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Extinção da punibilidade
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO INICIADA EM 1998. NULIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL. DESEMBRAMENTO. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE CAPITAIS. PRESCRIÇÃO DOS CRIMES ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. OPERAÇÃO IRREGULAR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVASÃO DE DIVISAS. AÇÃO PENAL QUE SE LIMITA À DISCUSSÃO QUANTO À LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERADORA DE TURISMO QUE FUNCIONAVA COMO CASA DE CÂMBIO. REMESSAS DE GRANDES QUANTIAS DE DINHEIRO AO EXTERIOR. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO ANTECEDENTES EVIDENCIADOS. UTILIZAÇÃO DE MULAS HUMANAS MONETÁRIAS E CONTAS EM NOME DE TERCEIROS PARA AS REMESSAS DE NUMERÁRIO. CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE CAPITAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUTOLAVAGEM/LAVAGEM SIMULTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS DE OCULTAÇÃO/DISSIMULAÇÃO ÍNSITOS AO TIPO PENAL DE EVASÃO DE DIVISAS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 4058300.11205964),por MANUEL ELEUTÉRIO CAL MUIÑOS (ID 4050000.18419962) e por JACINTO Monteiro DIAS (ID 4050000.18788313) contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (ID 4058300.11089985), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para: A) condenar JACINTO Monteiro DIAS, MANUEL ELEUTÉRIO CAL MUIÑOS, JUAN ANDRÉS NOGUES MAZIER e Maria IZABEL DE OLIVEIRA VERAS, pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso VI, §4º da Lei nº 9.613/98; b) absolver Maria DEL PILAR NOGUES DIAS, SÔNIA AGUIAR Mendes DE HOLANDA, Maria CLARA Martins, BRUNO DE Almeida e Maria JAZMIN NOGUES MAZIER, por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII do CP). 2. Em seguida à sentença, foi proferida decisão declarando prejudicados os recursos de apelação interpostos por JUAN ANDRÉS NOGUES MAZIER (ID 4058300.11181748) e Maria IZABEL DE OLIVEIRA VERAS (ID 4058300.11131582. É que, não tendo havido recurso interposto pela acusação, foi proferida decisão (ID 4058300.11854295) declarando a extinção da punibilidade (art. 107, IV, c/c os art. 109, IV, do CP, e 110, caput e §1º, todos do Código Penal), ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (modalidade retroativa), tendo como parâmetro a pena em concreto. 3. Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, após historiar aspectos atinentes ao desenvolvimento da investigação, bem como da ação penal, argumenta, em essência: 1) ao contrário do que consta da conclusão da sentença, haveria nos autos prova suficiente para a condenação de Maria DEL PILAR NOGUES DIAS pela prática da infração penal tipificada no art. 1º, inciso VI, §4º, da Lei nº 9.613/98; 2) a mencionada ré é esposa do corréu JACINTO Monteiro DIAS e, ao lado dele, seria a responsável por administrar a pessoa jurídica NORTE CÂMBIO, por meio da qual teria praticado o delito inserto no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, segundo se poderia extrair dos depoimentos de diversas testemunhas, os quais teriam servido para deixar claro que ela não se tratava de simples estudante, mãe e dona de casa (como por ela afirmado em seu interrogatório judicial, realizado já no final do ano de 2018); 3) Maria DEL PILAR NOGUES DIAS teria ingerência direta nos negócios da NORTE CÂMBIO, inclusive no que se refere à cooptação de pessoas para abertura de contas correntes com a suposta finalidade de dissimular a origem dos valores alegadamente obtidos ilicitamente com as práticas dos crimes contra o sistema financeiro atribuídos à NORTE CÂMBIO; 4) a nulidade reconhecida nestes autos não teria atingido a fase instrutória, o que conduziria à conclusão de que todas as declarações prestadas por ocasião das audiências estariam hígidas e deveriam servir à comprovação da materialidade e autoria delitivas; 5) seria incorreto o argumento constante da sentença, no sentido de que os corréus cujos depoimentos trouxeram evidências de atuação de Maria DEL PILAR NOGUES DIAS não foram mais ouvidos em juízo após a retomada da ação penal, bem como que as declarações de ex-funcionária da NORTE CÂMBIO (em colidência de posições) seriam as únicas em desfavor da mencionada corré (Maria PILAR), sendo que o Decreto condenatório não poderia estar fundado em elemento único de prova; 6) relativamente ao depoimento de EDMUNDO GURGEL, favorável à corré Maria DEL PILAR NOGUES DIAS, este não poderia ter sido levado em consideração, já que, como o próprio juízo a quo reconheceu, ele havia deixado a empresa antes dos fatos analisados; 7) as eventuais circunstâncias de: Estar matriculada em universidade entre 1999 e 2001, residir em Miami/EEUU, ser dona de casa e mãe de três filhos; não se mostrariam suficientes a elidir a participação da ora corré na administração da pessoa jurídica e, como resultado, no delito ora sob discussão; 8) por ocasião da primeira sentença (anulada em julgamento do STJ), foi mantida, por esta colenda Terceira Turma, a condenação da corré pela prática dos delitos previstos nos artigos 16 e 22, caput e parágrafo único da Lei nº 7.492/86 e art. 1º, VI e VII, § 4º, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 288 e 69 do Código Penal; 8) equívoco no cálculo das penas impostas a JACINTO Monteiro DIAS e MANUEL ELEUTÉRIO, seja por ocasião da fixação da pena-base, seja quando da incidência da fração decorrente da causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98; 9) a modificação das penas não feriria o direito dos réus de não terem suas situações prejudicadas em razão de recurso exclusivo da defesa, já que o acórdão proferido quando do julgamento das apelações interpostas em face da sentença posteriormente anulada pelo STJ ainda não havia transitado em julgado; 10) a despeito da exclusão, pelo acórdão turmário anterior, da condenação referente ao inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/98, os corréus não fariam jus à redução da pena no patamar de 6 (seis) meses, ante circunstância de deter, o tipo do art. 1º da Lei nº 9.613/98, a natureza de tipo alternativo; 11) a prática de dois crimes antecedentes ao de lavagem de dinheiro (contra o sistema financeiro e organização criminosa) não foi sequer analisada na fase das circunstâncias judiciais, não podendo, por isso, se concluir que a pena-base imposta a eles foi aumentada de 6 (seis) meses devido à imposição do inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613/98; 12) Maria DEL PILAR NOGUES DIAS deveria ser condenada às penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (mesma pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória de primeiro grau que foi anulada); 12) as penas-base de JACINTO Monteiro DIAS e MANUEL ELEUTÉRIO CAL MMUINOS deveriam ser fixadas, respectivamente, em 6 (seis) anos e 5 (cinco) anos, com majoração, para o máximo, da fração relativa à causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 de 1/2 para 2/3, com a devida repercussão nas penas de multa. 4. Por seu tuno, MANUEL ELEUTÉRIO CAL MUIÑOS defendeu, em sua apelação: 1) preliminarmente, que a extinção da punibilidade em relação aos crimes contra o sistema financeiro que lhe foram imputados, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, impediria a própria análise dos crimes antecedentes e, por conseguinte, um juízo de tipicidade no que tange à lavagem de capitais; 2) no mérito, não haver narrativa capaz de subsidiar um édito condenatório pelo delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, na medida em que a sentença se limitaria a descrever unicamente aspectos atinentes aos delitos previstos nos artigos 16 e 22 da Lei nº 7.492/86, concluindo, a partir destes fatos, pela ocorrência do crime de lavagem de capitais; 3) a concomitância entre a evasão de divisas e a lavagem de capitais, além de naturalmente impedir a dupla tipificação. Sob pena de bis in idem. Inviabilizaria o enquadramento formal na figura do art. 1º da Lei nº 9.613/98, pois o dispositivo exige a indicação de um delito precedente; 4) a imputação do delito de lavagem pressupõe a narrativa/descrição de como tal delito foi perpetrado, não bastando a especificação do crime antecedente, ou mesmo a comprovação dele; 5) no caso, teria havido apenas a narrativa de movimentação de valores para o exterior. Suposta evasão de divisas. Mas não o emprego de manobra ardilosa tendente a dar aparência de licitude a produtos de crime; 6) impossibilidade de se invocar, como crime antecedente, um que foi concomitante à lavagem; 7) ausência de prova de autoria, já que, conquanto exercente do cargo de gerência, não era o proprietário da empresa, de modo que, na condição de funcionário, tinha suas atividades rotineiramente monitoradas. 