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Art 91 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Efeitos genéricos e específicos

 

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

 

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

 

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

 

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

 

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

 

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

 

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.            

 

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.    

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ART. 147, DO CP. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA.

 

1. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Pleito de exclusão ou redução do valor de indenização a título de dano moral. Parcial provimento. Adequação do valor às peculiaridades do caso. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. As declarações da vítima e da testemunha, somadas aos demais elementos probatórios dos autos, são suficientes para manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de ameaça. Além disso, ressalta-se que nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais sofridos em crimes praticados mediante violência doméstica independe de dilação probatória específica ou de especificação da quantia pleiteada, bastando pedido expresso na inicial acusatória. Ademais, tratando-se de norma cogente, a previsão da obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito da condenação, com base no art. 91, I, do Código Penal, não sendo possível a sua exclusão, ainda quando se esteja diante de eventual hipossuficiência do réu. O quantum indenizatório a título de dano moral pela prática de crime deve ser definido com atenção à conduta praticada e aos prejuízos sofridos pela vítima, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, deve ser reduzido o valor indenizatório. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APCr 0000019-61.2020.8.08.0016; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 23/02/2022; DJES 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA VÍTIMA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. DANO MORAL IN RE IPSA DA PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA COAUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA E BOA REPUTAÇÃO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

I. Diferentemente do que sustenta a parte ré, extrai-se com clareza a motivação da d. magistrada a quo, que simplesmente não adotou a tese por ele defendida e, com base em condenação transitada em julgado em ação penal, condenou-o no ressarcimento do prejuízo moral suportado pela autora, não havendo que se falar em falta de fundamentação. Preliminar recursal rejeitada. II. A existência de sentença penal condenatória, transitada em julgado, pelos fatos discutidos na presente demanda indenizatória, na qual o réu restou condenado pelo crime de denunciação caluniosa praticado contra as autoras, inviabiliza a rediscussão do ato cuja natureza ilícita ficou claramente demonstrada no procedimento criminal, tornando certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo fato delituoso, nos termos do art. 91, I, do Código Penal. O dano é in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, haja vista ser evidente a dor e o abalo suportado em razão da grave lesão suportada, mormente por ter sido imputado à autora indevidamente conduta delituosa. III. A pessoa jurídica, por outro lado, não pode ser atingida pela imputação de qualificações e atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, já que não possui sentimento próprio a respeito de suas qualidades físicas, intelectuais e morais, mas sim, somente, pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos à reputação. Ausente prova de ofensa à honra objetiva dapessoajurídica, não cabe o reconhecimento dodanomoral. lV. O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes, não sendo razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório mantido, eis que fixado com razoabilidade e proporcionalidade aos elementos contidos nos autos. (TJMS; AC 0819124-35.2014.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 10/03/2022; Pág. 125)

 

