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Art 118 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 16/03/2022

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Causas interruptivas da prescrição

 

Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.  

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DA RECLAMANTE. ARTS. 118 E 120 DO CPB. APELO PROVIDO.

 

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por AMANDA BEATRIZ OLIVEIRA ALVES DA Silva contra a decisão de fls. 17/18, que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido. 2. Requereu o provimento do apelo objetivando a restituição do bem apreendido. 3. São requisitos cumulativos para a restituição de coisas apreendidas o desinteresse ao processo, a boa-fé do terceiro, a comprovação propriedade do bem e a demonstração da sua origem lícita. 4. No caso concreto, restou comprovado que o aparelho celular pertence à requerente, bem como a ausência de interesse do referido bem ao processo. Assim, inexistindo dúvida quanto ao direito da reclamante, a restituição poderá ser ordenada. Inteligência dos arts. 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJCE; ACr 0027257-23.2021.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 17/03/2022; Pág. 417)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. IMPOSSIBILIDADE.

 

Ausência de ilegalidade ou abusividade na decisão atacada. Bem utilizado para a prática delituosa e que interessa ao processo. Artigo 118 do Código Penal. Tema repetitivo nº 1036 do c. Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese: "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei nº 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". Direito líquido e certo não demonstrado. Concessão do benefício da justiça gratuita. Ordem denegada. (JECPR; MSCr 0003417-71.2021.8.16.9000; Palmas; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA EM VEÍCULO. OBJETO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM.

 

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de condenação dos réus à obrigação de fazer a liberação de restrição administrativa incidente sobre veículo. Recurso da autora visando a procedência dos pedidos. 2. Restrição Administrativa. Transferência de Veículo. Investigação Criminal. Os documentos anexados ao processo demonstram que a imposição de restrição administrativa sobre o veículo foi determinada por autoridade policial, no bojo de investigação criminal (ID. 31324106, 31325410. Pág. 27), após intimação da autora para que apresentasse o bem na Delegacia de Polícia, o que não foi feito. A autarquia de trânsito não tem discricionaridade em relação às medidas cautelares tomadas no âmbito da investigação criminal (art. 282 do CPP). Ademais, é legítimo o ato da autoridade policial de solicitar o registro de restrição administrativa sobre o veículo sobre o qual resta dúvidas acerca da propriedade, uma vez que objeto de fraude no chamado Golpe da OLX. Precedentes (Acórdão 994008, 20160110948268APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO Lopes Júnior, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/2/2017), (Acórdão 1048722, 20160110703236APR, Relator: Maria iVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/9/2017). Incabível, portanto, a determinação de liberação da restrição, enquanto pendente o trânsito em julgado da ação criminal ou quando não mais interessarem ao processo (art. 118CPP). Eventual discussão sobre a necessidade das medidas há de ser discutida no âmbito do processo criminal e dos incidentes que lhes são próprios. Assim, não restou demonstrada ilegalidade na atuação da ré. Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pela recorrente vencida, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. L (JECDF; ACJ 07025.24-68.2021.8.07.0018; Ac. 140.0590; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 09/03/2022)

 

APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

 

O réu foi condenado à pena corporal de 01 (um) ano de detenção, para além da pena de multa e de proibição de obter a habilitação para dirigir, inexistindo insurgência ministerial. Por esse motivo, incide na hipótese dos autos o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, por força do disposto no art. 109, inc. V, do Código Penal. Houve o transcurso do prazo prescricional entre as datas de publicação da sentença condenatória (30.09.2020) e de recebimento da denúncia (14.01.2014), descontado o período de suspensão do feito e do prazo prescricional (de 15.12.2014 a 11.11.2016). Foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena concretizada na sentença, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º, 114, inciso II, e 118, todos do Código Penal. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. (TJRS; ACr 5000373-32.2013.8.21.0065; Santo Antônio da Patrulha; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Kreutz; Julg. 03/03/2022; DJERS 04/03/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS. ART. 171, § 3º, DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. DOLO CONFIGURADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AOS RÉUS. EXCESSO NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM RELAÇÃO À RÉ E APENAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NO TOCANTE AO RÉU. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM BENEFÍCIO DA RÉ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 3º DO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ESTELIONATO COMO CRIME INSTANTÂNEO COM RELAÇÃO AO RÉU. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DA PENA COM RELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS EM PARTE.