5. Enquanto isso, JACINTO Monteiro DIAS em suas razões recursais, após historiar minudentemente acontecimentos relacionados ao desenvolvimento da investigação/ação penal, defendeu: I. Em preliminar: 1) nulidade da citação editalícia, a qual não poderia ser sanada pela circunstância de haverem os réusconstituído advogados desde a investigação, incluindo a época do ajuizamento da ação, bem como pela consideração de que foi o corréu intimado por carta rogatória para comparecer em juízo e ser interrogado, não tendo se apresentado para tanto; 2) quando de seu espontâneo comparecimento para declarações perante o Departamento de Polícia Federal, em 11 de junho de 2003, indicou nos autos que não era residente no Brasil, fornecendo, inclusive, o endereço de sua residência no exterior, até então no Estado da Flórida, EUA, colocando-se à disposição da autoridade policial enquanto durasse sua viagem ao Brasil; 3) a indicação de endereço nos autos do Inquérito, ainda que no exterior, já seria suficiente para impedir a expedição de edital citatório, uma vez que, como se sabe, tal medida excepcional só é autorizada após exauridas todas as outras tentativas de encontrar o réu; 4) como a citação é uma das mais importantes garantias processuais, porque é através dela que o acusado toma conhecimento da imputação que lhe é feita, ela só deve ser realizada por edital quando esgotados os meios de chamamento do réu, nos termos do disposto no art. 363, I e II do CPP; 5) o Juízo a quo decretou a revelia do Apelante em decisão de fls. 1809-1812 (ID nº 4058300.4787744), sem determinar abertura de vistas à defesa para oferecimento da defesa prévia e, assim, iniciar-se a apuração das provas testemunhais. Em outras palavras: Ao Apelante não foi oportunizado prazo para indicar testemunhas; 6) a ausência da intimação da defesa prévia (já que se tratava do antigo rito processual) contraria o parágrafo único do artigo 396 do CPP e configura nulidade absoluta, nos termos do artigo 564, III, e, do CPP; 7) a ocorrência do recente interrogatório do Apelante não supre a deficiência anterior, seja porque (I) Hoje, em vigor a Lei nº 11.719/08, o interrogatório se dá ao final do processo, quando já finda a fase de arrolamento de testemunhas e produção probatória, seja porque (II) Novamente não houve a disponibilização de reabertura da instrução para a produção de provas, apesar de pedido defensivo nesse sentido; 8) a alegação de que o ora recorrente deveria ter comparecido ao processo para ser interrogado, diante da expedição de carta rogatória, não mereceria prosperar, já que as viagens referidas na sentença seriam muito posteriores à época em que realizados os interrogatórios dos corréus (22 e 23 de fevereiro de 2005), quando efetivamente estaria passando por grave crise financeira e não teria dinheiro para empreender viagens internacionais, razão pela qual teria o direito de ser ouvido no local de sua residência; 9) ao longo de todo o feito, o Apelante comunicou todas as suas mudanças de endereço. Vide petições de fls. 189 e 1723/1726. E, tão logo retornou a residir no Brasil, apresentou espontaneamente os seus passaportes brasileiro e português (ID 4058300.4774131) malgrado inexistisse determinação judicial prévia para tanto; 10) o presente feito estaria nulo desde o Decreto de sua revelia, devendo ser renovados os atos processuais praticados desde então; 11) as provas produzidas no processo desmembrado, em que foi réu EBERHARD HERMANNN ZAISER, seriam ilícitas por derivação, notadamente os interrogatórios por ele prestados, sobretudo porque não submetidos ao contraditório; 12) as referências ao Sr. Eberhard Zaiser constituem prova ilícita por derivação, já que a individualização e identificação desta pessoa só surgiu após as apreensões de documentos e mídia oriundas dos mandados de busca reputados anulados pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das razões elencadas em tópico seguinte. Nesse sentido, as provas relacionadas a esse acusado (inclusive depoimentos) se consubstanciam em provas ilícitas por derivação; 13) em que pese tenha, o juízo sentenciante, desconsiderado o laudo de exame em mídia de armazenamento computacional nº 476/2003, não atentou para o fato de que teria sido tal documento que permitiu a identificação do endereço eletrônico de EBERHARD ZAISER e, em seguida, possibilitou individualizar o mencionado corréu, com a conclusão de que ele possuía negócios com a NORTE CÂMBIO; 14) ainda quanto ao conteúdo do depoimento de EBERHARD ZAISER, este não foi submetido ao contraditório com relação aos demais acusados, que não tiveram a oportunidade de indagar ou de lhe dirigirem pedidos de esclarecimentos; 15) apesar de amplamente utilizadas para respaldar a condenação do ora recorrente, a declaração de corréu (EBERHARD ZAISER) teria valor limitado, não tendo sido apontados os motivos da impossibilidade de oitiva do mencionado corréu (processado em feito desmembrado) ser ouvido nesta ação na qualidade de testemunha; 16) necessidade de desentranhamento das provas ilícitas por derivação, a saber: As provas obtidas com as interceptações telefônicas e as buscas e apreensões promovidas em fevereiro do ano de 2003; 17) a Polícia Federal tomou conhecimento da existência de outros escritórios da empresa Norte Câmbio através das interceptações telefônicas anuladas e obteve acesso aos dados constantes nos servidores de informática desses estabelecimentos através das medidas de busca e apreensões ilícita por conhecer das informações ilicitamente obtidas, as autoridades. Policial e judicial. Endereçaram às testemunhas e investigados questionamentos acerca do funcionamento do escritório e situações afins; 18) sendo utilizadas nos depoimentos colhidos as informações obtidas através dos documentos arrecadados nas buscas, também se tornaram viciadas as provas. Testemunhos. Levadas a termo na fase policial; 19) mesmo sem analisar os argumentos da defesa de que tal depoimento se consubstancia prova ilícita por derivação, a sentença ora combatida (tal como a sentença anulada) se calcou em provas ilícitas para fundamentar a condenação dos acusados; 20) não se diga que a vinculação entre os senhores Eberhard Zaizer e Jacinto Monteiro Dias foi esboçada através dos depoimentos dos investigados, uma vez que, sem a análise da documentação apreendida. Que citava o nome do cidadão alemão. Não se teria como indagar dos réus, em seu interrogatório, acerca de tal relação de negócios. Ademais, o Laudo nº. 558/2003 apresenta data bem anterior (07.07.2003) aos depoimentos que teriam, segundo a autoridade policial, confirmado as negociações entre o Sr. Eberhard Zaizer e Jacinto Dias (datados de 30 e 31 de agosto de 2004); 21) a partir da análise da documentação ilicitamente apreendida a autoridade policial também pôde relacionar as empresas COMERCIAL TEM MUITO Ltda; CN FACTORING Ltda; INFOAUDIO COMERCIO E EXPORTAÇÃO Ltda; CREATIVE INFORMATICA COMÉRCIO E SERVIÇOS Ltda; WILLIAMS DA Silva GALDINO M. E.; FLÁVIO CUSTÓDIO Pereira INFORMÁTICA; GRB DISTRIBUIDORA Ltda; JAMPA. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO Ltda e CDI Brasil COMERCIAL Ltda com as atividades da Norte Cambio Turismo, fato determinante para, através do ofício de fls. 363-364, requerer ao Juízo a quo autorização para obtenção, perante o Banco Central e a Delegacia da Receita Federal, de informações que pudessem constituir sigilo fiscal ou bancário; 22) o requerimento de fls. 508-510, relacionado à quebra de sigilo bancário e fiscal das empresas JAMPA. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO Ltda e CDI Brasil COMERCIAL somente foi viabilizado após a análise da documentação apreendida; 23) devem ser desentranhados dos autos não apenas o ofício de fls. 363/365, como o despacho de fls. 506/507 e o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário de fls. 508/510, mas também as decisões concessórias de tais requerimentos e, principalmente, todas as informações encaminhadas pelo Banco Central e pela Delegacia da Receita Federal acerca das empresas acima nominadas, quer constituam ou não quebra de sigilo; 23) No mesmo sentido, toda a documentação relacionada a essas empresas encaminhada pelo BACEN, com data posterior ao mencionado despacho de fls. 644-647 (13 de abril de 2004) também deveria ter sido expurgada do processo; 24) a sentença, por fazer uso dessas provas, seve ser anulada, porque calcada em prova derivada daquela reconhecidamente ilícita pelos Tribunais; 25) Quanto à nulidade da quebra do sigilo das comunicações telefônicas iniciada em 11 de julho de 2002, determinada pelo e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do HC 3336-PE, a defesa insiste que o relatório da autoridade policial, a denúncia e os interrogatórios dos autos tomam por base, em sua elaboração, as escutas anuladas. Ora, a denúncia faz inúmeras referências ao Auto Circunstanciado de degravações das conversas telefônicas, citando diálogos ocorridos a partir de novembro de 2002 e outros também incluídos no período de extensão da medida; 26) os referidos depoimentos. Sejam de réus, sejam de testemunhas. Só fizeram menção ao escritório de informática, ao programa PCAnywhere ou a qualquer transferência de dados ao exterior, porque as autoridades policial e judicial provocaram, através de indagações, as explicações acerca do funcionamento dessas operações. Como é óbvio, tais autoridades só puderam elaborar esses questionamentos, repita-se, em razão das conclusões obtidas com as interceptações e as buscas e apreensões anuladas; 27) a sentença também se baseou em dois outros documentos. O Relatório do BACEN DIRET 2003/795 e o Relatório de Pesquisa e Investigação RC 028/PE. Cujo acesso também se mostra em desconformidade com a legislação pátria, já que as informações constantes no relatório do BACEN DIRET 2003/795 importam em acesso a dados cujo sigilo é constitucionalmente assegurado e não foram precedidos de decisão judicial que garantisse a análise dos mesmos por parte do Delegado de Polícia e do Ministério Público Federal; 28) tais informações foram dirigidas à pessoa do Procurador-Chefe da PRPE à época, Dr. Antônio Carlos Barreto Campelo e não correspondem a anterior deferimento judicial de quebra de sigilo bancário. Na realidade, o relatório em discussão foi encaminhado diretamente ao Ministério Público Federal com base no art. 9º da LC 105/2001; II. Quanto ao mérito: 29) atipicidade dos fatos, ante a não demonstração de inversão do capital tipo por lavado, bem como de descrição do processo de branqueamento de capitais; 30) não basta. No processo de lavagem. Estarem configuradas as condutas de ocultar ou esconder, mas, sobretudo, que essa ocultação integre o processo de branqueamento, ou seja, ocultado o bem, faz-se indispensável a ocorrência pelo agente da reintegração do próprio bem ou valor ao sistema econômico, utilizando-se, para tanto, de uma dissimulação ou fraude; 31) no caso dos autos, na forma como foi insuficientemente descrita na peça vestibular, a acusação de lavagem de dinheiro se deu simplesmente por acreditar o Parquet quea Norte Câmbio servia para a lavagem de capitais ilícitos de seus clientes, que, por isso, não tinham interesse em remeter legalmente as divisas para o exterior, posto que, para tal, deveriam justificar a origem desse dinheiro ilícito; 31) Segundo a descrição fática da peça vestibular, os delitos teriam sido praticados de forma concomitante. É o próprio Parquet que afirma que a prática da lavagem de dinheiro se dá através da ocultação e movimentação financeira (vide item 90 da fl. 40 da denúncia). No raciocínio do Parquet elaborado na exordial, o lucro proveniente de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (evasão de divisas, operação ilegal de instituição financeira com manutenção de contabilidade paralela. Caixa dois) e praticado por organização criminosa (Norte Cambio) era por ela outra vez ocultado, controlado e, por fim, integrado ao nosso sistema financeiro, por meio dos inúmeros negócios desenvolvidos por seus integrantes sob o véu da aparente legalidade. Assim, a peça vestibular aduz que a adequação típica da lavagem estaria na simples presença dos outros crimes (concomitantes) apontados como antecedentes. A imprecisão da denúncia se sobressai a uma simples leitura, tendo em vista não ser essa, sobremaneira, a intenção do legislador ao exigir a materialidade do crime antecedente à lavagem; 32) A Lei nº 9.613/98 exige, para a caracterização do crime de lavagem de capitais, que o numerário tido por lavado tenha sido adquirido por meio de práticas ilícitas. Do contrário, como é óbvio, não haveria de se falar em lavagem de ativos. Não se lava dinheiro limpo; 33) a acusação teria de apontar, como crime antecedente, fato relacionado à origem do numerário, e não supostos crimes cometidos concomitantemente à lavagem, através das mesmas condutas (movimentação de ativos no exterior, manutenção de contabilidade paralela e evasão de divisas); 34) o Relatório do BACEN nº DIRET/2003- 795 não procedeu a nenhuma conclusão de que haveria prática de lavagem de dinheiro no caso ali investigado, não podendo a configuração do delito de lavagem de dinheiro restar evidenciada da tese construída na sentença, segundo a qual: a finalidade da utilização das contas de laranjas era a ocultação da origem dos recursos ali transitados, consumando-se, então, a prática de lavagem de dinheiro de forma habitual; 35) não se pode ter, qualquer ato de dissimulação de valores, quer relacionado a sua origem ou destino, como suficiente à configuração da lavagem de dinheiro; 36) o crime antecedente da lavagem de dinheiro deve ser apontado e relacionado à origem do numerário. Por óbvio, a eventual prática de qualquer delito inserido no rol do art. 1º da Lei nº 9.613/98, concomitante ou não à lavagem de ativos, não se presta como crime antecedente se desse delito não originaram os ativos em discussão; 37) o próprio réu colaborador, em seu depoimento, teria asseverado a origem lícita do capital que era movimentado perante a NORTE CÂMBIO, advindo de pessoas que guardavam dólares para se proteger da inflação e (d) o mercado de importação e exportação e que atuavam como empresários, funcionário públicos; 38) A sentença condenatória, ao tratar da autoria do delito de lavagem de dinheiro no tocante ao Apelante, se limita a imputar-lhe a conduta pelo tão só fato de ser o dono de fato da Norte Câmbio e, via de consequência, a cabeça de toda a empreitada criminosa; 39) não é suficiente para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro apenas a menção ao uso do sistema dólar-cabo, ou supostas declarações de movimentação financeira entre contas correntes, até porque tal conduta já se encontra tipificada no art. 22, da Lei nº 7.492/86. Insuficiente, também, é a menção genérica à aplicação do capital em restaurantes, lojas de conveniência, importadoras, sem que haja efetivamente a demonstração de quais empresas estariam recebendo os supostos investimentos de capital ilícito; 40) subsidiariamente, quanto à dosimetria, insurgiu-se contra o que denominou de manifesta exacerbação da pena-base, destacando ser detentor do que denominou condições favoráveis. Ademais, apontou dupla valoração da agravante do inciso I do art. 62 do Código Penal, a qual teria, inclusive, sido aplicada em fração superior a 1/6 (um sexto), bem como excesso na incidência da causa de aumento do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98. Igualmente apontou excesso na quantificação da pena de multa, bem como na fixação do valor a título de dia-multa (260 dias-multa e 7 salários-mínimos a título de dia-multa). 6. Relativamente à preliminar de nulidade da citação editalícia e dos atos subsequentes, a solução passa pela definição acerca da legalidade da mencionada citação no caso ora sob exame, considerada a forma de desenvolvimento dos fatos. No caso, em que pese o argumento apresentado pelo corréu JACINTO Monteiro DIAS, no sentido de que, quandode seu espontâneo comparecimento para declarações perante o Departamento de Polícia Federal, em 11 de junho de 2003, indicou nos autos que não era residente no Brasil, fornecendo, inclusive, o endereço de sua residência no exterior, até então no Estado da Flórida, EUA, colocando-se à disposição da autoridade policial enquanto durasse sua viagem ao Brasil; o fato é que, no momento em que oferecida a denúncia (09 de dezembro de 2004), ele detinha a condição de pessoa em local incerto e não sabido. Neste concernente, cumpre salientar que, o mandado de prisão temporária expedido em desfavor do ora recorrente, ainda no ano de 2004 (nos autos do IPL nº 334/04), não foi cumprido, mesmo tendo sido comunicadas as autoridades policiais internacionais. A propósito, nem mesmo após a expedição de mandado de prisão preventiva, o ora recorrente JACINTO Monteiro DIAS foi achado. Ademais, o atento exame dos autos revela que, já por ocasião do despacho proferido pela autoridade policial no IPL nº 115/03, datado de 1º de outubro de 2004, promoveu-se o indiciamento indireto do ora recorrente, justamente porque não se sabia o lugar onde ele poderia ser encontrado. Enfim, diante do cenário ora narrado e à época existente, não havia sentido algum em se determinar a realização de citação por carta rogatória dirigida aos Estados Unidos da América, a fim de