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA APENAS NA FASE POLICIAL EM RAZÃO DO ÓBITO. PROVA IRREPETÍVEL. ART. 155, PARTE FINAL, DO CPP. CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÕES POLICIAIS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ATENDIMENTO. CONFIRMAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. CONCESSÃO IMPOSITIVA. POSSIBILIDADE DE OPTAR PELO CUMPRIMENTO DA PENA. MOMENTO OPORTUNO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la. ii. o artigo 155 do cpp, parte final, possibilita a formação do convencimento do juiz com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mesmo que produzidas exclusivamente na fase investigatória. o falecimento da vítima é fato que torna essa prova irrepetível, possibilitando a condenação, mormente quando as declarações daquela na fase policial são confirmadas pelas de policiais sob o crivo do contraditório. iii. nos termos dispostos pelo inciso iv do artigo 387 do cpp, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima. além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso i do artigo 91 do código penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica. iv. em caso de violação a direitos da personalidade, como é o caso das infrações praticadas em situação de violência doméstica, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso iv do artigo 387 do cpp como passível de indenização mínima na esfera criminal. v. a fixação do valor mínimo situa-se no campo da discricionariedade do magistrado, e diante da ausência de parâmetros para a fixação do dano moral, deve atender minimamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função mais pedagógica que efetivamente reparadora, preservando às partes interessadas a possibilidade de acionar o juízo cível para a busca do valor integral. confirma-se o valor eleito pela sentença quando atendidos todos esses parâmetros diante das parcas provas presentes nos autos. vi. a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do código penal, direito subjetivo do réu uma vez preenchidos os requisitos legais, caso este entenda mais gravosa, poderá optar pelo cumprimento da pena privativa de liberdade no momento oportuno, na audiência admonitória, própria para tal finalidade. vii. recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0006975-09.2016.8.12.0021; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 10/03/2022; Pág. 108)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INTERESSE DO BEM APREENDIDO AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Consoante relatado, o presente recurso está fulcrado na irresignação do apelante com a decisão do Magistrado a quo que indeferiu o pleito de restituição da sua arma de fogo, tipo Pistola Taurus Calibre. 380, modelo PT 368, Número KGM12980, acompanhada de 17 (dezessete) cartuchos do mesmo calibre e uma case, sob o fundamento de que deve-se aguardar a tramitação do processo criminal, em que se apura a prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo, oportunidade em que será esclarecido como o artefato chegou ao poder de terceiro investigado. 2. No que tange às regras contidas no CPP e no CP, a restituição de coisas apreendidas condiciona-se a três requisitos: (1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, do CPP); e (3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). Em relação ao primeiro item, de fato, há comprovação da propriedade e registro da arma de fogo junto ao SIGMA, conforme consta no Certificado de Registro de Arma de Fogo no nome do apelante (ID. Num. 4747357. Pág. 65). Todavia, o segundo aspecto e o terceiro não estão preenchidos, pois em consulta ao Sistema Themis, verifica-se que no processo de origem nº 0001419-84.2019.8.18.0140 não há sentença de mérito prolatada, o que inviabiliza o deferimento do pleito neste momento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; ACr 0757917-26.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 09/03/2022; Pág. 61)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/03, ART. 14). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

 