 

1. Apelações Criminais interpostas pelos Réus Maria DAS GRAÇAS GALHARDO e MÚClO José DE Abreu E Lima CUNHA em face da sentença que os condenou, respectivamente, pela prática do delito descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, e arts. 171, § 3º, e 304, c/c o 299, do Código Penal, fixando as penas, respectivamente, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, cumulada com a pena de multa 100 (cem) dias-multa, valorando-se o dia multa em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo (Maria), e 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão em relação ao estelionato qualificado, acrescido de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em relação ao uso de documento falso, bem como 100 (cem) dias-multa, cada um deles no montante de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, totalizando 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão (concurso material), a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (Múcio). 2. Narra a denúncia, em síntese, que a Ré obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição indevida recebendo o benefício durante o período de 31/08/2004 a 28/08/2012, utilizando-se de Carteira de Trabalho e Previdência Social. CTPS com vínculo empregatício falsificado, induzindo a Autarquia Previdenciária em erro e causando prejuízo ao Erário no montante de R$ 51.151,97 (cinquenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), atualizado até setembro/2012. 3. Aduz ainda a inicial acusatória que o Réu MÚClO José DE Abreu E Lima CUNHA, sócio e administrador da Empresa CONSERVADORA SANTA CLARA Ltda. , teria assinado a CTPS da Ré de forma extemporânea, inserindo vínculo empregatício falso, no período de 01/03/2001 a 31/04/2004, a fim de que ela obtivesse, de forma fraudulenta, o benefício previdenciário. 4. Recurso da Ré no qual se pede: A) a absolvição, em face da ausência de materialidade e autoria delitivas, bem como pela falta de dolo; b) a redução da pena-base, alegando ser indevida a valoração negativa da sua culpabilidade, bem assim das circunstâncias e das consequências do crime; c) a diminuição da quantidade e do valor dos dias-multa para o mínimo legal; d) o afastamento de sua condenação em custas processuais; e e) a redução do valor da prestação pecuniária. 5. Em seu recurso, o Réu sustenta a ausência de provas da autoria e da materialidade delitivas ou mesmo do dolo em sua ação; transfere a responsabilidade pela ilegalidade em questão para o indivíduo chamado Assis, que teria trabalhado na Empresa; a necessidade de redução das penas privativa de liberdade e de multa ao mínimo legal, bem como a declaração da extinção da punibilidade pela consumação da prescrição. 6. Apelante que obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição indevida recebendo o benefício durante o período de 31/08/2004 a 28/08/2012, utilizando-se de Carteira de Trabalho e Previdência Social. CTPS com vínculo empregatício falsificado, induzindo a Autarquia Previdenciária em erro e causando prejuízo ao Erário no montante de R$ 51.151,97 (cinquenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos). 7. Ré, que na época dos fatos tinha cerca de 51 (cinquenta anos), e ainda que não tenha instrução superior, teria, como o tem o homem médio, a capacidade de considerar no mínimo estranho o fato de uma pessoa desconhecida providenciar sua documentação, inserindo em sua CTPS tempo de serviço em empresas nas quais ela tinha ciência de nunca exercido atividade laboral e agilizar seu benefício, quando ela poderia ter ido diretamente ao INSS ou à Empresa solicitar os documentos para requerê-lo, não o fazendo, todavia, porque sabia que faltavam 2 (dois) anos para a aposentadoria. 8. Provas dos autos que atestam que a Ré tinha ciência de que não tinha direito ao benefício e por isso não procurou nenhuma agência de INSS. Com o objetivo de receber um benefício previdenciário, provavelmente com o auxílio de terceiro, conseguiu contato com alguém para forjar o vínculo, sendo inverossímel sua versão de assinou papeis entregues por um desconhecido que apenas queria agilizar a concessão de seu benefício. Manutenção de sua condenação na prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal. 9. A autoria delitiva, em desfavor do Réu/Apelante encontra-se devidamente comprovada, tendo em vista que este, na qualidade de sócio e administrador da Empresa assinou a CTPS da primeira Ré de forma extemporânea, inserindo o aludido vínculo empregatício falso, a fim de que ela obtivesse, de forma fraudulenta, o benefício previdenciário em tela e, em seguida, quando instado a apresentar a documentação comprobatória ao INSS, apresentou recibos falsificados a fim de dar aparência de legalidade à CTPS falsa. 