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Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ART. 309 DO CTB. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR.
1. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Mérito. 2. Concessão do benefício da justiça gratuita. Prejudicado. 3. Arbitramento de honorários advocatícios. Provimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Preliminar. O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 309 do CTB, sendo o prazo prescricional para este crime calculado com base na pena máxima cominada pelo legislador em abstrato de 01 (um) ano, nos moldes do art. 109, inciso V, do CP. Dito isso, entre a data que o crime se consumou, em 09 de setembro de 2012 (art. 111, inciso I, do CP) e o recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do CP) em 21 de março de 2017 - transcorreu o lapso prescricional de 04 (quatro) anos. Logo, conclui-se pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no art. 309 do CTB. Preliminar acolhida. 2. O pleito referente à Assistência Judiciária Gratuita resta prejudicado em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto pelo art 309 do CTB. 3. Arbitrados os honorários referentes à atuação do defensor dativo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APCr 0000546-57.2014.8.08.0037; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 16/02/2022; DJES 11/03/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACÓRDÃO DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO E DETERMINOU NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA PELA ORIGEM. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Não constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva o V. Acórdão, proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, pois o r. Decisum colegiado limitou-se a afastar a extinção da punibilidade do recorrente e de outros acusados, fundada na prescrição da pretensão punitiva, sem análise da presença de elementos probatórios mínimos, aptos a configurar a justa causa. Não incidência da Súmula nº 709 do STF, tampouco em uma espécie de recebimento escalonado da denúncia. Admissibilidade da acusação formal não promovido por esta Instância recursal, que determinou expressamente o fosse feito na origem, evitando-se a. Supressão de instância. IMPUTAÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS QUE SE PROTRAÍRAM NO TEMPO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. DÚVIDA FUNDADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. Conforme r. Decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do recurso em sentido estrito nº 0032795-16.2017.8.26.0050, referendada pelo Colendo STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.800.334/SP, deve ser considerada, para fins de definição do termo a quo do lapso prescricional, a data da última conduta praticada pelo agente, e não o dia em que o primeiro acordo econômico anticompetitivo fora celebrado, consoante o disposto nos artigos 111, III, do Código Penal, e 4º, II, da Lei nº 8.137/90. Simples desligamento. Do recorrente, em 10/10/2008, da empresa com que mantinha vínculo empregatício não atesta, extreme de dúvidas, a cessação dos comportamentos delitivos, de sorte que a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, neste momento processual, em que não iniciada a instrução processual penal, afigura-se prematura e implicaria cerceamento à acusação, que, aliás, imputou aos acusados fatos criminosos ocorridos entre 2004 e 2014. Recurso defensivo não provido. (TJSP; RSE 0028900-08.2021.8.26.0050; Ac. 15434039; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 24/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 2466)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ART. 147, DO CP, E NO ART. 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LEI Nº 11.340/06. RECURSO DA DEFESA.
1. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à contravenção penal de vias de fato. Acolhida. 2. Preliminar de inépcia da denúncia. Rejeitada. 3. Mérito. Absolvição quanto ao crime previsto no art. 147, do CP. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. 4. Recurso conhecido e improvido. 1. Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa. Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Sendo assim, no caso, entre a data que a contravenção penal de vias de fato em tese se consumou (art. 111, inciso I, do CP), em 2013 e o recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do CP) em 22 de maio de 2017, transcorreu o lapso prescricional superior a 03 anos, havendo, por conseguinte, a incidência da prescrição em relação à contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Preliminar acolhida. 2. Consoante precedente do c. STJ, não há inépcia da denúncia por falta de indicação precisa da data em que ocorreram os fatos delituosos, especialmente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que conste da peça acusatória o período em que os delitos teriam sido praticados, como foi feito, possibilitando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Os elementos fáticos probatórios constantes nos autos, consubstanciados nas provas documentais e testemunhais, demonstram a presença de elementos de autoria e de materialidade do crime de ameaça (art. 147, do CP), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº. 11.340/06). Ressalta-se que não importa se o agente tinha ou não a intenção ou a possibilidade de consumar o mal prometido, mas sim se a vítima se sentiu amedrontada com essa possibilidade, sendo certo que a avaliação da ameaça é abalizada pelo ponto de vista da vítima. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0009590-80.2016.8.08.0021; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 60 E 68 DA LEI Nº 9.605/98. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA QUE REJEITOU PARCIALMENTE A DENÚNCIA POR INÉPCIA. PROVIDÊNCIA INADEQUADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPP. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONDUTA DA PROPRIETÁRIA DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CRIME PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA RETOMAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, o Ministério Público se insurge contra decisum proferido pelo magistrado de Primeiro Grau, que rejeitou parcialmente a peça inaugural em relação à ré Cristianne Lima Seabra (pessoa física), por ocasião da inépcia, fundado na ausência de delimitação da sua conduta. 2. Considerando que a exordial acusatória já havia sido recebida em data anterior e a instrução criminal devidamente iniciada, não há que se falar em rejeição da mesma por ausência dos pressupostos legais, neste momento processual. 3. Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê a possibilidade de absolvição sumária, desde que comprovados atipicidade da conduta, causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade do agente, hipóteses que não se constatam na espécie. 