1. Pena-base. Confissão. Substituição por restritivas de direitos. Ausência de interesse. 2. Desclassificação. Posse (Lei nº 10.826/03, art. 12). Transporte em veículo. Alcance e pronto uso. 3. Erro sobre elementos do tipo CP, art. 20). Conduta voluntária e consciente. Conhecimento do objeto e da ilegalidade do ato. 4. Erro sobre a ilicitude do fato (CP, art. 21). Réu conhecedor das normas. Arma registrada. Nível de instrução. Matéria amplamente divulgada. 5. Registro da arma. Crime de porte ilegal. Sentença condenatória. Perdimento (CP, art. 91, II. A; Lei nº 10.826/03, art. 25). 1. Carecem de interesse recursal, e por isso não comportam conhecimento, as considerações com relação ao art. 59 do Código Penal e os pedidos de reconhecimento da confissão espontânea e de substituição da pena privativa de liberdade quando, na sentença, a pena foi aplicada no mínimo legal, a circunstância atenuante foi reconhecida e foram aplicadas penas substitutivas. 2. A conduta do agente que, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transporta arma de fogo de uso permitido no interior de veículo que conduzia configura o crime de porte ilegal de arma de fogo, não se podendo falar na desclassificão da conduta sob a alegação de que a arma não estava ao seu imediato alcance. 3. Não existe erro de tipo, quanto ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, quando o agente tem consciência de que o objeto que carrega é uma arma de fogo e que a portava ilegalmente, admitindo saber que não poderia transportar o artefato para além dos limites da sua residência, mesmo se tratando de arma registrada. 4. Inocorre erro de proibição de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar quando é notório que o agente, empresário de 43 anos de idade que presta serviços à prefeitura municipal e possui o segundo grau completo, conhece as normas correlatas à conduta, tanto que possuía registro que permitia a posse e admite que sabia que não poderia portar o objeto, e também porque a necessidade de autorização das autoridades para o porte de arma de fogo é matéria amplamente divulgada e de conhecimento geral. 5. O perdimento de revólver apreendido em contexto de porte ilegal de arma de fogo, mesmo que comprovada sua propriedade, constitui efeito da condenação e decorre de expressa previsão legal contida no estatuto do desarmamento (CP, art. 91, II, a; e Lei nº 10.826/03, art. 25). Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0011093-33.2018.8.24.0018; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 08/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. APURAÇÃO DOS FATOS AINDA EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. COISA PRETENDIDA. POTENCIAL INTERESSE AO FUTURO PROCESSO CASO SEJA INSTAURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Trata-se de recurso de apelação manejado por Lindalva Souza dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Russas/CE, que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida (veículo automotor RENAULT KWID, ano 2019/2019, placa PLP9F99, cor branca), cuja apreensão se deu por ocasião da prisão em flagrante de Maicon Santos de Carvalho, filho da apelante (páginas 41/43). 2. Vê-se, pois, que a restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando: (a) for demonstrada de forma categórica a propriedade do bem, conforme art. 120, caput do CPP; (b) quando o bem apreendido não mais interessar ao processo, como dispõe o art. 118, do CPP; e (c) quando o bem não esteja sujeito à pena de perdimento, segundo o disposto no art. 91, inciso II, alínea ‘’a’’, do CP. 3. No caso em tela, os autos ainda se encontram em fase de inquérito policial, não existindo sequer denúncia em desfavor do filho da recorrente. Nesse cenário precoce, não paira dúvida de que há interesse na manutenção da apreensão do veículo, ante a necessária e forçosa dilação probatória que será levada a efeito para verificar se a utilização do automóvel se dava como instrumento do crime narcotraficante. 4. Nessa perspectiva, enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. Desse modo, no caso em tela, não há cabimento na sua devolução, pois não há sequer sentença final, sendo elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0003133-58.2019.8.06.0158; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 07/03/2022; Pág. 177)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES.