10. Embora o IPL tenha indicado a participação de um terceiro no delito (um antigo funcionário de confiança do Réu, ora falecido), como intermediador da fraude, é certo que o era o Apelante quem assinava a CTPS fraudada e viabilizava o recebimento indevido de benefício de aposentadoria, fato que, por si só, já indica a presença do dolo, devendo ser ressaltado que ele, se não conferia todos os documentos que assinava, no mínimo, assumia o risco de assinar documentos adulterados/fraudados, o que já caracterizaria o dolo eventual, nos termos do art. 18, I, do CP. 11. Dosimetria da pena da Ré. A sentença fixou a pena-base da Ré em 2 (dois) anos de reclusão, por considerar desfavoráveis 3 (três) entre os 8 (oito) requisitos do artigo 59, do CP (culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito). 12. Com relação à culpabilidade, a Apelante agiu de forma normal à espécie, não podendo sua conduta ser equiparada à do Réu, como o fez a sentença. No tocante às circunstâncias, estas não poderiam ser valoradas negativamente em razão de terem os Réus falsificado documentos (crime-meio) para consumarem o delito, exatamente porque tal elemento integra o tipo penal previsto no artigo 171 do CP, tendo em vista que o crime consiste em obter vantagem ilícita mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. As consequências do ilícito são graves, tendo em vista o prejuízo que gerou aos cofres da Previdência Social de R$ 51.151,97 (cinquenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), atualizado até setembro/2012. Contrariamente ao alegado pela Apelante, o comportamento da vítima foi considerado neutro, não havendo necessidade de reforma nesse ponto. 13. Presente 1 (um) requisito desfavorável à Ré, sua pena-base é reduzida de para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CPB, com a diminuição da pena em 6 (seis) meses de reclusão. Aplicação da causa de aumento de pena em 1/3 (um terço), totalizando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 14. A pena de multa deve guardar consonância com a pena privativa de liberdade, de forma reduzo-a para 50 (cinquenta) dias-multa, valorando-se o dia multa em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo, mantida a conversão da a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 15. No que tange ao pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra em face de sua idade e condições financeiras precárias, compete ao Juízo de Execuções Penais, nos termos do art. 66, da Lei nº 7.210/84, a determinação da forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e a fiscalização de sua execução, cabendo ao supramencionado Juízo a verificação das condições pessoais e socioeconômicas do apenado e da peculiaridade de seu caso, analisando, no momento da execução da pena, sua real situação, alterando a forma da prestação de serviços à comunidade e reduzindo, ou não, a pena pecuniária substitutiva, de forma a readequar as penas segundo as circunstâncias que vier a constatar no curso da execução. 16. Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é a fase de execução, visto ser possível a ocorrência de alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ. AgInt no RESP 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). 17. Com relação ao estelionato, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que, nos casos em que a fraude é cometida pelo próprio beneficiário da conduta e renovada mensalmente, o crime tem caráter permanente, e a contagem da prescrição se inicia no momento em que cessam os pagamentos indevidos. Precedentes. 18. Impossibilidade de declaração da extinção da punibilidade. Considerando a pena reduzida no acórdão para o mínimo legal de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a pena prescreve em 4 (quatro) anos. Entre a data do recebimento da denúncia (02/06/2016) e a data da publicação da sentença condenatória (03/10/2019), ainda não transcorreu o lapso temporal necessário à consumação da prescrição retroativa. 19. Dosimetria da pena do Réu. A sentença considerou desfavoráveis 6 (seis) requisitos judiciais entre os 8 (oito) previstos no artigo 59, do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências dos crimes), fixando a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 20. As circunstâncias do delito foram desfavoráveis por ter ele falsificado a CTPS para possibilitar a outrem a percepção do benefício. Todavia, o crime consiste em obter vantagem ilícita mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, tendo sido a falsificação um meio para a prática do delito de estelionato, tal como consignado na sentença, de forma tal fato não deveria ser utilizado para majorar a pena-base. 21. Em face da existência de 5 (cinco) requisitos judiciais entre os 8 (oito) previstos no artigo 59, do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências dos crimes) reduz-se a pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão para 3 (três) anos de reclusão pelo crime de estelionato e mantida a pena-base de 2 (dois) anos para o crime de uso de documento falso. 