Art 54 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ASSOCIAÇÃO. FORMA PREVISTA EM ESTATUTO. CARÊNCIA E ILEGITIMIDADE.
Recurso pretendendo reformar sentença terminativa, a extinguir ação de exigir contas proposta por associados em face da associação, considerando a forma de prestação de contas, assim como impugnações, prevista em estatuto da entidade, não abarcando direito de prestação de contas a pedido diretamente por associados. Insurgência recursal que se desacolhe. Entidade constituída para a defesa de interesses de coletividade que previu em seu estatuto forma específica à demonstração de contas e aprovação, ao encontro do disposto no artigo 54, VII, do Código Civil, devendo ser prestigiada a soberania das suas regras. Eventuais divergências com o corpo diretivo a ser solucionado nas vias próprias. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1028312-55.2021.8.26.0576; Ac. 15963551; São José do Rio Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 18/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 2847)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. CLUBE SOCIAL. ELEIÇÃO DE ASSOCIADO AO CARGO DE SECRETÁRIO DO CONSELHO DELIBERATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO EM DATA POSTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO DO REQUERENTE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, NOS TERMOS DO ESTATUTO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na origem, relata o autor que foi eleito Secretário do Conselho Deliberativo do clube requerido, tendo direito, consoante estatuto, a receber mensalmente 13 contribuições. 2. Afirma que percebeu regularmente de abril de 2017 a março de 2020. Aduz ter direito aos meses de abril de 2020 até a posse dos novos conselheiros, ocorrida em 19/07/2020. 3. A parte requerida, por sua vez, sustenta que não houve o pagamento por não ter sido desenvolvido nenhum trabalho pelo Conselho Deliberativo no período em questão, além de ter sido anulada judicialmente tal eleição. 4. O art. 217 da Constituição Federal confere autonomia às entidades desportivas e associações quanto a sua organização e funcionamento, o que inclui a elaboração e aprovação de seu estatuto, que representa a livre vontade dos associados. 5. As associações são regidas pelas normas constantes do Código Civil e por seus estatutos, que devem conter o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos (art. 54, V, do Código Civil). 6. No caso em exame, o Estatuto Social, em seu art. 117, § 3º (Estatuto Social. CSUV-1) estabelece que: Fica estipulado o valor de 08 (oito) contribuições familiar em ticket alimentação e 05 (cinco) contribuições familiar em ticket combustível para os integrantes da Diretoria Executiva, Presidente do Conselho Fiscal, Presidente do Conselho Deliberativo e Secretário do Conselho Deliberativo, conforme estabelecido no Regimento Interno do CSUV-1, a presente concessão passará a viger a partir da data de posse de cada gestão. (ID Num. 35144626. Pág. 38). 7. Já o art. 51 do Estatuto Social. CSUV-1 dispõe que os Conselheiros terão mandato de 03 (três) anos, expirando-se sempre no dia 30 de abril, ou exercidos até a posse dos novos Conselheiros eleitos. 8. Não há qualquer menção no estatuto de que o Secretário do Conselho Deliberativo será privado das contribuições do art. 117, § 3º, se não houver convocação ou qualquer outra norma que disponha sobre o não percebimento das contribuições. 9. Muito embora parte do exercício da função tenha ocorrido durante a pandemia de COVID-19, não há qualquer deliberação expressa do clube recreativo acerca da redução do valor a ser percebido pelos Conselheiros durante o período pretendido. 10. Desse modo, as contribuições são devidas ao autor durante o período de exercício do mandato até a posse do novo Secretário do Conselho para evitar enriquecimento indevido (art. 884, CC), nos termos do art. 117, § 3º do Estatuto Social. CSUV-1, pois não cumpre ao Poder Judiciário estabelecer o valor a ser percebido por integrante do corpo dirigente da entidade privada (sem fins econômicos) em valor aquém do regularmente estabelecido pelas disposições estatutárias. 11. Em razão do exposto, impõe-se a reforma a sentença para julgar procedente o pedido inicial de modo a condenar o requerido a pagar ao demandante o valor de R$ 7.722,00 (considerando R$165,00 o valor da contribuição em abril e maio de 2020 e R$ 132,00 em junho e julho), com correção monetária e juros de 1% ao mês da citação. 12. Recurso conhecido e provido. 13. Sentença reformada para condenar a parte requerida a pagar, em favor do autor, a quantia de R$7.722,00 (sete mil e setecentos e vinte e dois reais), a título de contribuição pelo exercício da função diretiva, acrescida de correção monetária e juros legais a contar da citação. 14. Sem custas nem honorários (art. 46 e 55, Lei nº 9.099/95). (JECDF; ACJ 07330.43-66.2020.8.07.0016; Ac. 160.0904; Terceira Turma Recursal; Rel. Desig. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 19/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESLIGAMENTO DE MEMBRO DA IGREJA E REDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PREBENDA, APÓS A CONCESSÃO DO JUBILO. ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APELANTE ACERCA DE SUA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONSTITUÍDA COM FUNÇÃO DE COMISSÃO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em que pese a soberania das decisões da igreja em relação às disposições estatutárias, considerando que esta pode ser qualificada como uma espécie de associação, deve ser observado o que preconiza o artigo 54, inciso II do Código Civil, segundo o qual o estatuto deverá conter os requisitos de admissão, demissão e exclusão dos associados, ao passo que seu artigo 57 estabelece que a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2. No caso dos autos, contudo, tem-se que a associação religiosa não observou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no ato de desligamento do autor e redução dos valores pagos a após a concessão do jubilo, eis que não houve sua convocação para participar da Reunião, a qual ocorreu sem a sua presença, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de defesa. 3. Não restou comprovada a nulidade da assembleia que previu o pagamento a título de jubilação, e sequer comprovou-se na reunião a efetivamente a ocorrência infringência ao estatuto da igreja que resultasse na expulsão do apelante. 4. Além de o direito de defesa e de recurso estar previsto pelo supracitado artigo, o contraditório e a ampla defesa se tratam de direitos fundamentais expressamente assegurados pela Constituição Federal, conforme previsão de seu artigo 5º, LV. 5. Além de conter os requisitos da exclusão do membro, em conformidade com o artigo 54, II do CC, o procedimento deverá assegurar o direito de defesa e de recurso, de forma que, não tendo a apelada observado tais preceitos, nula a decisão que determinou o desligamento do apelante da igreja e determinou a redução do valor pago após a jubilação. (TJPR; ApCiv 0004280-09.2018.8.16.0116; Matinhos; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 03/08/2022; DJPR 03/08/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR A GRATIFICAÇÃO NATALINA.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo em compelir do DF a implementar o pagamento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação na gratificação natalina; condenação em obrigação de pagar quantia certa a título das verbas pretéritas. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2. Preliminar. Gratuidade de justiça. O recorrente reúne as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios da informalidade, oralidade, simplicidade e economia processual. O sentenciante abordou todas as questões necessárias para formar o seu convencimento motivado. Eventual inconformidade do sucumbente não configura ausência de prestação jurisdicional. Ademais, não constitui questão nova ou fundamento novo a analogia invocada pelo recorrente quanto a inclusão do auxílio-invalidez na base de cálculo da gratificação natalina, que o juiz devia ter levado em conta ao proferir a sentença, pois além do que poderia ter sido articulada na inicial, não influiu no julgamento de mérito da demanda (art. 493, CPC). Preliminar que se rejeita. 4. Militar. Corpo de Bombeiros. Auxílio-moradia e auxílio-alimentação. Verbas de natureza indenizatória que não integram a gratificação natalina. Dispõe o art. 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986 aplicado aos militares do DF Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente. Ainda, na forma do art. 1º da Lei nº 10.486/2002 CC. Art. 54 Lei nº 7.479/1986, a remuneração dos militares do Distrito Federal é composta por soldo, adicionais de posto ou graduação, certificação profissional, operações militares, tempo de serviço, e das gratificações de representação, função de natureza especial e serviço voluntário. Os direitos pecuniários previstos no art. 2º da mesma norma, entre eles o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação não compõem a remuneração do militar e possuem natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo para outros benefícios. Nesse sentido: (Acórdão 1315448, 07475133920198070016, Relator: GABRIElA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 8/3/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1305945, 07093395220198070018, Relator: EUSTÁQuIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1093241, 07078098120178070018, Relator: ROMEU gONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 7/5/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). Dessa forma, não devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina, que ao teor do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986 apenas envolvem o soldo e as vantagens permanentes. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009), com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça ora deferida. E (JECDF; ACJ 07445.06-68.2021.8.07.0016; Ac. 142.5778; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 10/06/2022)
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, QUER PELA POUCA INTELIGÊNCIA DE SEU TEXTO, QUER PELA CONTRADIÇÃO EM SEUS FUNDAMENTOS, QUER POR OMISSÃO EM PONTO FUNDAMENTAL OU, AINDA, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 2. PARA ADMISSÃO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INDISPENSÁVEL QUE A PEÇA PROCESSUAL APRESENTE OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A SUA INTERPOSIÇÃO. 3. A DECISÃO MONOCRÁTICA SE REVELA PERFEITAMENTE INTELIGÍVEL EM RECONHECER QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA EXCLUSÃO DO APELANTE DOS QUADROS DE ASSOCIADOS DO SINDICATO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
