEQUÊNCIAS E SITUAÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES (LEP, ART. 145).

 

O descumprimento de condição imposta na sentença de livramento condicional é causa facultativa de revogação do benefício, que não deve ser aplicada quando, tendo ingressado no regime aberto há quase uma década e após mais de 3 anos em liberdade condicional, o apenado, que já cumpriu mais de 20 anos de uma pena de 29 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, é flagrado em via pública em horário no qual deveria estar recolhido em domicílio, sem envolver-se em outro delito na oportunidade, não trazendo maiores consequências, de modo que, apesar de a atitude ser reprovável, mostra-se mais proporcional a manutenção do livramento condicional com agravamento das suas condições do que a sua cassação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AG-ExPen 0006617-15.2019.8.24.0018; Chapecó; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 13/12/2019; Pag. 313)

 

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRÁTICA DE DELITO NO CURSO DO PERÍODO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1. A aplicação dos artigos 87 do Código Penal e 145 da Lei de Execução Penal, à luz do poder geral de cautela do Juiz das Execuções, permite a suspensão do benefício do livramento condicional em razão do descumprimento das condições impostas, em decisão que não exige a oitiva prévia do condenado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme entendimento da jurisprudência, não se exige a oitiva prévia do condenado para proferir decisão que apenas suspende o benefício do livramento condicional. 3. Revoga-se o livramento condicional quando o beneficiário, antes de expirado o período de prova, é condenado definitivamente por delito praticado na vigência do benefício. 4. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão que revogou o livramento condicional do recorrente. (TJDF; RAG 2017.00.2.023268-3; Ac. 108.3583; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 08/03/2018; DJDFTE 22/03/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. INIMPUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. REGIME INICIAL ABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.

 

1. A materialidade e a autoria das condutas imputadas ao apelante se encontram suficientemente demonstradas nos autos, notadamente pelo relato da vítima, detalhando como foi ameaçada de morte e agredida pelo próprio filho, lhe tomando a quantia de R$ 4,00 para comprar drogas. Diga-se que tal relato foi prestado perante o magistrado de primeiro grau, em audiência judicial, quer dizer, respeitado o contraditório e a ampla defesa. E o próprio apelante, também ouvido judicialmente, confirma os fatos narrados por sua genitora, agregando estar arrependido e freqüentando tratamento para deixar as drogas. Em delitos em ambiente doméstico, geralmente sem testemunhas, o relato da vítima ganha relevante valor probatório, ainda mais quando confirmado pelo próprio agressor, como na hipótese dos autos. 2. Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. A propósito, consigno que não se aplicam ao caso as escusas absolutórias previstas no art. 181 do CP, tendo em vista se tratar de roubo, na espécie, com grave ameaça e violência. Também que não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso. Apesar da modesta quantia subtraída da vítima, o certo é que o delito de roubo não ofende apenas o patrimônio, mas também a integridade física, psicológica e moral daquela, que jamais pode ser considerada como um irrelevante penal. No caso específico dos autos, entendo que ganham irremediável relevo as ameaças de morte infligidas contra sua própria genitora, bem como a violência aplicada, uma gravata em seu pescoço, sufocando-a. Assim, resta afastada a alegação de atipicidade pela eventual bagatela da coisa roubada. 3. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Apesar de existir nos autos dúvidas acerca da imputabilidade do apelante, em nenhum momento foi requerido o exame de insanidade mental, a fim de constatar se, ao tempo da ação criminosa, ele era ou não capaz de entender o caráter criminoso dos seus atos. Assim, ainda não reconhecida judicialmente a aparente incapacidade. diga-se, temporária. do apelante, e nem seu grau e efeitos, notadamente ao tempo dos fatos aqui apurados, é de se afastada a aplicação dos arts. 26 e 87 do CP e do art. 152 do CPP, devendo prosseguir o julgamento da presente apelação criminal. Entretanto, anoto que a doença mental ou perturbação da saúde mental do apelante, mesmo que superveniente ao fato criminoso, poderá ser alegada perante o juízo da execução penal, que poderá determinar a substituição da pena eventualmente imposta por outra medida de segurança, se for o caso (art. 183 do CP). Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas. 4. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Na espécie, o magistrado a quo considerou desfavorável a personalidade do apelante, vez que, segundo o relato de sua genitora, ele seria agressivo, sobretudo quando sob efeitos de entorpecentes. De igual forma, valorou negativamente os motivos e as circunstâncias do delito, vez que ele ameaçou e agrediu a vítima, sua própria mãe, com o fim exclusivo de tomar-lhe dinheiro para comprar drogas. 5. Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, entendendo que a sua confissão foi utilizada como prova coadjuvante para condenação, é de incidir a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do CP, motivo pelo qual a pena deve ser reduzida para o mínimo legal. Não existem causas de aumento ou diminuição de pena, seja na parte especial ou na parte geral do Código Penal, razão pela qual a pena definitiva resta fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos. Considerando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como os critérios estabelecidos no art. 33, § 2o, alíneas a e b, e art. 59, ambos do Código Penal, deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao apelante. 6. Apelação conhecida e provida parcialmente, para reduzir a pena para 4 (quatro) de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e 10 (dez) dias multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pela desclassificação da conduta e consequente suspensão condicional da pena. (TJPI; ACr 2015.0001.001087-2; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 10/01/2018; Pág. 24)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO BENEFÍCIO. ART. 87 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL NO PERÍODO DE PROVA NÃO CONSIDERADO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. ARTS. 141 E 142 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 

1. O art. 87 do Código Penal dispõe que o juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Revogação facultativa. 2. O art. 141 da Lei de execução penal estabelece que se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal reza que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. 3. Esta corte superior de justiça possui entendimento de que na hipótese de revogação do livramento condicional em razão do descumprimento das obrigações constantes da sentença, não se computará como pena cumprida o prazo em que o apenado esteve em solto, a teor do art. 142 da Lei de execução penal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.244.333; Proc. 2011/0056634-3; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 26/05/2017) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Nos termos do art. 87 do Código Penal, o juiz poderá revogar o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das condições impostas, dentre elas, a de manter seu endereço atualizado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, diferentemente da suspensão cautelar, a revogação do livramento condicional depende da prévia oitiva do apenado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Porém, quando o reeducando não é localizado no endereço por ele fornecido, em descumprimento ao estabelecido para gozo do benefício (LEP, art. 132, §§1º e 2º), o livramento condicional deve ser revogado, ex vi o disposto no art. 87 do Código Penal. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; RAG 2017.00.2.012763-0; Ac. 104.5162; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 03/08/2017; DJDFTE 13/09/2017)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO EM CONSONANCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. Da análise dos autos verifica-se que o agravante descumpriu condições impostas na sentença de livramento condicional, não comparecendo em Juízo para justificar suas atividades, e ouvido em audiência para tal finalidade não apresentou justificativa plausível, ensejando nos termos do artigo 87 do CPB a revogação do referido benefício. Decisão agravada que não merece reforma por encontrar-se em consonância com as disposições legais pertinentes. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; AG-ExPen 0009068-12.2016.8.14.0401; Ac. 181364; Belém; Terceira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 28/09/2017; DJPA 05/10/2017; Pág. 153) 

 

DIREITO PENAL. NOVO DELITO COMETIDO DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. PERDA DE DIA REMIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

 

1. O livramento condicional possui regras diferenciadas daquelas aplicadas ao sistema de execução dentro do sistema penal, cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. 2. As sanções aplicáveis pelo cometimento de novo crime durante o período de prova do livramento condicional estão dispostas no art. 140 da LEP, a qual faz remissão apenas aos artigos 86 e 87 do CPB, nada mencionando sobre a perda de dias remidos. 3. O sentenciado beneficiado pelo livramento condicional que perpetra novo delito pode ter este benefício revogado, mas não a perda dos dias remidos. (TJPE; AG-ExPen 0001093-57.2017.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 11/10/2017; DJEPE 18/10/2017)

Tópicos do Direito:  cp art 87

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