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Art 107 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Extinção da punibilidade

 

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

 

I - pela morte do agente;

 

II - pela anistia, graça ou indulto;

 

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

 

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

 

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

 

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

 

VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

 

JURISPRUDENCIA

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ARMAZENAR, GUARDAR, TER EM DEPÓSITO OU USAR PRODUTO OU SUBSTÂNCIA TÓXICA, PERIGOSA OU NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU AO MEIO AMBIENTE, EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS OU NOS SEUS REGULAMENTOS (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 C/C ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98, NA FORMA DO ART. 69 DO CP). RECURSO DEFENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIDA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA PENA CONCRETAMENTE APLICADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (ART. 110, §1º DO CP). TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, V, CP). CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 274/278, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Cariri/CE, condenando-o como incurso pela conduta contida no art. 12 da Lei nº 10.826/2006 e art. 56 da Lei nº 9.605/98, em concurso material, às penas de 1 (um) ano de detenção e 1 (um) ano de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato. 2. Pretende o recorrente, em sede de preliminar, a declaração da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, considerando a pena privativa de liberdade aplicada a cada um dos crimes. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para absolver o réu dos delitos imputados, por atipicidade da conduta, já que em relação à arma, não obstante devidamente municiada, não havia possibilidade percussão e porque no local não existia o comércio de combustível. 3. De início, cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelo apelante merece guarida, em virtude de ter se operado a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, verificada entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ensejando a extinção da punibilidade dos tipos penais narrados exordial acusatória. 4. O prazo prescricional deve ser apurado conforme os ditames do art. 109 do Códex Penal, sendo que, como o apelante restou condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, pela prática do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, e 1 ano de reclusão, por infração ao art. 56 da Lei nº 9.605/98, a prescrição ocorre após o transcurso de 4 (quatro) anos, a teor do art. 109, V, do Código Penal, entre os marcos interruptivos. 5. No concurso de crimes, como ocorre na hipótese em análise, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, consoante estabelece o art. 119 do CP. 6. No tocante à forma de contagem do prazo prescricional, cumpre ressaltar que os crimes ocorreram em 10/10/2015, sendo a denúncia recebida em 09/12/2015 (fl. 85) e a sentença publicada em 14/09/2022 (fl. 282), com trânsito em julgado para a acusação, vez que o Ministério Público foi cientificado dos termos da sentença em 22/09/22 (fl. 285), deixando fluir in albis o prazo recursal, o que ensejou a incidência da regra do art. 110, § 1º, do Código Penal. 7. Assim, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva do Estado foi atingida em dezembro de 2019, pois, após o recebimento da denúncia o próximo marco interruptivo foi a sentença (art. 117, I e IV, do CP), restando caracterizada a prescrição retroativa, ante o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos sem que houvesse nenhuma outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 8. Constatando-se ter sido ultrapassado o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV, do CP), restando prejudicada a análise das demais teses recursais, afastando-se todos os efeitos da sentença condenatória, penais e extrapenais. 9. Ressalte-se, por oportuno, que o Código Penal, em seu artigo 114, II, dispõe que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, de forma que, prescrita a pena privativa de liberdade, é consectário lógico a extinção punibilidade também da pena de multa. 10. Apelação conhecida e provida. (TJCE; ACr 0002580-38.2015.8.06.0162; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; DJCE 06/06/2023; Pág. 335)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ÓBITO DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

