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Art 149 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. CONSÓRCIO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.

Cotas de consórcio. Promessa de contemplação imediata e/ou aquisição de cota já contemplada. Caso em que se verifica claramente que o autor sabia que a contemplação das cotas adquiridas ocorreria mediante sorteio ou lance, conforme estabelece a Lei e consta de forma expressa nos instrumentos assinados. Inexistência de manifestação de vontade viciada por erro ou dolo. Ao contrário, se houve promessa de cota contemplada, a irregularidade de tal ato era indubitavelmente conhecida pelo postulante, quem, ao invés de refutar as propostas, optou por tentar se beneficiar em detrimento dos demais consorciados. Hipótese em que tanto o autor quanto os prepostos das rés agiram com dolo, com intuito de burlar as regras impostas aos demais consorciados. Dolo recíproco que não é capaz de anular o negócio ou gerar indenização. Inteligência dos arts. 149 e 150 do Código Civil. Precedentes do TJSP. Impossibilidade de indenização de eventuais danos materiais sofridos. Inexistência de danos extrapatrimoniais. Recurso provido. Sentença reformada. (TJSP; AC 1018900-67.2016.8.26.0482; Ac. 15950356; Presidente Prudente; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 15/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2486)

 

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS CITAÇÃO E SANEAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA QUANTO A PARTE DOS FUNDAMENTOS. OCULTAÇÃO DE AVARIA NO IMÓVEL.

Manifestação de vontade do locatário para a invalidação do contrato no dia seguinte à entrega das chaves. Avarias cujo conhecimento seriam determinantes à não contratação. Vício de consentimento configurado. Erro e dolo. Anulabilidade do negócio jurídico. Danos materiais configurados. Restituição dos valores pagos. Responsabilidade solidária da imobiliária e locador. Inteligência do art. 149 do Código Civil. Improcedência do pedido contraposto. Valores inexigíveis. Sentença reformada. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. (JECPR; RInomCv 0020270-72.2020.8.16.0018; Maringá; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Fernanda Bernert Michielin; Julg. 05/08/2022; DJPR 05/08/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTAS DE CONSÓRCIO.

Promessa de contemplação imediata e/ou aquisição de cota já contemplada. Caso em que se verifica claramente que o autor sabia que a contemplação das cotas adquiridas ocorreria mediante sorteio ou lance, conforme estabelece a Lei e consta de forma expressa nos instrumentos assinados. Inexistência de manifestação de vontade viciada por erro. Ao contrário, se houve promessa de cota contemplada, a irregularidade de tal ato era indubitavelmente conhecida pelo postulante, que, ao invés de refutar as propostas, optou por tentar se beneficiar em detrimento dos demais consorciados. Hipótese em que tanto o autor quanto os prepostos das rés agiram com dolo, com intuito de burlar as regras impostas aos demais consorciados. Dolo recíproco que não é capaz de anular o negócio ou gerar indenização. Inteligência dos arts. 149 e 150 do Código Civil. Precedentes do TJSP. Impossibilidade de indenização de eventuais danos materiais sofridos. Inexistência de danos extrapatrimoniais. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJSP; AC 1099639-38.2018.8.26.0100; Ac. 15361743; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 31/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1869)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELO INCRA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973 PELA EMPRESA AGROBRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO. SÚMULAS NºS 69 E 408 DO STJ. EVENTUAL IMPRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. ERESP 453.823/MA (REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO CASTRO MEIRA, DJU 17/5/2004). BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. VALORES QUE FICARAM INDISPONÍVEIS PARA O EXPROPRIADO. CONDENAÇÃO DO INCRA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS AOS EXPROPRIADOS QUE CONCORDARAM COM O VALOR DEPOSITADO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA EMPRESA AGROBRASIL EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS.

