Art 14 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS.
Furto qualificado tentado (Artigo 155, §4º, inc. IV, CC. Art. 14, II, ambos do Código Penal). Insurgência contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação concreta. Aduz ainda, que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. INADMISSIBILIDADE. Caso em que a decisão hostilizada se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, em consonância com disposto artigo 93, IX da CF. Há prova da materialidade da infração e indícios suficientes da vinculação do paciente à autoria. De outro lado, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, CPP. Outrossim, a despeito da primariedade, responde a outro processo pela prática de delito semelhante, sendo que, conforme entendimento do Col. STJ, inquéritos policiais e ações penais em andamento, embora não tenham o condão de aumentar as sanções, nos termos da Súmula nº 444 do STJ, são elementos que podem ser considerados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Ordem denegada. (TJSP; HC 2204542-77.2022.8.26.0000; Ac. 16079295; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 26/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 2300)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO (ART. 157, § 2º, VII, CC ART 14, II, AMBOS DO CÓD PENAL). INCIDENTE PARA AFERIÇÃO DA SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR DESÍDIA OU LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. REQUISIÇÃO AO IMESC DE INFORMAÇÕES ACERCA DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA, EM DATA RECENTE.
Prisão preventiva substituída por internação provisória: Crime praticado com violência ou grave ameaça, por acusado, ao que indica, inimputável ou semi-imputável, em que haja risco de reiteração. Artigo 319, VII, Cód de Proc Penal. Ordem denegada. (TJSP; HC 2188852-08.2022.8.26.0000; Ac. 16052694; São José dos Campos; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 16/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2843)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA (ART. 121, § 2º, I, III E IV, NA FORMA DO § 2º-A, I E § 7º, IV, CC ART. 14, II, CÓD. PENAL). RECURSO. DEFESA.
Homicídio qualificado tentado: Indícios bastantes de materialidade e autoria. Sentença que atende aos requisitos do art. 413, Cód. Proc. Penal: Adequação para que o caso seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, ante o princípio in dubio pro societate. Teses de afastamento das qualificadoras e desclassificação para o crime de lesão corporal: Questões que devem examinadas pelo Conselho de Sentença, não havendo elementos de plano para seu acolhimento. Recurso não provido. (TJSP; RSE 1510755-26.2021.8.26.0405; Ac. 16052680; Osasco; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 16/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2843)
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, IV, CC ART. 14, II, CÓD. PENAL, E ART. 12, LEI Nº 10.826/2003. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA.
Violação de domicílio: Atipicidade. Situação de flagrante delito. Exegese do RExt 603.616. Preliminar rejeitada. Homicídio qualificado tentado e posse irregular de munições de uso permanente: Indícios bastantes de materialidade e autoria. Sentença que atende aos requisitos do art. 413, CPP: Adequação para que o caso seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, ante o princípio in dubio pro societate. Desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo: Inadmissibilidade. Animus necandi que merece ser avaliado pelo competente Tribunal do Júri. Circunstância qualificadora: Questão que deve ser examinada pelo Conselho de Sentença, não havendo elementos de plano para seu afastamento. Recurso não provido. (TJSP; RSE 1503081-43.2021.8.26.0228; Ac. 16052652; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 15/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2844)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS.
Pretensão mandamental da impetrante voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a obter o desembaraço aduaneiro de mercadorias por ela importadas, livre da incidência do ICMS-importação. Admissibilidade. Imunidade tributária assegurada às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, na forma do art. 150, VI, alínea c, da CF/88 CC. Art. 14, do CTN. Limitação ao poder de tributar que alcança o patrimônio, a renda e os serviços prestados pela instituição filantrópica. Abrangência das operações de aquisição de mercadorias, por meio de importação, quando destinados à consecução de suas finalidades essenciais. Precedentes do Excelso Pretório e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença concessiva da ordem de segurança mantida, em reexame necessário. (TJSP; RN 1049429-33.2021.8.26.0114; Ac. 16039262; Campinas; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 12/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 2275)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS.