Comprovado o falecimento do sentenciado, por meio de certidão de óbito juntada ao feito, deve ser declarada extinta a punibilidade do agravado, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. (TJMG; Ag-ExcPen 2462913-13.2022.8.13.0000; Câmara Justiça 4.0 Especializada Criminal; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 05/06/2023; DJEMG 05/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. LEI Nº 11.343/2006, ART. 30. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CÓDIGO PENAL, ART. 107, IV. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. , de acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006. Se consumado o prazo prescricional previsto em Lei a partir da data do fato, sem ter ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da punibilidade. Apelação improvida (JECMT; ACr 1004487-69.2021.8.11.0004; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 02/06/2023; DJMT 05/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ESQUEMA DE DESVIO DE SUBVENÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE MARIA JOSÉ LUBIANA. ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL A) RECURSOS DEFENSIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS ENTRE A RECEITA FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO RONALDO DOMINGUES ALMEIDA. PRECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O RÉU ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REDUÇÃO FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 327 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INCABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. B) RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O RÉU ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES APLICADAS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL REFERENTES AOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Restando devidamente comprovado o falecimento da ré Maria José Lubiana, através da juntada da sua certidão de óbito, deve ser declarada a extinção da sua punibilidade nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. A) Recursos defensivos: 1. É admissível a quebra dos sigilos fiscal e bancário pela Receita Federal, em procedimento administrativo fiscal, e o compartilhamento dessas informações com o Ministério Público, sem haja necessidade de autorização judicial. Precedentes do STF. Repercussão Geral. Tema 990. 3. A denúncia atende todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, individualizando a conduta dos apelantes e demonstrando a participação individualizada e pormenorizada deles na prática do delito imputado, possibilitando o conhecimento de todos os termos da acusação e o exercício regular do direito de defesa. 4. A alegação de suspeição do magistrado se encontra fulminada pela preclusão, por não ter sido deduzida em tempo oportuno. Outrossim, o magistrado citado como suspeito saiu da condução do processo antes do encerramento da instrução, havendo a defesa ventilado o tema apenas em sede de apelação, após a condenação. 5. Em que pese tenha sido reconhecida e declarada a conexão entre os processos relativos ao Esquema das Associações, tal situação não implica na existência de continuidade delitiva, e, consequentemente, na falta de interesse de agir do órgão ministerial. 6. Incabível o pedido de absolvição formulado, eis que comprovadas a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 312, c/c o artigo 327, § 2º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, pois existentes provas nos autos demonstrando a existência de um sofisticado esquema de desvio de verbas públicas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cuja destinação fictícia seria para promover eventos de associações beneficentes e órgãos públicos, mas a destinação real foi o pagamento por serviços de campanha eleitoral. 7. De acordo com o artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, só pode recorrer aquele que tenha algum interesse na reforma ou modificação da decisão. Já tendo ocorrido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pelo magistrado sentenciante em favor do réu André Luiz Cruz Nogueira, é patente a ausência do pressuposto subjetivo de admissibilidade, qual seja, o interesse em recorrer, no que tange o pedido defensivo de aplicação da referida circunstância atenuante. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a quantidade de crimes praticados é elemento hábil para a fixação da fração de aumento relativa ao reconhecimento da continuidade delitiva. Restando demonstrado que foram praticados 138 (cento e trinta e oito) fatos criminosos, o que extrapola em muito o máximo de 07 (sete) previsto pelo Superior Tribunal de Justiça, evidente a possibilidade de aplicação da fração máxima. 9. A causa de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 327 do Código Penal se aplica a todas as espécies de servidores públicos, inclusive aos agentes políticos detentores de mandato eletivo. Precedentes do STF. 10. Incabível o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, eis que atuou nos limites de suas funções, e não restou comprovada a capacidade financeira do assistido. B) Recurso ministerial: 1. É cabível a redução da pena decorrente da aplicação da atenuante da confissão espontânea ainda que o réu tenha se retratado de sua confissão quando interrogado em juízo e a confissão extrajudicial sido utilizado como prova para condenação. 2. Viabilidade de majoração das penas-bases diante da existência nos autos de elementos hábeis a motivar a negativação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal de motivos, circunstâncias e consequências do crime. C) Recursos conhecidos, parcialmente provido o recurso ministerial, e desprovidos os recursos defensivos. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. (TJES; APCr 0009656-37.2005.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Subst. Rogerio Rodrigues de Almeida; Julg. 03/05/2023; DJES 02/06/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 109, V, C/C 110, §1º C/C 114, II, C/C 107, IV, TODOS DO CP. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.

Deve ser reconhecida a prescrição pela pena em concreto quando ultrapassado lapso temporal superior ao marco legal estabelecido, em atenção à norma prevista no art. 109, V, c/c art. 110,§1º, todos do Código Penal. (TJMG; APCR 0089600-42.2017.8.13.0699; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 31/05/2023; DJEMG 02/06/2023)

 

APELAÇÃO DA DEFESA. AMEAÇAS PRATICADAS EM CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO.

 Reconhecimento de ofício. Trânsito em julgado para a acusação. Penas consideradas individualmente para fins de cálculo prescricional. Inteligência do artigo 119 do Código Penal. Penas fixadas em 01 mês e 10 dias de detenção para cada delito de ameaça. Trânsito em julgado para a acusação. Decorridos mais de três anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória. Extinta a punibilidade, de ofício, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com a numeração suprimida. Arma municiada e com eficácia comprovada por perícia. Confissão judicial do acusado. Consistentes depoimentos dos policiais militares. Condenação mantida. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Fato de a arma estar municiada não justifica a exasperação da pena. Pena reajustada para o patamar mínimo. Compensação integral entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea acertada. Regime prisional semiaberto justificado na personalidade do acusado. Inviabilidade de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Vedação legal. De ofício, extinta a punibilidade do réu Everaldo da Silva Sudre quanto aos crimes de ameaça, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e recurso de apelação parcialmente provido quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo. (TJSP; ACr 1500531-10.2019.8.26.0628; Ac. 16801390; Taboão da Serra; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 30/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3860)