22. Sem atenuantes ou agravantes quanto ao crime de estelionato. Presente a agravante prevista no art. 61, II, b, do CPB, que utiliza-se para aumentar a pena em 6 (seis) meses em relação ao crime de uso de documento falso, totalizando 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 171, § 3º, do CP apenas com relação ao crime de estelionato, ficando a pena em 4 (quatro) anos de reclusão. 23. Redução das penas de multa, de 100 (cem) para 70 (setenta) dias-multa, a fim de que seja guardada consonância com a pena privativa de liberdade aplicada. 24. A pena definitiva de Múcio José de Abreu e Lima da Cunha torna-se definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão pelo crime de estelionato e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime de uso de documento falso, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, cumulada com a pena de multa de 70 (setenta) dias-multa, com valor do dia-multa em 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 25. Com relação ao Apelante, o crime de estelionato é instantâneo de efeitos permanentes, tendo em vista que a conduta fraudulenta foi praticada em favor de terceiro que recebeu o benefício indevido. Neste caso, o agente comete apenas uma conduta, da qual outra pessoa se beneficia reiteradamente (razão dos efeitos permanentes). Precedentes. 26. Pena do crime de estelionato reduzida no acórdão para 4 (quatro) anos de reclusão. O lapso temporal a ser considerado para a declaração de extinção da punibilidade pela consumação da prescrição retroativa encontra-se previsto no art. 109, inciso IV do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.234/2010, o qual estabelece 8 (oito) anos, para os casos em que a pena arbitrada não superar os 4 (quatro) anos. 27. Entre a data dos fatos delituosos. 31/08/2004 (data do primeiro recebimento do benefício previdenciário) e a data do recebimento da denúncia (02/06/2016), decorreram mais de 10 (dez) anos, lapso temporal superior ao exigido pelo art. 109, inciso IV, do Código Penal para a consumação da prescrição retroativa. 28. Quanto à pena de multa, também deve ser considerada prescrita, dada a ocorrência da prescrição da pena privativa da liberdade, conforme o disposto nos artigos 114, II, e 118, do Código Penal vigente. 29. Destarte, dúvida não resta quanto à incidência da prescrição da pretensão punitiva, que teria mesmo de ser reconhecida, com ou sem requerimento da parte beneficiada, eis que se cuida de matéria de Ordem Pública, que pode (e deve) ser apreciada, inclusive, ex officio, pelo Magistrado. 30. A condenação pelo crime de uso de documento ainda não se encontra atingida pela prescrição porque entre a data do fato (30/06/2010) e a data do oferecimento da denúncia (02/06/2016) e entre esta e a publicação da sentença condenatória (03/10/2019) ainda não passaram os 8 (oito) anos necessários à extinção da punibilidade pela consumação da prescrição. 31. Mantida a condenação do Réu pelo crime de uso do documento falso, bem como a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, determinando-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem indicadas pelo Juízo das Execuções Penais. 32. Apelação da Ré provida em parte, apenas para reduzir as penas privativa de liberdade e de multa pelo estelionato. Apelação do Réu provida em parte, para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa pelo crime de estelionato, declarando-se, em seguida, a extinção da punibilidade pela consumação da prescrição retroativa (pela pena em concreto) apenas do crime previsto no artigo 171, § 3º, do CP, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, (redação anterior à Lei nº 12.234/2010), c/c o art. 109, incisos IV, ambos do Código Penal. (TRF 5ª R.; ACR 00063639420164058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUPOSTA AQUISIÇÃO DO BEM POR MEIO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS. AGIOTAGEM, USURA, LAVAGEM DE DINHEIRO. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. INTERESSE AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ART. 118 DO CPP. NOMEAÇÃO. FIEL DEPOSITÁRIO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DE PREPARO. DESNECESSIDADE.