4. No caso em apreço, ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que na petição inicial foram declinados indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos, aptos a ensejar a justa causa para a persecução penal. Além disso, houve a individualização das condutas típicas imputadas às agentes, ainda que no modelo de denúncia geral, a qual é aceita pela doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, nessas demandas, é inconteste a dificuldade de delimitar inicialmente com exatidão a postura do agente em relação ao fato delituoso. 5. Quanto à prescrição da pretensão punitiva, no que tange ao crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, trata-se de matéria de ordem pública, a qual pode ser examinada de ofício. Nesse contexto, diante da prática de infração permanente, nos moldes do art. 111, III, do CP, o prazo prescricional começa a correr a partir da data de cessação da atividade criminosa, e não do recebimento da denúncia, como aplicado na sentença. Logo, devem os autos serem devolvidos ao juízo de origem para a retomada da instrução processual. 6. Recurso provido para determinar o prosseguimento da ação penal em face da pessoa física e anular a declaração de extinção de punibilidade das rés, no que se refere à conduta delitiva capitulada no art. 60 da Lei nº 9.605/98. (TJAM; ACr 0631965-34.2015.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 23/02/2022; DJAM 23/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. Prova da destinação comercial do entorpecente. Depoimentos policiais. Ausência de investigação prévia ou posterior. Condição de usuário comprovada. Circunstâncias que deixam dúvida quanto ao papel do acusado nos fatos. In dubio pro reo. Desclassificação. Posse de drogas para consumo pessoal (Lei nº 11.343/06, art. 28, caput). Confissão. 2. Prescrição. Lei nº 11.343/06, art. 30. CP, art. 111. 1. A localização de pequena quantidade de maconha e crack na residência do acusado, comprovadamente dependente químico, desacompanhada de petrechos vinculados ao tráfico, sem que tenha havido investigação prévia ou posterior que isso confirme, e sem que se possa afirmar a confiabilidade das palavras do informante que o indigitou, contra quem pesam iguais indícios de ser o próprio responsável pela venda prostrada, não são suficientes à condenação pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cabendo a desclassificação da imputação à da prática do crime do pormenorizado no seu art. 28, caput. 2. Se o lapso de 2 anos transcorreu entre os marcos interruptivos da prescrição, ao acusado da prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal, decreta-se extinta a sua punibilidade. Recurso conhecido e provido. Decretada a prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJSC; ACR 0004238-90.2017.8.24.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 22/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 48 E 60 DA LEI Nº 9.605/1998. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO.
I. Embargos de declaração: aos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (artigo 619 do código de processo penal). A clareza, a síntese ou a concisão são as ferramentas úteis para extração dos elementos na interposição de recursos ou para elaboração de quaisquer peças jurídicas. A clareza é produto de uma descrição sobre os fatos e os fundamentos da matéria de fato e de direito. Produz quase sempre uma resposta intuitiva. A síntese é a sistematização da matéria e temas relevantes, atinentes e pertinentes. A relevância é a matéria jurídica que encobre os fatos. A atinência é mais que mera alusão por sua integração à situação ao caso. A pertinência é o que sobressai para construção da decisão no ordenamento jurídico. A concisão significa economia de esforço intelectual e até físico a contribuir para melhor desempenho e performance na elaboração de peças jurídicas. II. Embargos de declaração opostos ao acórdão do pleno do TRF-5ª região, que deu provimento aos embargos infringentes e de nulidade para prevalecer o voto vencido, no sentido de manter a decisão que absolveu sumariamente o réu quanto à imputação da prática do crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, e receber a denúncia apenas no tocante à imputação do crime previsto no artigo 63 da Lei nº 9.605/1998. III. Os embargos de declaração acenam com omissão quanto aos seguintes aspectos: a) de acordo com a jurisprudência mais recente do stj: (a.1) o art. 48 da Lei nº 9.605/1998 é crime permanente, de modo que o cálculo da prescrição se dá nos termos do art. 111, inc. III, do CP; e (a.2) o delito do art. 48 da Lei de crimes ambientais não é absorvido pelos dos arts. 60 e 63 da mesma Lei; e b) o TRF/5a região não podia. Em embargos infringentes opostos contra julgamento não unânime de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de juiz singular que decretou absolvição sumária de parte das imputações feitas ao réu na demanda principal. Fazer considerações sobre provas que não foram apreciadas pelo juízo singular, e incorreu em supressão de instância e violação do art. 397 do CPP ao fazê-lo. lV. O acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou que a conduta do réu deve ser considerada como crime único, porquanto, conforme consignou a decisão recorrida no recurso em sentido estrito, a suposta alteração das características da falésia decorreu de edificação, sendo a consequência de impedir ou dificultar a regeneração da vegetação fato posterior impunível. Portanto, na espécie, está-se diante de único crime do art. 63 da Lei nº 9.605/98, a afastar, portanto, a imputação do crime previsto no artigo 48 da mencionada Lei, devendo a denúncia ser recebida apenas em relação à imputação do crime previsto no artigo 63 da Lei nº 9.605/1998. V. Embora na sessão de julgamento tenham sido abordados diversos fundamentos pelo colegiado, a alegação de incidência do princípio da consunção entre os crimes previstos nos artigos 48 e 60 da Lei nº 9.605/1998, suscitada nos embargos infringentes e de nulidade, foi expressamente analisado no acórdão embargado, razão pela qual não se verifica(m) o(s) apontado(s) vício(s) aclaratório(s), na temática versada no julgado. VI. Desprovimento dos embargos de declaração. (TRF 5ª R.; ENUL 08173748720184050000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 18/02/2022)
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVATIO LEGIS. SUCESSÃO DE LEIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA BENÉFICA AO AGENTE. NOVATIO LEGIS IN MALAM PARTEM. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA DESFAVORÁVEL AO AGENTE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICABILIDADE. TERMO A QUO. ALTERAÇÃO PRO REU. PRAZO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. ALTERAÇÃO IN MALAM PARTEM. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PENAL. APLICABILIDADE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO SANCIONADOR.
