Art 142 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIPICIDADE DE CONDUTA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL. DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE ADVOGADO NÃO DEMONSTRADO. SUSPENSÃO DE ENCONTRO RESTAURATIVO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus (com pedido liminar. Indeferido) impetrado pelo advogado C. E.B. R. (também paciente), contra ato do Juizado Especial Criminal de Taguatinga que designou sessão restaurativa entre o paciente e o querelante (ID 111861403 do Processo nº 0712584-96.2021.8.07.0007). 2. O paciente pleiteia o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta e pela ausência de justa causa, com a suspensão do encontro restaurativo, bem como a extinção da punibilidade e a condenação do querelante por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. Em meticulosa análise dos elementos que instruem o presente mandado, é de se concluir pela denegação da ordem. 4. De plano, a natureza do delito (pequena potencialidade) em que o paciente poderia estar envolvido (difamação. CP, artigo 39, detenção de 3 meses a um ano, e multa) não traduz risco de violência, constrangimento ilegal, ou coação ilegal na sua liberdade de ir, vir ou ficar (CPP, 647), essência da tutela por meio de habeas corpus. 5. Verifica-se que a peça acusatória (ID 31897954) atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever, com clareza e objetividade, os fatos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Da mesma maneira, constata-se que foram observados os requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal. 6. A discussão sobre o mérito ou elemento subjetivo do tipo penal demanda análise probatória mais aprofundada, o que é incabível pela via do habeas corpus. 7. O trancamento da investigação ou da ação só se dá em último caso e de modo excepcional, para não serem tolhidas as atividades persecutórias do Estado (Precedentes TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 803069, 2ª Turma Recursal, acórdão 921926; 3ª Turma Recursal, acórdão 888609), o que também não seria o caso concreto. Na hipótese em análise, trata-se de fase pré-processual, ou seja, antes do recebimento de queixa, motivo pelo qual não há que se falar em trancamento da ação penal nesta fase, em que a ação ainda não está formalmente instaurada. 8 Constata-se que alegada imunidade judiciária, prevista nos art. 133 da CF, 142, inciso I, do Código Penal e 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, não restou comprovada nos autos, uma vez que o paciente não demonstrou por meio de quaisquer provas que estava no exercício da atividade de advogado em relação aos fatos narrados na queixa-crime. As mensagens de Whatsapp colacionadas pelo paciente aos autos denotam que os fatos aconteceram em contexto particular, sem correlação com a profissão de advogado. 9. Igualmente não há coação ilegal quanto à designação de encontro restaurativo, uma vez que se trata de procedimento voluntário, ou seja, o paciente não está obrigado a comparecer e a ausência não lhe acarretará qualquer prejuízo. 10. ORDEM DENEGADA. (JECDF; Rec 07000.22-45.2022.8.07.9000; Ac. 139.7358; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
Acolhimento. Afirmações feitas por advogado na discussão de ação de recuperação judicial e vinculadas ao debate sobre a necessidade de destituição do administrador judicial. Imunidade judiciária. Inteligência do artigo 142, inciso I, do CP. Ordem concedida. (TJSP; HC 2215159-96.2022.8.26.0000; Ac. 16161583; Bragança Paulista; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2164)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PRECLUSÃO REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. NÃO OCORRÊNCIA.
Antes de ter sido oportunizada a possibilidade de reconciliação, 520 do CPP, não há se falar em recebimento da queixa. Desse modo, oportunizada e frustrada a realização de audiência de reconciliação e, na sequência, proferida decisão de rejeição da peça proemial, não se constata a ocorrência de preclusão pro judicato. 2- PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Ainda que não seja a forma mais recomendável, é pacífico na jurisprudência pátria (STJ e STF), que não há nulidade, quando o magistrado se utilizando de fundamentação remissiva ou per relationem, indica os motivos de fato e de direito para formação de sua convicção, em observância ao disposto no art. 93, IX da CF 3- REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. MANTIDA. Ausentes as elementares dos tipos penais (calúnia e difamação) e agindo o agente (injúria) sob a excludente do artigo 142, inciso I, do Código Penal (ofensa irrogada em juízo), deve ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 5053359-91.2020.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 22/08/2022; DJEGO 24/08/2022; Pág. 1261)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPRESSÕES REPUTADAS POTENCIALMENTE OFENSIVAS UTILIZADAS POR ADVOGADO NO CONTEXTO EM QUE SE DESENVOLVEU O LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE PROFISSIONAL.
Pelo Princípio da imunidade profissional, a que se referem o art. 133, da Constituição Federal, o art. 142, I, do Código Penal, e o art. 7º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, não constitui fato hábil a tipificar injúria ou difamação o uso, por Advogado, de expressões reputadas potencialmente ofensivas, no exercício do seu múnus defensivo, quando relacionadas aos fatos controvertidos e ao objeto da Demanda. Evidenciado o vínculo de pertinente causalidade entre as manifestações exteriorizadas pelo Causídico e o animus defendendi, por não se conciliar com o dolo (elemento anímico ou subjetivo), ou seja, com a vontade dirigida a ofender a honra da parte adversa, não subsistem os pleitos de sua condenação à retratação formal e à reparação por danos morais. (TJMG; APCV 5004513-74.2020.8.13.0134; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 02/02/2022; DJEMG 03/02/2022)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO DE CALÚNIA MAJORADA (ARTIGO 138, CAPUT, C/C. ART. 142, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. ACOLHIMENTO.
Advogado que afirma em petição que deve ser apurada a prática de abuso sexual. .. Suposta conotação de calúnia. Inocorrência. Afirmação baseada em laudos médicos. Animus caluniandi não evidenciado. Exercício argumentativo no desempenho da função de advogada sem força para configurar delito de calúnia. Constrangimento ilegal configurado. Necessidade de trancamento da ação penal originária, com extensão dos efeitos à corré. Habeas corpus conhecido e ordem concedida com extensão de efeitos a corré. (TJPR; Rec 0009085-23.2022.8.16.0000; Paranavaí; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 02/05/2022; DJPR 04/05/2022)
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ARTIGO 397, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTAS ATÍPICAS. AFASTAMENTO DA IMUNIDADE CONFERIDA AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROCURADOR DA PARTE ATUOU DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
1. Em relação aos delitos de calúnia (1º e 2º fatos), da análise dos autos, não se verifica a existência de animus caluniandi, tendo em vista que as alegações apresentadas pela apelada (mediante seu procurador), no processo de divórcio, buscaram expor os acontecimentos que levaram à separação do casal, bem como defender suas postulações. No que concerne, unicamente, ao segundo fato, observa-se que a apelada somente relatou que o apelado poderia estar envolvido em um golpe financeiro, no qual ela foi lesada em, aproximadamente, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pois as pessoas que cometeram o delito foram indicadas diretamente pelo seu ex-companheiro. Ademais, no tocante ao segundo fato, inclusive, foi aberto inquérito policial objetivando apurar o referido acontecimento contra a querelada, de modo que, ao tempo das alegações ditas por ela, havia indícios plausíveis de que o apelado estaria envolvido no referido golpe. 2. Relativamente ao terceiro fato, de acordo com o processo, constata-se que a apelada referiu que o pai do apelante utilizava remédios tarja pretas, como o intuito de embasar seu pedido de guarda unilateral da filha, ou seja, motivo diverso daquele que seria configurador de eventual crime de difamação, em que o sujeito ativo detém o único desígnio de atingir a honra objetiva da parte ofendida. 3. Concernente aos delitos de injúria, conclui-se que os apelados se expressaram com animus defendendi, em contexto de caloroso embate acerca do divórcio e da guarda da filha do casal, de maneira que, não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Outrossim, o artigo 142, inciso I do Código Penal refere que a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador não constitui crime. Apelo desprovido. (TJRS; ACr 5041253-83.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 28/04/2022; DJERS 02/05/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO POR ADVOGADO. LIMITES DA IMUNIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Conforme exposto na inicial, o réu/recorrido atua como advogado em ações judiciais nas quais a ex-esposa do recorrente figura como parte. Alega o recorrente que o recorrido teria ofendido a sua honra em peças processuais, razão pela qual pede a condenação do recorrido a fim de o indenizar em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação por danos morais. 