1. A falta de demonstração clara e objetiva de ofensa a dispositivos de Lei Federal caracteriza deficiência de fundamentação do Recurso Especial, incidindo na espécie, por analogia, o Enunciado nº 284 da Súmula do STF. Assim, não se conhece dessa alegação suscitada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA na peça recursal. 2. Improcede a tese da Agrobrasil Empreendimentos Rurais Ltda. de contrariedade ao disposto no art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 3. Ausente o prequestionamento acerca da questão jurídica pertinente aos dispositivos dos arts. 5º, inc. II, da Lei Complementar n. 76/1993; 149 do Código Civil/1916; e 173 do Código Civil/2002, incide no caso a Súmula nº 211/STJ. 4. A arguição contida no Recurso Especial interposto pelo MPF quanto a saber se, na área do imóvel expropriado, há, ou não, terras de domínio da União não pode ser examinada neste grau de jurisdição. É que o aresto impugnado afirmou que as áreas de marinha e outras que tais, de domínio da União, foram excluídas do cálculo da indenização pelo perito judicial. Assim, revolver essa assertiva, bem como, e por igual motivo, a premissa relativa ao fato de o valor ter englobado, ou não, terras da União, implicaria reexame de matéria probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. O pleito, reportado no Recurso Especial do Ministério Público Federal, de necessária participação da União na demanda é descabido, pois inexiste interesse jurídico seu em disputa, e a ação de expropriação não se dirige contra bens desse ente estatal. 6. No que se refere à alegação contida no Recurso Especial interposto pelo MPF de ausência de condição válida para prosseguimento do feito, a manifestação da Subprocuradoria-Geral da República perante o STJ foi exauriente ao consignar que o órgão ministerial "teve acesso a todos os atos processuais praticados no desenrolar da ação, não tendo, aliás, apontado, nas repetidas ocasiões em que teve acesso aos autos na primeira instância, nenhum vício formal. Com o devido acatamento, é o que basta, agora, para configurar o desenvolvimento formalmente válido do processo". 7. Não se há de falar em violação do dispositivo do art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, uma vez que, à época da expedição do segundo Decreto expropriatório, foi observada a titularidade do imóvel. Alterações posteriores havidas na cadeia dominial, mesmo que por força de decisão judicial, devem ser opostas a quem deu causa e utilizando-se dos meios processuais pertinentes, descabendo fazê-lo na demanda expropriatória. 8. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial. Incidência da Súmula nº 179/STJ. Assim sendo, não se pode falar em condenação do INCRA pela correção monetária em relação aos valores que já foram depositados, tenham estes sido levantados, ou não, pelos expropriados, cabendo-lhe tal ônus apenas no tocante a parcelas decorrentes de complementação do valor ofertado inicialmente. 9. Os juros moratórios não são devidos no que concerne ao montante depositado pela autarquia agrária, pois, "realizado o depósito integral pelo INCRA com o ajuizamento da ação, não haverá qualquer mora, posto que o valor indenizatório encontra-se à disposição do expropriado" (AGRG no RESP 868.904/CE, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 11/6/2007). Eventuais juros moratórios somente podem incidir sobre a complementação de valor determinado pela sentença final, não se devendo falar de sua incidência quanto a depósito efetivado em relação ao qual, inclusive, manifestaram concordância os expropriados. 10. A Primeira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios nas ações de desapropriação, não havendo que se cogitar em sua não incidência. Nessa esteira, foi editada a Súmula nº 408/STJ, que disciplina a aplicação do princípio tempus regit actum na fixação do percentual desses juros. 11. Com efeito, tais juros são devidos a título de compensação, em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário, e, nos termos da Súmula nº 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta. 12. A Primeira Seção desta Corte, após longos debates, nos autos dos ERESP 453.823/MA (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Ministro Castro Meira, DJU 17/5/2004), firmou posicionamento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito a esses juros. 13. O termo a quo dos juros compensatórios é a data da imissão na posse, devendo aqueles incidir sobre os valores que ficaram indisponíveis para o expropriado, quais sejam, os 20% (vinte por cento) da oferta inicial, acrescidos de diferença, quando houver, entre a oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente. 14. Descabe falar em honorários advocatícios, devidos pelo INCRA, em relação aos expropriados que manifestaram concordância com o valor depositado inicialmente. 15. Recurso Especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recursos especiais interpostos pela empresa Agrobrasil Empreendimentos Rurais Ltda. e pelo Ministério Público Federal conhecidos em parte e, nessa extensão, improvidos. (STJ; REsp 1.116.278; Proc. 2009/0086654-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 09/03/2021; DJE 03/08/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA POR ATOS DE REPRESENTANTE CONVENCIONAL. ART. 149 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM FUNDAMENTO NA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA -- SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.

1. A pessoa jurídica representada responde solidariamente pelas perdas e danos decorrentes de dolo imputado ao representante convencional. Art. 149 do Código Civil. 2. O apontamento indevido em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral, que independe de prova de abalo à honra da vítima, porquanto presumíveis as consequências danosas do ato ilícito. (TJMT; AC 0022105-74.2014.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 03/11/2021; DJMT 09/11/2021) Ver ementas semelhantes

 

CONTRATO DE CONSÓRCIO.

Pretensão de rescisão do contrato, com devolução integral das quantias pagas. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Extinção do contrato que decorreu de desistência do autor, o qual deixou de adimplir as prestações devidas. Elementos dos autos que indicam que o autor possuía ciência do funcionamento do sistema de consórcio e da previsão de inexistência de garantia de contemplação. Impossibilidade de alegação de dolo para alegar a anular o negócio ou reclamar indenização. Inteligência dos arts. 149 e 150, do Código Civil. Cláusula contratual que prevê a devolução das parcelas pagas apenas após o encerramento do grupo ou em caso de contemplação. Validade. Precedentes do C. STJ. Possibilidade de dedução da taxa de administração dos valores a serem devolvidos ao consumidor. Ausência de impugnação específica em relação aos demais encargos cobrados pela administradora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1028374-21.2020.8.26.0224; Ac. 15114134; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 19/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 1780)

 

PRELIMINAR.