1. Há estreita relação entre a improbidade administrativa, com consequências jurídicas sancionadoras, e o Direito Penal, que impõe àquela os seus princípios e normas gerais, com extensão do que consta do art. 12 do Código Penal. Precedente: Acórdão 1363030, 00215267520158070018, Relator: Mario-zam Belmiro, Relator Designado: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJe: 25/8/2021. 2. A tese majoritária desse precedente (Acórdão 1363030) foi incorporada, expressamente, à Lei de Improbidade Administrativa por inovação da Lei nº 14.230/2021, que impôs a compensação de penas (detração) aplicadas em outras esferas (penal, civil etc. ): Art. 21. § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). § 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei. 3. Uma das consequências do Princípio da Legalidade, que é um princípio jurídico-penal CP, art. 1º), jurídico-constitucional (CF, art. 5º, XXXIX) e de direitos humanos (Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 9º) é a retroatividade da Lei sancionadora (e não apenas da Lei Penal em sentido estrito) mais benéfica ao réu (Novatio legis in melius), que consta do art. 5º, XL da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal. 4. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da Lei Penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a Lei mais benéfica retroage. Precedente: RESP 1153083/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. P/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014. 5. Há algumas Leis que disciplinando o processo têm natureza mista, processual e substantiva, e a essas Leis deve aplicar-se o regime substantivo, enquanto concretamente for mais favorável ao arguido. É o que se passa com as Leis sobre prescrição do procedimento criminal e sobre condições de procedibilidade. (...) No que respeita às normas sobre prescrição do procedimento criminal, é hoje quase pacífica a orientação de que têm natureza material e por isso são de aplicação retroativa quando mais favoráveis ao arguido. E são-no porque, como ensinam Cavaleiro de Ferreira, Figueiredo Dias e Taipa de Carvalho, as normas sobre prescrição afetam a «delimitação da infração, necessariamente afetada pela extinção do direito de ação penal, constituem «causa de afastamento da punição, «condicionam a efetivação da responsabilidade penal». (Germano Marques da Silva. Direito Penal Português. Parte Geral. I. Introdução e Teoria da Lei Penal. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2020, pág. 247-248). 6. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a prescrição é instituto de direito material, sujeita ao princípio da legalidade. Consequentemente, há irretroatividade da Lei nova desfavorável ao agente (Novatio legis in malam partem) e retroatividade da Lei nova benéfica a ele (Novatio legis in melius), conforme determinam a Constituição Federal (Art. 5º, XXXIX), o Código Penal (Art. 1º e Art. 107, III) E o art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, em vigor, para o Brasil, desde 25 de setembro de 1992 (Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992). 7. A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dentre as alterações, foram revogados os incisos I, II e III do art. 23, que previam o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva por improbidade, que era de cinco (5) anos. O caput desse mesmo artigo fixou novo prazo prescricional de 8 (oito) anos, contado da data do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência (tempus delicti), adotando disposição contida no art. 111, incisos I e III do Código Penal. 8. A Lei nº 14.230/2021, instituiu, ainda, causas de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, temas que não constavam da Lei nº 8.429/1992 e que são prejudiciais ao agente acusado de improbidade administrativa, incidindo a irretroatividade da novatio legis in malam partem. Precedentes do STF: HC 74676, Relator(a): Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 04/03/1997, DJ 09/05/1997 pp. 18129; HC 75679, Relator: Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 03/03/1998, DJ 20/04/2001 p. 106; e HC 76206, Relator(a): Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 19/05/1998, DJ 14-08-1998 p. 3. 9 A averiguação da Lei Penal mais favorável [ao réu] só pode fazer-se em concreto. Na determinação da Lei mais favorável devem ter-se em consideração todas as Leis publicadas entre o momento da infração e do julgamento atendendo à totalidade do regime por cada uma estabelecido. O confronto faz-se entre as várias Leis que vigoraram, não sendo admissível a criação de um norma abstrata ou ideal formada com os elementos mais favoráveis de várias Leis que se sucederam no tempo. (Manuel Cavaleiro de Ferreira. Direito Penal Português. Parte Geral. I. 2 ED. Lisboa: Verbo, 1982, p. 125). 10. A pretensão punitiva da improbidade administrativa narrada nos autos está extinta pela prescrição, quer seja considerado o prazo de 8 (oito) anos fixado pela Lei nova, quer seja o prazo de 5 (cinco) anos da Lei antiga, não havendo necessidade de se analisar a ultra-atividade da Lei antiga nesse capítulo. Também não é caso de se aventar a mescla de Leis pelo Juiz. Não se construiu, com excertos da Lei revogada e da Lei revogadora uma terceira Lei, uma Lei transitória, sendo impositiva a retroatividade da Lei nova no que beneficia os réus, assim como sua irretroatividade no que os desfavorece. 11. A extinção da punibilidade da improbidade administrativa pela prescrição não compreende a prescrição da ação de ressarcimento do prejuízo causado, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 897): São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 12. Como houve pedido específico e destacado de ressarcimento do prejuízo causado ao erário, formulado pelo Ministério Público, com contraditório e ampla defesa na contestação, é cabível o conhecimento e a procedência do pedido de ressarcimento o dano devidamente comprovado, ainda que extinta a pretensão punitiva da improbidade administrativa pela prescrição. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07001.34-62.2020.8.07.0018; Ac. 139.7473; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS, QUAIS SEJAM. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL LEGAL DE 4 (QUATRO) ANOS INATINGIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Cuidam os autos de Embargos de Declaração interpostos em favor de Francisco Edson Gomes de Oliveira, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0116361-65.2017.8.06.0001, julgado em 27/10/2021, que, em consonância com o parecer ministerial, conheceu parcialmente do recurso, para julgar-lhe desprovido, mantendo a sentença condenatória. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619, do Código de processo Penal, ou em casos excepcionais, onde são constatados erro material ou nulidade de decisão, o que não restou configurado nos autos. 3. Na hipótese, o embargante aponta suposta contradição no julgado entendendo que o fato desta Eg. Câmara Criminal não ter declarado a nulidade do Julgamento do Júri, em razão da manifesta desconsideração dos relevantes fundamentos expostos pela defesa, suficientes, no entender da mesma, para alterar a conclusão do aresto embargado. 4. O Embargante, mais uma vez, retoma discussão já analisada em sede de recurso apelatório, insurgindo-se uma vez mais quanto ao fato de a certidão do oficial de justiça ter sido juntada aos autos somente quando do julgamento, bem como em face do conteúdo da certidão que atesta que o endereço lá indicado poderia ter sido localizado. 5. Na hipótese, o embargante aponta suposta omissão no julgado entendendo que o fato desta Eg. Câmara Criminal não ter declarado extinta a punibilidade do agente pelo reconhecimento da prescrição. O Embargante pretende seja analisada discussão já analisada em sede de recurso apelatório, insurgindo-se acerca do reconhecimento da ocorrência de suposta prescrição. No entanto, muito embora tenha o embargante afirmado, em suas razões recursais, que o decisum fora omisso, a verdade é que não operou-se a alegada prescrição. 6. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, decorrente de seu não exercício em determinado lapso temporal, com fundamento no princípio da segurança jurídica, presumindo-se que com o passar do tempo não há mais interesse na punição do agente, seja por conta da própria negligência do Estado, que tem de arcar com sua inércia, seja porque o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato e à recuperação do criminoso, além do enfraquecimento do suporte probatório apto a ensejar eventual condenação 7. In casu, considerando que o embargante Francisco Edson Gomes de Oliveira foi condenado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, que não se insurgiu contra a sentença, o cálculo da prescrição deve ser aplicado nos termos da Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal 8. Na espécie, o apelante restou condenado à pena em 02 (dois) anos de reclusão, de forma que a prescrição se verificaria quando decorrido o lapso temporal de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. No que se refere aos termos para contagem de tal prazo, no caso de delito consumado, o termo inicial dá-se do dia em que o crime se consumou, a teor do art. 111 do Código Penal, havendo interrupção na data do recebimento da denúncia, na data da pronúncia, assim como na decisão confirmatória da pronúncia, e pela publicação da sentença ou acórdãos condenatórios, nos termos do art. 117 do Código Penal. 9. No caso vertente, o prazo prescricional começou a ser contado na data do fato, em 10/03/2017, tendo havido uma primeira interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia, ocorrida por meio de decisão prolatada em 03/08/2017, conforme fl. 98. A sentença condenatória foi publicada nos autos na data de 04/11/2019 (fl. 146), não tendo, portanto, transcorrido o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Registre-se, ainda, que o acórdão confirmatório da sentença foi publicado em 05/11/2021, conforme certidão de fl. 209, não tendo igualmente transcorrido o prazo de prescricional de 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso apelatório. 10. Não ultrapassado, portanto, o prazo prescricional do delito, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, como demonstrado acima, não operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do réu, na modalidade retroativa, não ocasionando a extinção da punibilidade do agente. 11. Portanto, desnecessário haver novo enfrentamento das questões discutidas nos autos, até porque o decisum ora embargado esgotou a matéria, tendo sido amplamente expostos os fundamentos e as razões do desprovimento do recurso apelatório, objeto destes aclaratórios. 12. Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. (TJCE; EDcl 0116361-65.2017.8.06.0001/50000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 09/02/2022; Pág. 422)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E REVOGAÇÃO DE INDICIAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Habeas Corpus que objetiva o trancamento do Inquérito Policial nº 718/2018, Ocorrência Policial nº 1801/2018. 5. ª DPDF, distribuído sob nº 0001971-84.2019.8.07.0001, referente à investigação realizada para apurar as circunstâncias e responsabilidades pela queda do Viaduto localizado na DF 001 (Eixão Sul), próximo à Galeria dos Estados, bem como a revogação do indiciamento do paciente, realizado considerando-se a conduta prevista no art. 256, § único, c/c art. 13, § 2º, alínea a, do Código Penal. 