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Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
JURISPRUDENCIA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
Apelante condenado à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, cujo lapso prescricional é de três anos CP, art. 109, VI), reduzido pela metade em razão do acusado contar mais de setenta anos de idade quando do sentenciamento e. Já o tinha na data dos fatos, aliás (CP. Art. 115). Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia (19.07.2019) e o dia da publicação da sentença penal condenatória (31.05.2021), transcorreu o lapso temporal superior a 1 ano e 6 meses (corridos exatamente 1 ano, 10 meses e 12 dias), ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Declarada extinta a punibilidade de Valdemar Candido da Silva, pela prescrição da pretensão punitiva, retroativa, prejudicado o exame do mérito recursal. (TJSP; ACr 1500451-52.2019.8.26.0238; Ac. 15475271; Ibiúna; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 11/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 3122)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS (USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) EM CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (NAS MODALIDADES RETROATIVA E INTERCORRENTE).
1. Primeira fase. Mantenho a negativação da culpabilidade, pois os delitos de roubo foram praticados com o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), cabendo destacar que o crime foi cometido com o uso de arma de fogo e em concurso de pessoas (a majorante do concurso de pessoas será utilizada na terceira fase), tendo já decidido o STJ que é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem (STJ, HC 462338/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 13.11.2018, DJe 22.11.2018). No entanto, afasto o desabono dos motivos, das circunstâncias e das consequências, vez que os motivos apresentados são inerentes ao tipo. Neutralizo também a circunstância da personalidade, pois o Juízo a quo a negativou sem fundamentação concreta, objetiva e precisa. Essa prática é veementemente rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Por fim, cabe dizer que, ao reputar desfavorável ao Apelante a circunstância denominada comportamento da vítima, o magistrado violou a Súmula nº 64 do TJCE, segunda a qual a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima não pode ser considerada desfavoravelmente ao réu na dosimetria da pena. Subsistindo apenas uma vetorial negativa (culpabilidade) e considerando que o Juízo a quo valorou 1 (mês) e 15 (quinze) dias por circunstância negativa, tendo em vista que elevou a pena em 1 (um) ano por compreender que as oito vetoriais são desabonadoras, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2. Segunda fase. Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), já que o Recorrente nasceu em 14 de abril de 1986 (conforme termo de interrogatório à fl. 8) e os fatos delituosos ocorreram em novembro e dezembro de 2005. Portanto, o Apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos crimes. Por tal razão e por inexistir agravantes, reduzo a sanção penal ao mínimo previsto em Lei, a saber, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. Terceira fase. Não há causas de diminuição. Por força da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), a sanção deve ser elevada em 1/3 (menor majoração possível), resultando, definitivamente, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). Continuidade delitiva. Em decorrência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 (um sexto), eis que a exasperação tem por base a quantidade de delitos, sendo que, na espécie, considerando que foram praticados 2 (dois) crimes de roubo, deve a elevação ser da ordem de 1/6 (um sexto). Desse modo, aumentando-se a pena (5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa) em 1/6 (um sexto), chega-se à reprimenda definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, cabendo destacar, relativamente à pena de multa, que, consoante já decidiu o STJ, a jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva, de maneira que a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente (STJ, AGRG no AREsp 484057/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 27.02.2018, DJe 09.03.2018), resultando a pena pecuniária, portanto, em 15 (quinze) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). 4. Embora a pena não seja superior a 8 (oito) anos, o Apelante deve cumpri-la em regime inicialmente fechado, na medida em que há circunstância judicial desfavorável a ele, o que, inclusive, acarretou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estando justificada, dessa forma, a imposição do regime inicialmente fechado, aplicando-se ao caso o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Acrescento, ainda, que, como se observa do texto do art. 33, § 2º, b e c, do CP, preenchidas as condições estabelecidas nos dispositivos, o condenado poderá (e não deverá) cumprir a pena em regime inicialmente semiaberto ou aberto, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena será definido com base nos critérios previstos no art. 59 do CP (o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime), tendo já decidido o STJ que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aliada à reprimenda definitiva imposta (superior a 4 anos) justificam, por si só, a imposição do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, § 3º e 59, do Código Penal (STJ, AGRG no HC 417491/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 19.10.2017, DJe 27.10.2017), caso dos autos. Dessa forma, deve ser mantido o regime inicialmente fechado, devendo o Juízo da execução realizar eventual detração penal. 5. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que os crimes foram cometidos com grave ameaça à pessoa, a reprimenda é superior a quatro anos e a culpabilidade foi negativada (art. 44, incisos I e III, do CP). Não suspendo condicionalmente a pena, porque inobservado o requisito objetivo e presente circunstância judicial desfavorável (art. 77, caput, e inciso II, do CP). 6. Entretanto, verifico que o caso é de extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, do CP). A prescrição, depois de transitar em julgado para a acusação, caso dos autos, regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP), havendo o STF editado, sobre o tema, a Súmula nº 146 (A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação), sendo que, na espécie, considerando que foi aplicada a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP, sendo que, no caso em tela, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, ocorrendo a prescrição, portanto, em 6 (seis) anos, visto que o Recorrente tinha menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (nasceu em 14 de abril de 1986, conforme termo de interrogatório à fl. 8, e os fatos delituosos ocorreram em novembro e dezembro de 2005), a teor do disposto no art. 115 do CP, ipsis litteris: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Ressalto que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva não é levado em conta para fins de prescrição, nos moldes da Súmula nº 497 do STF (Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação), de tal sorte que deve ser considerada a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses. Demais disso, a interrupção da prescrição ocorre pelo recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP) e também pela publicação da sentença (art. 117, IV, do CP), sendo que, se decorrido o prazo da prescrição entre um fato e outro, terá ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. No caso dos autos, a delação foi recebida em 06 de março de 2006 (fl. 23) e a sentença se tornou pública em 16 de setembro de 2015 (fl. 102), de modo que, entre um fato e outro, decorreu período superior a 6 (seis) anos, o que impõe a extinção da punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa. De mais a mais, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade intercorrente, porquanto, da data em que a sentença se tornou pública, a saber, 16 de setembro de 2015 (fl. 102), até o presente momento, decorreu período superior a 6 (seis) anos, o que impõe a extinção da punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade intercorrente. 7. Apelação Criminal conhecida e provida. 8. Reforma, de ofício, de parte da sentença. 9. Extinção da punibilidade do Apelante, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (nas modalidades retroativa e intercorrente). (TJCE; ACr 1028341-77.2000.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 14/03/2022; Pág. 125)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NO CASO CONCRETO, VERIFICO QUE A EXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI LEVANTADA EM QUALQUER MOMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A prescrição, todavia, é matéria de ordem pública, sendo possível o seu reconhecimento a qualquer tempo. Tendo em conta a pena aplicada e a incidência do artigo 115 do CP, transcorreu prazo superior ao previsto em Lei entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória irrecorrível. Declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição. (TJRJ; APL 0301566-10.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 14/03/2022; Pág. 152)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A PRIMEIRA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO À METADE QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes, não se tratando, da mesma forma, de (eventual) correção de erro material (art. 1.022, III - CPC). 2. Existindo fundamentação de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. "A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o termo "sentença" contido no art. 115 do Código Penal se refere à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito repressivo é confirmado em sede de apelação ou de recurso de natureza extraordinária" (HC 503.356/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019). 4. A sentença condenatória foi publicada em 1º/9/2015 (fl. 1.236), ocasião em que o acusado ainda não tinha atingido 70 anos de idade, o que somente ocorreu em 14/8/2017, pois nascido em 14/8/1947 (fl. 1.485). Não incide na espécie a prescrição etária (art. 115 do CP). 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.892.076; Proc. 2021/0155765-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE ENTORPECENTE, ARTIGOS 12 DA LEI Nº 10.826/2003 E 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR ACOLHIDA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE 1)
Entre as datas do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal transcorreram mais de 02 (dois) anos, desta forma se encontram prescritos os dois crimes pelos quais o ora apelante foi condenado, conforme dispõe o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. O prazo prescricional é computado pela metade devido ao fato do apelante possuir 21 (vinte e um) anos à data dos fatos, atraindo a incidência do art. 115 do CP. 2) Preliminar de prescrição acolhida para julgar extinta a punibilidade do apelante. (TJES; APCr 0013992-02.2015.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Marcos Antonio Barbosa de Souza; Julg. 23/02/2022; DJES 11/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DOS FATOS. CONTAGEM PELA METADE. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (artigo 115 do Código Penal).. Constatando-se o transcurso do prazo prescricional entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento do presente recurso, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, extinguindo-se a punibilidade do réu. (TJMG; APCR 0100950-85.2012.8.13.0704; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 03/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