Ilegitimidade passiva. Existência de liame jurídico entre as partes. Alegação do autor que é suficiente para aferir a legitimidade passiva da ré. Teoria da asserção. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. Pretensão de declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes. Alegação da autora de que houve vício de consentimento quando da celebração do contrato, em razão da promessa de preposto da ré de que obteria a contemplação em poucos dias. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Insurgência das rés. Parcial cabimento. Elementos dos autos que indicam que a autora tinha ciência do funcionamento do sistema de consórcio e da inexistência de garantia de contemplação. Hipótese em que tanto a autora quanto o preposto ré, que não pode ser considerado terceiro, agiram com dolo, buscando burlar as regras impostas aos demais consorciados. Impossibilidade de alegação de dolo para alegar a anular o negócio ou reclamar indenização. Inteligência dos artigos 149 e 150 do Código Civil. É lícito à ré realizar a retenção do valor desembolsado pela autora a título de taxa de administração antecipada, ou taxa de adesão. Cobrança que tem por finalidade fazer frente às despesas necessárias à constituição e administração do grupo, não havendo razão para que seu montante seja devolvido à autora. Inteligência do artigo 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008. Inadmissibilidade da pretensão de redução do percentual cobrado a título de taxa de administração. As empresas administradoras de consórcio possuem liberdade para o estabelecimento da taxa de administração, ainda que seja superior ao percentual de 10% (Súmula nº 538, do C. STJ). Impossibilidade de dedução do valor previsto na cláusula penal, haja vista a ausência de prova de prejuízo ao grupo consorciado. Restituição dos valores que deverá ocorrer 30 dias após o encerramento do grupo. Incidência de correção monetária desde o desembolso das quantias. Aplicação da Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora que deverão ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1016603-54.2019.8.26.0071; Ac. 14897041; Bauru; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 09/08/2021; DJESP 12/08/2021; Pág. 1687)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.

Pretensão de declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes. Alegação do autor de que foi induzido em erro quando da celebração do contrato, em razão da promessa das prepostas da ré de que obteria a carta de crédito imediatamente. Sentença que julgou improcedente o pedido do autor. Insurgência do requerente. Descabimento. Elementos dos autos que indicam que o autor possuía ciência do funcionamento do sistema de consórcio e da previsão de inexistência de garantia de contemplação. Hipótese em que tanto o autor quanto as prepostas da ré, que não podem ser consideradas terceiras, agiram com dolo, buscando burlar as regras impostas aos demais consorciados. Impossibilidade de alegação de dolo para alegar a anular o negócio ou reclamar indenização. Inteligência dos artigos 149 e 150 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar a ré a restituir os valores pagos pelo requerente, descontando-se apenas a taxa de administração. Insurgência da ré. Pretensão de retenção dos valores pagos a título de taxa de adesão e seguro de vida, assim como de exclusão da incidência de correção monetária. Parcial cabimento. É lícito à ré realizar a retenção do valor desembolsado pelo autor a título de taxa de administração antecipada, ou taxa de adesão. Cobrança que tem por finalidade fazer frente às despesas necessárias à constituição e administração do grupo, não havendo razão para que seu montante seja devolvido ao autor. Inteligência do artigo 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008. Possibilidade, ademais, de desconto do valor pago a título de seguro, porque beneficia não só a empresa administradora do consórcio, mas também o consumidor, que receberia indenização em caso de sinistro. Correção monetária que deve incidir sobre os valores a serem restituídos ao autor desde o desembolso das quantias. Aplicação da Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1009952-38.2018.8.26.0007; Ac. 13764457; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 19/07/2020; DJESP 24/07/2020; Pág. 2861)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso das partes. Hipótese em que se verifica claramente que o autor sabia que a contemplação das cotas adquiridas ocorreria mediante sorteio ou lance, conforme estabelece a Lei e consta de forma expressa nos instrumentos assinados. Inexistência de manifestação de vontade viciada por erro. Ao contrário, se houve promessa de cota contemplada, a irregularidade de tal ato era irremediavelmente conhecida pelo postulante, que, ao invés de refutar as propostas, optou por tentar se beneficiar em detrimento dos demais consorciados. Adesão a promessas verbais que consiste em erro grosseiro. Interpretação do art. 138 do CC. Hipótese em que tanto o autor quanto a preposta da ré, que não pode ser considerada terceira, agiram com dolo, com intuito de burlar as regras impostas aos demais consorciados. Dolo recíproco que não é capaz de anular o negócio ou reclamar indenização. Inteligência dos arts. 149 e 150, ambos do Código Civil. Violação ao desdobramento da boa-fé objetiva intitulado tu quoque. Doutrina. Precedentes do TJSP. Impossibilidade de restituição imediata das quantias pagas. Demonstrada a validade das adesões, remanesce ao contratante o poder de resilição unilateral, mediante a desistência do consórcio. Ressalvada a tese consolidada no Recurso Especial n. 1.119.300/RS e se considerando a particularidade de que o contrato de consórcio discutido nestes autos foi firmado após a vigência da Lei n. 11.795/2008, a restituição das parcelas vertidas ao grupo poderá ocorrer mediante contemplação da cota do consorciado excluído (autor) ou dentro de 60 dias a contar da realização da última assembleia de contemplação. Precedentes do TJSP. Impossibilidade de indenizar eventuais danos materiais (lucros cessantes). Inexistência de danos extrapatrimoniais. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso da ré provido e não conhecido o apelo do autor, com observação. (TJSP; AC 1002009-92.2017.8.26.0010; Ac. 13699466; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 29/06/2020; DJESP 10/07/2020; Pág. 2828)

 

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). DUPLICATAS SIMULADAS. PROCURADOR. RESPONSABILIDADE. DOLO. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA.