 

 AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Decisão que indefere o pedido de concessão do indulto formulado pelo agravante com base no Decreto nº 11.302/2022. Reforma. Réu condenado como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Observância dos requisitos previstos nos artigos 5º e 7º, inciso VI, do Decreto nº 11.302/2022, para efeito de concessão do indulto natalino. Vedação constitucional de graça e anistia ao tráfico ilícito de drogas que não abrange referido delito na modalidade privilegiada. Precedentes. Agravo em execução provido, para conceder ao agravante EDNILSON ROMERO o indulto natalino especial previsto nos artigos 5º e 7º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 11.302/2022 e, por consequência, com fundamento nos artigos 192 da Lei das Execuções Penais, e 107, inciso II, do Código Penal, decretar a extinção da sua punibilidade em relação à pena privativa de liberdade imposta nos autos do processo nº 1500325-63.2022.8.26.0022, com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor. (TJSP; AG-ExPen 0003891-75.2023.8.26.0502; Ac. 16794472; Amparo; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 29/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3869)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA ACOLHIDA. RECEPTAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO EM RECURSO DE APELAÇÃO.

 1) A prescrição é a perda do direito de punir do Estado em razão de sua inércia, acarretando a extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do Código Penal). 2) A prescrição da pretensão punitiva, depois da sentença penal condenatória transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada em concreto, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (artigo 110, §1º, do Código Penal). 3) Se, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, constata-se o transcurso de lapso superior ao exigido pela Lei para a ocorrência da prescrição, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa. 4) Prescrita a pretensão punitiva estatal fica prejudicada a análise do mérito. 5) Apelo provido, reconhecida a prescrição. (TJAP; ACr 0057213-39.2019.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Adão Carvalho; DJAP 01/06/2023; pág. 20)

 

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO DO APENADO, VIA TELEFONE, PARA INICIAR OU RETOMAR O CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ENVIO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos da compreensão firmada pela jurisprudência desta egrégia 3ª Turma Criminal, a intimação do apenado, via telefone, para início ou retomada do cumprimento da pena, assim como o envio de boletos, para pagamento da prestação pecuniária, por meio eletrônico, sem o registro de que tais diligências foram computadas como tempo de cumprimento de pena, não configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar extinta a punibilidade, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 107, inciso IV, ambos do Código Penal. (TJDF; RAG 07435.44-59.2022.8.07.0000; 170.3956; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 18/05/2023; Publ. PJe 01/06/2023)

 

APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. SENTENÇA HÍGIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA E DECLARADA EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE PARA USO PRÓPRIO DE DROGAS COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A ESTE CRIME.

1. Inadmissível, tendo em vista a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que circunstâncias atenuantes genéricas reduzam a pena abaixo do mínimo cominado à infração. 2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula nº 231 STJ). 3. Fica evidenciada, nos termos da proposição ministerial à página 252, a configuração da prescrição em relação ao delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. Reconhecendo a caracterização do fenômeno da prescrição, declaro, por conseguinte, extinta a punibilidade em relação ao referido delito, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. 5. Recurso conhecido, porém improvido, com decretação ex officio de extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. (TJCE; ACr 0000148-08.2018.8.06.0173; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 31/05/2023; Pág. 314)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO E RESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ABSTRATA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 109, V, do CP, faz-se necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. (TJMG; APCR 0016215-98.2017.8.13.0331; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 30/05/2023; DJEMG 31/05/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA EM FACE DA INIMPUTABILIDADE DA RÉ. RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO RECONHECIDA DE OFÍCIO.

Considerando que a prescrição, para medida de segurança, imposta em face de sentença de absolvição imprópria, pela inimputabilidade do ré, regula-se pela pena máxima cominada ao tipo; que no caso de crime de lesão corporal simples, a prescrição se dará em quatro anos em face da pena máxima ser de um ano; que a sentença de absolvição imprópria não é capaz de interromper a prescrição, já que não está no rol taxativo do art. 117 do CP, deve ser reconhecida a prescrição em abstrato quando entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão, ultrapassar o período de quatro anos. Extinção da punibilidade decretada, nos moldes do art. 107, IV, do CP. (TJMS; ACr 0002613-91.2016.8.12.0011; Coxim; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 31/05/2023; Pág. 120)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 14, CAPUT (MANOEL), E ART. 14 C/C ART. 20, I (RODRIGO), DA LEI Nº 10.826/03. SUPERVENIÊNCIA DA MORTE DO ACUSADO MANOEL.