2. Na origem, a Juíza denegou o Habeas Corpus pretendido, sob a ótica de que [...] No caso dos autos, registre-se que não se vislumbra indícios de que o paciente estaria na iminência de sofrer coação ilegal em razão de ato a ser praticado pela autoridade policial, uma vez que o fato de constar como indiciado em apuração de fatos, e, ainda, por ter sido convocado para que se proceda a sua oitiva em sede policial, são fatos que, por si só, não configuram, em tese, o alegado constrangimento. Até porque, em sede policial, ao receber. Se uma notícia criminis, deve ser apurada com colheita de elementos que venham a comprovar ou não os indícios da prática de referida notícia, seguindo sempre os princípios basilares da ordenação jurídico penal, entre eles, o princípio do in dubio pro reo. Nesse mesmo passo, a Autoridade Policial, ao vislumbrar indícios da prática de delito e de sua invocada autoria, deve, de forma fundamentada, adotar providências pertinentes, com a finalidade de apurar os fatos, não se podendo, pois, coibir tais apurações. Assim, não vislumbro, em que pese os fundamentados invocados pelo ora paciente, configuração de abuso de poder ou constrangimento ilegal, posto que os fatos em apuração na seara policial ainda encontram. Se na fase inquisitorial, e, por tal, deverão ser instruídos, para que com base no devido processo legal e oportuno contraditório, serem então decididos perante o Juízo Competente. [... ] 3. O trancamento da ação penal através de Habeas Corpus é medida excepcional que só se faz viável quando evidentemente estão demonstradas a ausência de autoria ou não constituir tipo penal a conduta atribuída ao paciente. A falta de justa causa só estaria configurada se não se extraísse qualquer indício (ou informe) de ilícito penal dos fatos, o que não é o caso concreto, pois o relatório da autoridade policial relata e demonstra os fatos (queda do viaduto), apresenta a investigação policial realizada e indicia pessoas, atribuindo-lhes condutas, conforme apurado naquela investigação. 4. Ressalta-se que o Habeas Corpus não pode ser empregado como substitutivo de prévia análise meritória criminal acerca da materialidade e autoria (justa causa), especialmente se não desponta qualquer ilegalidade, coação ou ofensa ao direito de ir e vir do paciente (CF, Art. 5º, LXVIII). 5. Nesse sentido, os julgados do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS E INJÚRIA RACIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, somente admitida quando a impunibilidade da conduta, a atipicidade do fato ou ausência de indícios mínimos de autoria emergirem de plano. 2. Presente, na espécie, a justa causa para a formação válida do processo penal, consistente na presença de prova da materialidade e indícios da autoria, deve a persecução penal seguir o seu trâmite legal, não havendo coação ilegal a ser sanada por intermédio do writ. 3. Ordem denegada. (grifei) (Acórdão 1088368, 07032803920188070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 18/4/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. Na forma do art. 82 § 5º da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. 2. Habeas Corpus. Ausência de ilegalidade. Inexistência de coação ilegal. Os elementos do processo não demonstram a existência de ilegalidade ou abuso que represente coação ilegal à liberdade do paciente no ato judicial que designa a audiência de instrução visando à apuração da prática de crime previsto no art. 307 do CTB. 3. Trancamento da ação penal ou do termo circunstanciado por meio de habeas corpus. Ausência de requisitos. A possibilidade de trancamento da ação penal ou do termo circunstanciado por meio de habeas corpus exige a demonstração da inequívoca ausência de justa causa, de manifesta inocência do acusado, evidente atipicidade da conduta ou quando se acha extinta a punibilidade. Tais circunstâncias não foram verificadas no caso concreto. 4. Ordem do habeas corpus que se denega. (negritei) (Acórdão 1136515, 07013305820188079000, Relator: AISTON Henrique DE Sousa, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no PJe: 8/1/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 6. De outro lado, não há, nesse momento, prescrição alguma a ser reconhecida, pois, não obstante o paciente ter sido exonerado do seu cargo de Secretário da SINESP em 30/08/2017, os fatos ocorreram em 06/02/2018 (queda do viaduto), sendo que, no caso, considerado indiciamento, o prazo prescricional não transcorreu, pois começou ele a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, do Código Penal), e não da data escolhida pelo impetrante. 7. No presente caso, não restou evidenciada falta de justa causa para a continuidade da ação penal. Além disso, o Habeas Corpus não pode ser transmutado em recurso prévio, com supressão de instância, para o fim de pré debater argumentos que devem ser submetidos ao procedimento dialógico do processo penal. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Decisão proferida na origem mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07506.56-65.2021.8.07.0016; Ac. 139.0387; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Gilmar Tadeu Soriano; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 14/12/2021)
ROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE RENDAS OU VERBAS PÚBLICAS. ART. 1º, III DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. EX-PREFEITO EXERCENDO ATUALMENTE CARGO DE PREFEITO. ART. 29, X DA CF. PRERROGATIVA INAFASTÁVEL. DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. CONSTATAÇÃO. ACOLHIMENTO. MODALIDADE PENAL. REGULAÇÃO PELA PENA ABSTRATA. PERDA DO PODER-DEVER DO ESTADO DE PUNIR. RECONHECIDA.