procurar o ora recorrente em endereço relativamente ao qual havia evidências de que lá não se encontrava. Destaque-se que, já à época, havia informações de que o ora recorrente, detentor de cidadania portuguesa, estava residindo em Portugal. Ainda quanto a este último ponto, mister se faz salientar que, também do atento exame dos autos, se identifica (fl. 3.606-PDF crescente) petição assinada em nome de JACINTO Monteiro DIAS, e datada de 27 de janeiro de 2005 (pouco mais de um mês após o recebimento da denúncia) informando endereço na cidade de Lisboa, Portugal. Dito de outro modo: Cabendo ao réu/investigado o ônus de informar o endereço onde poderia ser encontrado e, na espécie, não tendo ele assim procedido, não há ilegalidade a ser sanada. Havia razões suficientes à não expedição da carta rogatória de citação, relativamente a JACINTO Monteiro DIAS (diferentemente do que ocorreu com corréu), haja vista as evidências. Desde a fase investigativa. De que ele estava em local incerto e não sabido. Reconhecida a legalidade da citação por edital, no que toca à continuidade do processo sem a participação do ora recorrente, que se viu privado de apresentar defesa prévia (e arrolar testemunhas) ou mesmo de ser interrogado (em um primeiro momento), conquanto se reconheça o inegável prejuízo, tem-se que tal continuidade está de acordo com a legislação de regência (art. 366 do CPP), a qual excepciona da suspensão do processo a hipótese em que o réu foi citado por edital e tem advogado constituído nos autos (justamente o caso). Preliminar rejeitada. 7. No que diz respeito ao pedido de desentranhamento das provas ilícitas por derivação e de nulidade da sentença porque em tais provas fundadas, consoante ressaltado na própria sentença ora recorrida, a questão mais tormentosa nestes autos diz respeito à delimitação dos efeitos, no processo, das decisões proferidas: A) pelo Superior Tribunal de Justiça no habeas corpusnº 51.586/PE, julgado em 05/05/2008, no sentido de conceder, em parte, a ordem, apenas para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada, bem como das provas dela derivadas; b) por esta colenda Terceira Turma por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 3.336/PE(em 25/09/2008); c) pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal noHC nº 96.056-PE(em 28/06/2011), impetrado contra o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que concedeu somente em parte a ordem no HC 51.586-PE e, conhecendo em parte da impetração (excluída a questão relativa às interceptações telefônicas, ante o julgamento desta Terceira Turma), concedeu a ordem na integralidade (na parte conhecida), reconhecendo a nulidade das provas obtidas por meio de quebra de sigilos bancário deferida por decisão considerada não fundamentadas, com determinação de ulterior desentranhamento dessas provas e das delas decorrentes. Assim, reconhecida a nulidade: 1) da busca e apreensão; 2) da quebra de sigilo bancário e fiscal; 3) da decisão que determinou a prorrogação da interceptação telefônica; cabe a delimitação (justamente porque não realizada nos julgamentos anteriores, proferidos em sede de habeas corpus) acerca de quais elementos de informação efetivamente permanecem válidos e quais devem ser definitivamente descartados dos autos. Igualmente na forma referida na sentença ora recorrida, foram desentranhadas dos autos as mídias contendo as gravações relativas às interceptações telefônicas, remanescendo o conteúdo do Relatório de Pesquisa e Investigação nº RC 028/PE e os depoimentos. 8. É de vulgar sabença que todos os demais elementos informativos colhidos a partir da prova ilícita são também ilícitos, por derivação, como resultado da aplicação da Teoria do fruto da árvore envenenada (fruitofthepoi-sonoustree), expressamente consagrada no § 1º do art. 157 do Código de Processo Penal. Também no referido dispositivo (segunda parte) está consagrada a exceção à aplicação da mencionada teoria: salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. No caso, quanto ao Relatório de Pesquisa e Investigação nº RC 028/PE, não há dúvida quanto à validade temporal de seu conteúdo, já que, consoante reconhecido na sentença, data de momento anterior às decisões anuladas e nada tem a ver com elas. Por seu turno, no que diz respeito à tese de que o mencionado Relatório consistiria em quebra de sigilo, cumpre destacar as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a possibilidade de compartilhamento, sem autorização judicial, de relatórios de inteligência do COAF ou de procedimento fiscalizatório da Receita Federal, com a Polícia e o Ministério Público (STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral. Tema 990) (Info 962). No que toca ao conteúdo dos depoimentos, cabe destacar que, eventual pergunta cuja informação seja diretamente derivada de prova declarada ilícita, não se mostra apta a invalidar todo o depoimento. Ademais, especificamente quanto a EBERHARD ZAIZER, a pessoa jurídica alemã ZAINER (inclusive sua relação comercial com a BLACKSTONE UNIVERSAL CORP) já era de existência sabida pela Polícia Federal ainda em ofício (nº 299- fl. 42 do PDF. Crescente) datado de 13 de março de 2000. A propósito, segundo o mencionado ofício policial, dos R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) em espécie, apreendidos com Maria JASMIN NOGUES MAZIER e ARTUR TILLMANN MAIA NETTO, mais de R$ 100.000 (cem mil) pertenceriam à mencionada pessoa jurídica alemã ZAINER, estando por ela, segundo os investigadores, supostamente autorizado o transporte do numerário. Evidenciada, pois a independência entre as fontes de prova. Como se não bastasse, cumpre mencionar que se está diante de processo ajuizado ainda no ano de 2004 (investigação envolvendo cinco inquéritos), que passou pela condução de mais de quatro juízes, anulações e descarte de peças, tendo sido digitalizado sem que fosse seguida uma sequência cronológica. Ainda que assim não fosse, merece ser observado que, a anulação, na extensão ora requerida pelo ora recorrente JACINTO Monteiro DIAS, iria de encontro ao que por ele (e outros corréus) manifestado por ocasião da impetração dos habeas corpus, quando registraram que o objeto da (s) impetração (ões) não consistiria em tentativa de trancamento da ação penal por via oblíqua, já que a denúncia não tinha sido oferecida com base exclusivamente em tais provas. Preliminar rejeitada, sem prejuízo de que a desconsideração deste ou daquele trecho de determinado depoimento/outro elemento de informação (justamente por derivado de prova ilícita) seja declarado quando do exame do mérito. 9. No tocante à preliminar de ausência de submissão das provas ao contraditório, após o desmembramento do feito em relação a corréu, cumpre primeiramente historiar que, realizados os interrogatórios de diversos corréus (excetuados JACINTO Monteiro DIAS E Maria NOGUES DIAS). No rito processual anterior ao advento da Lei nº 11.719/08. Seguindo-se a apresentação de defesas prévias, após pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sob a justificativa evitar tumulto processual, haja vista que as intimações do corréu EBERHARD HERMANNN ZAISER seriam feitas por meio de carta rogatória ou de termo de cooperação (fl. 4.031. PDF crescente); o juízo à época condutor do feito deferiu (fl. 4.041. PDF crescente) o pedido de desmembramento do feito em 09 de maio de 2005, quando da realização da audiência para oitiva de testemunhas arroladas pela acusação. Na ocasião, foi constatada a ausência ao ato, tanto do referido acusado, quanto do advogado por ele constituído. É este o contexto fático que precede a insurgência do ora recorrente. 10. Acerca do tema desmembramento, este consiste em faculdade do juízo, fundada em questões relacionadas à facilitação do desenvolvimento do processo, à conveniência da instrução ou razões outras que somente o caso concreto pode determinar. Na hipótese, a tese de que houve violação ao contraditório sucumbe diante da circunstância de que o desmembramento, para além de ter sido absolutamente regular, se deu após a realização do interrogatório de EBERHARD HERMANNN ZAISER, quando estavam presentes os advogados constituídos pelos demais corréus (inclusive JACINTO Monteiro DIAS). Demais disso, registre-se não haver ilegalidade na decisão que indefere o pedido de habilitação nos autos da ação desmembrada, dos corréus (inclusive alguns revéis) que permaneceram na ação originária, ou mesmo fundamento jurídico hábil a autorizar a oitiva do corréu EBERHARD ZAISER como testemunha nesta ação penal. Preliminar afastada. 