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Art 124 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/03/2022

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Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

 

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

 

Pena - detenção, de um a três anos.

 

JURISPRUDENCIA

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO (ARTIGO 124 DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

 

Alegação de atipicidade material da conduta. Inviabilidade. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para a análise da inconstitucionalidade do artigo 124 do Código Penal, e da criminalização do aborto, matérias que demandam exame aprofundado, impraticável com a via estreita da ação constitucional. A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à corte especial para exame do pedido (HC 244.374/SP, Rel. Ministro moura Ribeiro, quinta turma, dje 1º/8/2014).. Alegação de ilicitude da prova por violação de sigilo profissional médico. Inviabilidade. Afora a incompatibilidade do habeas corpus para análise da questão diante do grau de divagação sociológica e jurídica, no caderno indiciário existem outros elementos que revelam, em tese, o envolvimento da paciente na prática de delito, resultando, daí, também, a necessidade de aguardar-se a instrução criminal para viabilizar a conclusão sobre os pormenores da ocorrência, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. (TJSC; HC 5060934-58.2021.8.24.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; Julg. 10/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. ATO INDIVIDUAL. ADEQUAÇÃO.

 

O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. ABORTO. TIPICIDADE. Ante conduta voltada a interrupção de gravidez, surge configurado crime do artigo 124 do Código Penal. (STF; HC 150.212; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 04/08/2021; Pág. 81)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.784/99. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TABELA TUNEP. LEGALIDADE.

 

I - Não prospera a alegação da apelante de nulidade da sentença, sob o argumento de que, apesar da oposição de embargos declaratórios, ainda há omissão sobre alguns pedidos deduzidos na inicial: precariedade da decisão liminar prolatada pelo E. STF nos autos da ADIN nº 1.931-8/DF no debate da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS; cobrança do ressarcimento à luz do voto do ex-Ministro Relator da referida ADIN; o excesso de cobrança praticado pela TUNEP em relação à Tabela do SUS para os mesmos procedimentos; e sobre o impedimento contratual aduzido para a AIH nº 3506116650531. Da leitura da fundamentação da sentença recorrida, verifica-se que houve fundamentação acerca da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, o que abarca as alegações da autora de precariedade da decisão liminar prolatada nos autos da ADIN nº 1.931-8/DF, bem como a cobrança do ressarcimento à luz do voto do ex-Ministro Relator na referida ação de inconstitucionalidade. Por sua vez, acerca da AIH nº 3506116650531, houve pronunciamento do MM. Juízo a quo quando da apreciação dos embargos declaratórios opostos pela autora. II - Todavia, efetivamente, não houve fundamentação na sentença recorrida acerca da ocorrência de prescrição intercorrente dos processos administrativos, à luz da RE nº 06, de 26.03.2001. Desse modo, impõe-se a apreciação da matéria, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/15. III - A previsão de prazos prescritivos no âmbito do processo administrativo, desde que relativo a dívida ativa não tributária, deu-se por força da entrada em vigor da Lei nº 9.873/99, sendo trienal o prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos de seu art. 1º, § 1º, sujeito à interrupção quando verificadas as hipóteses elencadas pelo art. 2º. lV - Desse modo, após o início do procedimento administrativo, qualquer manifestação, desde que impulsione o processo na direção da apuração do fato, é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. V - No caso dos autos, em relação ao Processo Administrativo nº 33902280534/2005-18, os atendimentos foram realizados nos meses de outubro e novembro de 2003, tendo sido a autora notificada em 05.12.2005, por meio do Ofício ABI nº 8872/2005/DIDES/ANS. Em 04.02.2006, foi proferida decisão, após a apresentação de impugnação pela operadora, acolhendo na íntegra o parecer administrativo (ID 90632727, p. 57), com ciência à recorrente em 20.03.2006. Posteriormente, em 20.04.2008, a operadora apresentou recurso administrativo (ID 90632727, p. 75), ao qual foi negado provimento por decisão proferida em 08.01.2013, sendo a apelante notificada em 08.02.2013, quando lhe foi encaminhada a GRU nº 45.504.037.239-4, com vencimento em 08.03.2013. VI - Por sua vez, no tocante ao Processo Administrativo nº 33902028035/2006-01, os atendimentos foram realizados nos meses de novembro de 2004 a março de 2005, tendo sido a autora notificada em 01.02.2006, por meio do Ofício ABI nº 957/2006/DIDES/ANS. Ofertada impugnação pela operadora, tendo sido mantida a cobrança das AIHS, por decisão proferida em 25.05.2006, com ciência à recorrente em 20.06.2006. Posteriormente, em 08.10.2009, foi encaminhada à operadora complementação da decisão acerca da impugnação apresentada, recebida pela Notre Dame em 28.12.2009. Em 14.08.2012 foi expedido o Ofício nº 11.755/2012/DIDES/ANS, reenviando a documentação relativa à complementação da referida decisão, com notificação da operadora do prazo de 10 dias corridos para a interposição de recurso administrativo, o qual foi recebido pela Notre Dame em 27.08.2012. Em 23.11.2012 foi proferida decisão pela Diretoria Colegiada da ANS, negando provimento ao recurso administrativo interposto pela operadora de plano de saúde, com notificação à operadora em 30.01.2013, quando lhe foi encaminhada a GRU nº 45.504.037.095-2, com vencimento em 08.03.2013. VII - Ainda, quanto ao Processo Administrativo nº 33902177413/2010-57, os atendimentos foram efetuados entre março e agosto de 2006, tendo sido a autora notificada em 06.09.2010, por meio do Ofício ABI nº 6637/2010/DIDES/ANS. Após a operadora ter apresentado impugnação, foi proferida decisão, em 29.10.2010, tendo sido notificada a autora em 16.11.2010. Interposto recurso administrativo pela operadora, em 19.10.2011 foi proferida decisão pela Diretoria Colegiada da ANS, negando-lhe provimento, com notificação da autora em 16.01.2013, quando lhe foi encaminhada a GRU nº 45.504.036.800-1, com vencimento em 19.02.2013. VIII - Assim, observa-se que não ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto não foi ultrapassado o prazo de três anos entre a apresentação dos recursos pela Operadora e as decisões de manutenção do indeferimento e dessas datas até o julgamento final dos recursos interpostos. Precedentes desta E. Corte. IX - Outrossim, a não observância dos prazos constantes na RE nº 06, de 26.03.2001 não implica em nulidade dos processos administrativos, mas sim, em mera irregularidade formal, passível de sanção administrativa disciplinar aos servidores que não observaram os dispositivos legais. Ainda, há se ressaltar que se trata da cobrança de várias AIHS, com diversas alegações, sendo necessário a análise detida de cada contrato de prestação de serviços de saúde pela operadora em tela. O ato do processo administrativo, assim como no processo judicial, somente deve ser declarado nulo se restar comprovado o prejuízo para uma das partes, o que não ocorreu no presente caso. X - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no RESP nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo. XI - Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98. XII - Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. XIII - No caso dos autos, os processos administrativos em tela foram encerrados em 19.10.211, 23.11.2012 e 08.01.2013. Por sua vez, os vencimentos das GRUs estavam previstos, respectivamente, para 19.02.2013, 08.03.2013 e 08.03.2013, não se verificando, assim, a ocorrência da prescrição. XIV - O C. STF ao apreciar o RE nº 597064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. XV - O ressarcimento permite que o SUS receba de volta os valores despendidos com internações de pessoas que deveriam ter sido atendidas na rede hospitalar privada em virtude de previsão contratual, mas que acabaram sendo atendidas pela rede pública de saúde. Tal ressarcimento possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, e por esse motivo não tem por objeto a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. Desta feita, não se faz necessária a edição de Lei Complementar para dispor sobre a matéria, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais tributários. XVI - Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. XVII - A existência do ressarcimento pelas operadoras de planos de assistência médica também não descaracteriza a saúde como direito de todos e dever do Estado, uma vez que a cobrança não é realizada diretamente à pessoa atendida pelos serviços do SUS. XVIII - Desse modo, o que busca o Estado é a reparação pelo atendimento prestado, evitando-se o enriquecimento sem causa do privado à custa da prestação pública do serviço à saúde, tem natureza ressarcitória (compensatória), busca também a concretização de outros princípios de fonte constitucional, como o da solidariedade e do Estado Democrático, revelando-se um instrumento para o exercício da função regulatória do Estado sobre o mercado de Saúde Suplementar. XIX - Por sua vez, à vista da presunção da legitimidade dos atos administrativos, cabia à autora provar que os atendimentos referentes às AIHS em questão não se enquadram nas situações previstas em Lei, ônus do qual não se desincumbiu. XX - Com efeito, a Lei nº 9.656/98, em seus arts. 12, V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. Desse modo, caberia à autora o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. XXI - Outrossim, as AIHS impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/98, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados entre outubro de 2003 e agosto de 2006, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário. XXII - Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, as AIHS nºs 3004182225, 3004150743, 3306104739993, 3506117797083, 2906108249540, 3106108588055, 3506119431200, 3506118523864, 1506106010112, 3506119463572, 2406101205409,2406101207191, 2706100318603, 2806) 00945747, 2906108373212, 4306105739045, 4306105414754, 4306104306614, 3506117792397, 3506119708531, 3506117792386, se referem a diárias referentes ao acompanhamento de menores, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. XXIII - Já a AIH nº 2406100907199 se refere a diária para acompanhamento de parturiente, sendo que na sentença recorrida foi determinado a exclusão do valor relativo a essa AIH, por estar a beneficiária em período de carência para parto. XXIV - Por sua vez, quanto à impugnação em relação à cobrança de incentivo ao registro civil a Lei nº 9.534/97 deu nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015/73, estabelecendo que não será cobrado emolumento pelo registro civil e respectiva certidão às pessoas comprovadamente pobres, bem como ao art. 1º da Lei nº 9.265/96, estabelecendo no inciso VI de seu art. 1º, a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, dentre os quais, o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. Assim, o Ministério da Saúde, pela Portaria nº 938/02, incluiu na Tabela TUNEP o Código 99.085.01-1 - Incentivo ao Registro Civil de Nascimento, estabelecendo, em seu art. 2º, que o referido incentivo será pago aos hospitais integrantes do SIH/SUS que propiciarem o registro de nascimento, antes da alta hospitalar. XXV - Desse modo, conquanto não haja expressa previsão para que os hospitais particulares adotem idêntico procedimento, passando esse benefício a integrar o protocolo de atendimento à parturiente e ao recém-nascido no âmbito do SUS, deve haver ressarcimento desse valor pelas operadoras privadas de plano de saúde. XXVI - No tocante ao atendimento realizado para cirurgia de plástica mamária, conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, conquanto a AIH nº 3506119630530 mencione a realização de plástica mamária feminina, sem haver indicação nos autos das circunstâncias ou motivos que levaram à realização do procedimento, tendo sido efetuada em hospital público, de renome (UNIFESP - EPM Hospital São Paulo), que não realiza cirurgias de condão meramente estético, mas sim, reparadoras e em situações bastante delicadas para os pacientes, há se presumir que esse procedimento foi realizado por integrar o rol mínimo de cobertura de qualquer plano de saúde, previsto na Lei nº 9.656/98, mostrando-se devido o ressarcimento em tela, ainda que a cláusula 6ª, em seu item 6.3, exclua a cobertura para plástica mamária para fins estéticos. XXVII - Outrossim, o atendimento prioritário à gestante, para o acompanhamento da gestação integra a cobertura obrigatória dos planos de saúde que abrangem a obstetrícia, devendo ser incentivado como forma de prevenção à saúde da gestante e do bebê, sendo razoável, portanto, a exigência da ANS quanto ao ressarcimento ao SUS, considerando que a beneficiária do plano de saúde teria direito ao mesmo atendimento na rede credenciada de seu plano. Desse modo, mesmo nos casos em que as beneficiárias estavam em período de carência para o parto, as consultas de pré-natal seriam cobertas pelo plano de saúde e, consequentemente, se realizadas em entidade hospitalar pelo SUS, devem ser ressarcidas. XXVIII - Em relação às AIHS nºs 2940771944, 3506121042930, 3306105306560 e 3106108495952, a apelante as impugna por se referirem a curetagem pós aborto, sustentando que nossa legislação tipifica o aborto como crime contra a vida nos arts. 124 a 128 do Código Penal, razão pela qual não poderia a operadora ser responsável pelo ressarcimento de um tratamento decorrente de uma possível ação ilícita, cometida pela beneficiária ou por terceiro, nos termos das cláusulas específicas em seus contratos (cláusula 6.9 e cláusula 3.2.9). XXIX - O atendimento médico na rede pública de saúde é garantido a todos, independentemente de qualquer contrapartida, ou mesmo de qualquer questionamento quanto à origem da enfermidade, entendimento a ser aplicado também às operadoras de planos de saúde, na medida em que o contrato firmado entre o beneficiário e as empresas de assistência à saúde garante ao primeiro o direito ao atendimento médico na rede credenciada, seja a origem ou causa da doença ou ferimento ilícita ou não. XXX - Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, quando o beneficiário do plano de saúde se apresenta para atendimento na rede credenciada, não pode haver recusa fundada na suspeita de ocorrência de crime ou mesmo de qualquer ato ilícito, podendo o profissional de saúde responsável pelo atendimento, tão somente, acionar as autoridades policiais competentes, para averiguarem os fatos. XXXI - Ainda, não restou comprovado nos autos que os abortos a que se referem a curetagens ora cobradas tenham ocorrido por abortos realizados ao arrepio da Lei, uma vez que muitas mulheres sofrem abortos naturais, decorrentes de má formação do feto ou de problemas ocorridos na própria gestação. As cláusulas dos contratos entre as partes em tela se referem à não cobertura de procedimentos decorrentes de atos ilícitos, não tendo a apelante comprovado em sede administrativa ou nestes autos que os abortos foram realizados sem respaldo legal ou por causas não naturais, devendo a operadora, assim, ressarcir os valores referentes aos procedimentos de curetagem pós-aborto ora em cobrança. XXXII - Quanto às AIHS nºs 3506119467785 e 3506121982935, referentes a atendimentos para cirurgia de Vasectomia, procedimento relativo ao Planejamento Familiar, conforme disposto na Lei nº 9.263/96, verifica-se que não constam relacionadas nos contratos celebrados entre as partes entre as cláusulas que dispõem sobre as coberturas excluídas. Assim, deve ser mantido o ressarcimento ao SUS também em relação a essas AIHS. XXXIII - Ainda da sentença recorrida, consta que na AIH nº 3506121982935 aparece o código de beneficiário nº 9554000136018, identificado como Gilberto Santos da Silva, vinculado à Prefeitura do Município de Diadema. Por sua vez, quando de sua defesa administrativa em relação a essa AIH, a operadora apresentou o contrato celebrado entre ela e a Fundação Parque Zoológico de São Paulo. Em se tratando de empregadores diferentes, não há como vincular a AIH mencionada ao contrato acostado aos autos a fim de se aferir a existência ou não de cobertura para o procedimento realizado. Também em relação à AIH nº 3506118871046 não há como se verificar a correção da alegação da operadora, porquanto impossível relacioná-la com os documentos apontados pela autora. XXXIV - A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. XXXV - A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. XXXVI - Não prospera a alegação da apelante de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que as Resoluções RDC nº 17 e todas as suas alterações posteriores e 18, da Diretoria Colegiada da ANS, e das Resoluções RE nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e Instruções Normativas nºs 01e 02, tolhem das operadoras de planos de assistência à saúde, em processos administrativos, esse direito constitucionalmente previsto, porquanto, indevidamente, regulamentam dispositivo legal, além do fato de que, em razão da dificuldade de acessar o site da ANS no último dia útil de cada mês, as operadoras somente conseguem ser avisadas quatro, cinco ou até seis dias após o início de fluência de seu prazo para impugnação, sem considerar que as empresas que não dispõem da referida tecnologia (Internet), ficam absolutamente impossibilitadas de qualquer acesso a tais avisos e, consequentemente, à defesa, uma vez que referidas resoluções foram editadas dentro da competência legal da ANS, não tendo a autora demonstrado, efetivamente, que teria ocorrido qualquer prejuízo à sua defesa o alegado prazo exíguo para apresentar os recursos cabíveis (impugnação e recurso administrativo), tanto que apresentou ambos os recursos em todos os processos administrativos ora analisados. XXXVII - Recurso de apelação da autora improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0009987-20.2013.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 18/06/2021; DEJF 14/07/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVOCAR ABORTO EM SI MESMA. ART. 124 DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO FACULTATIVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