4 - O artigo 54, II, do Código Civil estabelece que, sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados. 5 - Embora a liberdade de associação seja direito fundamental assegurado no art. 5º, inciso XVII da CRFB/88, isto não impede que o sócio seja eventualmente punido pela infração ao estatuto associativo. Inteligência do disposto no art. 57 do Código Civil. 6 - Embargante que foi devidamente notificado em 14/11/2019 da aplicação da penalidade de eliminação do quadro associativo, inclusive das razões para a aplicação referida da penalidade, quedando-se inerte, uma vez que deixou de apresentar recurso para Assembleia Geral. 7 - Ademais, restou efetivamente demonstrado o comportamento antiassociativo da empresa embargante, diante do evidente conflito de interesses entre os associados do réu e o grupo econômico REFIT, decorrente da prática de revenda por delivery, bem como da atividade de revenda e de distribuição de combustíveis ao mesmo tempo, uma vez que o único sócio da parte autora figura como sócio simples e/ou administrador em pelo menos duas sociedades empresárias vinculadas ao mencionado Grupo Econômico. 8 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Recurso com efeito prequestionatório. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0340360-32.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 09/05/2022; Pág. 497)
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL. REGISTRO DE ATAS DE ASSEMBLEIA E REUNIÃO DE DIRETORIA. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS REPUTADAS ILEGAIS E ABUSIVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se os documentos juntados pelo sindicato que intentou a intervenção no feito, na qualidade de terceiro interessado, não foram decisivos para a prolação da r. Sentença, revela-se desnecessário o desentranhamento, porquanto não há nulidade sem prejuízo. Ademais, verifica-se que o d. Sentenciante determinou a manutenção do arcabouço documental tão somente em razão da pertinência temática, ressaltando-se que o aludido sindicato figurou como assistente na suscitação de dúvida n. 0707413-74.2021.8.07.0015 e juntou os mesmos documentos, sendo que foi a própria federação, ora recorrente, em impugnação àquele feito, que aduziu que a extinção do Conselho Deliberativo foi motivada por corrupção, como registrado no parecer do Ministério Público e colacionado na sentença vergastada. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2. Não há falar em julgamento extra petita se o Juízo de origem, ao sentenciar e denegar a segurança vindicada, observou estritamente os limites objetivos da demanda, considerando, de forma precípua, não se evidenciar o direito líquido e certo alegado pela impetrante no tocante à exigência ilegal e abusiva da autoridade coatora para registrar as atas de Assembleias e de Reunião da Diretoria. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita rejeitada. 3. O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei n. 12.016/09). 4. Consoante dispõe o art. 54, V, do Código Civil, o estatuto das associações conterá o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos. Ademais, o art. 59, II, e parágrafo único, do estatuto civilista preconiza que compete privativamente à assembleia geral alterar o estatuto, exigindo-se deliberação especialmente convocada para este fim, cujo quórum será o estabelecido no próprio estatuto. 5. Nos termos dos arts. 16 e 18 do Estatuto da FENAPAF, a Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, Diretoria Executiva, Sindicatos Fundadores, Sindicatos Efetivos e Conselho Deliberativo, sendo necessário o voto de 2/3 para reformar ou alterar o Estatuto, com convocação mínima de 30 (trinta) dias. Assim, a despeito de a recorrente se limitar a alegar que a presença de 9 (nove) entidades sindicais, com 8 (oito) votantes, e membros da Diretoria Executiva, possui o condão de alcançar o quórum necessário, não se constata o efetivo cumprimento da disposição estatutária. 6. Não se evidencia o direito líquido e certo alegado pela impetrante, pois as exigências cartorárias se afiguram hígidas, no exercício da competência do Cartório do Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de atribuir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07187.13-75.2021.8.07.0001; Ac. 140.4686; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)
A CONTROVÉRSIA DOS CINGE-SE EM VERIFICAR SE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA EXCLUSÃO DO APELANTE DOS QUADROS DE ASSOCIADOS DO SINDICATO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
2. O artigo 54, II, do Código Civil estabelece que, sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados. 3. Embora a liberdade de associação seja direito fundamental assegurado no art. 5º, inciso XVII da CRFB/88, isto não impede que o sócio seja eventualmente punido pela infração ao estatuto associativo. Inteligência do disposto no art. 57 do Código Civil. 4. Apelante que foi devidamente notificado em 14/11/2019 da aplicação da penalidade de eliminação do quadro associativo, inclusive das razões para a aplicação referida da penalidade, quedando-se inerte, uma vez que deixou de apresentar recurso para Assembleia Geral. 5. Ademais, restou efetivamente demonstrado o comportamento antiassociativo da empresa apelante, diante do evidente conflito de interesses entre os associados do réu e o grupo econômico REFIT, decorrente da prática de revenda por delivery, bem como da atividade de revenda e de distribuição de combustíveis ao mesmo tempo, uma vez que o único sócio da parte autora figura como sócio simples e/ou administrador em pelo menos duas sociedades empresárias vinculadas ao mencionado Grupo Econômico. 6. Improvimento do recurso. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios em 2% do valor atualizado da causa, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC. (TJRJ; APL 0340360-32.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 18/02/2022; Pág. 751)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO IMPERFEITO. REAPLICAÇÃO DE PROVA. MULTA. PROPORCIONALIDADE.