4. Nas razões recursais, o recorrente alega que, por litigar contra sua ex-esposa em questões estritamente patrimoniais, não caberia ao recorrido o acusar de ser um agressor patológico de mulheres. Alega que tais fatos tornaram-se públicos e que causaram prejuízos à sua honra. Sustenta que a conduta do recorrido ultrapassou os limites da imunidade profissional conferida aos advogados. 5. Contrarrazões ao ID 37536918. 6. A controvérsia deve ser solucionada à luz do Código Civil, cujo artigo 186 prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 7. Quanto ao estatuto que rege a advocacia, a Lei n. º 8.906/94, em seu artigo 2º, § 3º, estabelece que, no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações. 8. Da análise dos autos, entendo que as manifestações do recorrido não ultrapassaram os limites da verve argumentativa. Aliás, o próprio Código Penal, cujas normas se aplicam subsidiariamente, e em última ratio, acaso os demais ramos do direito não pacifiquem o conflito instaurado, expressamente dispõe que a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, não constitui injúria ou difamação (artigo 142, inciso I, do CP). 9. Além disso, as declarações do recorrido, em juízo, têm pertinência com as causas por ele patrocinadas, conforme bem analisado pelo Juízo de primeiro grau. Quanto ao arquivo de áudio de ID 37536867, cuja transcrição se encontra na sentença, tratam-se de declarações proferidas pelo próprio recorrente e que ele mesmo admite que é o autor de tais falas. De igual modo, eventual conceito desfavorável atribuído pelo recorrido, em que pese ter causado algum desconforto a pessoa do recorrente, não excedeu os limites da imunidade profissional do causídico, razão pela qual não há danos morais a indenizar. 10. Quanto ao suposto cometimento de infração penal ou de falta funcional pelo recorrente, alegadas em contrarrazões, cabe ao próprio recorrido comunicar as instâncias competentes, caso queira, pois tais providências dispensam provimento judicial. 11. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposição inserta no artigo 55, da Lei n. º 9.099, de 26.09.1995. (JECDF; ACJ 07102.14-93.2021.8.07.0004; Ac. 160.8224; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEITADA. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. SUPOSTAS OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO. REJEIÇÃO DA QUEIXA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMUNIDADE CONFERIDA AO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Apelação Criminal interposta pelo querelante contra decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida em desfavor do querelado, com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal. 2. Em seu recurso o apelante defendeu que que a advogada do apelado extrapolou todos os limites do razoável e do mero exercício de sua profissão ao ofender sua honra em ação judicial, o que afastaria o manto da imunidade judiciária que a protege durante a prática de atos inerentes à sua profissão. Requereu o provimento do apelo para que a queixa-crime fosse recebida. 3. Recurso próprio, regular e tempestivo. O Ministério Público oficiou pela manutenção da sentença. Contrarrazões apresentadas. 4. Sem razão o apelante. Compulsando os autos, verifica-se que as supostas palavras difamatórias foram proferidas nos autos de n. 0704753-34.2021.8.07.0007, em peça assinada pela advogada que patrocinou o querelado nessa ação. Portanto, não sendo o querelado o responsável pelas supostas palavras ofensivas à honra, tem-se que ele não é parte legitima para responder pela pretensão punitiva do Estado. Ademais, é assente na jurisprudência pátria, a imunidade profissional do advogado, sendo necessário apenas que as ofensas estejam ligadas aos fatos objeto da demanda. 5. Dispõe o art. 142 do I, do Código Penal que: Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Assim, tendo sido as assertivas reputadas como ofensivas irrogadas em juízo por advogado no labor de seu múnus público e não havendo excessos, é de se reconhecer a incidência, no caso, da imunidade prevista no § 2º, do artigo 7º, da Lei n. 8906/94, não se afigurando típica, portanto, a conduta narrada na queixa-crime. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como acórdão (art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95). 8. Custas pelo apelante. Condenado o apelante vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido fixado em R$500,00 (quinhentos reais) corrigidos pelo INPC e mais juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. (JECDF; APR 07660.72-73.2021.8.07.0016; Ac. 143.1279; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 20/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. IMUNIDADE JUDICIÁRIA RECONHECIDA. ARTIGO 142, I, DO CP.
Previsão legal para resguardar a ampla liberdade no exercício da defesa na discussão das causas. Inexistência de ânimo de ofender. Regular exercício da necessidade de narrar os fatos/acontecimentos. Ausência de justa causa para a ação penal. Impossibilidade de dar continuidade à ação penal de iniciativa privada. Inexistência de excesso relevante. Decisão que rejeitou a queixa-crime mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; ACr 0025662-49.2021.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini; Julg. 25/09/2022; DJPR 26/09/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA CONSELHEIRA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INDIVISIBILDIADE DA AÇÃO PENAL. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. EXPRESSÕES TIDAS COMO INJURIOSAS E DIFAMANTES, LANÇADAS EM FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DA QUERELADA PROFERIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRA DO CNMP. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
1. Queixa-crime formulado pela querelante (Promotora de Justiça) imputando à querelada (Conselheira do CNMP) a prática dos crimes tipificados nos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal Brasileiro, em face das expressões utilizadas em decisão proferida, como relatora, em pedido de providências, no CNMP. 2. Inocorrência de renúncia tácita da querelante do direito de ação em razão de suposta violação do princípio da indivisibilidade da ação penal, pois, caso os fatos fossem típicos (decisão monocrática e acórdão que a confirmou posteriormente), restariam configurados dois grupos de delitos praticados em momentos diversos. 3. Impossibilidade de identificação, no caso concreto, a partir da análise do contexto em que proferida a decisão, bem como das próprias expressões utilizadas pela querelada, de deliberada intenção, expressa ou implicitamente, de ofender a honra da querelante. 4. Ausência de requisito essencial para a configuração dos tipos penais dos crimes contra honra em questão, qual seja, o dolo específico de injuriar e difamar (animus injuriandi ou difamandi). APn 991 C5421645155484945240<5@ C416320065113032245407@ 2021/0109072-2 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 5. Incidência da causa de exclusão prevista no art. 142, inciso III, do Código Penal, ao estatuir expressamente que "não constituem injúria ou difamação punível. .. o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação, que preste no cumprimento de dever de ofício". 6. Aplicação também das disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93), quando, ao estatuir as garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, lhes confere "inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional" (art. 41, inciso V). 7. Doutrina e jurisprudência acerca da questão, especialmente precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 8. Queixa-crime rejeitada por falta de justa causa, diante da atipicidade da conduta atribuída à querelada. (STJ; APen 991; Proc. 2021/0109072-2; DF; Corte Especial; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 06/10/2021; DJE 19/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPRESSÕES REPUTADAS POTENCIALMENTE OFENSIVAS UTILIZADAS POR ADVOGADO NO CONTEXTO EM QUE SE DESENVOLVEU O LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE PROFISSIONAL.
Pelo Princípio da imunidade profissional, a que se referem o art. 133, da Constituição Federal, o art. 142, I, do Código Penal, e o art. 7º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, não constitui fato hábil a tipificar injúria ou difamação o uso, por Advogado, de expressões reputadas potencialmente ofensivas, no exercício do seu múnus defensivo, quando relacionadas aos fatos controvertidos e ao objeto da Demanda. Evidenciado o vínculo de pertinente causalidade entre as manifestações exteriorizadas pelo Causídico e o animus defendendi, por não se conciliar com o dolo (elemento anímico ou subjetivo), ou seja, com a vontade dirigida a ofender a honra da parte adversa, não subsistem os pleitos de sua condenação à retratação formal e à reparação por danos morais. (TJMG; APCV 5004513-74.2020.8.13.0134; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 02/02/2022; DJEMG 03/02/2022)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MULTA PROCESSUAL. SANÇÃO AFASTADA.