 

Em se tratando de hipótese de revogação facultativa do benefício da suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89, §4º, da Lei nº 9.099/95, mister se faz a intimação da defesa técnica acerca do pedido ministerial de revogação, visando a plena efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (TJMG; RSE 0198978-87.2015.8.13.0056; Barbacena; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 23/02/2021; DJEMG 26/02/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSADA PRONUNCIADA PELA PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEAS "E" E "H", E NO ART. 211, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

 

Recurso defensivo pleiteando a impronúncia por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito previsto no art. 124 do Código Penal. Examinando detidamente toda a prova colhida, em sede policial e judicial, não há indícios mínimos de animus necandi, de modo que o tipo penal do homicídio deve ser desclassificado para o crime de aborto previsto no art. 124 do Código Penal. A perícia respondeu que a causa mortis foi indeterminada. Se houve uma fração de segundo de vida extrauterina, teria sido supostamente pela provocação do aborto pelo uso excessivo de cocaína no dia dos fatos, já que nenhum indício mínimo existe de que a acusada provocou lesão corporal no nascituro para matá-lo. O laudo pericial sinaliza ausência de lesões. Levar a ré ao plenário nessas condições probatórias absolutamente esvaziadas traduz uma especulação sem qualquer embasamento legal e, nem se diga aqui que deve ser aplicado o princípio pro-societatis, porque não é esta a hipótese. O que temos nos depoimentos das testemunhas é um mero "disse me disse " dos vizinhosda ré que prestaram depoimento, dentre os quais, nenhum deles afirmou que a ré falava em matar o filho. O só fato de ter a acusada se tornado revel demonstrando não pretender se curvar à Justiça não pode levá-la à plenário, até porque ela será processada pelo tipo penal de aborto evidenciado pela prova nos autos e, se condenada, sua revelia virá doravante em seu prejuízo. Provimento parcial do recurso. Desclassificação para o tipo penal do art. 124 do CP. (TJRJ; RSE 0172660-02.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 05/07/2021; Pág. 146)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ADPF Nº 54. GRAVIDEZ DE RISCO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO ASSINADO POR DOIS ESPECIALISTAS ACOMPANHADA DE LAUDO DE ULTRASSONOGRAFIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DESATENDIMENTO A REGRA DO ART. 373, II, CPC. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ART. 124, 126 E 128, DO CP. APELO IMPROVIDO.

 

1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo ministério público do Estado do Ceará, contra sentença oriunda do juízo da 1ª vara da Comarca de pacatuba/CE, que julgou procedente a ação de alvará judicial para autorizar a interrupção da gravides da apelada camila oliveira dos Santos em razão dos concretos riscos à saúde e à vida da gestante no caso e a remota possibilidade do feto ter desenvolvimento da vida extrauterina (fls. 48/63). 2. Da preliminar de incompetência. 2. 1. De início, afirma-se que a competência para processar e julgar o presente feito é da jurisdição cível e não da jurisdição penal como defendeu o apelante. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal afastou a constitucionalidade dos dispositivos do Código Penal quando do julgamento da adpf nº 54.2. 2. O tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal (adpf 54, relator(a): Marco Aurélio, tribunal pleno, julgado em 12/04/2012, acórdão eletrônico dje-080 divulg 29-04-2013 public 30-04-2013 RTJ vol-00226-01 pp-00011).2. 3. Desta forma, a tese da competência criminal para o presente caso é inconstitucional, inclusive ressalte-se que a interrupção da gestação somente ocorreu depois da emissão de laudo médico e autorização judicial. Não há espaço para a tese prosperar. 2. 4. Como se viu no relatório, é fato por demais triste o presente caso trazido a baila, pois se trata de apelo no qual o recorrente afirma sem nenhum fundamento científico que o parecer técnico emitido na maternidade escola às fls. 20/21 está errado. O assunto de tão tormentoso, fez com a magistrada da 1ª vara da Comarca de pacatuba/CE se declarasse suspeita à fl. 28, fazendo com o que processo retornasse ao juízo cível, tendo o magistrado giancarlo processado o pedido de acordo com o rito do CPC, tendo inclusive deferido a gratuidade da justiça (fl. 36) e, em seguida, deferiu a tutela provisória para se realizar o aborto (fl. 41). Observa-se que não há dúvida de que o pedido passou a se processar perante o juízo cível como se vê à fl. 41 e pela sentença. Inclusive, esta é visão do Superior Tribunal de Justiça de forma pacífica após o julgamento da mencionada adpf de nº 54 e seguida pelo tribunal de justiça de Minas Gerais. 2. 5. Repita-se, a confusão em primeira instância em razão do assunto ser tormentosa, não tem o poder de contaminar esta segunda instância, inclusive a discussão resta prejudicada por serem natimortos como se viu às fls. 92/94 em razão do posicionamento acima colacionado. Óbvio que faltou ao operador do direito a técnica e a temperança para ver que o bacharel em direito concursado não possui expertise para afastar a conclusão aposta em laudo técnico assinado por dois médicos especialistas atestando que a gestação interrompida era de alto risco devido a complicação ocasionada por gemelaridade imperfeita, tendo inclusive o cuidado de colacionar a imagem de exame de ultrassonografia à fl. 21 com laudo de outra especialista. 2. 6. Os tempos atuais, realço, requerem empatia, aceitação, humanidade e solidariedade para com essas mulheres. Pelo que ouvimos ou lemos nos depoimentos prestados na audiência pública, somente aquela que vive tamanha situação de angústia é capaz de mensurar o sofrimento a que se submete. Atuar com sapiência e justiça, calcados na Constituição da República e desprovidos de qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, obriga-nos a garantir, sim, o direito da mulher de manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se ré em eventual ação por crime de aborto. 2. 7. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência levantada. 3. Do mérito. 3. No mérito, deve-se relembrar que o operador do direito é talhado para resolver conflitos e não iniciá-los, não podendo ceder a um sentimento ou ideologia em contraposição à ciência para elaborar peça recursal. Por isso, afirma-se que o presente recurso de apelação é por demais frágil, não existindo argumento que possa refutar a prova colacionada aos autos, o que implica em total desobediência a regra do art. 373, II, do CPC/15. 3. 2. A própria legislação penal declarada inconstitucional já previa excludente de ilicitude para o caso em seu art. 128, I do CP. Aliás, dispositivo o qual o recorrente estranhamento esquece de citar. A propósito, veja-se que o presente recurso de apelação somente teria fundamento se não tivesse documento assinado por profissional de saúde, tendo sido feito a revelida dos padrões científicos. 3. 3. Relembre-se mais uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento da adpf de nº 54, reafirmou a laicidade do estado brasileiro e a inconstitucionalidade da conduta tipificada no art. 128 do Código Penal defendida pelo apelante. 3. 4. Estado - laicidade. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. Feto anencéfalo - interrupção da gravidez - mulher - liberdade sexual e reprodutiva - saúde - dignidade - autodeterminação - direitos fundamentais - crime - inexistência. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (adpf 54, relator(a): Min. Marco Aurélio, tribunal pleno, julgado em 12/04/2012, acórdão eletrônico dje-080 divulg 29-04-2013 public 30-04-2013 RTJ vol-00226-01 pp-00011).3. 4. Portanto, além de não estar apoiado em prova, o apelo ainda defende tese julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal de forma vinculante, devendo, por isso, ser negado. 4. Apelação conhecida, mas improvida. (TJCE; AC 0011780-42.2018.8.06.0137; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 24/06/2020; DJCE 02/07/2020; Pág. 106)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE. TRANCAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 124 DO CP. CONTROLE DIFUSO. MEIO INADEQUADO. TEMA OBJETO DE CONTROLE CONCENTRADO PERANTE O STF NA APDF 442/DF. ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL DO MÉDICO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

 

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Revela-se inviável a apreciação de matéria por esse Superior Tribunal de Justiça, em sede de controle difuso, diante de afetação do tema em sede de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. 3. No caso em exame, a inconstitucionalidade da criminalização do abortamento, delito previsto no art. 124 do Código Penal, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "está em trâmite no Supremo Tribunal Federal, aguardando apreciação daquela Corte Constitucional, a ADPF nº 442, ajuizada em face da alegada controvérsia constitucional relevante acerca da recepção dos artigos 124 e 126 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), que instituem a criminalização da interrupção voluntária da gravidez (aborto), pela ordem normativa constitucional vigente; e na qual A parte autora defende não recepcionados parcialmente os dispositivos legais impugnados pela Constituição da República. Aponta, como preceitos fundamentais afrontados, os da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da não discriminação, da inviolabilidade da vida, da liberdade, da igualdade, da proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, da saúde e do planejamento familiar de mulheres, adolescentes e meninas (...)." (ADPF nº 442, Despacho de 24/11/2017, in DJE nº 274, divulgado em 29/11/2017)." 4. Registra-se que "nem o habeas corpus, nem seu respectivo recurso, traduzem-se em meio adequado para o reconhecimento da ilegalidade do ato normativo em referência. "(AGRG no RHC 104.926/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 25/4/2019). 5. Sabe-se que o sigilo profissional é norma cogente e que, em verdade, impõe o dever legal de que certas pessoas, em razão de sua qualidade e de seu ofício, não prestem depoimento e/ou declaraçãoes, em nome de interesses maiores, também preservados pelo ordenamento jurídico, como o caso do direito à intimidade (art. 154 do Código Penal e art. 207 do Código de Processo Penal). A vedação, porém, não é absoluta, eis que não há que se conceber o sigilo profissional de prática criminosa. 6. A exemplo do sigilo profissional do advogado, já asseverou esta Quinta Turma que "o ordenamento jurídico tutela o sigilo profissional do advogado, que, como detentor de função essencial à Justiça, goza de prerrogativa para o adequado exercício profissional. Entretanto, referida prerrogativa não pode servir de esteio para impunidade de condutas ilícitas" (RHC 22.200/SP, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, QUINTA TURMA, DJe 5/4/2010, grifou-se). 7. Na hipótese, a princípio, a conduta do médico em informar à autoridade policial acerca da prática de fato, que até o presente momento configura crime capitulado nos delitos contra a vida, não violou o sigilo profissional, pois amparado em causa excepcional de justa causa, motivo pela qual não se vislumbra, de pronto, ilicitude das provas presentes nos autos, como sustenta a defesa. 8. A situação posta no RE 91.218-5/SP, citado pela defesa, não se aplica ao caso em exame, na medida em que a controvérsia discutida nestes autos cinge-se na declaração ou não de ilicitude de todos os elementos de provas produzidos, oriundos da informação repassada pelo médico à autoridade policial acerca do cometimento em tese de um delito, que perpassa pelo óbito premeditado de um feto de 24 semanas, nascido com vida. 9. Writ não conhecido. (STJ; HC 514.617; Proc. 2019/0164796-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 10/09/2019; DJE 16/09/2019)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABORTO SEM CONSENTIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. RÉU PRESO EM OUTRA COMARCA DECORRENTE DE DECRETO DE PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. O JUÍZO IMPETRADO TEM DADO IMPULSO SATISFATÓRIO À DEMANDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR DA LIBERDADE DO PACIENTE, A QUAL É NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.

 

I. A acusação que paira sobre o paciente é gravíssima, consistente na prática de estupro de vulnerável com conjunção carnal e violência real em continuidade delitiva e, adicionalmente, em concurso material, aborto sem consentimento (art. 124 do Código Penal) ou possível tentativa de homicídio (art. 121, CP), já que consta dos autos que o paciente impediu a vítima gestante de obter ajuda médica e ela foi resgatada “entre a vida e a morte”. Ou seja, aparentemente o paciente tentou contra a vida da vítima em trabalho de parto, não só contra o nascituro. II. Compulsando os autos, em cotejo com as informações prestadas pela autoridade dita coatora, observa-se que o processo em primeiro apresentou certo retardo na marcha processual, em virtude da necessidade de diligências para melhor formação da opinio delicti. III. Inobstante, o referido atraso não tem ele o condão de autorizar o relaxamento da prisão aqui pleiteado, ao passo em que a extraordinária gravidade concreta dos delitos atribuídos ao paciente, para além dos concretos indícios de sua periculosidade (possibilidade de reiteração delitiva), permitem a flexibilização dos prazos processuais, ainda mais quando consideradas as peculiaridades que circundam o feito em primeiro grau. Frise-se, também, o risco de fuga, uma vez que o magistrado consignou que o paciente não foi encontrado no distrito da culpa. lV. Habeas Corpus denegado. (TJAL; HC 0803464-07.2019.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 05/08/2019; Pág. 188)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. CRIMES DO ART. 126, CAPUT. ART. 273, § 1º-B, I. ART. 312, CAPUT. ART. 317, CAPUT. C/C ART. 69, DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ATIPICIDADE DO CRIME DE ABORTO CONSENTIDO SE PRATICADO NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE GESTAÇÃO (ART. 126, CAPUT, DO CP). IMPERTINÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA NÃO AFASTADA PELA DECISÃO DO STF NO HC 124306/RJ. PRELIMINAR REJEITADA.

 

1. Embora a 1ª turma do STF, ao julgar o HC 124306/RJ, tenha ponderado que é preciso conferir interpretação conforme a constituição relativamente aos arts. 124 a 126 do CP para excluir, de seus respectivos âmbitos de incidência, a interrupção voluntária de gestação ainda no primeiro trimestre, não deliberou sobre a propalada atipicidade, limitando-se a conceder a ordem de ofício para afastar os requisitos da prisão preventiva dos pacientes e dos corréus, colocando-os em liberdade. 2. Mérito. Nulidade do julgamento. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Improcedência. Adoção, pelos jurados, da tese acusatória respaldada em prova testemunhal. Inteligência do art. 5º, inc. XXXVIII, alínea c, da Carta Magna. 3. Retificação da pena. Parcial procedência. 3. 1. Circunstâncias do crime de aborto consentido afastamento da consideração prejudicial ao apelante. 3.2. Dosimetria do crime do art. 273, § 1º-b, I do CP. Minorante do art. 33, § 4º da Lei de drogas. Improcedência. Requisitos não preenchidos. 4. Recurso provido em parte em parcial sintonia com o parecer da cúpula ministerial. 2. A tomar como norte o art. 593, inc. III, alínea d, do código de processo penal, a decisão emanada do tribunal do júri só há de ser objeto de anulação quando absolutamente dissociada dos elementos probatórios coligidos aos autos; assim, existindo teses opostas com amparo em elementos contidos no conjunto probatório, e havendo coerência na escolha de uma delas, pelo júri popular, é vedado à corte estadual cassar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, sob pena, de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea c, da Carta Magna; 3. 1. A constatação de que na dosimetria penal do crime de aborto consentido, as circunstâncias do delito foram consideradas prejudiciais com alicerce em elementar do tipo penal, impede que tal circunstância acarrete o recrudescimento da pena-base; 3.2. Ao julgar a arguição de constitucionalidade no HC 239363/PR, o STJ declarou que o preceito secundário do art. 273, § 1º-b, I, do CP é inconstitucional, determinando que a este delito se aplique a pena do tráfico, com a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista da Lei de drogas, no entanto, sendo o apelante habitual no cometimento de abortos consentidos, tal circunstância, se revela incompatível com o benefício ínsito no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, razão porque, o benefício não pode lhe ser reconhecido. (TJMT; APL 87584/2018; Barra do Garças; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 24/04/2019; DJMT 06/05/2019; Pág. 193)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABORTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, NA FORMA DO ART. 395, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 

Recurso em sentido estrito interposto pelo ministério público requerendo o provimento do recurso para reforma da decisão para que seja recebida a denúncia, sustentando que em que pese não se desconheça, e até se concorde que o processo precisa ser útil, e que só deva existir quando for ao menos viável o resultado pretendido, é fato que após 05 de maio de 2010, com a edição da Lei nº 12.234, passou a ser vedada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento da prescrição virtual ou retroativa em perspectiva durante a fase investigatória como causa de extinção do feito, ainda que seja pela falta de utilidade e interesse. Cabe apreciar o presente sob a ótica da utilidade, dada a instrumentalidade de que se reveste o processo. Diante da conduta narrada, assiste razão ao magistrado ao afirmar a ausência de interesse de agir para a ação penal. Oi. Magistrado assim fundamentou a rejeição da denúncia: -... In casu, o fato ocorreu entre os dias 26 e 27 de setembro de 2010, tal como relatado na denúncia. A partir de então se iniciou o prazo prescricional, tendo transcorrido mais de 07 (sete) anos da referida data. Examinando-se a pena prevista no tipo imputado à ré rejane de oliveira guida (art. 124 do CP), verifico que ainda não ocorreu a prescrição punitiva pela pena em abstrato, porém, examinando a fac da denunciada (fls. 143/146), verifica-se que na hipótese de condenação a pena não poderá ultrapassar o mínimo legal. Conforme é sabido, o principio informativo do processo é o da utilidade, ou seja, o processo só tem razão de existir enquanto possa atingir eficazmente um objetivo predefinido que possa satisfazer a necessidade do que postula, consubstanciando também o interesse de agir. O poder judiciário deve primar pela efetividade da tutela jurisdicional, logo, não há porque movimentar toda a máquina estatal, intimando-se testemunhas e determinando a prática de inúmeros atos e diligências para afinal se ter um resultado que já é previsível, qual seja, o reconhecimento da prescrição. Importante, por derradeiro esclarecer que esta decisão não atenta contra a Súmula n. º438 do STJ, até porque não se está reconhecendo a extinção de punibilidade, mas sim, como dito acima, a falta de interesse processual. ..-. Verifica-se que o ato ora apurado ocorreu entre 27 e 27 de setembro de 2010, sem que houvesse recebimento da denúncia, sendo certo que esta somente foi ofertada aos 03/08/2018. Nesta esteira, entendo que agiu corretamente o juiz de piso, em homenagem ao princípio da economia processual, considerando que ultrapassado mais de oito anos da data do fato, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, a ação penal estaria fadada ao insucesso. Isso porque, mesmo em hipótese de condenação, a pena a ser aplicada se quedaria no mínimo legal, e, por conseguinte, restaria fulminada a pretensão punitiva estatal, tornando inútil a movimentação do aparato estatal. A decisão monocrática que julga extinto o processo com apoio na aferição de certos elementos, indicativos de que a pena, em tese aplicada, não ultrapassaria, o mínimo legal e que, portanto, estaria prescrita quando da prolação de eventual sentença condenatória, homenageia o princípio da celeridade processual, além da economia processual. Recurso conhecido para negar provimento. (TJRJ; RSE 0011383-25.2018.8.19.0006; Barra do Piraí; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 11/10/2019; Pág. 179)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR DA MAIORIA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO A RESPEITO DA TIPICIDADE DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 124 E 126 DO CÓDIGO PENAL.

 

Hipótese em que, muito embora o voto não tenha tratado de especificar expressamente que os fatos narrados se constituem típicos em razão da prova da materialidade dos tipos penais descritos nos arts. 124 e 126 do Código Penal, trouxe justificativa suficiente capaz de indicar a ocorrência dos delitos. Assim, por corolário lógico, somente por restar convencida da tipicidade é que foi lançado um juízo pronunciatório. Não posso concordar com o encerramento prematuro da presente ação penal com o Decreto de absolvição sumária, diante da prova produzida nos autos, a envolver a complexidade de acusação que envolve a expulsão de feto com vida do útero materno, conforme registrado na peça acusatória, admitida, por maioria, por ocasião do julgamento da apelação. Prevalece nessa fase o princípio do in dubio pro societate. O julgamento do HC n. 124.306 ocorreu de forma incidental pelo e. Supremo Tribunal Federal e não gerou, ao menos em tese, efeito vinculante; ademais, não há qualquer decisão expressa sobre a inconstitucionalidade dos arts. 124 ou 126 do Código Penal, não podendo os tribunais inferiores simplesmente afastarem a aplicação de uma norma penal sem que tenha precedido a decisão de discussão no tribunal pleno, em sede de controle da constitucionalidade, que somente neste caso, produziria reflexos sobre todos. Logo, como configuram crimes a prática de aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado por terceiro com o consentimento da pessoa grávida, não há como se acolher a tese defensiva a partir de um julgado isolado do e. STF. Recurso acolhido para sanar as omissões, sem, contudo, alterar o resultado da apelação. (TJRS; EDcl 0367434-93.2018.8.21.7000; Caxias do Sul; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosaura Marques Borba; Julg. 18/12/2018; DJERS 05/02/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

 

Aborto. Art. 124 do Código Penal. Materialidade e indícios de autoria. Pronúncia mantida. Decisão que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, a fim de que profira julgamento com a soberania que lhe atribui a Constituição da República. Perdão Judicial e Detração. Impossibilidade, face a análise do mérito. Negado provimento ao recurso. (TJSP; RSE 0001699-47.2011.8.26.0614; Ac. 13158577; Tambaú; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 05/12/2019; DJESP 16/12/2019; Pág. 2384)

 

RECURSO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

 

Gestação de feto anencéfalo. Direito da gestante de optar pela interrupção terapêutica do parto independente de autorização judicial. Resolução 1989/2012 do conselho federal de medicina. O STF, ao julgar a adpf nº 54, declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. Resistência ao procedimento por parte da equipe médica do ente público, seja por exigir autorização judicial para realizar a interrupção da gestação, seja por postergar a realização do procedimento para meses posteriores, perdendo a eficácia do ato, na medida em que a gestante entrou em trabalho de parto. Omissão. Culpa da equipe médica demonstrada. Dano moral presumido. Desdobramentos psíquicos da manutenção compulsória da gravidez exaustivamente explanados nas audiências públicas realizadas durante o julgamento da adpf nº 54. Manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora. Não provimento do recurso apresentado. Honorários fixados na base de 10% do valor da condenação. (JECAC; RIn 0700982-55.2017.8.01.0007; Xapuri; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Coelho de Carvalho; DJAC 16/07/2019; Pág. 11)

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