Pretensão inicial do autor voltada à indenização por danos materiais e morais, em decorrência de queda de energia elétrica, supostamente provocada por omissão da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, o que ocasionou a queima de dois aparelhos eletrônicos (televisão e máquina de lavar/secar). Parcial cabimento. Responsabilidade da concessionária que deve ser examinada sob o enfoque objetivo (defeito do serviço. Art. 22 CC. Art. 14, do CDC). Comprovação da omissão negligente praticada pela CPFL a ensejar o ressarcimento pecuniário referente aos eletrodomésticos. Ausência de comprovação de abalo psíquico suportado. Mero dissabor. Sentença de parcial procedência da ação mantida. Recurso da CPFL desprovido. (TJSP; AC 1006188-56.2021.8.26.0066; Ac. 15976300; Barretos; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 23/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 2406)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Furto qualificado tentado (art. 155, §§1º e 4º, IV, CC. Art. 14, II, CP). Sentença condenatória. Tentativa de subtração de fios elétricos. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Depoimentos das testemunhas de acusação, laudo pericial a confirmar o corte dos fios e confissão do acusado Willian. Policiais militares que flagraram um réu puxando os fios elétricos e o outro saindo da galeria subterrânea. Dosimetria. Exasperação da pena-base reduzida ao patamar de 1/6 para ambos os réus. Em relação a Willian, compensação da reincidência com a confissão espontânea bem reconhecida. Majorante do repouso noturno afastado, conforme recente entendimento do STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1.087). Reconhecimento da forma tentada com redução da pena de metade, dado o iter criminis percorrido. Penas redimensionadas para 01 ano e 02 meses de reclusão, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa. Cabível o regime inicial semiaberto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 0019199-28.2018.8.26.0050; Ac. 15991559; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 29/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 2622)
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BAGAGEM. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 3.955,26, a título de danos materiais, e R$ 2.000,00, por danos morais, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no extravio temporário de bagagem. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4. À luz do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 20) e do Código Civil (art. 734), o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao passageiro ou sua bagagem, em virtude do risco de sua atividade. Teoria do risco do negócio. 5. Com efeito, a empresa aérea obriga-se, mediante pagamento, a efetuar o transporte do passageiro e dos seus pertences, de forma indene, até o local de destino. Nesse ínterim, gera ao transportador o dever de resultado, qual seja, reiterando-se, transmover com segurança tanto o passageiro como seus pertences. Outrossim, ao entregar a sua bagagem para a empresa aérea, o passageiro confia no dever de guarda, gerando a legítima expectativa de administração e cuidados necessários, em consonância com a prescrição legal (art. 749, do Código Civil), confira-se: O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-las em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. 6. No caso, incontroverso o extravio temporário de bagagem pertencente à autora/recorrida e transportada pela ré/recorrente, conforme, inclusive, documentação anexada (ID 37868320), saltando à evidência a falha na prestação do serviço. 7. Consoante jurisprudência desta Corte Distrital, é ônus da transportadora exigir a declaração do valor da bagagem, o que serviria para limitar eventual valor de indenização. Não o fazendo, e diante da verossimilhança das alegações da passageira, aplica-se a teoria da redução do módulo da prova, em que se presume verdadeiro o rol dos pertences apresentado pelo consumidor, se compatível com o que ordinariamente é embarcado (Acórdão n.1113001, 07063423920188070016, Relator: Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/07/2018). Na hipótese, os bens perdidos na bagagem extraviada, além de não destoarem do razoável, tiveram seus valores comprovados (ID 37868321 e 37868326), fazendo exsurgir o dever de indenizar, nos exatos termos da sentença. 8. Na espécie, inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, restando clarividente a violação dos direitos de personalidade da autora/recorrida hábil a compor indenização por dano moral. Com efeito, a privação do uso dos seus bens, bem como a necessidade de se adquirir, coercitiva e inconvenientemente, itens outros necessários à logística de uma viagem, para além da perda de tempo útil, causa aflições psicológicas passíveis de compensação. Decerto, o rasgo da confiabilidade da fruição idônea do serviço contratado extrapola o mero dissabor cotidiano tolerável e impõe, de fato, o dever de indenização. 9. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Logo, sob tais critérios, entendo adequado o valor fixado na origem. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07072.88-69.2022.8.07.0016; Ac. 160.8255; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 01/09/2022)