Extinção da punibilidade. Art. 107, I do Código Penal. Afastada a preliminar de nulidade do Auto de Prisão em flagrante. Policiais em cumprimento de mandado de busca e apreensão, nos autos do Inquérito Policial nº 861-00774/2016, expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. A autoria e a materialidade do delito comprovadas nos autos, pelos firmes depoimentos dos policiais militares. Súmula nº 70 deste Tribunal de Justiça. Delito de mera conduta, de perigo abstrato se consuma com o ato de ceder, ainda que gratuitamente ou emprestar a arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar. Comprovada a majorante do art. 20, I da Lei nº 10826/03. Acusado Rodrigo, à época dos fatos, era Policial Militar. Dosimetria não merece reparos. Extinção da punibilidade para o apelante Manoel Cabral Queiroz Junior. Desprovimento do recurso remanescente. (TJRJ; APL 0027862-80.2017.8.19.0054; São João de Meriti; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 31/05/2023; Pág. 316)

 

QUEIXA-CRIME.

Calúnia, injúria e difamação. Delitos atribuídos a Promotor de Justiça, em razão de fato que teria ocorrido no ano de 2018. Queixa-crime, entretanto, que foi oferecida no ano de 2023, após o decurso do prazo de seis meses de que trata o artigo 38 do Código de Processo Penal. Intempestividade. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial é preclusivo e improrrogável, e não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão (INQ 774 QO, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 23/09/1993). Decadência configurada. Punibilidade extinta, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. (TJSP; CrCalInjDif 2034544-77.2023.8.26.0000; Ac. 16739709; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 10/05/2023; rep. DJESP 31/05/2023; Pág. 3319)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 Perturbação de tranquilidade, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Recurso defensivo. Perturbação de tranquilidade. Nova tipificação dada pela Lei nº 14.132/21. Crime de perseguição ou stalking. Delito que exige a perseguição reiterada. Princípio da continuidade normativo-típica inaplicável ao caso concreto. Descrição da prática de fato isolado. Ausência de elementar do novo tipo penal. Abolitio Criminis. Extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal. Ameaça. Pleito absolutório ao argumento de insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos da vítima corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Vítima que se sentiu substancialmente ameaçada. Dolo bem comprovado. Condenação mantida. Reprimenda. E regime de cumprimento. Basilares fixadas no mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Descabimento. Acusado que negou. As imputações. Regime aberto corretamente estabelecido. Regra do concurso material de crimes escorreitamente aplicada. Sursis penal concedido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1502297-04.2020.8.26.0066; Ac. 16782439; Barretos; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Julg. 25/05/2023; DJESP 31/05/2023; Pág. 3254)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDO CELEBRADO ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. NÃO EXCLUI APLICAÇÃO DA SANÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ.

 

1. A Corte de origem entendeu pela existência da infração praticada pela recorrente e redução da multa aplicada pelo Procon, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 2. Dessa forma, a aferição do cometimento da infração questionada e da proporcionalidade da sanção administrativa, notadamente no que tange ao valor da multa, imposta à luz da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e da situação econômica deste, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor, demanda, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Outrossim, a admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 4. O art. 107, VI, do CP, tido por violado nas razões recursais, não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento utilizado no acórdão combatido para afastar a pretensão da ora recorrente. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF. 5. Ainda que ultrapassados esses óbices processuais, o STJ possui o entendimento de que o acordo celebrado entre o fornecedor e o consumidor não afasta a incidência da sanção administrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo correta, no caso, a aplicação da multa, conforme previsto no art. 56, I, do CDC. 6. Por fim, carecem de prequestionamento a assertiva de violação dos arts. 85, §§ 3º e 5º, e 86 do CPC e das teses a eles relacionadas. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 7. Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie o teor da Súmula n. 211/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.749.751; Proc. 2020/0218518-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 22/02/2022; DJE 15/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. SÚMULA Nº 75 TJPE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO DELITO DO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. O édito condenatório baseia-se, preponderantemente, nos depoimentos dos policiais. É assente na jurisprudência pátria, que tal prova enseja Decreto condenatório quando em consonância com o conjunto probatório. Súmula nº 75 TJPE. 2. A autoria e a materialidade delitivas se mostram incontroversas, não merecendo acolhida a pretensão recursal absolutória. 3. Fixação, de ofício, do regime inicial semiaberto, legalmente permitido conforme o quantum da pena imposta, ante a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Precedentes. 4. Reconhecimento da extinção da punibilidade no que se refere ao crime do art. 12, da Lei nº 10.826/03, pelo decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 107, IV, do CP, c/c o art. 61, do CPP. 5. Apelo desprovido, com fixação de ofício do regime inicial semiaberto, ante a inconstitucionalidade da imposição do regime mais gravoso. À unanimidade de votos. (TJPE; APL 0002304-76.2010.8.17.0420; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 31/01/2022; DJEPE 15/03/2022)