11. No que tange à alegada impossibilidade de juízo de tipicidade relativo à lavagem de capitais, ante a extinção da punibilidade dos delitos antecedentes, face ao reconhecimento da prescrição (modalidade retroativa), cabe a observação de que constitui regra expressa no art. 108 do Código Penal que, a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Especificamente no que se refere ao delito de lavagem de dinheiro, o art. 2º, § 1º da Lei nº 9.613/98. Com a redação dada pela Lei nº 12.683/12. É claro em estipular que, os fatos ali tipificados, são puníveis ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente. A este respeito, não há dúvidas que, em que pese não aplicável aos fatos discutidos na presente ação penal, pois a eles posterior, a previsão constante da mencionada Lei nº 12.683/12 nada mais fez do que clarificar a questão, relacionada à própria natureza do delito de lavagem de capitais, enquanto crime autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. A propósito, esta é a tradicional (e atual) posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema extinção da punibilidade pela prescrição dos crimes antecedentes e atipicidade da lavagem de dinheiro, nos termos do que decidido no habeas corpus nº 207.936/MG, julgado em 27 de março de 2012 e relatado pelo ministro Jorge Mussi. Preliminar rejeitada. 12. Com relação ao mérito, reiterada a observação de que, após a decisão que extinguiu a punibilidade: 1) em relação a todos os condenados, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal com relação aos delitos dos art. 11, 16 e 22 da Lei nº 7492/86; 2) pela morte, relativamente a Carlos PADILHA; a discussão nos autos se limita a aspectos referentes ao cometimento, pelos acusados Maria DEL PILAR NOGUES DIAS, MANUEL ELEUTÉRIO CAL MUIÑOS e JACINTO Monteiro DIAS, especificamente do delito tipificado no art. 1º, inciso VI, § 4º, da Lei nº 9.613/98, além da respectiva dosimetria. 13. Da atenta leitura da denúncia, identifica-se que, após extensa narrativa em que: 1) historiados aspectos relativos à investigação; 2) descrita a formação do que se denominou de organização criminosa; 3) mencionada a irregular utilização da pessoa jurídica NORTE CÂMBIO como instituição financeira (cuja principal atuação formalizada, perante os órgãos estatais, era como operadora de turismo) e com a utilização de contabilidade paralela; 4) detalhadas inúmeras remessas (em espécie e por transferência) ao exterior; foi descrita a conduta supostamente configuradora do delito de lavagem de capitais. Por seu turno, a sentença ora recorrida, após: 1) especificar as provas declaradas como hígidas (não abrangidas pelas declarações de nulidade proferidas em sede de habeas corpus pelo STF, STJ e TRF5); 2) reiterar o exame da materialidade quanto às imputações relativas aos crimes antecedentes à lavagem de capitais (art. 22, caput e parágrafo único, art. 11 e art. 16 da Lei nº 7.492 e art. 288 do Código Penal); concluiu pela configuração, na espécie, do delito de lavagem de capitais. 14. Quanto às provas declaradas hígidas, nos termos do que já adiantado quando do exame da preliminar, não há reparos a fazer à sentença ora recorrida, adotando-se como razão de decidir, neste tocante, os fundamentos por ela utilizados. Da mesma forma, quanto à evidência da prática dos delitos insertos nos arts. 16 e 22 da Lei nº 7.492/86, não há qualquer ajuste a fazer na sentença ora recorrida, a qual analisou o tema à exaustão e cujos fundamentos igualmente são incorporados como razões de decidir. Em resumo: Há mais do que evidência da prática dos delitos de fazer operar irregularmente instituição financeira (art. 16) e evasão de divisas (caput e parágrafo único do art. 22), ambos da Lei nº 7.492/86. 15. Relativamente à materialidade delitiva, tem-se, a partir de uma perspectiva bem simplista, que a lavagem de capitais pode ser tida como a atividade de desvinculação ou afastamento do dinheiro de sua origem ilícita, a fim de que possa ser aproveitado no contexto de uma aparência de licitude. Tal proceder (desvinculação do dinheiro obtido com a prática de um crime, de modo a se lhe conferir uma aparência lícita) sempre esteve presente na prática criminosa, tendo apenas evoluído, em grau de sofisticação, com o passar do tempo. A propósito, a experiência tem demonstrado que, vinculado à atividade de lavagem, sempre estará um crime que gera lucro, inclusive porque, o próprio procedimento de lavagem, notadamente em suas fases de dissimulação e integração entre a economia legal e ilegal, pressupõe despesas que diminuem o ganho com a prática criminosa antecedente, embora confiram a vantagem de tornar lícito o produto irregularmente obtido em momento anterior. 16. Quanto ao exame das imputações tal como constantes da denúncia, cabe, de início, a observação de que, relativamente à menção à existência de uma organização criminosa, uma vez considerada a ocorrência dos fatos em momento anterior ao advento da Lei nº 12.850/12, sequer se há de cogitar da tipificação quanto ao inciso VII da Lei nº 9.613/98 (redação anterior à Lei nº 12.683/12). Acerca deste ponto, nos termos do que já reconhecido por esta colenda Terceira Turma, o Supremo TribunalFederal firmou a orientação de que o tipo penal do inciso VII doart. 1º da Lei nº 9.613/98, na redaçãoanterior à Lei nº 12.683/2012,não incide aos fatos praticados durante sua vigência, já que ausente norma tipificadora do conceito de organização criminosa, por força do princípio da anterioridade da Lei Penal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e do 1º do CP, que apenas admite aretroatividade da Lei Penal mais benéfica ao réu. (RHC 121835 AGR, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015). Assim, não se mostra suficiente para a tipificação o conceito de grupo organizado, presente na Convenção de Palermo de 2000, tal como descrito na denúncia. 17. No que se refere ao narrado complexo esquema, com depósitos e saques em valores exorbitantes e diários, o que revelaria a preocupação de se distanciar ao máximo o dinheiro ilícito de sua origem, ocultando ou dissimulando sua propriedade e meio de aquisição, de modo que a NORTE CÂMBIO servia para lavagem de capitais ilícitos de seus clientes (que, por isso, não tinham interesse em remeter legalmente as divisas para o exterior, posto que, para tal, deveriam justificar a origem desse dinheiro ilícito, cabe salientar que, em se tratando de imputação do delito de lavagem de dinheiro, a inicial acusatória deve evidenciar o que já se convencionou denominar de justa causa duplicada, ou seja, tem o Ministério Público o ônus processual detrazer elementos suficientes a sinalizar tanto a existência da infração penal antecedente, quanto aspectos relacionados à própria lavagem. 18. Na espécie, no que se refere aos supostos delitos de lavagem de capitais ilícitos de seus [NORTE CÂMBIO] clientes, a falha na indicação das transações, notadamente a origem e destino dos depósitos, resulta na conclusão de que correta a fundamentação constante da sentença, no sentido de que tal imputação se mostrou genérica, razão pela qual sequer foi aprofundada. Por seu turno, no que toca à tese de que Para integrar ao patrimônio o lucro dos crimes contra o Sistema Financeiro sob a aparência de legalidade, aplicavam-no em negócios não lucrativos. Filiais não lucrativas da NORTE CÂMBIO, restaurantes, lojas de conveniência, importadoras, construtora etc, da mesma forma, faltou a indicação de como se dava a utilização dos supostos negócios paralelos, ou seja, mínima especificação de atos de ocultação/dissimulação. Correta, também, a não consideração da imputação pela sentença. Acerca deste ponto, cabe salientar que, até mesmo a referência na denúncia à utilização de uma construtora ou de uma loja de conveniência/alimentos pelos gestores da NORTE CÂMBIO, ficou prejudicada porque os elementos trazidos na denúncia advieram de conversas telefônicas interceptadas que foram objeto de anulação por esta Terceira Turma, no habeas corpus nº 3.336/PE. 19. No que toca à materialidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro especificamente quanto às hipóteses admitidas na sentença ora recorrida: A de que o branqueamento de capitais pelos réus era oriundo de crimes contra o sistema financeiro praticados no âmbito da própria NORTE CÂMBIO (gerida pelos corréus JACINTO Monteiro DIAS e MANUEL ELEUTÉRIO CAL MUIÑOS e, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em sede recursal, também por Maria DE PILAR NOGUES DIAS), mediante as seguintes condutas, realizadas em um contexto de autolavagem/lavagem simultânea: 1) movimentações financeiras em contas abertas em nome de laranjas, cuja finalidade era a de ocultar a origem/destino/propriedade dos recursos; 2) utilização de mulas humanas monetárias, encarregadas de transportar numerário em espécie para o exterior, ocultando-lhe a propriedade; não há dúvida quanto à opção político-legislativa, no sistema penal brasileiro, pela admissão da denominada autolavagem, ou seja, a possibilidade de cometimento do delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 pelo mesmo sujeito ativo da infração penal antecedente (diferentemente do que acontece em outros sistemas jurídicos, tais como na Alemanha, Itália e Suécia, nos quais o autor da infração penal antecedente não é considerado autor do delito de lavagem). É neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a autolavagem e, inclusive, a possibilidade de coexistência do delito de lavagem de capitais com o crime de evasão de divisas (este como delito antecedente). Da mesma forma no âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes (habeas corpus. 