 

Artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Recurso defensivo. Materialidade e autoria comprovada pelo conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas. O valor do depoimento testemunhal de agentes públicos, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando corroborado pela confissão judicial de um dos acusados, donde se extrai, igualmente, a participação do recorrente. Qualificadora do concurso de agentes bem delineada. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Pleito de reconhecimento da tentativa. Impossibilidade. Desnecessidade de posse mansa e pacífica da coisa. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Manutenção do regime aberto, assim como das penas restritivas de direitos. Pleito de restituição do automóvel apreendido. Viabilidade. Cassação do Decreto de perdimento do veículo apreendido em favor da União. Bem que não se enquadra nas hipóteses do artigo 91, inciso II, do Código Penal. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1501299-62.2021.8.26.0628; Ac. 15427889; Itapecerica da Serra; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 23/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3603)

 

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOSALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE QUE NÃO DETÉM A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DOS BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO PRETENDIDA. Objetiva o Apelante a restituição dos veículos IVECO STRALIS, placas BXZ 5D18, e Sr/FACCHINI SRF RO, placas IZE6682.

 

- O pedido de restituição foi indeferido pelo MM. Juízo a quo, sob o entendimento de que falta à recorrente legitimidade ativa, eis que é devedora fiduciante e os bens estão alienados em garantia fiduciária para instituições bancárias (Bancos CNH Industrial e Santander). - Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento clássico (art. 91, II, do Código Penal, dos produtos e/ou instrumentos do delito), por equiparação (art. 91, § 1º, do Código Penal, dos bens lícitos equivalentes) e alargado (art. 91-A do Código Penal, dos bens alargados dada sua incompatibilidade com os rendimentos). Em outras palavras, a liberação de bens envolvidos com a prática criminosa obedece a rigoroso tratamento, sendo que, para a relevação da constrição, deverá ser atestada, para além da propriedade em si, a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição, sem prejuízo da desvinculação do expediente com os fatos apurados na investigação criminal ou na persecução penal. - Na hipótese dos autos, a apreensão dos referidos veículos ocorreu no dia 04.09.2020, quando CLEBIO Fernando DE OLIVEIRA teria sido abordado por policiais rodoviários conduzindo a carreta, marca IVECO/STRALIS 600S, placas aparentes NJD-2H18 A, acoplado ao semirreboque marca FACCHINI/SRF-LO, placas aparentes FUM-6262, com aproximadamente 1.500 caixas de cigarros de origem paraguaia da marca SAN MARINO, desprovidas de documentação fiscal. - De acordo com o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 282/2020. NUTEC/DPF/SOD/SP, as placas originais são, respectivamente, BXZ-5D18 e IZE6682. - O veículo apreendido IVECO/STRALIS 600S, placas BXZ-5D18 encontra-se com cláusula de alienação fiduciária em garantia a um crédito obtido perante o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A. Por sua vez, o semirreboque marca FACCHINI/SRF-LO, placas IZE6682, encontra-se com cláusula de alienação fiduciária em garantia a um crédito obtido perante ao BANCO SANTANDER S/A, conforme se verifica do contrato e Certificado de Registro do Veículo do Denatran. Nesse passo, o recorrente, SETLOG TRANSPORTES Ltda, não possui legitimidade para pleitear a restituição dos referidos bens, considerando a existência de alienação fiduciária em garantia não exaurida (CF. contrato e Certificado de Registro do Veículo do Denatran), não logrando o ora recorrente comprovar ter se subrogado nos direitos dos alienantes fiduciários, respectivamente, Banco CNH Industrial Capital S/A e Banco Santander S/A, ou mesmo os necessários poderes para pleitear em juízo, em nome destas instituições bancárias, a restituição dos bens apreendidos. - Os veículos objeto do presente pleito de restituição encontram-se alienados fiduciariamente à CNH Industrial Capital S/A e ao Banco Santander S/A, sendo a propriedade das respectivas instituições financeiras. Com efeito, aquele que não é o proprietário do bem, não pode postular sua devolução, sendo ilegítimo para figurar no polo ativo da presente demanda. - A pretensão do requerente encontra óbice intransponível, nos termos do que dispõe o artigo 120 do Código de Processo Penal, afigurando-se incensurável o posicionamento adotado pelo MM. Juízo Federal a quo. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 5005823-47.2020.4.03.6110; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 25/02/2022; DEJF 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. PERDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório. Depoimentos dos policiais militares, que, in casu, não tem motivo para ser desprezados. , não há que se falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio. 2. Não há que se falar em restituição dos bens apreendidos em poder do réu porque o perdimento destes em favor da União é efeito automático da condenação (art. 91, II, do CP), primordialmente quando demonstrado que eles eram utilizados para a prática do narcotráfico e/ou são produto deste crime (ex vi do art. 243, parágrafo único, da CR/88). 3. Recurso não provido. (TJMG; APCR 0168420-98.2019.8.13.0701; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 23/02/2022; DJEMG 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARTIGO 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO INDEFERIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.

 

Matéria afeta ao juízo da execução. Não conhecimento do recurso nessa parte. Mérito. Pretensão de restituição do veículo. Superveniência de sentença condenatória nos autos principais, com a decretação de perdimento do bem em favor da união, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal. Evidenciada utilização do veículo como instrumento para a consecução do crime de roubo. Confisco que não mais decorre da decisão impugnada. Perda do objeto. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, prejudicado. (TJPR; ApCr 0021087-20.2021.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 03/03/2022; DJPR 04/03/2022)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFISCO. EFEITOS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. VALORES ILÍCITOS. TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE NÃO FORAM ATINGIDOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC C/C O ART. 161, § 1º, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ATO ILÍCITO, DO ÚLTIMO PAGAMENTO E DA INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

I - Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que devam ser sanadas. Admitem-se ainda para a correção de erro material e, excepcionalmente, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, para a alteração ou modificação da decisão embargada. Cuida-se de recurso de fundamentação estritamente vinculada, impondo-se-lhe o imediato indeferimento quando não estiverem devidamente demonstradas as condições descritas no rol taxativo do art. 619 do CPP. II - A interposição do primeiro agravo regimental não resultou na preclusão consumativa pelo exercício do poder processual, visto que, não havendo procuração nos autos em favor da advogada que o protocolou, o recurso não existiu. Ao mesmo tempo, a segunda petição de agravo regimental foi protocolada ainda dentro do quinquídio regimental. Desse modo, o agravo regimental deve ser conhecido. III - Os artigos 34, inciso XX, e 202, ambos do RISTJ, atribuem ao Relator a competência para "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". lV - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. VI - O patrimônio especial da sociedade em conta de participação constituído pela UTC Desenvolvimento Imobiliário S/A - sócio ostensivo - e pela GFD Investimentos - sócio participante - não pode ser oposto à União, que possui o direito, nascido da condenação mesma, de confiscar o produto do crime da lavagem de capitais praticado por Alberto Youssef, que se valeu da empresa que figurou como sócio participante para a empreitada delitiva. Ademais, como os valores ilícitos com que a GFD Investimentos contribuiu para a constituição da sociedade de capital não se transferiram à sociedade ou à UTC Desenvolvimento Imobiliário S/A, mas permaneceram sob o seu domínio, não encontra amparo a tese de que o recorrente, conquanto absolvido, esteja sofrendo os efeitos da condenação, visto que os bens cujo perdimento foi decretado em favor da União não pertencem a si nem a terceiros de boa-fé. VII - As instâncias ordinárias decidiram, após a instrução criminal, que a GFD Investimentos contribuiu com R$ 3.514.886,48 (três milhões, quinhentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) para a constituição da sociedade e que esse valor originou-se de infrações penais antecedentes cometidas por Alberto Youssef e que este o aplicou na sociedade com o fim de dissimular-lhe a origem ilícita. Por conseguinte, esse mesmo valor deve ser decretado perdido em favor da União, como efeito automático e direto da condenação, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal. VIII - A Corte Federal, tanto no julgamento do recurso de apelação, como no dos embargos de declaração, consignou expressamente que o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios deve contar-se desde a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 desta Corte Superior, aplicável ao caso de responsabilidade extracontratual como é a responsabilidade oriunda de ato ilícito; e com os arts. 398 e 406 do Código Civil, os quais dispõem que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde o momento em que o praticou (mora ex re) e que os juros de mora serão devidos, nessa hipótese, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. IX - O acórdão recorrido não violou o art. 381, III, do Código de Processo Penal, o qual determina que a sentença conterá a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, ao examinar os índices e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, pois apresentou as específicas razões que justificaram as conclusões alcançadas. X - A aplicação do IPCA-E em detrimento da Taxa Referencial (TR) não revela nenhuma ilegalidade. Este Superior Tribunal de Justiça, filiando-se ao entendimento do c. Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido que o IPCA-E, diferentemente da TR, é o índice que melhor reflete as variações de custos no mercado e que, por conseguinte, é o mais adequado para fixar a correção monetária. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.928.705; Proc. 2021/0077796-3; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 08/02/2022; DJE 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRA INTERESSADA. AUTOMÓVEL UTILIZADO NA PRÁTICA DE FURTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

 

O art. 118 do CPP dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Na espécie, o veículo restou apreendido no posse do réu quando da prática de delitos de furto qualificado pelo qual foi denunciado ação penal respectiva. No entanto, embora possa ter sido utilizado como instrumento do crime, o veículo não interessa ao julgamento da autoria e materialidade dos delitos, não pende qualquer perícia dele no interesse do feito, nem está sujeito a perdimento, eis que não consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, inc. II, alínea a, do CP). Dessa forma, ausente fundamento, do ponto de vista processual penal, para a manutenção da apreensão do bem, gerando custos desnecessários ao Poder Público, sendo cabível sua restituição, desde que haja suficiente demonstração da propriedade ou titularidade do direito sobre o bem. No caso, o certificado de registro e licenciamento juntado aos autos comprova, de forma induvidosa, a ser a apelante a proprietária do veículo apreendido. Assim, inexistente justificativa para a manutenção da apreensão do bem pelo juízo criminal e suficientemente demonstrada a legitimidade da requerente, terceira de boa-fé, possível a restituição, assim como a isenção do pagamento das despesas de remoção e depósito, nos termos do § 1º do art. 15 da Portaria nº 441/2018 do Detran. Assistência Judiciária Gratuita já deferida na sentença. Ausente interesse recursal no ponto. Apelo não conhecido nessa parte. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PROVIDO. (TJRS; ACr 5001492-20.2021.8.21.0074; Três de Maio; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 24/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE NA NOMEAÇÃO DO PERITO. NULIDADE NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS EM FACE DE DUAS APELANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRECEPTOR. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.