 

PRELIMINARMENTE, EXAMINA-SE A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NO PRESENTE CASO, DURANTE O TRÂMITE DO FEITO, ENTROU EM VIGOR A LEI Nº 13.964/2019, QUE INTRODUZIU UM NOVO PARÁGRAFO AO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA, O PARÁGRAFO 5º, ESTABELECENDO QUE, EM REGRA, COMO NO CASO EM ANÁLISE, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

 

A denúncia foi oferecida após a entrada em vigor da referida Lei, que entrou em vigor em 23/01/2020, passando a exigir a representação no crime de estelionato. Tal alteração legislativa deverá incidir sobre a presente hipótese, por estarmos diante de uma norma híbrida que mais favorável ao direito de defesa. Logo, imprescindível a representação, sob pena de decadência do direito. Na hipótese, ante o silêncio da Lei, com esteio no artigo 3º do Código de Processo Penal, valendo-se da jurisprudência, por analogia, nos moldes do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República, foi aplicada a regra do artigo 91 da Lei n. º 9.099/1995, sendo determinada a intimação da vítima para se manifestar quanto ao seu interesse em representar. Assim, foi determinada a intimação da vítima e, em que pese não ter vindo aos autos a data em que o ato ocorreu, certo é que em 23/02/2021, o mesmo manifestou seu desejo de representação contra TODOS os autores do fato. Diante da nova redação do artigo 171, § 5º, do Código Penal, que exige para o caso a representação como condição de procedibilidade da ação, considerando a manifestação do lesado, expressando sua vontade em representar, não se pode acolher o pleito da defesa para extinguir a punibilidade do paciente, com fulcro no art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal. Destarte, rejeito a preliminar. 2. O pleito libertário também não merece acolhimento. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, previstos no artigo 171, caput, por três vezes, na forma do artigo 69 e artigo 288, todos do Código Penal. Segundo as informações da denúncia, o paciente organizou um verdadeiro "escritório de fraudes", onde dissimulava vítimas através de contratos falsos de renegociação ou concessão de empréstimos consignados e angariava vantagens ilícitas consideráveis com a empreitada criminosa, aproximando-se de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Não há que se falar em revogação da prisão da paciente. O Decreto prisional possui fundamentação exigida pela Constituição da República e pela Lei. 4. Depreende-se das circunstâncias descritas nos autos que, em que pese a infração ter sido cometida sem violência ou grave ameaça, o paciente manteve contato pessoal com as vítimas, sendo a prisão necessária para assegurar a instrução criminal, impedindo seu contato com os supostos lesados. Sua liberdade implicaria em risco à coletividade e à aplicação da Lei Penal. 5. Além disso, a pena cominada em abstrato ao crime de estelionato permite a decretação da custódia cautelar, restando assim atendidos os requisitos legais dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, estão presentes os pressupostos legais autorizadores da custódia cautelar, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares. 6. Também não se verifica ofensa ao princípio da homogeneidade. Registre-se que o paciente possui 48 anotações em sua FAC, revelando sua reiteração na prática delituosa, além de ser apontado como líder do grupo. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, seria precoce afirmar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como que à paciente, no final do processo, será aplicado regime menos gravoso. 7. Não se vislumbra qualquer ato ilegal ou de abuso de poder. 8. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0079925-11.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 15/03/2022; Pág. 154)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA EM DEBATE. PEDIDO INCIDENTAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ESTELIONATO. LEI Nº 13.964/2019. ART. 171, § 5º, CP. NOVA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XL, CF. REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

 

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A expressão Lei Penal contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto Leis penais em sentido estrito quanto Leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. 3. O § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação como regra, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP). 4. Essa inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado. Precedentes do STF. 5. A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário. 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades. Contudo, quando não houver inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para oferecer representação, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia ao procedimento comum ordinário consoante o art. 3º do Código de Processo Penal. 7. O comparecimento da vítima em Delegacia ou em Juízo para prestar declarações não traduz, necessariamente, manifestação de vontade inequívoca dessa de representar criminalmente contra o acusado. Nesse sentido, cumpre memorar que vítimas, assim como testemunhas, são intimadas a comparecer na fase inquisitorial ou processual sob pena de sofrer sanções processuais (arts. 201, § 1º e 224, do CPP). 8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e determinar ao Juízo de origem a intimação da pessoa ofendida para manifestar se tem interesse em representar criminalmente contra o acusado no prazo de 30 dias, sob pena de decadência, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.249.156; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 14/12/2021; DJE 14/03/2022; Pág. 58)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS (USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) EM CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (NAS MODALIDADES RETROATIVA E INTERCORRENTE).