I. Inafastável foro de prerrogativa de função expressamente previsto no art. 29, inciso X, da Constituição Federal em razão de novo mandato, o que recomenda o julgamento originário por um órgão superior, evitando, assim, a subversão de competências implícitas delineadas na Carta Magna de 1988, pois a referida regra objetiva proteger o cargo público e não o titular detentor do munuspúblico. II. Aprescrição por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida em qualquer instância e fase processual, ex officio, conforme preleciona o art. 61 do CPP. PRECEDENTES DO STF. III. Segundo o art. 111, I, do CP, a prescrição da pretensão punitiva começa a ocorrer da consumação do delito. lV. Na espécie, fora imputada ao réu na inicial acusatória a prática docrime tipificado no art. 1º, VII do Decreto-Lei nº 201/1967, cuja pena in abstractoé de 3 (três) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, no caso dos autos, em 8 (oito) anos, consoante a regra estampada no art. 109, IV do Código Penal. V. Constatado que, desde a prática do delito (ocorrido em 2004) até a presente data transcorreu prazo superior ao previsto legalmente para a prescrição do crime imputado na inicial acusatória ao denunciado sem que sequer tenha sido recebida à denúncia, considerando a pena in abstracto, o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição penal, é medida que se impõe. VI. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADEdo crime atribuído nestes autos a José Geraldo Amorim Pereira, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJMA; PICMP 0031652019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro; Julg. 19/12/2019; DJEMA 14/01/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REEDUCANDO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. POSTERIORMENTE, NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 76 E 111 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 181, § 1º, DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas (AGRG no RESP n. 1.724.650/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/12/2018). 2. In casu, o paciente encontrava-se no cumprimento de pena restritiva de direitos, quando lhe sobreveio condenação à pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, o que inviabiliza o cumprimento simultâneo, ou a suspensão, das penas restritivas de direitos (AGRG no HC 647.483/PE, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021) 2. Na hipótese vertente, sobrevindo condenação do sentenciado à pena privativa de liberdade que se revele incompatível com o cumprimento da primeira reprimenda aplicada, pode o Juiz converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 3. Com efeito, na espécie, conforme ressaltado na decisão impugnada, o reeducando foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos. Sobreveio nova condenação, na qual foi imposta ao apenado o cumprimento de pena privativa de liberdade, no regime fechado, razão pela qual o Juízo da Vara de Execuções Criminais converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em consonância com a legislação de regência da matéria. Decisão mantida pelo Tribunal de origem, em sede de agravo em execução penal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 682.569; Proc. 2021/0233715-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 13/12/2021; DJE 16/12/2021)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEGUIDA DA CONSEGUINTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ACOLHIMENTO. VERIFICADA, NO CASO CONCRETO, A NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, NOTADAMENTE NO QUE TOCA AO OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL À PACIENTE. SUPRESSÃO DA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL REPRESENTADA PELO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS, DESDE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO ATO SUPOSTAMENTE CRIMINOSO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM, ANTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PACIENTE, CAUSADA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECISÃO UNÂNIME.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus ocorre de maneira excepcional, quando, de plano e sem a necessidade de incursões profundas quanto à matéria fático-probatória, verifique-se a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou dos indícios de autoria, ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. In casu, a paciente é acusada de ter praticado, no dia 17.07.2017, a conduta típica descrita no art. 60 da Lei nº 9.605/98, cujo preceito secundário comina pena que varia de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção. Daí que, tratando-se de ação criminosa cuja pena máxima abstratamente cominada não supera 02 (dois) anos de privação de liberdade, emerge, ao menos aprioristicamente, a possibilidade de aplicação da transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95.3. Contudo, embora tenha havido a designação de data e horário para a realização da audiência preliminar em que seria examinada a possibilidade de oferta da transação penal (fl. 18, dos autos de origem), tal ato processual não chegou a ser realizado e, tempos depois, foi seguido do oferecimento e recebimento da denúncia (fls. 01/03 e 67/68, dos autos de origem), sem a prévia oportunização da concessão do benefício despenalizador à paciente. 