 

I. Não há que se falar em nulidade na nomeação do perito que anteriormente se manifestou no feito, quando a própria Defesa pleiteou que este continuasse o seu ofício no processo. II. Na hipótese dos autos, o Ministério Público atuou como sujeito ativo interessado na apuração da materialidade e na identificação da autoria de suposto crime de homicídio culposo, agindo nos estritos termos da posição de titular da ação penal pública. Ademais, a investigação foi iniciada pela Polícia Civil, não havendo que se cogitar em nulidade de quaisquer atos conduzidos na fase investigativa pelo Ministério Público. III. O art. 159, §5º, II, do CPP, faculta às partes indicarem assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo Juiz, ou ser inquiridos em audiência. Se o assistente técnico nomeado pela Defesa apresentou parecer por escrito, afigura-se desnecessária a sua oitiva, não acarretando cerceamento de defesa. lV. Diante da morte da vítima e de indícios de que foi causada em razão do esquecimento de duas compressas durante cirurgia cesárea, patente a existência de justa causa para a ação penal, independentemente de não terem sido apreendidas para realização de perícia. V. O art. 208 do CPP determina que não haverá tomada de depoimento, mediante compromisso, de ex-companheiro e da genitora da vítima, diante do evidente interesse no feito. VI. Para a configuração do crime culposo, é necessária a conjugação de conduta humana voluntária (ação ou omissão); inobservância de dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia); resultado lesivo não querido tampouco assumido pelo agente; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo dela advindo; previsibilidade e tipicidade. (Doutrina) VII. A responsabilidade do médico residente não se distingue daquela dos demais profissionais, diante do disposto no art. 1º da Lei nº 6.932/1981, que define a residência como modalidade de ensino de pós-graduação. Vale dizer, o residente é médico e como tal está habilitado para exercer a medicina. VIII. Não há normatização acerca da função de supervisor ou preceptor, sendo certo que se trata de profissional especialista, que deve acompanhar as atividades dos residentes. IX. A responsabilidade penal recai sobre quem deu causa ao resultado. Assim, o residente ou supervisor que por ação ou omissão, deixa de observar o dever de cuidado objetivo, provocando resultado lesivo não desejado e nem assumido, que era previsível e típico, comete o crime culposo. X. Comprovada a conduta humana voluntária cometida pelas duas médicas do terceiro ano da especialização, que deixaram de observar o dever objetivo de cuidado ao realizar cirurgia cesárea na vítima, ao esquecerem compressas no abdome dela, que foram a causa de pseudoaneurisma determinante do óbito. XI. Não se verifica a existência de qualquer ação ou omissão do médico preceptor que acompanhou toda a cirurgia, a qual ocorreu sem qualquer intercorrência, sem sangramento intenso, no tempo adequado, não exigindo sua intervenção direta, tendo observado a cavidade abdominal, não visualizando qualquer anormalidade. Vale dizer, atuou observando o dever objetivo de cuidado e proteção. XII. O esquecimento de compressas no interior da cavidade abdominal da paciente pelas médicas residentes configura evento incomum e absolutamente imprevisível para o preceptor nas circunstâncias do caso concreto, em que a cirurgia de cesárea transcorreu dentro da normalidade. XIII. Preserva-se a pena fixada nos estritos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, não havendo fundamentação idônea para avaliação negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime. XIV. Fixado valor para reparação dos danos em sentença cível, afigura-se atendidas as determinações do art. 91, I, do CP e art. 387, IV, do CPP. XV. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Desprovidos os apelos das médicas residentes, do Ministério Público e do Assistente da Acusação. Provido o recurso do médico supervisor. (TJDF; APR 00145.87-04.2013.8.07.0001; Ac. 139.9869; Terceira Turma Criminal; Relª Desig. Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CP. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO MERCEOLÓGICO PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA IMPEDE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DO AUTOMÓVEL DECRETADA NA SENTENÇA.