 

1. Primeira fase. Mantenho a negativação da culpabilidade, pois os delitos de roubo foram praticados com o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), cabendo destacar que o crime foi cometido com o uso de arma de fogo e em concurso de pessoas (a majorante do concurso de pessoas será utilizada na terceira fase), tendo já decidido o STJ que é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem (STJ, HC 462338/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 13.11.2018, DJe 22.11.2018). No entanto, afasto o desabono dos motivos, das circunstâncias e das consequências, vez que os motivos apresentados são inerentes ao tipo. Neutralizo também a circunstância da personalidade, pois o Juízo a quo a negativou sem fundamentação concreta, objetiva e precisa. Essa prática é veementemente rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Por fim, cabe dizer que, ao reputar desfavorável ao Apelante a circunstância denominada comportamento da vítima, o magistrado violou a Súmula nº 64 do TJCE, segunda a qual a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima não pode ser considerada desfavoravelmente ao réu na dosimetria da pena. Subsistindo apenas uma vetorial negativa (culpabilidade) e considerando que o Juízo a quo valorou 1 (mês) e 15 (quinze) dias por circunstância negativa, tendo em vista que elevou a pena em 1 (um) ano por compreender que as oito vetoriais são desabonadoras, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2. Segunda fase. Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), já que o Recorrente nasceu em 14 de abril de 1986 (conforme termo de interrogatório à fl. 8) e os fatos delituosos ocorreram em novembro e dezembro de 2005. Portanto, o Apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos crimes. Por tal razão e por inexistir agravantes, reduzo a sanção penal ao mínimo previsto em Lei, a saber, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. Terceira fase. Não há causas de diminuição. Por força da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), a sanção deve ser elevada em 1/3 (menor majoração possível), resultando, definitivamente, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). Continuidade delitiva. Em decorrência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 (um sexto), eis que a exasperação tem por base a quantidade de delitos, sendo que, na espécie, considerando que foram praticados 2 (dois) crimes de roubo, deve a elevação ser da ordem de 1/6 (um sexto). Desse modo, aumentando-se a pena (5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa) em 1/6 (um sexto), chega-se à reprimenda definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cabendo destacar, relativamente à pena de multa, que, consoante já decidiu o STJ, a jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva, de maneira que a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente (STJ, AGRG no AREsp 484057/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 27.02.2018, DJe 09.03.2018), resultando a pena pecuniária, portanto, em 15 (quinze) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). 4. Embora a pena não seja superior a 8 (oito) anos, o Apelante deve cumpri-la em regime inicialmente fechado, na medida em que há circunstância judicial desfavorável a ele, o que, inclusive, acarretou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estando justificada, dessa forma, a imposição do regime inicialmente fechado, aplicando-se ao caso o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Acrescento, ainda, que, como se observa do texto do art. 33, § 2º, b e c, do CP, preenchidas as condições estabelecidas nos dispositivos, o condenado poderá (e não deverá) cumprir a pena em regime inicialmente semiaberto ou aberto, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena será definido com base nos critérios previstos no art. 59 do CP (o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime), tendo já decidido o STJ que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aliada à reprimenda definitiva imposta (superior a 4 anos) justificam, por si só, a imposição do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, § 3º e 59, do Código Penal (STJ, AGRG no HC 417491/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 19.10.2017, DJe 27.10.2017), caso dos autos. Dessa forma, deve ser mantido o regime inicialmente fechado, devendo o Juízo da execução realizar eventual detração penal. 5. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que os crimes foram cometidos com grave ameaça à pessoa, a reprimenda é superior a quatro anos e a culpabilidade foi negativada (art. 44, incisos I e III, do CP). Não suspendo condicionalmente a pena, porque inobservado o requisito objetivo e presente circunstância judicial desfavorável (art. 77, caput, e inciso II, do CP). 6. Entretanto, verifico que o caso é de extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, do CP). A prescrição, depois de transitar em julgado para a acusação, caso dos autos, regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP), havendo o STF editado, sobre o tema, a Súmula nº 146 (A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação), sendo que, na espécie, considerando que foi aplicada a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP, sendo que, no caso em tela, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, ocorrendo a prescrição, portanto, em 6 (seis) anos, visto que o Recorrente tinha menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (nasceu em 14 de abril de 1986, conforme termo de interrogatório à fl. 8, e os fatos delituosos ocorreram em novembro e dezembro de 2005), a teor do disposto no art. 115 do CP, ipsis litteris: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Ressalto que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva não é levado em conta para fins de prescrição, nos moldes da Súmula nº 497 do STF (Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação), de tal sorte que deve ser considerada a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses. Demais disso, a interrupção da prescrição ocorre pelo recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP) e também pela publicação da sentença (art. 117, IV, do CP), sendo que, se decorrido o prazo da prescrição entre um fato e outro, terá ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. No caso dos autos, a delação foi recebida em 06 de março de 2006 (fl. 23) e a sentença se tornou pública em 16 de setembro de 2015 (fl. 102), de modo que, entre um fato e outro, decorreu período superior a 6 (seis) anos, o que impõe a extinção da punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa. De mais a mais, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade intercorrente, porquanto, da data em que a sentença se tornou pública, a saber, 16 de setembro de 2015 (fl. 102), até o presente momento, decorreu período superior a 6 (seis) anos, o que impõe a extinção da punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade intercorrente. 7. Apelação Criminal conhecida e provida. 8. Reforma, de ofício, de parte da sentença. 9. Extinção da punibilidade do Apelante, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (nas modalidades retroativa e intercorrente). (TJCE; ACr 1028341-77.2000.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 14/03/2022; Pág. 125)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Crimes de ameaça, lesão corporal e estupro de vulnerável [artigos 147, 129, § 9º, e 217-a, c/c art. 226, em continuidade delitiva (art. 71 do cp) e na forma do art. 69, todos do código penal]. Recurso da defesa. Preliminar. Pleito pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da decadência (art. 107, IV, do cp) tese de inexistência de representação da ex-companheira na denúncia quanto ao crime previsto no art. 213, do CP. Dispensa de formalidades para o exercício do direito de representação. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. Pleito absolutório por insuficiência de provas. Improcedente. Autoria e materialidade delitivas sobejamente comprovadas nos autos, corroboradas pelo restante do material cognitivo coletado em juízo. Depoimentos da vítima apontam de modo robusto a responsabilidade do réu pela conduta criminosa. palavra da vítima de grande valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual. Condenação mantida. Dosimetria. Pedido de reforma da sentença para minorar a fração da causa de aumento pelo art. 226, II, do CP. Improcedente. Cálculo dosimétrico irretorquível. Recurso conhecido. Apelo da defesa, com prefacial rejeitada e no mérito, improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202100333903; Ac. 1950/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Menezes Lucas; DJSE 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGULAÇÃO PELA PENA APLICADA CALCULADA PARA CADA DELITO, SEPARADAMENTE. MENORIDADE RELATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