 

I. Segundo o disposto no art. 118CPP, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. II. Considerando que o veículo foi apreendido em circunstâncias que indicam haver sido adquirido com proveito de crimes de usura e lavagem de dinheiro, inviável a restituição antes de proferida a sentença penal, tampouco a nomeação da apelante como fiel depositária do bem. III. Não há que se falar em preparo na apelação criminal. lV. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 07124.97-41.2021.8.07.0020; Ac. 139.7799; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO NÃO COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. ARTS. 118 E 120 DO CPB. APELO IMPROVIDO.

 

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco José CAMELO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 30/31, que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido. 2. Requereu o provimento do apelo objetivando a restituição dos bens apreendidos. 3. São requisitos cumulativos para a restituição de coisas apreendidas o desinteresse ao processo, a boa-fé do terceiro, a comprovação propriedade do bem e a demonstração da sua origem lícita. 4. No caso concreto, não restou comprovada a ausência de interesse ao processo. Assim, existindo dúvida quanto ao direito do reclamante, a restituição não poderá ser ordenada. Inteligência dos arts. 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJCE; ACr 0021791-38.2016.8.06.0158; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 11/01/2022; Pág. 436)

 

APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.

 

Apreensão de quatro gatos e dois cachorros decorrente de investigação por maus tratos (art. 32, caput, da Lei dos Crimes Ambientais). Eventual restituição que somente seria possível após análise do mérito da ação penal. Inteligência do art. 118 do CP. Denúncia oferecida e recebida nos autos principais. Necessidade de se aguardar desfecho do processo criminal. Manutenção do indeferimento. Recurso não provido. (TJSP; ACr 0000348-56.2020.8.26.0280; Ac. 15220327; Itariri; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 25/11/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 3351)

 

APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO. PROCESSO PENAL AINDA EM CURSO. INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

 

1. As coisas apreendidas só devem ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença quando não mais interessarem ao processo (CP, artigo 18). 2. Emergindo do contexto probatório fundada dúvida de que o veículo apreendido era usado para o exercício de atividades ilícitas de uma organização criminosa da qual seria uma das líderes, inexiste ilegalidade na manutenção da constrição judicial até a prolação da sentença, quando se dará a solução definitiva a essa questão fática. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; ACr 5668207-34.2020.8.09.0051; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 10/12/2021; DJEGO 14/12/2021; Pág. 4444)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 109, INCISO V, C/C O ART. 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

 

1. Em regra, a prescrição da pretensão punitiva é regida pelo art. 109 do Código Penal e parametrizada pela pena máxima em abstrato que o legislador estipulou na Lei Penal incriminadora. No entanto, após a fixação de uma pena condenatória em sentença transitada em julgado para a Acusação, prevalece a exceção estabelecida no art. 110, § 1º, também, do Códex Penal, no sentido de que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 2. In casu, exsurge, à vista fácil, que o douto Juízo a quo recebeu, no dia 08 de novembro de 2016, a exordial acusatória apresentada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, objetivando a condenação do, ora, Apelante, pela prática do crime de Condução de Veículo Automotor com Capacidade Psicomotora Alterada, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Após o regular andamento processual, o MM. Magistrado a quo condenou o Acusado à pena de 08 (oito) meses de detenção e, ainda, de 04 (quatro) meses de proibição de dirigir veículo automotor. 3. Dessa forma, a pena privativa de liberdade fixada em patamar inferior a 01 (um) ano de detenção, implica no prazo prescricional de 03 (três) anos, de acordo com o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Além disso, a decretação da prescrição alcança, também, a pena acessória de proibição de dirigir veículo automotor, tendo em vista que foi cominada, cumulativamente, à sanção privativa de liberdade, à luz do que instrui o art. 118 do Código Penal, pois, as penas mais leves prescrevem com as mais graves. 4. Dessa feita, vislumbra-se a ocorrência da extinção da punibilidade do Réu, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, entre a data de recebimento da exordial acusatória (08 de novembro de 2016) e a data de publicação do édito condenatório (19 de novembro de 2020), irrecorrível para a Acusação, transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso V, combinado com o art. 110, § 1º, todos do Código Penal. 5. Nesse diapasão, à luz do que dispõe o art. 61, caput, do Código de Processo Penal, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo, e devendo, ser decretada, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, ou mediante requerimento das partes. Sendo assim, constatada a prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade delitiva, que possui o condão de fazer desaparecer todos os efeitos da decisão penal condenatória, resta prejudicado o exame do mérito deste apelo, pela ausência de interesse recursal. 6. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO PELA DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. (TJAM; ACr 0243902-72.2016.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 21/06/2021; DJAM 21/06/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.   INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE.   INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. ILEGALIDADES FLAGRANTES. ESTELIONATO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUMENTO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE.

 

1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em Recurso Especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em Recurso Especial. 3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em Recurso Especial, é inviável, a análise das questões suscitadas no Recurso Especial inadmitido. 4. Ser o Acusado maior de 18 (dezoito anos), ter consciência da ilicitude e poder se comportar de modo diverso, são elementos inerentes ao tipo penal doloso, não constituindo justificativa para negativar a culpabilidade. 5. O fato de que o Agravante teria se aproveitado da boa-fé das pessoas para obter lucro é ínsito ao crime de estelionato, não justificando a negativação das circunstâncias do crime. 6. Embora o Julgador não esteja vinculado a critérios matemáticos na fixação da penabase, observa-se que no caso houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar equivalente a 2/3 (dois terços) da pena mínima abstratamente cominada, por vetor judicial negativo, sem nenhuma fundamentação concreta que justificasse tamanho incremento. 7. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 16/08/2010 e a publicação da sentença condenatória, em 02/08/2018. 8. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em razão do disposto no art. 118 do Código Penal, fica afastada também a condenação à reparação de danos, fixada nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do acesso da Vítima às vias civis. 9. Agravo regimental não conhecido; porém, concedido habeas corpus, de ofício, para excluir a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem assim afastar a desproporcionalidade na majoração da pena-base, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, declarando-se extinta a punibilidade do Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva. (STJ; AgRg-AREsp 1.895.039; Proc. 2021/0161285-5; PI; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 21/09/2021; DJE 30/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUPOSTA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ART. 118 DO CPP. NOMEAÇÃO. FIEL DEPOSITÁRIO. DESCABIMENTO.