1. As falhas na realização de concurso público que exigiram a reaplicação de uma prova por falta de diligência da prestadora de serviços contratada configura adimplemento imperfeito do contrato administrativo que atrai a imposição de multa contratual. 2. A multa contratual deve ser reduzida pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Art. 413 do CC. Art. 54 da Lei nº 8.666/93. 3. Se, a despeito das falhas, a obrigação principal foi integralmente cumprida e sem demora dentro do cronograma de execução, afigura-se desproporcional a multa de 20% sobre o valor do contrato de prestação de serviço, devendo ser reduzida para 4%. 4. Uma vez fixada a multa sobre o valor constante do contrato, não pode, ao efeito da aferição da proporcionalidade, ser levado em conta o valor efetivamente pago à contratada por não ter sido sequer referido na motivação do ato administrativo. Hipótese em que a Administração Pública, após ter decidido administrativamente que a multa de 20% sobre o valor constante do contrato seria proprocional, na via judicial, alega que a multa seria proporcional porque, na verdade, a base de cálculo seria outra e o percentual efetivo seria menor. Recurso provido em parte. (TJRS; AC 5001802-17.2018.8.21.0014; Esteio; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 24/03/2022; DJERS 31/03/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR A GRATIFICAÇÃO NATALINA.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de fazer consistindo em compelir do DF a implementar o pagamento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação na gratificação natalina; condenação em obrigação de pagar quantia certa a título das verbas pretéritas. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2. Preliminar. Gratuidade de justiça. O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, importando em preclusão lógica. Nesse sentido: (Acórdão 1388792, 07052791420208070014, Relator: LEONARdO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 13/12/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). (Acórdão 1389618, 07138464220218070000, Relator: EUSTÁQuIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1373823, 07225971820218070000, Relator: SANDOVaL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 3. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios da informalidade, oralidade, simplicidade e economia processual. O sentenciante abordou todas as questões necessárias para formar o seu convencimento motivado. Eventual inconformidade do sucumbente não configura ausência de prestação jurisdicional. Preliminar que se rejeita. 4. Militar. Corpo de Bombeiros. Auxílio-moradia e auxílio-alimentação. Verbas de natureza indenizatória que não integram a gratificação natalina. Dispõe o art. 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986 aplicado aos militares do DF Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente. Ainda, na forma do art. 1º da Lei nº 10.486/2002 CC. Art. 54 Lei nº 7.479/1986, a remuneração dos militares do Distrito Federal é composta por soldo, adicionais de posto ou graduação, certificação profissional, operações militares, tempo de serviço, e das gratificações de representação, função de natureza especial e serviço voluntário. Os direitos pecuniários previstos no art. 2º da mesma norma, entre eles o auxílio-moradia e o auxilio-alimentação não compõem a remuneração do militar e possuem natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo para outros benefícios. Nesse sentido: (Acórdão 1315448, 07475133920198070016, Relator: GABRIElA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 8/3/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1305945, 07093395220198070018, Relator: EUSTÁQuIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1093241, 07078098120178070018, Relator: ROMEU gONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 7/5/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). Dessa forma, não devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina, que ao teor do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986 apenas envolvem o soldo e as vantagens permanentes. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009). E (JECDF; ACJ 07458.81-07.2021.8.07.0016; Ac. 140.7552; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA DO ENTE ASSOCIATIVO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Beneficente dos Bombeiros Militares do Distrito Federal (CABEN) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de ação de exibição de documentos ajuizada por associados da parte ré, ora apelante, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para CONDENAR a requerida exibir, no prazo de 30 dias: A) a relação nominal dos associados que tem direito a receber, a relação dos associados que já receberam constando o valor e a data, bem como os critérios utilizados para classificar a data restituição do Fundo Individual dentro das condições orçamentárias aprovadas na assembleia; b) a cópia do contrato de compra e venda das salas vendidas; c) discriminação do valor total da arrecadação das mensalidades auferidas mensalmente durante período de julho de 2016 até o mês março de 2020; d) o TAC realizado entre a PREVIC e a CABEN; e) cópia do auto de infração realizado pela PREVIC em que obriga a CABEN a realizar a devolução dos valores do Fundo Individual; e f) Cópia da denúncia realizada junto a PREVIC que ocasionou a obrigação de realizar a devolução dos valores aos associados. Tudo sob pena de multa diária (astreinte) que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para que os documentos sejam exibidos (art. 400, parágrafo único, CPC/2015). 2. Nos moldes do art. 17 do CPC, observa-se o interesse de agir dos associados, ora apelados, se demonstrada a recusa administrativa da entidade associativa, ora apelante, em exibir os documentos por eles vindicados, que guardam pertinência com a gestão da associação. Preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada no apelo, afastada. 3. Oportunizado, pelo Juízo de origem, amplo debate acerca da viabilidade da exibição documental vindicada na petição inicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há falar em prejuízo à parte apelante, o que obsta o reconhecimento de suposta nulidade, conforme exegese do art. 283, parágrafo único, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. Se o ato judicial recorrido, em observância ao padrão decisório exigido pelo art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, analisou expressamente a matéria e as alegações em discussão nos autos, relativas à possibilidade e viabilidade de exibição dos documentos descritos na petição inicial, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar suscitada no recurso afastada. 5. Se os documentos cuja exibição foi pleiteada na petição inicial estão vinculados, como bem anotado na r. Sentença, à própria gestão administrativa, financeira e patrimonial da entidade associativa, a sua exibição, nos moldes do art. 397 e seguintes do CPC, constitui simples decorrência do dever de prestar contas dos gestores do patrimônio associativo, nos moldes do art. 54, inciso VII, do CC. 6. A par de tal quadro, observada a qualidade de associados dos autores, ora apelados, não se mostra legítima, na espécie, a restrição, pela apelante, ao acesso a documentos relacionados com a gestão financeira e patrimonial da entidade associativa, nos moldes do art. 54, inciso VII, do Código Civil, afigurando-se escorreita, portanto, a r. Sentença, ao julgar procedente o pedido de exibição documental deduzido na petição inicial. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07059.61-87.2020.8.07.0007; Ac. 136.3289; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 18/08/2021; Publ. PJe 16/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. COMPROVAÇÃO. DÍVIDA. EXISTÊNCIA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA.
O estatuto das associações conterá os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados (CC, art. 54, II).. Comprovada a existência da dívida, incumbe ao devedor provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Ausente essa prova, a cobrança da dívida é procedente. (TJMG; APCV 0065272-29.2017.8.13.0382; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 11/11/2021; DJEMG 19/11/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DA ASSOCIAÇÃO PORTO DA ROÇA FUTEBOL, REALIZADA EM 20/12/2013.
Negativa de registro sob o fundamento da necessidade de apresentação de todos os títulos anteriores previstos em Lei e no estatuto, bem como adequar o estatuto ao Código Civil em vigor. Sentença de procedência da dúvida. Remessa dos autos ao Conselho da Magistratura. Artigo 48,§ 2º da lodj. Observância ao princípio da continuidade registral. Necessidade de registro dos títulos antecedentes. Imperiosa necessidade de adequação do estatuto ao Código Civil em vigor. Expressa disposição legal. Inteligência dos arts. 54, 59 e 2.031 do Código Civil. Segurança jurídica que se visa preservar. (TJRJ; Proc 0000563-87.2015.8.19.0058; Saquarema; Conselho da Magistratura; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 26/10/2021; Pág. 101)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA.
Desligamento de membros de igreja batista. Pedido de reintegração no rol de membros da congregação. Sentença de parcial procedência. Apelação da igreja. Apesar da reconhecida soberania das decisões da igreja em observância às disposições estatutárias, o membro excluído, que se sentir lesado, pode se socorrer do poder judiciário para assegurar os direitos que entender violados. Nessa perspectiva, considerando que a igreja pode ser qualificada como uma espécie de associação, o art. 54, inciso II, do Código Civil, preconiza que o seu estatuto deverá conter os requisitos de admissão, demissão e exclusão dos associados, enquanto o caput do artigo 57 do aludido código estabelece que a exclusão do associado (membro) só é admissível por justa causa, a qual pode ser entendida como o descumprimento das cláusulas do estatuto que foram aceitas no momento em que o membro manifestou sua vontade de se associar àquela organização ou instituição religiosa. No caso, os autores buscaram auxílio junto à associação batista meritiense e à convenção batista fluminense para solução de supostas práticas e condutas por eles caracterizadas como desvios dos princípios doutrinários, éticos e morais. Contudo, entendeu a parte ré que o conteúdo descrito na carta configuraria ato de detração, difamação e injúria previsto no art. 5º, "f", de seu estatuto, estando a penalidade de desligamento contemplada no §1º do mesmo dispositivo estatutário. Os atos de detração, difamação e injúria são previstos de forma genérica no estatuto da ré, sem a especificação de quais comportamentos seriam assim tipificados. Previsão estatutária de competência da convenção batista fluminense para dizer se um grupo de membros da igreja, em caso de cisão por motivo de ordem doutrinária, será parte legítima para agir em defesa da igreja. Apesar da autonomia e soberania das igrejas batistas, uma vez que são filiadas e atuam em cooperação com a convenção batista fluminense, esta recebe autorização para avaliar, a qualquer tempo, a alegação de violação ao disposto no inciso I, do art. 7º do estatuto. A presente demanda não tem por objetivo apurar ou comprovar os supostos desvios doutrinários, éticos e morais, mas resguardar o direito dos autores de permanecerem integrantes do rol de membros da igreja, enquanto aguardam um parecer da convenção batista fluminense sobre as suas alegações. Ao conferir prazos exíguos para defesa, sem esclarecer cuidadosamente as acusações e a justa causa para o desligamento dos recorridos do rol de membros da igreja, restou configurada, no caso, violação à garantia mínima do direito à ampla defesa e ao contraditório, além de inobservância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0034968-69.2012.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 06/04/2021; Pág. 983)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA.
Pretensão de declarar a nulidade de dispositivo de estatuto de escola de samba. Sentença de improcedência. Apela o autor, alegando ser caso de declarar a nulidade do art. 19 do Estatuto Social do Gres Nenê de Vila Matilde; tal artigo, ao dispor sobre a perda de mandato, deixa de prever quem tem legitimidade para agir, na hipótese em que haja a necessidade de afastar membro da Diretoria, ou toda a Diretoria em si. Descabimento. Nulidade. Inocorrência. Ausência de justa causa ou vício a justificar a pretensão declaratória de nulidade. Estatuto que contem dispositivos que dispõem sobre legitimidade para agir, na hipótese em que haja a necessidade de afastar membro da Diretoria, ou toda a Diretoria em si. Aplicação conjunta dos arts. 13, 19, caput e parágrafos, além da aplicação por analogia do art. 21, todos do Estatuto. Respeito aos ditames dos arts. 54 e 57 do Código Civil, que dispõem sobre regras para o estatuto de associações. Sentença de improcedência. Manutenção. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011015-04.2018.8.26.0006; Ac. 14331860; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 04/02/2021; DJESP 09/02/2021; Pág. 1657)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ESTATUTO SOCIAL. REPASSE DE RECURSOS. NÃO APROVADO. ALTERAÇÃO. INVÁLIDA. VÍCIO DE FORMA. VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. SINOPSE FÁTICA. AO QUE SE COLHE, DESTINA-SE A PRETENSÃO AUTORAL SEJA A RÉ CONDENADA A CRIAR CONTA ESPECÍFICA" PARA OS "REPASSES" À SECCIONAL CRIADA EM BRASÍLIA-DF, NOS TERMOS DO ARTIGO 28, §2º, DO NOVO ESTATUTO DO A ASEMPT VOTADO NA AGE DO DIA 23/10/2019, BEM COMO PARA QUE "PROCEDA COM OS REPASSES ESTATUTÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE DEZEMBRO DE 2019, JANEIRO DE 2020 E SEGUINTES".
1. Ação de conhecimento em que os autores pretendem que a associação ré proceda repasses estatutários à Seccional de Brasília. 1.1. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial. 1.2. Apelação dos autores suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e no mérito a legalidade na reforma do estatuto, com a instituição da obrigação do repasse de recursos financeiros para a sua manutenção. 1.3. Afirmam boa-fé e que possuem o aval da Plenária, órgão supremo da entidade, que convalidou os trabalhos e aprovou o novo estatuto. 1.4. Por fim, pugnam pela inversão da sucumbência. 2. Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Rejeição. 2.1. Inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. 2.2. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, tendo o magistrado resolvido a contento a lide, nos moldes em que lhe foi apresentada. 2.3. A valoração judicial dos fatos que resulta em improcedência da pretensão não conduz, por evidente, à conclusão de ausência de fundamentação. 2.4. No que tange às alegações de validade da reforma do estatuto da associação requerida, o juízo foi claro em decidir que havendo vício de forma quanto a decisão tomada na assembleia geral a alteração do Estatuto Social se afigura nula nos termos do art. 166, IV e V do Código Civil Brasileiro, não gerando, por conseguinte, nenhum dos efeitos desejados pelos autores, dentre os quais os apresentados, nesta oportunidade, no pedido deduzido em Juízo. 3. Mérito. Dos repasses. 3.1. O cerne da controvérsia é verificar a validade da obrigatoriedade de repasses financeiros à seccional de Brasília, em decorrência da reforma de estatuto da ré, deliberada na assembleia geral extraordinária realizada no dia 23/10/2019. 3.2. O art. 54, VI, do Código Civil estabelece que o estatuto das associações conterá, sob pena de nulidade, as condições para a alteração das disposições estatutárias. 3.3. O estatuto da associação ré prevê em seu Art. 19, inciso II, que compete a assembleia geral alterar ou reformar o presente estatuto, por proposta do Conselho Deliberativo ou por, no mínimo 1/3 (um terço) dos associados, observadas as condições do art. 18. 3.4. Por sua vez, o art. 18 estabelece que: A Assembléia-Geral, órgão supremo da ASEMPT, constituir-se-á da reunião dos sócios efetivos que estejam no exercício de seus direitos e quites com as obrigações de associado. 3.5. Na hipótese dos autos, a proposta de reforma estatutária apresentada na assembleia geral extraordinária, não foi proposta nem pelo Conselho Deliberativo, nem por 1/3 dos membros da associação, sendo inválida nos termos do art. 166, IV, e V, do Código Civil. 3.6. Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão autoral fundada em decisão inválida da assembleia geral extraordinária, que descumpriu as exigências necessárias para a alteração estatutária, previstas no inciso II, do art. 19, do Estatuto Social da ré e alicerçadas no art. 54, VI do Código Civil Brasileiro. 4. Mantida a sentença recorrida, na qual os apelantes foram vencidos, não há se falar em inversão da sucumbência. 5. Recurso improvido. (TJDF; APC 07054.23-27.2020.8.07.0001; Ac. 129.0656; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 07/10/2020; Publ. PJe 26/10/2020)
A CONTROVÉRSIA DOS CINGE-SE EM VERIFICAR A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A DECISÃO QUE NEGOU O RETORNO DA AUTORA AO QUADRO ASSOCIATIVO DA RÉ, A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E A RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO.
2. O artigo 54, II, do Código Civil estabelece que, sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados3. Diante das provas carreadas aos autos, restou demonstrado que a autora foi impedida de retornar ao quadro de associados da Ré de forma arbitrária, eis que as reclamações e os respectivos processos administrativos disciplinares deflagrados em decorrência das faltas disciplinares supostamente cometidas pela Autora não resultaram em exclusão da motorista do quadro associativo da entidade, sendo certo que se a conduta praticada pela motorista auxiliar, no período anteriormente laborado na associação, não foi suficiente para resultar na exclusão da autora dos quadros da Ré, também não podem ser considerados suficientes para a rejeição do reingresso da mesma nos quadros da associação. 4. Desta forma, considerando que, naquelas circunstâncias, impedir a autora de ingressar na associação ré equivaleria a uma exclusão, verifica-se que restou demonstrado a existência de ato ilícito capaz de causar dano moral à Autora. Inteligência do disposto no art. 57 do Código Civil. 5. Danos morais configurados. O valor da indenização, fixada em R$ 5.000,00, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Improvimento do recurso. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC. (TJRJ; APL 0031734-29.2017.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 06/11/2020; Pág. 594)
REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO 2º OFÍCIO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATA DE ELEIÇÃO E POSSE DE NOVA DIRETORIA.
Negativa de registro sob o fundamento da necessidade de apresentação dos títulos anteriores previstos em Lei e no estatuto, bem como adequar o estatuto ao Código Civil em vigor. Sentença de procedência da dúvida. Remessa dos autos ao Conselho da Magistratura. Artigo 48, § 2º da lodj. Observância do princípio da continuidade registral. Necessidade de registro dos títulos antecedentes. Necessidade de adequação do estatuto ao Código Civil em vigor. Expressa disposição legal. Inteligência dos arts. 54, 59 e 2.031 do Código Civil. Segurança jurídica que se visa preservar. (TJRJ; Proc 0013294-26.2019.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 21/10/2020; Pág. 478)
APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
Acórdão que negou provimento a apelação dos réus. Embargos de declaração opostos pelos apelantes. Prequestionamento. Ausência de violação ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, e aos artigos 54 e 2.031 do Código Civil. Ausência de omissões e contradições no acórdão. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1002729-85.2018.8.26.0281/50001; Ac. 13683608; Itatiba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 24/06/2020; DJESP 29/06/2020; Pág. 2224)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
Intuito de rediscutir a lide. Inadmissibilidade. Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão. Ausência de violação aos art. 757 e 884 do CC; art. 54, 51, 38, 30 e 37 do CDC; e art. 537, caput e § 1º, inciso I, do CPC/2015. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1000255-84.2018.8.26.0009/50001; Ac. 13458895; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 06/04/2020; DJESP 17/04/2020; Pág. 1853)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. "CONDOMÍNIO DE LOTES" IRREGULAR. CONTRIBUIÇÕES INADIMPLIDAS. DEVER DE PAGAMENTO DO TITULAR DO LOTE. QUALIDADE DE ASSOCIAÇÃO RESULTANTE DA AQUISIÇÃO DO BEM.
I. Se o condomínio de fato existe e funciona nos moldes do condomínio de lotes previsto no artigo 1.358-A do Código Civil, não há como afastar o emprego da analogia expressamente autorizado pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. II. Nos casos em que a associação existe e subsiste por conta de uma realidade condominial sedimentada, ainda que imperfeita do ponto de vista jurídico, é natural, senão imperativo, que a qualidade de associado esteja vinculada à titularidade dos imóveis que formam, independentemente da vontade dos associados, um condomínio de lotes de fato. III. A adesão ao projeto associativo prescinde de ato formal, resultando do fato de que o lote está compreendido em uma estrutura física cuja manutenção reclama obras e serviços que beneficiam indistintamente todo o loteamento e cada um dos lotes que o integram. lV. A irrestrita liberdade que a ordem constitucional confere ao ingresso e à saída no ente associativo não é confrontada pela vinculação que o estatuto da associação estabelece entre o status de associado e a titularidade dos direitos sobre o imóvel que compõem o núcleo residencial que tem identidade própria e compartilha área e serviços comuns. V. Desde que preservada a autonomia da vontade quanto à entrada e saída do organismo associativo, nada impede que os atos de associação e de desligamento estejam adstritos ou subordinados à aquisição e alienação de direitos sobre imóvel que compõe condomínio de lotes de fato. VI. À vista do artigo 54, inciso II, do Código Civil, segundo o qual o estatuto da associação deve conter os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados, é perfeitamente válida a previsão de que a admissão provém da aquisição do direitos do imóvel. VI. O titular dos direitos do imóvel integrado ao condomínio de lotes deve arcar com o pagamento das contribuições instituídas regularmente. VII. Recurso provido. (TJDF; Proc 07030.87-61.2018.8.07.0020; Ac. 120.2155; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 19/09/2019; DJDFTE 01/10/2019)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. "CONDOMÍNIO DE LOTES". CONTRIBUIÇÕES INADIMPLIDAS. DEVER DE PAGAMENTO DO TITULAR DO LOTE. QUALIDADE DE ASSOCIAÇÃO RESULTANTE DA AQUISIÇÃO DO BEM.
I. Se o condomínio de fato existe e funciona nos moldes do condomínio de lotes previsto no artigo 1.358-A do Código Civil, não há como afastar o emprego da analogia expressamente autorizado pelo artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. II. Nos casos em que a associação existe e subsiste por conta de uma realidade condominial sedimentada, ainda que imperfeita do ponto de vista jurídico, é natural, senão imperativo, que a qualidade de associado esteja vinculada à titularidade dos imóveis que formam, independentemente da vontade dos associados, um condomínio de lotes de fato. III. A adesão ao projeto associativo prescinde de ato formal, resultando do fato de que o lote está compreendido em uma estrutura física cuja manutenção reclama obras e serviços que beneficiam indistintamente todo o loteamento e cada um dos lotes que o integram. lV. A irrestrita liberdade que a ordem constitucional confere ao ingresso e à saída no ente associativo não é confrontada pela vinculação que o estatuto da associação estabelece entre o status de associado e a titularidade do imóvel que compõe o núcleo residencial que tem identidade própria e compartilha área e serviços comuns. V. Desde que preservada a autonomia da vontade quanto à entrada e saída do organismo associativo, nada impede que os atos de associação e de desligamento estejam adstritos ou subordinados à aquisição e alienação do imóvel que integra condomínio de lotes de fato. VI. À vista do artigo 54, inciso II, do Código Civil, segundo o qual o estatuto da associação deve conter os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados, é perfeitamente válida a previsão de que a admissão provém do imóvel. VI. O titular do imóvel integrado ao condomínio de lotes deve arcar com o pagamento das contribuições instituídas regularmente. VII. Recurso provido. (TJDF; Proc 07047.76-03.2018.8.07.0001; Ac. 119.3724; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 14/08/2019; DJDFTE 29/08/2019)
REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE ARARUAMA/RJ. REQUERIMENTO PARA AVERBAÇÃO DE ATAS DE ELEIÇÃO E POSSE DE NOVA DIRETORIA, DE REFORMA DO ESTATUTO E TRANSFERÊNCIA DE COMARCA REFERENTES À ASSOCIAÇÃO.
Negativa de registro sob o fundamento da necessidade de apresentação das atas de eleição e posse das precedentes diretorias e conselhos, bem como adequação do estatuto ao Código Civil em vigor. Sentença de procedência da dúvida. Remessa dos autos ao Conselho da Magistratura. Artigo 48, § 2º da lodj. Observância ao princípio da continuidade registral. Previsão estaturária de eleições anuais para a diretoria da instituição. Necessidade de registro dos títulos antecedentes. Precedentes. Imperiosa necessidade de adequação do estatuto ao Código Civil em vigor. Expressa disposição legal. Inteligência dos arts. 54, 59 e 2.031 do Código Civil. Segurança jurídica que se visa preservar. Sentença que se mantém. (TJRJ; Proc 0001456-28.2017.8.19.0052; Araruama; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 15/07/2019; Pág. 433)
Ação de indenização por danos morais. Acórdão que alterou parcialmente a sentença. Alegação de omissão e obscuridade. Vícios verificados. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. Data do evento danoso. Momento em que se constatou a redução da capacidade laborativa da vítima. Prova pericial. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A PENSÃO MENSAL. JUROS DE MORA. Desde a data do evento danoso, na ordem de 0,5% ao mês (art. 1.062, CC/1926). Súmula nº 54, STJ. A partir da vigência do CC/02, na ordem de 1% ao mês (art. 406, CC/02) até o início da vigência da Lei nº 11.960/09, quando passa a aplicar o índice incidente na caderneta de poupança. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC, desde a data do efetivo prejuízo. Súmula nº 43, STJ. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, passa a aplicar o IPCA-E.Embargos de Declaração acolhidos. (TJPR; EmbDecCv 1641948-4/01; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho; Julg. 06/03/2018; DJPR 16/03/2018; Pág. 38)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Associação de Taxistas. Cobrança relativa a taxas de administração mensal não pagas. Sentença de procedência. Ausência de fundamentação quanto a argumento deduzido no processo capaz de infirmar a conclusão da sentença. Decisum não fundamentado na forma do art. 489, II e 1º, IV, do NCPC. Anulação. Possibilidade, contudo, de enfretamento do mérito pelo Tribunal. Aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do disposto no art. 1.013, §3º, III, do NCPC. Consonância aos Princípios da Efetividade, Celeridade e Economia Processual. Livre Direito de associação, na forma do art. 5º,II e XX, da CRFB. Liberdade de desassocição. Estatuto que contém os requisitos de admissão, demissão e exclusão, na forma do art. 54, II, do CC/02. Associado que não comprova o pedido de demissão. Inadimplemento confesso que não pode ser considerado como demissão. Ausência de prova de não utilização dos serviços da associação. Pretensão de afastamento do débito que configura enriquecimento indevido. Descumprimento do ônus do art. 373, iI, do NCPC. Incabível a discussão sobre o capital integralizado no título na presente via. Improcedência do pedido contraposto. Jurisprudência e Precedentes citados: 0004372-23.2015.8.19.0208. APELAÇÃO Des (a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES Vieira. Julgamento: 05/07/2017. VIGÉSIMA Câmara Cível; 0042779-45.2012.8.19.0001. APELAÇÃO Des (a). Fernando FOCH DE LEMOS ARIGONY DA Silva. Julgamento: 22/01/2015. TERCEIRA Câmara Cível. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. (TJRJ; APL 0275902-45.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 27/07/2018; Pág. 463)
RECURSOS INOMINADOS. DETRAN/RS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EXCESSO POLICIAL. AGRESSÕES FÍSICA E VERBAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do estado exige-se que seja demonstrada a relação de causa e efeito entre o ato praticado pelos agentes e o dano sofrido pelo autor. Caso concreto em que se pretende a responsabilização do estado por excesso na atuação policial, consistente em abordagem realizada por motivo de ordem pessoal de um dos milicianos, iniciada mediante o desferimento de socos e muitos xingamentos, com o emprego de palavras de baixo calão, na praça principal da cidade de pinto bandeira, causando tumulto e comoção entre os populares. Ademais, a autuação lavrada contra o autor se mostra nula de pleno direito, pois realizada em contexto atípico, ou seja, por ato intencional do agente, em clima de animosidade. Frisa-se que os policiais envolvidos em tal ocorrência (agressor e colega que o acompanhava e lhe dava cobertura) estavam devidamente fardados, fazendo uso de arma de fogo e viatura da brigada militar (segundo depoimentos uníssonos das testemunhas), além de ter o agressor exercido as atribuições do cargo, já que a truculenta abordagem culminou na lavratura de auto de infração de trânsito. Desse modo, não restando dúvidas em relação à conduta danosa do estado por meio de seus agentes, e quanto ao dano sofrido, é inconteste o dever de reparação, além da anulação da autuação de trânsito, conforme bem decidido em primeiro grau. Quantum indenizatório - Considerando que o ato danoso foi praticado na frente de várias pessoas, em meio à praça da cidade no final de semana, como comprovado através da robusta prova testemunhal, além do alto grau de humilhação a que o autor foi submetido, tendo, inclusive, sofrido agressões físicas e verbais, com atendimento no pronto socorro, entende-se que a sentença deve ser reformada, para fixar indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso do autor parcialmente provido. Termo inicial dos juros moratórios nos termos do artigo 54 do Código Civil, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Correto, pois, o termo fixado na sentença. Recurso inominado do autor parcialmente provido, e do réu, desprovido. Unânime. (TJRS; RCv 0036682-31.2018.8.21.9000; Bento Gonçalves; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 29/08/2018; DJERS 13/09/2018)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições