Art 27 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VISTORIA VEICULAR. NORMATIZAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Declaração de nulidade do art. 14 inciso I da Instrução 230/2021, editada pelo Detran-DF, que estabeleceu limitação temporal para credenciamento dos interessados à prestação de serviços de vistoria de identificação veicular. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Prestação de serviço de vistoria de identificação veicular. Normatização. Delimitação do prazo para credenciamento da pessoa jurídica interessada. Nulidade. Inexistência. O Detran-DF, visando a dar concretude aos seus objetivos institucionais e em especial ao estabelecido no art. 22, inciso X do CTB e à Resolução 466/2013 do CONTRAN, editou a Instrução nº 230, de 09 de abril de 2021, objetivando o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado interessadas na prestação de serviços de vistoria de identificação veicular. A limitação temporal contida no artigo 14 inciso I do ato normativo (entre 26/04/2021 e 26/05/2021) para as empresas especializadas interessadas providenciarem a solicitação de credenciamento é compatível com a Lei nº 8.666/1993, mencionada no ato convocatório, assim como com o que dispõe o artigo 33 parágrafo único do Decreto Distrital 36.520/2015, na redação vigente à época dos fatos, que estabelece as diretrizes e normas gerais para licitações, contratos e outros ajustes (Art. 33. O edital de credenciamento deverá prever: [...] Parágrafo único. O período de inscrição poderá estar permanentemente aberto ou, mediante justificava, estar fechado em determinado prazo, desde que seja reaberto em até 1 (um) ano. ). Ainda que a Instrução Normativa tenha sido editada sob a vigência da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), a previsão inserta no art. 79 parágrafo único, inciso I, que trata do cadastramento permanente de novos interessados não se aplica ao caso concreto diante da regra de direito intertemporal prevista no artigo 191 CC. Artigo 193, inciso II. Nesse sentido: APC 0707740-10.2021.8.07.0018, acórdão 1601002, de 09/08/2022, Rel. Des. Eustáquio de Castro. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a delimitação de tempo para os interessados atenderem ao chamamento público não ofende os princípios da licitação. A Administração, visando à melhor ordenação de suas atividades deve estabelecer os parâmetros básicos para conferir a terceiros a execução indireta dos serviços públicos (art. 22, inciso X, CTB), inclusive o prazo para que os interessados possam atender ao instrumento convocatório. A medida assegura o tratamento isonômico, a igualdade de condições e a impessoalidade. Ademais, é própria da espécie (credenciamento) a possibilidade de abertura de outra oportunidade para inscrição de novos interessados, aliás como consta do próprio ato impugnado (art. 10, parágrafo único) e como de fato houve, segundo noticia o réu (Instrução nº 17/2022), de modo que não se verifica qualquer ilegalidade no ato impugnado. De outra parte, o pedido de credenciamento do autor foi apresentado em 28/10/2021, quando há muito decorrido o prazo previsto, pelo que nenhuma irregularidade há no ato administrativo que indeferiu o pleito (ID 37439111. PAG 65). Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07097.75-40.2021.8.07.0018; Ac. 161.8412; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRREGULARIDADE NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. VÍCIO NÃO SANADO APÓS CONCESSÃO DE OPORTUNIDADES.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de GAEE pelo exercício de docência em turma inclusiva em 2014. Recurso da parte autora postula a anulação da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Gratuidade de justiça. A recorrente reúne as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. Concede-se, pois, o benefício. 3. Inicial. Indeferimento. Ausência de documento de identificação da parte. Vicio não sanado. Extinção do processo sem resolução do mérito. Não obstante os princípios que norteiam os Juizados Especiais, há requisitos indispensáveis à propositura da ação, mormente quanto à identificação da parte. Na forma do art. 14, inciso III, do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, da Corregedoria, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais, a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deve inserir no sistema as peças essenciais e os documentos pessoais da parte, entre outros. A autora foi intimada por meio do DJE em 01/04/2022 para apresentar seu documento de identificação, que não acompanhou a inicial (ID 38014993. PAG 2, 38014994), mas manteve-se silente (ID 38014995). Nova intimação por Aviso de Recebimento, sem sucesso, em razão de que a autora se mudou de endereço (ID 38014996-38014998). Seguiu-se nova intimação por DJE, a advogada diz ter perdido contato com sua constituinte e requereu extensão do prazo para apresentar o documento (ID 38015000. 38015004. PAG 2). Deferido o prazo de 15 dias, a parte não se manifestou (ID 38015005. 38015008), seguindo-se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Em que pesem os argumentos declinados no recurso quanto ao prazo decadencial do direito à percepção da GAEE e que o processo ainda deverá se manter sobrestado aguardando o julgamento dos processos paradigmas (ADI 2017 00 2 021004-9 (PJe 0021864-35.2017.8.07.0000), IRDR nº 4 e ADFP 615), não se pode aguardar indefinidamente a parte regularizar a sua identificação no processo, providência que competia ao patrono desde o ajuizamento da ação. Inúmeras oportunidades foram conferidas, mas a parte não atendeu à determinação judicial. A anulação da sentença resultaria em ato protelatório, pois a advogada já poderia ter acostado o documento ao processo, uma vez que já teve contato com a parte, como afirma no recurso. Ademais, incumbe à parte manter atualizado seu endereço no processo, reputando-se eficazes as comunicações enviadas ao local indicado anteriormente, na hipótese de ausência de comunicação de novo endereço (artigo 19 § 2º, da Lei nº 9.099/1995.). Não sanada a irregularidade após a oportunidade concedida, o indeferimento da inicial se impõe (art. 320 CC. Art. 321, CPC). Sentença mantida. 4. Recurso conhecido, mas não provido. A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009), com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça ora concedida. E (JECDF; ACJ 07330.10-81.2017.8.07.0016; Ac. 161.8335; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA RECEBIDA DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de não fazer consistindo na abstenção de exigir do servidor os valores recebidos a título de salário de cargo em comissão de secretário administrativo em concomitância com beneficio previdenciário do INSS. Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 2. Servidor público. Reposições e indenizações ao Erário (artigo 120 da Lei Complementar n. 840/2011). Erro operacional da Administração. Exame da boa-fé no caso individualizado. O STJ, no Recurso Especial Repetitivo 1.769.306 (tema 1009), firmou a tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3. Tema 1009 do STJ. Modulação. Reposição ao erário. Boa-fé. A modulação dos efeitos, preservando os processos distribuídos antes do julgamento do RESP. 1.769.306 (tema 1009), implica em dispensar a demonstração, pelo servidor, da boa-fé objetiva, mas não abarca a hipótese em que a má-fé se mostra evidente. 4. Reposição ao erário. Valores indevidamente recebidos. Benefício Previdenciário. Análise da má-fé. O autor foi comunicado, em 09/12/2019, sobre a inscrição de débito da Dívida Ativa do Distrito Federal, referente a Decisão no Processo Administrativo (ID 58404746), na qual foi notificado pela Administração para restituir valores recebidos no ano de 2006, valores recebidos a título de salário de cargo em comissão de secretário administrativo em concomitância com benefício previdenciário do INSS. Conforme relatado no processo administrativo, a referida dívida se deu em função da morosidade do INSS em remarcar as perícias médicas. (ID 58404746. Pág. 16). Não resta evidenciada a má-fé do servidor, ante a ausência de interferência para a concessão da vantagem e a presença de dúvida sobre a interpretação, além do caráter alimentar da verba. Neste sentido a jurisprudência da 2ª. Turma (Acórdão 1351413, Relator João LUIS Fischer DIAS), e da 3ª. Turma (Acórdão 1342938, Relator Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima). O poder-dever de a Administração Pública, no exercício da autotutela, anular os atos administrativos ilegais e revogar os inoportunos e inconvenientes, como corolário do princípio da supremacia do interesse público, encontra limitações nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé que consagram a legítima confiança depositada pelos administrados na atuação estatal, mormente em se tratando de verbas alimentícias. Nesse quadro, não demonstrada a má-fé do servidor, afasta-se o dever de ressarcir o valor. Recurso a que se nega provimento. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-Lei nº 500/1969. O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). (JECDF; ACJ 07115.27-87.2020.8.07.0016; Ac. 161.8384; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-MORADIA MAJORADO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Declaração de nulidade do ato administrativo que exige a reposição ao Erário de valor recebido a título de auxílio-moradia majorado no período de dezembro de 2014 a setembro de 2017; condenação em obrigação de não fazer, consistindo na abstenção de cobrar o valor. Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou os pedidos procedentes. 2. Servidor público. Reposições e indenizações ao Erário. Interpretação errônea de norma. Boa-fé do servidor presumida (Tema 531/STJ). No julgamento do RESP 1244182/PB, (Tema 531), o STJ estabeleceu: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma Lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 3. Militar. Auxílio-moradia majorado. Reposição ao Erário. O réu exige a reposição ao Erário de R$ 17.257,05, percebido pela recorrida a título de auxílio-moradia majorado (art. 3º, inciso XIV e, Anexo IV, Tabela III, Lei nº 10.486/2002), no período entre dezembro de 2014 e setembro de 2017 (ID 37105182), diante de que seu cônjuge, também militar, não poderia figurar como dependente, já recebendo a vantagem por direito próprio, e por ter filhos em comum. Todavia, os pagamentos foram realizados com base em entendimento que antes prevalecia na Corporação, ancorado no artigo 4º da Portaria 924/2014 da PMDF, e que só foi alterado com pareceres da Procuradoria e pelos acórdãos 13.130/2019 e 2.688/2020, ambos do TCU. Ainda que, em tese, a norma secundária padeça de vício formal, porque editada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, enquanto que na dicção 3º, inciso XIV, Lei nº 10.486/2002 compete ao Governo do Distrito Federal a regulamentação, amparando uma situação de evidente cumulação indevida de vantagens, a errônea interpretação da Lei, assim como a alteração de entendimento na esfera administrativa, afastam a má-fé da servidora na percepção dos valores com base em compreensão da norma que já foi superada. Os valores já percebidos integram o seu patrimônio de forma definitiva, porque recebidos presumidamente de boa-fé, de modo que se mostra indevida a exigência da reposição, incidindo a tese fixada no Tema 531, em RESP repetitivo 1244182/PB, devendo a Administração de abster de cobrar o valor. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face ao Decreto-Lei nº 500/1969. O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1i995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). (JECDF; ACJ 07133.03-88.2021.8.07.0016; Ac. 160.8304; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 14/09/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, GAB E GCET. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. A parte autora postula a condenação em obrigação de pagar quantia certa relativa a diferenças no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia com a inclusão dos valores referentes ao auxílio-alimentação, GAB e GCET. Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 2. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. A licença-prêmio não usufruida nem contada em dobro para efeitos de aposentadoria do servidor deve ser convertida em pecúnica a título de indenização. Precedentes nesta Turma (20140110029192ACJ, Relator: MARÍLIa DE ÁVILA E Silva Sampaio, 2ª Turma) e no STJ (AGRG no RESP 1158662/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ). 3. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, GAB. A GAB é inerente aos cargos da carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde e tem caráter de vantagem permanente, conforme se extrai do art. 2º. Da Lei n. 318/1992. Neste sentido: Acórdão 1367489, Relator: EUSTÁQuIO DE CASTRO e Acórdão 1261124, Relatora: SIMONE LUCINDO. Nas Turmas Recursais, Acórdão 1413826, Relator: Arnaldo Corrêa Silva e 1380116, Relator: ANTONIo FERNANDES DA LUZ. É devido, pois, o pagamento por ocasião da licença prêmio, bem como a inclusão na base de cálculo da indenização por licença não gozada, na forma do art. 68, inciso I, alínea b, art. 74, inciso I, art. 76, Lei Complementar distrital 840/2011. 4. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Base de cálculo. Auxilio alimentação. Consoante entendimento fixado pelo STJ, o auxílio-alimentação tem natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação. Por conseguinte, deve ser incluída na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 5. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, GCET. Não obstante a denominação que ostenta, a GCET. Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, é vantagem de caráter permanente, conforme se extrai do art. 2º. Da Lei n. 2.339/1999, Lei nº 3643/2002 e art. 15 da Lei nº 6903/2021. Neste sentido: Acórdão 1367489, Relator: EUSTÁQuIO DE CASTRO e Acórdão 649824, Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI. Nas Turmas Recursais, Acórdão 1409906, Relatora GISELLE Rocha RAPOSO e 1380116, Relator: ANTONIo FERNANDES DA LUZ. É devido, pois, o pagamento por ocasião da licença prêmio, bem como a inclusão na base de cálculo da indenização por licença não gozada, na forma do art. 68, inciso I, alínea b, art. 74, inciso I, art. 76, Lei Complementar distrital 840/2011. 6. Atualização do débito. Até 08 de dezembro de 2021, a correçãomonetáriase dá pelo IPCA-e e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810, RE870947 Rel. Min. Luiz FUX e ADI 5348, Min. Cármen Lúcia). A partir do dia 09 de dezembro de 2021, o valor dos débitos da Fazenda Pública deve ser atualizado tão somente pela SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º. Da Emenda Constitucional n. 113. Não há regra que imponha efeito retroativo a referida norma, o que violaria a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º., inciso XXXVI da CF). A questão agitada constitui matéria de ordem pública, de modo que pode ser examinada ainda que não devolvida à Turma no recurso inominado. Sentença mantida, porém, com as alterações acerca da atualização do débito ora delimitadas. 7. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-Lei nº 500/1969. O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07005.50-65.2022.8.07.0016; Ac. 160.8259; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 12/09/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PENSÃO MILITAR ADICIONAL. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de não fazer consistindo na abstenção de descontar as contribuições adicionais de pensão militar a partir do exercício de sua renúncia; condenação em obrigação de pagar quantia certa consistindo no ressarcimento dos valores vertidos ao sistema. Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou os pedidos procedentes. 2. Preliminar. Prescrição de fundo de direito. A discussão sobre a prescrição de fundo de direito remete à questão principal quanto ao exercício do direito de o militar renunciar ao benefício da pensão militar adicional, oportunamente examinada. Com relação ao ressarcimento das parcelas descontadas, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição só atinge aquelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (Súmula nº 85 STJ). O autor postula a restituição dos valores descontados a partir de julho de 2021, de modo que não está prescrita a pretensão. Preliminar que se rejeita. 3. Pensão militar. A pensão militar adicional então prevista na Lei nº 3.765/1960, foi assegurada aos militares do Distrito Federal pela Lei nº 10.486/2002, mediante contribuição adicional de 1,5% sobre a remuneração ou proventos. A norma conferiu ao militar a possibilidade de renunciar ao benefício (art. 36, § 3º, inciso I e II). O benefício instituído passou a ter caráter facultativo, de sorte que a compulsoriedade da contribuição inerente não pode subsistir. 4. Pensão militar. Renúncia ao benefício. O art. 36, §3º, inciso II da Lei nº 10.486/2002, com redação dada pela Lei nº 10.556/2002, prevê a possibilidade de renúncia ao direito do benefício da pensão militar, desde que exercido até 31/08/2002. Apesar de fixada a data, o prazo é impróprio, podendo o interessado manifestar a renúncia a qualquer tempo, [...] tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar. Nesse sentido: (AGRG no RESP 1063012/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013). O autor manifestou a sua renúncia perante a Administração em 09/07/2021, requerendo o cancelamento do desconto da contribuição adicional em sua remuneração, mas foi indeferido (ID 37421795). A interrupção da contribuição adicional não viola o caráter solidário do sistema previdenciário, na medida que os valores vertidos visam apenas a assegurar uma pensão adicional que ao fim não será instituída. Cabível, pois, a desvinculação do militar a partir do requerimento administrativo, assim como a restituição das contribuições vertidas desde então. O esgotamento do prazo para opção, portanto, não configura ato jurídico perfeito. 5. Atualização do débito. Relação Jurídica não-tributária. Emenda Constitucional n. 113/2021. Até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810, RE 870947 Rel. Min. Luiz FUX e ADI 5348, Min. Cármen Lúcia). A partir do dia 09 de dezembro de 2021, o valor dos débitos da Fazenda Pública deve ser atualizado tão somente pela SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º. Da Emenda Constitucional n. 113. Não há regra que imponha efeito retroativo à referida norma, o que violaria a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º., inciso XXXVI da CF). A questão agitada constitui matéria de ordem pública, de modo que pode ser examinada ainda que não devolvida à Turma no recurso inominado. Sentença mantida, porém, com a determinação de que o valor da condenação seja atualizado nos parâmetros ora fixados, mantendo-se os demais provimentos. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-Lei nº 500/1969. O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 600,00, em razão de o valor da condenação não oferecer parâmetros adequados ao arbitramento (art. 6º e art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07671.72-63.2021.8.07.0016; Ac. 160.8239; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO PARA A RESERVA REMUNERADA. LEGALIDADE DO ATO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória de nulidade do ato que transferiu o autor de ofício para a reserva remunerada. Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Preliminar. Gratuidade de justiça. Os elementos do processo não indicam hipossuficiência econômica do recorrente. O autor é servidor público e, de acordo com o contracheque de ID 36191754, sua remuneração é muito superior ao salário mínimo. Ademais, houve o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Assim, o autor não tem direito aos benefícios da justiça gratuita. 3. Nulidade de ato administrativo. Transferência de militar, de ofício, para a reserva remunerada. Na forma do art. 92, inciso I, alínea e, item nº 2, da Lei nº 7.289/1984 (Estatuto dos Policiais Militares do DF), será transferido para reserva remunerada, ex officio, o policial-militar que atingir a idade limite de 58 anos, para a graduação de Primeiro-Sargento. De outra parte, dispõe o art. 24-G, inciso I e Parágrafo único, do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019: Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: I. Se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento). O requerente completou a idade limite mínima de 58 anos para permanência na graduação de Primeiro-Sargento em 15/02/2022, pelo que é legal o ato administrativo que determinou a transferência do autor, ex officio, para reserva remunerada. Ademais, o documento de ID 36192010. Pág. 24 indica que, em 15/02/2022, o autor, contava com 31 anos e 22 dias de efetivo serviço militar, de modo que atingiu os requisitos previsto no art. 24-G, do Decreto Lei do Decreto-Lei nº 667/1969, para fins de inatividade com remuneração integral. Nesse quadro, é possível concluir que o autor reuniu os requisitos legais para a passagem, de ofício, à reserva remunerada, já consideradas as alterações normativas implementadas pela Lei nº 13.954/2019. O ato administrativo encontra-se em consonância com a Decisão nº 2325/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Por fim, não se aplica ao caso o art. 97 da Lei nº 13.954/19, tendo em vista que o dispositivo versa acerca da transferência a pedido para reserva remunerada. 4. Princípio da Isonomia. O limite de idade fixado pelo art. 92 da Lei nº 7.289/1984 não fere o princípio da isonomia. A diferença de limite de idade entre praças e oficiais para permanência no posto ou graduação se justifica pelas atribuições do cargo, bem como se trata de opção legislativa, de modo que não se verifica violação ao princípio da isonomia. Não há qualquer irregularidade formal ou material no ato administrativo, de forma que não se declara a sua nulidade. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00 em razão de o valor da causa não apresentar parâmetros adequados para o arbitramento (art. 6º, art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). W (JECDF; ACJ 07086.75-22.2022.8.07.0016; Ac. 160.0318; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 19/08/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS PELO SERVIDOR.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Declaração de nulidade de ato administrativo que indeferiu a homologação de atestados médicos para afastamento do trabalho no período de 17/07/2020 a 07/09/2020. Condenação na obrigação de fazer consistindo em compelir a Administração homologá-los. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2. Servidor público. Licença-médica. Tratamento da própria saúde. Homologação de atestado. Na forma dos art. 274 da Lei Complementar Distrital 840/2011, a licença médica concedida ao servidor para tratamento da própria saúde está sujeita a inspeção por médico do setor de assistência de saúde. Os procedimentos médico-periciais no âmbito distrital estão regulamentados pelo Decreto nº 34.023/2012 e, excepcionalmente, no período de emergência sanitária decorrente da pandemia do coronavírus, pela Portaria 140/2020 da Secretaria de Estado de Economia, e suas prorrogações. Nesse contexto da pandemia, para perícia indireta, o servidor deveria agendar a homologação do atestado médico pelo portal siapmed. DF. Gov. BR, juntando os documentos pertinentes, para em sequência, avaliação da unidade de perícia médica decidindo pela homologação do atestado ou solicitação de laudos, relatórios e exames complementares (art. 2º). 3. Homologação de atestado. Indeferimento. Ausência de nulidade do ato administrativo. O autor solicitou a homologação de atestados médicos de afastamento do trabalho para tratamento da própria saúde no período de 17/07/2020 a 07/09/2020 em decorrência da contaminação pela COVID (35292560. PAG 2, 35292560. PAG 6). Em 17/08/2020 a Diretoria de Perícias Médicas fixou o prazo de 15 dias para o servidor apresentar relatório médico legível que justificasse a incapacidade laboral, medicação prescrita e exames complementares. Não há, porém, demonstração de que o servidor cumpriu a diligência determinada no processo administrativo. Em resposta à Administração o servidor apenas se limitou a informar que já havia juntado os documentos que possuía e que a unidade de saúde se recusara a fornecer outros em razão da demanda (ID 352950. PAG 11). A Administração, ao seu turno, não homologou o atestado (ID 35292580. PAG 8). Em exame do atestado médico que o autor apresentou no processo administrativo, de fato, não se pode identificar o profissional que subscreveu o documento (ID 35292560. PAG 6-7), mostrando-se legítima a exigência do setor de pericias. Ademais, somente em junho de 2021, quase um ano depois, o autor resolveu providenciar o relatório médico e formular um pedido de reconsideração que, ao fim, não foi conhecido pela Administração por já ter decorrido o prazo (ID 35292564. PAG 14-18). Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a homologação dos atestados. A intervenção do Judiciário em assuntos internos da Administração, mormente em casos em que envolvem critérios de natureza técnica, só encontra respaldo na presença de flagrante ilegalidade, o que não foi evidenciado, razão por que os pedidos são improcedentes. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00, em razão de o valor da causa não oferecer parâmetros adequados ao arbitramento (art. 6º, art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07567.00-03.2021.8.07.0016; Ac. 143.4255; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 15/07/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PERÍODO DE FÉRIAS. BOA-FÉ OBJETIVA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de não fazer consistindo na abstenção de exigir do servidor os valores R$ 4.021,86 e R$ 1.577,26, recebidos a titulo de indenização de transporte, nos anos de 2014 e 2015, respectivamente. Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 2. Servidor público. Reposições e indenizações ao Erário (artigo 120 da Lei Complementar n. 840/2011). Erro operacional da Administração. Exame da boa-fé no caso individualizado. O STJ, no Recurso Especial Repetitivo 1.769.306 (tema 1009), firmou a tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3. Tema 1009 do STJ. Modulação. Reposição ao erário. Indenização de transporte. Boa-fé. A modulação dos efeitos, preservando os processos distribuídos antes do julgamento do RESP. 1.769.306 (tema 1009), implica em dispensar a demonstração, pelo servidor, da boa-fé objetiva, mas não abarca a hipótese em que a má-fé se mostra evidente. 4. Ressarcimento ao Erário. Indenização de transporte. Recebimento em período de férias. Por força de Decisão 3816/2016 do TCDF em auditoria de regularidade realizada na AGEFIS (ID 34895490. PAG 102-103), o autor foi notificado pela Administração em 2019 para restituir valores recebidos em 2014 e 2015 a título de indenização de transporte durante o período de férias (ID 34895483. PAG 2, 34895486. PAG 37). Não obstante a vantagem tenha natureza propter laborem porque em razão do exercício das atribuições do cargo (art. 106, Lei Complementar Distrital 840/2011), a notificação de inúmeros servidores que se encontram na mesma situação, segundo a Portaria 93/2020, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística. DF Legal (ID 34895483), indica que o pagamento da verba se deu por erro da Administração e não há indícios de participação ativa do servidor concorrendo para o equívoco. Nesse quadro, não demonstrada a má-fé do servidor, afasta-se o dever de ressarcir o valor. Por conseguinte, é indevida a exigência de reposição ao Erário dos valores R$ 4.021,86 e R$ 1.577,26, recebidos a titulo de indenização de transporte, nos anos de 2014 e 2015, respectivamente (ID 34895484. PAG 8). Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-Lei nº 500/1969. O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07101.03-73.2021.8.07.0016; Ac. 143.4065; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 15/07/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PENSÃO MILITAR ADICIONAL. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação à obrigação de o réu se abster de descontar as contribuições adicionais de pensão militar a partir do exercício de sua renúncia e a condenação à obrigação de pagar quantia certa relativa ao ressarcimento dos valores vertidos a esse título. Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou os pedidos procedentes. 2. Preliminar. Condições da ação. Ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. A discussão sobre a titularidade da obrigação diz respeito à estrutura da relação jurídica, que é questão de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AGRG no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 3. Preliminar. Prescrição de fundo de direito. A discussão sobre a prescrição de fundo de direito remete à questão principal quanto ao exercício do direito de o militar renunciar ao benefício da pensão militar adicional, oportunamente examinada. Com relação ao ressarcimento das parcelas descontadas, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição só atinge aquelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (Súmula nº 85 STJ). O autor postula a restituição dos valores descontados a partir de outubro 2021, de modo que não está prescrita a pretensão. Preliminar que se rejeita. 4. Pensão militar. A pensão militar adicional então prevista na Lei nº 3.765/1960, foi assegurada aos militares do Distrito Federal pela Lei nº 10.486/2002, mediante contribuição adicional de 1,5% sobre a remuneração ou proventos. A norma conferiu ao militar a possibilidade de renunciar ao benefício (art. 36, § 3º, inciso I e II). O benefício instituído passou a ter caráter facultativo, de sorte que a compulsoriedade da contribuição inerente não pode subsistir. 5. Pensão militar. Renúncia ao benefício. O art. 36, §3º, inciso II da Lei nº 10.486/2002, com redação dada pela Lei nº 10.556/2002, prevê a possibilidade de renúncia ao direito do benefício da pensão militar, desde que exercido até 31/08/2002. Apesar de fixada a data, o prazo é impróprio, podendo o interessado manifestar a renúncia a qualquer tempo, [...] tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar. Nesse sentido: (AGRG no RESP 1063012/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013). O autor manifestou a sua renúncia perante a Administração em 13/10/2021, requerendo o cancelamento do desconto da contribuição adicional em sua remuneração, mas foi indeferido (ID 34715294 PAG 1-3). A interrupção da contribuição adicional não viola o caráter solidário do sistema previdenciário, na medida que os valores vertidos visam apenas assegurar uma pensão adicional que ao fim não será instituída. Cabível, pois, a desvinculação do militar a partir do requerimento administrativo, assim como a restituição das contribuições vertidas desde então. O esgotamento do prazo para opção, portanto, não configura ato jurídico perfeito. 6. Titularidade da obrigação. Sujeito passivo. O ente federado é o responsável pelo recolhimento das contribuições a serem vertidas para o custeio da pensão militar, assim como pela administração do Sistema de Proteção Social dos Militares (art. 24-E, Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal 13.954/2009). Ademais, é o DF quem representa judicialmente a PMDF por intermédio de sua procuradoria. Compete, pois, ao réu restituir os valores cobrados a título de adicional de pensão militar. Recurso a que se nega provimento. 7. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-Lei nº 500/1969. O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00, em razão de o valor da condenação não oferecer parâmetros adequados ao arbitramento (art. 6º e art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07026.18-85.2022.8.07.0016; Ac. 143.4088; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 15/07/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. POLICIAL CIVIL. AUXÍLIO-CRECHE/PRÉ-ESCOLA. DEVER DO ESTADO CUSTEAR.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de não fazer consistindo em se abster de cobrar valor a título de cota-parte de auxílio-creche/pré-escola e condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de ressarcimento das verbas já descontadas em folha. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou os pedidos procedentes, em parte. 2. Preliminar. Nulidade de sentença. Ausência de fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios da informalidade, oralidade, simplicidade e economia processual. O sentenciante abordou todas as questões necessárias para formar o seu convencimento motivado. Eventual inconformidade do sucumbente não configura ausência de prestação jurisdicional. Com relação ao pedido contraposto, a omissão do sentenciante pode ser suprida na instância recursal, pela técnica da causa madura, diante de que não há necessidade de produção de prova e a parte contrária já se manifestou. Preliminar que se rejeita. 3. Servidor da polícia civil do Distrito Federal. Regime jurídico. A organização e a manutenção da polícia civil do Distrito Federal competem à União (art. 21, inciso XIV, CF/88). Os servidores da polícia civil do DF estão sujeitos a regime jurídico diferenciado (Lei Federal 4.878/1965) que os vinculam à União, não se submetem às regras distritais que regem o programa de auxílio-creche, Lei Distrital 792/1994 e Decreto Distrital 16.409/95, as quais são destinadas aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 4. Auxílio creche. Participação do servidor. Ilegalidade. Na forma do art. 208, inciso IV da Constituição Federal c/c art. 54 inciso IV da Lei nº 8.069/1990 (ECA) é dever do Estado assegurar à criança a educação infantil em creche e em pré-escola. Nesse quadro, excede o poder regulamentar a disposição inserta no Decreto Federal 977/1993, editado visando dar cumprimento ao disposto no art. 54, inciso IV da Lei nº 8.069/1990, estabelecendo no seu art. 6º que a assistência pré-escolar será custeada pelo Estado e também pelo servidor. A norma de execução, editada com fundamento no art. 84, inciso IV, CF/88, mostra-se ilegal ao restringir direito constitucional e onerar o servidor, estabelecendo o rateio entre ambos dos custos da assistência educacional infantil. É indevida, pois, a exigência da Administração da cota-parte do servidor relativo ao auxílio creche/pré-escola, cabendo a cessação dos descontos em folha de pagamento, assim como a restituição das verbas correspondentes já retidas pelo órgão. 5. Pedido contraposto. Ainda que se admita no âmbito dos Juizados Especiais o pedido contraposto (art. 31, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009), há de estar adstrito aos limites objetivos da demanda traçados com a inicial. O réu formula pedido contraposto para que seja limitado o pagamento da assistência pré-escolar até os cinco anos de idade do beneficiado, bem como que seja efetuada a compensação de eventual valor pago além da faixa etária. A pretensão do réu com o pedido contraposto implica na ampliação do objeto da demanda ao trazer para o debate o direito à percepção da assistência pré-escolar, assim como a discussão acerca da ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma que a ampara. Nesse quadro, não se conhece do pedido ante a ausência de seus pressupostos. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas, em face do Decreto-Lei nº 500/1969. Honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07636.78-93.2021.8.07.0016; Ac. 143.3548; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 14/07/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de não fazer consistindo na abstenção de exigir o valor de R$ 28.801,23 percebidos indevidamente relativos à GAV, no período de outubro de 2017 a julho de 2021. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2. Preliminar. Gratuidade de justiça. O recorrente reúne as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. Preliminar. Decadência. O direito da Administração anular os atos administrativos com efeitos favoráveis ao destinatário decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. (art. 178 § 2º da Lei Complementar distrital 840/2011 c/c art. 54 da Lei nº 9.784/1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 2.834/200). Ao que consta, em 2021 foi instaurado procedimento administrativo objetivando apurar o pagamento indevido da GAV. Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária, a partir de junho de 2016, aos servidores que não estavam lotados na Subsecretaria de Vigilância à Saúde. O servidor foi notificado em julho de 2021 (ID 35636537. PAG 1-3), de modo que não incide a decadência. Ademais, o exame da existência ou não de má-fé no recebimento da gratificação é questão de fundo e será examinada em conjunto com o pedido principal. Preliminar que se afasta. 4. Preliminar. Prescrição. Em relação ao tema da prescritibilidade das ações de reposição ao Erário, o STF firmou o entendimento de que: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897). Em relação às demais hipóteses prevalece a tese estabelecida no Tema 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. A prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 se aplica às pretensões deduzidas pela Fazenda Pública contra o administrado em razão do princípio da isonomia (RESP 1318938/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019). De acordo com a notificação e planilhas de ID 35636537. 35636539, acostadas pelo autor, a pretensão de reposição ao Erário se circunscreve às parcelas pagas entre outubro de 2017 e julho de 2021, de modo que não se acha prescrita a pretensão. Preliminar que se rejeita. 5. Servidor público. Reposições e indenizações ao Erário (artigo 120 da Lei Complementar n. 840/2011). Erro operacional da Administração. Exame da boa-fé no caso individualizado. O STJ, no Recurso Especial Repetitivo 1.769.306 (tema 1009), firmou a tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. O acórdão foi publicado em 19/05/2021. A ação foi distribuída em agosto de 2021, pelo que se aplica a tese em destaque. 6. Reposição ao Erário. Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária. GAV. Percepção. Má-fé. A GAV foi instituída pela Lei Distrital 3.351/2004, destinada aos integrantes da carreira da Administração Pública lotados e em exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde (art. 13). O servidor foi notificado pela Administração em julho de 2021, para restituição de R$ 28.801,23 percebidos indevidamente a título de GAV, no período de outubro de 2017 a julho de 2021 (ID 35636537. 35636539). Desde o ano de 2012 o servidor não se encontrava mais lotado na unidade em que lhe assegurava o pagamento da verba. Os documentos de ID 35636536 PAG 1-5 informam a alteração de lotação para a Gerência de Atendimento ao Serviço Móvel de Urgência. GASMU, de modo que a percepção da gratificação foi indevida, uma vez que se trata de vantagem propter laborem, exigindo que o servidor esteja em exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde. Não se trata de interpretação errônea ou equivocada de Lei pela Administração, mas de erro operacional, de fácil percepção pelo servidor, pois o pagamento indevido se repetia mensalmente, não demandando cálculo ou algum conhecimento técnico para reconhecê-lo, senão simples observação. Ainda, o autor reconhece que com a alteração de lotação deveria passar a receber outra gratificação em lugar da GAV. De outra parte, a alegação de que a Administração teve oportunidades de ajustar a remuneração não afasta a sua obrigação de restituir o que não lhe era devido, conduta que é esperada do servidor, compatível com a moralidade administrativa (art. 180, inciso XIII, Lei Complementar Distrital 840/2011). Nesse quadro, evidenciada a má-fé, a verba paga indevidamente está sujeita à devolução. É lícita, pois, a exigência de reposição ao Erário. Sentença que se confirma. 7. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009) com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça ora concedida. E (JECDF; ACJ 07440.35-52.2021.8.07.0016; Ac. 143.4261; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 14/07/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. CONCESSÃO DE FÉRIAS SEMESTRAIS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo em compelir a Administração conceder férias semestrais dos anos 2020, 2021, 2022 a servidor ocupante do cargo de motorista da carreira de assistência pública à saúde; condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de terço de férias dos mesmos períodos. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2. Gratuidade de justiça. O recorrente reúne as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. Preliminar. Prescrição. O prazo para discutir a concessão de férias do servidor é de 120 dias (art. 175, inciso III, Lei Complementar Distrital 840/2011). O autor postula a condenação do réu em obrigação de fazer consistindo em conceder-lhe férias semestrais relativas aos períodos de 2020, 2021 e 2022. Nesse quadro, os períodos de 2020 e 2021 acham-se abrangidos pela prescrição. Em relação ao terço de férias, não obstante apresentar natureza pecuniária, a prescrição atingiu o fundo do direito ao gozo das férias semestrais dos períodos de 2020 e 2021, pelo que se acha também prescrita a pretensão condenatória ao pagamento desse valor. 4. Servidor público. Carreira de assistência pública à saúde. Férias semestrais. Requisitos não atendidos. A jurisprudência nas Turmas Recursais é no sentido de reconhecer o direito às férias semestrais ao técnico em saúde, especialidade motorista, lotado no Núcleo de Transporte e em exercício em unidades descritas no art. 12, § 1º da Lei Distrital 3.320/2004 (§ 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. (Legislação correlata. Lei nº 4470 de 31/03/2010) (Legislação correlata. Portaria de 18/08/2005), afastando os dispositivos da Nota Técnica SEI-GDF nº 1/2019. SES/SUGEP/COAP/DIAP, Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Item 12.2 que restringem o direito aos servidores desse cargo. Nesse sentido: (Acórdão 1407732, 07433998620218070016, Relator: FLÁVIO Fernando Almeida DA Fonseca, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ), (Acórdão 1413732, 07366419120218070016, Relator: MARILIa DE AVILA E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). O autor está lotado no Núcleo de Transporte, vinculado à Gerência de Apoio Operacional das Unidades de Atenção Especializada em Brazlândia (ID 35126584). Não há, contudo, indicação de que o servidor, no exercício de sua atividade, atue diretamente nas unidades previstas na Lei nº 3.320/2004. O laudo técnico das condições de trabalho acostado ao processo foi elaborado quando o servidor desempenhava as suas funções em unidade de saúde de Ceilândia (ID 35126585. PAG 10), de modo que não serve para evidenciar que em Brazlândia, onde atualmente exerce as suas atividades, esteja ligado diretamente àquelas unidades de saúde indicadas na norma de regência e exposto à agentes que ofereçam risco à sua incolumidade física, de sorte a lhe conferir o direito postulado. O fato de auferir adicional de insalubridade não conduz necessariamente ao direito que a Lei nº 3.320/2004 ampara, a qual possui pressupostos próprios. Nesse quadro, a improcedência do pedido se impõe. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida, porém, pelos fundamentos ora lançados. 5. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009), com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça ora concedida. E (JECDF; ACJ 07016.51-40.2022.8.07.0016; Ac. 143.4073; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 13/07/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. ERRO DE CÁLCULO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Declaração de nulidade do ato administrativo que determina o ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 23.551,23, relativo a diferenças de proventos de aposentadoria recebidos a maior; condenação em obrigação de não fazer consistindo na abstenção de exigir a reposição do valor. Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou os pedidos procedentes. 2. Revisão de ato administrativo. Autotutela. Poder-dever da Administração. Limitações objetivas e subjetivas. Ressarcimento ao Erário. O poder-dever de a Administração Pública, no exercício da autotutela, anular os atos administrativos ilegais e revogar os inoportunos e inconvenientes, como corolário do princípio da supremacia do interesse público, encontra limitações nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé que consagram a legítima confiança depositada pelos administrados na atuação estatal, mormente em se tratando de verbas alimentícias. Precedente: AGRG no RESP 1263480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011. Ainda, o STJ firmou em Recurso Especial repetitivo 1.769.306 (tema 1009) a tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3. Reposição ao Erário. Verba alimentícia. Boa-fé do servidor. Em 01/07/2021 a servidora foi notificada pela Administração objetivando o ressarcimento de R$ 23.551,23, relativo a diferenças de proventos de aposentadoria geradas em razão de alteração da base de cálculo da remuneração, pagas à servidora no período de outubro de 2017 a julho 2021 (ID 34937599. PAG 105. 108). O valor dos proventos resulta de cálculos complexos que requerem conhecimento técnico e, portanto, não é razoável exigir da servidora compreensão do erro no recebimento do valor. Nesse quadro, mostra-se ilegal a exigência de restituição ao Erário, pois os valores foram recebidos de boa-fé. Não obstante, constatado o erro de cálculo da Administração, impõe-se a cessação do pagamento a maior. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-Lei nº 500/1969. O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07545.08-97.2021.8.07.0016; Ac. 143.3713; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VISITA À PENITENCIÁRIA.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo em compelir o DF a proceder ao atendimento, cadastro e agendamento de visita à penitenciária, sem exigência de CNH ou CTPS. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. Em agravo de instrumento autuado sob o nº 0701292-41.2021.8.07.9000 foi pronunciada, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda para processar e julgar a demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 2. Preliminar. Gratuidade de justiça. O recorrente reúne as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. Preliminar. Recurso. Perda de objeto. A Turma, no agravo de instrumento autuado sob o nº 0701292-41.2021.8.07.9000 pronunciou, de ofício, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, extinguindo o feito, na origem, sem resolução de mérito, de modo que há perda superveniente do objeto do recurso. Recurso não conhecido. 4. Recurso não conhecido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009), com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça ora concedida. E (JECDF; ACJ 07484.38-64.2021.8.07.0016; Ac. 142.5780; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 13/06/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. BILHETE DE PASSAGEM. DESNECESSIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Declaração de nulidade do ato administrativo que determina o ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 11.282,51, referente ao auxílio-transporte recebido no período de fevereiro 2020 a fevereiro 2021, exigido em razão da ausência de apresentação de bilhetes de passagem. Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 2. Revisão de ato administrativo. Autotutela. Poder-dever da Administração. Limitações objetivas e subjetivas. Ressarcimento ao Erário. O poder-dever de a Administração Pública, no exercício da autotutela, anular os atos administrativos ilegais e revogar os inoportunos e inconvenientes, como corolário do princípio da supremacia do interesse público, encontra limitações nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé que consagram a legítima confiança depositada pelos administrados na atuação estatal, mormente em se tratando de verbas alimentícias. Precedente: AGRG no RESP 1263480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011. Ainda, o STJ firmou em Recurso Especial repetitivo 1.769.306 (tema 1009) a tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 3. Auxílio transporte. Art. 107 a 110 da Lei Complementar Distrital 840/2011. A concessão do auxílio-transporte, destinado a ressarcir as despesas de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho (art. 107), está condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo (art. 110). 4. Exigência de bilhete. O art. 3º., parágrafo único, da Portaria n. 124/2018, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, não se mostra compatível com o disposto no art. 110 da Lei Complementar n. 840/2011, no ponto em que exige de todos os servidores que residem fora do DF a apresentação dos bilhetes de transporte utilizados como condição para o pagamento da gratificação. Não obstante, a concessão da vantagem está condicionada à constatação dos requisitos legais, além da declaração verossímil do servidor. Adicione-se o fato de que na ação civil movida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal reconheceu-se que a disposição contida em norma secundária que exige a apresentação de bilhete de passagem para o pagamento de auxílio-transporte extrapola o poder regulamentar (0701203-32.2020.8.07.0018). 5. Reposição ao Erário. Verba alimentícia. Boa-fé do servidor. A servidora foi notificada pela Administração objetivando o ressarcimento de R$ 11.282,51, relativo às despesas com auxílio-transporte no período de fevereiro 2020 a fevereiro 2021, sob o argumento de que não foram apresentados os bilhetes de passagem (ID 34456456. PAG 2). A norma não exige a apresentação de bilhete das passagens. De outra parte, o fato de o servidor realizar o deslocamento por meio de veículo próprio não afasta o seu direito ao ressarcimento das despesas com a locomoção. Nesse sentido: (RESP 1592866/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017); (Acórdão 1141185, 07106689020188070000, Relator: CARMELiTA Brasil, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/11/2018, publicado no PJe: 14/12/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1356796, 07058022020208070016, Relator: ANA CLaUDIA LOIOLA DE MORAIS Mendes, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). O DF não demonstrou existir algum vício na declaração firmada pela autora que suporta o pedido de pagamento da vantagem ou outro fato a ela imputável para afastar o seu direito. Nesse quadro, ainda que seja vedada a cumulação do auxílio-transporte com a GMOV que a servidora também recebe, ante a similaridade das verbas (art. 107, inciso IV, LC 840/2011). Ainda que hipoteticamente o pagamento da verba tem se dado por erro da Administração, mostra-se ilegal a exigência de restituição ao erário da vantagem paga no período em destaque, pois recebida de boa-fé. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-Lei nº 500/1969. O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07616.59-17.2021.8.07.0016; Ac. 142.5776; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 10/06/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. FORMAÇÃO CONTINUADA. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo em computar períodos em atuação de atividade de formação continuada como funções de magistério para fins de aposentadoria especial de professor. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2. Servidor público. Aposentadoria especial de professor. Atividade de formação continuada. Exercício de atividade não comprovado em estabelecimento de educação básica. Exclusão da contagem de tempo. Na forma do art. 40, § 5º. Da CF § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em Lei Complementar do respectivo ente federativo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). No Distrito Federal o direito à aposentadoria especial é previsto nos artigos 20 e 22 da LC n. 769/2008. As funções de magistério para fins de aposentadoria especial de professor abrangem, além da regência de classe, as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio (art. 22, Lei Complementar 769/2008 CC. Art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 com redação dada pela Lei nº 11.301/2006). Neste sentido, é o posicionamento do STF: (ADI 3772, Relator(a): Carlos BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDo LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008); (Tema 965, RE com repercussão geral 1.039.644). A formação continuada, ainda que seja considerada atividade pedagógica nos termos do art. 2º inciso V, da Lei Distrital 5.105/2013, não se insere necessariamente entre aquelas típicas funções que autorizam a aposentadoria especial de professor. Não há demonstração no processo que a atividade de formação continuada, laborada pelo autor nos períodos de 01/09/1996 a 06/04/1998, de 10/08/2007 a 30/06/2008 e de 02/09/2010 a 06/02/2012, foram desempenhadas em estabelecimentos de educação básica, como exige a norma de regência (ID 34188621). A GAPED é extensiva ao docente da formação continuada (art. 18, Lei nº 5.105/2013), de modo que a sua percepção não requer necessariamente atuação em estabelecimento de educação básica. Dessa forma, não há irregularidade na exclusão do período na contagem de tempo para fins de aposentadoria especial de professor (ID 34188634. PAG 98-101). Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00, em razão de o valor da causa não oferecer parâmetros adequados ao arbitramento (art. 6º, art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07513.84-09.2021.8.07.0016; Ac. 142.5777; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 10/06/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR A GRATIFICAÇÃO NATALINA.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo em compelir do DF a implementar o pagamento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação na gratificação natalina; condenação em obrigação de pagar quantia certa a título das verbas pretéritas. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2. Preliminar. Gratuidade de justiça. O recorrente reúne as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios da informalidade, oralidade, simplicidade e economia processual. O sentenciante abordou todas as questões necessárias para formar o seu convencimento motivado. Eventual inconformidade do sucumbente não configura ausência de prestação jurisdicional. Ademais, não constitui questão nova ou fundamento novo a analogia invocada pelo recorrente quanto a inclusão do auxílio-invalidez na base de cálculo da gratificação natalina, que o juiz devia ter levado em conta ao proferir a sentença, pois além do que poderia ter sido articulada na inicial, não influiu no julgamento de mérito da demanda (art. 493, CPC). Preliminar que se rejeita. 4. Militar. Corpo de Bombeiros. Auxílio-moradia e auxílio-alimentação. Verbas de natureza indenizatória que não integram a gratificação natalina. Dispõe o art. 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986 aplicado aos militares do DF Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente. Ainda, na forma do art. 1º da Lei nº 10.486/2002 CC. Art. 54 Lei nº 7.479/1986, a remuneração dos militares do Distrito Federal é composta por soldo, adicionais de posto ou graduação, certificação profissional, operações militares, tempo de serviço, e das gratificações de representação, função de natureza especial e serviço voluntário. Os direitos pecuniários previstos no art. 2º da mesma norma, entre eles o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação não compõem a remuneração do militar e possuem natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo para outros benefícios. Nesse sentido: (Acórdão 1315448, 07475133920198070016, Relator: GABRIElA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 8/3/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1305945, 07093395220198070018, Relator: EUSTÁQuIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1093241, 07078098120178070018, Relator: ROMEU gONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 7/5/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). Dessa forma, não devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina, que ao teor do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986 apenas envolvem o soldo e as vantagens permanentes. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009), com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça ora deferida. E (JECDF; ACJ 07445.06-68.2021.8.07.0016; Ac. 142.5778; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 10/06/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE. GAB. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo na implantação do pagamento da GAB à servidor lotado em núcleo de vigilância epidemiológica, bem como a condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de parcelas retroativas. Recurso da autora postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2. Gratuidade de justiça. A autora reúne condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. Preliminar. Coisa julgada. Na forma do art. 337 § 4º, CPC há coisa julgada quando se repete ação já decidida por provimento já transitado em julgado. A autora veicula na presente a mesma causa de pedir e pedido formulado no processo 0731922-03.2020.8.07.0016, com sentença já transitada em julgado em 11/02/2021. O posterior entendimento firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência editando o Enunciado nº 27 (A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde. GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde. ) ainda que remota e hipoteticamente pudesse permitir o julgamento da causa em seu favor, não é motivo para autorizar a rediscussão da matéria sobre a qual já pesa a coisa julgada, consideradas, portanto, deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia formular para permitir o acolhimento do seu pedido (art. 508 CPC). Ademais, não se admite a ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais (art. 59 Lei nº 9099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). Coisa julgada que se pronuncia de ofício. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência. Ausência dos requisitos. Na forma do art. 90 do Regimento Interno das Turmas Recursais O pedido de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado quando verificada a existência de divergência na interpretação de Lei concernente a direito material entre as turmas recursais. Dispõe ainda o art. 91, inciso I, da mesma norma que o pedido de uniformização pode ser suscitado pelas partes ao arrazoar ou responder o recurso. Após a interposição do recurso, em petição avulsa, a recorrente formulou pedido de uniformização de jurisprudência para que fosse definido se o Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Diretoria de Atenção Primária à Saúde é um setor com atividades típicas de ações básicas de saúde ou não. O pedido não atende aos requisitos, pois além de ter sido formulado após a interposição do recurso, não se destina a dirimir divergência de interpretação de Lei sobre questão de direito material, mas sobre questão eminentemente de prova, pelo que não se conhece. 5. Litigância de má-fé. O ajuizamento de nova demanda com mesma causa de pedir e pedido, porém fundada na uniformização de jurisprudência sobre o tema que fora desfavorável à autora afasta a má-fé. O que pretende a autora é discutir os limites da coisa julgada no âmbito do seu interesse. 6. Recurso conhecido. Coisa julgada pronunciada de ofício. A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009), com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. E (JECDF; ACJ 07442.82-33.2021.8.07.0016; Ac. 142.5781; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 10/06/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DEPENDENTES. CURATELADO. POSSIBILIDADE.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo em compelir o réu a reincluir o curatelado do autor como dependente do plano de saúde da Corporação. Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou o pedido procedente. 2. Policial militar. Assistência médica aos dependentes. Na forma do art. 50, inciso IV, alínea e da Lei nº 7.289/1984 são direitos do policial militar a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes. Consigna ainda o § 4º inciso V do mesmo dispositivo que são considerados dependentes do militar, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar, o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; Com a Lei nº 10.486/2002 o acesso à assistência médico-hospitalar, entre outros, para esse grupo de dependentes foi assegurado somente para aqueles que já figuravam como tal na data da edição da norma (art. 34, inciso III). Não obstante, o art. 34, inciso I, alínea c do mesmo diploma dispõe que considera-se dependente do militar para fins de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica e odontológica, a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; 3. Assistência médica ao dependente do militar. Curatela. Requisitos satisfeitos. Interpretação teleológica da norma. O autor tem sob sua curatela seu cunhado, HEBER Paulo Ferreira DA Silva, desde agosto/2020, nomeado no processo 0708412-85.2020.8.07.0007 TJDFT e posteriormente no processo 5491678-03.2020.8.09.0168 em trâmite em Águas Linda de Goiás (ID 33839804 e 33839805), e pleiteia a sua reinclusão como dependente no plano de saúde da Corporação, que foi excluído do rol de seus dependentes em maio/2021. Os institutos da tutela e curatela são regidos pelo Código Civil. Aqueles que não podem exprimir a sua vontade, por causa transitória ou permanente, estão sujeitos à curatela (art. 1.767 CC/2002). O Código Civil, no que diz respeito ao exercício da curatela, remete às disposições relativas à tutela (art. 1774 e art. 1781). Nesse quadro, é de se concluir que o curatelado ostenta similar condição de dependência daquele que tem como dever defendê-lo, prestar-lhe os alimentos, administrar-lhe os bens, entre outros deveres que de regra incumbem aos pais (art. 1740 e seguintes, Código Civil). Em perícia médica realizada no Centro de Saúde Ocupacional da Corporação reconheceu-se que o curatelado é inválido, portador de paralisia irreversível incapacitante (ID 33839808), reforçando o grau de dependência do seu curador. É nesse sentido que a despeito de ausência de atual previsão normativa na Lei de Regência em destaque, o curatelado deve ser considerado dependente do militar para os fins de assistência médico-hospitalar, devendo o réu restabelecer a sua condição, enquanto durar o encargo do autor. Recurso a que se nega provimento. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-Lei nº 500/1969. O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00 em razão de o valor da causa não oferecer parâmetros adequados ao arbitramento (art. 6º, art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27 Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07300.83-06.2021.8.07.0016; Ac. 142.5779; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 10/06/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS NEGATIVO. DEVER DE COMPENSAÇÃO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de horas extras realizadas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2. Gratuidade de justiça. O recorrente reúne as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. Servidor público. Horas extras. Saldo negativo de horas contratuais. Compensação. Na forma do art. 60 da Lei Complementar Distrital, para atender situações excepcionais e temporárias, a jornada de trabalho poderá ser ampliada em até duas horas. No âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do DF, o regime de trabalho extraordinário foi autorizado pelo Decreto Distrital 34.764/2013 e regulamentado pela Portaria 340, de 26 de junho de 2017 daquela pasta. A Portaria 67/2016 da SES estabeleceu os procedimentos para o controle eletrônico de frequência e banco de horas. O autor pleiteia o pagamento de horas extras realizadas no mês de outubro, novembro e dezembro de 2017, em um total de 85 horas (ID 34278746. PAG 36). O réu informa que o servidor laborava em regime de 40 horas semanais, 200 horas mensais. Consigna ainda que no mês de outubro/2017 o servidor iniciou o mês com saldo devedor de 85h29 e terminou o mês devedor de 101h09; iniciou novembro devendo 101h09 e finalizou devendo 117h34; em dezembro iniciou com 117h34 devedoras e finalizou com débito 30h46, como demonstram as folhas de ponto (ID 34278754. PAG 8-13) e não há informação no processo de que houve posterior compensação. Nesse quadro, considerando o saldo devedor de horas nos meses em destaque, o servidor não tem direito ao pagamento de horas extras postuladas. O fato de a chefia não ter exigido do autor a oportuna compensação das inúmeras horas devidas antes de incluí-lo em escala de hora extraordinária (art. 3º inciso IV da Portaria 340/2017) não afasta a obrigação de o servidor cumprir a sua jornada de trabalho regular e acompanhar os registros de sua frequência (art. 57 Lei Complementar Distrital 840/2011 CC. Art. 11, Portaria 67/2016 SES, art. 1º § 2º Portaria 199/2014 SES, art. 10 Portaria 340/2017 SES). Ao contrário do que afirma o recorrente, a exigência da compensação das horas devidas já era prevista desde a redação primitiva da Portaria 340/2017 (art. 3º, inciso IV), e ainda que não houvesse previsão expressa, estaria implícita ante o princípio da moralidade administrativa a qual circunscreve também a relação jurídica estatutária (art. 37, CF 1988). Conferir ao autor o direito ao pagamento de horas extras havendo um saldo de horas regulares não trabalhadas importaria em enriquecimento sem causa. Ademais, é princípio geral do direito que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Nesse quadro, o pedido é improcedente. 4. Litigância de má-fé. O autor ao manejar uma ação judicial visando alcançar um objetivo ilegal, deduzindo pretensão contra texto de Lei e de fato incontroverso, incide em litigância de má-fé, devendo arcar com as penas correspondentes. 5. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009), com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça conferida na origem. Pela litigância de má-fé o recorrente arcará ainda com a multa de 9% sobre o valor da causa e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, não sujeitos à gratuidade de justiça (art. 98 § 4º, CPC). E (JECDF; ACJ 07604.39-81.2021.8.07.0016; Ac. 142.5611; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA ESTUDOS. INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de diferenças de GAEE, subtraídas enquanto a servidora se encontrava afastada para estudos. Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou o pedido procedente. 2. Preliminar. Sobrestamento do curso do processo. A controvérsia instaurada no processo não diz respeito à extensão do pagamento da GAEE aos professores da rede pública que atuam em turmas mistas integradas por alunos com necessidades especiais, tampouco de incorporação em proventos de aposentadoria, mas trata da redução indevida do valor da gratificação já percebida pela servidora, no período de afastamento para estudos. Desse modo a controvérsia não se enquadra no tema discutido na ADPF 615, tampouco no IRDR 4. Processo 0023697-25.2016.8.07.0000. Preliminar que se afasta. 3. Preliminar. Prescrição. O termo inicial do prazo prescricional é a data da violação do direito, que corresponde ao momento em que cada prestação deixou de ser paga, na forma do que dispõe o art. 189 do CC. O prazo prescricional para verbas de titularidade de servidores público é de cinco anos (art. 175, inciso II, da Lei Complementar n. 840/2011). A autora pleiteia diferenças de gratificação referente ao período de agosto de 2018 a dezembro de 2020. Desse modo, não se acha prescrita a pretensão. Preliminar que se rejeita. 4. Licença remunerada para estudos. Percepção de gratificação. GAEE. Na forma do art. 12 § 3º da Lei nº 5.105/2013, é assegurado ao servidor integrante da carreira do magistério público do DF, licenciado para realização de curso stricto sensu, a remuneração do cargo percebida no momento do afastamento. O afastamento remunerado do servidor para estudo de pós-graduação stricto sensu também tem respaldo no art. 161 Lei Complementar 840/2011. O art. 165, inciso V, alínea d do mesmo diploma legal, dispõe que o afastamento do servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu é considerado efetivo exercício. O documento de ID 33382258 informa que foi concedido à autora o afastamento para o programa de mestrado no período de 13/08/2018 a 30/07/2020. Segundo as fichas financeiras, o pagamento da GAEE foi reduzido a partir de agosto de 2018, perdurando até dezembro de 2020, mesmo após encerrado o período de afastamento (ID 33382223. PAG 1-6). Ainda que se reconheça que a natureza da gratificação em apreço tenha natureza propter laborem, a licença remunerada para estudo não induz à supressão ou redução do pagamento, pois não há modificação das condições fáticas que dão direito à sua percepção, mas há tão-somente afastamento legal e temporário do exercício das funções, de modo que é ilícita a subtração das verbas. Ademais, ao contrário do que afirma o recorrente, em recurso totalmente dissociado dos fatos narrados, inexiste discussão sobre a incorporação da gratificação em proventos de aposentaria ou o direito à percepção em si, mesmo porque a verba ordinariamente já integra a remuneração da servidora e não há notícia de que o pagamento da gratificação decorreu de ordem judicial anterior. Nesse quadro, as discussões invocadas pelo recorrente acerca de coisa julgada inconstitucional ou da autoridade do entendimento firmado na ADI 2017.00.2.021004-9, julgada improcedente (dispositivos questionados art. 20, inciso I, Lei Distrital 5.105/2013 e art. 21 § 3º, inciso I, Lei Distrital 4.075/2007), se revelam inapropriadas e desnecessárias à solução da controvérsia. Devida, pois, a diferença subtraída no período em destaque. 5. Atualização do débito. A atualização do débito segue conforme fixado na sentença, até 08/12/2021. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, o valor deve ser atualizado tão somente pela SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º. Da Emenda Constitucional n. 113. Questão de ordem pública, de incidência imediata. Recurso a que se nega provimento. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas em face do Decreto-Lei nº 500/1969. O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07047.77-35.2021.8.07.0016; Ac. 141.8079; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 18/05/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE PLACA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Declaração de nulidade de auto de infração de trânsito por velocidade acima da permitida, resultante de suposta clonagem de sinal identificador do veículo; condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de reparação por dano moral; condenação em obrigação de não fazer consistindo em se abster de inscrever o nome do autor em serviços de proteção ao crédito em razão da cobrança da multa por infração de trânsito. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2. Ato administrativo. Presunção de legitimidade. Auto de infração de trânsito. O ato administrativo que aplica penalidade por infração de trânsito é dotado de presunção de legitimidade. Não há elementos no processo que evidenciem a existência de fraude na identificação do veículo do autor, referente à autuação ocorrida em 18/12/2019, às 16h58, por infração ao art. 218, inciso I do CTB (Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) I. Quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento) ), na DF-075 (EPNB) KM 02, sentido Núcleo Bandeirante (ID 32894008). O autor não trouxe foto do seu veículo de maneira a permitir o confronto de eventuais distinções de sinais característicos com o veículo autuado, que apresenta suposta clonagem de placa (ID 32894760. PAG 3), além do que também não anexou o boletim de ocorrência policial que diz ter registrado sobre o fato. Ainda, a folha de ponto acostada à inicial com a indicação de que o autor estaria trabalhando nesse dia, na cidade de Coroatá-MA, distante cerca de 1.400 km de Brasília, não permite, por si só, presumir que o veiculo não estivesse transitando na região do Distrito Federal, conduzido por terceiro nessa ocasião. Acrescente-se o fato de que o documento de ID 32894760. PAG 4-5 traz uma relação de outras autuações por infração de trânsito ocorridas nos Estados de Goiás e Minas Gerais, as quais o autor não menciona uma linha sequer ser produto de fraude no sinal identificador do veículo. Não há respaldo, pois, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. 3. Restrições de crédito. Não há como obstar a Administração de promover as medidas administrativas e judiciais tendentes a receber o valor resultante da aplicação da multa por infração de trânsito tida por regular. Pontual e concreto abuso de direito nessas medidas pode ser sancionado pelo Judiciário. 4. Responsabilidade civil. Danos morais. O reconhecimento da responsabilidade civil pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de reparação por danos morais (art. 186 do Código Civil). Não há elementos no processo que evidenciem a conduta culposa ou dolosa de agente do Estado na aplicação da multa por infração de trânsito, tampouco há demonstração de ofensa dos direitos de personalidade do autor, de modo que não há elementos que possam amparar o pedido de reparação por dano moral. Recurso a que se nega provimento. 5. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 1.153/2009), com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida na origem. E (JECDF; ACJ 07268.56-53.2021.8.07.0001; Ac. 141.7907; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 17/05/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIFERENÇAS.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de pagar quantia certa a título diferenças de auxílio-transporte no período de junho/2018 a abril/2020. Recurso da autora postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2. Auxílio-transporte. Ausência do direito à percepção. Diferenças não demonstradas. Art. 107 a 110 da Lei Complementar Distrital 840/2011. A concessão do auxílio-transporte, destinado a ressarcir as despesas de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho (art. 107), está condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo (art. 110). Dispõe ainda o art. 107 § 2º inciso IV da Lei Complementar Distrital 840/2011 que o auxilio transporte não será devido cumulativamente com outro benefício de natureza igual ou semelhante, salvo em casos de cumulação lícita de cargos ou exercício em mais de uma unidade administrativa. Não restou demonstrada no processo a existência de diferenças de auxílio-transporte não saldadas pela Administração no período de junho/2018 a abril/2020. A parte não indica de forma pormenorizada qual é a diferença mês a mês relativa ao período postulado. O número de plantões informados na planilha acostada à inicial (ID32701002) é sensivelmente superior ao grupo de plantões constantes nas folhas de ponto de ID 32701020 a 32701021. PAG 1-11, considerando a impossibilidade material de, em um intervalo de cinco horas, a servidora fazer o trajeto de ônibus em retorno à residência e voltar para o próximo expediente no mesmo dia, em uma distância aproximada de 340 km, ida e volta. Também não há informação no processo do valor das passagens praticado nos anos de 2018 a 2020, e se a Administração foi informada de eventual alteração. Nesse quadro, não há elementos que possam amparar a pretensão formulada. Ademais, a autora obteve em outro processo (0736252-77.2019.8.07.0016) provimento em seu favor reconhecendo o direito ao pagamento da GMOV, benefício que é incompatível com o recebimento concomitante com o auxílio-transporte, diante da vedação inserta no art. Art. 107 § 2º inciso IV da Lei Complementar Distrital 840/2011. Nesse quadro, a autora não tem direito às diferenças postuladas. Recurso a que se nega provimento. 3. Recurso conhecido, mas não provido. A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009), com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida na origem. E (JECDF; ACJ 07125.72-92.2021.8.07.0016; Ac. 141.7928; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 17/05/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR APÓS O PRAZO PREVISTO NO CTB. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo em compelir o réu a promover a transferência da pontuação de infração de trânsito para o condutor do veículo; declaração de nulidade de 19 autos de infração. Recurso dos autores postulam a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2. Nulidade do auto de infração. Notificação. Para aplicação da multa de trânsito exige-se a notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula nº 312 do STJ). O entendimento no STJ é no sentido de que não se exige que as notificações sejam acompanhadas de aviso de recebimento. É suficiente a remessa da notificação por qualquer meio hábil para se chegar ao conhecimento do infrator (STJ. PUIL 372). Ainda, dispõe o art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB, que o auto de infração será arquivado se no prazo de 30 dias não for expedida a notificação de autuação. Os documentos de ID 33089044 PAG 1-70 informam que as notificações referentes aos autos de infração seguintes foram expedidas no prazo previsto no art. 281 parágrafo único, inciso II, do CTB: CJ00699612, CJ00707955, CJ00717407, CJ00745488, CJ00749155, CJ00749576, CJ00749276, CJ00749634, CJ00765834, CJ00767049, CJ00821502, CJ00856341, CJ00856540, CJ00871817, CJ00873470, CJ00986541, CJ01316717, Y001470740, Y001702415 (art. 184, incisos I e II, Transitar com o veículo: I. Na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita; II. Na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo; art. 218, incisos I e II: Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I. Quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento); II. Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento); art. 165-A Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277; art. 195 Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes). O que a norma exige é que a notificação da autuação seja expedida no prazo de 30 dias e não necessariamente que seja recebida pelo infrator nesse prazo. Esse prazo não se observa para a notificação da aplicação da penalidade, que deve ocorrer nos prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873/1999 (art. 33, Resolução CONTRAN 619/2016). O réu afirma que as notificações foram encaminhadas para o endereço constante no sistema do órgão de trânsito (ID 33089003. PAG 32) que é o mesmo consignado pelo 2º autor na inicial. Não há plausibilidade na afirmação dos autores de que não receberam as notificações da autuação e/ou da aplicação da penalidade. De um universo de 43 multas (ID 33089044 PAG 1-70), os autores efetuaram o pagamento de várias que não foram questionadas no processo e em outras indicou o condutor (CJ00986541 e CJ01316717. ID 33089024. PAG 3. 7), corroborando a tese de que as notificações foram encaminhadas ao proprietário e recebidas. Cabe ao proprietário manter atualizado o seu endereço na autarquia de trânsito, sendo considerado como válida a notificação ainda que devolvida por desatualização do endereço ou recusa em recebê-la (art. 123 § 2º CC. Art. 271 § 7º e art. 282 § 1º, CTB). Com relação aos autos de infração Y001470740, Y001702415, o 1º autor foi autuado em flagrante, pelo que não se requer a expedição da notificação de autuação. Quanto às notificações por edital, não há qualquer irregularidade, pois a norma não exige que se dê no prazo de 30 dias do cometimento da infração. Os documentos de ID 33089044 PAG 1-70 indicam os respectivos números de editais publicados para as autuações (editais 59/2019, 62/2019, 64/2019, 03/2020, 07/2020, 08/2020, 13/2020, 35/2020) e da aplicação da penalidade para as infrações já processadas (editais 16/2020, 17/2020, 19/2020, 20/2020, 21/2021). Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade que só podem ser afastadas na presença de elementos concretos aptos a infirmar essa presunção. Os autores, no entanto, não lograram êxito em afastar essa presunção, de modo que a pretensão de nulidade dos atos administrativos é improcedente. 3. Nulidade de auto de infração de trânsito por dupla penalidade. Inexistência de irregularidade. Não se verifica a dupla penalidade pelo mesmo fato (bis in idem) em relação ao autos CJ00749155, CJ00749576, CJ00749276, CJ00749634, CJ00765834, CJ00767049, CJ00856341, CJ00856540, CJ00871817, CJ00873470 (art. 184, incisos I e II, Transitar com o veículo: I. Na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita; II. Na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo). As infrações foram cometidas em horários e espaços geográficos diferentes, aferidas por meio de radar fixo dispostos ao longo da rodovia, e ainda que sucessivas em distância e tempo próximos, não caracteriza a dupla penalidade pelo mesmo fato, mas por fatos geradores distintos. Reconhecer a insubsistência das infrações sucessivas praticadas ao longo da via é referendar o péssimo hábito do condutor de trafegar continuamente pelas vias exclusivas obstruindo o trânsito dos veículos autorizados. Nesse quadro, o pedido é improcedente nesse ponto. 4. Nulidade de auto de infração de trânsito. Recusa a se submeter ao teste de etilômetro e desobediência à ordem emanada da autoridade de trânsito. Inexistência de irregularidade. Os autores também postulam a nulidade dos autos de infração Y001470740, Y001702415. O 1º condutor foi autuado em flagrante pela infração ao disposto no art. 195 Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes em blitz de trânsito ocorrido em 24/02/2020. Em sequência, cometeu a infração tipificada no art. 165-A Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: As condutas são distintas, pelo que o tipo previsto no art. 165-A não absorve o tipo inserto no art. 195. A abordagem do agente de trânsito em fiscalização não se presta apenas a verificar as condições físicas dos condutores, mas também averiguar a regularidade da documentação do veículo, a suspeita de prática de crime, entre outras, de modo que havendo descumprimento à ordem da autoridade de trânsito, incide a hipótese legal. Ademais, na forma do art. 266 do CTB Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. De outra parte, a infração prevista no artigo 165-A é autônoma em relação à infração tipificada no art. 165, do CTB. Não há presunção de embriaguez. Nesse sentido: (AgInt no RESP 1808809/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Ainda, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais firmou o seguinte posicionamento. Súmula nº 16: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação (Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ). Nesse quadro, ainda que negativo o teste de alcoolemia realizado posteriormente no IML após a condução coercitiva do motorista à Delegacia de Polícia, não há descaracterização da conduta prevista no art. 165-A. Nesse sentido: (Acórdão 1385946, 07039926720218070018, Relator: MARILIa DE AVILA E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). Não há nulidade, pois, dos autos de infração Y001470740, Y001702415. 5. Infração de trânsito. Identificação do infrator. Prazo administrativo. Transferência de pontuação. Na forma do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades por infração de trânsito são impostas ao condutor ou proprietário do veículo por ato por este praticado. Na forma do § 7º do dispositivo referido o condutor ou proprietário, quando não for imediata a identificação, tem o prazo de 30 para apresentar o infrator (com a redação dada pela Lei nº 14.071/2020. Com a redação primitiva o prazo para a indicação era de 15 dias). O esgotamento de tal prazo não impede o Poder Judiciário de afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgInt no PUIL Nº 1.477. SP, Ministro Francisco Falcão). Contudo, o pleito na esfera judicial não pode ser respaldado tão somente em declaração do autuado e anuência do apontado infrator, pois contra tal milita a presunção de legitimidade do ato administrativo e a própria norma citada. É necessário que a pretensão de nulidade da autuação seja respaldada em prova ou indícios fortes de que a autuação não corresponde à realidade, sob pena de submeter a validade do ato administrativo ao poder potestativo do próprio infrator e abrir margem para fraudes. Nesse sentido, precedentes desta Turma (Acórdão 1315531), da 2ª. Turma Recursal (Acórdão 1262519), e da 3ª. Turma Recursal (Acórdão 1339040). O pedido do segundo autor não traz qualquer informação ou elemento de convicção a indicar que não era ele o infrator. Não há qualquer circunstância de fato que se leve a concluir que o primeiro autor era o verdadeiro infrator. Ademais, o elevado número de infrações de trânsito entre as impugnadas no processo e outras sem contestação, em um total de 43, revela um enorme desapreço dos autores pelas normas de trânsito e pelas regras de civilidade, colocando em risco os demais condutores que trafegam nas mesmas vias, além de deliberadamente obstruir o fluxo do tráfego. Assim, não há elementos para desconstituir os atos administrativos, de modo que os pedidos são improcedentes. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Os recorrentes arcarão com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07090.59-07.2021.8.07.0020; Ac. 141.7720; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 14/05/2022)
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