165.036/PR, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 09/04/2019; Ação Penal 697/MT, julgada em 02/05/2017) pela admissão, tanto da denominada autolavagem, quanto do que se convencionou chamar de lavagem simultânea. 20. Assim, na espécie, tem-se que definição acerca da configuração da materialidade delitiva quanto ao crime de lavagem de dinheiro perpassa pela resposta à seguinte indagação: Há autonomia entre o delito de evasão de divisas e: 1) as movimentações financeiras em contas abertas em nome de laranjas, com a suposta finalidade de ocultar a origem/destino/propriedade dos recursos; 2) a utilização de mulas humanas monetárias, encarregadas de transportar numerário em espécie para o exterior, ocultando-lhe a propriedade? 21. É verdade que, pela própria natureza do tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (de ação múltipla ouplurinuclear), este se consuma com a prática de quaisquer dos verbosmencionados na descrição típica e relacionados com quaisquer dasfases dobranqueamento de capitais (ocultação, dissimulação; reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos ostrês passos do processo de branqueamento. No entanto, quando a ocultação/dissimulação configura etapa consumativa do delitoantecedente, de autolavagem somente se cogita se comprovadosatos subsequentes, autônomos, tendentes aconverter o produto docrime em ativos lícitos, e capazes de ligar o agente lavador àpretendida higienização do produto do crime antecedente(AP 694,Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe31/8/2017). Desse modo, a caracterização da lavagem pressupõe a prática de atos subsequentes e autônomos. 22. Ocorre que, na espécie ora sob exame, as condutas reconhecidas na sentença como suficientes a ocultar a origem/propriedade dos recursos objeto do evidenciado delito antecedente (evasão de divisas) se inserem no próprio tipo deste último. Dito de outro modo: A camuflagem/ocultação do dinheiro em espécie (mediante a utilização de mulas humanas monetárias) ou das próprias transferências (ante o manejo de contas bancárias em nome de terceiros) configura meio para a prática (bem sucedida) do delito de evasão de divisas, não constituindo ato independente, autônomo e subsequente (ou autonomamente simultâneo) para efeito de configurar o tipo do art. 1º, IV da Lei nº 9.613/98 (redação anterior ao advento da Lei nº 11.679/12). 23. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, após uma distinção em relação ao decidido por ocasião da AP 470[1] (mensalão), quando do julgamento do habeas corpus nº 165.036/PR (Caso Eduardo Cunha), reconheceu a possibilidade de sucessivas transferências bancárias, passando por contas vinculadas a um intermediador, o qual realizou o pagamento em conta de uma trust (Orion SP) pertencente a então parlamentar federal envolvido no ato de corrupção, ser suficiente a ultrapassar os limites do delito de corrupção passiva, configurando a lavagem de capitais. No entanto, a situação fática encontrada no precedente é diversa da que ora se apresenta. E não apenas pela distinção quanto àsespécies de delitos imputados (corrupção ativa + lavagem X evasão de divisas + lavagem), mas, sobretudo, pela ausência de autonomia entre as condutas narradas (e comprovadas), quais sejam: Aquelas relacionadas à evasão de divisas e as alegadamente consistentes em ocultar a propriedade/origem dos valores a serem transferidos. 24. E aqui entra um ponto relevante destacado pela defesa: Não houve evidência da ilicitude do produto/dinheiro transferido. Isso porque, como dito, sequer foi considerada a lavagem de dinheiro de clientes e, quanto aos valores pertencentes à própria NORTE CÂMBIO, não foram os autos além da evidência da ilicitude das transferências, caracterizadoras do delito de evasão de divisas. É por isso que. E aqui se trata do tema a título de conjectura, já que não foi conduta expressamente narrada na denúncia, nem provada nos autos. O raciocínio. De que a ocultação da transferência (a partir da utilização de mulas humanas monetárias ou de contas em nome de laranjas) constitui o próprio motivo do crime previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/86- continua válido mesmo que se considere que o dinheiro (pertencente à própria empresa) enviado ao exterior (mediante a utilização de contas em nomes de terceiros ou das denominadas mulas humanas monetárias) seria aquele oriundo do delito de funcionamento irregular de instituição financeira. É que, o envio ao exterior, nas condições narradas, de numerário advindo da prática do delito do art. 16 da Lei nº 7.492/86 tipifica o delito se evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86). Destaque-se que, nem mesmo o depoimento do delator fez referência a ilicitude dos valores transferidos para o exterior, ou sinalizou de que seriam produto de crime. Dessa forma, sendo as transferências a causa do delito de evasão de divisas(antecedente), não são necessariamente a docrime de lavagem de capitais. Isso porque, para a configuração deste, se faz relevante a natureza/conteúdo da transferência e sua origem. É que não se lava a transferência, mas sim aquilo que ela pode encobrir, caso seja ilícito. De fato, não se lava dinheiro limpo. 25. Provimento aos apelos de MANUEL ELEUTÉRIO CAL MUIÑOS e JACINTO Monteiro DIAS para absolve-los da imputação de lavagem de dinheiro, por não provada a existência do fato (art. 386, II do CPP). Prejudicadaa apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Embora sem efeitos práticos, consigne-se a extensão do juízo absolutório aos corréus JUAN ANDRÉS NOGUES MAZIER e Maria IZABEL DE OLIVEIRA VERAS (art. 580 do CPP). Por fim, não havendo Recurso Especial/extraordinário com efeito suspensivo, notifique-se o douto juízo a quo para que proceda à liberação dos bens pertencentes aos corréus e sob constrição na presente ação penal (e respectivos incidentes), notadamente os passaportes. [1]o recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar odestinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade dacorrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma dalavagem de dinheiro, cuja configuração demanda a identificação de atosposteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagemindevidamente recebida. Tratou-se de situação relativa a parlamentar federal, denunciado porcorrupção passiva, cuja vantagem indevida teria sido recebida porintermédio de terceira pessoa. O Ministério Público Federal o denuncioupelos crimes de corrupção passiva e lavagem de bens, em concurso material, afirmando que o envio de terceira pessoa à percepção davantagem configurava expediente voltado à ocultação da origemcriminosa dos proveitos auferidos com o crime antecedente. Tal imputação, contudo, não prevaleceu, firmando-se, por maioria de votos, o entendimento no sentido de que a percepção de vantagem porinterposta pessoa, naquele caso concreto, integraria a própria descriçãotípica do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), mormente pelofato de que recebimento de vantagem indevida, segundo a redação típica, pode se dar direta ou indiretamente. (TRF 5ª R.; ACR 00263191920044058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 03/02/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO. AÇÕES CONEXAS. DECISÃO DESTA CORTE QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL E DETERMINOU À REMESSA DOS AUTOS PARA A 1ª VARA CÍVEL. POSTERIOR MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DAS VARAS POR MEIO DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO DO TJCE Nº 06/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TJ-CE Nº 04/2017. TRANSFORMAÇÃO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EM VARA ESPECIALIZADA. CORRETA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR EQUIDADE, A QUAL RESULTOU NA REMESSA DO FEITO PARA 11ª VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA).
1. Cuida-se os presentes autos de Conflito de Competência suscitado pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de retromencionada. 2. Com efeito, pelo que se vislumbra dos autos, não se olvida em conhecer do conflito, e declarar a competência do juízo suscitado, 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, tendo em vista que o presente feito foi extinto sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido pelo juízo da 5ª Vara Cível, em 14 de novembro de 2014, conforme sentença de fls. 567/573. Contudo, o demandante interpôs recurso de apelação, oportunidade em que a 7ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, hoje 4ª Câmara de Direito Privado, reconheceu de ofício a incompetência absoluta do juízo sentenciante e anulou todos os atos até então proferidos, conforme acórdão de fls. 686/698, 3. A 7ª Câmara Cível, naquela oportunidade, determinou a remessa do feito ao juízo da 1ª Vara Cível, o qual apreciou a ação de usucapião que se pretende anular e competente nos termos do art. 61 do CPC (art. 108CPC/73). Todavia, em 18 de janeiro de 2018, o juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência (fl. 727) e remeteu os autos para redistribuição, por força da Resolução do TJCE nº 06/2017 e da Instrução Normativa do TJ-CE nº 04/2017, que estabeleceram que 1ª Vara Cível da Capital passaria a processar e julgar exclusivamente as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária e revisionais de contrato bancário e demais incidentes correlatos. 4. Dessa forma, os autos foram redistribuídos ao juízo da 11ª Vara Cível, nos termos da portaria nº 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Entretanto, recebido os autos, o juízo da 11ª Vara Cível, erroneamente, decidiu remeter os autos à 5ª Vara Cível, por entender que este juízo detém competência cível residual. 5. Com efeito, não há na Resolução do TJ-CE nº 06/2017, na Instrução Normativa do TJ-CE nº 04/2017 ou na Portaria nº 849/2017 qualquer norma que respalde o entendimento adotado pelo juízo da 11ª Vara Cível, de que haveria prevenção da 5ª Vara Cível no presente caso. Assim como não há nenhuma menção à remessa do feito por prevenção para o caso de a ação ter tramitado anteriormente em outro juízo de competência residual. 6. Ademais, deve ser salientado que esta Corte declarou a incompetência absoluta do Juízo 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual anulou todos os atos até então produzidos, assim, não se pode falar em prorrogação de competência, ou mesmo prevenção do referido Juízo. 7. Portanto, por ter havido a sucessão das varas convertidas em Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, nos termos da Instrução Normativa do TJ-CE nº 04/2017 e do art. 284 do CPC/15, foi correta a redistribuição aleatória dos processos, tendo em vista que inexiste qualquer tipo de prevenção, sob pena de se ferir o princípio do juiz natural. À vista disso, foi acertada a decisão do juízo da 1ª Vara Cível que remeteu os autos para redistribuição aleatória, a qual resultou na remessa do feito para 11ª Vara Cível. 8. Por fim, há de esclarecer ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que, caso o órgão prolator da decisão que se pretende anular seja sucedido, compete ao juízo que o sucedeu o julgamento da demanda. Precedentes. 9. Conflito conhecido para firmar a competência do juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para julgar a ação de nº. 0420068-12.2010.8.06.0001. (TJCE; CC 0001307-49.2020.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 02/03/2021; DJCE 09/03/2021; Pág. 180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Nos termos do art. 107, IV, c. C. O art. 108, VI, todos do Código Penal, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa e, por conseguinte, julga-se extinta a punibilidade do ora embargante. (TJMG; EDcl 0249513-82.2017.8.13.0433; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Corrêa Camargo; Julg. 28/07/2021; DJEMG 04/08/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA E AO DIREITO DA CRINÇA E DO ADOLESCENTE. CAÇAR ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE, SEM A DEVIDA PERMISSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 29 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 244-B DO ECA).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pretensa isenção de pena prevista no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98 e afastamento do vetor negativo das consequências do crime em razão do perecimento de uma das aves. Prejudicialidade. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de caçar espécimes da fauna silvestre (art. 29 da Lei nº 9.605/98). Pena em concreto fixada em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Prazo prescricional de 3 (três) anos, ex vi do art. 107, IV, e art. 109, VI, do Código Penal. Transcurso do lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade dos acusados que se impõe. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito contra a fauna que não afeta o conexo. Crimes autônomos. Exegese do art. 108 do Código Penal. Todavia, de ofício, consequente afastamento de uma das penas restritivas de direitos, ante a prescrição do delito principal, bem como sobrestamento da execução da reprimenda, a fim de se determinar a remessa dos autos à origem para que o ministério público se manifeste acerca da possibilidade de aplicação dos institutos benéficos da Lei nº 9.099/1995, já que, em tese, presentes os requisitos legais. Recurso prejudicado. (TJSC; ACR 0000492-91.2016.8.24.0032; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 27/07/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PENA CONCRETIZADA EM 03 (TRÊS) MESES TRÂNSITO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO PUNIBILIDADE EXTINTA COM BASE NO ART. 108, VI, DO CP.
I Impositivo declarar-se extinta a punibilidade do agente com base no inciso VI do artigo 109 do CP quando, condenado a 03 (três) meses de detenção, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença de primeiro grau decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. II Contra o parecer, de ofício, decreta-se a extinção da punibilidade. (TJMS; ACr 0005897-96.2014.8.12.0005; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 23/09/2020; Pág. 108)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 108 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO FUNDAMENTO DE AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não é ilegal a valoração da arma de fogo com numeração suprimida como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que também não se altera pela prescrição do delito de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 512.404; Proc. 2019/0151562-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 03/09/2019; DJE 10/09/2019)
O IMPETRANTE PLEITEIA, LIMINARMENTE, O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE E, NO MÉRITO A SUA CONFIRMAÇÃO, ALEGANDO, EM SÍNTESE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DO PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
2. Segundo consta dos autos, o Paciente foi preso em flagrante no dia 21/08/2018 e denunciado, em 09/10/2018, juntamente com outra pessoa, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. O Juiz de Direito informou, em síntese, que no dia 23/08/2018 foi realizada a audiência de custódia, na qual foi decretada a prisão preventiva do ora Paciente. A Denúncia foi recebida no dia 07/02/2019. A audiência de Instrução e Julgamento foi iniciada no dia 16/04/2019, na qual, tendo em vista a não apresentação do Acusado/Paciente, o Magistrado a quo determinou o desmembramento com relação ao paciente. O Juiz de direito terminou os seus esclarecimentos acrescentando que: "...a fundamentação colacionada justifica a custódia cautelar da paciente, não se podendo falar em arbitrariedade. Ademais, o entendimento esposado no presente feito é absolutamente alinhado a tudo que este juízo vem proferindo em matérias análogas, o que evidencia o caráter republicano das decisões" (indexador 000012). 3. A tese levantada pelo Impetrante. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, aduzindo uma grande demora para o fim da instrução criminal. Não merece acolhida, pelo menos por ora. O excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juízo em dar andamento ao processo, o que não se verifica na hipótese vertente. Não configura constrangimento ilegal a instrução criminal superar a mera soma aritmética dos prazos processuais determinados pelo legislador, principalmente quando não há nenhuma omissão do Magistrado, da qual resultasse eventual morosidade do trâmite regular do feito. A este respeito, confira-se o entendimento da 5ª Turma do E. STJ no julgamento do HC 198384/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, in verbis: "A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (I) Seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (II) Resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; ou (III) Implique em ofensa ao princípio da razoabilidade". No mesmo sentido, tem-se também o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: "O excesso de prazo alegado não resulta de simples operação aritmética, porquanto deve considerar a complexidade do processo, o retardamento injustificado, os atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos; fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal" (STF, 1ª Turma, HC 98620/RJ, Rel. Acórdão Min. Luiz FUX, julg. 12.04.2011). 4. Ademais em pesquisa elabora junto ao Projudi, constatei que o Paciente possuía uma Execução Penal tombada sob o 0354321-89.2009.8.19.0001 a qual foi arquivada em virtude da sentença que, no dia 04/06/2017, julgou extinta a punibilidade do apenado pelo cumprimento da pena. No mesmo sistema observei que a referida CES é referente ao processo nº 0004371-95.2008.8.19.0042 (antigo 2008.042.004377-3) no qual o Paciente, no dia 08/01/2009, foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, artigo 16 da Lei nº 10.826/03 e artigo 108 do Código Penal à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, sentença que transitou em julgado em 22/04/2009. A referida condenação encontra-se devidamente anota na sua FAC, que se em anexo. Portanto, comprovadamente o Paciente seria reincidente em crime da mesma natureza. 5. Ademais, também em consulta, esta realizada no site desta Corte, observei nos autos do processo nº 0044532-98.2018.8.19.0042 (formados a partir do desmembramento dos autos originais) que Audiência de Instrução e Julgamento está designada para o próximo dia 29/07/2019, o que nos leva a crer que logo o processo terá o seu desfecho. 6. Ainda que assim não fosse, repita-se que o excesso de prazo somente é ilegal quando injustificado, resultante da negligência, displicência ou erro do juízo a quo, o que não se observa no presente caso. E, in casu, considerando todo o já destacado, conclui-se que certo atraso no andamento do feito cede ao interesse público. 7. ORDEM DENEGADA, recomendando-se ao Magistrado a quo seja verificada a possibilidade de antecipação da AIJ. (TJRJ; HC 0028385-89.2019.8.19.0000; Petrópolis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 28/06/2019; Pág. 163)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 108, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, A PENA IGUAL A 1 (UM) ANO, SUBSTITUÍDA POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFRONTA AO ARTIGO 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COMPETENTE À REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Eventual interesse do agravante em desconstituir sentença transitada em julgado deve ser manifestado por meio de revisão criminal, ação própria, com rito específico e competência diversa da Turma Criminal Todavia, é medida que se impõe a concessão de habeas corpus de ofício para se afastar uma das restritivas de direitos impostas, na hipótese do agravante já ter dado início à execução das penas substitutivas. (TJDF; RAG 2017.00.2.012096-7; Ac. 103.3040; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Romão C. Oliveira; Julg. 20/07/2017; DJDFTE 02/08/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO DE PULSOS TELEFÔNICOS (ART. 155, §§ 3º E 4º, INCISO II, CP). JUÍZO DE PRELIBAÇÃO POSITIVO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONVERGENTE COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. AUMENTO RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS MANTIDO. TERCEIRA ETAPA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 2º, DO ART. 155, CP. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO EM LEI (2/3). MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA, PORÉM, COM O CUMPRIMENTO DE APENAS UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ACOLHIDA, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE EM FACE DA NOVA PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Tendo em vista o auto de levantamento de perícia concluir não ser possível aferir por meio da prova técnica informações reais e precisas acerca das ligações telefônicas realizadas, não configura cerceamento de defesa a não realização da referida prova. 2. A absolvição do acusado mostra-se inviável quando sua confissão extrajudicial é corroborada pelas versões apresentadas pelas testemunhas, sobretudo quando demonstrado que elas não têm a propensão gratuita de prejudicá-lo. 3. O fato de a vítima não ter sido ressarcida pelos prejuízos sofridos não constitui elementar do delito de furto, servindo de argumento para aumentar a pena- base em face das consequências. Precedentes. 4. Considerando que além de a coisa furtada ser de pequeno valor, o réu é primário, há de ser aplicada a minorante prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal. No que tange ao percentual de diminuição, deve este ser aplicado no máximo, ou seja, dois terços (2/3), pois além de a conduta não ter sido altamente reprovável, não existe nenhuma circunstância que impeça a adoção da diminuição neste patamar. 6. De acordo com o artigo 44, do Código Penal, desde que preenchidos os requisitos, a pena inferior a um (01) ano poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos. Como no caso em tela, as alterações procedidas acarretaram na redução da pena abaixo deste patamar, o réu deverá cumprir somente uma das penas restritivas de direito impostas na sentença de primeiro grau, nos termos no voto. 7. Tendo em vista que no presente caso é aplicável a antiga redação do artigo 108, inciso IV, do Código Penal porque os fatos ocorreram em 2002, deve ser reconhecida a prescrição retroativa uma vez que ultrapassado o prazo prescricional de dois (02) anos, previsto para a nova pena aplicada, qual seja, oito (08) meses de reclusão. (TJPR; ApCr 1129254-3; Mandaguari; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Rogério Etzel; DJPR 07/03/2014; Pág. 370)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. PRISÃO ILEGAL. JUÍZO INCOMPETENTE. IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1- não há o que se falar em irregularidade na prisão preventiva do paciente, em razão da arguição da exceção de incompetência, tendo o juízo da vara distrital de icoaraci acolhido a arguição e remetido os autos à autoridade competente, in casu, o juízo da 12ª vara penal da capital, o qual recebeu os autos, determinou seu encaminhamento ao parquet estadual, que ratificou a denúncia, a qual foi recebida pelo juízo a quo que indeferido o pedido de revogação da preventiva, na forma do art. 108, § 1º do CPB. 2- o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo não há como prosperar, vez que o feito vem tramitando de forma regular, com audiência de instrução e julgamento designada para 26 de março. Ademais, tal questão está sujeita a um juízo de razoabilidade, não mais se procedendo à mera soma aritmética dos diversos prazos processuais, que podem ser dilatados quando necessário. 3- incabível a assertiva de inexistência de motivos justificadores da segregação cautelar, quando o juízo a quo lastreou seu Decreto não só na prova de existência do crime e nos indícios de autoria, como também para garantir a aplicação da Lei Penal e na garantia da ordem pública, pois presentes a gravidade concreta do delito e a real periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi empregado no crime em tela, bem como a possibilidade de evasão do distrito da culpa. (TJPA; HC-PL 20123028714-1; Ac. 117318; Belém; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 11/03/2013; DJPA 14/03/2013; Pág. 139)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRESCRIÇÃO.
1. O ato imputado aos agentes enquadra-se na previsão normativa inscrita no artigo 90, da Lei n. 8.666/1993, caracterizando-se como crime contra as licitações, encontrando-se sujeita ao prazo prescricional de oito anos, na forma prevista no artigo 108, inciso IV, do Código Penal. Além disso, aplica-se ao apelado flávio lazzarotto o disposto no inciso I, do art. 23, da Lei nº 8.429/1992, eis que ocupou cargo em comissão na época dos fatos, não tendo decorrido o prazo temporal entre a data da exoneração e o ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Prescrição afastada. 2. Não comprovada a ilicitude imputada aos demandados, inexistindo elementos suficientes que apontem a autoria e/ou participação dos fatos tidos como ímprobos, capazes de ensejar a condenação pretendida nesta demanda. Preliminar afastada. Recurso desprovido. (TJRS; AC 559013-43.2012.8.21.7000; Sobradinho; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 20/06/2013; DJERS 09/07/2013)
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 108 E 340 DO CÓDIGO PENAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Assiste razão a alegação de ausência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois toda decisão que pretende manter a segregação cautelar deverá vir respaldada nos requisitos insertos no art. 312 do código de processo penal, que se perfaz pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal. 2 - Cabe ao magistrado demonstrar, no caso concreto, quais os riscos que a liberdade do paciente efetivamente causa à sociedade ou à instrução dos autos. 3 - Não há, portanto, qualquer elemento concreto a ensejar a custódia cautelar, sendo firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a prisão preventiva é medida excepcional, somente podendo subsistir quando devidamente apontados elementos concretos que caracterizem um dos fundamentos previstos no art. 312 do código de processo penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. " 4 - Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida. (TJES; HC 0003105-69.2012.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 17/10/2012; DJES 26/10/2012)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANDO NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA ARGUIDA APÓS A DEFESA PRELIMINAR E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS.
1. A competência em razão do lugar da infração é relativa, e deve ser alegada por via de exceção, no prazo do oferecimento das alegações preliminares, na forma do disposto no art. 108CPP, sob pena de prorrogação da competência. 3. Competência do juízo de direito da Comarca de curionópolis. Decisão unânime. (TJPA; CJ 20123007194-0; Ac. 110171; Curionópolis; Tribunal Pleno; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 07/05/2012; DJPA 25/07/2012; Pág. 136)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180 CAPUT, CP). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 108, § 3º, DO CP). POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI EM GRAU DE RECURSO. APLICAÇÃO DO ADÁGIO NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. READEQUAÇÃO TÍPICA OPERADA. SANÇÃO RETIFICADA. PLEITOS DE READEQUAÇÃO DA SANÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PREJUDICADOS PELA NOVA ADEQUAÇÃO TÍPICA DO FATO. NOVA REPRIMENDA ESTABELECIDA 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV C/C 109, VI C/C 110, § 1º E 117, I E IV, TODOS DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.
1. Restando provada a materialidade e sendo inconteste a autoria delitiva, a qual se encontra fartamente demonstrada no caderno processual, descabe falar-se em absolvição, por ausência de provas da autoria criminal. 2. Por outro viés, o tribunal Revisor, pelo princípio da devolutividade plena, pode atribuir definição jurídica diversa da contida na denúncia ou consignada na sentença, especialmente quando em recurso da defesa esse procedimento não gerar aplicação de pena mais grave. 3. Desclassificada a conduta de receptação dolosa para a modalidade culposa, impõe-se a readequação da sanção aplicada, culminando com a prejudicialidade dos demais pedidos exposto no recurso defensivo. 4. Tendo a nova sanção sido estabelecida no patamar de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, e inexistindo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, vislumbra-se o decurso de mais de 02 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível (art. 117, I e IV, do CP), operando-se a prescrição retroativa, consoante artigos 107, IV, c/c 109, VI c/c 110, § 1º e 117, I e IV, todos do Código Penal. (TJMT; APL 31006/2011; Cáceres; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Teomar de Oliveira Correia; Julg. 07/03/2012; DJMT 19/03/2012; Pág. 54)
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