A materialidade delitiva resta comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, dos depoimentos da vítima e das testemunhas e da confissão do corréu, Mauro José de Santana. No tocante à autoria delitiva, diante das confissões dos acusados e dos relatos das testemunhas, não existem dúvidas de que o apelante, juntamente com o corréu, praticou o crime previsto no art. 155, §4º, inciso I e IV, do c/c o art. 244-B, do ECA. Sendo assim, entende-se que a condenação da apelante está pautada em segmento de prova constante dos autos, restando impossibilitado o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa. Passa-se à análise da dosimetria das penas, a começar pela do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I e IV, do CP. Vejamos:. Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao apelado, estabelecese a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, mantém-se a redução de 06 (seis) meses realizada na sentença, para fixar a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Resta a pena pecuniária em 015 (quinze) dias-multa. No tocante ao crime de corrupção de menor, verifica-se que o magistrado fixou a penalidade em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão em razão da pena já estar fixada no mínimo previsto em Lei. Tendo em conta o concurso material de crimes, nos termos do art. 69, do CP, restou a penalidade do apelante em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Ocorre que o artigo 119, do CP assim dispõe: no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória para o crime de corrupção de menor foi de 01 (um) ano de reclusão. O prazo prescricional correspondente (art. 109, V, do CP) é de 04 (quatro) anos. A menoridade do agente à época do fato impõe a redução pela metade do prazo prescricional de 04 (quatro) anos para 02 (dois) anos (art. 115, do CP). Estabelecido o lapso prescricional de 02 (dois) anos, analisa-se a ocorrência dos marcos interruptivos descritos no art. 117, do CP, dentre os quais, na hipótese em apreço, destaca-se o previsto no inciso II, que diz: pelo recebimento da denúncia ou da queixa. Analisando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia em 16.09.2012 (fl. 66) e a sentença condenatória recorrível foi publicada em 17.08.2015 (fl. 164), transcorreu mais de 02 (dois) anos, ocorrendo, portanto, a extinção da punibilidade pela prescrição do acusado Ítalo César Teixeira, quanto ao crime previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Desse modo, declara-se a prescrição da pretensão punitiva do crime inscrito no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Tendo em vista o acolhimento da preliminar de prescrição do crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), afasta-se o concurso formal, restando a pena definitiva para o crime previsto no art. 155, §4ª, I e IV, do CP, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 015 (quinze) dias-multa. Em razão do redimensionamento da pena, modifica-se o regime inicial de cumprimento para o aberto. Tendo em vista o ora redimensionamento da pena, verifica-se que o Apelante preenche os requisitos elencados no art. 44, do CP, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Edição nº 46/2022 Recife. PE, quinta-feira, 10 de março de 2022 207. Apelo parcialmente provido. À unanimidade. (TJPE; APL 0061036-75.2012.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 21/10/2021; DJEPE 10/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Recurso exclusivo da defesa. Réu condenado pela prática do crime de lesões corporais graves. Artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal. Pedido de extinção da punibilidade do acusado, em razão da configuração da prescrição retroativa no caso concreto. Sentença condenatória. Pena aplicada de 01 (um) ano de reclusão. Prazo prescricional de 04 (quatro) anos de reclusão. Apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, à época dos fatos delituosos e, portanto, faz jus à redução pela metade de tal período de prescrição, o que implica 02 (dois) anos. Artigos 109, V e 115 do Código Penal. Termo inicial. Recebimento da denúncia. Marco final. Publicação da decisão de pronúncia. Prazo transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da decisão de pronúncia do réu superior a 03 (três) anos. Reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Decretada a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. Recurso conhecido e provido. (TJSE; ACr 202100336955; Ac. 4886/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Menezes Lucas; DJSE 10/03/2022)
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Depois de transitada em julgado a sentença para o Ministério Público, o prazo prescricional é obtido levando em conta a pena imposta na sentença condenatória (art. 110, § 1º, do Código Penal). Como a pena aplicada ao acusado foi de 01 (um) mês de detenção, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo é de três anos. Ademais, contando o réu, na data do fato, 20 (vinte) anos de idade, o prazo prescricional reduz pela metade, conforme dicção do art. 115 do Código Penal, operando, pois, a prescrição, no caso, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Considerando que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (07/02/2019 - EVENTO 3, PROCJUDIC1, fls. 29/30, dos autos da origem) e a data da publicação da sentença (23/10/2020 - EVENTO 3, PROCJUDIC2, fl. 34, dos autos da origem) excedeu o limite de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena concretamente aplicada, já preclusa para a acusação, e declarar a extinção da punibilidade do réu. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO. (TJRS; ACr 5001487-37.2018.8.21.0095; Estância Velha; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 07/03/2022; DJERS 09/03/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO QUE FOI POSTERIORMENTE EXTINTA PELO JUÍZO DA VEPEMA. ENCAMINHAMENTO PELO SETOR PSICOSSOCIAL COM EMISSÃO DE BOLETO NÃO PAGO PELO SENTENCIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ART. 117, V, DO CP. INOCORRÊNCIA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Recurso de Agravo em Execução em face de decisão do Juízo da VEPEMA que indeferiu o pedido defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação às penas fixadas em três cartas de guia, por considerar que os encaminhamentos pelo Posto Psicossocial, sem o respetivo registro de cumprimento das penas alternativas, teriam interrompido o prazo prescricional. 2. Não se conhece do recurso de agravo quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa à execução que fora posteriormente extinta pelo Juízo da VEPEMA, ficando prejudicado o recurso nessa parte. 3. O simples ato de encaminhamento do sentenciado pelo Posto Psicossocial, com emissão de boleto que não foi pago pelo sentenciado e sem o respectivo registro como início de cumprimento da pena alternativa de prestação pecuniária, não pode ser considerado como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, o que só ocorre pelo início ou continuação do cumprimento da pena, nos termos do art. 117, V, do Código Penal. 4. Logo, consideradas as datas do trânsito em julgado para o Ministério Público e as penas aplicadas, impõe-se reconhecer, no caso, a prescrição da pretensão executória e, em consequência, extinguir a punibilidade do agravante com base nos arts. 107, IV; 109, V; 110, caput; 112, I; e 115, todos do CP. 5. Agravo em execução penal conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido. (TJDF; RAG 07355.04-25.2021.8.07.0000; Ac. 140.1333; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA SUSCITADA PELA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA APENAS QUANTO A UM DOS APELANTES. ACUSADA MENOR À ÉPOCA DO FATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO OUTRO ACUSADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE ARTEFATOS ALIADO A REINCIDÊNCIA DO APELANTE EM CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SENTENÇA. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. SÚMULA Nº 269 DO STJ QUE ESTABELECE O REGIME SEMIABERTO E NÃO O ABERTO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÀO NÃO RECOMENDADA. PRELIMINAR ACOLHIDA, E NO MÉRITO, RECURSO IMPROVIDO.
Em sendo a prescrição da pretensão punitiva matéria de ordem pública é possível seu reconhecimento, inclusive de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal, devendo, nesse caso, ser extinta a punibilidade de uma das acusadas ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Em se tratando de réu com menos de 21 anos na data dos fatos, deve ser reconhecida a prescrição retroativa se a pena aplicada é de uma ano, e entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior a dezoito meses, conforme estabelece o disposto no art. 109, VI, c/c 115, ambos do Código Penal. A quantidade de munição localizada na posse do apelante aliada ao fato de possuir condenação por outro delito da Lei do Desarmamento não permite a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela no caso concreto. Conforme a Súmula nº 269 do STJ, ao condenado reincidente, cuja pena imposta for inferior a quatro anos de reclusão, aplica-se o regime prisional semi-aberto e não o aberto. Para que o acusado tenha direito a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, deve preencher os requisitos do art. 44, do Código Penal. (TJMS; ACr 0000488-86.2018.8.12.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 08/03/2022; Pág. 199)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos réus e declarada extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 109, V, combinado com o artigo 110, § 1º, e 115 do Código Penal. 2. A primeira fase da persecutio criminis não exige que a autoria do delito esteja definitivamente esclarecida, pois a verificação da justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade. Alegação de inépcia da denúncia rejeitada. 3. Eventual existência de vício no procedimento administrativo fiscal de constituição do crédito tributário não comportaria discussão no âmbito deste processo, em razão da independência das instâncias penal, cível e administrativa. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação a um dos acusados. 4.1. Absolvido um dos corréus por insuficiência de provas da autoria dolosa. Princípio in dubio pro reo. 5. O dolo está caracterizado, bastando ao perfazimento do crime a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento da contribuição social, mediante a omissão de informação relevante ou a prestação de informação falsa às autoridades competentes. 6. A excludente supralegal de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, caracterizada diante de graves dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, não se aplica ao crime do art. 337-A do Código Penal. 7. Dosimetria da pena. Redução, de ofício, da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva em relação a um dos réus. 8. Apelação de um réu desprovida. Providos os apelos dos demais corréus. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002011-21.2011.4.03.6103; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 24/02/2022; DEJF 07/03/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr do trânsito em julgado da condenação para a acusação, não sendo necessário o trânsito em julgado para todas as partes. 