 

Inaplicável ao delito de descaminho as disposições do art. 34 da Lei nº 9.249/95, dada a natureza formal do crime, que não se submete às disposições da Súmula Vinculante nº 24. A origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, sendo certo que o laudo merceológico é prescindível para atestar a procedência estrangeira da mercadoria e o valor dos tributos iludidos. A autuação promovida pela Receita Federal mostra-se suficiente à comprovação da origem estrangeira. e também do respectivo valor. da mercadoria apreendida em poder do réu. A demonstração da habitualidade delitiva, independentemente do montante dos impostos iludidos na importação, impede a aplicação do princípio da insignificância. Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do CP. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação, apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. Mantido o efeito da condenação previsto no art. 92, III do CP. Apesar da utilização do referido bem no transporte de mercadorias importadas clandestinamente, é indubitável que o automóvel não consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, sendo inaplicável, portanto, o artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. Além disso, não foi identificado qualquer compartimento adrede preparado para o transporte dissimulado ou oculto das mercadorias, ou qualquer outra irregularidade no veículo. Afastada, de ofício, a pena de perdimento do automóvel decretada na sentença. Apelação desprovida. De ofício, afastada a pena de perdimento do veículo decretada na sentença. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001638-87.2020.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 15/02/2022; DEJF 18/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APREENSÃO DE VEÍCULO USADO COMO INSTRUMENTO NA PRÁTICA DE CRIME. PENA DE PERDIMENTO. REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

A parte recorrente requer a reforma da sentença de pp. 428/431 que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (pp. 436/442), sustenta fazer jus à indenização, vez que o seu filho, que era quem estava na posse do veículo quando da apreensão, fora absolvido da acusação da prática de tráfico de entorpecentes. Argumenta que houve erro do Estado ao decretar o perdimento do bem por atos ilícitos de terceiros, motivo pelo qual deve ser condenado ao pagamento dos danos que alega ter sofrido. A parte recorrida apresentou contrarrazões (pp. 447/462) arguindo a preliminar de coisa julgada e pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença. .De início, rejeito a preliminar apontada nas contrarrazões, porquanto o que a parte recorrente pretende é pagamento de indenização pelos danos que alega ter suportado e não a restituição do veículo. .No mérito, o juízo singular deu resposta adequada às questões suscitadas pelas partes, ao considerar que a parte recorrente não faz jus à indenização, tendo em vista que a absolvição do filho da recorrente não impede a aplicação da pena de perdimento. .Com efeito, a absolvição de um dos acusados não excluiu automaticamente a possibilidade de aplicação da penalidade, pois uma vez demonstrada a vinculação do bem com a prática do delito, deve ser reconhecida a legalidade da apreensão do veículo e o seu consequente perdimento. .A análise conjunta dos arts. 120, 121 e 124 do CPP e 91 do CP permite concluir que a restituição de coisa apreendida somente é possível quando o requerente é comprovadamente seu proprietário; o bem não interessar mais ao processo; não tiver sido adquirido com proventos da infração penal; e não tenha sido utilizado como instrumento para a prática de delito. Nesse sentido, o julgado do STJ. .No caso, verifica-se que, apesar da recorrente ter comprovado a propriedade do veículo, o referido bem foi utilizado para a prática de delito. .Registre-se que a absolvição do filho da recorrente por falta de provas não tem o condão de afastar a penalidade de perdimento. Primeiro, porque havendo a condenação de outro ocupante do veículo, resta caracterizado o uso deste na prática de crime. Segundo, porque o juízo criminal não afastou a existência do fato e nem a sua autoria, apenas se limitou a dizer que as provas eram parcas e não autorizavam um Decreto de condenação ao filho da recorrente(p. 306)..Nesse contexto, de tudo bem visto e analisado, considerando que não há que se falar erro do judiciário ao determinar o confisco em favor da União e que Res - tou demonstrada a impossibilidade de restituição de bem utilizado na prática de delito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. .Recurso conhecido e improvido. .Sem honorários de sucumbência ante o resultado do julgamento (art. 55 da LJE c/c art. 85 do CPC). (JECAC; RIn 0604273-26.2018.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Olívia Maria Alves Ribeiro; DJAC 18/02/2022; Pág. 39)

Tópicos do Direito:  cp art 91

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