 

I. Segundo o disposto no art. 118CPP, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. II. Considerando que o veículo foi apreendido em circunstâncias que indicam haver sido utilizado, em tese, para a prática do crime de tráfico de drogas, inviável a restituição antes da prolação da sentença penal e tampouco a nomeação da genitora do réu na ação penal como fiel depositária do bem. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07182.62-50.2021.8.07.0001; Ac. 137.2657; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 16/09/2021; Publ. PJe 24/09/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO PARA A PRÁTICA DE CRIME. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO EM NOME TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO PENAL. APREENSÃO NA POSSE DO ACUSADO. CONSTRIÇÃO. INTERESSE.

 

1. As coisas apreendidas só devem ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença quando não interessarem mais ao processo (CP, artigo 18). 2. Enquanto houver interesse do processo sobre o bem apreendido, a coisa apreendida deverá continuar sob a tutela judicial, até o final julgamento, conforme dispõe o 118 do Código de Processo Penal. Desta forma, é necessário que o bem permaneça em poder da justiça até o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Parecer Ministerial acolhido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; ACr 5090293-30.2021.8.09.0175; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 12/11/2021; DJEGO 18/11/2021; Pág. 1767)

 

RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ARTIGOS 118 DO CÓDIGO PENAL E 63 DA LEI Nº 11.343/03. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. ARTIGO 61 DA LEI ANTITÓXICOS. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Não há como dar guarida ao pedido de restituição do veículo especificado pelo apelante, posto que, consoante artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Ademais, versando o caso sobre suposto tráfico de entorpecentes, se afigura inegável que o veículo ainda interessa à ação penal, mesmo porque, no momento, nem há como descartar o próprio perdimento, previsto no artigo 63 da Lei nº 11.343/06. O art. 61 da Lei Antitóxicos delimita as hipóteses em que se possibilitaria o depósito ou autorização de uso de veículo em situações desse jaez, a tanto não bastando o interesse público ou social, e sim que tal interesse esteja atrelado e direcionado especificamente à prevenção e à repressão ao tráfico de substâncias entorpecentes. A possibilidade de o recorrente figurar na documentação respectiva não induz automática e necessariamente à conclusão de que seja efetivamente a proprietária do veículo, posto que em tema de compra e venda de coisas móveis a propriedade se transfere com a tradição. O que revela a propriedade e a transferência desta, portanto, não são os documentos nem o registro perante o departamento de trânsito, mas a tradição, que se aperfeiçoa com a entrega material da coisa, ex VI do artigo 1.267 da Lei Substantiva Civil. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. (TJMS; ACr 0000683-82.2020.8.12.0048; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 24/08/2021; Pág. 177)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76 E 118 DO CP.

 

1. Para a declaração da prescrição em tela, subtraiu-se o tempo de pena cumprido total de 5 anos, 5 meses e 11 dias de reclusão da maior pena, ou seja, 17 anos de reclusão, restando a cumprir 11 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, montante que prescreve em 16 anos, nos termos dos arts. 113 e 109, II, ambos do CP, contados a partir da interrupção da execução penal, que se deu em 16/11/2000 (fuga). Passados, portanto, mais de 16 anos, a pretensão executória foi atingida pela prescrição. 2. Não houve bis in idem na contagem do prazo prescricional, tendo em vista que com relação aos processos nºs 9.711/193 e 12.087/1998, a prescrição não se deu pelo decote do período de 5 anos, 5 meses e 11 dias relativo ao tempo de cumprimento de pena, pois este já fora considerado para declarar a prescrição nos autos do processo nº9.706/1993. 3. A prescrição relativa aos processos nºs 9711/193 e 12087/1998 ocorreu considerando as penas aplicadas (10 anos e 11 anos de reclusão), bem como o prazo prescricional de 16 anos, iniciando-se a partir da data da última interrupção da prescrição (16/11/2000. Fuga). Assim, passados mais de 16 anos, estes também foram atingidos pela prescrição executória. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE; AG-ExPen 0003194-62.2020.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 11/08/2021; DJEPE 26/08/2021)

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