4. Destarte, vê-se que a inobservância, por parte do Juízo impetrado, do procedimento aplicável ao Juizados Especiais Criminais, estatuído na Lei nº 9.099/95, trouxe inegável prejuízo à paciente, a qual, não intimada para a participação da audiência preliminar então designada (fls. 18 e 25, dos autos de origem), viu-se surpreendida com a pronta instauração da ação penal, sem que lhe fosse oportunizada a prévia oferta da transação penal. 5. Portanto, não observado pelo Juízo singular procedimento aplicável aos Juizados Especiais Criminais, estatuído na Lei nº 9.099/95, imperiosa se afigura a declaração da nulidade da decisão de recebimento da denúncia, proferida nos autos originários às fls. 67/68.6. Declarada a nulidade do recebimento da inicial acusatória, surge a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso concreto. O delito imputado à paciente encontra-se previsto art. 60 da Lei nº 9.605/98 e possui, como pena, detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses. De acordo com a pena máxima prevista no tipo acima transcrito, o delito em comento prescreve em 03 (três) anos, conforme previsão do art. 109, VI, do Código Penal. 7. Nos termos do art. 111, I, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou. Por sua vez, o art. 117, I, do Código Penal estabelece como causa interruptiva da prescrição o recebimento da denúncia, que, no caso dos autos, acoimou-se de nulidade, consoante descrito nas linhas precedentes deste voto. Com efeito, resta inegável, a toda prova, que se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente, tendo em vista que entre a data da consumação do delito (17.07.2017) até a presente data (08.06.2021) transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. Portanto, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, no que se refere ao delito em tela, não sendo possível, portanto, determinar o prosseguimento do feito de origem. 8. Ordem concedida, para determinar o trancamento da ação penal de origem, ante a nulidade da decisão de recebimento da denúncia e a ocorrência da extinção da punibilidade da paciente em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. (TJAL; HC 0809194-62.2020.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 14/06/2021; Pág. 107)
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 54 E 60 DA LEI Nº 9.605/98. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À IMPUTAÇÃO DELITIVA DESCRITA NO ART. 54 DA LEI Nº 9.605/98. DENÚNCIA GERAL. PRESCINDIBILIDADE DA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso de apelo criminal é caso típico de recurso ordinário por proeminência, tutelado por todos os arcabouços jurídicos modernos, marcado pela possibilidade de ampla devolução de cognição ao Juízo ad quem, sendo, também, reconhecido como garantia processual de instrumentalização do princípio implícito constitucional do duplo grau de jurisdição. 2. Na vertente hipótese, referido recurso foi interposto voluntariamente e fulcrado no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, visando combater o decisum que rejeitou a denúncia formulada pelo Ministério Público em relação ao réu Antônio Juracy Maciel Del Lima, e julgou extinta a punibilidade do Ministério da Plenitude Apostólica quanto à imputação do tipo previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 por ocasião da prescrição. 3. O instituto da prescrição é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP) e tem os prazos definidos no art. 109 do Código Penal. 4. O regramento prescricional aplicável à hipótese dos autos é aquele definido no caput do art. 109 c/c do art. 110, §1º, todos do Código Penal. Prescrição da pretensão punitiva -, uma vez que a prescrição executória, ao revés, somente ocorre quando o Estado perde o seu poder-dever de executar uma sanção penal já definitivamente imposta pelo Poder Judiciário em razão de não ter agido nos prazos previstos em Lei. 5. No caso dos autos, portanto, a pena máxima em abstrato do delito previsto no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais alcançaria o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão. Assim, considerando que o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, o prazo prescricional opera-se em 8 (oito) anos, conforme disposto no art. 109, IV do CP, alhures transcrito. 6. Tendo sido constatado que a partir do último marco interruptivo (recebimento da denúncia) transcorreu lapso temporal maior que 10 (dez) anos, sem que se tenha prolatado a sentença condenatória, há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à imputação do delito descrito no art. 54 da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. 7. Releva salientar o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Aliás, cumpre ainda registrar que a Corte Cidadã, na linha do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Precedentes. 8. Segundo o entendimento atual da jurisprudência, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. 9. O delito do art. 60 da Lei nº 9.605/1998 é considerado permanente, contando-se o prazo prescricional na forma do art. 111 do Código Penal, ou seja, do dia em que encerrou a permanência. 10. Ante a ausência de comprovação nos autos de que os apelados tenham obtido licença ambiental, ineludível concluir-se que não há comprovação da cessação da permanência do crime, razão pela qual o prosseguimento da ação penal quanto a tal imputação é medida de rigor que se impõe. 11. Apelo criminal conhecido e provido. (TJAM; ACr 0225427-78.2010.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 01/09/2021; DJAM 01/09/2021)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INVIÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 83 DO CPB. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prescrição para a apuração de falta grave tem início com a recaptura do réu e não da data do fato. Entendimento reiterado da jurisprudência e condizente com a matéria. 2- não estando presentes os requisitos previstos no art. 83 do CPB, deve-se negar o deferimento do benefício do livramento condicional. 3. Recurso improvido. (TJPE; AG-ExPen 0000690-49.2021.8.17.0000; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 02/09/2021; DJEPE 20/09/2021)
APELA??O CRIMINAL. CRIME TRIBUT?RIO. SENTEN?A CONDENATORIA. ART. 1?, I, II E V DA LEI N. 8.137/90. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISAO QUE RECEBEU A DENUNCIA ANTES DE FINDAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Observa-se ?s fls. 21/22, o encerramento do processo administrativo e emiss?o da Certid?o da D?vida Ativa em 19.06.2002. A denuncia foi oferecida apenas em 20.11.2006 (fl. 35), logo, em data posterior ao encerramento do processo na via administrativa, n?o havendo que se falar na nulidade requerida. Preliminar rejeitada. MERITO: ABSOLVI??O. INSUFICIENCIA PROBATORIA E AUSENCIA DE DOLO. IMPROVIMENTO. 2. Os elementos de prova constantes dos autos, como depoimento testemunhal e documentos, evidenciam a participa??o do acusado na empreitada criminosa, motivo pelo qual, invi?vel a tese de absolvi??o. DE OF?CIO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRI??O AO CRIME PREVISTO NO ART. 1?, I DA LEI Nº 8.137/90. 3. Como h? recurso do Minist?rio P?blico, portanto, n?o transitado em julgado a senten?a final, deve ser verificada a ocorr?ncia da prescri??o pelo m?ximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, assim, o m?ximo da pena em abstrato. De 5 (cinco) anos para os crimes previstos no art. 1? da Lei nº 8.137/90 e nos termos do art. 109, III do CPB, prescreve em 12 anos. Os fatos delituosos ocorreram em 1993/1996, e neste ponto h? que se observar que o suposto delito foi cometido antes da Lei nº 12.234/2010, quando ainda era poss?vel o reconhecimento da prescri??o entre a data do fato e o recebimento da denuncia, e, considerando ainda que o prazo prescricional ao crime previsto no art. 1?, V da Lei nº 8.137/90, come?a a correr no momento da conduta, ao contr?rio das demais figuras do art. 1?, incisos I a IV da Lei em refer?ncia (sumula vinculante 24), verifica-se que houve o transcurso do lapso de 12 anos para os crimes praticados nos anos de 1993/1996, uma vez que o recebimento da denuncia se deu em 20.11.2006. Assim, nos casos de crimes formais contra a ordem tribut?ria, o termo inicial do prazo prescricional tem in?cio no dia em que se deu a conduta (data da consuma??o do crime formal), nos termos do artigo 111, I, do CP, interrompendo-se somente com o recebimento da den?ncia, conforme artigo 117, I, do mesmo diploma legal. RECURSO MINISTERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. VALORA?AO DA PERSONALIDADE COMO DESFAVORAVEL E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E ART. 12, I DA LEI Nº 8.137/90. PARCIAL PROVIMENTO. 4. O magistrado na dosimetria de pena sopesou devidamente como desfavor?veis a culpabilidade e circunst?ncias. Quanto a an?lise da personalidade, como alega o Minist?rio P?blico, entendo que n?o h? motivos para dos?-la como negativa, ante a aus?ncia de elementos concretos para sua an?lise. As consequ?ncias, que foram valoradas negativamente na senten?a, devem ser consideradas neutras, uma vez a devida aplica??o da causa de aumento prevista no art. 12, I da Lei nº 8.137/90, a ser analisada posteriormente, como forma de evitar o bis in idem. Considerando a extin??o da punibilidade ao crime previsto no inciso V da Lei nº 8.137/90 e exclus?o das consequ?ncias como circunst?ncia desfavor?vel, reformo a pena base para 3 (tr?s) anos de reclus?o. (O JUIZ APLICOU EM 4 ANOS) O AINF n. 021303 reporta que os crimes praticados pelo acusado, ocorreram em circunst?ncias similares de tempo, lugar e modo de execu??o, durante 39 vezes e meses no per?odo de outubro de 1993 a dezembro de 1996, o que demonstra o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CPB). Igualmente, deve ser reconhecida a causa de aumento prevista no art. 12, I da Lei nº 8.137/90. Como constante dos autos, o montante n?o recolhido pelo acusado aproxima-se de R$ 2.087.322,01 (dois milh?es, oitenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e um centavo), conforme documento de fls. 464. Pena base em 3 anos de reclus?o. N?o h? atenuantes e agravantes e causa de diminui??o de pena. Pela continuidade delitiva aumento a pena em 1/6 e ap?s majoro ainda em 1/3 pelo dano acentuado. Coletividade (art. 12, I da Lei nº 8.137/90), restando fixada definitivamente em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclus?o e 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33,. 2?, ?b? do CPB. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO E DE OF?CIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 1?, V DA LEI Nº 8.13/90. (TJPA; ACr 0021672-51.2006.8.14.0401; Ac. 217459; Belém; Terceira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; DJPA 06/04/2021; Pág. 1254)
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