Primeiro, não há que se falar em prévio recolhimento da multa por embargos protelatórios fixada em primeiro grau. Fato é que somente foi interposto pelo requerido um recurso de embargos declaratórios, sendo que o § 3º do art. 1.023 do CPC somente condiciona o prévio recolhimento quando há reiteração de embargos protelatórios. E segundo, acolhe-se, desde logo, o pedido recursal do réu para afastamento da multa processual imposta pela oposição dos embargos de declaração (fls. 922/924). Não se vislumbrou naquela manifestação (fls. 917/921), porque se pretendia esclarecimento qualificado pela defesa do réu como relevante. Envolvendo cerceamento de defesa. Ainda que rejeitada argumentação pelo juízo de primeiro grau, ela estava longe de possuir um caráter protelatório. Afastamento da multa processual e da preliminar das contrarrazões. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTICULAÇÃO ADEQUADA DA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Na petição inicial, o autor apresentou. Elementos de fato e de direito que guardavam harmonia e lógica ao pedido formulado, atribuindo-se ao réu, em tese, uma conduta com contornos de calúnia, difamação e injúria capaz de representar ofensa à honra. Observo que o autor indicou todos requisitos do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil: Pedido, causa de pedir e lógica na articulação entre eles. Na instrução processual, o juiz colheu os elementos de prova que entendeu suficientes para solução do conflito e formação do seu convencimento. Ausência de cerceamento do direito de defesa, porque será emprestada nova dimensão aos pontos controvertidos, incluindo-se a análise da prova e o juízo de valor sobre os fatos. Alegações rejeitadas. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMUNICAÇÃO DE FATOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACONTECIMENTO MENCIONADO EM ENTREVISTAS NA MÍDIA. REPORTAGEM COM EXPOSIÇÃO DE PENSAMENTO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DOLOSO. OFENSA MORAL NÃO CARACTERIZADA. Ação de indenização fundada em atos praticados pelo réu: (a) comunicação ao Ministério Público de suposta prática de infração disciplinar e (b) entrevistas que destacaram aquela comunicação, que ganharam grande repercussão na mídia. Primeiro, não se verificou prática de calúnia. O réu nunca acusou o autor da prática de crime de corrupção passiva. Esse ponto ficou cabalmente demonstrado, na instrução processual. Na época em que exercia mandato de prefeito do Município de São Paulo, o réu limitou-se a comunicar às autoridades uma informação a ele passada numa reunião mantida com membros do Corinthians e da Odebrechet sobre um suposto pedido de propina, que envolvia o nome do autor. Nada mais do que isso. Ausência de juízo de valor na comunicação por parte do réu. Comunicação que deixou a cargo do Ministério Público toda apreciação e gamas de providências, inclusive no âmbito das investigações. Posteriormente, no ano seguinte ao término do mandato, o réu concedeu entrevistas em que noticiou exatamente os fatos e mencionou o episódio da comunicação ao Ministério Público. Novamente, sem qualquer imputação ao réu de crime. Aliás, a entrevista foi muito clara ao dizer que, sem apuração necessária e isenta, não poderia haver certeza se a informação por ele recebida era falsa ou verdadeira. Na entrevista (fl. 78), o réu afirmou: Sem uma ampla investigação, não haveria como atestar a veracidade da informação contra o promotor, que eu sequer conhecia. Falta de animus caluniandi. Em nenhum momento, a petição inicial qualificou essa notícia transmitida pelo réu ao Ministério Público como uma mentira. Isto é, que não fosse verdade que ele havia recebido numa reunião aquela informação. E a apuração colhida no Ministério Público que concluiu pela ausência de provas para prosseguir nas investigações nem de perto insinuou que o réu tivesse buscado prejudicar o autor ou que fosse uma mentira sua narrativa de recebimento da informação. Tanto que não se cogitou de qualquer providência para instauração de apuração de denunciação caluniosa. Oportuno frisar que as pessoas do Corinthians e da Odebrechet confirmaram a reunião indicada pelo réu, embora tenham negado a informação. Um deles afirmou não se recordar. Na mesma linha, não verificou, na entrevista concedida, qualquer acusação ao autor da prática de crime de prevaricação. Esse ponto revelou, isto sim, o embate acalorado instaurado entre as partes. Autor e réu em seus diversos segmentos de atuação e ambientes não usaram da temperança para suas manifestações. E o a afirmação de que o autor ingressou com ação de improbidade envolvendo as multas na esfera Estadual, mas sem inclusão da pessoa física do governador do Estado era verdadeira. A informação do réu de que não se emendou a petição inicial naquela ação de improbidade administrativa envolvendo o Estado de São Paulo também era verdadeira, o que levou à extinção do processo. Ainda que pendente de recurso na esfera extraordinária (porque a r. Sentença foi confirmada em segunda instância). Além disso, a entrevista concedida pelo réu à REVISTA Piauí na Edição 129 de junho de 2017 (fls. 36/70) retratou o visão dele (entrevistado) em relação a uma série de assuntos e episódios, todos com abordagem política. E várias autoridades da República foram mencionadas, algumas delas como a Presidente da República e um Ministro do Supremo Tribunal Federal, também indicados com praticantes de atos considerados como prejudiciais ao governo do réu e com uma qualificação de diferença de tratamento. Ou seja, aquela entrevista reiterou o que o réu já havia mencionado em entrevistas anteriores sobre seu inconformismo acerca do que, na sua visão, representava um tratamento diferente entre aquele assunto (das multas), nas ações de improbidade subscritas pelo autor. Segundo, não se praticou difamação ou injúria. E, mais uma vez, há necessidade de contextualizar os fatos. As afirmações do réu sobre o autor de que havia uma atitude persecutória, encontrou uma maneira de propor uma ação de improbidade, comportamento impróprio que perdeu prazo, teve atuação contraditória, praticou erro grosseiro e possui comportamento faccioso, todas palavras, frases e locuções destacadas na petição inicial merecem interpretação no ambiente criado pelas duas partes. O réu deu uma entrevista, insista-se, em que revelou seu inconformismo com várias autoridades da República. Não se dirigiu apenas ao autor, mas também à Presidente da República (do seu partido), ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, a outros políticos e também à imprensa. Exerceu, como será visto no capítulo seguinte, as liberdades (constitucionais). E agiu em proporcionalidade àquilo que também era praticado pelo autor: Uso de duras e ásperas palavras, locuções e frases. E não se pode deixar de destacar que, nas petições iniciais das ações de improbidade, o autor referiu-se ao réu: 1) na ação que envolveu as ciclovias, usou arbitrariedade, impropriedade, conluio, malbaratar (que significa vender a preço vil), 2) na ação em que envolveu as multas municipais, usou irresponsabilidade administrativa, absoluto descaso com o dinheiro público, indústria de multas, descalabro, desvio de quantia considerável dos cofres públicos, etc. E chegou a afirmar: Em vez de ser o sonho do atual ocupante do cargo de prefeito, parece ser um pesadelo, porque passou a incluir as multas, indevidamente como fonte de arrecadação e 3) na ação que envolveu o contrato do Teatro Municipal, armou-se, ao arrepio da Lei, uma trama para desvios de verbas públicas, na fraudulenta criação e qualificação da O.S., fraude, as pessoas reuniram-se para dilapidar o patrimônio público municipal, malbaratear recursos públicos, Os demandados reuniram-se e promoveram uma qualificação fraudulenta de uma organização social, criada apenas para lesar o patrimônio público municipal. A ação de improbidade propicia um debate jurídico e político sobre a atuação de todos envolvidos. No caso dos autos, o autor assinou várias petições iniciais de ações de improbidade e que tinham o então prefeito municipal como réu. E, se havia discordância de lado a lado sobre fatos e teses jurídicas, natural o acirramento dos ânimos. De se esperar uma animosidade recíproca. Insisto: Quem participa desse jogo político jurídico deve saber que sua atividade estará sujeita a críticas. Logicamente, sempre dentro de um parâmetro de razoabilidade de lado a lado. E não se viu, seja por parte do autor, seja por parte do réu, nas atuações, um discurso contra as instituições e valores democráticos. A situação de embate, pode-se afirmar, foi dura, intensa, áspera, emocional em alguns momentos, mas sem colocar sob risco as instituições democráticas e os valores e princípios fundamentais da República. Todavia, o que não se pode admitir, com o devido respeito, é uma autorização apenas para um dos lados. O autor pode se manifestar de maneira dura, ríspida, intensa, áspera. Mas o réu não pode agir com igual patamar. Deve haver uma paridade, até porque contemporâneas e justificadas suas manifestações. Autor e réu manifestaram-se num contexto fático, político e jurídico, em situações não tão distantes no tempo. É preciso compreender essa peculiaridade. E a reação do réu, nas entrevistas, não transbordou um tom de desabafo e de inconformismo. Isto é, acostumado com repercussões (positivas e negativas) de entrevistas na mídia, o autor não pode sentir-se atingido por mentiras publicadas pelo réu ou por falsa e temerária imputação. E, na mesma linha, pode se dizer o mesmo do réu em relação ao autor. Mas a ambos deve ser garantido o direito de liberdade de expressão e pensamento sobre as respectivas atuações, como será visto no capítulo seguinte. Os dissabores causados por um ao outro devem ser absorvidos pelo estofo exigido no exercício de suas respectivas funções. E, mais uma vez analisada a conduta do réu, verifica-se plena conexão, numa manifestação em resposta àquilo que sobre ele fora colocado nas ações de improbidade promovidas pelo autor. Acreditava haver impropriedade jurídica, tratamento desigual (em relação ao governo do Estado) e atuação parcial (persecução, como investigação, e atuação facciosa como parcial). Não houve, repito mais uma vez, acusação de que o autor fizesse parte de uma facção criminosa. Verificou-se uma reação do réu sobre tudo aquilo que cercava o debate político e jurídico entre as partes. Não se verificaram animus diffamandi e animus injuriandi. Aliás, o autor enfrentou dentro do Ministério Público representação promovida por colegas seus promotores de justiça que afirmaram que, numa das ações de improbidade, houve conduta que violava o princípio do juiz natural com notícia à imprensa. Essa representação disciplinar foi arquivada e estimulou o autor a oferecer queixa crime, mas que terminou rejeitada. E, na decisão do Órgão Especial, aplicou-se o 142, inciso III, do Código Penal. Situação que deve ser aplicada também ao réu. Terceiro, não houve abuso de direito. Interpretação do artigo 187 do Código Civil. Deve ser analisado se havia espaço para se considerar que havia abuso de direito na conduta do réu. Abuso no dever ou direito de comunicar ao Ministério Público sobre a informação recebida de um suposto pedido de propina. Abuso no direito de expressar seu pensamento sobre as ações judiciais promovidas pelo autor e seu modo de agir, nas entrevistas concedidas. Como exaustivamente exposto, o réu jamais afirmou que o autor pediu propina. E o que a petição inicial não afirmou é que o réu inventou e falseou a existência daquela informação transmitida ao Ministério Público sobre um suposto pedido de propina. É importante que se diga com todas letras. Não se produziu na petição inicial um fundamento sobre esse ponto, que poderia exigir, aí sim, provas sobre o tema. O que se observou, a partir do enquadramento correto da causa de pedir e dos fatos exposto, foram atitudes do réu, sem um ânimo de ofender, mas de apurar. Os demais pontos da petição inicial foram abordados, nos itens anteriores. Mas relevante reafirmar que a própria representação formulada em face do autor pelos seus colegas de Ministério Público justificavam as reações do autor, seja pelo pedido de comunicação à Nobre Corregedoria daquela instituição, seja pelas entrevistas. E, como dito anteriormente, a utilização de expressões fortes também se verificou na atuação do promotor de justiça, nas peças processuais por eles subscritas e nas entrevistas à mídia por ele concedidas. Pode-se afirmar que o interesse social e o interesse público obrigavam o réu a comunicar ao Ministério Público aquela situação. Mesmo que, depois da regular instrução conduzida pela Corregedoria Geral do Ministério Público não tenha logrado obter novas ou distintas informações ou provas. E, posteriormente, diante dos dados e experiência vivenciadas, pode-se afirmar que havia interesse social e interesse público na divulgação do pensamento do ex-prefeito Fernando Haddad sobre suas experiência e vivência na política brasileira (como ministro e como prefeito), expressando críticas às diversas autoridades. A sociedade tem o direito e o interesse de saber como os políticos pensam. Ainda que façam uns críticas aos outros. E aquelas dirigidas ao autor por suposta atuação parcial não transbordaram para um ponto além dos limites das liberdades conferidas ao réu (pensamento e expressão). Na visão do réu, havia exagero na parcialidade do promotor de justiça e até perseguição política nas ações de improbidade administrativa ajuizadas. Repita-se: Não houve uso de expressões ofensivas ou maledicentes no contexto examinado. E mencionar que o promotor de justiça agiu com parcialidade, privilegiou o governo do Estado (ao não emendar a petição inicial da ação de improbidade das multas), adotava dois pesos e duas medidas, empregava comportamento faccioso apresentavam proporcionalidade àquilo que o próprio promotor de justiça utilizou em termos de linguagem (muitas de uso coloquial) em suas peças processuais e nas entrevistas concedidas. Ou seja, assim com se tem interesse social e interesse público na atuação do promotor de justiça, na liberdade a ele conferida para escrever suas peças processuais e dar entrevistas, iguais interesse social e interesse público se tem na liberdade admitida aos políticos quando se refiram aos primeiros na comunicação de informações e na concessão de entrevistas. Seria desejável a temperança de lado a lado. Mas isso não se verificou no caso concreto. De qualquer modo, autor e réu comportaram-se em suas manifestações num confronto de posições, cada qual no exercício de suas atividades, panorama aceitável na sociedade atual. E quarto, na acomodação dos direitos fundamentais das liberdades de pensamento e expressão e da proteção à honra, não se verificou ilícito cometido pelo réu. A cronologia dos fatos assume, novamente, relevância. As entrevistas concedidas pelo réu e destacadas na petição inicial ocorreram em junho de 2017 e em alguns meses depois. A instauração do procedimento disciplinar ocorreu em 05/06/2017 (fl. 111). Significa compreender que, apesar do réu haver noticiado a informação em reunião anterior com representantes do Ministério Público, a instauração formal do procedimento disciplinar somente ocorreu após a entrevista. E, na época da entrevista, não se tinha decisão formal do Ministério Público sobre a não instauração do procedimento. A rigor, o arquivamento daquele procedimento disciplinar somente ocorreu em 09/02/2018 (fl. 292). E o arquivamento do procedimento na esfera penal se deu em 13/06/2018 (fls. 305/312). Ou seja, de um lado, tem-se que, além de não cometer atos de calúnia, difamação ou injúria e não abusar do seu direito de representação (ao Ministério Público), o réu não se excedeu no exercício de seus direitos fundamentais e liberdades constitucionais. Expressou seu pensamento nas entrevistas. E, na época e em que concedeu entrevistas (a partir de junho de 2017 e por alguns meses em órgãos da imprensa) noticiou à uma informação recebida ao Ministério Público, notícia verdadeira. E, naquela época, não havia manifestação formal daquela Nobre Instituição sobre o arquivamento da reclamação disciplinar. E, igualmente, não havia decisão do Colendo Órgão Especial de acolhimento da promoção do arquivamento do expediente criminal. Esses dois acontecimentos se deram em fevereiro e junho de 2018, respectivamente. Ausência de violação da proteção constitucional à honra. Entrevistas que envolviam pessoas públicas. Exigência de atenuação da proteção à privacidade. Acomodação dos princípios, direitos fundamentais e liberdades constitucionais. Ação improcedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSP; AC 1014609-35.2018.8.26.0003; Ac. 15254623; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 06/12/2021; DJESP 20/12/2021; Pág. 618)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO QUERELANTE. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ALEGAÇÃO DE QUE SE ENCONTRA PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL POR CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
1. O Juiz de Direito da 25º Vara Criminal da Comarca aa Capital REJEITOU A QUEIXA-CRIME nos autos do processo nº 0242368-71.2019.8.19.0001, ao argumento de que os fatos narrados pelo querelante não indicam a ocorrência dos crimes de calúnia, injúria ou difamação, conforme previsto no art. 43, inciso I do Código de Processo Penal (doc. 441, fls. 387/389, dos autos originários). 2. Sustenta-se nas Razões, em síntese, que os Recorridos incluíram no relatório final da CIA nº 18 que o Recorrente teria favorecido empresas em processo licitatório na Transpetro, mas não apresentam laudos, documentos e não apontam ofensa à Lei, tratando-se de uma acusação inverídica. 3. Primeiramente, cumpre salientar que a queixa-crime, como afirmado pelo próprio Querelante, baseia-se na conclusão de uma Comissão Interna de Apuração, instaurada em 09/10/2015 no âmbito da Transpetro S/A, empresa na qual o Querelante era, à época, Diretor Financeiro e Administrativo. A referida Comissão composta pelos ora Querelados teria concluído que em dois processos licitatórios teria havido favorecimento aos contratados em razão da atuação do Querelante. Eis os termos de trecho da conclusão do parecer da Comissão Interna de Apuração que, segundo o Querelante, ensejariam a prática de crimes contra a sua honra:"Teve envolvimento direto com o favorecimento às empresas Vise, Rondave e CVM ocorrido nos processos licitatórios PLs 1984, 2313 e2902, com o agravante de ter participado e tomado decisões em diversos momentos dos processos (..)". Veja-se que o Ministério Público, ao se manifestar sobre a pertinência da queixa-crime (docs 303/304, autos originários), opinou pela rejeição da Queixa, por não preencher os requisitos do art. 41, do CPP e por não estar presente a justa causa. Argumenta que os querelados agiram dentro dos limites legais e constitucionais. Diante disso, a Juíza a quo determinou a adequação da imputação, nos termos do art. 41, do CPP (doc. 306), em razão do que o Querelante se manifestou sobre o despacho, em extenso petitório, acostando farta documentação (docs 319/438). Ocorre que o Recorrente, ao invés de cumprir os ditames do art. 41, do CPP, como determinado pela Juíza a quo, e sanar, assim, a irregularidade de sua queixa-crime, optou por fazer extensa digressão sobre as suas qualidades profissionais, o mérito e as formalidades dos procedimentos administrativos internos a que foi submetido no âmbito da empresa Transpetro S/A. 4. E, analisando a decisão da Magistrada a quo, entendo que deve ser mantida. Consoante se verifica dos autos, a imputação de crimes contra a honra supostamente praticados pelos Querelados decorreu de um fragmento do relatório final da Comissão Interna de Apuração, que investigava condutas, em tese, irregulares, que teriam sido praticadas pelo Querelado à época em que foi Diretor Financeiro e Administrativo da Transpetro S/A. Contudo, o simples fato de a Comissão, composta pelos ora Querelados, concluir que o Recorrente Rubens Teixeira da Silva teve envolvimento direto com o favorecimento a determinadas empresas, não tem o condão de, por si só, ensejar a prática de crimes contra a honra contra o Querelante. Penso que a menção ao Recorrente em relatório oriundo de apuração administrativa de irregularidades interna corporis, cujo caráter é meramente informativo e/ou opinativo, uma vez que visa auxiliar nas decisões dos órgãos superiores de fiscalização e controle da empresa, não traz em seu bojo o dolo de caluniar, injuriar ou difamar. O STJ já fixou a tese de que, para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Da leitura da inicial, no entanto, não verifico a existência de dolo de crime contra a honra e, sequer a presença da exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, como exige o artigo 41, do CPP, o que foi reconhecido pela Juíza de 1º grau. Na verdade, o Querelante, por meio da ação penal privada nº 0162529-65.2017.8.19.0001, processo de origem, demonstra inequivocamente o desejo de atacar o mérito do procedimento administrativo a que foi submetido. A Justiça Criminal não é a seara própria para a revisão de eventuais vícios em procedimento administrativo interno de empresas públicas ou privadas, as quais se orientam por estatutos ou regulamentos próprios. Assim, penso que a Queixa-crime é inepta, uma vez que as acusações não são descritas de maneira precisa e completa, impedindo o exercício da ampla defesa por parte dos Querelados, em franca violação aos requisitos do art. 41, do CPP. Do mesmo modo, para o exercício da ação penal, é necessário a presença de justa causa, a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva como forma de autorizar o início da ação penal. Nota-se que os fatos objeto da auditoria administrativa relativa ao Querelante e que ensejaram a conclusão final por sua responsabilização interna, originaram a ação penal nº 0088001-26.2018.8.19.0001, cuja denúncia foi recebida pelo Juiz da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pelos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 312, doCódigoPenal, estando o feito em fase de instrução oral. O Querelado, em sua peça inicial, faz menção ao relatório final (anexo à queixa), de onde extraiu as menções supostamente ofensivas à sua pessoa, podendo-se perceber, no entanto, que um dos objetivos da apuração interna era avaliar possíveis irregularidades, entre elas (doc. 015, autos originários): A) Contratação direta da Gênesis Consultoria Estudos e Projetos Ltda, que tem como proprietária a senhora Izabel Cristina Machado dos Santos, ex-chefe do Diretor da DFA no Banco Central do Brasil, que antes estava contratada como autônoma; (...). Ora, é justamente por este fato que o Querelante está sendo processado nos autos da mencionada ação penal, ou seja, como narra a denúncia, por suposto "favorecimento na contratação direta por direcionamento e dispensa indevida de licitação da empresa Gênesis Consultoria, Estudos e Projetos Ltda". Nessa toada, os Querelados teriam agido dentro das suas atribuições legais, como membros de Comissão Interna de Apuração da Transpetro S/A, afastando-se, portanto, o dolo de injuriar, caluniar e difamar. Como pontuou a Procuradoria, os empregados da Transpetro S/A, que é uma sociedade anônima, de capital fechado e subsidiária integral da Petrobrás S/A, sociedade de economia mista, são equiparados a funcionários públicos, como prevê o art. 327, do CP, devendo incidir sobre os Querelados a imunidade judiciária prevista no art. 142, III, do CP. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO QUERELANTE, mantendo-se integralmente a decisão vergastada. (TJRJ; RSE 0242368-71.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 13/12/2021; Pág. 237)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES ATRIBUÍDOS, EM TESE, AO PACIENTE, NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO, COMETIDOS NOS AUTOS DE PROCESSO TRABALHISTA. RECLAMADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS INVESTIGADAS QUE NÃO SE EVIDENCIAM, DE PLANO, NESTE WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HIGIDEZ DA JUSTA CAUSA PARA A CONTINUIDADE DO INVESTIGATÓRIO QUANTO À APURAÇÃO DE EVENTUAL ANIMUS CALUNIANDI. IMUNIDADE PROFISSIONAL QUE NÃO ALCANÇA EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA PREVISTO NO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
1. Habeas corpus impetrado com o fim de obter a suspensão liminar e, posteriormente, a concessão da ordem para trancamento do Inquérito Policial. IPL nº 2021.0055534-Sr/PF/AL, instaurado mediante requisição da autoridade ministerial impetrada, tendo como objeto investigar o cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 138 (calúnia) e 140 (injúria), ambos do Código Penal, supostamente praticados pelo ora impetrante (advogado atuando em causa própria), nos autos de demanda trabalhista que tramitou na egrégia Vara Única da Justiça do Trabalho em Coruripe/ AL. TRT/19ª Região, em desfavor da honra de magistrado. 2. Hipótese em que as assertivas impetrantes formuladas em torno da atipicidade das condutas delituosas atribuídas ao paciente. Ainda sob investigação -, não se apresentam, sequer minimamente, isentas de controvérsias, em face de exigir análise fático-probatória sobre os elementos indiciários que deram azo à investigação policial respectiva, situação, portanto, incompatível com os estreitos limites da via mandamental eleita, à míngua, repita-se, de prova pré-constituída do somente aventado constrangimento ilegal. Frise-se, inclusive, que tais elementos indiciários podem sofrer, até mesmo, novel capitulação jurídica, ou, ainda, sequer fomentar a instauração de persecução penal, dentre outras hipóteses afins à espécie, não se justificando, portanto, a imposição, em tudo precoce, de solução de continuidade à condução do iter do investigatório em comento, à míngua de evidências críveis de ilegalidades, e por sequer se cogitar de hipótese de cerceamento da liberdade de locomoção do investigado, ora paciente. 3. A excepcionalidade da medida extrema requerida, de trancamento do investigatório policial, não se houve satisfatoriamente justificada, em razão de a inaugural deste mandamus não infirmar, de plano, a juridicidade da justa causa, que permanece hígida, para o prosseguimento do IPL nº 2021.0055534-Sr/PF/AL. 4. Em face de não ter sido evidenciada, de plano, a apenas sugerida atipicidade das condutas investigadas, não pode a presente ação mandamental substituir todo o contraditório inato à instrução processual a ter lugar, se for o caso, em eventual persecução penal derivada dos elementos indiciários colhidos do investigatório aqui combatido, ocasião em que a aferição da procedibilidade, ou não, de hipotética imputação de cometimento dos crimes em referência terá o seu deslinde. 5. A via mandamental eleita não comporta juízo prospectivo acerca da configuração, ou não, do dolo nos atos atribuídos ao paciente, no episódio de sua atuação, como advogado, em processo trabalhista que tramitou na egrégia Vara Única da Justiça do Trabalho em Coruripe/ AL. TRT/19ª Região, e que, em tese, redundou em lesão à honra de magistrado. 6. Parecer oferecido pelo Ministério Público Federal, na condição de custos legis, no sentido de que deve ser preservada a investigação policial para se perquirir acerca da intencionalidade dolosa que, em tese, animou o agir do paciente, perpetrado em detrimento da honra do magistrado em questão, a exemplo do animus caluniandi. 7. Controversa, igualmente, a assertiva impetrante sobre a suposta atipicidade das condutas investigadas, porquanto produzidas no gozo das prerrogativas profissionais do paciente, sob o manto da imunidade conferida ao exercício da advocacia, pelas disposições do art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 8. Não há se falar que o crime de calúnia, eventualmente cometido por advogado, no exercício profissional, esteja acobertado pela excludente de tipicidade, como se infere da própria dicção do referido art. 7º, §2º, da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da Advocacia), bem como do teor do art. 142 do Código Penal, que não contemplam a exceção quanto a tal delito. 9. Dada a insuficiência da demonstração de constrangimento ilegal. Entre as hipóteses previstas, principalmente, nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal -, decorrente da instauração e condução do iter do Inquérito Policial indicado na inaugural, impõe-se denegar a ordem de trancamento reclamada. 10. Denegada a ordem de habeas corpus. (TRF 5ª R.; HC 08113573020214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Junior; Julg. 02/12/2021)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA CONSELHEIRA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INDIVISIBILDIADE DA AÇÃO PENAL. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. EXPRESSÕES TIDAS COMO INJURIOSAS E DIFAMANTES, LANÇADAS EM FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DA QUERELADA PROFERIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRA DO CNMP. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.
1. Queixa-crime formulado pela querelante (Promotora de Justiça) imputando à querelada (Conselheira do CNMP) a prática dos crimes tipificados nos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal Brasileiro, em face das expressões utilizadas em decisão proferida, como relatora, em pedido de providências, no CNMP. 2. Inocorrência de renúncia tácita da querelante do direito de ação em razão de suposta violação do princípio da indivisibilidade da ação penal, pois, caso os fatos fossem típicos (decisão monocrática e acórdão que a confirmou posteriormente), restariam configurados dois grupos de delitos praticados em momentos diversos. 3. Impossibilidade de identificação, no caso concreto, a partir da análise do contexto em que proferida a decisão, bem como das próprias expressões utilizadas pela querelada, de deliberada intenção, expressa ou implicitamente, de ofender a honra da querelante. 4. Ausência de requisito essencial para a configuração dos tipos penais dos crimes contra honra em questão, qual seja, o dolo específico de injuriar e difamar (animus injuriandi ou difamandi). APn 991 C5421645155484945240<5@ C416320065113032245407@ 2021/0109072-2 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 5. Incidência da causa de exclusão prevista no art. 142, inciso III, do Código Penal, ao estatuir expressamente que "não constituem injúria ou difamação punível. .. o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação, que preste no cumprimento de dever de ofício". 6. Aplicação também das disposições da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/93), quando, ao estatuir as garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, lhes confere "inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional" (art. 41, inciso V). 7. Doutrina e jurisprudência acerca da questão, especialmente precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 8. Queixa-crime rejeitada por falta de justa causa, diante da atipicidade da conduta atribuída à querelada. (STJ; APen 991; Proc. 2021/0109072-2; DF; Corte Especial; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 06/10/2021; DJE 19/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS CALUNIOSAS E DIFAMATÓRIAS IRROGADAS PELA RÉ EM JUÍZO E EM INQUÉRITO POLICIAL.
Inocorrência, ante a imunidade judiciária. Excludente de tipicidade. Exegese do art. 142, inc. I, do CP. Sentença mantida. Apelação cível desprovida. (TJPR; Rec 0002239-60.2017.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 04/11/2021; DJPR 11/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Crime contra a honra. Trancamento de inquérito policial. Incabível. Writ admitido somente em casos excepcionais. Inocorrência. Imunidade do art. 133, da Constituição Federal não absoluta. Alegações relativas à incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal. É inviável a esta suprema corte conhecer dos temas veiculados na impetração, quando não foram objeto de exame no ato apontado como coator. Agravo a que se nega provimento. (STF; HC-RO-AgR 193.120; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 11/12/2020; Pág. 90)
VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. MONTANTE DE AGRAVAMENTO DA PENA. 1/6. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DUPLA JUSTIFICATIVA. 4.1) MONTANTE DE EXASPERAÇÃO. EQUIVALENTE AO RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissibilidade do Recurso Especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente vulnerados, o que não se observou na hipótese em testilha, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (agrg no RESP 1485780/sp, Rel. Ministro Jorge mussi, quinta turma, dje 9/5/2018). 2. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados (agrg no aresp 291.284/mg, Rel. Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, dje 3/5/2019). 3. Conforme precedentes, o agravamento de pena na segunda fase da dosimetria em 1/6 é adotado ordinariamente, inexistindo qualquer ilegalidade na sua aplicação. 4) conforme precedentes, para o delito de homicídio, admite-se a valoração negativa de consequências decorrentes da morte que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal. 4. 1. No caso concreto, a exasperação da pena-base em 4 anos e 6 meses, embora decorrente apenas da valoração negativa da circunstância judicial consequências do delito, mostra-se adequada diante de dupla consequência emocional suportada pelos filhos menores órfãos, qual seja, privação do convívio materno e feridas emocionais decorrentes do autor do delito ser o pai. 5. Agravo regimental desprovido. (agrg no aresp1569786/rj. Agravo regimental no agravo em Recurso Especial 2019/0256397-0 ministro joel ilan paciornik (1183) t5. Quinta turma 28/04/2020 dje 04/05/2020) ainda que assim não fosse, na verdade o que se constata é a intenção de revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recuso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de justiça, cujo teor é útil reproduzir: Súmula nº 7-stj a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Nesse sentido, colham-se os precedentes da corte superior a seguir colacionados: regimental nos embargos de declaração no agravo em Recurso Especial. Injúria. Pleito absolutório. Reexame de provas. Não cabimento. Recurso desprovido. 1. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, eventual comportamento ilícito adotado pelo advogado que exceda os limites do exercício de suas atividades profissionais, não está acobertado pela imunidade que lhe é conferida por Lei, sendo passível de punição. Precedentes. 2. A desconstituição do julgado por suposta negativa de vigência ao art. 142, inciso I, do CP, no intuito de abrigar o pleito absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Superior Tribunal de justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta corte superior. 3. Agravo regimental improvido. (agrg nos EDCL no aresp 683826 / RS, relator ministro Jorge mussi, quinta turma, data do julgamento 05/10/2017 data da publicação do dje 11/10/2017) infere-se, portanto, neste contexto, que os questionamentos apontados pelo recorrente se limitaram a questões exaustivamente resolvidas pela corte estadual, demonstrando unicamente a insatisfação com o resultado do julgamento, o que também obsta o seguimento do presente recurso. Conclusão ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (TJAP; Rec. 0001710-33.2019.8.03.0001; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pini; DJEAP 18/08/2020; Pág. 106)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DESCRITAS PELO QUERELANTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os crimes contra a honra. Calúnia, difamação e injúria. Exigem para a sua configuração a intenção dolosa de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus caluniandi, diffamandi e injuriandi, respectivamente. 2. In casu, não se vislumbra a presença de dolo específico de ofender a honra do réu da ação penal em razão da juntada de memoriais em alegações finais em processo penal que tramita em Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher por advogados que representam a vítima nos autos, vez que admitida como assistente de acusação. 3. Uma vez que as supostas ofensas irrogadas em Juízo foram proferidas na discussão da causa, configura-se a excludente do artigo 142, inciso I, do Código Penal, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal privada por crimes contra a honra. 4. Recurso conhecido e não provido para manter indene a decisão que rejeitou a inicial de queixa-crime. (TJDF; RSE 07112.59-78.2020.8.07.0001; Ac. 129.1012; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 15/10/2020; Publ. PJe 20/10/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A QUEIXA CRIME. RECEBIMENTO INTEGRAL DA QUEIXA-CRIME. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DA RECORRIDA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME QUANTO AO DELITO DE CALÚNIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
Conforme o art. 7º, § 2º, do EOAB, O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação [...] puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Portanto, mostra-se correta a decisão recorrida que rejeitou a queixa-crime quanto aos delitos de injúria e difamação com base no art. 142, I, do Código Penal. É descabida a imposição de multa por litigância de má-fé em processos de natureza criminal, conforme jurisprudência do STJ. É vedado ao Tribunal se manifestar sobre a admissibilidade da queixa-crime no que tange ao delito de calúnia quando o juízo a quo ainda não realizou o seu juízo de admissibilidade, sob pena de supressão de instância. (TJMG; RSE 0692388-65.2017.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 10/12/2019; DJEMG 18/12/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. DELITO DE DIFAMAÇÃO. AFIRMAÇÃO PROFERIDA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E NO INTERESSE DO DEFENDIDO. NEXO DE CAUSALIDADE E PERTINÊNCIA COM O OBJETO DO PROCESSO. IMUNIDADE PROFISSIONAL RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Na forma do art. 133 da CF, do art. 142 do CP e do art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Assim, não há se falar em ofensas à honra ou excesso punível, pois a afirmação tida por difamatória ocorreu no exercício da advocacia e no interesse do defendido, com nexo de causalidade e de pertinência com o objeto do processo, sendo evidente a ausência de animus diffamandi, ínsito à caracterização do fato típico. II. Recurso em sentido estrito desprovido, com o parecer. (TJMS; RSE 0840613-26.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 31/05/2019; Pág. 102)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 138 E 140 C/C ARTIGO 141, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 70, SEGUNDA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA. RECURSO DO MP E DEFESA.
1. O Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Márcio Antônio DA COSTA Silva pela prática do crime previsto no artigo 138 c/c artigo 141, II e III, do Código Penal, às penas de 09(nove) meses de detenção e 15(quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em Regime Aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente em Prestação Pecuniáriano valor de 01(um) salário mínimo em favor de Instituição beneficente cadastrada junto à Vara de Execuções Penais. O Réu foi absolvido quanto à imputação prevista no artigo 140 c/c artigo 141, II, do Código Penal (indexador 260).2. O Ministério Público alega, em síntese, que a imunidade do advogado não é absoluta, eis que pressupõe o exercício regular e legítimo da advocacia, devendo ser os excessos considerados abusivos ou atentatórios à dignidade da profissão e às normas ético-jurídicas que lhe regem o exercício. Destaca que, ao afirmar que o Magistrado, vítima, é pessoa "truculenta", "antipática" e "odiosa" evidentemente ultrapassou a esfera da imunidade profissional, na medida em que fez uso de linguagem ofensiva e desnecessária à defesa dos interesses do seu cliente, completamente desvinculado do direito material deduzido em juízo, ainda mais quando dirigida direta e pessoalmente contra o julgador da causa. Requer, pois, a reforma parcial da Sentença para condenar o Réu na forma da Denúncia (Indexador 268).3. A Defesa Técnica argumenta, em síntese, insuficiência de provas e ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo penal incriminador, ressaltando que o Magistrado determinou, verbalmente, a realização de um ato processual ao arrepio da legislação processual, determinado a citação de Ré, patrocinado pelo Apelante, na pessoa deste último, o que gerou uma observação crítica por parte do Recorrente no exercício de sua atividade profissional. Requer, pois, a reforma da Sentença para absolver o Réu (Indexador 279).4. O presente feito tem por pano de fundo o exercício da atividade da advocacia pelo Acusado junto à 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, onde o Réu apresentou petição escrita (indexador 22), na qualfaz uso de expressões, que, segundo o Ministério Público, configuram crimes de injúria e calúnia praticados contra o Magistrado Titular. É de bom alvitre ressaltar que o artigo 142 do Código Penal estabelece, em seu inciso I, que a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, não constitui injúria ou difamação. No entanto, a imunidade profissional tem os devidos limites, podendo o excesso caracterizar ofensa pessoal, nem se aplica ao crime de calúnia. 5. Vejamos, então. A primeira certidão exarada, em 27/01/2017, pela Chefe de Serventia do Juízo em que a vítima é titular, dava conta de que o Magistrado determinara, verbalmente, que a parte patrocinada pelo ora Réu fosse citada na pessoa deste último (indexador 21). Diante disto, o Acusado protocolou a petição já mencionada, em 01/02/2017 (indexador 22), ensejando o despacho de 23/02/2017, que, no item 5, determina que a Chefe da Serventia esclareça a certidão de fl. 562, consignando que a ordem verbal dada pelo Magistrado subscritorfoi a de intimação do advogado da Ré Rosane para oferecer Resposta à acusação, no prazo de 10(dez) dias (indexador 23). A servidora em questão, em 06/03/2017, em cumprimento à determinação do Magistrado, expediu nova certidão, esclarecendo que, em cumprimento ao item 5, do despacho de fls. 601, usou a expressão "citação da ré Rosane, na pessoa de seu patrono", quandoa ordem verbal do MM. Juiz Titular foi, efetivamente, intimação do patrono da aludida Acusada para apresentar Resposta à Acusação no prazo legal (indexador 24). Portanto, restou evidente que a petição manejada pelo Acusado foi motivada pelas circunstâncias em que a primeira certidão foi lavrada e, em especial, o seu teor. Ou seja, até 06/03/2017, data da nova certidão, o ora Acusado tinha como certo o teor da certidão anterior, expedida em 27/01/2017.5.a. Quanto ao delito de calúnia, a jurisprudência predominante se alinha ao entendimento no sentido de que a imunidade do advogado não se aplica a tal delito. O crime de calúnia é o mais grave de todos os delitos contra a honra previstos no Código Penal e, para a sua configuração, faz-se mister que três pontos sejam avaliados, a saber: A imputação de um fato; este fato imputado à vítima deve obrigatoriamente ser falso e, além de falso, tal fato deve ser definido como crime. Observa-se dos autos que, de acordo com a petição do Réu, o Magistrado agiu com "ABUSO DE AUTORIDADE (na forma do art. 3º. J. Lei nº 4.898/1965)", ou seja, crime definido na mencionada Lei específica. MAS, como se vê da petição apresentada pelo Réu, o proceder do Juiz que constituiria tal teria sido o de "VERBALMENTE determinar a margem da Legislação Processual Civil (que nesse particular subsidia o Código de Processo Penal e no art. 105. CPC, PROÍBE O ADVOGADO RECEBER CITAÇÃO), que a Chefe de Cartório verbalmente citasse a ré, na minha pessoa". No que tange ao fato, in casu o Réu se baseou em certidão, cujo conteúdo foi posteriormente rerratificado por outra certidão. No entanto, ainda que o Magistrado, por equívoco, tivesse efetivamente determinado a citação da Ré na pessoa de seu advogado, ora Réu, o que constou da primeira certidão lavrada pela funcionária, tal não configura o crime do art. 3º, "j" da Lei nº 4898/65: Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Ou seja, forçoso é concluir que o proceder imputado à vítima pelo ora Réu, ao contrário do entendimento deste, não constitui o crime a que se refere em sua petição bem qualquer outro. Assim, penso que não restou configurado o crime de calúnia. Entendo, pois, que deve ser dado provimento ao recurso do Réu, no sentido de absolvê-lo da imputação prevista no artigo 138 do Código Penal, com espeque no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 5.b. No que se refere ao delito de Injúria, no entanto, com a devida vênia do Sentenciante e do Recorrente, penso que a afirmação do Réu de que o Magistrado é pessoa truculenta, odiosa e que "às vezes a prepotência embaça o raciocínio" não constituiu mera crítica, mas sim, ofensa pessoal, não amparada pelos termos do art. 142 do CP. No entanto, quanto a tal delito, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação dos termos da Lei nº 9.099/95.6. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para ABSOLVER o Réu quanto ao delito do art. 138 do Código Penal e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, no sentido de cassar a Sentença absolutória relativa ao delito do art. 140 do CP, devendo os autos baixar à Vara de origem para manifestação ministerial quanto à aplicação dos termos da Lei nº 9.099/95. (TJRJ; APL 0230562-10.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 13/12/2019; Pág. 264)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPRESSÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS LANÇADAS EM PEÇA PROCESSUAL. IMUNIDADE DO ADVOGADO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI. HIPÓTESE EM QUE NÃO EVIDENCIADO O EXCESSO OU O ABUSO DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado, enquanto profissional indispensável à administração da justiça, é garantia constitucionalmente prevista. Nada obstante, o próprio art. 133 da Carta Política aponta que a mesma não é absoluta, devendo observar os limites da Lei e se dar no contexto do exercício da profissão. No mesmo sentido, a interpretação que se extrai dos artigos 142, I, do Código Penal, e 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia. Resta claro, pois, que para que determinada conduta reste albergada pela imunidade precitada, deve ela estar vinculada à discussão fomentada na causa, sob pena de caracterização do abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil - e, por consequência, do excesso punível. Noutra senda, o STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que não configuram excesso punível as alegações vertidas no contexto da defesa dos interesses do constituinte em juízo, em havendo boa-fé. Nesse sentido, se as expressões ditas ofensivas utilizadas eram pertinentes à causa, tendo sido proferidas na sua discussão, daí decorre a inexistência de ilicitude no agir dos procuradores, porquanto abarcados pela imunidade constitucional. Caso concreto em que o conteúdo probatório coligido denota a ausência de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, estando a conduta praticada pelos procuradores, em verdade, alcançada pela imunidade profissional. A despeito de algumas das expressões utilizadas pelos causídicos terem sido indelicadas e/ou grosseiras, eventual técnica inapropriada não tem o condão de, na hipótese, redundar na caracterização dos danos extrapatrimoniais. É que se evidencia contexto familiar de grande animosidade entre as partes, com conflitos patrimoniais e desavenças de longa data nas quais se insere, inclusive, a anterior ação anulatória de doação inoficiosa. Em casos tais, como bem assentou o ilustre Des. Eugênio Facchini Neto no julgamento da Apelação nº 70073002644, este contexto não deve ser alimentado ainda mais por uma imposição de condenação por danos morais, devendo, ao contrário, ser reconhecido o direito à imunidade relativa do advogado. Ato ilícito inocorrente, pelo que ausente o dever de reparar. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0196280-70.2019.8.21.7000; Proc 70082243718; Campo Novo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 20/11/2019; DJERS 25/11/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Rejeição de queixa-crime por ausência de condição da ação e de justa causa para o exercício da ação penal. Mérito. Reforma da decisão. Impossibilidade. Ausência de animus caluniandi e animus diffamandi. Imunidade processual. Rejeição da queixa-crime. Recurso conhecido e improvido. In casu, verifica-se que os fatos narrados pelo querelante, ora recorrente nem mesmo em tese configuram a falsa imputação de crime (calúnia) ou lesão à honra objetiva (difamação), uma vez que não restou demonstrado o animus diffamandi e o animus calluniandi. Vejamos. Examinando cópia do boletim de ocorrência (fls. 69), o recorrente menciona apenas o nome dos advogados Hélio Gueiros neto e das advogadas larissa Souza e lia gemaque, fato que chama atenção, pois não menciona o nome do recorrente bruno Menezes coelho de Souza, o que afasta claramente a sua legitimidade para ajuizar a queixa-crime em relação aos fatos mencionados no referido documento de fls. 69. Além disso, o simples fato do recorrido ter afirmado que estava sendo alvo de afirmações falsas em suas razões recursais, por si só não tem o condão de caracterizar o crime de calúnia, pois ainda que se considere que referida afirmação como falsa, é imprescindível que o agente o faça com animus calluniandi, o que não restou devidamente caracterizado nos autos. Precedentes. Quanto ao crime de difamação, entendo que as expressões tidas como ofensivas, e que serviram como supedâneo para a pretensão punitiva, foram irrogadas em juízo e estão, inquestionavelmente, relacionadas com a reclamação trabalhista nº 0000086-20.2016.5.08.0015, que foi julgada procedente em parte, condenando o escritório coelho de Souza ao pagamento de verbas trabalhistas em favor do recorrido arthur cabral picanço quando da prolação da sentença trabalhista, conforme fls. 148-161. Nota-se que o recorrido arthur cabral picanço, encontrando-se, amparado pela imunidade judiciária, de que goza o advogado no exercício de seu múnus, como asseverou a procuradoria de justiça, em seu judicioso parecer. Não configuram crimes de difamação as ofensas irrogadas em juízo pela parte ou seu procurador nos termos do art. 142, I, do CPB. Precedentes. Ante o exposto, em consonância com o parecer da procuradoria de justiça, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, confirmando a decisão recorrida na sua integralidade. (TJPA; RSE 0004324-53.2016.8.14.0601; Ac. 187936; Belém; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg. 05/04/2018; DJPA 06/04/2018; Pág. 129)
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