2. O delito foi praticado em 8-agosto-2018, sendo o agravante menor de 21 (vinte) anos, à época dos fatos. A pena aplicada foi de 1 (um) ano de reclusão. O prazo prescricional que seria de 4 (quatro) anos, com a redução pela metade em decorrência da menoridade relativa, passou a ser de 2 (dois) anos (conforme artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º e artigo 115, todos do Código Penal). O trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 20-maio-2019. 3. Transcorrido o prazo prescricional, desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que tenha sido iniciado o resgate da reprimenda, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 4. Recurso provido. (TJDF; RAG 07395.61-86.2021.8.07.0000; Ac. 140.2511; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO- PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PENA PECUNIÁRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PENA IN CONCRETO. MENORIDADE RELATIVA À ÉPOCA DO CRIME. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. TRANSCURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A prescrição, após a prolação de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º do CP; se ao réu foi fixada pena de 2 anos de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreria em 4 anos, contudo, tratando-se de agente menor de 21 anos de idade à época do crime, reduz-se pela metade os prazos prescricionais. Transcorrido, portanto, lapso temporal superior a 2 anos, entre a data do recebimento da denúncia, e a da publicação da sentença, impõe-se que se declare extinta a punibilidade do apelante, conforme dispõem os arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 115, do CP; em consequência, prescritas, também, as penas de multa e as restritivas de direitos, cujos prazos prescricionais são os mesmos estabelecidos para a pena privativa de liberdade (art. 114, II, CP). (TJMT; ACr 0002421-26.2016.8.11.0064; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 03/03/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO APELANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Constatada a avaliação negativa das circunstâncias do crime, impõe-se a majoração da pena basilar. 2- SEGUNDA APELANTE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. No caso de confissão e por ser a ré menor de 21 anos à época dos fatos, devem ser reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão. Por conseguinte, mister a redução da pena. 3- PRIMEIRO APELANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Constatada a primariedade e ausentes provas que demonstrem que o réu se dedica a atividades criminais, impõe-se reconhecer o tráfico privilegiado. A quantidade e a natureza da droga, por si sós, não com situem fundamentos para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, mas apenas para modular a fração (STJ, RESP 1887511/SP). REDUÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Correta a aplicação do coeficiente de 1/6 (um sexto) pela causa especial de diminuição de pena do artigo 33 do §4º da Lei de Drogas, em razão da quantidade de droga apreendida. 4- PRIMEIRO APELANTE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA Lei nº 11.343/2006. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO. A utilização de transporte público para o carregamento da droga não enseja a causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei de 11.343/2006, que somente deve ser reconhecida quando comprovada a efetiva comercialização no interior do coletivo, ou o intuito de disseminá-la entre os passageiros, o que não é caso. 5- PRIMEIRO APELANTE. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO. A condenação ao pagamento da pena de multa traduz-se em mera efetivação do preceito secundário da norma incriminadora, não sendo possível o seu afastamento. 6- SEGUNDA APELANTE. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. VIABILIDADE. Viável a alteração do regime prisional fechado para o semiaberto, em razão da quantidade de pena. Inteligência do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 7- SEGUNDA APELANTE. CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o sentenciado não preenche os requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal. 8- SEGUNDA APELANTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. Considerando o transcurso do prazo que dispõe o artigo 109, inciso III, c/c o artigo 115, ambos do Código Penal, deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do mesmo Diploma. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA. (TJGO; ACr 0233658-43.2009.8.09.0146; São Luís de Montes Belos; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 23/02/2022; DJEGO 02/03/2022; Pág. 3236)
AGRAVO A EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. MENOR DE 21 NA ÉPOCA DOS FATOS. ARTIGO 115 DO CP. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante a ausência de legislação específica, as faltas graves estão sujeitas ao menor prazo prescricional previsto no Código Penal, qual seja, 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI do CP. 2.Seguindo essa linha de entendimento, também por analogia, a menoridade relativa do agravante à época dos fatos atrai a incidência do artigo 115 do CP, que determina a redução do prazo prescricional pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos, às faltas disciplinares praticadas durante a execução, pois mais favorável ao apenado. 3. Recurso provido. (TJES; AG-ExPen 0016545-70.2021.8.08.0048; Relª Desª Subst. Debora Maria Ambos Correa da Silva; Julg. 16/02/2022; DJES 25/02/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO.