 

Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. Na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deverá incidir sobre a pena de cada um, isoladamente, nos termos do art. 119 do CP. Em se tratando de agente menor de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional é contado pela metade, nos termos do art. 115 do CP. Transcorrido o decurso de tempo a configurar a perda da pretensão punitiva, pela prescrição, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. (TJMG; APCR 0451150-87.2016.8.13.0702; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.

 

Ausência de ação ou omissão baseada no gênero e em contexto de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação ao seu agressor. Não caracterização. Não incidência da Lei nº 11.340/06. Lesão corporal de natureza leve. Exigência de representação. Condição de procedibilidade da ação penal não exercida no prazo legal. Decadência ao direito de representação. Extinção da punibilidade decretada com base no disposto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 1500126-32.2020.8.26.0274; Ac. 15447882; Itápolis; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 03/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2632)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIAS DE FATO. ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. ACUSADA QUE NÃO FOI INTIMADA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

 

Nulidade processual reconhecida. Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do estado. Denúncia que sequer foi recebida. Inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Extinção da punibilidade reconhecida. Art. 107, inc. IV, do Código Penal. (JECPR; ACr 0002027-43.2015.8.16.0184; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto; Julg. 02/03/2022; DJPR 08/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRELIMINARMENTE. ABSOLVIÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESVALORAÇÃO INDEVIDA. MAJORANTE. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME SEMIABERTO. MULTA. EXCLUSÃO. SEM PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO DELITO DO ART. 250, CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. Não conhecido o pedido absolutório, por se encontrar a matéria alcançada pela coisa julgada, ante o trânsito em julgado de acórdão confirmatório da condenação, tornando-a definitiva. 2. No tocante ao delito de associação criminosa, foram indevidamente desvalorados os vetores judiciais da personalidade, dos antecedentes, dos motivos e das consequências do crime. A redução da basilar é medida que se impõe. 3. Em respeito ao princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica, imperiosa a aplicação, in casu, da atual redação do parágrafo único do art. 288, do CP, vigente desde a Lei nº 12.850/2013, por se tratar de novatio legis in mellius, devendo ser reduzida a fração de aumento pela majorante específica. 4. Fixação do regime inicial semiaberto. Exclusão da pena de multa, por ausência de cominação no que tange ao crime do art. 288, CP. 5. Reconhecimento da extinção da punibilidade no que se refere ao crime do art. 250, do CP, pelo decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 107, IV, do CP, c/c o art. 61, do CPP. 6. Extensão de efeitos aos corréus não recorrentes, ex VI do art. 580, do CPP, para reduzir as sanções impostas pelo art. 288, parágrafo único, do CP, aplicando a atual redação mais benéfica, bem como para excluir as penas de multa, por ausência de previsão legal, e, ainda, para declarar extinta a punibilidade dos corréus Marcone e Willamar no tocante ao crime do art. 250, do CP, pelo decurso do prazo prescricional. 7. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. À unanimidade de votos. (TJPE; Rec. 0004793-97.2001.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 31/01/2022; DJEPE 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.

 

Recurso defensivo objetivando a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta, em razão da ausência do dolo. 1.prescrição da pretensão punitiva estatal que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida ex officio em qualquer grau de jurisdição. 2.crime de uso de documento público falso. Art. 304 do Código Penal. Condenação à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Prazo prescricional da pretensão punitiva pela pena em concreto do delito em questão que, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e 110, §1º, ambos do Código Penal, consiste em 04 (quatro) anos. 3.denúncia que foi recebida em 29/03/2016, tendo sido a sentença condenatória publicada em 13/01/2017, tratando-se este do último marco interruptivo do prazo prescricional. 4.substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a mesma só pode começar a ser cumprida após o trânsito em julgado. Inteligência do art. 147 da Lei nº 7.210/84 (Lei de execução penal) e precedente do STJ (ERESP 1.619.087). 5.período decorrido desde a publicação da sentença condenatória (13/01/2017) até a presente data que ultrapassa os 04 (quatro) anos do prazo prescricional, razão pela qual deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal e, consequentemente, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 110, §1º, combinado com art. 109, V, art. 117, IV e V, e art. 107, IV, todos do Código Penal. Recurso defensivo conhecido e provido para, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (TJRJ; APL 0002711-55.2016.8.19.0052; Araruama; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 07/03/2022; Pág. 176)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE CIRCULAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MORTE DO PROCESSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO.

 

Comprovada a morte do processado, após a sentença condenatória, mediante a certidão de óbito, conforme o art. 62, do Código de Processo Penal, a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro. APELO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO. (TJGO; ACr 0124549-26.2017.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 25/02/2022; DJEGO 04/03/2022; Pág. 1653)

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL.

 

Prescrição da pretensão punitiva com base na pena cominada CP, art. 107-IV) - extinção da punibilidade - decretação - apelo provido. (TJPR; ACr 0014891-45.2015.8.16.0045; Arapongas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Telmo Cherem; Julg. 26/02/2022; DJPR 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE ÓBITO DO APELANTE. JUNTADA AOS AUTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE.

 

1. Tendo em vista a Declaração de Óbito do apelante Rômulo Gomes da Rocha juntada as fls. 589, cujos dados informativos complementares confirmam se tratar do acusado, julgo extinta sua punibilidade, com fulcro no artigo 107 inciso I do Código Penal. 2. Extinção da punibilidade pela morte do agente. (TJAL; APL 0700143-65.2018.8.02.0072; Murici; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 02/03/2022; Pág. 143)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA PELA DEFESA DE UM DOS ACUSADOS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE OUTRO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PROVA NECESSÁRIA PARA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA E RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.

 

1. A pena aplicada ao apelante perfaz o total de 02 (dois) anos de reclusão em razão do cometimento do crime definido nos artigos 304 c/c 297, ambos do e Código Penal. Tratando-se de condenação no patamar que não excede 02 (dois) anos, a prescrição penal se dá em 04 (quatro) anos, nos moldes do artigo 109, inciso V c/c artigo 107, IV, ambos do Código Penal. Analisando o feito, constata-se que a denúncia foi recebida em 28/08/2015 (fl. 02) e r. Sentença foi publicada em 10/08/2020 (fl. 434), decorrendo lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, evidenciando, portanto, a ocorrência da prescrição. 2. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DE ELSON ANDRÉ. 3. Tenho que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao absolver o ora apelado Salvador, eis que o Parquet não conseguiu produzir conteúdo probatório suficiente durante a instrução para suplantar o princípio da presunção de inocência. Pela análise dos depoimentos entendo não ser possível chegarmos a um grau de certeza necessário para a expedição de um Decreto condenatório, o qual exige critérios rígidos para ser concretizado. Neste cenário, analisei com atenção os depoimentos colhidos, e verifico que não assiste razão ao Órgão ministerial de 1º Grau. 4. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (TJES; APCr 0027064-89.2015.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)

Tópicos do Direito:  cp art 107

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