JUIZADO ESPECIALCÍVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BAGAGEM. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 3.519,00, a título de danos materiais, e R$ 4.000,00, por danos morais, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no extravio temporário de bagagem. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-la mantido por seus próprios fundamentos. No caso, a parte recorrente contrasta os fundamentos da sentença com as razões de sua impugnação recursal, permitindo o coerente e racional diálogo processual. PRELIMINAR REJEITADA. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5. À luz do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 20) e do Código Civil (art. 734), o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao passageiro ou sua bagagem, em virtude do risco de sua atividade. Teoria do risco do negócio. 6. Com efeito, a empresa aérea obriga-se, mediante pagamento, a efetuar o transporte do passageiro e dos seus pertences, de forma indene, até o local de destino. Nesse ínterim, gera ao transportador o dever de resultado, qual seja, reiterando-se, transportar com segurança tanto o passageiro como seus pertences. Outrossim, ao entregar a sua bagagem para a empresa aérea, o passageiro confia no dever de guarda, gerando a legítima expectativa de administração e cuidados necessários, em consonância com a prescrição legal (art. 749, do Código Civil), confira-se: O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-las em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. 7. No caso, incontroverso o extravio temporário de bagagem pertencente à autora/recorrida e transportada pela ré/recorrente em voo nacional, conforme, inclusive, documentação anexada (ID 36801186), saltando à evidência a falha na prestação do serviço. 8. Consoante jurisprudência desta Corte Distrital, é ônus da transportadora exigir a declaração do valor da bagagem, o que serviria para limitar eventual valor de indenização. Não o fazendo, e diante da verossimilhança das alegações da passageira, aplica-se a teoria da redução do módulo da prova, em que se presume verdadeiro o rol dos pertences apresentado pelo consumidor, se compatível com o que ordinariamente é embarcado (Acórdão n.1113001, 07063423920188070016, Relator: Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/07/2018). Na hipótese, os bens perdidos na bagagem extraviada, além de não destoarem do razoável, dada a índole da viagem, tiveram seus valores comprovados (ID 36801195 e 36801196), fazendo exsurgir o dever de indenizar, nos exatos termos da sentença. 9. Na espécie, inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, restando clarividente a violação dos direitos de personalidade da autora/recorrida hábil a compor indenização por dano moral. Com efeito, a privação do uso dos seus bens, especialmente roupa apropriada para baile de gala, em que representaria a instituição do Detran/DF, bem como a necessidade de se adquirir, coercitiva e inconvenientemente, itens outros necessários à logística de uma viagem, para além da perda de tempo útil, causa aflições psicológicas passíveis de compensação. Decerto, o rasgo da confiabilidade da fruição idônea do serviço contratado extrapola o mero dissabor cotidiano tolerável e impõe, de fato, o dever de indenização. 10. A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Logo, sob tais critérios, entendo adequado o valor fixado na origem. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 12. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07672.56-64.2021.8.07.0016; Ac. 160.0247; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 19/08/2022)
REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO, REDUÇÃO DA PENA-BASE, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E AUMENTO DO REDUTOR PELA TENTATIVA. CONDENAÇÃO. ART. 157, § 3º, I, CC ART. 14, II E PAR. ÚNICO, E ART. 29, CAPUT, CÓD. PENAL.
Nulidade do acórdão: Ausência do exame de balística. Inconsistência: Prova sobre fato que não demonstra relevância, sendo incontroverso o uso e disparo da arma de fogo, versando, ademais, sobre ato de instrução precluso, não requerido a tempo e modo, com constando, ademais, a indicação de prejuízo à defesa. Princípio pas de nullité sans grief (art. 563, Cód. Proc. Penal): Exegese (STF). Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria: Provas bastantes para a condenação. Desclassificação de tentativa de latrocínio para roubo e participação de menor importância: Inadmissibilidade. Provas bastantes da tentativa de latrocínio e participação dos réus na empreita. Pena-base: Acréscimo de 1/3. Adequação: Gravidade concreta do delito. Reincidência: Acréscimo de 1/6. Adequação. Tentativa: Redução do piso de 1/3. Manutenção, diante de iter criminis percorrido. Pedido improcedente. (TJSP; RevCr 0028838-89.2019.8.26.0000; Ac. 15903054; Mogi das Cruzes; Oitavo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 01/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2925)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Furto qualificado tentado (art. 155, §4º, III e IV, CC. Art. 14, II, CP) em concurso de agentes. Sentença de procedência. Recurso da defesa de um dos réus, impugnando apenas a dosimetria. Mérito. Materialidade e autoria devidamente demonstradas, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas e do laudo pericial, o que foi corroborado pelas confissões em juízo. Dosimetria. Primeira fase. Correta a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime, mas em percentual menor que o fixado em sentença, em respeito ao princípio da proporcionalidade. Segunda fase. Afastada a agravante prevista no art. 61, II, j, do CP. Precedentes do STJ e deste tribunal. Terceira fase. Causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP que deve ser afastada, em razão do recente entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema 1087. Circunstância que, de todo modo, já foi valorada na primeira etapa da dosimetria. Tentativa. Percentual de redução da pena que não comporta alteração, tendo em vista o iter criminis percorrido. Sentença reformada em parte, com extensão dos efeitos da apelação ao corréu que não recorreu, nos termos do art. 580 do CPP. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1501216-19.2020.8.26.0616; Ac. 15894668; Ferraz de Vasconcelos; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 28/07/2022; DJESP 03/08/2022; Pág. 3274)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, IV, CC. ART. 14, II, CP).