1. Pleito de declaração da extinção da punibilidade por ocorrência da prescrição retroativa com relação ao réu f.I.s.p. Acolhimento. Decurso de lapso temporal entre a denúncia e a sentença superior ao previsto em Lei. Art. 109, V c/c art. 115 do CP. Extinção da punibilidade do recorrente f.I.s.p. 2. Pleito de absolvição do réu g.g.f. Acolhimento. Provas insuficientes de autoria delitiva. Posse compartilhada não comprovada. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Recurso conhecido e provido. 1. Inicialmente, necessário analisar matéria de ordem pública ventilada no recurso atinente à prescrição com relação ao réu Francisco igor Silva passos. No caso em testilha, o apelante Francisco igor restou condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, de forma que, considerando a pena in concreto, a prescrição dar-se-ia após o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme a previsão do art. 109, V, do Código Penal. Ademais, o apelante Francisco igor Silva passos possuía, na data do fato, 26/06/2015, 18 (dezoito) anos de idade, pois nascido em 09/02/1997, consoante certidão de nascimento acostada à fl. 22, devendo incidir o art. 115 do Código Penal. Dessa forma, a prescrição opera-se com o decurso de 02 (dois) anos (art. 109, V, c/c art. 115 do CP). 2. O prazo prescricional começou a ser contado na data do fato, 26/06/2015 (fls. 53), tendo havido uma primeira interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia, ocorrida por meio de decisão proferida em 20/07/2015, fl. 96. A sentença condenatória foi prolatada em 27 de novembro de 2018, sendo que, até essa data, já havia transcorrido 03 (três) anos e 04 (quatro) meses sem que houvesse nenhuma outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 3. Ultrapassado o prazo prescricional de dois anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, opera-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ocasionando o acolhimento do recurso de apelação nesse ponto, com a extinção da punibilidade do agente Francisco igor Silva passos com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo. 4. Quanto ao pleito de absolvição do apelante gleiton gabriel Ferreira, percebe-se que a sentença condenatória merece reforma, pois há dúvida razoável quanto à autoria do crime pelo réu mencionado. Isso porque não restou devidamente comprovada a composse da arma de fogo, uma vez que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não foram suficientes para comprovar, sem dúvidas, de que o réu gleiton gabriel também era responsável pelo revólver apreendido. Ainda, o corréu Francisco igor assumiu a autoria delitiva e a propriedade da arma, sendo que não houve indicação, em nenhum momento, da posse compartilhada, além de não ter qualquer confissão de gleiton gabriel. 5. As testemunhas ouvidas em juízo foram os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, sendo que os depoimentos afirmam que a arma foi encontrada no chão, em um canto de parede próximo ao local em que os réus estavam, sendo que imediatamente Francisco igor afirmou que a arma era de sua propriedade. Antonio jarben de melo afirmou que no local da abordagem haviam oito pessoas, sendo que mesmo após a confissão de Francisco igor acerca da propriedade da arma de fogo, levaram preso também gleiton gabriel, que restou denunciado e condenado pelo primeiro grau de jurisdição. 6. Por conseguinte, há dúvida razoável quanto à prática do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo apelante gleiton gabriel, especialmente quando se observa a confissão judicial de Francisco igor Silva passos, a ausência de localização de qualquer objeto ilícito com gleiton, que inclusive possui reputação ilibada, uma vez que nunca foi preso ou processado em ação criminal, bem como a ausência de provas acerca da posse compartilhada do revólver apreendido. 7. Nota-se a fragilidade das provas de autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo réu gleiton gabriel Ferreira, havendo, pois, dúvida razoável, pelo que deve ser absolvido do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Logo, deve ser acolhido o pleito da defesa, especialmente sob a ótica do princípio do in dubio pro reo. Inclusive, o parecer da procuradoria geral de justiça também foi no sentido do acolhimento do pleito absolutório de gleiton gabriel. 8. Recurso conhecido e provido, declarando a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa quanto ao réu Francisco igor Silva passos e absolvendo o corréu gleiton gabriel Ferreira do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. (TJCE; ACr 0047816-11.2015.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 21/02/2022; Pág. 148)
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