I. A sentença expõe de forma clara suas razões de decidir. O fato de o autor não concordar com os fundamentos, não configura vício. Mesmo que não acolhidos os embargos de declaração, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC. II. A sentença que extingue o processo por ilegitimidade passiva não resolve o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Portanto, não faz coisa julgada material, podendo ser rediscutida em outros autos. III. Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações contidas na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações. No caso, segundo a autora, a responsabilidade do apelante decorre do fato de se tratar de procurador que agiu com dolo, perpetrando fraudes, e sócio oculto das sociedades empresárias, que, como tal, possui responsabilidade ilimitada. lV. As empresas faturizadas são responsáveis pela existência dos créditos negociados no contrato de fomento mercantil. Precedentes do STJ. V. O procurador com amplos e especiais poderes para administrar atua como gestor das empresas faturizadas e, portanto, tinha conhecimento de que as duplicatas negociadas no contrato de fomento eram simuladas, agindo com dolo. VI. Comprovado o dolo do procurador das empresas faturizadas, a responsabilidade solidária do procurador decorre do art. 149 do Código Civil. VII. O argumento de que devem ser excluídos da condenação determinados títulos de crédito mencionados pelo apelante não foi ventilado na contestação. Configura, portanto, inovação recursal, cuja apreciação é, neste momento, vedada. VIII. Sendo mínima a sucumbência da autora, devem os réus arcarem integralmente com os ônus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IX. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Proc 00092.01-22.2015.8.07.0001; Ac. 117.6777; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 06/06/2019; DJDFTE 18/06/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. As matérias referentes aos arts. 149 e 150, do Código Civil; 6º, incisos VI, VII e VIII, 14, 42, 43, § 2º e 73, do CDC, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas nºs 282/STF). 3. O Tribunal de origem, amparado do acervo fático - probatório dos autos, concluiu que não estão presentes os requisitos para a reparação moral pretendida, não sendo o caso da inversão do ônus probatório, pois não comprovados, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito da agravante. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer o dever de indenizar, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.223.910; Proc. 2017/0327489-7; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 26/06/2018; DJE 29/06/2018; Pág. 1719) 

 

CONTRATO DE CONSÓRCIO.

Pretensão de rescisão do contrato. Alegação do autor de que foi induzido em erro quando da celebração do contrato, em razão da promessa do preposto da ré de que obteria a carta de crédito imediatamente. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Descabimento. Elementos dos autos que indicam que o autor possuía ciência do funcionamento do sistema de consórcio e da previsão de inexistência de garantia de contemplação. Hipótese em que tanto o autor quanto o preposto da ré, que não pode ser considerado terceiro, agiram com dolo, com intuito de burlar as regras impostas aos demais consorciados. Impossibilidade de alegação de dolo para anular o negócio ou reclamar indenização. Inteligência dos arts. 149 e 150, do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1057618-21.2016.8.26.0002; Ac. 11596616; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 03/07/2018; DJESP 17/07/2018; Pág. 1730)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS E NOTAS PROMISSÓRIAS DADAS EM GARANTIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. REQUERIDOS CONDENADOS A ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

Recursos analisados sob a égide do Estatuto Processual Civil de 1973, já que a decisão profligada foi proferida antes da vigência do novel Código de Ritos. Enunciado nº 2/2016 do STJ. APELO DE FLS. 4.175/4.888. DESERÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS EDILSON E Geraldo. Apesar de intimado para recolher o preparo recursal referente ao apelo de Edilson Lamanna e Geraldo da Rocha Loures Reichmann (fls. 4.192), tendo em vista que tiveram indeferida a benesse da gratuidade judiciária, o patrono de ambos quedou-se inerte, tampouco se manifestou sobre o trânsito em julgado do agravo de instrumento que manteve a decisão de não concessão da Assistência Judiciária Gratuita aos corréus supracitados (fls. 4.384/4.385). Inteligência do artigo 511 do CPC/73. Acolhida em parte a preliminar aduzida pelos autores em contrarrazões. Eis que, no que tange às empresas Trust Life Consultoria Ltda. E Gera Participações Ltda., o recurso foi recebido, pois são beneficiárias da gratuidade judiciária (fls. 4.100/4.101)., o não conhecimento da apelação de fls. 4.175/4.188 em relação a Edilson Lamanna e Geraldo da Rocha Loures Reichmann é medida que se impõe, ante a deserção caracterizada. PRELIMINARES. Contrarrazões dos autores. Intempestividade e deserção do recurso manejado pelos corréus Roberto Faleck, Lore House Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Lisandre Participações Ltda. Deserção. Inocorrência. Recorrentes beneficiários da justiça gratuita. Intempestividade. Configuração. Embargos de declaração intempestivos. Contagem do prazo que se iniciou da retirada dos autos de cartório pelo patrono dos apelantes e não da data da publicação da sentença, como fizeram os embargantes. Apelação, consequentemente, apresentada após o decurso do prazo. Preliminar acolhida em parte para reconhecida intempestividade do apelo dos correqueridos Roberto Faleck, Lore House Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Lisandre Participações Ltda., não se conhecendo deste recurso. PRELIMINAR. Apelo das correqueridas Trust Life Consultoria Ltda. E Gera Participações Ltda. Ilegitimidade passiva de Edilson Lamanna. Corréu que não só figura como representante da empresa Trust Life Consultoria Ltda. Em avenças celebradas entre as partes, como, de fato, beneficiou-se de valores advindos de tais tratativas, o que revela em detalhes o laudo pericial. Patente, portanto, sua legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Prejudicial afastada. PRELIMINAR. Apelo das correqueridas Trust Life Consultoria Ltda. E Gera Participações Ltda. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Matéria repelida. MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DOS RÉUS. Contratos de prestação de serviços de consultoria para a quitação de dívidas tributárias federais. Contratos de cessão de crédito. Evidenciada pela acurada análise dos autos a inviabilidade, desde sua gênese, da compensação tributária prometida, daí advindo o dolo dos réus, bem como pelo não cumprimento do objeto dos contratos, agiu com acerto o magistrado a quo ao declarar a nulidade dos contratos e das notas promissórias dadas em garantia descritos na exordial. Laudo pericial de fls. 3.141/3.206 que aponta, de forma cristalina e indene de dúvidas, os valores auferidos por cada uma das empresas e pessoas físicas contratadas pelos autores. Correto deslinde da controvérsia que passa não pelo reconhecimento da solidariedade ampla e irrestrita, mas aponta, isto sim, para a responsabilização de cada correquerido pela restituição aos requerentes das quantias indevidas efetivamente recebidas, consoante o levantamento acostado às fls. 3.178 dos autos (volume 16), observada, contudo, a solidariedade a) entre a Lore House Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. E seu representante convencional, Roberto Faleck; b) entre a Lisandre Participações Ltda. E seu representante convencional, Roberto Faleck; c) entre a Trust Life Consultoria Ltda. E seu representante convencional, Edilson Lamanna; e d) entre Gera Participações Ltda. E seu representante convencional, Geraldo da Rocha Loures Reichmann, nos termos do artigo 149, segunda parte, do Código Civil, ficando providos todos os apelos neste tocante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Pedido formulado pelas apelantes Trust Life Consultoria e Gera Participações. Inexistência de provas de que tenham os demandantes incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC (artigo 17 do Estatuto Processual Civil vigente à época da oferta do apelo). Litigância de má-fé não reconhecida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Preservação da disciplina da sucumbência estabelecida em primeiro grau. Corréus que devem arcar com as custas e despesas processuais a que deram causa, além dos honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor a que cada um for condenado, ressalvada a gratuidade judiciária a que fazem jus Roberto Faleck, Lore House Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda., lisandre Participações Ltda., trust Life Consultoria Ltda. E Gera Participações Ltda. Sentença reformada em parte. Acolhida em parte a prejudicial deduzida pelos autores, não se conhece do recurso de fls. 4.175/4.188 em relação a Edilson Lamanna e Geraldo da Rocha Loures Reichmann, ante a deserção caracterizada, e do apelo de fls. 4.103/4.157, manejado pelos corréus Roberto Faleck, Lore House Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. E Lisandre Participações Ltda, porque intempestivo. Apelações dos requeridos Jair Nogueira, Ademir Vital Alves da Silva, Trust Life Consultoria Ltda. E Gera Participações Ltda. Providas em parte para os fins especificados na fundamentação, mantida, no mais, a sentença hostilizada. (TJSP; APL 0128776-05.2006.8.26.0100; Ac. 11491622; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 22/05/2018; DJESP 05/06/2018; Pág. 2426) 

 

APELAÇÃO.

Preliminar de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 330, I do CPC/73). Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção. Cerceamento de defesa não verificado. Ação ordinária, com vistas ao reconhecimento de nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Sentença de improcedência. Pleito de reforma. Inadmissibilidade. Ausência de qualquer vício a eivar de nulidade o ajuste. Incontroversas a compra e a efetiva entrega das mercadorias. Elementos dos autos que não apontam para a existência de qualquer prejuízo à autora. Eventual dolo que, ademais, teria partido de seus próprios prepostos. Apelante a quem incumbia maior diligência em suas contratações e na fiscalização de seus negócios e expediente interno. Aplicação do princípio do nemo potest venire contra factum proprium. Inteligência dos artigos 149 e 422, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; APL 1063596-10.2015.8.26.0100; Ac. 9798231; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 12/09/2016; DJESP 26/09/2016)

 

RECURSO DE REVISTA 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar e julgar controvérsia relativa ao período pré-contratual. Recurso de revista não conhecido. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se vislumbra nenhuma nulidade a ser reconhecida, porquanto o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia, em relação a arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e por julgamento extra petita, de forma fundamentada, expondo com clareza as razões de seu convencimento. Recurso de revista não conhecido. 3. RESPONSABILIDADE. FASE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. 3. 1. A responsabilidade civil do empregador não se limita ao período contratual, alcançando também a fase pré-contratual, nos termos do disposto no art. 422 do Código Civil, o qual preconiza que os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, de modo que é plenamente possível a responsabilização daquela parte cuja desistência na concretização do negócio jurídico acarreta prejuízos ao outro contratante. 3.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido registra que a reclamante, após aprovação em processo seletivo, teve a notícia que sua contratação estava definida, inclusive com data para início do trabalho, o que gerou séria e consistente expectativa de contratação na trabalhadora, o qual foi frustrada por ato da recorrente, ao não formalizar o contrato de trabalho sem justificativa aparente. 3.3. A hipótese, portanto, atrai a responsabilização da reclamada pelos danos causados na fase pré-contratual, por prática abusiva e quebra do princípio da boa. fé, que deve nortear os contratos, desde as tratativas preliminares, surgindo daí o dever de indenizar. Recurso de revista não conhecido. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consoante se observa do acórdão regional, a sentença reconheceu a responsabilidade das reclamadas com fulcro na legislação civil, notadamente diante do exposto no art. 149 do Código Civil, que trata da responsabilidade solidária, a qual não prevaleceu na hipótese dos autos, em vista da limitação do pedido inicial, no qual constou a pretensão de condenação apenas subsidiária das reclamadas, o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Nesse contexto, não há de se falar em contrariedade à Súmula nº 331 do TST, que trata de terceirização, matéria não discutida nos presentes autos. Recurso de revista não conhecido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 5. 1. Em relação ao dano material, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, porquanto a parte não indica ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou de lei federal, tampouco transcreve divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, a e c, da CLT. 5.2. Relativamente à questão do dano moral, os arestos transcritos nas razões recursais são inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial ou repositório autorizado em que publicados, consoante estabelece a Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O entendimento desta relatora é no sentido de que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, devem ser deferidos tanto pela mera sucumbência quanto a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados da seara laboral. Entretanto, a Súmula nº 219 desta Corte, à qual me curvo em nome da uniformização da jurisprudência, exige a observância dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70. No caso dos autos, está ausente um dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 3716200-11.2008.5.09.0009; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 02/10/2015; Pág. 798) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE A QUE SUBMETIDO A MUTUÁRIA, CONVENCIDA QUE FOI A REALIZAR O EMPRÉSTIMO PARA EMPREGAR PARTE DO VALOR ASSIM OBTIDO EM FUNDO DE INVESTIMENTOS INEXISTENTE. GOLPE PRATICADO POR EMPRESA QUE ATUAVA COMO "CORRESPONDENTE" DO BANCO NA CAPTAÇÃO DE CLIENTES INTERESSADOS NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NA OBTENÇÃO DAS RESPECTIVAS PROPOSTAS. QUADRO DE PROVAS EVIDENCIANDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEVE PARTICIPAÇÃO CULPOSA NO EPISÓDIO, POR NÃO TER AVERIGUADO ADEQUADAMENTE A IDONEIDADE DO "CORRESPONDENTE" ANTES DE CREDENCIÁ-LO COMO TAL. EMPRESA CREDENCIADA QUE, NA ÉPOCA, REGISTRAVA RESTRIÇÕES NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR OPERAÇÕES IRREGULARES OFERECIDAS AO PÚBLICO. BANCOS RESPONDENDO POR ATOS DE SEUS "CORRESPONDENTES", NOS TERMOS ART. 2º DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.954/11. DOLO DO REPRESENTANTE DO BANCO ENSEJANDO A ANULAÇÃO DE AMBOS OS NEGÓCIOS, COLIGADOS (CC, ART. 149). SEM SIGNIFICADO A CIRCUNSTÂNCIA DE A AUTORA TER ACREDITADO EM PROMESSA DE GANHOS IRREAIS, PORQUANTO A GANÂNCIA DA VITIMA É INGREDIENTE FUNDAMENTAL PARA O ÊXITO DA PRÁTICA DO ESTELIONATO. BEM PROCLAMADA A ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS E A RESTITUIÇÃO, PELO BANCO CORRÉU, DO QUE A AUTORA PAGOU POR CONTA DO MÚTUO E DAS CORRESPONDENTES RENEGOCIAÇÕES, SALVO DO VALOR REVERTIDO EM BENEFÍCIO DELA PRÓPRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA BEM ARBITRADOS, À LUZ DO CRITÉRIO DO ART. 20, § 4º, DO CPC.

Sentença ligeiramente modificada, apenas para se determinar que os valores a serem restituídos à autora também sofram dedução dos rendimentos que ela própria admite ter percebido, por alguns meses, em razão dos investimentos tidos como fraudulentos. Apelação a que dá parcial provimento. (TJSP; APL 0013801-63.2012.8.26.0001; Ac. 8930200; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 19/10/2015; DJESP 29/10/2015) 

 

DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. VEÍCULO NUNCA ENTREGUE.

Ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos extrapatrimoniais movida contra a concessionária inadimplente e a montadora. Extinção da ação reconhecida de ofício, CF. Anterior V. Acórdão desta E. Câmara, em face da prescrição intercorrente da ação, em relação à concessionária vendedora, inclusive com trânsito em julgado quanto a este ponto. Prosseguimento da mesma com relação à ré (fábrica/montadora) que, embora devidamente citada, permanece revel. Sentença que, a partir da análise da prova dos autos, entendeu pela ilegitimidade desta (montadora), extinguindo-a, também neste outro ponto, sem resolução de mérito. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. Não configuração da alegada relação de consumo. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Autora que não se caracteriza como destinatária final do produto (veículo utilizado para transporte de passageiros, atividade-fim da autora). Não há, pois, que se falar em aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ao caso se aplica o disposto no art. 149, parte final, do Código Civil, mostrando-se plenamente plausível a condenação da apelada à devolução do valor entregue pela autora a título de sinal, em face da configuração de ilícito doloso praticado pela concessionária, sua representante. Culpa in eligendo. DANOS MORAIS. Ausência de prova de ofensa à honra objetiva da autora, pessoa jurídica. LUCROS CESSANTES. Apesar da revelia e da consequente presunção de veracidade dos fatos deduzidos na proemial, mas em razão da vedação ao enriquecimento sem causa, não se acolhe o pleito em comento, ante a falta de qualquer elemento probatório do dano relativo aos lucros cessantes. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Princípios da sucumbência e da causalidade a inculpar fortemente a ré pelo conflito de interesses e, sobretudo, pela pretensão resistida. Ademais, sucumbência mínima da autora. Art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Fixação no percentual máximo sobre o valor da condenação. CORREÇÃO MONETÁRIA. Termo inicial da data em que o veículo deveria ter sido entregue à autora. Recomposição do valor da moeda em face da inflação, evitando-se enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA. Devem fluir da citação. Art. 405 do Código Civil. Sentença de extinção do feito, sem apreciação de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, reformada. Causa madura. Art. 515, §3º, do C.P.C.. Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; APL 9000056-66.2003.8.26.0100; Ac. 8898624; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni; Julg. 14/10/2015; DJESP 23/10/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO –AFASTADA. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO NOVO JUNTO À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA NO PRAZO ACORDADO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA MONTADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.

1. A responsabilidade da montadora decorre, em suma, do ilícito doloso cometido pela sua então concessionária, ao não efetuar a entrega do veículo integralmente pago pela consumidora, presente a solidariedade nos termos do artigo 149 do Código Civil e a evidente culpa in eligendo de sua então distribuidora autorizada, conforme artigos 186 e 927, caput, também do Código Civil. 2. No caso concreto, a responsabilidade civil da montadora emerge de pelo menos duas circunstâncias: A) da premissa fática incontornável de que, na época da celebração do contrato, a concessionária pertencia a rede de distribuidoras da montadora; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária e, sobretudo, da utilização consentida de sua marca na venda de veículos novos, não importando em quais termos se deram essas vendas. 3. No caso em comento, a apelada pagou prestações mensais por 40 (quarenta) meses seguidos, esperando o término do prazo para resgatar um modelo popular de moto. Contudo, descobriu que caiu em um engodo, o que a obrigou a ingressar com a ação judicial em face da montadora, que deveria ter adimplido a obrigação, como exposto supra. Destarte, entendo não estar diante de mero dissabor, mas de situação que causa efetivo aborrecimento, aflição e intensa preocupação à autora, assim justificando o pedido de reparação formulado. 4. A autora faz jus à reparação diante dos danos morais sofridos, mas sua finalidade não objetiva o enriquecimento, e sim, dar à parte lesada a satisfação que lhe é devida, além de desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, assumindo, portanto, caráter pedagógico, consoante a teoria do "punitive damage", que vem ganhando cada vez mais força na jurisprudência pátria. 5. Apelo improvido. (TJES; APL 0016001-29.2012.8.08.0006; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 12/05/2014; DJES 16/05/2014) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.

Indenização Financiamento bancário Empréstimo consignado Fraude a que submetido o mutuário, convencido que foi a realizar o empréstimo para empregar o valor assim obtido em fundo de investimentos inexistente Golpe praticado por empresa que atuava como "correspondente" do banco na captação de clientes interessados no empréstimo consignado e na obtenção das respectivas propostas Quadro de provas evidenciando que a instituição financeira teve participação culposa no episódio, por não ter averiguado adequadamente a idoneidade do "correspondente" antes de credenciá-lo como tal Empresa credenciada que, na época, registrava restrições na Comissão de Valores Mobiliários por operações irregulares oferecidas ao público Bancos respondendo por atos de seus "correspondentes", nos termos art. 2º da Resolução BACEN nº 3.954/11 Dolo do representante do banco ensejando a anulação de ambos os negócios, coligados (CC, art. 149) Sem significado a circunstância de o autor ter acreditado em promessa de ganhos irreais, porquanto a ganância da vitima é ingrediente fundamental para o êxito da prática do estelionato Bem proclamada a anulação dos negócios e a restituição, pelo banco corréu, do que o autor pagou por conta do mútuo. Agravo retido não conhecido; apelação improvida. (TJSP; APL 0011684-24.2012.8.26.0220; Ac. 7947296; Guaratinguetá; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 29/09/2014; DJESP 03/11/2014) 

 

APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.

Indenização Financiamento bancário Empréstimo consignado Fraude a que submetido o mutuário, convencido que foi a realizar o empréstimo para empregar o valor assim obtido em fundo de investimentos inexistente Golpe praticado por empresa que atuava como "correspondente" do banco na captação de clientes interessados no empréstimo consignado e na obtenção das respectivas propostas Quadro de provas evidenciando que a instituição financeira teve participação culposa no episódio, por não ter averiguado adequadamente a idoneidade do "correspondente" antes de credenciá-lo como tal Empresa credenciada que, na época, registrava restrições na Comissão de Valores Mobiliários por operações irregulares oferecidas ao público Bancos respondendo por atos de seus "correspondentes", nos termos art. 2º da Resolução BACEN nº 3.954/11 Dolo do representante do banco ensejando a anulação de ambos os negócios, coligados (CC, art. 149) Sem significado a circunstância de o autor ter acreditado em promessa de ganhos irreais, porquanto a ganância da vitima é ingrediente fundamental para o êxito da prática do estelionato Bem proclamada a anulação dos negócios e a restituição, pelo banco corréu, do que o autor pagou por conta do mútuo Sentença que se reforma parcialmente, apenas para se determinar que a apuração do montante da condenação se faça mediante a dedução da parcela do mútuo efetivamente utilizada em proveito pessoal do demandante (CC, arts. 182 e 184). Apelação a que dá parcial provimento. (TJSP; APL 0015233-30.2012.8.26.0224; Ac. 7402970; Guarulhos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 24/02/2014; DJESP 25/03/2014) 

 

CONSÓRCIO. PLANO "TOP FIAT". AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM CONSORCIADO À AUTORA, POR INADIMPLEMENTO DA DISTRIBUIDORA FIAT E CORRE MIRAFÍORI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRE FIAT. CULPA IN ELIGENDO CARACTERIZADA.

Conduta dolosa de quem é representante, lato sensu, da montadora, que por isso responde por perdas e danos, nos termos do artigo 149 do Código Civil, aplicados ainda os arts. 186 e 927, caput, do mesmo Código, dada a configuração do ilícito. Montadora que integra o polo passivo da lide. Danos materiais ma/orados. Danos morais inexistentes. Ausência de nulidade na sentença. Preliminar rejeitada. Apelo provido parcialmente. (TJSP; APL 9144244-93.2005.8.26.0000; Ac. 5077613; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Soares Levada; Julg. 18/04/2011; DJESP 06/05/2011) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Ausência de comprovação do ato ilícito a ensejar a conden ação dos demandados ao pagamento de verba indenizatória. Não demonstração, pelo demandante, d a existência de dolo, por parte do sócio majoritário, quanto à manipulação de dados referentes à situação financeira da pessoa jurídica demandada. Não incidência dos artigos 146, 147 e 149, todos do código civil. Inobservância, por parte do autor, ao disposto no artigo 333, inciso I, do código de processo civil, quanto à necessária demonstração de fato constitutivo de seu direito. Precedentes desta corte. conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN; AC 2010.001900-0; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 13/10/2010; Pág. 69) 

 

DANO A IMAGEM- CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RÉUS QUE NEGAM PARTE RELEVANTE DA MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA COMO SENDO FEITA A PARTIR DE DADOS POR ELE OUTORGADOS. DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA PLENA. SENTENÇA ANULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. R.

Sentença que excluiu da lide a empresa da qual sócio o outro apelante Argumento de que declarações ao jornalista foram feitas em nome próprio Violação, porém, do disposto nos arts. 116 e 149 do Cód. Civil Veiculação cujo teor que, se confirmado, importaria assuntos de interesse do sócio e de sua empresa. Responsabilidade, a confirmar, se o caso, de ambos. Apelo provido em parte para reinserir a pessoa jurídica no pólo passivo da demanda. (TJSP; APL 990.10.081215-7; Ac. 4741296; Jaú; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Solimene; Julg. 30/09/2010; DJESP 26/10/2010) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DO PREPARO A SER APURADA PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE DUAS EMPRESAS. DÚVIDA SOBRE OS PODERES DE UM DOS SUBSCRITORES. EXCESSO DE PODERES QUE ENSEJA ANULABILIDADE DO NEGÓCIO, PASSÍVEL DE RATIFICAÇÃO.

Circunstâncias do caso concreto que indicam a ocorrência de ratificação tácita do negócio, dado o longo período de execução pelas partes. Exegese dos arts. 148 e 149 do Código Civil vigente à época dos fatos. Preservação da validade do contrato escrito. Contrato prorrogado por prazo indeterminado. Possibilidade de resilição unilateral por denúncia vazia, sem imposição de multa. Inexigibilidade da duplicata emitida para a cobrança. Ausência de prova dos danos alegados. Ação cautelar procedente e ação principal parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 992.05.084418-0; Ac. 4408963; Americana; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 24/03/2010; DJESP 29/04/2010) 

 

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