Sentença de parcial procedência. Recurso da defesa. Mérito. Materialidade e autoria satisfatoriamente demonstradas, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas de acusação e do laudo pericial. Réus que foram encontrados em posse da Res furtiva, sendo que a negativa apresentada em juízo mostrou-se inverossímil e dissociada das demais provas dos autos. Incabível a absolvição. Dosimetria. Primeira fase. Incabível a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime, pois não há prova segura de que a conduta dos réus deu causa à falta de luz na rua. Questão não analisada pela perícia técnica. Terceira fase. Causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP que deve ser afastada, em razão do recente entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1087. Manutenção do regime semiaberto, em razão dos maus antecedentes e da dupla reincidência. Sentença reformada em parte, apenas para redimensionar a pena. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1501172-09.2021.8.26.0537; Ac. 15855458; Diadema; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 15/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 2634)
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. ART. 121, § 2º, IV, V E VII, CC ART. 14, II, E ART. 329, CÓD. PENAL. APELAÇÃO. DEFESA.
Materialidade, autoria e qualificadoras: Princípio da Soberania dos Veredictos: Decisão proferida pelo Conselho de Sentença que se mostra em consonância com as provas produzidas. Homicídio: Pena-base: Acréscimo de 1/2. Readequação para 1/6, ante os maus antecedentes. Resistencia: Pena-base: Acréscimo de 1/3. Readequação para 1/6, ante os maus antecedentes. Personalidade: Ausência de elementos concretos a demérito ao Apelante. Atos infracionais: Inadequação de incidência na dosimetria da pena-base. Homicídio: Concurso de qualificadoras: Adequação de uma delas ser considerada como agravante (STF). Homicídio tentado: Abatimento de 1/2, não constando impugnação. Homicídio: Regime fechado: Manutenção, maus antecedentes e pena marcada que desautorizam outro mais brando. Resistência: Regime semiaberto. Manutenção. Recurso provido em parte, para readequação das penas. (TJSP; ACr 1500630-50.2018.8.26.0616; Ac. 15848202; Mogi das Cruzes; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 13/07/2022; DJESP 19/07/2022; Pág. 2314)
FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, I E II, CC ART. 14, II, CÓD. PENAL. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
Materialidade e autoria não impugnadas: Provas bastantes para a condenação Pena-base: Acréscimo de 1/5, por uma qualificadora e antecedentes. Multirreincidência: Compensação parcial de uma das condenações com atenuante da confissão. Reincidência remanescente: Majoração de 1/5. Furto qualificado tentado: Abatimento de 2/3, não constando impugnação. Regime prisional: Princípios informativos (STF). Regime semiaberto: Razoabilidade, diante da pena marcada, prejudicado o aberto ante os maus antecedentes e reincidência. Recurso provido em parte, para a readequação da pena, observada, de ofício, a readequação do regime ao semiaberto. (TJSP; ACr 1500386-92.2020.8.26.0603; Ac. 15847998; Birigui; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 13/07/2022; DJESP 19/07/2022; Pág. 2314)
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CÓD. PROC. PENAL.
Condenação: Art. 157, § 3º, 2ª pte, e art. 157, § 2º, I e II, CC art. 14, II, e art. 65, I, e art. 70, Cód. Penal. Revisão não se presta como segunda Apelação e, por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação. Cooperação dolosamente distinta: Inadmissibilidade. Autor que se associa a outra pessoa que, sabe estar armada, agindo em concurso e unidade de desígnios, para a prática de roubo: Latrocínio como desdobramento do roubo. Responsabilidade criminal de todos os participantes, ainda que só um deles tenha praticado a conduta que deu causa à morte da vítima. Pedido improcedente. (TJSP; RevCr 0034237-02.2019.8.26.0000; Ac. 15822004; São Paulo; Oitavo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 04/07/2022; DJESP 15/07/2022; Pág. 2815)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. EQUIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.576,98, a título de indenização por danos materiais, além da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 34506983). Não foram ofertadas contrarrazões. III. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pelo Código Civil. lV. À luz do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 20) e do Código Civil (art. 734), o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao passageiro ou sua bagagem, em virtude do risco de sua atividade. De igual modo, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perda ou extravio da bagagem gera para o fornecedor do serviço o dever de reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor. V. Sobressai dos autos que o autor adquiriu passagem aérea para voar com a requerida para o trecho Brasília. Florianópolis, sendo que, ao desembarcar no aeroporto final, sua mala não estava na esteira. Ocorre que a bagagem foi extraviada definitivamente e desde o evento o autor elencou a descrição precisa do conteúdo da mala para a companhia aérea (ID 34505553). VI. Não obstante a alegação da recorrente de que não se pode ressarcir o autor por estimativa, destaca-se que a teor do artigo 734 do Código Civil, era ônus da transportadora exigir a declaração do valor da bagagem para que fosse limitado eventual valor de indenização, o que não ocorreu no caso concreto. Em geral a reparação por dano material não é arbitrada, pois deve corresponder à extensão do dano (artigo 944, do Código Civil). Contudo, verificado o prejuízo da parte autora, mas sem a possibilidade de ser aferida em tais situações, com exatidão, o valor do dano, é necessário que a apuração da extensão do prejuízo material ocorra de forma equitativa, conforme autorizado pelo artigo 6º, da Lei n. 9.099/95. Na espécie, diante da duração da viagem e em face do rol elencado pelo autor, o valor arbitrado a título de dano material mostra-se adequado e dentro do razoável. VII. As frustrações decorrentes do extravio definitivo da bagagem, ensejando a perda dos seus pertences que possuem valor pessoal extrapolam o mero dissabor cotidiano e impõem a reparação pelo dano moral suportado. VIII. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor do dano moral deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). IX. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada tão somente para reduzir a condenação por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. X. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07040.06-02.2021.8.07.0002; Ac. 143.4166; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 07/07/2022)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DENÚNCIA. ART. 157, §2º-A, INC. I, CC ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, ART. 14, CAPUT, E ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR (FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS), DE ACORDO COM O ART. 312, CÓD.
Proc. Penal. Circunstâncias pessoais do Acusado: Irrelevância ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Ordem denegada. (TJSP; HC 2109093-92.2022.8.26.0000; Ac. 15796394; Várzea Paulista; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 27/06/2022; DJESP 30/06/2022; Pág. 2670)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, IV, CC. ART. 14, II, CP).
Sentença de parcial procedência. Recurso do Ministério Público. Mérito. Materialidade e autoria satisfatoriamente demonstradas, conforme se extrai dos depoimentos da testemunha de acusação e do laudo pericial, o que foi corroborado pelas confissões em juízo. Necessidade de reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, conforme demonstradas pelo laudo pericial. Dosimetria. Primeira fase. Correta a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime e dos maus antecedentes. Segunda fase. Compensação integral entre a confissão em juízo e a reincidência. Manutenção. Circunstâncias igualmente preponderantes. Precedentes do STJ. Ainda que os réus ostentem mais de uma condenação anterior transitada em julgado, as demais condenações já foram valoradas na primeira fase, a título de maus antecedentes, de modo que sua utilização, na segunda etapa, para fins de compensação parcial, configuraria indevido bis in idem. Incabível, ainda, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, j, do CP. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Terceira fase. Causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP que deve ser afastada de ofício, em razão do recente entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1087. Manutenção do regime fechado. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido, com redução da pena de ofício. (TJSP; ACr 1523058-21.2021.8.26.0228; Ac. 15735354; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 03/06/2022; DJESP 13/06/2022; Pág. 2492)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S. A. E GOL LINHAS AEREAS S. A. Em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial para: A) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (18/1/2021) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. 2. Em sede recursal, aduz a recorrente que a bagagem extraviada durante a execução do contrato de transporte aéreo, de acordo com o art. 260 do Código Brasileiro de Aviação, o ressarcimento deve ser calculado em razão do peso. Alega excesso na decisão ao arbitrar as indenizações de dano material e moral. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 3. Recurso próprio e tempestivo (ID 34307050). Preparo regular e custas pagas (ID 34307049). Contrarrazões (ID 34307054). 4. Narrou o autor na inicial que adquiriu passagens com a ré, ida em 8/1/2021 e volta em 18/1/2021, trecho Brasília-Recife; que quando estava no aeroporto de Recife (volta), foi instruído a despachar a bagagem de mão, pois o voo vinha de conexão e estava cheio; que despachou, contra sua vontade; que ao adentrar a aeronave, percebeu que o voo estava vazio; que ao desembarcarem, a bagagem não foi localizada pois tinha sido extraviada, tendo realizado o RIB Registro de Irregularidade de Bagagem; que a ré fez proposta de ressarcimento em valor irrisório, que não corresponde sequer à metade do valor dos objetos, não tendo conseguido resolver a situação. Assim, requereu o autor a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 pelos danos materiais e R$ 10.000,00 pelos danos morais; 5. A responsabilidade civil das companhias aéreas em voos domésticos é solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se aplicar as Convenções de Varsóvia e/ou de Montreal ao caso concreto. 6. À luz do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 20) e do Código Civil (art. 734), o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao passageiro ou sua bagagem, em virtude do risco de sua atividade. De igual modo, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perda ou extravio da bagagem gera para o fornecedor do serviço o dever de reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor. 7. No caso dos autos, sem declaração de valor de bagagem (art. 734, do CC), os danos materiais decorrentes do extravio são apurados por apreciação equitativa, de conformidade com a experiência comum (art. 6º. Da Lei nº 9.099/1995). Assim, a alegada inexistência de comprovação dos bens extraviados não representa óbice à reparação do dano material. 8. Não obstante a alegação de que a reparação material deveria ser limitada a R$76,30 por quilo calculado sobre o peso da mala despachada (ID 34307048. Pág. 3), destaca-se que a teor do artigo 734 do Código Civil, era ônus da transportadora exigir a declaração do valor da bagagem para que fosse limitado eventual valor de indenização, o que ausente no caso concreto. Em geral a reparação por dano material não é arbitrada, pois deve corresponder à extensão do dano (CC, art. 944). Contudo, diante do prejuízo da parte autora, mas sem a possibilidade de ser aferido em tais situações, com exatidão, o valor do dano, é necessário que a apuração da extensão do prejuízo material ocorra de forma equitativa, conforme autorizado pelo artigo 6º da Lei nº 9.099/95. 9. Nesse sentido, acertada a sentença que considerou: Nesses casos, os precedentes das Turmas Recursais têm considerado fatores como quantidade de roupas, se pertenciam a mais de uma pessoa, quantidade de dias de viagem, tipo de roupa, dentre outros, para, de forma equitativa e razoável, estabelecer um valor para os danos materiais. Sopesando-se as informações contidas no processo. Roupas diversas, toalhas, carregador de aparelho celular, ferro de passar roupa, medicamentos, dentre outros. Com o praticado pelas Turmas Recursais e conforme a experiência comum, vê-se que o valor pedido (R$ 5.000,00) está acima do correspondente, sendo o valor de R$ 3.500,00 condizente com os alegados bens perdidos. Isto posto, o valor fixado não destoa do razoável, mostrando-se adequado o montante sentenciado. 10. O extravio de bagagem representa violação aos direitos da personalidade, em face do abalo à tranquilidade e ao conforto de quem viaja. Cabível, pois, a indenização por danos morais. Precedentes no STJ (AGRG no AG 1135795/RJ, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 29/09/2010). 11. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração. Nesse contexto, tenho que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente para compensar os danos experimentados pelo recorrido. 12. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07525.25-63.2021.8.07.0016; Ac. 142.8600; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 06/06/2022; Publ. PJe 13/06/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA (ART. 121, § 2º, III E IV, CC ART. 14, INC. II, CÓD. PENAL). NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO ETILÔMETRO.
Preliminar que versa sobre o valor probatório: Matéria de competência do júri. Preliminar afastada. Homicídio qualificado tentado: Indícios bastantes de materialidade e autoria. Sentença que atende aos requisitos do art. 413, Cód. Proc. Penal: Adequação para que o caso seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, ante o princípio in dubio pro societate. Circunstâncias qualificadoras: Incompatibilidade com o dolo eventual. Afastamento. Recurso provido em parte. (TJSP; RSE 0002731-15.2015.8.26.0431; Ac. 15667664; Pederneiras; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 12/05/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 3098)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA. ARTIGO 157, §2º, II E §2-A, I, CC ART. 14, II, CÓD. PENAL.
Nulidade por falta de fundamentação: Inconsistência, decisão com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Adequação: Exegese do art. 93, IX, Const. Fed (STF). Habeas Corpus: Limites objetivos de cognição. Recomendação/CNJ 62/2020: Inadmissibilidade que sirva como salvo-conduto administrativo e sujeita, ademais, a requisitos de cautela, ausentes na espécie. Ordem denegada. (TJSP; HC 0012582-66.2022.8.26.0000; Ac. 15719687; Catanduva; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 31/05/2022; DJESP 03/06/2022; Pág. 3120)
HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, CC ART. 14, II, CÓD. PENAL. APELAÇÃO. DEFESA.
Absolvição imprópria: Imposição de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Tratamento ambulatorial: Incompatibilidade, parecer pericial e gravidade concreta do caso. Tempo de internação: Medida referencial, sujeita a reexame (art. 97, § 2º, Cód. Penal). Recurso não provido. (TJSP; ACr 0001283-89.2015.8.26.0533; Ac. 15709975; Santa Bárbara d`Oeste; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 27/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 3307)
FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, I E II, CC ART. 14, II, CÓD. PENAL. APELAÇÃO. DEFESA.
Materialidade e autoria não impugnadas: Provas bastantes para a condenação. Pena-base: Acréscimo de 1/2, por duas qualificadoras e maus antecedentes. Readequação para 1/6, excluída a segunda qualificadora (STF) e condenação anterior pelo artigo 16, caput, da Lei nº 6.368/79. Agravante da pandemia: Compensação com atenuante da confissão. Art. 61, II, j, Cód. Penal: Necessidade de nexo de causalidade entre o delito e a pandemia. Multirreincidência: Acréscimo de 1/2. Readequação para 1/5, excluída a segunda condenação anterior pelo artigo 16, caput, da Lei nº 6.368/79 e incidindo a atenuante da confissão. Tentativa: Redutor de 1/2. Manutenção. Regime fechado: Adequação, maus antecedentes e multirreincidência. Recurso provido em parte. (TJSP; ACr 1500739-97.2021.8.26.0571; Ac. 15655209; Tatuí; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 10/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 2540)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, I E IV, CC ART. 14, II, CÓD. PENAL).
Nulidade por falta de fundamentação: Inconsistência, decisão com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Adequação: Exegese do art. 93, IX, Const. Fed. (STF). Preliminar rejeitada. Prisão preventiva: Delito praticado com indicativos de sofisticado planejamento operacional, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares alternativas (art. 319, Cód. Proc. Penal). Inépcia da denúncia: Inadequação de exame, por supressão de instância, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento. Ordem denegada. (TJSP; HC 2067838-57.2022.8.26.0000; Ac. 15655157; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 10/05/2022; DJESP 13/05/2022; Pág. 2972)
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, I, III E IV, CC. ART. 14, II, DO CÓD. PENAL).
Provas seguras de autoria e materialidade. Prisão em flagrante. Laudo pericial comprobatório. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima e de Policiais Militares. Confissão em Juízo, ademais. Qualificadoras presentes. Participação de menor importância não caracterizada. Responsabilização necessária. Condenação imperiosa. Apenamento e regime adequados. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Apelo improvido. (TJSP; ACr 1501293-37.2021.8.26.0537; Ac. 15647699; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 08/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2733)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições